1. _________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
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PARECER CMEC Nº 004/2015
INTERESSADO: Conselho Municipal de Educação do Condado
MUNICÍPIO: Condado UF: PE
ASSUNTO: Requer do Conselho Pleno análise/deliberação para Projetos Pedagógicos
elaborados/desenvolvidos no/pelo Município no exercício de 2015
CONSELHO DE ANÁLISE: Conselho Pleno (CP)
PROCESSO Nº 004/2015 PROTOCOLO Nº: INDICAÇÃO Nº 003, de 20 de julho de 2015
PARECER CMEC/CP Nº:
004/2015
COLEGIADO:
CP
( X )APROVADO ( )REPROVADO
EM: 18 / 8 /2015
I – RELATÓRIO
Solicitado pela Presidência do CMEC à Secretaria Municipal de Educação (SEMED)
a submissão de seus Projetos, Planos, Estudos Pedagógicos/Educativos ou da Rede de
Escolas Municipais de sua jurisdição por meio do OFÍCIO CMEC/PRES Nº 015, de 24 de
julho de 2015, para análise/deliberação do CMEC, respaldado na Lei Federal Nº 9.394/1996,
na Lei Nº 809/2006, e demais instrumentos legais, foram encaminhados pela SEMED, por
meio do OFÍCIO SEMED Nº 146, de 3 de agosto de 2015, os seus próprios projetos e/ou
planos de ação pedagógica que, na verdade, já se encontram em desenvolvimento na Rede
Municipal de Educação.
Segundo pauta da reunião ordinária do CMEC, de 18 de agosto de 2015, decidiu-se
por analisar-se apenas dois dos projetos, a saber: O “Projeto de Intervenção Pedagógica
2015 – 6º ao 9º do Ensino Fundamental”, próprio da SEMED, sob a Assessoria Pedagógica
das Profas. Maria José Souza da Silva e Marineuza Menezes de Lima, e o “Projeto
Indisciplina na Escola”, próprio da Escola Municipal Antônio Pereira de Andrade (EMAPA),
sob a coordenação da Equipe de Supervisão Escolar da EMAPA e apresentado, neste ato,
pela Profa. Maria Goretti de Lima Andrade e Silva.
Neste sentido, a Presidência do Colegiado, respaldado na Resolução CMEC Nº
001/2014, art. 1º, §4º:
Quando julgar necessário, o Presidente do CMEC poderá convidar
quaisquer profissionais, especialistas ou cidadãos para participar de
sessão específica do órgão para prestar esclarecimentos para o teor de
processos específicos em análise no CMEC, ficando estes, entretanto,
impedidos de voto, que é atribuição exclusiva de Conselheiros de
Educação.
... requereu da SEMED e da EMAPA, por meio dos OFÍCIOS CMEC Nº 018/2015 e
019/2015, respectivamente, na pessoa dos responsáveis (autor/coordenador) pelos Projetos
em questão, uma exposição técnico-pedagógica sobre o teor de suas propostas e, já que se
encontram em andamento, quais os resultados que já apresentam, mesmo que
parcialmente, os projetos em execução.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
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II – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, faço saber que:
1. Com respaldo na Constituição Federal de 1988, e na Lei Federal Nº 9.394/1996, o
Município é autônomo, mesmo não sendo sistema, para elaborar seus próprios
projetos, tanto a nível global, por meio dos órgãos executivos, a saber a Secretaria
de Educação, quanto à nível local, as escolas, sob o crivo ainda dos recursos
destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme preceitos
da Lei Federal Nº 11.494/2007, bem como das Transferências Diretas da União às
Unidades Executoras (UEx’s), por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola e
suas ações agregadas, respeitadas as especificações dos concedentes;
2. Importa destacar que antes da execução dos Projetos, uma vez que deve-se garantir
a gestão democrática da educação pública e da escola, e que é por meio dos
colegiados instituídos como voz da sociedade que isso se realiza, devem os projetos,
planos e estudos serem postos à exame e avaliação dos colegiados da sociedade.
No âmbito do Município, destaque-se o art. 1º da Lei Nº 809/2006 com seus incisos e
parágrafo único que assim determina;
3. Desde que atenda aos princípios constitucionais, voltando-se à promoção da
educação escolar, como prevê a legislação, torna-se viável qualquer investimento
como competência do Estado para a oferta de uma educação de qualidade para
seus cidadãos e o seu desenvolvimento socioeducacional, levando-se em
consideração, sobretudo, os princípios pedagógicos e científicos, com a participação
efetiva e legítima da sociedade, da comunidade escolar e da família;
4. A exposição realizada pela SEMED e pela EMAPA, na pessoa dos expositores dos
Projetos supracitados, apresenta dados/informações, que segundo estes, são
sólidos, apresentando já resultados, ainda que parciais, positivos;
5. Destaque-se que a própria formalidade dos projetos apresentados estabelece como
forma de avaliação própria a elaboração de relatórios e registros em atas, o que
deve ser feito com publicidade e transparência à sociedade em atenção à Lei de
Acesso à Informação, nos mais diversos formatos possíveis.
Diante destas considerações apresentadas, voto pela aprovação dos respectivos
projetos analisados pelo Conselho Pleno do CMEC sob a vista da comunidade escolar do
Centro Comunitário Lourival Lima (CECOLL) e da comunidade local em que esta está
inserida, e pela continuidade destes projetos no decorrer deste e do próximo exercício, caso
apresente-se a necessidade de sua manutenção.
Destaco uma ressalva, entretanto, de que convém que, com fulcro na legislação
educacional vigente, uma vez existente na jurisdição municipal o seu próprio Conselho de
Educação, quaisquer projetos, planos e estudos dessa natureza sejam, a priori, submetidos
à apreciação do CMEC antecipadamente à sua execução, bem como aos Conselhos
Escolares (CE) quando estes nascerem nas próprias unidades escolares.
Nesse cenário da educação pública brasileira, chamado de democrático, importa
destacar que os colegiados, como instrumentos desse processo, a saber, o Conselho de
Educação e os Conselhos Escolares não podem ser apenas telespectadores do que se
planeja e expõe pelos órgãos executores, mas partícipes da construção de uma educação
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
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pública de qualidade, formalizando-se atos de diálogo destes com os colegiados assim
criados e legitimados para o exercício de mobilização, proposição, consulta, deliberação,
acompanhamento, fiscalização e controle social.
Condado/PE, 18 de agosto de 2015
Prof. Emilson Martiniano Benedito
RELATOR
III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno presente, com quórum suficientemente válido, aprova por
unanimidade o voto do Relator, constando o registro da aprovação deste PARECER CMEC
Nº 004/2015 no Livro de Atas de Sessões do CMEC, na página 14 – Livro Nº 001, e no Livro
de Atas de Frequência e Validação da Decisão do Conselho, na página 5-V, pela
autenticidade das assinaturas dos Conselheiros.
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 18 de agosto de 2015
Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito
PRESIDENTE
Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC
PORTARIA PMC Nº 373/2014