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AÇÃO
PENAL
CONCEITO DE AÇÃO PENAL

   Ação penal é o direito de pedir ao Estado-
    Juiz, a aplicação do direito penal objetivo
    a um caso concreto. É também o direito
    público subjetivo do Estado-
    Administração, único titular do poder-
    dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz
    a aplicação do direito penal objetivo, com
    a conseqüente satisfação da pretensão
    punitiva. - Fernando Capez.
Condições da Ação
         Penal

 Genéricas;



 Específicas   ou de Procedibilidade.
Condições Genéricas
   Possibilidade jurídica do pedido – quando
    o pedido for possível de ser atendido.
   Legitimatio ad causam – só titular do
    direito material pode exercitar o direito de
    ação – legitimação ordinária – salvo se
    autorizado por lei a postular em nome
    próprio direito alheio – legitimação
    extraordinária ou substituição processual
    (art. 100 do CP, art. 6 do CPC c/c art. 3
    do CPP).
   Interesse para agir – quando a
    pretensão deduzida em juízo se
    apresenta: necessária, útil e
    adequada.
Necessária: impossibilidade de ser
    imposta pena sem o devido processo
    legal.
Útil: eficácia do provimento jurisdicional,
    (não estiver prescrita a ação ou
    prescrição em perspectiva ou virtual).
Adequada: uso da via processual correta.
Justa Causa
Elementos
probatórios ainda
que mínimos.
Condições Específicas ou de
     Procedibilidade
 Representação   do ofendido ou
  substituto legal;
 Requisição do Ministro da Justiça;

 Prova do estado de pobreza nos
  crimes contra os costumes (art.
  225, 1 , I,CP).
ESPÉCIES DE
AÇÃO PENAL
Pública
   ou
Privada.
AÇÃO PENAL
  PÚBLICA
Ação Penal Pública
   proposta pelo MP, através da petição
    inicial denominada de denúncia.
    Excepcionalmente, quando se tratar de
    ação penal subsidiária da pública –
    embora essa continue na sua essência
    sendo pública –, ela vai se iniciar por
    queixa-crime, pois houve uma substituição
    processual em relação ao titular da ação,
    que agora é o particular ou ofendido ou
    seu representante legal.
Pública incondicionada
   Exercida pelo Ministério Público
    independente de qualquer manifestação
    de vontade da parte ofendida. Nesse
    caso, a lei silencia a respeito de
    qualquer expressão tais como:
    “somente se procede mediante
    representação”, “somente se procede
    mediante requisição do Ministro da
    Justiça”, “somente se procede mediante
    queixa”.
Pública condicionada
   Exercida também pelo Ministério Público,
    mas só mediante representação
    (autorização) do ofendido ou requisição
    (requerimento lastreado em lei) do
    Ministro da Justiça (art. 100, § 1º, CP).
    Nesse tipo de ação, as expressões
    “somente se procede mediante
    representação”, “somente se procede
    mediante requisição do Ministro da
    Justiça” são expressas na lei.
Princípios básicos
que regem a ação
   penal pública
Obrigatoriedade
   se identificado os requisitos
    necessários, não pode o MP recusar-se
    a dar início à ação penal, não cabendo
    a ele a liberdade de apreciar a
    oportunidade ou conveniência, sendo
    obrigado a propor a ação penal. Esse
    princípio sofre uma mitigação com a
    regra que possibilita a transação penal
    entre o autor da infração e o MP, nas
    infrações de menor potencial ofensivo
    (art.76, lei 9.099/95).
Indivisibilidade
   significa que a ação deve ser proposta
    contra todos que praticaram o ilícito penal,
    não sendo permitido o juízo de
    conveniência e oportunidade, pelo MP,
    para processar esse ou aquele indivíduo.
    Se o MP está obrigado a propor a ação
    penal pública, é obvio que não poderá
    escolher, dentre os indiciados, quais serão
    processados pois implicaria a adoção do
    princípio da conveniência e oportunidade.
