Casamento Igualitário no Mato Grosso do Sul: Provimento nº 80, de 25 de março de 2013. Art. 2º (p. 03 do Diário da Justiça do Mato Grosso do Sul, Ano XIII - nº 2852 - Campo Grande, MS, terça-feira 2 de abril de 2013).
9º Estado: Mato Grosso do Sul ♥25/03/2013
1. Diário da Justiça Diário da Justiça
Ano XIII - nº 2852 - Campo Grande, MS, terça-feira 2 de abril de 2013 400 Páginas
Tribunal Pleno
Desembargador Rubens Bergonzi Bossay
Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte
Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo
Desembargador Josué de Oliveira
Desembargador Joenildo de Sousa Chaves
Desembargador Atapoã da Costa Feliz
Desembargador Hildebrando Coelho Neto
Desembargador João Maria Lós
Desembargador Divoncir Schreiner Maran
Desembargador João Batista da Costa Marques
Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges
Desembargador Paschoal Carmello Leandro
Desembargador Julizar Barbosa Trindade
Desembargador Romero Osme Dias Lopes
Desembargador Carlos Eduardo Contar
Desembargador Sérgio Fernandes Martins
Desembargador Sideni Soncini Pimentel
Desembargador Dorival Renato Pavan
Desembargador Vladimir Abreu da Silva
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho
Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Desembargador Dorival Moreira dos Santos
Desembargador Marco André Nogueira Hanson
Desembargador Manoel Mendes Carli
Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence
Desembargador Francisco Gerardo de Sousa
Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues
Desembargadora Maria Isabel de Matos Rocha
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado de Mato Grosso do Sul
Diretoria Biênio 2013-2014
Presidente - Des. Joenildo de Sousa Chaves
Vice-Presidente - Des. João Batista da Costa Marques
Corregedora-Geral - Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges
DIÁRIO DA JUSTIÇA
S U M Á R I O
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Criação e diagramação: Secretaria de Comunicação Social
Avenida Mato Grosso - Bloco 13 - Parque dos Poderes - CEP 79031-902 - Campo Grande - MS
Fone: (67) 3314-1474 | e-mail: diariodajustica@tjms.jus.br
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Secretaria do Conselho Superior da
Magistratura.................................................2
Secretaria da Corregedoria-geral de Justiça
.....................................................................2
Secretaria de Finanças................................3
Secretaria de Gestão de Pessoal ...............4
Secretaria de Bens e Serviços ....................5
Secretaria Judiciária....................................5
Departamento de Apoio às Turmas Recursais
e Suporte aos Juizados Especiais.............69
EXPEDIENTES DOS CARTÓRIOS
COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Campo Grande..........................................93
Dourados.................................................224
COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
Amambai .................................................249
Aparecida do Taboado.............................256
Aquidauana .............................................257
Bataguaçu ...............................................258
Bela Vista ................................................268
Bonito ......................................................270
Caarapó...................................................270
Camapuã.................................................271
Chapadão do Sul.....................................276
Corumbá..................................................284
Costa Rica...............................................290
Coxim ......................................................291
Fátima do Sul ..........................................292
Ivinhema..................................................294
Maracaju..................................................296
Miranda....................................................304
Naviraí .....................................................306
Nova Andradina.......................................309
Paranaíba................................................314
Ponta Porã...............................................325
Rio Brilhante............................................341
Sidrolândia...............................................342
Três Lagoas.............................................345
COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Agua Clara...............................................351
Anastácio.................................................351
Anaurilândia.............................................351
Angélica...................................................354
Batayporã ................................................354
Brasilândia...............................................356
Deodápolis...............................................359
Eldorado ..................................................360
Glória de Dourados .................................360
Iguatemi...................................................360
Inocência .................................................364
Itaporã .....................................................367
Itaquiraí....................................................369
Nioaque ...................................................370
Nova Alvorada do Sul..............................370
Pedro Gomes ..........................................371
Rio Negro ................................................373
Rio Verde.................................................374
São Gabriel do Oeste..............................374
Sonora.....................................................380
Terenos....................................................380
E D I T A I S
COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Campo Grande........................................381
COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
Amambai .................................................388
Aparecida do Taboado.............................388
Bonito ......................................................388
Caarapó...................................................389
Chapadão do Sul.....................................389
Costa Rica...............................................389
Fátima do Sul ..........................................390
Ivinhema..................................................390
Nova Andradina.......................................390
Paranaíba................................................391
Ponta Porã...............................................393
Rio Brilhante............................................393
Três Lagoas.............................................393
COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Angélica...................................................395
Bandeirantes ...........................................395
Batayporã ................................................395
Brasilândia...............................................395
Glória de Dourados .................................395
Sonora.....................................................399
OAB..........................................................400
CARTÓRIOS EXTRA JUDICIAIS............. 400
2. Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 2 de abril de 2013 | Diário da Justiça Nº 2852
Diário da JustiçaDiário da Justiça
2
SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
EDITAL Nº 066.477.049.0006/2013 – S.C.S.M.
