SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 4
Downloaden Sie, um offline zu lesen
1


                        Princípios do Direito Penal


Definição: A palavra princípios têm vários significados, entre os quais o de
momento, em que algo tem origem; causa primária; elemento predominante na
constituição de um corpo orgânico, preceito, regra ou lei.

        Princípios, no sentido jurídico, é parte da hermenêutica jurídica
(método de interpretação de textos), fornecendo aos operadores do direito,
técnicas para apreender o sentido social e jurídico da norma em exame. Causa
primária. Os princípios servem de base para a interpretação, integração,
conhecimento e aplicação do direito.

        Há princípios expressamente previstos em lei, enquanto outros estão
implícitos no sistema normativo.

          Existem, ainda, os que estão enumerados na Constituição Federal
denominados princípios constitucionais. Os princípios constitucionais
também são explícitos: princípio da legalidade ou da reserva legal; princípio
da anterioridade; princípio da retroatividade da lei penal benéfica ou
irretroatividade da lei penal; princípio da personalidade ou da responsabilidade
pessoal; princípio da individualização da pena, princípio da humanidade e
implícitos: princípio da intervenção mínima; princípio da fragmentariedade;
princípio    da culpabilidade,      princípio da taxativtdade;     princípio  da
proporcionalidade, princípio da vedação da dupla punição elo mesmo fato.

                              PRINCÍPIOS BÁSICOS


        Princípio da Dignidade da P e s s o a Humana: constituem a base da
ordem jurídica. O Estado e o Direito não são fins, e sim meios para realização
da dignidade do homem. O respeito devido pelo Estado ao ser humano,
individualmente considerado, não podendo ser sacrificado em nome do
interesse coletivo.

         Mas, embora alguns autores no Brasil sustentarem a existência do
princípio penal da dignidade da pessoa humana, afirmando ser o regente dos
demais e concluindo que toda lei que violar a dignidade da pessoa humana
seria inconstitucional; a dignidade da pessoa humana é uma meta a ser
atingida pelo Estado e pela sociedade brasileira, nada tendo a ver com um
princípio penal específico ( Nucci, Guilherme de Sousa).

         Princípio da Legalidade ou Reserva Legal: não há crime sem lei que
defina o fato como infração penal e não há pena sem prévia cominação legal
                                                                               o
(prevista em lei). Pode se fazer tudo desde que não haja lei proibindo, art. 5

                                       l
2


                        o
XXXIX, da CF e art. 1 do Cód. Penal). Fixa o conteúdo das normas penais
incriminadoras, ou seja, os tipos penais somente podem ser criados através de
lei, emanada do Poder Legislativo.

        Princípio da Anterioridade: a lei, via de regra, só é aplicada a fatos
posteriores à sua vigência. Para que alguém responda por crime e pela
respectiva pena é necessário que a lei que prevê o crime e a pena esteja em
vigor na data em que o fato é praticado.

        A lei penal não retroage para abranger situações já consolidadas. Mas,
as leis penais benéficas podem voltar ao tempo para proteger o agente, ainda
                                                         o                     o
que o fato tenha sido decidido por sentença (art. 5 XL da C F ; art. 2 ,
parágrafo único, do Cod. Penal).

         Princípio da irretroatividade da lei penal: a lei penal não atinge fatos
pretéritos. A retroatividade é permitida quando for em benefício do agente
(retroatividade in mellius). Princípio da retroatividade da lei benéfica.

         Princípio da Extra - Atividade da Lei Penal: Em certos casos,
mesmo após ser revogada, a lei penal continua regulando atos cometidos
durante sua vigência ou retroage para alcançar acontecimentos anteriores à
sua entrada em vigor. Isso ocorre quando a lei for em benefício do agente ( art.
                    o
5°?XL, da C F ; art. 2 , parágrafo único, do Código Penal).

         Princípio da alteridade: Não é possível, neste caso, punir a autolesão.
Somente é punível o comportamento que importar lesão ou ameaça a bem
jurídico de terceiros.