Indisponibilidade
   depois de oferecida a denúncia, o MP não
    poderá mais desistir da ação penal proposta
    (art. 42, CPP) “O Ministério Público não poderá
    desistir da ação penal.” Isso não significa dizer
    que ele (MP) não poderá, nas alegações finais,
    pedir a absolvição do acusado. Esse princípio
    nada mais é que a manifestação do princípio da
    obrigatoriedade. Essa indisponibilidade alcança o
    MP, inclusive, em relação ao recurso que houver
    interposto (art. 576, CPP) “O Ministério Público
    não poderá desistir de recurso que haja
    interposto.”
Oficialidade
 cumpri ao Estado o direito de
 punir, único titular exclusivo
 para exercitar esse direito,
 que só se realiza com o
 devido processo legal, que só
 tem o seu início com a
 propositura da ação penal.
Intranscedência
 poresse princípio,
 entende-se que só é
 cabível a ação penal,
 apenas contra a pessoa a
 quem se imputa a prática
 de algum delito.
REPRESENTAÇÃO
   É a autorização do ofendido para que em
    alguns crimes de ação pública, a ação penal
    possa ser iniciada pelo MP, através de
    denúncia. Inexistindo representação, quando
    a lei exige, falta condição específica para a
    ação penal, ela (representação) é condição
    de procedibilidade. Assim, quando não está
    presente uma condição de procedibilidade,
    significa que inexiste possibilidade jurídica
    para ser ajuizada ação penal.
PRAZO
   Art. 38 – “Salvo disposição em
    contrário, o ofendido, ou seu
    representante legal, decairá no direito
    de queixa ou representação, se não o
    exercer no prazo de 6 (seis) meses,
    contado do dia em que vier, a saber,
    quem é o autor do crime, ou, no caso
    do art. 29, do dia em que se esgotar o
    prazo para o oferecimento da
    denúncia.”
OBSERVAÇÃO
   Menor de 18 anos será representado
    pelas pessoas mencionadas na Lei Civil
    (pais, tutores ou curadores, ou curador
    especial nomeado pelo juiz), podendo
    este, ao completar 18 anos, também
    fazer a representação no prazo legal
    (STF – HC 75697/DF). Súmula 594 STF:
    Os direitos de queixa ou representação
    podem ser exercidos,
    independentemente, pelo ofendido ou
    por seu representante legal.
Da Retratação da
      Representação

A   representação será
  irretratável depois de
  oferecida a denúncia,
  (art. 102, CP e 25 do CPP).
 Exceção – art. 79 da Lei
  9.099/95.
REQUISIÇÃO
Arequisição é ato de natureza
política através do qual o
Ministro da Justiça autoriza a
propositura da ação penal por
parte do Ministério Público em
determinados delitos, tais
como:
   a)    Os crimes cometidos por estrangeiro
    contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º,
    parágrafo 3º, b);
   b)    Os crimes de injúria praticados
    contra o Presidente da República (CP, art.
    141, I, c/c o parágrafo único do art. 145
    do CP e art. 26 da Lei de Segurança
    Nacional);
   c)    Nos crimes contra a honra cometidos
    pela imprensa contra Ministro de Estado (
    art. 23, I, c/c o art. 40, I, a, da Lei de
    Imprensa).
Retratação da
      Requisição
 Condição de
 procedibilidade, sendo
 ato administrativo,
 discricionário e
 irrevogável, não
 admitindo retratação.
Prazo da
     Requisição
Qualquer momento,
desde que não extinta a
punibilidade pela
prescrição ou outra
causa.
DENÚNCIA
O Processo penal inicia-se pelo
 recebimento da denúncia ou queixa,
 com a descrição dos fatos, a
 qualificação do acusado, a
 classificação do crime e o rol de
 testemunhas, conforme dispõe o art.
 41 do CPP.
Somente o Promotor de Justiça poderá
 oferecer a denúncia.
PRAZO PARA OFERECIMENTO
 DA DENÚNCIA (regra geral).