CONCURSO DE REMOÇÃO/PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
O Desembargador JOENILDO DE SOUSA CHAVES, Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, comunica aos Juízes de Direito
de 1ª Entrância que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação
deste Edital (não se aplica à espécie o disposto no art. 184 do C.P.C.), rece-
berá os requerimentos daqueles que pretendem a remoção para a comarca
de Rio Verde - 1ª Entrância (decorrente da promoção do Dr. Marcus Abreu
de Magalhães – para o cargo de Juiz de Direito da 2ª vara da comarca de
Costa Rica).
Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua publicação, para
que os Juízes Substitutos formulem pedidos de inscrição para concorrerem à
promoção, pelo critério de merecimento, e apresentem os documentos men-
cionados nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 570/2010-TJMS. Não havendo
candidato à remoção, serão julgados os pedidos de promoção, mediante
aplicação das disposições constantes da Resolução nº 106/2010-CNJ e da
Resolução nº 570/2010-TJMS.
Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, ao primeiro dia dia do mês
de abril do ano de dois mil e treze.
(a) Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, 1º de abril de 2013.
Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
(a) Bel. Christiane Padoa
Diretora da Secretaria do C.S.M.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
ATO DO EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DE
JUSTIÇA
PORTARIA Nº 126.661.082.0007/2013
A Corregedora-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições que lhe conferem
o Código de Organização e Divisão Judiciárias e o Regimento Interno do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
CONSIDERANDO o que dispõe o § 3º do art. 2º do Provimento 211, de 09 de
agosto de 2010, publicado no Diário da Justiça do Estado de 10/08/2010, que
disciplina o leilão eletrônico determinado pelo art. 689-A, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
CONSIDERANDO a deliberação materializada na Ata nº 06/2013, em reunião
realizada no dia 22 de março de 2013, pela Comissão Permanente para
Gerenciamento da Alienação Judicial Eletrônica no Estado de Mato Grosso
do Sul, instituída pela Portaria 473, de 09 de agosto de 2010, publicada no
Diário da Justiça do Estado de 10/08/2010.
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar as empresas: 1)ABSOLUTTASERVIÇOS DIGITAIS LTDA,
detentora da marca registrada “Via Leilões”, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 17.533.268/0001-91, com sede situada
na Rua Rio Grande do Sul, 1836, sala 3, Vila Rosa, Campo Grande/MS,
CEP 79022-300; 2) AD AUGUSTA PER ANGUSTA LTDA, marca registrada
“Leilões Judiciais Serrano”, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) sob o número 05.358.321/0001-86, com sede na Rodovia BR 376, n
11101, Gleba Patrimônio Maringá, na cidade de Maringá/PR, CEP 87.070-
140; 3) ÁREA DEPÓSITO E TRANSPORTES DE BENS LTDA, inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 73.136.996/0001-30,
nome de fantasia “Área Depósito”, “Area.com”, “Arealeiloes.net” e “Área
Leilões”, com sede na Rua das Indústrias, 175, Bairro Macuco, Valinhos/SP,
CEP 13279-410; 4) HASTA PÚBLICA BR PROMOTORA DE EVENTOS
LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o
número 16.792811/0001-02, com ferramenta de habilitação denominada
Bidtotal/Hasta Pública, com sede na Rua Manoel Coelho, 577, sala H, São
Caetano do Sul/SP; 5) KOGAWA & ADRI LTDA, nome de fantasia “Canal
de Leilões”, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob
o número 12.997.335/0001-05, com sede na Rua Antônio Maria Coelho, nº
1139, Centro, na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul,
CEP 79.002-221; 6) LOURDES AUDE LEITE ME, nome de fantasia “Casa
de Leilões”, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o
número 24.600.496/0001-00, com sede na Rua Jaboatão, nº 271, bairro Silvia
Regina, na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, CEP
79.103-060 e 7) MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA, nome
de fantasia “Superbid Judicial”, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) sob o número 03.836.739/0001-26, com sede na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, Alameda Lorena, nº 800, 2º andar, Jardim
Paulista, CEP 01.424-001, para realização da alienação judicial eletrônica no
âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo prazo
estabelecido no item 5.1, do Edital nº 06, 25 de outubro de 2012.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de março de 2013.
