Afo administracao financeira_orcamentaria_slides_com_quadros_resumos_comparativos_exercicios
1. PRAETORIUM
PROFESSOR LEANDRO EUSTAQUIO
CURSO PARA AGENTE ADMINISTRATIVO PF
AFO – ADMINISTRACAO FINANCEIRA
ORCAMENTARIA
SLIDES COM QUADROS-RESUMO, QUADROS
COMPARATIVOS, EXERCICIOS
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2. Tema
Orcamento Publico, Leis orcamentarias, Receita
Publica
Despesas Publicas
slides
Restos a pagar e Despesas de Exercicios
Anteriores
Suprimento de Fundos
81 a 104
Conta Única do Tesouro
124 a 153
Sidor e Siafi
154 a 208
Lei de Responsabilidade Fiscal
209 a 273
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3-31
32-80
105 a 123
4. PPA CF/88 - DOM
LDO CF/88 MP
Art. 165
§ 1º - A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de
forma
regionalizada,
as
Art. 165
§ 2º - A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da
administração pública federal,
incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro
subseqüente,
orientará
a
elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações
na
legislação
tributária
e
estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
diretrizes, objetivos e
metas da administração
pública federal para as
despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as
relativas aos programas de
duração continuada.
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5. ANEXO DE METAS FISCAIS
LDO NA LRF
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LDO NA LRF
Art. 4
Art. 4
§ 1o Integrará o projeto de § 3o A lei de diretrizes
lei
de
diretrizes orçamentárias
A mensagem que
encaminhar o projeto da
conterá União apresentará, em
Riscos anexo específico, os
Anexo Anexo de
de Metas Fiscais, em Fiscais, onde serão avaliados
orçamentárias
que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e
constantes,
relativas
a
receitas, despesas, resultados
nominal
e
primário
e
montante da dívida pública,
para o exercício a que se
referirem e para os dois
seguintes.
ANEXO ESPECÍFICO
LDO NA LRF
os passivos contingentes e
outros riscos capazes de
afetar as contas públicas,
informando as providências a
serem tomadas, caso se
concretizem.
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§ 4o
objetivos
das
políticas
monetária,
creditícia
e
cambial, bem como os
parâmetros e as projeções
para seus principais agregados
e variáveis, e ainda as metas
de inflação, para o exercício
subseqüente.
6. Competência Exclusiva do Chefe do Atribuição dos órgãos que têm
Executivo – CF/88
autonomia administrativa e
financeira – CF/88
Art. 99. Ao Poder Judiciário é
Art. 84. Compete privativamente ao assegurada autonomia administrativa e
financeira.
Presidente da República:
§ 1º - Os tribunais elaborarão
suas propostas orçamentárias
XXIII - enviar ao Congresso Nacional
dentro dos limites estipulados
o plano plurianual, o projeto de lei conjuntamente com os demais
de diretrizes orçamentárias e as Poderes na lei de diretrizes
propostas de orçamento previstos orçamentárias
nesta Constituição
Art. 127
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa
de iniciativa do (...)
Art. 165. Leis
Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º - O Ministério Público
I - o plano plurianual; PPA
elaborará
sua
proposta
II - as diretrizes orçamentárias; LDO orçamentária dentro dos limites
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III - os orçamentos anuais. LOA
estabelecidos na lei de diretrizes
7. Atribuição dos órgãos que têm autonomia administrativa e financeira
– CF/88
Art. 134
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais
são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao
disposto no art. 99, § 2º
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8. Atribuição da Seguridade Social – CF/88
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
§ 2º -
responsáveis pela saúde, previdência social e assistência
social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada
área a gestão de seus recursos.
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9. LEI COMPLEMENTAR CF/88
LEI ORDINÁRIA CF/88
Art. 163. Lei complementar
disporá sobre:
I - finanças públicas
Art. 165
§ 9º - Cabe à lei
complementar:
I - dispor sobre o exercício
financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a
organização
do
plano
plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
Art. 165.
do
Leis de iniciativa
Poder
Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 166. Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às
diretrizes
orçamentárias,
ao
orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas
duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum.
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10. LEI COMPLEMENTAR CF/88
LEI ORDINÁRIA CF/88
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá
Art. 169
§ 7º Lei federal
exceder os limites estabelecidos em
disporá sobre as
lei complementar.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no
normas gerais a
parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da
serem obedecidas na
determinação
da
lei
do
complementar referida neste efetivação
artigo, o servidor estável poderá disposto no § 4º
perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão
ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal
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11. QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA
CF/88 - Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos
que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou
especiais
com
finalidade
precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta
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12. Processo legislativo orçamentário
Processo legislativo comum (não
orçamentário)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
I - o plano plurianual;
Presidente da República, ao Supremo Tribunal
II - as diretrizes orçamentárias;
Federal, aos Tribunais Superiores, ao
III - os orçamentos anuais.
Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano Constituição.
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais Art. 64. A discussão e votação dos projetos de
República, do
serão apreciados pelas duas lei de iniciativa do Presidente edados Tribunais
Supremo Tribunal Federal
Casas do Congresso Nacional, Superiores
na forma do regimento comum.
Leis de iniciativa do
Poder Executivo estabelecerão:
Art. 165.
terão início na
§ 1º - Caberá a uma Comissão Câmara dos Deputados.
mista
permanente
Senadores e Deputados
de
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13. Prazos do Processo legislativo
orçamentário – ADCT CF/88
Na ausência da Lei Complementar ADCT
CF/88
Art. 165
Art. 35. § 2º - Até a entrada em
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício vigor da lei
financeiro, a vigência, os prazos, a complementar a que se
elaboração e a organização do refere o art. 165, § 9º, I e II, serão
plano plurianual, da lei de obedecidas as seguintes normas:
diretrizes orçamentárias e da lei I - o projeto do plano plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício financeiro do
orçamentária anual;
mandato presidencial subseqüente, será
Art. 166
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Presidente da
encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
nos
orçamentárias será encaminhado até oito meses
termos da lei complementar a que e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o
se refere o art. 165, § 9º.
República
ao
Congresso
Nacional,
encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será
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encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido
14. RECEITA REFERÊNCIA PARA
DESPESAS COM GASTOS DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL CF/88
RECEITA REFERÊNCIA PARA
DESPESAS COM GASTO DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL LRF
Art. 19. Para os fins do disposto
no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por
cento);
somatório da receita
II - Estados: 60% (sessenta por
tributária
e
das cento);
transferências previstas III - Municípios: 60% (sessenta por
no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 cento).
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e 159, efetivamente realizado no
Art. 29-A. O total da despesa
do
Poder
Legislativo
Municipal,
incluídos
os
subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com
inativos,
não
poderá
ultrapassar
os
seguintes
percentuais, relativos ao
15. TRIBUTOS PARA FINS DE
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA – LEI
4320/64
TRIBUTOS SEGUNDO A CF/88
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes
categorias econômicas: Receitas Correntes e
Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas
tributária, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras e,
ainda, as provenientes de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de direito público
ou privado, quando destinadas a atender
despesas classificáveis em Despesas
Correntes.
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao
seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas.
Art. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
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relativamente às contribuições a que alude o
16. RECEITA LRF
EXCEÇÃO
Art. 11. Constituem
requisitos essenciais da
responsabilidade
na
gestão
fiscal
a
instituição, previsão e
efetiva arrecadação de
todos os tributos da
competência
constitucional do ente
da Federação.
ART. 11
Parágrafo único. É
vedada a realização de
transferências
voluntárias para o ente
que não observe o
disposto no caput, no
que se refere aos
impostos.
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17. RENÚNCIA DE RECEITA – EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO
LRF ART. 25
§ 3o Para fins da aplicação das sanções
de suspensão de transferências
voluntárias constantes desta Lei
Complementar, excetuam-se aquelas
relativas a ações de educação, saúde e
assistência social.