        Princípios da Intervenção Mínima ou da Subsidiariedade: O Direito
Penal só deve intervir quando nenhum outro ramo do Direito puder dar
resposta efetiva à sociedade - ultima ratio. O Direito Penal não deve intervir em
demasia na vida do indivíduo. Não deve ser vista como a primeira opção do
legislador para solucionar os conflitos existentes em sociedade. Há outros
ramos do Direito preparados a solucionar as desavenças e lides surgidas na
comunidade.

        Princípio da Fragmentariedade: por força do princípio da intervenção
mínima, o Direito Penal só é chamado a tutelar as lesões de maior gravidade
para os bens jurídicos ( um fragmento dos interesses jurídicos).

       Fragmento é apenas a parte de um todo; razão pela qual o Direito
Penal deve ser visto. Deve-se optar pelas condutas mais graves,
verdadeiramente lesivas a vida em sociedade.

        Princípio da Ofensividade ou Lesividade: para que haja crime é
necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico. Alguns
autores não consideram a lesividade um princípio, pois é um acessório do

                                        2
3


princípio da intervenção mínima ou subsidiariedade, não sendo considerado
um princípio autónomo.

         Princípio da Insignificância ou Bagatela: delitos de lesões mínimas,
ligado também ao princípio da fragmentariedade. Só pode ser punido o ato que
causar lesão efetiva e relevante ao bem jurídico. Não se pode conferir
atipicidade aos casos de ínfima relevância. Ex: subtrair coisas móveis de
pequeno valor.

        Princípio da individualização da Pena: a aplicação da sanção penal
para cada agente deve ser analisada e graduada individualmente; ainda que
todos respondam pela mesma infração. Graduação da pena de maneira
                      o
individualizada ( art. 5 , XLVI, da C.F.).

        Princípio da Responsabilidade Pessoal, ou da Intranscendência,
                                                                   o
ou da Personalidade da Pena: com fundamento no art. 5 ,           XLV, da
Constituição Federal. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Os
reflexos diretos da pena só poderão atingir o condenado. A punição, em
matéria penal, não deve ultrapassar da pessoa do delinquente. A família do
condenado, por exemplo, não deve ser afetada pelo crime cometido.

         Princípio da Territorialidade: A lei penal brasileira só é aplicada, em
regra, á infração penal cometida no território nacional.

        As embarcações      e aeronaves ( públicas ou ao serviço do governo e as
privadasO quando estão      em alto mar ou espaço aéreo correspondente) são
considerados extensão        do território brasileiro (princípio da bandeira ou
pavilhão), estando ligado   ao princípio da territorialidade.

        Princípio da Humanidade: é inconstitucional qualquer pena ou
consequência que atentem contra a dignidade da pessoa humana ou que
violem a incolumidade físico psíquica de alguém. Daí, resultar a proibição das
                                                            o
penais cruéis e infamantes (tortura e maus tratos), art. 5 , XLVII, da C F . A
Constituição Federal proíbe as penas cruéis.

        Princípio da Culpabilidade: ninguém será penalmente punido se não
houver agido com dolo ou culpa, dando mostras de que a responsabilização
não deve ser objetiva, mas subjetiva (nullum crimen sine culpa). A liberdade é
a regra, sendo exceção a prisão ou a restrição de direitos m9 art. 18 do Cod.
Penal).

         Princípio da Taxatividade: as condutas típicas, puníveis, devem ser
suficientemente claras e bem elaboradas, de modo a não deixar dúvida, em
relação ao seu cumprimento, por parte do destinatário da norma.

       Princípio da Proporcionalidade: as penas devem ser harmónicas
com a gravidade da infração penal cometida, não tendo cabimento o exagero,

                                         3
4


nem tampouco a extrema liberdade na cominação das sanções nos tipos
                             o
penais incriminadores, art. 5 , XLVI, da C F ) . Ex: punir um furto simples com
elevada pena privativa de liberdade ou punir o homicídio em pena de multa.