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Corregedora-Geral de Justiça
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Corregedoria-Geral de Justiça
***
ATO DO EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DE
JUSTIÇA
PROVIMENTO N.º 80, DE 25 DE MARÇO DE 2013
Altera a redação dos artigos 624, 624-A e 635 e acrescenta os artigos 624-B,
654-A e 670-D, no Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 - Código de
Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
A Corregedora Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n.
237, de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de
05 de julho de 1994;
Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e
fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade
de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
Considerando que o arcabouço legislativo vigente, relacionado às pessoas
naturais, tem dado ênfase aos direitos de todos os seres humanos, de forma
a garantir o dispositivo constitucional de que todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza;
Considerando, ainda, que a Constituição Cidadã preconiza que a República
Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana;
Considerando a intenção de alguns pais em nominar e individuar o natimorto,
inclusive para fins de sepultamento;
Considerando a necessidade de resguardar a condição de indígena no
momento da efetivação do registro civil;
Considerando que a duplicidade em relação às mães ou pais não constitui
óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção
ou reconhecimento de filiação homoparental por pessoas com orientação
homoafetiva;
Considerando o acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal – STF
em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
nº 132 – Rio de Janeiro, convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) nº 4.277 – Distrito Federal;
Considerando a edição do Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009, revogado
pelo Decreto nº 7.231, de 14 de julho de 2010, bem como dos Provimentos
nº 2 e 3 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentaram o modelo
padronizado de certidão de nascimento;
Considerandoqueoregistrodenascimentodecorrentedahomoparentalidade
atende aos princípios da dignidade da pessoa humana; da cidadania; dos
direitos fundamentais à igualdade; da liberdade; da intimidade; da proibição
de discriminação, do direito de se ter filhos e planejá-los de maneira
responsável;
Considerando o princípio advindo da decisão do Supremo Tribunal Federal,
na ADI 4277/DF, que passou a admitir a habilitação direta para o casamento
entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento
da união estável;
Considerando que a união estável poderá converter-se em casamento
mediante pedido dos companheiros ao juiz, na forma do art. 1726 do Código
Civil;
Considerando a ocorrência de inúmeros pedidos perante os Serviços de
Registro Civil das Pessoas Naturais para a realização de casamento entre
pessoas do mesmo sexo;
Considerando a normativa que dispõe sobre a lavratura de escritura pública
de declaração de convivência de união homoafetiva perante os cartórios de
serviços de notas;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos do registro de
natimorto, do registro de nascimento homoparental, do registro de indígena e
do registro de casamento homoafetivo no âmbito do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Resolve:
Art. 1.º Os artigos 624, 624-A e 635 do Provimento nº 1, de 27 de janeiro
de 2003 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 624.
VI – (revogado pelo art. 5º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992);
VII – os nomes dos pais/mães, a naturalidade devidamente comprovada por
documento oficial e o domicílio e o endereço residencial dos pais/mães, com
endereço discriminado;
VIII – o nome dos avós (sem distinção se paternos ou maternos).”
“Art. 624-A. O assento de nascimento de indígena no Registro Civil é
facultativo, e sua inscrição se fará no Livro “A” com os requisitos do artigo
anterior, podendo ser lançado o nome indígena do registrando, de livre
escolha do apresentante, contudo, é obrigatória a menção acerca da etnia e
da aldeia de origem de seus pais.”
