1) O documento discute os principais conceitos relacionados à aplicação da lei penal no tempo, incluindo o princípio da legalidade, lei penal no tempo, conflito intertemporal, crimes permanentes e continuados, e tempo do crime.
2) É explicado que a lei penal aplicável é a vigente ao tempo do fato, salvo se uma lei posterior for mais benéfica ao réu. Nesse caso, aplica-se a lei retroativamente.
3) Nos casos de conflito intertemporal, em que leis sucessivas tratam o mesmo assunto de forma
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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Princípio da legalidade: previsto no art. 1 do Cód. Penal, ... não há
o
crime sem lei anterior que o defina, no há pena sem previa cominação legal
(art. 5 , XXXIX, da CF). Há dois princípios inseridos neste princípio: princípio
o
da reserva legal (somente há crime e pena mediante lei) e princípio da
anterioridade (a lei que define o rime e comina a pena deve ser anterior ao
fato praticado).
Este princípio deve ser observado somente na norma penal
incriminadora. A norma penal não incriminadora, para ser aplicada, não precisa
ser anterior ao fato, beneficiando o réu.
LEI PENAL NO TEMPO
Princípio tempus regit actum a eficácia da lei penal no tempo é
regida pelo princípio do tempus regit actum. Se alguém praticar um fato
criminoso a lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo do fato.
.Primeiro deve existir a lei vigente ao tempo do fato. A lei deve ser
anterior ao fato e deve estar em vigência ao tempo do fato.
Vacatio legis: é o período compreendido entre a publicação de uma lei
e sua vigência, art. 1 da LCC. Na falta de estipulação expressa, a lei passa a
o
vigorar 45 dias de sua publicação. Se uma lei penal for publicada, mas ainda
não entrou em vigor, este período é denominado vacatio legis. Ainda que
alguém pratique o fato descrito nesta lei como sendo criminoso, não praticará
crime. Porque essa lei somente será exigida quanto entrar em vigor (tempus
regit actum).
Com a publicação, a lei será conhecida por todos, entrará em vigor
após a vacatio legis e permanecerá em vigência até ser revogada.
A revogação pode ser:
• Revogação expressa: quando a lei posterior declara
expressamente a revogação da anterior (... ficam revogadas as
disposições em contrário).
• Revogação tácita; embora a lei não fale expressamente que a lei
anterior foi revogada, existe incompatibilidade entre elas (leis).
• Revogação parcial: derrogação
• Revogação total: ab-rogação.
Costume não revoga lei (art. 2 , § 1 , da LICC). Enquanto a lei não for
o o
revogada por outra, permanecerá em vigor.
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Conflito intertemporal ou conflito de leis no tempo
Conflito intertemporal é o conflito de leis penais no tempo. Ocorre
quando leis penais, que tratam do mesmo assunto, mas de maneira (modo)
diversa, sucedem-se no tempo, havendo a necessidade de se decidir qual a
aplicável.
No caso, resolve-se a problemática com a aplicação conjunta de dois
princípios:
• Irretroatividade da lei mais severa e
• Retroatividade da lei mais benéfica.
Portanto, a lei mais benéfica sempre será aplicada ao réu, art. 2 , §
o
único do Cód. Penal e art. 5 , XL da CF.
o
No Direito Penal o conflito intertemporal será solucionado sempre com
a aplicação da lei mais benéfica.
Alguém pratica um fato durante a vigência da lei A. Depois a lei B
revoga a lei A, qual será aplicada?
Se a lei B for mais benéfica para o agente, será aplicada a quem
cometeu o crime quando da vigência da lei A = lei retroativa.
Se a lei A for mais benéfica para o agente, embora revogada pela lei B,
continuará a ser aplicada no caso concreto = lei ultrativa.
E, nesse caso a Lei B será = irretroativa.
Hipótese de conflito intertemporal mencionadas pela doutrina:
• Abolitio criminis: ocorre quando a lei posterior (nova) não
considera crime (descriminaliza) conduta antes considerada
crime, (art. 240, caput do Cód. Penal). Ex: crime de adultério,
art. 240 do Cód. Penal, foi revogado pela lei n° 11106/2005;
crime de sedução, revogado pela Lei 11106/2005. A abolitio
criminis faz cessar4 a execução e os efeitos penais (principais
e secundários), salvo os efeitos civis, que não cessam. A
abolitio criminis tem natureza jurídica de causa extintiva da
punibilidade.