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18. RENÚNCIA DE RECEITA LRF
EXCEÇÃO NA LRF
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo
§ 3o O disposto neste artigo
ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar não se aplica:
acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, I - às alterações das alíquotas
atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das dos impostos previstos nos
seguintes condições:
incisos I, II, IV e V do art. 153
II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado da Constituição, na forma do
no caput, por meio do aumento de receita, seu § 1o;
proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou II - ao cancelamento de débito
criação de tributo ou contribuição.
cujo montante seja inferior ao
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de que trata dos respectivos custos de
o caput deste artigo decorrer da condição
cobrança.
contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso
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19. DESPESAS COM GASTOS DE
PESSOAL CF/88
DESPESAS COM GASTOS DE
PESSOAL LRF
Art. 29-A. O total da despesa do Art. 18. Para os efeitos desta Lei
Poder
Legislativo
Municipal, Complementar, entende-se como
incluídos
os
subsídios
dos despesa total com pessoal: o
somatório
dos
gastos
do
ente
da
e excluídos Federação com os ativos, os
os
gastos
com inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou
inativos, não poderá empregos, civis, militares e de membros
Vereadores
de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e
pensões,
inclusive
adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos
sociais
e
contribuições
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recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
ultrapassar
os
seguintes
percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do
art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente
realizado
no
exercício anterior
20. DESPESAS COM GASTOS DE
DESPESAS COM GASTOS DE
PESSOAL CF/88 – LEGISLATIVO DO PESSOAL LRF – LEGISLATIVO
MUNICÍPIO
DO MUNICÍPIO
I - 7% (sete por cento) para Municípios com
Art. 20. Para os fins do disposto
população de até 100.000 (cem mil)
no caput do art. 169 da
habitantes;
Constituição, a despesa total com
II - 6% (seis por cento) para Municípios com
população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
pessoal, em cada período de
(trezentos mil) habitantes;
apuração e em cada ente da
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com
população entre 300.001 (trezentos mil e um) Federação, não poderá exceder os
e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
percentuais da receita corrente
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
líquida, a seguir discriminados:
cento) para Municípios com população entre
I - União: 50% (cinqüenta por
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000
(três milhões) de habitantes;
cento);
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com
II - Estados: 60% (sessenta por
população entre 3.000.001 (três milhões e um)
cento);
e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
III - Municípios: 60% (sessenta por
cento) para Municípios com população acima
cento).
de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
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Art. 21
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de
21. DESPESAS COM GASTOS DE
PESSOAL DO ESTADO QUE TEM
UM SÓ TRIBUNAL DE CONTAS
DESPESAS COM GASTOS DE
PESSOAL DO ESTADO QUE
TENHA 2 TRIBUNAIS DE
CONTAS
Art.20
§ 4o Nos Estados em que
houver Tribunal de Contas dos
Municípios, os percentuais
Art. 20
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o
Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas do
definidos
nas
Estado;
alíneas a e c do inciso II
b) 6% (seis por cento) para o
do
caput
serão,
Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por respectivamente,
acrescidos e reduzidos em
cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o 0,4% (quatro décimos por
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cento).
Ministério Público dos
22. PERDA DE ESTABILIDADE DO
SERVIDOR PÚBLICO
PERDA PARA REDUZIR O
EXCESSO DE DESPESAS CO M
GASTOS DE PESSOAL
CF/88 ART 41
CF/88 ART. 169
§ 3º Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar referida no
caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o
cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
II - mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde
que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes
www.leandroeustaquio.com.brespecifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da
23. QUEM É O NÃO ESTÁVEL PARA FINS DO ARTIGO 169 ,
parágrafo 3º, II, CF/88?
EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98
Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para
os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal
aqueles admitidos na administração direta,
autárquica e fundacional sem concurso público de
provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro
de 1983
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24. 1) (FCC/TCE/AL/Auditor/2008)
De acordo com a Constituição Federal,
dispor sobre o exercício financeiro
cabe à
a) emenda constitucional.
b) lei complementar.
c) lei ordinária.
d) resolução do Senado.
e) medida provisória.
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25. 2) (FCC/TCE/AL/MPC/2008)
Quando a lei estabelece, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para
as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada,
está instituindo
a) a lei orçamentária anual.
b) as diretrizes orçamentárias.
c) o orçamento da seguridade social.
d) o orçamento das empresas estatais.
e) o plano plurianual
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26. 2) (CESPE / Procurador Ceará 2008) A Lei de
Diretrizes Orçamentárias
(LDO):
a) é de iniciativa do Poder Legislativo.
b) tem o objetivo, entre outros, de orientar a
elaboração do plano plurianual e da LOA.
c) compreende as metas e prioridades da
administração pública, excluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente.
d) dispõe sobre alteração na legislação financeira.
e) tem o objetivo, entre outros, de estabelecer a
política de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento.
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27. 4) (CESPE/(UnB/Analista/TCE/AC/2009) O ciclo orçamentário
corresponde ao período de tempo em que se processam as
atividades típicas do orçamento público. Acerca do projeto da
LOA,assinale a opção correta.
a)O Presidente da República tem quinze dias úteis, a contar
do recebimento do projeto, para sancioná-lo. O silêncio
importa veto.
b) As emendas ao projeto deverão ser apresentadas na
comissão mista e apreciadas, na forma regimental, pelo
Senado Federal.
c) Após o envio do projeto ao Poder Legislativo, o Presidente
da República não poderá mais propor modificações.
d) A iniciativa de apresentação do projeto é privativa do Chefe
do Poder Executivo.
e) As emendas ao projeto de LOA incompatíveis com o PPA
poderão ser aprovadas, caso indiquem as respectivas fontes
de recursos
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28. 5) (CESPE / Ministério Público Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás 2007) A União, por intermédio de decreto executivo, determinou a
alteração da alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI),
reduzindo-o discriminadamente, Visando a implantação de política de fomento
de determinada categoria econômica. Considerando essa situação hipotética,
assinale a opção correta.
a) A concessão do incentivo deverá estar acompanhada de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
a sua vigência e nos dois exercícios seguintes.
b) O referido benefício deverá estar acompanhado de medidas de
compensação,
a ser aplicado a parti r do exercício do início de sua vigência
e nos dois exercícios seguintes, por meio do aumento de receita tributária.
c) Não são aplicáveis as disposições contidas na LRF, pertinentes à
renúncia
de receita, em relação ao incentivo tributário concedido na forma da
situação hipotética descrita.
d) A eficácia do aludido incentivo tributário ficará condicionada à
implementação das medidas de compensação, por meio de aumento de
receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição
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29. 6) (CESPE / Procurador
Espírito
Santo
2008)
A
concessão
de
isenção
tributária
individual
não
caracteriza renúncia de receita
e a sua instituição, portanto,
dispensa a adoção de medidas
de compensação.
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30. 7) (CESPE / TCU 2008) Para efeitos da LRF, a
despesa total com pessoal engloba o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fi xas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência.
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33. Despesas com gastos de pessoal na CF/88
CF/88
Art. 169. A despesa com pessoal
inativo da União, dos Estados, do
Federal e dos Municípios não
exceder os limites estabelecidos
complementar.
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ativo e
Distrito
poderá
em lei
34. Havia limite previsto para gastos de pessoal na
CF/88?
CF/88 ADCT
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar
referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios não poderão despender com pessoal
mais do que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder
o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto
por ano.
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35. O que é considerado como gastos de pessoal para
fins de responsabilidade fiscal?
Cf/88
LRF
Art. 169. A despesa com
pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos
Municípios não poderá
exceder
os
limites
estabelecidos em lei
complementar.
Art. 18. Para os efeitos
desta Lei Complementar,
Entende-se como despesa
total com pessoal: o
somatório dos gastos do
ente da Federação com os
ativos, os inativos e os
pensionistas
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36. O que é gastos com os para fins da LRF. E Os terceirizados?
Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos
e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores
e
empregados
públicos
serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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37. DESPESAS COM GASTOS
DE PESSOAL DO ESTADO
QUE TEM UM SÓ
TRIBUNAL DE CONTAS
DESPESAS COM GASTOS
DE PESSOAL DO ESTADO
QUE TENHA 2 TRIBUNAIS
DE CONTAS
Legislativo
Estadual 3%
Executivo
Estadual 49%
Legislativo
Estadual 3,4%
Executivo
Estadual 48,6%
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38. Cuidado! ALGUMAS situações não são computadas COMO
GASTOS DE PESSOAL, PARA FINS DOS LIMITES DO ARTIGO
19.
§ 1o Na
verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas
com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição;
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c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
39. Despesa com inativo é despesa com
gasto de Pessoal
Não é computada a despesa DE PESSOAL
AQUELA CUSTEADA PELO SEGURADO
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Art. 19.
§ 1o Na verificação do
Complementar, entende-se como despesa atendimento dos limites definidos neste
não serão computadas
os pensionistas, (...)com quaisquer as despesas VI - com inativos,
total com pessoal (...) os
inativos e
espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições
artigo,
ainda que por intermédio de fundo
custeadas
por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de
contribuições dos segurados;
específico,
b) da compensação financeira de que
trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
recolhidas pelo ente às
entidades de previdência.
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41. Para Fins do artigo 20, o que estabelece o limite de despesas para cada
órgão de cada ente federado, considera-se órgão
Ministério
Público
no Poder Legislativo
Judiciário
Federal, as respectivas No
Casas e o Tribunal de Federal,
os
Contas da União
tribunais referidos
no artigo 92 da
constituição
No Poder Legislativo
Estadual, a
Assembléia Legislativa
e os Tribunais de
No Poder Judiciário
Contas
Estadual,
o
No Poder Legislativo
Tribunal de Justiça
do Distrito Federal , a
e outros, quando
Câmara Legislativa e o
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Tribunal de Contas do houver.
