O documento discute o crime de omissão de socorro previsto no Código Penal brasileiro. Deixar de prestar socorro a alguém que não possa se socorrer ou comunicar as autoridades sobre um evento que necessite de socorro também é considerado crime. Os elementos do crime culposo como imperícia, imprudência e negligência são explicados com exemplos.
2. A omissão é um dos crimes previstos no Código Penal brasileiro,
em seu art. 135. É o exemplo clássico do crime omissivo.
Deixar de prestar socorro a quem não tenha condições de
socorrer a si próprio e/ou não comunicar o evento a autoridade
pública que o possa fazê-lo, SAMU, BM quando possível, também
é crime.
OMISSÃO DE SOCORRO
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3. “Crime é qualquer ação legalmente punível” (Maggiore)
CRIME
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4. “Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo”
(Damásio de Jesus)
Exemplo
Dirigir embriagado;
Acima da velocidade permitida;
Socorrer sem ter noções de A.p.h
CRIME DOLOSO
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5. “É uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado
ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado.”
(Ronaldo Guerra)
Exemplo
Atropelar um pedestre ao falar no celular;
Avançar um sinal amarelo, “achando” que vai dar tempo;
Errar um medicamento intravenosa.
CRIME CULPOSO
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6. Imperícia
Ignorância, inabilidade, inexperiência;
Imprudência
Falta de atenção, descuido;
Negligência
Desprezar, desatender, não cuidar;
Lesão corporal
Consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem Art 129 cp/40)
ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO
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7. Entende-se no sentido jurídico, a falta de pratica ou ausência de conhecimento
que se mostram necessários para o exercício de uma profissão ou de uma arte
qualquer.
Evidencia-se, assim, no erro ou engano de execução de trabalho ou serviço, de
cuja inabilidade se manifestou. Ou daquele que se diz apto para um serviço e
não o faz com a habilidade necessária, porque lhe falecem os conhecimentos
necessários. A imperícia conduz o agente à culpa, responsabilizando-o, civil e
criminalmente, pelos danos que sejam calculados por seu erro ou falta.
Exemplo: é imperito, o socorrista que utilizar o reanimador manual, sem
executar corretamente, por ausência de prática, as técnicas de abertura das vias
aéreas, durante a reanimação.
IMPERÍCIA
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8. Resulta da imprevisão do agente ou da pessoa, em relação às consequências e
seu atoou ação, quando devia e podia prevê-las.
Funda-se, pois, na desatenção culpável, em virtude da qual ocorreu um mal,
que podia e deveria ser atendido ou previsto pelo imprudente. Em matéria
penal, arguido também de culpado, é o imprudente responsabilizado pelo
dano ocasionado à vítima, pesando sobre ele a imputação de um crime
culposo.
Exemplo: É imprudente o motorista que dirige um veículo excedendo o limite
de velocidade permitido na via.
IMPRUDÊNCIA
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9. Exprime a desatenção, a falta de cuidado ou de precaução com que se
executam certos atos, em virtude dos quais se manifestam resultados maus ou
prejudiciais a vítima. A negligência, assim, evidencia-se pela falta decorrente de
não se acompanhar o ato com a atenção que se deveria.
Nesta razão, a negligência implica na omissão ou inobservância de dever que
competia ao agente, objetivado nas precauções que lhe eram ordenadas ou
aconselhadas pela prudência, e vistas como necessárias, para evitar males não
queridos ou evitáveis.
Exemplo: É negligente o Socorrista que deixa de utilizar Equipamento de
Proteção Individual (EPI), em um atendimento no qual seu uso seja
necessário.
NEGLIGÊNCIA
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10. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
LESÃO CORPORAL
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11. Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de
trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou
função;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
LESÃO CORPORAL
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12. § 2º Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou
função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
LESÃO CORPORAL
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13. Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que
o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de
produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
LESÃO CORPORAL
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