• Novatio legis incriminadora: A lei nova tipifica uma situação
como crime, que antes era considerada lícita. A lei nova
incriminadora nunca poderá um fato passado (pretérito) -
princípio da legalidade.
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• Novatio legis in mellius: embora considere ou mantenha o fato
como crime, trata de forma mais benéfica a situação do autor.
Nesse caso, por ser mais favorável, sempre retroage para
beneficiar o réu (art. 2 , § único do Cód. Penal).
o
• Novatio legis in pejus: a nova lei que, mantendo o fato como
crime, passar a tratar de forma mais grave (menos benéfica) a
situação do réu. Aplicando-se, no caso o princípio da
irretroatividade da lei mais severa (a primeira continua a ser
aplicada, mesmo que já revogada = ultrativa). Ex. a lei Maria da
Penha, n. 11340/2006 alterou os dispositivos, a redação do art.
9 e acrescentou o §11 ao art. 129 do Cód. Penal, tratando de
o
forma mais gravosa o crime de lesão corporal praticado em
violência doméstica. Não retroage para alcançar fatos anteriores
à sua vigência, pois aumentou a pena para esse crime.
É possível combinar duas leis? A lei A e a lei B, sendo a lei A
melhor em um aspecto e a lei B em outro? Sim, sentido afirmativo é a
corrente majoritária. Assim como o Supremo Tribunal Federal já admitiu
combinação de lei para beneficiar o acusado (Damásio de Jesus,
Frederico marques, Rogério Greco, Cesar Roberto Bitencourt, Magalhães
Noronha).
v -
A competência para aplicação da Lei mais benéfica é antes da
sentença, o juiz de primeiro grau; durante recurso é do Tribunal encarregado
de julgar o recurso. Após o transito em julgado da sentença condenatória é do
juiz de execução, não sendo admitida em Revisão Criminal, art. 66, I da Lei de
Execuções Penais, n. 7210/84 e Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal.
Crimes Permanentes e Crimes continuados
Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se alonga
protrai-se, perdura no tempo.
Crime continuado ocorre quando o agente, por meio de mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie em condições
objetivas semelhantes, sendo os crimes subsequentes tidos como continuação
do primeiro. Ex: crime de sequestro, art. 148 do Cód. Penal.
A sequestra B e a pena do sequestro é de 1 a 3 anos. No dia seguinte,
quando A ainda mantém B em seu poder, entra em vigor uma nova lei
aumentando a pena do crime de sequestro e ele é preso. A lei a ser aplicada, é
a lei nova, embora mais grave, tanto faz se melhor ou pior. Súmula 711 do
Supremo Tribunal Federal. A lei penal mais grave aplica-se ao crime
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continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação
da continuidade ou da permanência.
Leis temporárias e leis excepcionais
. As leis temporárias e leis excepcionais são feitas para durar por
período (tempo) determinado (intermitentes).
São editadas para regular situações transitórias e, portanto, vigoram
por período determinado. Já trazem no próprio texto quando serão revogadas
(autorrevogção).
Lei temporária é aquela cujo prazo de vigência vem predeterminado no
próprio texto.
Lei excepcional é a elaborada pra vigorar enquanto durar a situação
excepcional que a determinou, art. 3 do Cód. Penal.
o
Essas leis, embora tenham tempo prazo de duração para serem
revogada, a cessação das ocorrências que a determinam são ultrativas, ou
seja, continuarão sendo aplicadas aos casos que aconteceram durante sua
vigência.
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Tempo do Crime
Existem três teorias acerca do tempo do crime:
• Atividade: considera-se praticado o crime no memento da
prática da conduta (ação ou omissão), não importando o
resultado.
• Resultado: considera-se o crime praticado no momento da
produção do resultado.
• Mista ou Ubiquidade: momento do crime é tanto o da prática
da conduta quanto o da produção do resultado.
O Cód. Penal brasileiro adotou a teoria da atividade, art. 4 .
o
A atirou para matar B e a bala se alojou na cabeça da vítima, os
médicos não a removeram. Alguns meses depois, B morre em consequência
disso, mas em um hospital em São Paulo para onde foi removido. Mesmo que
passado vários meses, a causa morte foi o disparo efetuado por A.