DF
42. DESPESAS COM GASTOS
DE PESSOAL DO ESTADO
QUE TEM UM SÓ
TRIBUNAL DE CONTAS
DESPESAS COM GASTOS
DE PESSOAL DO ESTADO
QUE TENHA 2 TRIBUNAIS
DE CONTAS
Legislativo
Estadual 3%
Legislativo Estadual
3,4%
Executivo
Estadual 49%
Executivo Estadual
48,6%
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43. Órgãos do artigo 92 da CF/88 Não é órgão para fins da LRF
I - o STF;
I-A o CNJ;
II - o STJ;
III - os TRFs e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do
Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes
Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes
Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal
e Territórios.
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As
Defensorias
Públicas
44. LA
90%
Não há sanção
LP
95%
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
pessoal a qualquer título,
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no
inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as previstas na LDO.
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45. Lei 9.504/97. art. 73 São proibidas aos agentes públicos
nomear, contratar ou de Não é Vedada a) a nomeação ou
qualquer
forma
admitir, exoneração de cargos em comissão
demitir sem justa causa, e designação ou dispensa de
funções de confiança;
suprimir
ou
readaptar b) a nomeação para cargos do
vantagens ou por outros Poder Judiciário, do Ministério
meios dificultar ou impedir o Público, dos Tribunais ou
exercício
funcional
e, Conselhos de Contas e dos órgãos
ainda, ex officio, remover, da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em
transferir
ou
exonerar
concursos públicos homologados
servidor
público,
na até o início daquele prazo;
circunscrição do pleito, nos d) a nomeação ou contratação
três meses que o antecedem necessária à instalação ou ao
e até a posse dos eleitos, sob funcionamento inadiável de
pena de nulidade de pleno serviços públicos essenciais, com
www.leandroeustaquio.com.br expressa autorização do
prévia e
direito
Chefe do Poder Executivo;
46. Formas de provimento de cargos públicos – lei
8.112/90
Art. 8o São formas de provimento de cargo
público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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47. O que a LRF
PROÍBE (art. 22)
provimento de
cargo público
(...), ressalvada
a
reposição
decorrente de
aposentadoria
ou falecimento
de servidores
das áreas de
educação,
saúde
e
segurança
O que a lei
9.504/97 proíbe
(art. 73)
O que a lei 9.504/97 permite
Nomear (...),
na
circunscrição
do
pleito,
nos
três
meses que o
antecedem e
até a posse
dos eleitos
a) a nomeação de cargos em
comissão;
b) a nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e
dos órgãos da Presidência da
República;
c) a nomeação dos
aprovados em concursos
públicos homologados até
o início daquele prazo;
d) a nomeação necessária à
instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Executivo;
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48. Prazo para verificação dos limites Prazo para eliminação do
previstos nos artigos 19 e 20
excesso (Dois quadrimestres)
(Quadrimestral)
Art. 23. Se a despesa total
com pessoal, do Poder ou
órgão referido no art. 20,
ultrapassar
os
limites
definidos no mesmo artigo,
sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois
quadrimestres
seguintes,
sendo pelo menos um terço no
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primeiro
Art. 22. A verificação
do cumprimento dos
limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de
cada quadrimestre.
49. Situações transitórias. Prazos
Municípios com
menos de 50.000 mil
habitantes
Na ocorrência de
calamidade pública
reconhecida
pelo
Congresso Nacional,
no caso da União, ou
pelas Assembléias
Legislativas,
na
hipótese
dos
Estados
e
Municípios,
no
caso
de
crescimento
real
baixo ou negativo do
Produto
Interno
Bruto (PIB) nacional,
regional ou estadual por
período igual ou superior
a quatro trimestres
É facultado verificar se os serão suspensas a Os
limites dos artigos 19 e 20
foram ultrapassados
contagem dos
SEMESTRALMEN prazos e as disposições
-TE
estabelecidas no art. 23
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prazos
estabelecidos
nos
arts.
23
serão
duplicados
50. Despesas no último ano do mandato – rigor da
LRF
Art. 23 § 4o As restrições do §
3o (entre elas o não
recebimento
de
transferências
voluntárias)aplicam-se
cento e oitenta dias imediatamente se a despesa
anteriores ao final do total com pessoal exceder o
limite
no
primeiro
mandato do titular do quadrimestre do último ano
respectivo
Poder
ou do mandato dos titulares de
órgão referido no art. 20. Poder ou órgão referidos no
art. 20.
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Art. 21. Parágrafo único.
Também é nulo de pleno
direito o ato de que resulte
aumento da despesa com
expedido nos
pessoal
51. Despesas com a seguridade Social
Cf/88 Art. 195. A seguridade LRF
social será financiada por
toda a sociedade, de forma
Art. 24. Nenhum benefício
direta e indireta, nos termos
ou serviço relativo à
da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos seguridade social poderá
da União, dos Estados, do DF ser criado, majorado ou
estendido sem a indicação
e dos Municípios (...)
§ 5º - Nenhum benefício ou da fonte de custeio total,
serviço da seguridade social nos termos do § 5o do art.
poderá ser criado, majorado 195 da Constituição
ou
estendido
sem
a
correspondente fonte de
custeio total.
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52. PREVIDÊNCIA SOCIAL
RPPS
REGIME GERAL
Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos
Art. 201. A previdência social Estados, do Distrito Federal e dos
será organizada sob a forma Municípios,
incluídas
suas
de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação
obrigatória,
observados
critérios que preservem o
equilíbrio
financeiro
e
atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a
autarquias
e
assegurado
previdência
contributivo
é
regime de
de caráter
fundações,
e
solidário,
mediante
contribuição
do
respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos
pensionistas,
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53. Prazos para
Despesas com Dívida
Gastos de
consolidada
Pessoal
Verificar se os
limites foram
ultrapassados
Ao final de cada
quadrimestre
Reduzir/Recon- 2
duzir o excesso quadrimestres
, sendo pelo
menos 1/3 no
primeiro
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Ao final de cada
quadrimestre
Até o término
do terceiro
quadrimestre
subsquente,
pelo menos
25% no 1o
54. Sanção
Despesas com
Gastos de Pessoal
Dívida consolidada
se os limites
forem
ultrapassados
Sancões
Artigo 22 da LRF
mais
Não recebimento
de transferência
voluntária, não
realização de
operação de
crédito, obter
garantia de outro
ente
Enquanto não for
ultrapassado o
prazo para
recondução: não
pode realizar
operação de
crédito
Depois que passar
o prazo para
recondução: não
pode receber
transferência
voluntária + o.c
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57. FONTES PARA A ABERTURA DOS CRÉDITOS ESPECIAL E
SUPLEMENTAR (art. 43 da LEI 4.320/64 e art. 166, p. 8º CF)
o
superávit
financeir
o
apurado
em
balanço
patrimonial
do
exercício
anterior
os provenientes
de excesso
de
arrecadação,
deduzidos
os créditos
extraordinários
abertos no
período
os
o produto
resultantes de
de
operações
anulação de credito
parcial ou autorizada
total
de s, em
dotações forma que
orçamentá juridica-rias ou de mente
créditos
possibilite
adicionais, ao poder
autorizado executivo
em Lei
www.leandroeustaquio.com.br realizá-las
Art. 166, p.
8º CF
E ainda o
Decreto-lei
200/67
58. FONTES PARA A ABERTURA DOS CRÉDITOS ESPECIAL E
SUPLEMENTAR (art. 166, p. 8º CF)
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com
prévia e
legislativa.
específica
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autorização
59. FONTES PARA A ABERTURA DOS CRÉDITOS ESPECIAL E
SUPLEMENTAR (Art. 91 DL 200/67)
Decreto-Lei 200/67
Art. 91. Sob a denominação de Reserva de
Contingência, o orçamento anual poderá conter
dotação global não especificamente destinada a
determinado órgão, unidade orçamentária, programa
ou categoria econômica, cujos recursos
serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
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60. Vigência dos Créditos Adicionais
Art. 45 Lei 4320/64
Art. 167 Cf/88
Os créditos adicionais terão
vigência
adstrita
ao
exercício financeiro em
que forem abertos, salvo
expressa disposição legal
em contrário, quanto aos
§ 2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o
ato
de
autorização
for
promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites
de
seus
saldos,
serão
incorporados ao orçamento do
exercício
financeiro
subseqüente.
especiais
e
extraordinários.
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61. Créditos
Extraordinários
Lei 4320/64
CF/88
Para despesas
urgentes e
imprevisíveis e
imprevistas
urgentes
situações
guerra, comoção guerra, comoção
intestina ou
interna ou
calamidade pública calamidade pública
Ato que autoriza a Decreto do
abertura
executivo
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Medida Provisória
62. Restos a
pagar
Lei 4.320/64
LRF
Art. 42. É vedado ao titular de
Poder ou órgão referido no
art. 20, nos últimos dois
quadrimestres
do
seu
mandato, contrair obrigação
de despesa que não possa ser
cumprida
integralmente
dentro dele, ou que tenha
processadas das parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que
não
haja
suficiente
processadas.
disponibilidade de caixa para
este efeito.