15 dias quando o réu
 estiver solto;
5 dias se o réu estiver
 preso (art. 46, CPP).
Excecões
Crime de Tóxico – 10 dias réu preso ou
 solto, art. 54, III, da Lei 11. 343/06;
Crime eleitoral e de imprensa – 10 dias
 réu preso ou solto;
Crime contra economia popular – 2
 dias réu preso ou solto;
Crime de abuso de autoridade – 48
 horas.
AÇÃO PENAL
 PRIVADA
Ação Penal Privada
   são casos excepcionais em que o
    Estado entrega ao particular o
    direito de agir, de perseguir em juízo
    aquilo que lhe é devido, porém o
    direito de punir não lhe é
    transferido. Ela (ação penal privada)
    é iniciada através da petição inicial
    denominada de queixa-crime.
   O ofendido ou o seu representante
    legal age como substituto processual
    (legitimado extraordinariamente),
    litigando em nome próprio, como
    autor, defendendo direito de terceiro
    – Estado-administração (legitimado
    ordinariamente) que quer ver
    reintegrada a ordem jurídica que foi
    violada com a prática da infração
    penal.
Quando   o texto da lei
diz “somente se procede
mediante queixa”, a
própria lei está
estabelecendo que trata-
se de ação penal
privada.
Privada exclusiva
Exercida por queixa, pelo
 ofendido ou seu
 representante legal, ou
 por sucessor relacionado
 no art. 100, §§ 2º e 4º,
 do CP, art. 30, CPP.
Privada subsidiária da
              pública

   É a única exceção, prevista na
    própria CF, à regra da titularidade
    exclusiva do MP sobre a ação penal
    pública. É exercida por queixa, pelo
    ofendido, no caso de o Ministério
    Público não oferecer denúncia no
    prazo legal (art. 29 do CPP) e art.
    5º, LIX, da CF.
IMPORTANTE
   O prazo decadencial para a
    propositura dessa ação é de 6
    meses, contados do dia em que se
    esgotar o prazo para o
    oferecimento da denúncia (art. 38,
    CPP). Só é admitida a
    subsidiaridade em caso de inércia
    do MP, jamais na hipótese de
    pedido de arquivamento.
Privada personalíssima
   Só pode ser exercida pelo próprio
    interessado, mediante queixa, e não,
    por algum dos sucessores, (art. 236,
    parágrafo único, CP). “A ação penal
    depende de queixa do contraente
    enganado e não pode ser intentada
    senão depois de transitar em julgado a
    sentença que, por motivo de erro ou
    impedimento, anule o casamento.”
Princípios básicos
que regem a ação
   penal privada
Oportunidade ou conveniência
   ao ofendido ou ao seu representante
    legal é dado a faculdade de se
    quiser propor ação penal privada,
    contra o seu agressor, pois pode não
    ser interessante para a vítima a
    punição do agente por causa da
    repercussão e publicidade que o
    processo pode causar.
Disponibilidade
   depois de iniciada a ação penal privada
    por haver conveniência e oportunidade,
    pode ocorrer que não mais existem esses
    motivos, e esse princípio veio para que o
    ofendido a todo tempo pudesse dispor
    desse processo, desistindo do seu
    prosseguimento. Três são as formas pelas
    quais o ofendido pode dispor da ação
    penal privada: I) pelo perdão; II) pela
    perempção; III) desistir do recurso.
Indivisibilidade
significa dizer que a
 ação deve ser proposta
 contra todos os autores
 do fato (art. 48, CPP), e
 o MP velará pela sua
 indivisibilidade.
Intranscedência
por esse princípio,
 entende-se que só é
 cabível a ação penal,
 apenas contra a pessoa
 a quem se imputa a
 prática de algum delito.
QUEIXA-CRIME
Queixa-Crime é uma petição inicial, com
  a qual se dá início à ação penal
  privada.
Equivale à denúncia e como esta deve
  ser formulada, juntando-se o inquérito
  policial ou outro elemento informativo.