       Princípio da Vedação da Dupla Punição pelo mesmo fato: ninguém
deve ser processado ou punido duas vezes pela prática da mesma infração
penal (ne bis in idem). Garantia prevista implicitamente na Convenção
                                          o
Americana sobre Direitos Humanos. Art. 8 , 4.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power pointedgardrey
 
Aula 1 a 5 direito penal
Aula 1 a 5 direito penalAula 1 a 5 direito penal
Aula 1 a 5 direito penalJosé Soares
 
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...andersonfdr1
 
Resumo conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...
Resumo   conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...Resumo   conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...
Resumo conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...Estrela Cursos e Concursos Online
 
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...Nilberte
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penalUrbano Felix Pugliese
 
Resumo Direito Penal I - 3° Período.
Resumo Direito Penal I - 3° Período. Resumo Direito Penal I - 3° Período.
Resumo Direito Penal I - 3° Período. Raquel Dias
 
Direito penal primeira aula (tipo)
Direito penal primeira aula (tipo)Direito penal primeira aula (tipo)
Direito penal primeira aula (tipo)direito imec
 
Fernando capez direito penal, parte geral
Fernando capez   direito penal, parte geralFernando capez   direito penal, parte geral
Fernando capez direito penal, parte geralRenata Tamare
 
Noções De Direito Penal
Noções De Direito PenalNoções De Direito Penal
Noções De Direito PenalAPMBA
 
Direito penal i histórico e introdução ao direito penal
Direito penal i   histórico e introdução ao direito penalDireito penal i   histórico e introdução ao direito penal
Direito penal i histórico e introdução ao direito penalUrbano Felix Pugliese
 
Aula crime esquema
Aula crime esquemaAula crime esquema
Aula crime esquemaJunior Rocha
 
Resumo de direito penal tudo sobre concursos
Resumo de direito penal   tudo sobre concursosResumo de direito penal   tudo sobre concursos
Resumo de direito penal tudo sobre concursosDanilo Guimarães
 

Was ist angesagt? (19)

Resumo penal
Resumo penalResumo penal
Resumo penal
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
 
Aula 1 a 5 direito penal
Aula 1 a 5 direito penalAula 1 a 5 direito penal
Aula 1 a 5 direito penal
 
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
 
Resumo conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...
Resumo   conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...Resumo   conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...
Resumo conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...
 
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
 
Aula01 penal-especial
Aula01 penal-especialAula01 penal-especial
Aula01 penal-especial
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
 
Direito penal i lei penal do tempo
Direito penal i   lei penal do tempoDireito penal i   lei penal do tempo
Direito penal i lei penal do tempo
 
Resumo Direito Penal I - 3° Período.
Resumo Direito Penal I - 3° Período. Resumo Direito Penal I - 3° Período.
Resumo Direito Penal I - 3° Período.
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Direito penal primeira aula (tipo)
Direito penal primeira aula (tipo)Direito penal primeira aula (tipo)
Direito penal primeira aula (tipo)
 
Fernando capez direito penal, parte geral
Fernando capez   direito penal, parte geralFernando capez   direito penal, parte geral
Fernando capez direito penal, parte geral
 
Noções De Direito Penal
Noções De Direito PenalNoções De Direito Penal
Noções De Direito Penal
 
Resumos Teoria do Crime FDUNL
Resumos Teoria do Crime FDUNLResumos Teoria do Crime FDUNL
Resumos Teoria do Crime FDUNL
 
Direito penal i histórico e introdução ao direito penal
Direito penal i   histórico e introdução ao direito penalDireito penal i   histórico e introdução ao direito penal
Direito penal i histórico e introdução ao direito penal
 
Aula crime esquema
Aula crime esquemaAula crime esquema
Aula crime esquema
 
Resumo de direito penal tudo sobre concursos
Resumo de direito penal   tudo sobre concursosResumo de direito penal   tudo sobre concursos
Resumo de direito penal tudo sobre concursos
 

Andere mochten auch

Direito penal 11ª apostila
Direito penal 11ª apostilaDireito penal 11ª apostila
Direito penal 11ª apostilaDireito2012sl08
 
Filosofia jurídica 06 set
Filosofia jurídica  06 setFilosofia jurídica  06 set
Filosofia jurídica 06 setDireito2012sl08
 