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Previsões Consideram-se
Restos a Pagar as
despesas
empenhadas mas
não pagas até o
dia 31 de
dezembro
distinguindo-se as
63. 1(CESPE/TCU/2008)
Na verificação da despesa total com pessoal
da União, não serão computadas as
despesas com indenização por demissão de
servidores, as relativas à demissão
voluntária e as decorrentes dos contratos de
terceirização de mão-de-obra referentes a
substituição de servidores e empregados
públicos.
Certo ou errado
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64. Na verificação da despesa total com pessoal
da União, não serão computadas as
despesas com indenização por demissão de
servidores, as relativas à demissão
voluntária e as decorrentes dos
contratos de terceirização de mãode-obra referentes a substituição de
servidores e empregados públicos.
Errado (vide art. 18, parágrafo 1o e art. 19
da LRF)
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66. Os gastos com indenização paga
a servidores demitidos e os
incentivos à demissão voluntária
não são computados no
atendimento aos limites fixados
pelo art. 19 da LRF.
CORRETO: Vide o art. 19,
parágrafo 1º, LRF
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67. 3(Ministério Público Tribunal de Contas de Santa
Catarina 2005.) Se a despesa total com pessoal
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
fixado no artigo nº 19 da Lei nº 101/2000, são
vedados ao Poder Público, à exceção de:
a) Aumento ou reajuste.
b) Concessão de vantagens.
c) Criação de cargo, emprego ou função.
d)
Reposição
de
pessoal
decorrente
de
aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança.
e) Alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa, provimento de cargo público e
admissão ou contratação de pessoal a qualquer
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título.
68. Se a despesa total com pessoal exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite,
fixado no artigo nº 19 da Lei nº 101/2000, são
vedados ao Poder Público, à exceção de:
d) Reposição de pessoal decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança.
(Vide art. 22, p.único, IV, LRF)
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69. 4(FCC
/ MP TC Alagoas 2008) A LRF dispõe que se a dívida
consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo
limite no final de um:
a) semestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos
três subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 10% no primeiro.
b) trimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos
três subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 15% no primeiro.
c) quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término
dos três subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
d) bimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos
três subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 35% no primeiro.
e) ano, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 15% no
primeiro.
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70. A LRF dispõe que se a dívida consolidada de
um ente da Federação ultrapassar o respectivo
limite no final de um:
c) quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida
até o término dos três subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 25% no
primeiro.
Vide art. 31 da LRF
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71. TCE/AL/Auditor/2008)
De acordo com a Lei nº 4.320/64, os créditos
adicionais destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária
específica denominam-se
créditos
a) especiais.
b) suplementares.
c) extraordinários.
d) originários.
e) derivados
5(
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72. De acordo com a Lei nº 4.320/64, os créditos
adicionais destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária
específica denominam-se
Créditos
a)especiais.
Vide art. 41, II, Lei 4.320-64
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73. 6(FCC/TCE/AL/MPC/2008) Sobre as vedações
constitucionais em matéria orçamentária, é correto:
a) É vedada a instituição de fundos de qualquer
natureza, mesmo através de lei.
b) É vedada a concessão ou utilização de créditos
limitados.
c) É vedada a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes.
d) A abertura dos créditos suplementares e
especiais somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de calamidade pública.
e) É vedado o início de programa ou projetos
incluídos na lei orçamentária anual.
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74. Sobre as vedações constitucionais em
matéria orçamentária, é correto:
c) É vedada a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes.
Vide art. 167, V, CF/88
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75. 7(CESPE – Contador – DPU –
2010)
A
abertura
de
créditos
suplementares e especiais depende
da
existência
de
recursos
disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de
exposição justificada.
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76. A
abertura
de
créditos
suplementares e especiais depende
da
existência
de
recursos
disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de
exposição justificada.
CORRETO. VIDE ART. 167, V, CF/88 e
art. 43 da Lei 4.320/64
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77. 8(CESPE
–
Analista
Técnico
Administrativo – DPU – 2010) Quando
órgão público necessita abrir créditos
adicionais dos recursos disponíveis
por excesso de arrecadação, a
apuração dos recursos utilizáveis
deverá deduzir a
importância
dos
créditos
extraordinários abertos no exercício.
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78. Quando órgão público necessita abrir
créditos adicionais dos recursos
disponíveis
por
excesso
de
arrecadação, a apuração dos recursos
utilizáveis deverá deduzir a
importância
dos
créditos
extraordinários abertos no exercício.
CORRETO. Vide art. 43, p. 4º, lei
4.320/64
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80. A classificação de despesas em
restos a pagar decorre da
aplicação
do
regime
de
competência das despesas.
CORRETO
Vide art. 36 da lei 4.320/64
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81. RESTOS A PAGAR E
DESPESAS DE EXERCICIOS
ANTERIORES
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82. Proposta orçamentária de 2011 prevê 19,6 mil vagas para
ingresso por concurso. A proposta orçamentária
enviada ao Congresso Nacional no
último dia 31 de agosto traz uma projeção
de 19.672 vagas para serem preenchidas por concurso
público no próximo ano, no âmbito do Poder Executivo
Federal. O número faz parte do quantitativo global de até
25.334 vagas previstas para admissão e contratação em
2011. Para ler a Notícia na integra acesse
www.portalsof.planejamento.gov.br/20100914_01
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83. Fases da Despesa
Regime da Despesa
Empenho
Art. 35. Lei 4.320/64 Pertencem ao
exercício financeiro as
Liquidação
Pagamento
despesas nêle legalmente
empenhadas.
Art. 18 LRF (...)§ 2o A despesa total
com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as
dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de
competência.
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84. DEFINIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
Lei 4.320/64. Art. 36. Consideram-se Restos
a Pagar as despesas empenhadas
mas não pagas até o dia 31 de
dezembro
distinguindo-se
as
processadas das não processadas.
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85. INSCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR
inscriç
A inscrição de
será
despesas como restos a pagar será
Decreto 93.872/96 Art. 68.
automática, no
automá
encerramento do
exercício financeiro de emissão da Nota
de Empenho, desde que satisfaça às
satisfaç
condições estabelecidas neste Decreto para
condiç
liquidaç
da
empenho
e
liquidação
despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.708, de
2008)
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86. VIGÊNCIA DOS RESTOS A PAGAR
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87. PRESCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR
Art. 1º do Decreto nº
20.910/32
Art. 70
93.872/86
As dívidas passivas da
Prescreve em
cinco anos a
União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem
em
cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se
originarem”.
do
Decreto
dívida passiva
relativa aos
Restos a Pagar
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88. DEFINIÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
As despesas de
exercícios encerrados, para as quais o
Art.
37
Lei
4.320/64.
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com
saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os
Restos a Pagar com prescrição interrompida e
os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica
consignada no orçamento, discriminada por elementos,
obedecida, sempre quewww.leandroeustaquio.com.br
possível, a ordem cronológica
89. Despesas de exercícios anteriores (Decreto 93872/96 e lei
4320/64)
Art. 22. As despesas de Art. 37. As despesas de
exercícios
encerrados, exercícios encerrados, para
para as quais o orçamento as quais o orçamento respectivo
respectivo consignava crédito próprio com
saldo suficiente para atendê-las, que
não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a
Pagar com prescrição interrompida, e os
compromissos reconhecidos após o
encerramento
do
exercício
correspondente, poderão ser pagos
à conta de dotação destinada
a
atender
despesas
de
exercícios anteriores, respeitada a
categoria econômica própria.
consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época
própria,
própria bem como os Restos a Pagar
com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o
encerramento
do
exercício
correspondente poderão ser pagos à
conta de dotação específica consignada
no
orçamento,
discriminada
por
elementos, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica.
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90. Situações de D.E.A
O que é crédito próprio com saldo suficiente para atender as
despesas de exercícios encerrados, que não tenham se
processado na época própria?
Art. 22 do Decreto 93872
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na
época própria, aquelas cujo empenho tenha
sido considerado insubsistente e anulado no
encerramento do exercício correspondente, mas
que, dentro do prazo estabelecido, o credor
tenha cumprido sua obrigação;
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91. Situações de D.E.A
O que são restos a pagar com prescrição interrompida
Art. 22 do Decreto 93872
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
b) restos a pagar com prescrição interrompida,
a despesa cuja inscrição como restos a pagar
tenha sido cancelada, mas
ainda vigente
o direito do credor;
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92. Situações de D.E.A
O que são restos compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício?
Art. 22 do Decreto 93872
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
reconhecidos
c)compromissos
após
o
encerramento do exercício, a obrigação de
pagamento criada em virtude de lei, mas
somente reconhecido o direito do
reclamante após o encerramento do
exercício correspondente.
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93. Restos a pagar
Despesas de exercícios
anteriores
Art.
36.
