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25/03/2015 Editora Roncarati ­ Previc divulga duas novas Instruções Normativas | Artigos e Notícias
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Previc divulga duas novas Instruções Normativas
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Nos últimos dias 23 e 24 foram divulgadas as Instruções Previc nº 20 e nº 21, respectivamente. Juntas, as normas representam
um marco que sinaliza uma mudança no modelo de supervisão da Previc, que visa observar o princípio da equidade, tratando
desigualmente os desiguais.
O assunto já vinha sendo estudado há tempos pela Previc, sob o comando do diretor da Diace, Dr. Maurício Nakata, e com
participação  de  todas  as  áreas  da  Previc.  Com  o  amadurecimento  da  discussão,  foram  publicadas  as  Instruções,  as  quais
passaremos a analisar.
Instrução Previc nº 20
A primeira Instrução divulgada limitou­se dividir as entidades em três perfis, informando que tal segmentação será realizada
anualmente, até 30 de setembro de cada ano. Porém, excepcionalmente em 2015, não haverá nova divulgação da divisão,
permanecendo vigente esta segmentação até que a próxima seja divulgada, o que deve ocorrer até 30 de setembro de 2016.
A norma menciona, ainda, que tal divisão levou em consideração: i) o porte; ii) a complexidade; e iii) os riscos inerentes aos
planos administrados pelas entidades. No entanto, os critérios objetivos utilizados ainda não foram divulgados, por decisão da
diretoria colegiada da PREVIC. Tal divulgação, entretanto, está sendo clamada pelo sistema. Buscando entender melhor os
critérios adotados, estudamos a divisão feita e chegamos às seguintes estatísticas:
Divisão das EFPC dentre os perfis
Integram o Perfil 1
­ 8 das 10 maiores EFPC;
­ 5 das 6 entidades de servidores públicos existentes atualmente;
­ as principais entidades multipatrocinadas.
Integram o Perfil 2
­ 70 entidades regidas pela Lei Complementar 108/2001 (79% do Perfil);
­ das 19 entidades regidas pela Lei Complementar 109/2001, 12 possuem patrimônio superior a um bilhão de reais.
Integram o Perfil 3
­ 179 entidades regidas pela Lei Complementar nº 109/2001 (97% do Perfil);
­ 164 entidades com patrimônio inferior a um bilhão de reais (89% do Perfil).
Instrução Previc nº 21
Qua, 25 de Março de 2015
Home Empresa Produtos Livros Opinião.Seg Análise de Mercado Contato
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Com o objetivo de apresentar os primeiros efeitos práticos decorrentes da Instrução nº 20, a Instrução nº 21 veio alterar a
Instrução SPC nº 34/2009, que normatiza o envio das demonstrações contábeis pelas EFPC.
O art. 3º da Instrução nº 34/2009 passou pela seguinte modificação:
Redação anterior 
Art.  3º  As  demonstrações  contábeis
anuais,  na  forma  estabelecida  pela
Resolução  CNPC  nº  08,  de  2011,  e
os  balancetes  mensais  obrigatórios
devem  ser  enviados  à
Superintendência  Nacional  de
Previdência Complementar – PREVIC
por meio do sistema de captação de
dados disponível na página eletrônica
do Ministério da Previdência Social.
Nova Redação
Art.  3º  As  demonstrações  contábeis,  os
pareceres e a Manifestação do Conselho
Deliberativo,  na  forma  estabelecida  pela
Resolução CNPC nº 08, 31 de outubro de
2011,  e  os  balancetes  mensais  devem
ser  enviados  à  Superintendência
Nacional de Previdência Complementar –
PREVIC por meio do sistema de captação
de dados disponível na página eletrônica
do Ministério da Previdência Social.
Comentários 
­  Foi  retirada  a  palavra  “anuais”  em
relação  às  demonstrações  contábeis,
indicando  que  tais  demonstrações
possam  ter,  no  futuro,  outra
periodicidade;
­  Incluíram­se  os  “pareceres  e  a
Manifestação do Conselho Deliberativo”
dentre dos documentos que devem ser
enviados à Previc por meio do sistema
de captação de dados disponível no site
­  Foi  retirada  a  palavra  “obrigatórios”
em  relação  aos  balancetes  mensais,
indicando que tal periodicidade pode vir,
no futuro, a ser facultativa.