Calendário escolar 2013_1º_semestre
Calendário escolar 2013_1º_semestreCalendário escolar 2013_1º_semestre
Calendário escolar 2013_1º_semestreDireito2012sl08
 
Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013
Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013
Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013Direito2012sl08
 
Direito penal 9ª apostila
Direito penal 9ª apostilaDireito penal 9ª apostila
Direito penal 9ª apostilaDireito2012sl08
 
Conteudo programatico direito civil
Conteudo programatico direito civilConteudo programatico direito civil
Conteudo programatico direito civilDireito2012sl08
 
Seminário de direito do trabalho i
Seminário de direito do trabalho  iSeminário de direito do trabalho  i
Seminário de direito do trabalho iDireito2012sl08
 
Filosofia jurídica 23 ago
Filosofia jurídica   23 agoFilosofia jurídica   23 ago
Filosofia jurídica 23 agoDireito2012sl08
 
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - doloDireito2012sl08
 
O manifesto do partido politico
O manifesto do partido politicoO manifesto do partido politico
O manifesto do partido politicoDireito2012sl08
 
Direito penal 8ª apostila
Direito penal 8ª apostilaDireito penal 8ª apostila
Direito penal 8ª apostilaDireito2012sl08
 
Direito penal 4ª apostila
Direito penal 4ª apostilaDireito penal 4ª apostila
Direito penal 4ª apostilaDireito2012sl08
 
Direito penal 6ª apostila
Direito penal 6ª apostilaDireito penal 6ª apostila
Direito penal 6ª apostilaDireito2012sl08
 
Material de filosofia i (4)
Material de filosofia i  (4)Material de filosofia i  (4)
Material de filosofia i (4)Direito2012sl08
 
Direito penal 5ª apostila
Direito penal 5ª apostilaDireito penal 5ª apostila
Direito penal 5ª apostilaDireito2012sl08
 

Andere mochten auch (20)

Princípios do direito penal
Princípios do direito penalPrincípios do direito penal
Princípios do direito penal
 
Direito penal 11ª apostila
Direito penal 11ª apostilaDireito penal 11ª apostila
Direito penal 11ª apostila
 
Veja Especial Papa
Veja Especial PapaVeja Especial Papa
Veja Especial Papa
 
Filosofia jurídica 06 set
Filosofia jurídica  06 setFilosofia jurídica  06 set
Filosofia jurídica 06 set
 
Calendário escolar 2013_1º_semestre
Calendário escolar 2013_1º_semestreCalendário escolar 2013_1º_semestre
Calendário escolar 2013_1º_semestre
 
Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013
Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013
Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013
 
Direito penal 9ª apostila
Direito penal 9ª apostilaDireito penal 9ª apostila
Direito penal 9ª apostila
 
Conteudo programatico direito civil
Conteudo programatico direito civilConteudo programatico direito civil
Conteudo programatico direito civil
 
Seminário de direito do trabalho i
Seminário de direito do trabalho  iSeminário de direito do trabalho  i
Seminário de direito do trabalho i
 
Filosofia jurídica 23 ago
Filosofia jurídica   23 agoFilosofia jurídica   23 ago
Filosofia jurídica 23 ago
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
 
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - dolo
 
Psicologia
PsicologiaPsicologia
Psicologia
 
Direito do trabalho
Direito do trabalhoDireito do trabalho
Direito do trabalho
 
O manifesto do partido politico
O manifesto do partido politicoO manifesto do partido politico
O manifesto do partido politico
 
Direito penal 8ª apostila
Direito penal 8ª apostilaDireito penal 8ª apostila
Direito penal 8ª apostila
 
Direito penal 4ª apostila
Direito penal 4ª apostilaDireito penal 4ª apostila
Direito penal 4ª apostila
 
Direito penal 6ª apostila
Direito penal 6ª apostilaDireito penal 6ª apostila
Direito penal 6ª apostila
 
Material de filosofia i (4)
Material de filosofia i  (4)Material de filosofia i  (4)
Material de filosofia i (4)
 