“Art. 635. Quando se tratar de natimorto, facultado o direito de escolha do
nome do registrando, o registro será efetuado no Livro “C – Auxiliar”, com
índice em nome do pai ou da mãe, dispensado o assento de nascimento.”
Art. 2.º O Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003, Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça, passa a vigorar acrescido dos artigos 624-B,
654-A e 670-D:
“Art. 624-B. O assento de nascimento decorrente da homoparentalidade,
biológica ou por adoção, será inscrito no Livro “A”, observada a legislação
vigente, no que for pertinente, com a adequação para que constem os
nomes dos pais ou das mães, bem como de seus respectivos avós (sem
3. Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 2 de abril de 2013 | Diário da Justiça Nº 2852
Diário da JustiçaDiário da Justiça
3
distinção se paternos ou maternos), sem descurar dos seguintes documentos
fundamentais:
I – declaração de nascido vivo – DNV;
II – certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento, ou
escritura pública de união estável;
III – termo de consentimento, por instrumento público ou particular com firma
reconhecida; e,
IV – declaração do centro de reprodução humana.”
“Art. 654-A. O casamento homoafetivo obedecerá às regras estabelecidas
no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registrado no Livro
“B”.”
“Art. 670-D. A conversão da união estável em casamento de pessoas do
mesmo sexo obedecerá às regras estabelecidas no Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça, registrado no Livro “B-Auxiliar”.”
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.
Campo Grande – MS, 25 de março de 2013.
Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges
Corregedora Geral de Justiça
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Corregedoria-Geral de Justiça
***
ATO DO EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DE
JUSTIÇA
PROVIMENTO N.º 81, DE 25 DE MARÇO DE 2013
Acrescenta os artigos 904-A ao 904-D no Provimento nº 1, de 27 de janeiro de
2003 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
A Corregedora Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n.
237, de 21 de setembro de 1995 e do inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de
05 de julho de 1994;
Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e
fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade
de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
Considerando a necessidade de regulamentar os casos de dispensa do
registro especial em desmembramento de imóvel urbano;
Considerando que, em tema de registros públicos, a interpretação da norma
deve sempre facilitar e não dificultar o acesso dos títulos;
Considerando que o registro especial tem por escopo resguardar o aspecto
urbanístico e proteger os adquirentes dos lotes, contudo, comporta a dispensa
da observância em alguns casos;
Considerando a necessidade de uniformizar o entendimento relativo
à dispensa do registro especial, previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79, no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Resolve:
Art. 1.º Acrescentar os artigos 904-A ao 904-D no Provimento nº 1, de 27 de
janeiro de 2003 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que
passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 904-A. Fica dispensado de observância do preceito do artigo 18 da
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o parcelamento que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – não implique em abertura de novas vias de circulação de logradouros
públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou,
de modo geral, transferência de áreas para o domínio público;
II – não derive de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido
objeto de outro parcelamento;
III – não importe em fragmentação superior a 10 (dez) lotes;
IV – ser precedido de lei municipal que inclua o imóvel na zona urbana ou de
expansão do Município;
V – conter a averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para
urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA.”
“Art. 904-B. Dispensa-se, também, do registro especial:
I – as divisões inter vivos, celebradas antes da vigência da Lei nº 6.766/79;
II – as divisões inter vivos, extintivas de condomínios, formados antes da
vigência da Lei nº 6.766/79;
III – as divisões derivadas de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de
sua homologação ou celebração;
IV – as cartas de arrematação, de adjudicação ou mandados, expedidos em
cumprimento de decisões definitivas transitadas em julgado;
V – as alienações ou promessas de alienações de partes de glebas, desde que,
no próprio título ou em requerimento que o acompanhe, seja requerida, pelo
adquirente ou compromissário, a unificação do imóvel com outro, contíguo,
de sua propriedade. Nestes casos, a observância dos limites mínimos de área
e de testada para a via pública não é exigível para a parcela desmembrada,
mas sim para o remanescente do imóvel que sofreu o desmembramento;
VI – os negócios que cumpram compromissos, registrados no Serviço de
Registro de Títulos e Documentos; ou que contenha a firma reconhecida de
pelo menos um dos contratantes; ou que haja o recolhimento antecipado do
imposto de transmissão; ou, enfim, quando por qualquer outra forma segura,
esteja comprovada a anterioridade dos contratos, formalizados antes da
vigência da Lei nº 6.766/79;
VII – as cessões e as promessas de cessão integral de compromissos de
venda e compra, registrados no Serviço de Registro de Títulos e Documentos;
ou que contenha a firma reconhecida de pelo menos um dos contratantes; ou
que haja o recolhimento antecipado do imposto de transmissão; ou, enfim,
quando por qualquer outra forma segura, esteja comprovada a anterioridade
dos contratos, formalizados antes da vigência da Lei nº 6.766/79.”