Consideram-se Art. 37. As despesas de
Restos a Pagar as despesas exercícios encerrados, para
empenhadas mas não as quais o orçamento respectivo
pagas até o dia 31
de
dezembro
distinguindo-se
processadas
das
processadas.
as
não
consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria,
bem como os Restos a Pagar com
prescrição
interrompida
e
os
compromissos reconhecidos após o
encerramento
do
exercício
correspondente poderão ser pagos à
conta de dotação específica consignada
no
orçamento,
discriminada
por
elementos, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica.
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94. 1)CESPE - 2010 - MPU - Analista – Contabilidade
Registram-se os restos a pagar por credor,
independentemente do exercício a que se referem,
distinguindo-se as despesas processadas das não
processadas.
2)CESPE - 2010 - MPU - Técnico Administrativo Os restos
a pagar processados correspondem a despesas
orçamentárias do ano anterior pagas com atraso.
3)CESPE - 2010 - MS – Contador O grupo de contas
denominado inscrição em restos a pagar integra a classe
de controles da aprovação do planejamento e orçamento
e registra o valor das despesas empenhadas e não pagas
até o último dia do ano financeiro.
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95. 1)CESPE - 2010 - MPU - Analista – Contabilidade
Registram-se os restos a pagar por credor,
independentemente do exercício a que se referem,
distinguindo-se as despesas processadas das não
processadas. ERRADO
2)CESPE - 2010 - MPU - Técnico Administrativo Os restos
a pagar processados correspondem a despesas
orçamentárias do ano anterior pagas com atraso. ERRADO
3)CESPE - 2010 - MS – Contador O grupo de contas
denominado inscrição em restos a pagar integra a classe
de controles da aprovação do planejamento e orçamento
e registra o valor das despesas empenhadas e não pagas
até o último dia do ano financeiro. CERTO
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96. 4)CESPE - 2009 - ANTAQ - Analista Administrativo Ciências Contábeis Considere que o relatório
resumido da execução orçamentária do governo
federal tenha registrado, em 31 de dezembro de
2008, R$ 17,6 bilhões de restos a pagar não
processados referentes aos últimos exercícios,
ainda não pagos. Nessa situação, esse valor se
justifica por meio de despesas autorizadas,
referentes a serviços que ainda não foram
prestados, materiais ainda não entregues ou obras
ainda não concluídas, ou a credores que ainda não
se habilitaram devidamente, entre outras situações
similares.
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97. 4)Considere que o relatório resumido da execução
orçamentária do governo federal tenha registrado,
em 31 de dezembro de 2008, R$ 17,6 bilhões de
restos a pagar não processados referentes aos
últimos exercícios, ainda não pagos. Nessa
situação, esse valor se justifica por meio de
despesas autorizadas, referentes a serviços que
ainda não foram prestados, materiais ainda não
entregues ou obras ainda não concluídas, ou a
credores que ainda não se habilitaram
devidamente, entre outras situações similares.
CERTO
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98. 5) CESPE - 2004 - TRE-AL - Técnico Judiciário -
Área Administrativa
O pagamento de despesas de exercícios
anteriores é caracterizado como despesa
extra-orçamentária.
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99. 5) O pagamento de despesas de exercícios
anteriores é caracterizado como despesa
extra-orçamentária. ERRADO
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as
despesas empenhadas mas não pagas
até o dia 31 de dezembro distinguindo-se
as processadas das não processadas.
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100. 6) Prova: FCC - 2010 - DPE - SP - Agente de
Defensoria – Contador Constitui um exemplo de
despesa extra-orçamentária:
a) pagamento de juros sobre a dívida pública
interna.
b) despesas com construção de imóveis para uso
do ente público.
c) subvenções econômicas concedidas a empresas
públicas.
d) pagamento de restos a pagar de exercício
anterior.
e) amortização da dívida pública interna.
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101. 6) Constitui um exemplo de despesa extraorçamentária:
d) pagamento de restos a pagar de exercício
anterior.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas
empenhadas mas não pagas até o dia 31 de
dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas
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102. 7) FCC - 2010 - DPE - SP - Agente de Defensoria –
Contador É característica das Despesas de Exercícios
Anteriores
a) desembolsada em exercícios anteriores, mas gerada no
exercício corrente.
b) não possuírem crédito próprio com saldo suficiente
para atendê-las no exercício em que forem geradas.
c) o credor não cumpriu sua obrigação no prazo para ele
estabelecido quando do empenho da despesa.
d) serem despesas orçamentárias.
e) serem despesas cuja inscrição em restos a pagar tenha
sido cancelada, por não mais viger o direito do credor.
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103. 7)FCC - 2010 - DPE - SP - Agente de
Defensoria
–
Contador
É
característica das Despesas de
Exercícios Anteriores
d) serem despesas orçamentárias.
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104. STF/ADI 114 Os funcionários públicos contratados sob o
regime celetista só têm direito de integrar o regime jurídico
único dos servidores, com todas as vantagens e a estabilidade
dele decorrentes, se já trabalhavam no serviço público cinco
anos antes da promulgação da Constituição de 1988. O
entendimento foi reforçado recentemente pelo STF. Por
unanimidade, os ministros decidiram que os servidores celetistas têm o direito à
transformação de suas funções em cargos públicos desde que seus casos estejam
enquadrados no que dispõe o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT). Essa é a única hipótese aceitável para a dispensa de concurso
O artigo 19 do ADCT fixou que “os
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica
e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos
Constituição,
na forma regulada no art. 37, da Constituição
são considerados estáveis no serviço público”.
para o ingresso no serviço público.
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106. SUPRIMENTO DE FUNDOS
Lei 4.320/64, Art. 68. O regime de
adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na
entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação própria para
o fim de realizar despesas, que não possam
subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
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107. SUPRIMENTO DE FUNDOS
Decreto 93.872/86
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do
ordenador de despesa e sob sua inteira
responsabilidade, poderá ser concedido
suprimento de fundos a servidor, sempre
precedido do empenho na dotação própria às
despesas a realizar, e que não possam
subordinar-se ao processo normal de
aplicação, nos seguintes casos:
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108. SUPRIMENTO DE FUNDOS
I - para atender despesas eventuais, inclusive em
viagens e com serviços especiais, que exijam pronto
pagamento;
II - quando a despesa deva ser feita em caráter
sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto,
assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não
ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro
da Fazenda.
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109. SUPRIMENTO DE FUNDOS
Lei 4.320/64, Art. 68. O
regime de adiantamento é
aplicável aos casos de
despesas
expressamente
definidos em lei e consiste na
entrega de numerário a
servidor, sempre precedida
de empenho na dotação
própria para o fim de realizar
despesas, que não possam
subordinar-se ao processo
normal de aplicação.
Decreto
93.872/86
Art.
45.
Excepcionalmente, a critério do
ordenador de despesa e sob sua inteira
poderá
ser
concedido suprimento de
fundos a servidor, sempre
precedido do empenho na
dotação própria às despesas
a realizar, e que não possam
responsabilidade,
subordinar-se ao processo
aplicação, nos seguintes casos:
normal
de
I - para atender despesas eventuais,
inclusive em viagens e com serviços especiais,
que exijam pronto pagamento;
II - quando a despesa deva ser feita em
caráter sigiloso, conforme se classificar em
regulamento;
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III - para atender despesas de pequeno
vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em
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110. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NA Lei
8.666/93:
Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no
art. 23, inciso II, alínea "a" desta
Lei, feitas em regime de
adiantamento.
adiantamento
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111. 1)CESPE
TÉCNICO
SUPERIOR/MIN.
COMUNICAÇÕES/2008) No caso de adiantamento de
numerário a servidor, é dispensado o empenho. Os
adiantamentos serão utilizados na realização de
despesas que exigem rapidez e não possam ser
submetidas ao processo normal de aplicação.
2)CESPE - 2010 - MPU - Analista – Contabilidade
O regime de adiantamento - suprimento de fundos pode ser utilizado para atender despesas eventuais,
inclusive em viagens ou com serviços especiais que
exijam o pronto pagamento.
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112. 1)No caso de adiantamento de numerário a servidor, é
dispensado o empenho. Os adiantamentos serão
utilizados na realização de despesas que exigem rapidez
e não possam ser submetidas ao processo
normal de aplicação. ERRADO, VEJA ART. 68 DA LEI
4.320/64
2)O regime de adiantamento - suprimento de fundos -
pode ser utilizado para atender despesas
eventuais, inclusive em viagens ou com serviços
especiais que exijam o pronto pagamento.
CERTO, VEJA ART. 45 DO DECRETO 93.872/86
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113. 3)CESPE - 2009 - ANTAQ - Analista
Administrativo
A
responsabilidade
pela
aplicação do suprimento de fundos, após sua
aprovação na respectiva prestação de contas, é
da autoridade que o concedeu.
4)(CESPE/ASSESSOR/TCE-RN/2009) Em uma
mesma concessão de suprimento de fundos,
pode ser autorizada a realização de despesa de
serviços de pessoas físicas e a compra de
material de Consumo.
.