Direito penal 5ª apostila
Direito penal 5ª apostilaDireito penal 5ª apostila
Direito penal 5ª apostila
 

Ähnlich wie Direito penal 10ª apostila

,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...Antonio Inácio Ferraz
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - cadernoedgardrey
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...ANTONIO INACIO FERRAZ
 
Direito Penal I - RESUMO PART. 01
Direito Penal I - RESUMO PART. 01Direito Penal I - RESUMO PART. 01
Direito Penal I - RESUMO PART. 01Jeferson Lima
 
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdfConc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdfTurmaBioC11FTC
 
www.CentroApoio.com - Direito Constitucional - Módulo 3 - DIREITOS INDIVIDUAI...
www.CentroApoio.com - Direito Constitucional - Módulo 3 - DIREITOS INDIVIDUAI...www.CentroApoio.com - Direito Constitucional - Módulo 3 - DIREITOS INDIVIDUAI...
www.CentroApoio.com - Direito Constitucional - Módulo 3 - DIREITOS INDIVIDUAI...Vídeo Aulas Apoio
 
Infração penal novo padrao alagoas on line
Infração penal   novo padrao alagoas on lineInfração penal   novo padrao alagoas on line
Infração penal novo padrao alagoas on lineandersonfdr1
 
Direito penal i fontes do direito penal
Direito penal i   fontes do direito penalDireito penal i   fontes do direito penal
Direito penal i fontes do direito penalUrbano Felix Pugliese
 
Slides dpe i unidade 2
Slides dpe i   unidade 2Slides dpe i   unidade 2
Slides dpe i unidade 2Nilo Tavares
 

Ähnlich wie Direito penal 10ª apostila (20)

,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - caderno
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Aulapenal0205
Aulapenal0205Aulapenal0205
Aulapenal0205
 
Perícia Criminal e Segurança Pública
Perícia Criminal e Segurança PúblicaPerícia Criminal e Segurança Pública
Perícia Criminal e Segurança Pública
 
Aula 01
Aula 01Aula 01
Aula 01
 
Direito Penal I - RESUMO PART. 01
Direito Penal I - RESUMO PART. 01Direito Penal I - RESUMO PART. 01
Direito Penal I - RESUMO PART. 01
 
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdfConc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
 
www.CentroApoio.com - Direito Constitucional - Módulo 3 - DIREITOS INDIVIDUAI...
www.CentroApoio.com - Direito Constitucional - Módulo 3 - DIREITOS INDIVIDUAI...www.CentroApoio.com - Direito Constitucional - Módulo 3 - DIREITOS INDIVIDUAI...
www.CentroApoio.com - Direito Constitucional - Módulo 3 - DIREITOS INDIVIDUAI...
 
Dissertação Teoria da Lei Penal
Dissertação Teoria da Lei PenalDissertação Teoria da Lei Penal
Dissertação Teoria da Lei Penal
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Apostila penal 1
Apostila penal 1Apostila penal 1
Apostila penal 1
 
Conceito de direito penal
Conceito de direito penalConceito de direito penal
Conceito de direito penal
 
Infração penal novo padrao alagoas on line
Infração penal   novo padrao alagoas on lineInfração penal   novo padrao alagoas on line
Infração penal novo padrao alagoas on line
 
Direito penal i fontes do direito penal
Direito penal i   fontes do direito penalDireito penal i   fontes do direito penal
Direito penal i fontes do direito penal
 
Resumo contravenção penal
Resumo contravenção penalResumo contravenção penal
Resumo contravenção penal
 
I movimentos penais
I   movimentos penaisI   movimentos penais
I movimentos penais
 
Slides dpe i unidade 2
Slides dpe i   unidade 2Slides dpe i   unidade 2
Slides dpe i unidade 2
 

Mehr von Direito2012sl08

Programação semana jurídica 2013
Programação semana jurídica 2013Programação semana jurídica 2013
Programação semana jurídica 2013Direito2012sl08
 
Questionario direito do trabalho
Questionario direito do trabalhoQuestionario direito do trabalho
Questionario direito do trabalhoDireito2012sl08
 