A modificação realizada no art. 4º, incluindo a inserção no art. 4º­A, na Instrução SPC nº 34/2009, certamente, foi a mais
relevante. Foram alterados os prazos de envio das demonstrações contábeis das EFPC, conforme segue:
Redação anterior 
Art.  4º  Os  prazos  para  envio  das
demonstrações  contábeis  e  dos
balancetes à PREVIC são os seguintes:
I  –  Até  31  de  março  do  exercício  social
subsequente ao ano de referência:
a)  Balanço  Patrimonial  Consolidado
comparativo com o exercício anterior;
b) Demonstração do Ativo Líquido – DAL
(por  plano  de  benefícios  previdencial)
comparativa com o exercício anterior;
c)  Demonstração  da  Mutação  do  Ativo
Líquido – DMAL (consolidada e por plano
de  benefícios  previdencial)  comparativa
com o exercício anterior;
d)  Demonstração  do  Plano  de  Gestão
Administrativa – DPGA (consolidada e, se
for  o  caso,  por  plano  de  benefícios
previdencial)  comparativa  com  o
exercício anterior;
e)  Demonstração  das  Obrigações
Atuariais do Plano – DOAP (por plano de
benefícios previdencial) comparativa com
o exercício anterior;
f)  Notas  Explicativas  às  Demonstrações
Contábeis consolidadas;
g) Parecer dos Auditores Independentes;
h)  Parecer  do  Atuário,  relativo  a  cada
plano de benefícios previdencial;
i) Parecer do Conselho Fiscal; e
j) Manifestação do Conselho Deliberativo
com  aprovação  das  Demonstrações
Contábeis;
II – Até o último dia do mês subsequente
Nova Redação 
Art.  4º  Os  prazos  para  envio  das
demonstrações  contábeis,  pareceres
e  Manifestação  do  Conselho
Deliberativo  à  PREVIC,  são  os
seguintes:
I  –  até  31  de  março  do  exercício
social  subsequente  ao  ano  de
referência para as EFPC classificadas
pela PREVIC no perfil III;
II – até 31 de maio do exercício social
subsequente  ao  ano  de  referência
para  as  EFPC  classificadas  pela
PREVIC no perfil II; e
III  –  até  31  de  julho  do  exercício
social  subsequente  ao  ano  de
referência para as EFPC classificadas
pela PREVIC no perfil I.
Art.  4º­A  Os  Balancetes  de  Plano  de
Benefícios,  de  Plano  de  Gestão
Administrativa  e  o  Balancete
Consolidado devem ser enviados até
o  último  dia  do  mês  subsequente  ao
mês  de  referência,
independentemente  da  classificação
do perfil da EFPC.
§ 1º Os balancetes referentes ao mês
de dezembro devem ser enviados até
o  último  dia  do  mês  de  fevereiro  do
exercício subsequente.
§  2º  A  justificativa  de  eventual
substituição  das  demonstrações
contábeis  e  dos  balancetes  deve
permanecer  na  EFPC,  à  disposição
do Conselho Fiscal e da PREVIC.
§ 3º O prazo para registro em cartório
do livro diário será de até 15 (quinze)
Comentários
­  No  caput  do  artigo,  explicitou­se  que
“pareceres e Manifestação do Conselho
Deliberativo”  também  se  sujeitam  aos
prazos dos incisos;
­  Quanto às demonstrações contábeis
anuais,  o  prazo  que  anteriormente  era
31  de  março  para  todas  as  EFPC
passou  a  ser  diferenciado,  conforme  o
perfil no qual a EFPC esteja classificada
(final de março, de maio e julho para os
perfis III, II e I, respectivamente);
­  Quanto  às  demonstrações  mensais
(balancetes),  manteve­se  o  prazo  do
último  dia  do  mês  subsequente  ao  de
referência,  com  exceção  do  balancete
de dezembro, que poderá ser entregue
até  o  final  de  fevereiro  do  exercício
subsequente;
­  Continua  sendo  necessária  a
manutenção de justificativa de eventual
substituição  das  demonstrações
contábeis,  à  disposição  da  Previc  e  do
Conselho Fiscal;
­  Foi  regulamentado  o  prazo  para
registro  em  cartório  do  livro  diário  das
EFPC,  que  é  de  15  dias  após  o  prazo
para  envio  das  respectivas
demonstrações.