É subscrita por advogado, devendo a
  procuração conter poderes especiais e
  menção expressa ao fato criminoso.
PRAZO PARA OFERECIMENTO
     DA QUEIXA-CRIME
a) - até 6 meses contados da data
 em que se sabe quem foi o autor
 do crime (art. 38, CPP); salvo se o
 crime for o do art. 236 do CP, pois
 nesse caso o prazo começa a
 correr após o trânsito em julgado
 da sentença anulatória do
 casamento;
b) - em três meses da data da
 publicação nos crimes da Lei
 de imprensa;
c) - em 30 dias, a partir do
 despacho que homologou o
 laudo, no Crime contra
 Privilégio de Invenção (art.
 529 do CPP).
RENÚNCIA AO DIREITO DE
        QUEIXA

A Renúncia ao direito de
 queixa (desde que antes
 do início da ação penal),
 pode ser expressa ou
 tácita, conforme dispõe o
 art. 104 do CP.
A renúncia ocorre sempre
antes do início da ação
penal. Trata-se de ato
unilateral do ofendido
(querelante), que não
depende da aceitação do
ofendido, situação diferente
do perdão que é ato
bilateral.
Princípio da
         Disponibilidade
 Após iniciada a ação penal
 privada o ofendido não poderá
 dela renunciar, porém pelo o
 princípio da disponibilidade ele
 poderá dispor desta ação através
 dos institutos: perdão do ofendido
 ou perempção, bem como desistir
 do recurso.
PERDÃO DO OFENDIDO
OPerdão do ofendido,
nos crimes em que
somente se procede
mediante queixa, obsta
ao prosseguimento da
ação. (art. 105 do CP).
   Assim, podemos verificar que o
    instituto do perdão só cabe nas
    ações penais privadas e somente
    depois de iniciada, pois a expressão
    prosseguimento indica que a ação já
    se iniciou. Não cabe o perdão nas
    ações penais privadas subsidiária da
    pública, pois embora esta se inicia
    por queixa, ela não perde o seu
    caráter público.
   O perdão poderá ser concedido no
    processo ou fora dele, ou seja, poderá
    ser judicial ou extrajudicial. Mas para
    que esse perdão produza seus efeitos,
    o querelado (réu) deverá aceitá-lo,
    pois é ato bilateral. Se o perdão não
    for aceito pelo querelado (réu), pois
    este quer demonstrar sua inocência,
    poderá ainda dispor da ação penal o
    querelante (autor) pelo o instituto da
    perempção, abandonando-a.
 Em razão da indivisibilidade
 da ação penal privada,
 desejando perdoar um dos
 agressores, está o querelante
 oportunizando para que todos
 os co-autores também sejam
 beneficiados, caso haja a
 aceitação – art. 51, CPP
PEREMPÇÃO
 Outra  forma de dispor o ofendido
  da ação penal de iniciativa
  privada.
 A perempção é a perda do direito
  de ação do querelante, devido à
  inobservância no disposto no
  artigo 60 do CPP.
IMPORTANTE
 Não ocorrerá a perempção nas ações
  penais públicas, uma vez que nestas
  vigem os princípios da
  indisponibilidade e da obrigatoriedade.
 A diferença do perdão para a
  perempção é que esta exige o
  abandono do ofendido (autor da ação)
  e aquele exige o aceite do querelado,
  ato bilateral.

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Ação Penal: conceito, espécies e condições

  • 2. CONCEITO DE AÇÃO PENAL  Ação penal é o direito de pedir ao Estado- Juiz, a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado- Administração, único titular do poder- dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a conseqüente satisfação da pretensão punitiva. - Fernando Capez.
  • 3. Condições da Ação Penal  Genéricas;  Específicas ou de Procedibilidade.