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114. 3)A responsabilidade pela aplicação do
suprimento de fundos, após sua aprovação na
respectiva prestação de contas, é da autoridade
que o concedeu. CERTO. VEJA art. 45 do decreto
4)Em uma mesma concessão de suprimento de
fundos, pode ser autorizada a realização de
despesa de serviços de pessoas físicas e a
compra de material de Consumo. CERTO. VEJA
art. 45 do Decreto
.
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115. 5 (CESPE/Assessor
Técnico
de
Controle e Administração/TCE RN
2009)
Nas despesas com suprimento de
fundos,
sistemática
de
adiantamento concedido a
servidor para que ele execute a
despesa, o estágio da liquidação
antecede o do
empenho.
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116. Nas despesas com suprimento de
fundos, sistemática de adiantamento
concedido a servidor para que ele
execute a despesa, o estágio da
liquidação antecede o do
empenho.
Errado. Não há
empenho previo.
despesa
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sem
117. PRESTAÇÃO DE CONTAS
CF/88Art. 70. Parágrafo Decreto 93.872/96§ 2º O servidor que
único. Prestará contas receber suprimento de fundos, na
qualquer pessoa física forma deste artigo, é obrigado a
ou jurídica, pública ou prestar contas de sua aplicação,
privada, que utilize,
procedendo-se,
arrecade, guarde,
automaticamente, à
gerencie ou administre tomada de contas se não o
dinheiros, bens e
fizer no prazo assinalado
valores públicos ou
pelo ordenador da
despesa, sem prejuízo das
pelos quais a União
providências administrativas para a
responda, ou que, em
apuração das responsabilidades e
nome desta, assuma
imposição, das penalidades cabíveis
obrigações de natureza
(Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único
pecuniária
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do art. 81 e § 3º do art. 80).
118. IMPEDIMENTO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 69. Lei.
4320/64
Decreto 93.872/86, Art. 45, § 3º Não se
concederá suprimento de fundos:
Não se fará
a) a responsável por dois
adiantament suprimentos;
o a servidor b) a servidor que tenha a seu cargo e
em alcance guarda ou a utilização do material a
adquirir, salvo quando não houver na
nem a
repartição outroservidor;
responsável c) a responsável por suprimento de fundos
que, esgotado o prazo, não tenha
por dois
contas
de
sua
adiantamen prestado
aplicação; e
-tos
d) a servidor declarado em alcance.
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119. 6)CESPE - AGENTE/DPF/2009 É vedado ao servidor público
receber três suprimentos de fundos simultaneamente,
mesmo que desenvolva missões distintas
7)CESPE/CONTADOR/INEP/2005 É vedado conceder
suprimento de fundos a servidor cuja prestação de contas
referente ao suprimento anterior ainda não tenha sido
aprovada.
8)CESPE-TEFC/TCU/2007 É permitida a concessão de
suprimento de fundos a servidor que seja declarado em
alcance ou esteja respondendo a processo administrativo,
desde que o objeto do inquérito não esteja relacionado à
concessão de suprimentos de
fundos anteriores.
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120. 6)É vedado ao servidor público receber três suprimentos
de fundos simultaneamente, mesmo que desenvolva
missões distintas. CERTO
7)CESPE/CONTADOR/INEP/2005 É vedado conceder
suprimento de fundos a servidor cuja prestação de contas
referente ao suprimento anterior ainda não tenha sido
aprovada. ERRADO
8)CESPE-TEFC/TCU/2007 É permitida a concessão de
suprimento de fundos a servidor que seja declarado em
alcance ou esteja respondendo a processo administrativo,
desde que o objeto do inquérito não esteja relacionado à
concessão de suprimentos de fundos anteriores. ERRADO
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121. Cartao de Pagamento do Governo Federal. 93.872/86
Art. 45, § 5º As § 6o É vedada a utilização do CPGF na
despesas com modalidade de saque, exceto no tocante às
suprimento de despesas I - de que trata o art. 47; e
II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade,
fundos serão
nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado
efetivadas por competente e nunca superior a trinta por cento do total da
meio do Cartão despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento
de Pagamento de -fundos.
III decorrentes de situações específicas da Agência
do Governo
Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu
Federal - CPGF dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total
da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de
fundos.
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta
bancária destinada à movimentação de
suprimentos de fundos.
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122. 9) CESPE - ANALISTA/SAD-PE/2009 Um exemplo de
instrumento utilizado para pagamento de suprimento de
fundos na administração pública é o cartão de
pagamento do governo federal, que, por ter
características de cartão corporativo, é emitido em nome
da unidade gestora, sendo vedado o seu uso para
pagamento de despesa de caráter sigiloso.
10) ANALISTA/TRE-GO/2008 O CPGF não pode ser
utilizado na modalidade de saque.
11) ANALISTA/TRE-GO/2008 É vedada a abertura de
conta bancária destinada à movimentação de suprimento
de fundos.
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123. 9) Um exemplo de instrumento utilizado para
pagamento de suprimento de fundos na administração
pública é o cartão de pagamento do governo federal,
que, por ter características de cartão corporativo, é
emitido em nome da unidade gestora, sendo vedado o
seu uso para pagamento de despesa de caráter sigiloso.
CERTO
10) O CPGF não pode ser utilizado na modalidade de
saque. ERRADO
11) ANALISTA/TRE-GO/2008 É vedada a abertura de
conta bancária destinada à movimentação de suprimento
de fundos. ERRADO (PARA TODAS, VEJA art. 45 e 45-a)
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125. Dilma diz que salário mínimo deve
superar os R$ 600 em 2011. Presidente
eleita disse que áreas de educação e saúde
terão
prioridade.
Ele disse não pretender recriar CPMF,
mas negociará com governadores.
(http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/11/
dilma-diz-que-salario-minimo-deve-superar-osr-600-em-2011.html)
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126. CONTA UNICA DO TESOURO
Lei 4.320/64
Art. 56. O recolhimento de todas as
receitas far-se-á em estrita observância
ao princípio de unidade de tesouraria,
vedada qualquer fragmentação para
criação de caixas especiais.
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127. CONTA UNICA DO TESOURO
DL 200-67
Art. 92. Com o objetivo de obter maior economia
operacional e racionalizar a execução da programação
financeira de desembolso, o Ministério da Fazenda
promoverá a unificação de recursos
movimentados pelo Tesouro Nacional
através de sua Caixa junto ao agente financeiro da
União.
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128. CONTA UNICA DO TESOURO
Decreto 93.872/86
Art. 1º A realização da receita e da despesa da União
far-se-á por via bancária, em estrita observância ao
princípio de unidade de caixa.
Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da
União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da
Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente
recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do
Brasil S.A.
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129. CONTA UNICA DO TESOURO
CF/88 Art. 164. A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a
qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos
de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
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130. 1)FCC - 2002 - MPE-PE A União tem competência para emitir
moeda. Essa competência é exercida, com exclusividade,
a) pelo Banco Central, toda vez que o Tesouro Nacional
precise tomar, direta ou indiretamente, empréstimos para
cobertura de déficit.
b) pelo Ministério da Fazenda, com utilização da Casa da
Moeda, sempre sob fiscalização do Tribunal de Contas da
União.
c) pela Casa da Moeda, que age autorizada pelo Banco
Central e fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União.
d) pelo Banco Central, que pode comprar e vender títulos
de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda.
e) pelo Ministério da Fazenda, através do Banco Central,
sempre que o Tesouro www.leandroeustaquio.com.br
Nacional necessite cobrir déficit
orçamentário.
131. 1)FCC - 2002 - MPE-PE A União tem
competência para emitir moeda. Essa
competência é exercida, com
exclusividade,
d) pelo Banco Central, que pode
comprar e vender títulos de emissão do
Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda.
Veja art. 164 e seu p. 2º, CF/88
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132. CONTA UNICA DO TESOURO
CF/88, artigo 164, § 3º
As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no banco central; as dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas
por
ele
controladas,
em
instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
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133. As
As disponibilidades de caixa
disponibilidades dos Estados, do Distrito
de caixa da
Federal, dos Municípios e dos
órgãos ou entidades do Poder
União
Público e das empresas por ele
controladas
serão
depositadas
em
serão
financeiras
depositadas instituições
no
banco oficiais, ressalvados os
central
casos previstos em lei.
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134. STF ADI 2600 (ADI 2.600-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-4-2002,
Plenário, DJ de 25-10-2002.) "Art. 3º da EC 37, do Estado do Espírito Santo. Nova
redação conferida ao art. 148 da Constituição Estadual,
determinando que as disponibilidades de caixa do Estado, bem
como as dos órgãos ou entidades do Poder Público estadual e das
empresas por ele controladas, sejam depositadas na instituição
financeira que vier a possuir a maioria do capital social do
BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em lei. Aparente
ofensa ao disposto no art. 164, § 3º da Constituição, segundo o qual as
disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser
depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal,
de caráter nacional. Existência, na Lei Complementar federal 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), de previsão segundo a qual as disponibilidades de caixa
dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da
Constituição (art. 43, caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade previsto no art.
