Este acórdão analisa um recurso ordinário interposto por uma trabalhadora que teve seu pedido de pagamento de horas extras negado em primeira instância. O desembargador relator nega provimento ao recurso, entendendo que a prova testemunhal foi contraditória e que a reclamante não conseguiu demonstrar que seu horário de trabalho era diferente daquele registrado pelo empregador.
1. Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 12.506. DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
5
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, será concedido
na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na
mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por
ano de serviço prestado na mesma empresa, dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
Art. 2
e
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 1902
da Independência e 1232
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega Carlos
Lupi
Fernando Damaia Pimentel
Miriam Belchior Garibaldi
Alves Filho Luis Inácio
Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011
2. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2006/2007
Por este instrumento coletivo, figuram de um lado XXXXXXXXXXXXXXXXXX., pessoa
jurídica de direito privado, estabelecida nesta cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Rua
XXXXXXXXXXXXXXX , inscrita na Junta Comercial do Estado do Paraná, sob o n°
XXXXXXXXXX, neste ato representado por seu sócio XXXXXXXXXXXXX, doravante
denominada EMPRESA e, de outro lado os seus EMPREGADOS, neste ato representados pelo
sindicato laboral, SINDASPEL -SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
CONTABILIDADE, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E
DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LONDRINA E REGIÃO, por seus
representante legal, que ao final assina, doravante denominado SINDICATO, firmam o presente
instrumento coletivo nos termos e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos empregados da Empresa, ora
representados pelo Sindicato, nos municípios que compreendem a base territorial do Sindaspel no
estado do Paraná.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO DE VIGÊNCIA:
A vigência deste acordo será por prazo determinado, com início previsto para 01/06/2006
à 31/05/2007.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL:
A Empresa concederá aos seus empregados o reajuste de XXXXXX, a ser aplicado
sobre OS salários vigentes em 01/06/2005, Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2005, o
reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço nos termos da Instrução Normativa n° 01, do TST.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
3. A Empresa fica obrigada a praticar os pisos salariais mínimos de ingresso no
âmbito da empresa:
Auxiliar administrativo: R$ XXXX
Secretaria/Recepcionista: R$ XXXX
Servente: R$ XXXX
Contador: R$ XXXX
Zeladora: R$ XXXX
Motorista: R$ XXXX
Continuo: R$ XXXX
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DA CCT SINDASPEL/SESCAP-LDR
As Demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o Sindaspel e o
respectivo sindicato patronal Sescap-Ldr deverão se cumpridas automaticamente pela empresa,
exceto aquelas conflitantes com o presente acordo.
CLÁUSULA DECIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS:
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os
contratos individuais de trabalho firmados entre a empresa e os trabalhadores representados pelo
Sindicato, inclusive aqueles que venham a ser firmados após essa data, independentemente de
qualquer outra formalidade.
Com a manifestação de comum acordo, tem-se como cumpridas as exigências legais/ observados
os dispositivos de proteção do trabalho, inclusive do menor.
Londrina, XX de XXXXX de XXXX.
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4. Acórdão do processo
0000506-86.2012.5.04.0561
(RO) Data:
09/05/2013
Origem:
Vara do Trabalho de Carazinho
Redator:
HERBERT PAULO BECK
Participam: JOÃO GHISLENI FILHO, FLÁVIA LORENA PACHECO
Teor integral do documento (PDF) | Cópia do documento (RTF) |
Andamentos do processo
PROCESSO: 0000506-86.2012.5.04.0561 RO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ÓNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO OPERÁRIO. A distribuição do ónus da prova, em regra, obedece ao disposto nos
artigos 818 da CLT e 333 do CPC, não incidindo ao caso o princípio in dúbio pro operário no tocante ao conjunto
probatório. Provimento negado.
ACÓRDÃO
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RELATÓRIO
Inconformada com a sentença das fls. 220-226, que julgou procedente em parte a ação, a reclamante interpõe recurso
ordinário às fls. 227-231, pretendendo a reforma do julgado em relação às horas extras postuladas.
Contrarrazões pelo recorrido às fls. 460-462/verso. VOTO
RELATOR
DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK: HORAS
EXTRAS
Não se conforma a reclamante com a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, de acordo com a
jornada de trabalho noticiada na inicial. Em resumo, alega que os registros de horário mantidos são completamente
nulos, porquanto invariáveis, incidindo ao caso o entendimento vertido na Súmula n° 338 do TST. Sustenta que a
questão muito bem pode ser resolvida pela aplicação do princípio da proteção, assim desdobrado: a) in dúbio pro
operário; b) norma mais favorável; e c) condição mais benéfica. Invoca os artigos 818 da CLT e 333 do CPC.
Transcreve doutrina. Requer a reforma da sentença para "ver reconhecidos os horários laborais apontados na inicial e
seus respectivos reflexos".
Analiso.
Quanto às alegações da inicial e da defesa, faço uso da narrativa do Julgador de primeiro grau, e que assim consta na
sentença (fl. 223/verso):
"A reclamante postula horas extras, intervalos inter jornadas, intervalos intrajornada e reflexos em repousos
semanais remunerados, alegando que sempre laborou das 7h30min às 19h30min, com 45 minutos de
5. intervalo, de segundas a sextas-feiras, que foi contratada para laborar 200 horas mensais e que tem direito a 80
horas extras mensais. Aduz que executa sozinha a manipulação de todos os pedidos dos doze municípios que
integram o consórcio reclamado, o que impõe a preparação de aproximadamente 260.000 unidades de cápsulas, de
8.5000 unidades de líquidos e de 320.000 unidades de comprimidos. Sustenta, ainda, que a reclamada não respeitou
os períodos de intervalo interjornadas e intrajornada.