Conteudo programatico direito constitucional
Conteudo programatico direito constitucionalConteudo programatico direito constitucional
Conteudo programatico direito constitucionalDireito2012sl08
 
Atividdaes complementares
Atividdaes complementaresAtividdaes complementares
Atividdaes complementaresDireito2012sl08
 
Exemplos de lei Direito do Trabalho
Exemplos de lei Direito do TrabalhoExemplos de lei Direito do Trabalho
Exemplos de lei Direito do TrabalhoDireito2012sl08
 
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - doloDireito2012sl08
 
2ªapostila penal 3º semestre teoria do crime -culpa
2ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime -culpa2ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime -culpa
2ªapostila penal 3º semestre teoria do crime -culpaDireito2012sl08
 
3ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - erro de tipo
3ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - erro de tipo3ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - erro de tipo
3ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - erro de tipoDireito2012sl08
 
Princípios do direito do trabalho texto
Princípios do direito do trabalho   textoPrincípios do direito do trabalho   texto
Princípios do direito do trabalho textoDireito2012sl08
 
Folha do trabalho de Direito do Trabalho em grupo
Folha do trabalho de Direito do Trabalho em grupoFolha do trabalho de Direito do Trabalho em grupo
Folha do trabalho de Direito do Trabalho em grupoDireito2012sl08
 
Calendário acadêmico 20132_-_uni_capital
Calendário acadêmico 20132_-_uni_capitalCalendário acadêmico 20132_-_uni_capital
Calendário acadêmico 20132_-_uni_capitalDireito2012sl08
 
2ªapostila penal 3º semestre teoria do crime -culpa
2ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime -culpa2ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime -culpa
2ªapostila penal 3º semestre teoria do crime -culpaDireito2012sl08
 
Plano de ensino constitucional
Plano de ensino constitucionalPlano de ensino constitucional
Plano de ensino constitucionalDireito2012sl08
 
Direito penal 13ª apostila
Direito penal 13ª apostila Direito penal 13ª apostila
Direito penal 13ª apostila Direito2012sl08
 
Direito penal 7ª apostila
Direito penal 7ª apostilaDireito penal 7ª apostila
Direito penal 7ª apostilaDireito2012sl08
 

Mehr von Direito2012sl08 (18)

Programação semana jurídica 2013
Programação semana jurídica 2013Programação semana jurídica 2013
Programação semana jurídica 2013
 
Questionario direito do trabalho
Questionario direito do trabalhoQuestionario direito do trabalho
Questionario direito do trabalho
 
Conteudo programatico direito constitucional
Conteudo programatico direito constitucionalConteudo programatico direito constitucional
Conteudo programatico direito constitucional
 
Atividdaes complementares
Atividdaes complementaresAtividdaes complementares
Atividdaes complementares
 
Exemplos de lei Direito do Trabalho
Exemplos de lei Direito do TrabalhoExemplos de lei Direito do Trabalho
Exemplos de lei Direito do Trabalho
 
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - dolo
 
2ªapostila penal 3º semestre teoria do crime -culpa
2ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime -culpa2ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime -culpa
2ªapostila penal 3º semestre teoria do crime -culpa
 
3ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - erro de tipo
3ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - erro de tipo3ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - erro de tipo
3ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - erro de tipo
 
Trabalho i
Trabalho iTrabalho i
Trabalho i
 
Princípios do direito do trabalho texto
Princípios do direito do trabalho   textoPrincípios do direito do trabalho   texto
Princípios do direito do trabalho texto
 
Folha do trabalho de Direito do Trabalho em grupo
Folha do trabalho de Direito do Trabalho em grupoFolha do trabalho de Direito do Trabalho em grupo
Folha do trabalho de Direito do Trabalho em grupo
 
Direito civil
Direito civilDireito civil
Direito civil
 
Calendário acadêmico 20132_-_uni_capital
Calendário acadêmico 20132_-_uni_capitalCalendário acadêmico 20132_-_uni_capital
Calendário acadêmico 20132_-_uni_capital
 