  • 4. Condições Genéricas  Possibilidade jurídica do pedido – quando o pedido for possível de ser atendido.  Legitimatio ad causam – só titular do direito material pode exercitar o direito de ação – legitimação ordinária – salvo se autorizado por lei a postular em nome próprio direito alheio – legitimação extraordinária ou substituição processual (art. 100 do CP, art. 6 do CPC c/c art. 3 do CPP).
  • 5. Interesse para agir – quando a pretensão deduzida em juízo se apresenta: necessária, útil e adequada. Necessária: impossibilidade de ser imposta pena sem o devido processo legal. Útil: eficácia do provimento jurisdicional, (não estiver prescrita a ação ou prescrição em perspectiva ou virtual). Adequada: uso da via processual correta.
  • 7. Condições Específicas ou de Procedibilidade  Representação do ofendido ou substituto legal;  Requisição do Ministro da Justiça;  Prova do estado de pobreza nos crimes contra os costumes (art. 225, 1 , I,CP).
  • 9. Pública ou Privada.
  • 10. AÇÃO PENAL PÚBLICA
  • 11. Ação Penal Pública  proposta pelo MP, através da petição inicial denominada de denúncia. Excepcionalmente, quando se tratar de ação penal subsidiária da pública – embora essa continue na sua essência sendo pública –, ela vai se iniciar por queixa-crime, pois houve uma substituição processual em relação ao titular da ação, que agora é o particular ou ofendido ou seu representante legal.
  • 12. Pública incondicionada  Exercida pelo Ministério Público independente de qualquer manifestação de vontade da parte ofendida. Nesse caso, a lei silencia a respeito de qualquer expressão tais como: “somente se procede mediante representação”, “somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça”, “somente se procede mediante queixa”.
  • 13. Pública condicionada  Exercida também pelo Ministério Público, mas só mediante representação (autorização) do ofendido ou requisição (requerimento lastreado em lei) do Ministro da Justiça (art. 100, § 1º, CP). Nesse tipo de ação, as expressões “somente se procede mediante representação”, “somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça” são expressas na lei.
  • 14. Princípios básicos que regem a ação penal pública
  • 15. Obrigatoriedade  se identificado os requisitos necessários, não pode o MP recusar-se a dar início à ação penal, não cabendo a ele a liberdade de apreciar a oportunidade ou conveniência, sendo obrigado a propor a ação penal. Esse princípio sofre uma mitigação com a regra que possibilita a transação penal entre o autor da infração e o MP, nas infrações de menor potencial ofensivo (art.76, lei 9.099/95).
  • 16. Indivisibilidade  significa que a ação deve ser proposta contra todos que praticaram o ilícito penal, não sendo permitido o juízo de conveniência e oportunidade, pelo MP, para processar esse ou aquele indivíduo. Se o MP está obrigado a propor a ação penal pública, é obvio que não poderá escolher, dentre os indiciados, quais serão processados pois implicaria a adoção do princípio da conveniência e oportunidade.
  • 17. Indisponibilidade  depois de oferecida a denúncia, o MP não poderá mais desistir da ação penal proposta (art. 42, CPP) “O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.” Isso não significa dizer que ele (MP) não poderá, nas alegações finais, pedir a absolvição do acusado. Esse princípio nada mais é que a manifestação do princípio da obrigatoriedade. Essa indisponibilidade alcança o MP, inclusive, em relação ao recurso que houver interposto (art. 576, CPP) “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
  • 18. Oficialidade  cumpri ao Estado o direito de punir, único titular exclusivo para exercitar esse direito, que só se realiza com o devido processo legal, que só tem o seu início com a propositura da ação penal.
  • 19. Intranscedência  poresse princípio, entende-se que só é cabível a ação penal, apenas contra a pessoa a quem se imputa a prática de algum delito.
  • 20. REPRESENTAÇÃO  É a autorização do ofendido para que em alguns crimes de ação pública, a ação penal possa ser iniciada pelo MP, através de denúncia. Inexistindo representação, quando a lei exige, falta condição específica para a ação penal, ela (representação) é condição de procedibilidade. Assim, quando não está presente uma condição de procedibilidade, significa que inexiste possibilidade jurídica para ser ajuizada ação penal.