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ao mês de referência:
a) Balancete do Plano de Benefícios;
b)  Balancete  do  Plano  de  Gestão
Administrativa; e
c) Balancete Consolidado.
Parágrafo  único.  A  justificativa  de
eventual substituição das demonstrações
contábeis  e  dos  balancetes  deve
permanecer  na  EFPC,  à  disposição  do
Conselho Fiscal e da PREVIC.
dias  após  o  prazo  para  envio  das
demonstrações  contábeis,  pareceres
e  Manifestação  do  Conselho
Deliberativo da respectiva
Por fim, foi alterada a alínea “a” do item 22 do Anexo A das Normas Complementares da Instrução SPC nº 34/2009, conforme
detalhado a seguir:
Redação anterior 
22.  No  registro  contábil  das
depreciações,  a  EFPC  deve  observar
as seguintes regras:
a)  os  planos  de  benefícios  que  optem
pela  realização  da  reavaliação  dos
investimentos  imobiliários  com
periodicidade superior a um ano devem
contabilizar  a  depreciação
mensalmente,  em  conta  redutora
analítica  do  respectivo  ativo,  tendo
como  contrapartida
“Deduções/Variações  Negativas”;  em
caso  de  reavaliação  anual  dos
investimentos  imobiliários  fica
dispensado o registro da depreciação;
Nova Redação 
22.  No  registro  contábil  das
depreciações,  a  EFPC  deve  observar
as seguintes regras:
a) os planos que optem pela realização
da  reavaliação  dos  investimentos
imobiliários  com  periodicidade  superior
a  um  ano  devem  contabilizar  a
depreciação  mensalmente,  em  conta
redutora  analítica  do  respectivo  ativo,
tendo  como  contrapartida
“Deduções/Variações
Negativas”;  em  caso  de  reavaliação
anual dos investimentos imobiliários fica
dispensado o registro da depreciação.
Comentários 
­  A  alteração  realizada  foi  bastante
discreta, apenas substituindo “os planos
de  benefícios”  por,  simplesmente,  “os
planos”,  no  início  da  alínea  “a”.  Isso
representa,  em  termos  práticos,  que  a
regra  também  vale  para  planos
assistenciais.
Vigência das alterações
Os  novos  prazos,  mais  dilatados  para  as  entidades  dos  perfis  1  e  2,  já  estão  valendo  inclusive  para  as  demonstrações
contábeis de encerramento de exercício de 2014.
Prazo das Demonstrações Atuariais
A Instrução Previc nº 12/2014, que regulamenta o envio das demonstrações atuariais – D.A., atrela o envio das D.A. ao prazo
do envio das demonstrações contábeis, conforme art. 6º transcrito a seguir:
Art. 6º As Demonstrações Atuariais – DA referentes ao encerramento do exercício devem ser encaminhadas à
Previc preferencialmente até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, sendo o prazo final a
data de envio das Demonstrações Contábeis à Previc.
Por consequência, o prazo de envio das D.A. para os planos de entidades dos perfis 1 e 2 também sofre alteração já a partir
das  avaliações  atuariais  de  2014.  O  prazo  preferencial  citado  na  Instrução  nº  12  (fevereiro)  acaba,  em  nossa  opinião,  por
perder força, em razão das concessões de prazos mais dilatados pela Previc por meio da recém publicada Instrução nº 21.
Início de vigência dos planos de custeio
O art. 7º da Instrução Previc nº 12/2014, em seu §2º, disciplina que:
§  2º  O  plano  de  custeio  estabelecido  pela  avaliação  atuarial  de  encerramento  de  exercício  deverá  entrar  em
vigor, no máximo, a partir da competência de abril do ano subsequente ao que se refere a avaliação.
Tendo em vista que, neste caso, está citado o mês de abril como limite para início da vigência do plano de custeio, este prazo
não se altera com a vigência da Instrução nº 21. Assim, as entidades que puderem enviar as demonstrações contábeis e, por
consequência,  atuariais,  posteriormente  a  abril  (Perfis  1  e  2)  e  gozarem  dessa  prerrogativa  terão  que  implantar  planos  de
custeios retroativamente a abril, necessariamente. Esta informação foi confirmada pelo Diretor da Diace, Dr. Mauricio Nakata.