37, caput, da Carta Política."
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135. "As
disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou
entidades que os integram e das empresas por eles controladas
deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo,
unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir
as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da
República. O Estado-membro não possui competência normativa,
para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à
incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de
instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º,
da Carta Política. O desrespeito, pelo Estado-membro, dessa reserva de competência
legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de inconstitucionalidade
formal, que compromete a validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do
modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º, da Lei Fundamental, vem a permitir que as
disponibilidades de caixa do poder público estadual sejam depositadas em entidades privadas
integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. Ellen Gracie."
(ADI 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002.) No
mesmo sentido: ADI 3.075-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5-6-2002, Plenário,
DJ de 18-6-2004; ADI 3.578-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-9-2005,
Plenário, DJ de 24-2-2006.
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137. Lei 9.703-98 Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais,
em dinheiro, de valores referentes a tributos e
contribuições federais, inclusive seus acessórios,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa
Econômica
Federal,
mediante
Documento
de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para
essa finalidade.
§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa
Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro
Nacional, independentemente de qualquer formalidade,
no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e
das contribuições federais.
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138. 2)FEPESE - 2010 - SEFAZ-SC - Analista Financeiro - Parte II
Analise o texto abaixo. "As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas .....(1)..... ; as dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, em instituições financeiras .....(2).....
, .....(3)..... ." Assinale a alternativa que completa corretamente as
lacunas numeradas do texto.
a) (1) no Banco do Brasil; (2) brasileiras; (3) ou estrangeiras.
b) (1) no Banco Central; (2) oficiais; (3) ressalvados os casos
previstos em lei.
c) (1) em Caixa Econômica; (2) do Brasil; (3) ou estrangeiras
d) (1) no Banco Central; (2) brasileiras ou estrangeiras; (3)
conforme o caso.
e) (1) no Banco do Brasil; (2) brasileiras; (3) ressalvados os casos
previstos em lei.
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139. 2)Analise o texto abaixo. "As disponibilidades de caixa
da União serão depositadas .....(1)..... ; as dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou
entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras .....(2)..... ,
.....(3)..... ." Assinale a alternativa que completa
corretamente as lacunas numeradas do texto.
b) (1) no Banco Central; (2) oficiais; (3) ressalvados os
casos previstos em lei.
Veja art. 164, p. 3o, CF/88
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140. 3)
CESPE/Assessor
Técnico
de
Controle
e
Administração/TCE RN 2009) As disponibilidades de
caixa da União, dos estados, do DF, dos municípios e
dos
órgãos ou entidades do poder público serão
depositadas no BACEN.
4) (ANALISTA/ANTAQ/2008) A conta única do Tesouro
Nacional, mantida junto ao Banco do Brasil e
operacionalizada pelo do Banco Central, destina-se a
acolher as disponibilidades financeiras da União, à
disposição das unidades gestoras.
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141. 3) As disponibilidades de caixa da União, dos estados,
do DF, dos municípios e dos
órgãos ou entidades do poder público serão
depositadas no BACEN. Errado. Veja art. 164, p. 3º,
CF/88
4) A conta única do Tesouro Nacional, mantida junto ao
Banco do Brasil e operacionalizada pelo do Banco
Central, destina-se a acolher as disponibilidades
financeiras da União, à disposição das unidades
gestoras. Errado
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142. 5)CESPE - 2004 - TRE-AL - Técnico Judiciário - Área
Administrativa
A Conta Única é uma conta mantida junto ao Banco
Central do Brasil e destinada a acolher, em
conformidade com o disposto na Constituição Federal,
os recursos financeiros da União que se encontrem à
disposição, on line, das unidades gestoras, nos limites
financeiros previamente definidos.
Certo
Errado
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143. 5)
A Conta Única é uma conta mantida junto ao Banco
Central do Brasil e destinada a acolher, em
conformidade com o disposto na Constituição Federal,
os recursos financeiros da União que se encontrem à
disposição, on line, das unidades gestoras, nos limites
financeiros previamente definidos.
Certo
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144. SUB-CONTA DA PREVIDENCIA SOCIAL
CF/88
Art. 165 § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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145. CF/88 Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é
assegurado regime de
previdência de caráter
contributivo e solidário,
mediante contribuição do
respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e
dos pensionistas,
observados critérios que
preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo
Art. 201. A previdência
social será organizada sob
a forma de regime geral,
de caráter contributivo e
de filiação obrigatória,
observados critérios que
preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da
lei
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146. SUB-CONTA DA PREVIDENCIA SOCIAL
LRF Art. 43, § 1º
As disponibilidades de caixa dos regimes
de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos
específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da
Constituição, ficarão depositadas em conta
separada das demais disponibilidades de cada
ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e
prudência financeira.
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147. 6(ACE/TCU/2008) A Conta Única do Tesouro Nacional,
mantida pelo Banco do Brasil, tem por finalidade
acolher as disponibilidades financeiras da União
movimentáveis pelas unidades gestoras da
administração federal, excluindo-se a contribuição
previdenciária, que ingressa em conta específica
administrada pelo INSS.
7(ANALISTA/ANATEL/2006) A receita de contribuições
previdenciárias ingressa diretamente na conta única do
Tesouro Nacional sob a gestão do INSS, em virtude da
proibição de manutenção das disponibilidades das
autarquias, fundos e fundações fora da conta única.
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148. 6A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida pelo Banco
do Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades
financeiras da União movimentáveis pelas unidades
gestoras da administração federal, excluindo-se a
contribuição previdenciária, que ingressa em conta
específica administrada pelo INSS. ERRADO
7(ANALISTA/ANATEL/2006) A receita de contribuições
previdenciárias ingressa diretamente na conta única do
Tesouro Nacional sob a gestão do INSS, em virtude da
proibição de manutenção das disponibilidades das
autarquias, fundos e fundações fora da conta única.
CERTO
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149. 8 CESPE - 2010 - MPU - Analista Administrativo
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência
geral e próprio dos servidores públicos devem ficar
depositadas em conta separada das demais
disponibilidades de cada ente.
Certo
Errado
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150. 8
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência
geral e próprio dos servidores públicos devem ficar
depositadas em conta separada das demais
disponibilidades de cada ente.
Certo
Veja art. 43, parágrafo 1º, LRF
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151. CONTA ÚNICA, MAS NEM TANTO
Como exemplos, podem-se citar: a concessão de
cota financeira pela STN aos órgãos responsáveis
pela programação financeira; as transferências
financeiras entre órgãos e entidades dos
orçamentos fiscal e da seguridade; a realização
de receitas e despesas intraorçamentárias; a
retenção de tributos sobre pagamentos feitos a
fornecedores, etc.
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153. A questão se prende ao quesito 2.10 CONTA ÚNICA DO
TESOURO da parte V. NOÇÕES DE ADMINSTRAÇÃO,
prevista no edital do certame e realmente, algumas
receitas não são recolhidas a conta única do Tesouro, a
exemplo das receitas de aplicação financeiras de
fundos e de convênios. Essas receitas revertem às suas
respectivas contas correntes, sendo exceções ao princípio
da unidade de caixa, como
existem exceções pode se afirmar que NEM TODAS as
receitas vão para conta única, não tendo sido exposto
nos recursos argumentos e fatos que ilidam ou
descaracterizem essa condição. Desse modo, a banca
houve por bem indeferir os recursos e manter o gabarito
(CERTO)
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156. FCC - 2007 - MPU - Analista - Orçamento
O sistema onde é estruturada e organizada a proposta
orçamentária anual e o acompanhamento, realizado
exclusivamente por usuários autorizados, da execução
orçamentária em terminais de vídeo com acesso pela
Internet é o
a) SISBACEN.
b) STN.
c) SIAFI.
d) SIDOR.
e) SELIC.
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157. O sistema onde é estruturada e organizada a proposta
orçamentária anual e o acompanhamento, realizado
exclusivamente por usuários autorizados, da execução
orçamentária em terminais de vídeo com acesso pela
Internet é o
SIDOR.
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158. CESPE - 2010 - MS - Administrador
A elaboração do orçamento é processada no Sistema
Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR).
Certo
Errado
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159. A elaboração do orçamento é processada
no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR).
Certo
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160. CESPE - 2009 - ANTAQ - Analista Administrativo
O Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) é
um sistema de tecnologia da informação implantado e
utilizado pelos entes governamentais para fins de
estruturar, organizar e elaborar a proposta orçamentária.
Certo
Errado
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161. O Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) é
um sistema de tecnologia da informação implantado e
utilizado pelos entes governamentais para fins de
estruturar, organizar e elaborar a proposta orçamentária.
Errado
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162. (CESPE/ANALISTA/MIN. INTEGRAÇÃO/2009) Além de
ajudar na elaboração da proposta orçamentária, o SIDOR
serve como agente centralizador dos pedidos de
alteração do orçamento em execução por meio de
créditos adicionais.