  • 21. PRAZO  Art. 38 – “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou representação, se não o exercer no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”
  • 22. OBSERVAÇÃO  Menor de 18 anos será representado pelas pessoas mencionadas na Lei Civil (pais, tutores ou curadores, ou curador especial nomeado pelo juiz), podendo este, ao completar 18 anos, também fazer a representação no prazo legal (STF – HC 75697/DF). Súmula 594 STF: Os direitos de queixa ou representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
  • 23. Da Retratação da Representação A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, (art. 102, CP e 25 do CPP).  Exceção – art. 79 da Lei 9.099/95.
  • 24. REQUISIÇÃO Arequisição é ato de natureza política através do qual o Ministro da Justiça autoriza a propositura da ação penal por parte do Ministério Público em determinados delitos, tais como:
  • 25. a) Os crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, parágrafo 3º, b);  b) Os crimes de injúria praticados contra o Presidente da República (CP, art. 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145 do CP e art. 26 da Lei de Segurança Nacional);  c) Nos crimes contra a honra cometidos pela imprensa contra Ministro de Estado ( art. 23, I, c/c o art. 40, I, a, da Lei de Imprensa).
  • 26. Retratação da Requisição  Condição de procedibilidade, sendo ato administrativo, discricionário e irrevogável, não admitindo retratação.
  • 27. Prazo da Requisição Qualquer momento, desde que não extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa.
  • 28. DENÚNCIA O Processo penal inicia-se pelo recebimento da denúncia ou queixa, com a descrição dos fatos, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, conforme dispõe o art. 41 do CPP. Somente o Promotor de Justiça poderá oferecer a denúncia.
  • 29. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (regra geral). 15 dias quando o réu estiver solto; 5 dias se o réu estiver preso (art. 46, CPP).
  • 30. Excecões Crime de Tóxico – 10 dias réu preso ou solto, art. 54, III, da Lei 11. 343/06; Crime eleitoral e de imprensa – 10 dias réu preso ou solto; Crime contra economia popular – 2 dias réu preso ou solto; Crime de abuso de autoridade – 48 horas.
  • 32. Ação Penal Privada  são casos excepcionais em que o Estado entrega ao particular o direito de agir, de perseguir em juízo aquilo que lhe é devido, porém o direito de punir não lhe é transferido. Ela (ação penal privada) é iniciada através da petição inicial denominada de queixa-crime.
  • 33. O ofendido ou o seu representante legal age como substituto processual (legitimado extraordinariamente), litigando em nome próprio, como autor, defendendo direito de terceiro – Estado-administração (legitimado ordinariamente) que quer ver reintegrada a ordem jurídica que foi violada com a prática da infração penal.
  • 34. Quando o texto da lei diz “somente se procede mediante queixa”, a própria lei está estabelecendo que trata- se de ação penal privada.
  • 35. Privada exclusiva Exercida por queixa, pelo ofendido ou seu representante legal, ou por sucessor relacionado no art. 100, §§ 2º e 4º, do CP, art. 30, CPP.
  • 36. Privada subsidiária da pública  É a única exceção, prevista na própria CF, à regra da titularidade exclusiva do MP sobre a ação penal pública. É exercida por queixa, pelo ofendido, no caso de o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal (art. 29 do CPP) e art. 5º, LIX, da CF.
  • 37. IMPORTANTE  O prazo decadencial para a propositura dessa ação é de 6 meses, contados do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38, CPP). Só é admitida a subsidiaridade em caso de inércia do MP, jamais na hipótese de pedido de arquivamento.
  • 38. Privada personalíssima  Só pode ser exercida pelo próprio interessado, mediante queixa, e não, por algum dos sucessores, (art. 236, parágrafo único, CP). “A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.”