“Art. 904-C. Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de
obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar, com seu prudente
critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na
quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência
do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz
Corregedor Permanente.”
“Art. 904-D. Em qualquer das hipóteses de desmembramentos não
subordinados ao registro especial do art. 18, da Lei nº 6.766/79, sempre se
exigirá a prévia aprovação da Prefeitura Municipal.”
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.
Campo Grande – MS, 25 de março de 2013.
Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges
Corregedora Geral de Justiça
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Corregedoria-Geral de Justiça
***
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO - CEJA/MS
RESENHA DO JULGAMENTO DA 161ª SESSÃO REALIZADA EM
1º.04.2013
PROCESSO Nº : 2007.960190-5
NATUREZA : CADASTRAMENTO DE ENTIDADE
REQUERENTE : Médecins Du Monde
REPRESENTANTE : Dra. Maria Aparecida Gonçalves Pimentel – OAB/MS 6.000
RELATORA
: Dra. Katy Braun do Prado – Juíza de Direito da Vara da Infância, da
Juventude e do Idoso
DECISÃO : Por unanimidade, votaram favorável à renovação do cadastramento.
PROCESSO Nº : 2011.960048-7
NATUREZA : RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL
REQUERENTES : V. P. e F. G.
REPRESENTANTE : Dr. Ruggiero Piccolo – OAB/MS 5.046
RELATOR : Dr. Hudson Shiguer Kinashi – Representante do Ministério Público
DECISÃO : Por unanimidade, votaram pela renovação da habilitação.
PROCESSO Nº : 2009.960282-4
NATUREZA : RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL
REQUERENTES : P. I. e A. L. L.
REPRESENTANTE : Dr. Ruggiero Piccolo – OAB/MS 5.046
RELATOR : Dr. Hudson Shiguer Kinashi – Representante do Ministério Público
DECISÃO : Por unanimidade, votaram pela renovação da habilitação.
PROCESSO Nº : 2010.960130-7
NATUREZA : HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL
REQUERENTES : S. B. e L. I.
REPRESENTANTE : Dr. Ruggiero Piccolo – OAB/MS 5.046
RELATORA : Dra. Regina Márcia Rodrigues Brito Mota – Representante do CEDCA
DECISÃO : O julgamento foi adiado em razão da ausência da Relatora.
Campo Grande-MS, 1º de abril de 2013.
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Corregedora-Geral de Justiça e Presidente da CEJA/MS
Azenaide Rosseli Alencar
Diretora da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça
SECRETARIA DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO
Coordenadoria de Contratos
Publicação nº 079/2013
CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 01.023/2013
Processo: Nº 158.0425/2013
Partes: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e JML
Administração Imobiliária Ltda.
Ordenador de Despesas: Des. Joenildo de Sousa Chaves
Objeto: Locação do imóvel com 1.332,38m² de área construída, que
corresponde ao 2º e 3º andar do prédio situado na Rua 13 de Junho, nº
930, em Campo Grande, MS, destinado à instalação de órgãos do Poder
Judiciário de Mato Grosso do Sul.
Valor: R$ 203.037,00 (duzentos e três mil e trinta e sete reais).
Prazo: 12 (doze) meses, com início em 16/03/2013 e término em
15/03/2014.
Dotação: 33390.3910 (Locação de imóveis)
Fundamento Legal: Artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666 de 21.06.93, com
alterações pela Lei nº 9.648 de 27.05.98.
Data da Assinatura: 12 de março de 2013
Campo Grande, MS, 01 de abril de 2013.
João Bosco de Rezende
Diretor do Departamento de Orçamento
Magda Rodrigues de Barros Casagranda
Diretora da Secretaria de Finanças
***