Prazo dos Relatórios Anuais de Informações
Os relatórios anuais de informações – RAI são regulamentados, primordialmente, pela Resolução CGPC nº 23/2006, que, em
seu art. 4º, determina:
Art.  4º  o  relatório  anual  mencionado  no  art.  3º  será  encaminhado,  na  forma  de  resumo  impresso,  aos
participantes  e  assistidos  até  o  dia  30  de  abril  do  ano  subsequente  ao  que  se  referir,  no  qual  deverá  conter
informações  que  permitam  a  análise  clara  e  precisa  da  situação  patrimonial  da  entidade,  da  política  e  dos
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resultados dos investimentos, das despesas administrativas e com investimentos e da situação atuarial do plano
de benefícios.
Portanto, o prazo do RAI se mantém em 30 de abril do ano subsequente ao de referência, a menos que haja alteração na
aludida  Resolução.  Como  as  demonstrações  contábeis  são  replicadas,  em  boa  parte,  no  RAI,  isso,  a  nosso  ver,  gera  um
conflito,  fazendo  com  que  até  mesmo  as  entidades  que  estejam  enquadradas  no  Perfil  1  tenham  que  concluir  as
demonstrações até 30 de abril deste ano, a menos, reiterando, que a Resolução CGPC nº 23/2006 seja alterada pelo Conselho
Nacional de Previdência Complementar.
Conclusão
As modificações realizadas vêm ao encontro do modelo de Supervisão Baseada em Risco o qual a Previc se propõe a adotar.
No entanto, enquanto não houver a explicitação dos critérios adotados na segregação dos perfis, tal fato pode desincentivar a
adoção, por parte das EFPC, da Gestão Baseada em Riscos.
Embora o faça com bastante proximidade do término do prazo anterior (março), a nova norma vem permitir que entidades
entendidas  pela  Previc  como  mais  complexas,  com  maior  risco  e  de  maior  porte  gozem  de  prazos  maiores.  Com  isso,
presume­se que a Previc espere maior qualidade, exatidão e riqueza de detalhes nas demonstrações contábeis e atuariais,
como contrapartida à dilação dos prazos.
Espera­se que a incongruência existente entre o prazo do relatório anual de informações e das demonstrações contábeis e
atuariais seja objeto de tratativas entre a Previc e o CNPC, de modo a fazer com que a dilação de prazo concedida pela Previc
tenha eficácia plena.
Por fim, quanto à divulgação anual da classificação de cada entidade, reforçamos a conveniência de que sejam divulgados,
objetivamente,  os  critérios  utilizados,  até  para  proporcionar  eventuais  ajustes  na  classificação  dos  perfis.  Quanto  ao  prazo
dessa divulgação (setembro), entendemos ser bastante salutar que a Previc antecipe o tanto quanto possível esta divulgação,
tendo em vista que, no mês de setembro, as avaliações atuariais de diversos planos de benefícios já se encontram em curso.
Baixe a Instrução Previc Nº 20/2015 e a Instrução Previc Nº 21/2015.
 
Sobre o Autor
Antônio Fernando Gazzoni é atuário, graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Administrador de
Empresas, graduado pela Universidade Federal da Paraíba­UFPB, especializado em Fundos de Pensão e Gestão de
Investimentos Alternativos, pela The Wharton School – Filadélfia, PA – EUA, Especializado em Corporate Governance
for  Institutional  Investors,  pelo  Graduate  School  of  Business  of  Chicago,  IL  –  EUA,  certificado  pelo  Instituto  de
Certificação dos Profissionais de Seguridade Social – ICSS. É diretor presidente da GAMA Consultores Associados |
João  Marcelo  Barros  Leal  M.  Carvalho  é  Atuário,  graduado  pela  Universidade  Federal  do  Ceará,  com  MBA  em
Finanças pela Fundação Getúlio Vargas e graduando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub. É
Diretor de Operações e Previdência da GAMA Consultores Associados.