  • 39. Princípios básicos que regem a ação penal privada
  • 40. Oportunidade ou conveniência  ao ofendido ou ao seu representante legal é dado a faculdade de se quiser propor ação penal privada, contra o seu agressor, pois pode não ser interessante para a vítima a punição do agente por causa da repercussão e publicidade que o processo pode causar.
  • 41. Disponibilidade  depois de iniciada a ação penal privada por haver conveniência e oportunidade, pode ocorrer que não mais existem esses motivos, e esse princípio veio para que o ofendido a todo tempo pudesse dispor desse processo, desistindo do seu prosseguimento. Três são as formas pelas quais o ofendido pode dispor da ação penal privada: I) pelo perdão; II) pela perempção; III) desistir do recurso.
  • 42. Indivisibilidade significa dizer que a ação deve ser proposta contra todos os autores do fato (art. 48, CPP), e o MP velará pela sua indivisibilidade.
  • 43. Intranscedência por esse princípio, entende-se que só é cabível a ação penal, apenas contra a pessoa a quem se imputa a prática de algum delito.
  • 44. QUEIXA-CRIME Queixa-Crime é uma petição inicial, com a qual se dá início à ação penal privada. Equivale à denúncia e como esta deve ser formulada, juntando-se o inquérito policial ou outro elemento informativo. É subscrita por advogado, devendo a procuração conter poderes especiais e menção expressa ao fato criminoso.
  • 45. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME a) - até 6 meses contados da data em que se sabe quem foi o autor do crime (art. 38, CPP); salvo se o crime for o do art. 236 do CP, pois nesse caso o prazo começa a correr após o trânsito em julgado da sentença anulatória do casamento;
  • 46. b) - em três meses da data da publicação nos crimes da Lei de imprensa; c) - em 30 dias, a partir do despacho que homologou o laudo, no Crime contra Privilégio de Invenção (art. 529 do CPP).
  • 47. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA A Renúncia ao direito de queixa (desde que antes do início da ação penal), pode ser expressa ou tácita, conforme dispõe o art. 104 do CP.
  • 48. A renúncia ocorre sempre antes do início da ação penal. Trata-se de ato unilateral do ofendido (querelante), que não depende da aceitação do ofendido, situação diferente do perdão que é ato bilateral.
  • 49. Princípio da Disponibilidade  Após iniciada a ação penal privada o ofendido não poderá dela renunciar, porém pelo o princípio da disponibilidade ele poderá dispor desta ação através dos institutos: perdão do ofendido ou perempção, bem como desistir do recurso.
  • 50. PERDÃO DO OFENDIDO OPerdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (art. 105 do CP).
  • 51. Assim, podemos verificar que o instituto do perdão só cabe nas ações penais privadas e somente depois de iniciada, pois a expressão prosseguimento indica que a ação já se iniciou. Não cabe o perdão nas ações penais privadas subsidiária da pública, pois embora esta se inicia por queixa, ela não perde o seu caráter público.
  • 52. O perdão poderá ser concedido no processo ou fora dele, ou seja, poderá ser judicial ou extrajudicial. Mas para que esse perdão produza seus efeitos, o querelado (réu) deverá aceitá-lo, pois é ato bilateral. Se o perdão não for aceito pelo querelado (réu), pois este quer demonstrar sua inocência, poderá ainda dispor da ação penal o querelante (autor) pelo o instituto da perempção, abandonando-a.
  • 53.  Em razão da indivisibilidade da ação penal privada, desejando perdoar um dos agressores, está o querelante oportunizando para que todos os co-autores também sejam beneficiados, caso haja a aceitação – art. 51, CPP
  • 54. PEREMPÇÃO  Outra forma de dispor o ofendido da ação penal de iniciativa privada.  A perempção é a perda do direito de ação do querelante, devido à inobservância no disposto no artigo 60 do CPP.
  • 55. IMPORTANTE  Não ocorrerá a perempção nas ações penais públicas, uma vez que nestas vigem os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade.  A diferença do perdão para a perempção é que esta exige o abandono do ofendido (autor da ação) e aquele exige o aceite do querelado, ato bilateral.