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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Didatismo e Conhecimento 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Prof. Mariela Ribeiro Nunes Cardoso
Jornalista e advogada na Área Civil e Direito de Família.
Especialização na Fundação Getúlio Vargas, graduada pelo
Centro Universitário Eurípides de Marília e pela Universidade de
Marília.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DECRETO Nº 2.477, DE 26 DE
JANEIRO DE 1980 E ALTERAÇÕES
A partir de agora serão analisados os temas em relação à
Legislação Especial.
O objetivo do presente trabalho é potencializar os seus estu-
dos, sendo que procuramos trazer um conteúdo mais abrangente,
viabilizando um estudo mais aprofundado do tema.
O foco principal é disponibilizar um material didático, objeti-
vo e de conteúdo amplo, que os capacite para concursos públicos.
Sendo que antes de cada assunto serão disponibilizados os artigos
referentes a cada um.
A leitura prévia da legislação sem comentários é muito impor-
tante para que aumente a capacidade de um entendimento maior.
Diante disto, aproveitem o material fazendo-o bom uso e boa
sorte, para novas conquistas, com muita dedicação.
1. DA CLASSIFICAÇÃO, DA FORMA
PRIVATIVA, DA ELABORAÇÃO, DA
PUBLICAÇÃO.
DECRETO Nº 2.477, DE 26 DE JANEIRO DE 1980
REGULA a Lei nº 133, de 19 de novembro de 1979, que dis-
põe sobre atos da Administração Direta e Autárquica do Município
do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso
de suas atribuições legais, tendo em vista o que determina o Art.
13 da Lei nº 133, de 19 de novembro de 1979, e o que consta do
processo nº 01/7963/93.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Este Decreto regula a forma, a tramitação, a divul-
gação e a guarda dos atos de administração direta e autárquica do
Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO, DA FORMA PRIVATIVA, DA ELABO-
RAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO.
SEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO
Art. 2º - Os atos oficiais da administração direta e autárquica
do Município do Rio de Janeiro, observado o disposto nos artigos
73 e 76 da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976,
compreendem:
I - os normativos, instituidores de regra geral de atuação per-
manente;
II - os não normativos, individualizados e de atuação instan-
tânea.
SEÇÃO II
DA FORMA PRIVATIVA
Art. 3º - Os atos de competência das autoridades municipais,
em sua forma privativa são:
I - do Prefeito, o decreto;
II - dos Secretários Municipais e do Secretário-Chefe do Ga-
binete do Prefeito, a resolução;
III - dos Chefes de Gabinete dos Secretários Municipais até os
titulares dos órgãos de nível departamental, a portaria;
IV - dos titulares dos órgãos de demais níveis, a ordem de
serviço;
V - dos órgãos de deliberação coletiva, de natureza não con-
sultiva, a deliberação.
§1º - Os Presidentes dos órgãos referidos no inciso V, quan-
do competentes para a prática de atos administrativos, expedirão
portaria.
Didatismo e Conhecimento 2
PROCESSO ADMINISTRATIVO
§2º - A resolução denominar-se-á conjunta quando tratar de
assunto pertinente à área de competência de mais de uma Secre-
taria Municipal ou de uma ou mais Secretarias e o Gabinete do
Prefeito ou outro órgão diretamente subordinado ao Prefeito.
Art. 4º - Além dos atos a que se refere o artigo anterior, são
de uso comum das autoridades e agentes administrativos as instru-
ções, as circulares e os de correspondência ordinária.
SEÇÃO III
DA ELABORAÇÃO DOS ATOS DE NATUREZA NORMATIVA
Art. 5º - Os atos a que se refere o art. 3º, deste Decreto, quando
normativos, conterão:
I - espécie de ato, sigla do órgão expedidor (quando não se
trata de decreto), numeração em ordem crescente e ininterrupta,
sem renovação anual, e respectiva data;
II - ementa, cuja redação conterá explícita e resumidamente
o assunto versado no ato, além de citar dispositivos alterados ou
revogados, quando for o caso;
III - preâmbulo, contendo referência aos dispositivos constitu-
cionais, legais ou regulamentares que alicerçam a expedição do ato
bem como ao processo ou outro
documento que lhe deu origem;
IV - justificativa da medida adotada, quando julgada neces-
sária;
V - texto do ato, redigido com precisão e ordem lógica, com-
posto de artigos, subdivididos, quando couber, em incisos (algaris-
mos romanos) e parágrafos (algarismos arábicos), estes em itens
(algarismos arábicos) e os itens em alíneas (letras minúsculas);
VI - numeração ordinal abreviada dos artigos e parágrafos até
o nono e, a seguir, cardinal;
VII - apresentação dos parágrafos pela expressão “Parágrafo
único” ou pelo sinal,
conforme o caso;
VIII - grupamento de artigos constituindo a Seção; de Seções,
o Capítulo; de Capítulos, o Título; de Títulos, o Livro; de Livros,
a Parte, que poderá ser iniciada pelos termos “Geral” e “Especial”
ou por números ordinais, escritos por extenso;
IX - declaração do início da vigência;
X - menção específica, quando possível, aos dispositivos re-
vogados ou alterados pelo ato e, em qualquer caso, a fórmula usual
“revogadas as disposições em contrário”;
XI - fecho com a indicação “Rio de Janeiro”, seguida da data
da expedição do ato, do numeral ordinal correspondente ao ano
da fundação da Cidade quando se tratar de decreto, bem como a
assinatura da autoridade que expedir o ato.