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Previc divulga duas novas Instruções Normativas por Antônio Fernando Gazzoni

  • 1. 25/03/2015 Editora Roncarati ­ Previc divulga duas novas Instruções Normativas | Artigos e Notícias https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos­e­Noticias/Artigos­e­Noticias/previc­divulga­duas­novas­instrucoes­normativas.html 1/4 Home Artigos e Notícias> > Previc divulga duas novas Instruções Normativas Previc divulga duas novas Instruções Normativas Voltar Buscar:  Nos últimos dias 23 e 24 foram divulgadas as Instruções Previc nº 20 e nº 21, respectivamente. Juntas, as normas representam um marco que sinaliza uma mudança no modelo de supervisão da Previc, que visa observar o princípio da equidade, tratando desigualmente os desiguais. O assunto já vinha sendo estudado há tempos pela Previc, sob o comando do diretor da Diace, Dr. Maurício Nakata, e com participação  de  todas  as  áreas  da  Previc.  Com  o  amadurecimento  da  discussão,  foram  publicadas  as  Instruções,  as  quais passaremos a analisar. Instrução Previc nº 20 A primeira Instrução divulgada limitou­se dividir as entidades em três perfis, informando que tal segmentação será realizada anualmente, até 30 de setembro de cada ano. Porém, excepcionalmente em 2015, não haverá nova divulgação da divisão, permanecendo vigente esta segmentação até que a próxima seja divulgada, o que deve ocorrer até 30 de setembro de 2016. A norma menciona, ainda, que tal divisão levou em consideração: i) o porte; ii) a complexidade; e iii) os riscos inerentes aos planos administrados pelas entidades. No entanto, os critérios objetivos utilizados ainda não foram divulgados, por decisão da diretoria colegiada da PREVIC. Tal divulgação, entretanto, está sendo clamada pelo sistema. Buscando entender melhor os critérios adotados, estudamos a divisão feita e chegamos às seguintes estatísticas: Divisão das EFPC dentre os perfis Integram o Perfil 1 ­ 8 das 10 maiores EFPC; ­ 5 das 6 entidades de servidores públicos existentes atualmente; ­ as principais entidades multipatrocinadas. Integram o Perfil 2 ­ 70 entidades regidas pela Lei Complementar 108/2001 (79% do Perfil); ­ das 19 entidades regidas pela Lei Complementar 109/2001, 12 possuem patrimônio superior a um bilhão de reais. Integram o Perfil 3 ­ 179 entidades regidas pela Lei Complementar nº 109/2001 (97% do Perfil); ­ 164 entidades com patrimônio inferior a um bilhão de reais (89% do Perfil). Instrução Previc nº 21 Qua, 25 de Março de 2015 Home Empresa Produtos Livros Opinião.Seg Análise de Mercado Contato
  • 2. 25/03/2015 Editora Roncarati ­ Previc divulga duas novas Instruções Normativas | Artigos e Notícias https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos­e­Noticias/Artigos­e­Noticias/previc­divulga­duas­novas­instrucoes­normativas.html 2/4 Com o objetivo de apresentar os primeiros efeitos práticos decorrentes da Instrução nº 20, a Instrução nº 21 veio alterar a Instrução SPC nº 34/2009, que normatiza o envio das demonstrações contábeis pelas EFPC. O art. 3º da Instrução nº 34/2009 passou pela seguinte modificação: Redação anterior  Art.  3º  As  demonstrações  contábeis anuais,  na  forma  estabelecida  pela Resolução  CNPC  nº  08,  de  2011,  e os  balancetes  mensais  obrigatórios devem  ser  enviados  à Superintendência  Nacional  de Previdência Complementar – PREVIC por meio do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social. Nova Redação Art.  3º  As  demonstrações  contábeis,  os pareceres e a Manifestação do Conselho Deliberativo,  na  forma  estabelecida  pela Resolução CNPC nº 08, 31 de outubro de 2011,  e  os  balancetes  mensais  devem ser  enviados  à  Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC por meio do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social. Comentários  ­  Foi  retirada  a  palavra  “anuais”  em relação  às  demonstrações  contábeis, indicando  que  tais  demonstrações possam  ter,  no  futuro,  outra periodicidade; ­  Incluíram­se  os  “pareceres  e  a Manifestação do Conselho Deliberativo” dentre dos documentos que devem ser enviados à Previc por meio do sistema de captação de dados disponível no site ­  Foi  retirada  a  palavra  “obrigatórios” em  relação  aos  balancetes  mensais, indicando que tal periodicidade pode vir, no futuro, a ser facultativa. A modificação realizada no art. 4º, incluindo a inserção no art. 4º­A, na Instrução SPC nº 34/2009, certamente, foi a mais relevante. Foram alterados os prazos de envio das demonstrações contábeis das EFPC, conforme segue: Redação anterior  Art.  4º  Os  prazos  para  envio  das demonstrações  contábeis  e  dos balancetes à PREVIC são os seguintes: I  –  Até  31  de  março  do  exercício  social subsequente ao ano de referência: a)  Balanço  Patrimonial  Consolidado comparativo com o exercício anterior; b) Demonstração do Ativo Líquido – DAL (por  plano  de  benefícios  previdencial) comparativa com o exercício anterior; c)  Demonstração  da  Mutação  do  Ativo Líquido – DMAL (consolidada e por plano de  benefícios  previdencial)  comparativa com o exercício anterior; d)  Demonstração  do  Plano  de  Gestão Administrativa – DPGA (consolidada e, se for  o  caso,  por  plano  de  benefícios previdencial)  comparativa  com  o exercício anterior; e)  Demonstração  das  Obrigações Atuariais do Plano – DOAP (por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior; f)  Notas  Explicativas  às  Demonstrações Contábeis consolidadas; g) Parecer dos Auditores Independentes; h)  Parecer  do  Atuário,  relativo  a  cada plano de benefícios previdencial; i) Parecer do Conselho Fiscal; e j) Manifestação do Conselho Deliberativo com  aprovação  das  Demonstrações Contábeis; II – Até o último dia do mês subsequente Nova Redação  Art.  4º  Os  prazos  para  envio  das demonstrações  contábeis,  pareceres e  Manifestação  do  Conselho Deliberativo  à  PREVIC,  são  os seguintes: I  –  até  31  de  março  do  exercício social  subsequente  ao  ano  de referência para as EFPC classificadas pela PREVIC no perfil III; II – até 31 de maio do exercício social subsequente  ao  ano  de  referência para  as  EFPC  classificadas  pela PREVIC no perfil II; e III  –  até  31  de  julho  do  exercício social  subsequente  ao  ano  de referência para as EFPC classificadas pela PREVIC no perfil I. Art.  4º­A  Os  Balancetes  de  Plano  de Benefícios,  de  Plano  de  Gestão Administrativa  e  o  Balancete Consolidado devem ser enviados até o  último  dia  do  mês  subsequente  ao mês  de  referência, independentemente  da  classificação do perfil da EFPC. § 1º Os balancetes referentes ao mês de dezembro devem ser enviados até o  último  dia  do  mês  de  fevereiro  do exercício subsequente. §  2º  A  justificativa  de  eventual substituição  das  demonstrações contábeis  e  dos  balancetes  deve permanecer  na  EFPC,  à  disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC. § 3º O prazo para registro em cartório do livro diário será de até 15 (quinze) Comentários ­  No  caput  do  artigo,  explicitou­se  que “pareceres e Manifestação do Conselho Deliberativo”  também  se  sujeitam  aos prazos dos incisos; ­  Quanto às demonstrações contábeis anuais,  o  prazo  que  anteriormente  era 31  de  março  para  todas  as  EFPC passou  a  ser  diferenciado,  conforme  o perfil no qual a EFPC esteja classificada (final de março, de maio e julho para os perfis III, II e I, respectivamente); ­  Quanto  às  demonstrações  mensais (balancetes),  manteve­se  o  prazo  do último  dia  do  mês  subsequente  ao  de referência,  com  exceção  do  balancete de dezembro, que poderá ser entregue até  o  final  de  fevereiro  do  exercício subsequente; ­  Continua  sendo  necessária  a manutenção de justificativa de eventual substituição  das  demonstrações contábeis,  à  disposição  da  Previc  e  do Conselho Fiscal; ­  Foi  regulamentado  o  prazo  para registro  em  cartório  do  livro  diário  das EFPC,  que  é  de  15  dias  após  o  prazo para  envio  das  respectivas demonstrações.