2ªapostila penal 3º semestre teoria do crime -culpa
2ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime -culpa2ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime -culpa
2ªapostila penal 3º semestre teoria do crime -culpa
 
Horario 3º semestre
Horario 3º semestreHorario 3º semestre
Horario 3º semestre
 
Plano de ensino constitucional
Plano de ensino constitucionalPlano de ensino constitucional
Plano de ensino constitucional
 
Direito penal 13ª apostila
Direito penal 13ª apostila Direito penal 13ª apostila
Direito penal 13ª apostila
 
Direito penal 7ª apostila
Direito penal 7ª apostilaDireito penal 7ª apostila
Direito penal 7ª apostila
 

Direito penal 10ª apostila

  • 1. 1 Princípios do Direito Penal Definição: A palavra princípios têm vários significados, entre os quais o de momento, em que algo tem origem; causa primária; elemento predominante na constituição de um corpo orgânico, preceito, regra ou lei. Princípios, no sentido jurídico, é parte da hermenêutica jurídica (método de interpretação de textos), fornecendo aos operadores do direito, técnicas para apreender o sentido social e jurídico da norma em exame. Causa primária. Os princípios servem de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito. Há princípios expressamente previstos em lei, enquanto outros estão implícitos no sistema normativo. Existem, ainda, os que estão enumerados na Constituição Federal denominados princípios constitucionais. Os princípios constitucionais também são explícitos: princípio da legalidade ou da reserva legal; princípio da anterioridade; princípio da retroatividade da lei penal benéfica ou irretroatividade da lei penal; princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal; princípio da individualização da pena, princípio da humanidade e implícitos: princípio da intervenção mínima; princípio da fragmentariedade; princípio da culpabilidade, princípio da taxativtdade; princípio da proporcionalidade, princípio da vedação da dupla punição elo mesmo fato. PRINCÍPIOS BÁSICOS Princípio da Dignidade da P e s s o a Humana: constituem a base da ordem jurídica. O Estado e o Direito não são fins, e sim meios para realização da dignidade do homem. O respeito devido pelo Estado ao ser humano, individualmente considerado, não podendo ser sacrificado em nome do interesse coletivo. Mas, embora alguns autores no Brasil sustentarem a existência do princípio penal da dignidade da pessoa humana, afirmando ser o regente dos demais e concluindo que toda lei que violar a dignidade da pessoa humana seria inconstitucional; a dignidade da pessoa humana é uma meta a ser atingida pelo Estado e pela sociedade brasileira, nada tendo a ver com um princípio penal específico ( Nucci, Guilherme de Sousa). Princípio da Legalidade ou Reserva Legal: não há crime sem lei que defina o fato como infração penal e não há pena sem prévia cominação legal o (prevista em lei). Pode se fazer tudo desde que não haja lei proibindo, art. 5 l
  • 2. 2 o XXXIX, da CF e art. 1 do Cód. Penal). Fixa o conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais somente podem ser criados através de lei, emanada do Poder Legislativo. Princípio da Anterioridade: a lei, via de regra, só é aplicada a fatos posteriores à sua vigência. Para que alguém responda por crime e pela respectiva pena é necessário que a lei que prevê o crime e a pena esteja em vigor na data em que o fato é praticado. A lei penal não retroage para abranger situações já consolidadas. Mas, as leis penais benéficas podem voltar ao tempo para proteger o agente, ainda o o que o fato tenha sido decidido por sentença (art. 5 XL da C F ; art. 2 , parágrafo único, do Cod. Penal). Princípio da irretroatividade da lei penal: a lei penal não atinge fatos pretéritos. A retroatividade é permitida quando for em benefício do agente (retroatividade in mellius). Princípio da retroatividade da lei benéfica. Princípio da Extra - Atividade da Lei Penal: Em certos casos, mesmo após ser revogada, a lei penal continua regulando atos cometidos durante sua vigência ou retroage para alcançar acontecimentos anteriores à sua entrada em vigor. Isso ocorre quando a lei for em benefício do agente ( art. o 5°?XL, da C F ; art. 2 , parágrafo único, do Código Penal). Princípio da alteridade: Não é possível, neste caso, punir a autolesão. Somente é punível o comportamento que importar lesão ou ameaça a bem jurídico de terceiros. Princípios da Intervenção Mínima ou da Subsidiariedade: O Direito Penal só deve intervir quando nenhum outro ramo do Direito puder dar resposta efetiva à sociedade - ultima ratio. O Direito Penal não deve intervir em demasia na vida do indivíduo. Não deve ser vista como a primeira opção do legislador para solucionar os conflitos existentes em sociedade. Há outros ramos do Direito preparados a solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade. Princípio da Fragmentariedade: por força do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal só é chamado a tutelar as lesões de maior gravidade para os bens jurídicos ( um fragmento dos interesses jurídicos). Fragmento é apenas a parte de um todo; razão pela qual o Direito Penal deve ser visto. Deve-se optar pelas condutas mais graves, verdadeiramente lesivas a vida em sociedade. Princípio da Ofensividade ou Lesividade: para que haja crime é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico. Alguns autores não consideram a lesividade um princípio, pois é um acessório do 2
  • 3. 3 princípio da intervenção mínima ou subsidiariedade, não sendo considerado um princípio autónomo. Princípio da Insignificância ou Bagatela: delitos de lesões mínimas, ligado também ao princípio da fragmentariedade. Só pode ser punido o ato que causar lesão efetiva e relevante ao bem jurídico. Não se pode conferir atipicidade aos casos de ínfima relevância. Ex: subtrair coisas móveis de pequeno valor. Princípio da individualização da Pena: a aplicação da sanção penal para cada agente deve ser analisada e graduada individualmente; ainda que todos respondam pela mesma infração. Graduação da pena de maneira o individualizada ( art. 5 , XLVI, da C.F.). Princípio da Responsabilidade Pessoal, ou da Intranscendência, o ou da Personalidade da Pena: com fundamento no art. 5 , XLV, da Constituição Federal. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Os reflexos diretos da pena só poderão atingir o condenado. A punição, em matéria penal, não deve ultrapassar da pessoa do delinquente. A família do condenado, por exemplo, não deve ser afetada pelo crime cometido. Princípio da Territorialidade: A lei penal brasileira só é aplicada, em regra, á infração penal cometida no território nacional. As embarcações e aeronaves ( públicas ou ao serviço do governo e as privadasO quando estão em alto mar ou espaço aéreo correspondente) são considerados extensão do território brasileiro (princípio da bandeira ou pavilhão), estando ligado ao princípio da territorialidade. Princípio da Humanidade: é inconstitucional qualquer pena ou consequência que atentem contra a dignidade da pessoa humana ou que violem a incolumidade físico psíquica de alguém. Daí, resultar a proibição das o penais cruéis e infamantes (tortura e maus tratos), art. 5 , XLVII, da C F . A Constituição Federal proíbe as penas cruéis. Princípio da Culpabilidade: ninguém será penalmente punido se não houver agido com dolo ou culpa, dando mostras de que a responsabilização não deve ser objetiva, mas subjetiva (nullum crimen sine culpa). A liberdade é a regra, sendo exceção a prisão ou a restrição de direitos m9 art. 18 do Cod. Penal). Princípio da Taxatividade: as condutas típicas, puníveis, devem ser suficientemente claras e bem elaboradas, de modo a não deixar dúvida, em relação ao seu cumprimento, por parte do destinatário da norma. Princípio da Proporcionalidade: as penas devem ser harmónicas com a gravidade da infração penal cometida, não tendo cabimento o exagero, 3
  • 4. 4 nem tampouco a extrema liberdade na cominação das sanções nos tipos o penais incriminadores, art. 5 , XLVI, da C F ) . Ex: punir um furto simples com elevada pena privativa de liberdade ou punir o homicídio em pena de multa. Princípio da Vedação da Dupla Punição pelo mesmo fato: ninguém deve ser processado ou punido duas vezes pela prática da mesma infração penal (ne bis in idem). Garantia prevista implicitamente na Convenção o Americana sobre Direitos Humanos. Art. 8 , 4.