A com 17 anos de idade atira em B. algum tempo depois B vem a
morrer, quando A já havia completado 18 anos de idade, nesse período. A é
inimputável, em decorrência da prática do crime quando tinha 17 anos,
adolescente - Vara da Infância e Juventude.
Conflito aparente de normas
Ocorre o conflito aparente de normas quando duas ou mais normas
parecem regular o mesmo fato. Diz-se aparente porque não há conflito, isto
porque, somente uma norma poderá regular o fato e existem princípios que,
aplicados ao caso, irão indicar a norma a ser realmente aplicável.
Elementos do conflito:
• Existência de uma norma;
• Pluralidade de normas;
• Aparente aplicação de todas as normas à espécie;
• Aplicação exclusiva de somente uma norma à espécie por força
de princípios.
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Princípios a serem aplicados:
Principio da especialidade: a norma especial é aquela que possui
todos os elementos da norma geral e mais alguns denominados
especializantes. Sendo assim, prevalecerá sobre a geral. A norma especial
afasta a aplicação da norma geral. As duas disposições (especial e geral)
podem estar contidas na mesma lei ou em leis distintas. Ex: a norma que
define o infanticídio é especial em relação à que descreve o homicídio, que é
geral. O furto simples (art. 155, caput) é excluído pelo privilegiado (art. 155, §
2 ).o
Princípio da subsidiariedade: a norma mais ampla (primária) absorve
a menos ampla (secundária). A norma é principal quando descreve um grau
maior de lesão ao bem jurídico, restando à aplicação da subsidiaria somente
quando o principal não incidir (soldado de reserva). A figura típica subsidiária
está contida na principal. Ex: art. 213 e 146 do Cód. Penal - constrangimento
ilegal é subsidiária do estupro. A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita.
í. Expressa ocorre quando a norma, em seu próprio texto, dispõe ser
aplicável se outra não o for (art. 132 do CP).
Tácita quando a norma funciona como elementar ou circunstancia legal
específica de outra norma (crime de dano é subsidiário do crime de furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo).
Princípio da consunção: o fato mais grave absorve outros menos
graves. Os fatos menos graves funcionam como meio necessário ou fase forma
de preparação ou execução ou mero exaurimento de outro crime. Relação
entre meio e fim. Ex: crime de homicídio com pauladas ou tiros, não se pune o
infrator pela lesão corporal anterior. A lesão corporal é absorvida pelo
homicídio. Crime de furto qualificado por rompimntõo de obstáculo, não se
pune a violação de domicilio.
Hipóteses:
1. Crime progressivo: o agente deseja a realização de um
resultado mais grave e, para alcançá-lo, pratica diversas lesões
ao bem jurídico. O ultimo ato absorve todos os anteriores,
respondendo o agente pelo resultado mais grave, ficando
absorvidas as violações anteriores ao bem jurídico tutelado. Ex:
homicídio - matar alguém = ameaça + lesão corporal. O
resultado mais grave, homicídio, absorve as condutas
anteriores.
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2. Progressão criminosa: a) progressão criminosa em sentido
estrito: o agente, inicialmente, pretende praticar o crime menos
grave e, após sua realização, resolve praticar nova infração,
mais grave. Ex: lesão corporal (lesionar a vítima), sequencia,
resolve mata-la. O homicídio absorve a lesão corporal; b)
antefactum não punível: ocorre quando um crime é realizado
como meio necessário para prática de outro. O primeiro fica
absorvido pelo último. Ex: uso de documento falso (art. 304 do
CP) e estelionato (art. 171) - Súmula 170 do Supremo Tribunal
Federal; c) posfactum não punível: depois de realizado o
crime, o agente ataca novamente o mesmo bem jurídico,
visando aproveitar-se de seu comportamento anterior. Ex: furto /
destruição do objeto, o crime de dano é absorvido pelo furto.
Princípio da alternatividade: uma infração penal pode ser praticado
de diversas formas; trata-se dos denominados crimes de ação múltiplas ou
conteúdo variado, onde há previsão de mais de uma ação (verbo). Nesse
caso se o agente realizar mais de uma haverá somente um crime. Ex: art. 18°
do Código Penal - verbo - adquirir, conduzir, ocultar veículo produto de roubo
cometerá somente um crime de receptação.
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