  • 3. 25/03/2015 Editora Roncarati ­ Previc divulga duas novas Instruções Normativas | Artigos e Notícias https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos­e­Noticias/Artigos­e­Noticias/previc­divulga­duas­novas­instrucoes­normativas.html 3/4 ao mês de referência: a) Balancete do Plano de Benefícios; b)  Balancete  do  Plano  de  Gestão Administrativa; e c) Balancete Consolidado. Parágrafo  único.  A  justificativa  de eventual substituição das demonstrações contábeis  e  dos  balancetes  deve permanecer  na  EFPC,  à  disposição  do Conselho Fiscal e da PREVIC. dias  após  o  prazo  para  envio  das demonstrações  contábeis,  pareceres e  Manifestação  do  Conselho Deliberativo da respectiva Por fim, foi alterada a alínea “a” do item 22 do Anexo A das Normas Complementares da Instrução SPC nº 34/2009, conforme detalhado a seguir: Redação anterior  22.  No  registro  contábil  das depreciações,  a  EFPC  deve  observar as seguintes regras: a)  os  planos  de  benefícios  que  optem pela  realização  da  reavaliação  dos investimentos  imobiliários  com periodicidade superior a um ano devem contabilizar  a  depreciação mensalmente,  em  conta  redutora analítica  do  respectivo  ativo,  tendo como  contrapartida “Deduções/Variações  Negativas”;  em caso  de  reavaliação  anual  dos investimentos  imobiliários  fica dispensado o registro da depreciação; Nova Redação  22.  No  registro  contábil  das depreciações,  a  EFPC  deve  observar as seguintes regras: a) os planos que optem pela realização da  reavaliação  dos  investimentos imobiliários  com  periodicidade  superior a  um  ano  devem  contabilizar  a depreciação  mensalmente,  em  conta redutora  analítica  do  respectivo  ativo, tendo  como  contrapartida “Deduções/Variações Negativas”;  em  caso  de  reavaliação anual dos investimentos imobiliários fica dispensado o registro da depreciação. Comentários  ­  A  alteração  realizada  foi  bastante discreta, apenas substituindo “os planos de  benefícios”  por,  simplesmente,  “os planos”,  no  início  da  alínea  “a”.  Isso representa,  em  termos  práticos,  que  a regra  também  vale  para  planos assistenciais. Vigência das alterações Os  novos  prazos,  mais  dilatados  para  as  entidades  dos  perfis  1  e  2,  já  estão  valendo  inclusive  para  as  demonstrações contábeis de encerramento de exercício de 2014. Prazo das Demonstrações Atuariais A Instrução Previc nº 12/2014, que regulamenta o envio das demonstrações atuariais – D.A., atrela o envio das D.A. ao prazo do envio das demonstrações contábeis, conforme art. 6º transcrito a seguir: Art. 6º As Demonstrações Atuariais – DA referentes ao encerramento do exercício devem ser encaminhadas à Previc preferencialmente até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, sendo o prazo final a data de envio das Demonstrações Contábeis à Previc. Por consequência, o prazo de envio das D.A. para os planos de entidades dos perfis 1 e 2 também sofre alteração já a partir das  avaliações  atuariais  de  2014.  O  prazo  preferencial  citado  na  Instrução  nº  12  (fevereiro)  acaba,  em  nossa  opinião,  por perder força, em razão das concessões de prazos mais dilatados pela Previc por meio da recém publicada Instrução nº 21. Início de vigência dos planos de custeio O art. 7º da Instrução Previc nº 12/2014, em seu §2º, disciplina que: §  2º  O  plano  de  custeio  estabelecido  pela  avaliação  atuarial  de  encerramento  de  exercício  deverá  entrar  em vigor, no máximo, a partir da competência de abril do ano subsequente ao que se refere a avaliação. Tendo em vista que, neste caso, está citado o mês de abril como limite para início da vigência do plano de custeio, este prazo não se altera com a vigência da Instrução nº 21. Assim, as entidades que puderem enviar as demonstrações contábeis e, por consequência,  atuariais,  posteriormente  a  abril  (Perfis  1  e  2)  e  gozarem  dessa  prerrogativa  terão  que  implantar  planos  de custeios retroativamente a abril, necessariamente. Esta informação foi confirmada pelo Diretor da Diace, Dr. Mauricio Nakata. Prazo dos Relatórios Anuais de Informações Os relatórios anuais de informações – RAI são regulamentados, primordialmente, pela Resolução CGPC nº 23/2006, que, em seu art. 4º, determina: Art.  4º  o  relatório  anual  mencionado  no  art.  3º  será  encaminhado,  na  forma  de  resumo  impresso,  aos participantes  e  assistidos  até  o  dia  30  de  abril  do  ano  subsequente  ao  que  se  referir,  no  qual  deverá  conter informações  que  permitam  a  análise  clara  e  precisa  da  situação  patrimonial  da  entidade,  da  política  e  dos