A reclamada alega que a juntada de documentos não é necessária pois o procurador da reclamante era assessor
jurídico da empresa, cargo que ocupou por um longo tempo, e sabe que as obrigações sempre foram cumpridas.
Sustenta que a reclamante sabe que não existe cartão-ponto, pois a empresa sempre teve menos de dez empregados,
que registravam sua entrada e saída em um livro, colocando sempre o mesmo horário, tanto para a entrada quanto
para a saída. Aduz que está juntando as cópias que encontrou (...)".
Os cartões de ponto foram juntados às fls. 71-142 e, conforme admite a própria defesa, contêm registros invariáveis,
com a seguinte jornada: das 8h às 12h e das 13h às 17h.
Quanto à prova oral, os depoimentos das partes foram tomados nos seguintes termos (fl. 218):
"Depoimento pessoal do(a) reclamante: que a depoente trabalhou até 12/06/2012; que a depoente trabalhava das
07h30min às 19h30min, com 30 a 40 minutos de intervalo para almoço;
(...)
Depoimento pessoal da preposta da(s) reclamada(s): que a reclamante trabalhava das 08h às 12h e das
13h às 17h; que a reclamante tinha uma hora para almoço;
(...)".
As testemunhas da reclamante registram que:
Primeira testemunha da reclamante: FRANCISCA LOTTERMANN (...) que a reclamante continuou trabalhando
depois que a depoente parou; que a depoente trabalhava das 07h30min às 12h e das 13h às l&hZômin/lQh, de
segundas a sextas-feiras; que o horário de trabalho da reclamante era o mesmo da depoente; que no livro-ponto era
registrado o horário oficial: das 08h às 12h e das 13h às 17h;
(...)
Segunda testemunha da reclamante: GESON BORGES MACEDO (...) que o depoente trabalhava das 07h30min
às 19h30min, com 30 a 40 minutos de intervalo para almoço, de segundas a sextas-feiras; que o horário de trabalho
da reclamante era o mesmo do depoente; que todos os empregados trabalhavam no horário do depoente; que no
livro-ponto era registrado o horário das 08h às 12h e das 13h às 17h30min;
(...)".
E as testemunhas do reclamado prestam depoimento da seguinte forma:
"Primeira testemunha da reclamada: EMANOELI DOS SANTOS (...) que a depoente trabalha para a reclamada
das 08h às 12h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras; que a reclamante era manipuladora de medicamentos:
que a reclamante trabalhava em horário igual ao horário de trabalho da depoente;
(...)
Segunda testemunha da reclamada: PATRÍCIA RIBICKI (...) que a depoente trabalha para a reclamada das 08h às
12he das 13hàs 17h, de segundas a sextas-feiras; que a reclamante era manipuladora de medicamentos; que a
reclamante trabalhava em horário igual ao horário de trabalho da depoente;
6. (...)
Terceira testemunha da reclamada: RAQUEL ROSÂNGELA PIMENTEL (...) que a depoente trabalha para a
reclamada das 08h às 12h e das 13h às 17h, de segundas a sextas-feiras; que a reclamante era manipuladora de
medicamentos; que a reclamante trabalhava em horário igual ao horário de trabalho da depoente; que todos os
empregados trabalhavam no mesmo horário; (...) que havia um intervalo de 30 minutos no turno da manhã e um
intervalo de 30 minutos no turno da tarde; que a produção não exigia trabalho em horas extras;
Pois bem.
Nada obstante o entendimento expressado no item III da Súmula n° 338 do TST, entendo, no caso, que os registros de
horários apresentados são válidos. Embora os cartões-ponto apresentem horários de trabalho invariáveis, estes são
manualmente anotados pela autora.
Por outro lado, a prova testemunhal restou dividida, não permitindo convencimento seguro quanto à jornada declinada
pela autora, em prejuízo daquela anotada nos cartões de ponto. Veja-se que as duas testemunhas apresentadas pela
reclamante confirmam a jornada de trabalho por ela alegada, enquanto as três testemunhas arroladas pelo reclamado
prestam depoimento justamente no sentido contrário.
Além disso, não há prova de que o reclamado conte com mais de 10 empregados, conforme preconiza o item I da
Súmula n° 338 do TST, e tratando-se o réu de Consórcio Intermunicipal de Saúde, para manipulação e distribuição de
medicamentos aos municípios associados, merece chancela também a consideração da experiência cotidiana adotada
pelo Julgador de origem, qual seja, de que a prática de horas extras não é ordinária no serviço público (CPC, art. 335).
Por fim, a distribuição do ónus da prova, em regra, obedece ao disposto no art. 818 da CLT e 333 do CPC, não
incidindo ao caso o princípio in dúbio pro operário no tocante ao conjunto probatório.
Neste contexto, entendo que, não obstante o entendimento vertido no item III da Súmula n° 338 do TST, não logrou
êxito a reclamante em demonstrar que o seu horário de trabalho difere daquele formalmente anotado, ainda que
invariável.
Sentença de improcedência em relação ao pedido de horas extras que mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Nada a prover.