CERTO OU ERRADO
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163. Além de ajudar na elaboração da proposta
orçamentária, o SIDOR serve como agente centralizador
dos pedidos de alteração do orçamento em execução
por meio de créditos adicionais.
CERTO
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164. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) Todas as etapas do ciclo
orçamentário poderão ser acompanhadas pelo Sistema
Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR).
Certo ou errado
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165. Todas as etapas do ciclo orçamentário poderão ser
acompanhadas pelo Sistema Integrado de Dados
Orçamentários (SIDOR).
errado
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166. SIAFI – HISTORIA, O QUE E,
QUEM FAZ PARTE, QUAIS OS
PODERES, QUAIS ENTES
FEDERADOS?
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167. CESPE - 2007 - TCU - Analista de Controle Externo Segundo o disposto no art. 1.o do Decreto n.o
93.872/1986 e no art. 56 da Lei n.o 4.320/1964, a
realização da receita e da despesa da União far-se-á por
via bancária, em estrita observância ao princípio de
unidade de caixa, conhecido como conta única. Acerca
do funcionamento da conta única, julgue o item
O controle dos saldos e a transferência de recursos entre
as unidades gestoras são feitos pelo Sistema Integrado
de Administração Financeira (SIAFI).
Certo Errado
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168. Segundo o disposto no art. 1.o do Decreto n.o
93.872/1986 e no art. 56 da Lei n.o 4.320/1964, a
realização da receita e da despesa da União far-se-á por
via bancária, em estrita observância ao princípio de
unidade de caixa, conhecido como conta única. Acerca
do funcionamento da conta única, julgue o item que se
segue. O controle dos saldos e a transferência de
recursos entre as unidades gestoras são feitos
pelo Sistema Integrado de Administração
Financeira (SIAFI).
Certo
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169. CESPE - 2009 - ANTAQ - Analista Administrativo
A conciliação da conta única é a compatibilização
de seus saldos no Banco Central e no SIAFI. Essa
conciliação é desnecessária, caso não existam
pendências a regularizar ou valores a identificar.
Certo
Errado
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170. A conciliação da conta única é a compatibilização
de seus saldos no Banco Central e no SIAFI. Essa
conciliação é desnecessária, caso não
existam pendências a regularizar ou
valores a identificar.
Errado
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172. A operacionalização da conta única é efetuada
por meio de documentos registrados no SIAFI.
CERTO
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173. (CESPE Analista de Controle Externo – TCU /2004
Com relação ao Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), julgue o item a
seguir.
Entre os problemas que dificultavam a adequada gestão
dos recursos financeiros da União antes da
implementação do SIAFI, destacava-se a multiplicidade
de contas bancárias em nome de cada órgão e entidade
da administração, o que provocava ociosidade ou falta
de disponibilidades.
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174. Entre os problemas que dificultavam a adequada gestão
dos recursos financeiros da União antes da
a
implementação
do
SIAFI,
destacava-se
multiplicidade de contas bancárias em
nome de cada órgão e entidade da
administração, o que provocava ociosidade ou
falta de disponibilidades.
CERTO
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175. (CESPE – ANVISA;Analista Administrativo –
Especialidade: Ciências Contábeis/2004)
SIAFI é, na verdade, não um sistema, mas um conjunto
de sistemas, cada um referente a um ano civil. Cada
sistema se desdobra em subsistemas, que, por sua vez,
se dividem em módulos, que se subdividem em
consultas ou transações.
CERTO OU ERRADO
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176. SIAFI é, na verdade, não um sistema, mas um
conjunto de sistemas, cada um referente a um ano
civil. Cada sistema se desdobra em subsistemas, que,
por sua vez, se dividem em módulos, que se subdividem
em consultas ou transações.
CERTO
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177. (CESPE/CONTADOR/MIN. ESPORTE/2008) O SIAFI é um
sistema informatizado que controla a execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos
órgãos da administração pública direta federal, das
autarquias, fundações e empresas públicas federais e
das sociedades de economia mista que estiverem
contempladas no orçamento fiscal e (ou) no orçamento
da seguridade social da União.
CERTO OU ERRADO
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178. O SIAFI é um sistema informatizado que controla a
execução orçamentária, financeira, patrimonial e
contábil dos órgãos da administração pública direta
federal, das autarquias, fundações e empresas públicas
federais e das sociedades de economia mista que
estiverem contempladas no orçamento fiscal e (ou) no
orçamento da seguridade social da União.
CERTO
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179. (CESPE – ANEEL/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2010)
Com relação à amplitude do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI),
Julgue o item que se segue.
O SIAFI Abrange desde o registro do orçamento inicial
da receita e despesa em todas as unidades gestoras até
a emissão das demonstrações contábeis mensais e
anuais, além dos procedimentos específicos de
encerramento e abertura de exercício.
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180. O SIAFI Abrange desde o registro do orçamento inicial
da receita e despesa em todas as unidades gestoras até
a emissão das demonstrações contábeis mensais e
anuais, além dos procedimentos específicos de
encerramento e abertura de exercício.
CERTO
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181. (CESPE – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL/2009/) A respeito
da administração financeira e orçamentária, julgue o
item que se segue.
Com o advento do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), houve grande
centralização da gestão de recursos, o que permitiu a
padronização dos métodos e rotinas de trabalho e
restringiu a gestão e o controle do ordenador de
despesas, com a perda da individualização dos recursos
para cada unidade gestora.
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182. Com o advento do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), houve grande
centralização da gestão de recursos, o que permitiu a
padronização dos métodos e rotinas de trabalho e
restringiu a gestão e o controle do
ordenador de despesas, com a perda da
individualização dos recursos para cada
unidade gestora.
ERRADO
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183. CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo
No âmbito da administração pública, um instrumento
para acompanhamento e controle da administração
financeira do governo federal é um sistema
computacional conhecido por SIAFI.
Certo
Errado
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184. um
instrumento para acompanhamento e
controle da administração financeira do
governo federal é um sistema computacional
conhecido por SIAFI.
No
âmbito
da
administração
Certo
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pública,
185. CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Contabilidade
Considerando os objetivos do SIAFI, julgue o item
abaixo.
Cabe ao SIAFI integrar e compatibilizar as informações
no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.
Certo
Errado
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186. Cabe ao SIAFI integrar e compatibilizar as
informações no âmbito dos governos federal,
estadual e municipal.
Errado
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187. CESPE - 2010 - DPU – Contador Relativamente ao
sistema integrado de administração financeira (SIAFI),
julgue a assertiva abaixo:
O SIAFI foi utilizado inicialmente apenas pelo Poder
Executivo, expandindo-se de forma gradual pelos
demais poderes a partir da percepção, pelos usuários,
das vantagens oferecidas pelo sistema.
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188. O SIAFI foi utilizado inicialmente apenas pelo Poder
Executivo, expandindo-se de forma gradual pelos
demais poderes a partir da percepção, pelos
usuários, das vantagens oferecidas pelo
sistema.
CERTO
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189. CESPE - 2010 - MS - Administrador
No Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (SIAFI), as inversões financeiras
podem ser classificadas como despesas correntes.
Certo
Errado
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190. No Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (SIAFI), as inversões
financeiras podem ser classificadas como
despesas correntes.
Errado
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191. CESPE - 2010 - MS - Técnico de Contabilidade
Uma vez incluídos os dados de um documento no
SIAFI, e após a sua contabilização, não é possível
corrigir qualquer irregularidade constatada nesses
dados.
Certo
Errado
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192. Uma vez incluídos os dados de um documento no
SIAFI, e após a sua contabilização, não é possível
corrigir qualquer irregularidade constatada
nesses dados.
Errado
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194. (CESPE - TCE/ES – Controlador de
Recursos Públicos/2004) Um dos
objetivos do SIAFI é possibilitar aos
segmentos
da
sociedade
a
necessária transparência dos gastos
públicos.
Certo ou errado
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195. Um dos objetivos do SIAFI é
possibilitar aos segmentos da
sociedade
a
necessária
transparência dos gastos públicos.
Certo
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196. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2008) É objetivo do
SIAFI padronizar métodos e rotinas de trabalho
relativas à gestão dos recursos públicos,
permanecendo essa atividade, no entanto, sob o
total controle do ordenador de despesa de cada
unidade gestora.
CERTO OU ERRADO
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197. É objetivo do SIAFI padronizar métodos e rotinas
de trabalho relativas à gestão dos recursos
públicos, permanecendo essa atividade, no
entanto, sob o total controle do ordenador de
despesa de cada unidade gestora.
CERTO
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198. CESPE - 2006 - ANATEL - Analista Administrativo
Entre os objetivos do SIAFI, está o de integrar e
compatibilizar as informações disponíveis nos
diversos órgãos participantes do sistema.
Certo
Errado
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199. Entre os objetivos do SIAFI, está o de
integrar e compatibilizar as informações
disponíveis nos diversos órgãos
participantes do sistema.
Certo
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