  • 4. 25/03/2015 Editora Roncarati ­ Previc divulga duas novas Instruções Normativas | Artigos e Notícias https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos­e­Noticias/Artigos­e­Noticias/previc­divulga­duas­novas­instrucoes­normativas.html 4/4 resultados dos investimentos, das despesas administrativas e com investimentos e da situação atuarial do plano de benefícios. Portanto, o prazo do RAI se mantém em 30 de abril do ano subsequente ao de referência, a menos que haja alteração na aludida  Resolução.  Como  as  demonstrações  contábeis  são  replicadas,  em  boa  parte,  no  RAI,  isso,  a  nosso  ver,  gera  um conflito,  fazendo  com  que  até  mesmo  as  entidades  que  estejam  enquadradas  no  Perfil  1  tenham  que  concluir  as demonstrações até 30 de abril deste ano, a menos, reiterando, que a Resolução CGPC nº 23/2006 seja alterada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar. Conclusão As modificações realizadas vêm ao encontro do modelo de Supervisão Baseada em Risco o qual a Previc se propõe a adotar. No entanto, enquanto não houver a explicitação dos critérios adotados na segregação dos perfis, tal fato pode desincentivar a adoção, por parte das EFPC, da Gestão Baseada em Riscos. Embora o faça com bastante proximidade do término do prazo anterior (março), a nova norma vem permitir que entidades entendidas  pela  Previc  como  mais  complexas,  com  maior  risco  e  de  maior  porte  gozem  de  prazos  maiores.  Com  isso, presume­se que a Previc espere maior qualidade, exatidão e riqueza de detalhes nas demonstrações contábeis e atuariais, como contrapartida à dilação dos prazos. Espera­se que a incongruência existente entre o prazo do relatório anual de informações e das demonstrações contábeis e atuariais seja objeto de tratativas entre a Previc e o CNPC, de modo a fazer com que a dilação de prazo concedida pela Previc tenha eficácia plena. Por fim, quanto à divulgação anual da classificação de cada entidade, reforçamos a conveniência de que sejam divulgados, objetivamente,  os  critérios  utilizados,  até  para  proporcionar  eventuais  ajustes  na  classificação  dos  perfis.  Quanto  ao  prazo dessa divulgação (setembro), entendemos ser bastante salutar que a Previc antecipe o tanto quanto possível esta divulgação, tendo em vista que, no mês de setembro, as avaliações atuariais de diversos planos de benefícios já se encontram em curso. Baixe a Instrução Previc Nº 20/2015 e a Instrução Previc Nº 21/2015.   Sobre o Autor Antônio Fernando Gazzoni é atuário, graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Administrador de Empresas, graduado pela Universidade Federal da Paraíba­UFPB, especializado em Fundos de Pensão e Gestão de Investimentos Alternativos, pela The Wharton School – Filadélfia, PA – EUA, Especializado em Corporate Governance for  Institutional  Investors,  pelo  Graduate  School  of  Business  of  Chicago,  IL  –  EUA,  certificado  pelo  Instituto  de Certificação dos Profissionais de Seguridade Social – ICSS. É diretor presidente da GAMA Consultores Associados | João  Marcelo  Barros  Leal  M.  Carvalho  é  Atuário,  graduado  pela  Universidade  Federal  do  Ceará,  com  MBA  em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas e graduando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub. É Diretor de Operações e Previdência da GAMA Consultores Associados. HOME Artigos e Notícias Decisões dos Tribunais Diário Oficial da União INSTITUCIONAL Quem somos Nossos Clientes MANUAIS TÉCNICOS Descrição Loja Virtual PUBLICAÇÕES Livros Revista Opinião.Seg Análises de Mercado CONTATO E­mail/Telefone Copyright © 2015 Editora Roncarati. Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Intercode.