§1º - Na composição prevista no artigo, desde que respeitada
a sua sequência, não será obrigatória a inclusão de todos os gru-
pamentos.
§2º - A menção específica a que se refere o inciso X deste
artigo indicará, se for o caso, expressamente, o antigo Distrito Fe-
deral ou o extinto Estado da Guanabara, de onde se originaram os
dispositivos revogados ou alterados.
§3º - A resolução conjunta a que se refere o parágrafo 2º do
art. 3º será designada pela espécie, seguida imediatamente das si-
glas dos órgãos expedidores, na ordem estabelecida no preâmbulo,
e sua numeração será crescente e ininterrupta, sem renovação anu-
al, com uma série para cada órgão cuja sigla apareça em primeiro
lugar.
Art. 6º - Os decretos normativos serão referendados pelo Se-
cretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, podendo ainda sê-lo por
um ou mais Secretários Municipais, de acordo com a matéria neles
regulamentada e a área de competência respectiva.
Parágrafo único - Obedecer-se-á, na ordem de referendo, à
classificação alfabética dos nomes das respectivas Secretarias, ex-
ceção feita para a Chefia do Gabinete do Prefeito e para a Procu-
radoria Geral do Município, cujos titulares assinarão, nesta ordem,
logo após o Prefeito.
Art. 7º - Obrigarão à Administração Municipal, com idêntica
hierarquia aos decretos normativos:
I - as determinações do Prefeito, transmitidas por ofício-circu-
lar do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito;
II - os pareceres normativos da Procuradoria Geral do Municí-
pio, adotados pelo Prefeito em decisão específica, e publicados no
Diário Oficial do Município.
SEÇÃO IV
DA ELABORAÇÃO DOS ATOS DE
NATUREZA NÃO NORMATIVA
Art. 8º - São atos não normativos os de pessoal, tais como os
que se referem à nomeação e exoneração de cargo de provimento
efetivo ou em comissão, designação e dispensa de função gratifica-
da, contratação e rescisão de contrato pelo regime de Consolidação
das Leis do Trabalho, progressão funcional, ascensão funcional,
aposentadoria, disponibilidade, imposição de penalidade, delega-
ção de competência e designação de servidor para cumprimento
de determinada incumbência ou para integrar comissão, grupo de
trabalho ou equipe técnica.
Art. 9º - Os atos não normativos serão numerados dentro da
mesma série de atos normativos de igual categoria.
Art.10 - Os atos de pessoal terão numeração própria, em or-
dem crescente e ininterrupta, renovada anualmente, com a desig-
nação de espécie seguida da letra “P” e, após o número, a indica-
ção da respectiva data.
Art.11 - A publicação dos atos cuja divulgação não seja obri-
gatória dependerá de apreciação do Secretário-Chefe do Gabinete
do Prefeito.
SEÇÃO V
DA PUBLICAÇÃO
Art.12 - Revogado.
§1º - Revogado.
§2º - As Secretarias Municipais e demais órgãos diretamente
subordinados ao Prefeito providenciarão a publicação dos respec-
tivos atos, quando for o caso.
Art.13 - Serão, também, publicados no órgão oficial de im-
prensa:
I - as leis sancionadas ou promulgadas;
II - as razões dos vetos apostos pelo Prefeito a projeto de lei
que, se referentes a vetos parciais, serão publicados em seguida ao
texto da lei sancionada correspondente;
Didatismo e Conhecimento 3
PROCESSO ADMINISTRATIVO
III - as razões do veto aposto a projeto de lei após o término
de sessão legislativa, cuja publicação será de iniciativa do Prefeito,
conforme determina o parágrafo 1º, in fine, do art. 53 da Lei Orgâ-
nica do Município do Rio de Janeiro.
§1º - No caso de rejeição de veto parcial, se conveniente, será
republicado o texto em vigor, com inclusão, em negrito ou por
meio de outro destaque gráfico, das partes vetadas porém mantidas
pela Câmara Municipal.
§2º - Quando ocorrer manutenção de veto parcial pela Câmara
Municipal, a decisão e a respectiva data serão dadas à divulgação,
com indicação de número, data e ementa da lei correspondente.
Art.14 - A publicação de atos de pessoal será feita sempre em
extrato, de acordo com os padrões fixados pela Secretaria Munici-
pal de Administração, a quem caberá, também, zelar pelo cumpri-
mento das normas estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo Único - Na publicação dos atos referidos nesta Se-
ção, o órgão responsável, ao remetê-lo ao órgão oficial de imprensa
do Município, permanecerá com os autos respectivos, se houver,
ou apenas com cópia do ato, e certificará o envio do expediente e
a data da publicação.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.15 - A revogação expressa, total ou parcial, de ato oficial
será feita sempre por ato de igual ou maior hierarquia, com espe-
cífica menção, em sua ementa, tanto ao dispositivo modificado ou
revogado, quanto ao seu objeto.
Art.16 - O Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito promo-
verá as medidas necessárias à correção dos atos submetidos ao
Prefeito, de acordo com a legislação em vigor.
Art.17 - A numeração dos atos do Prefeito será atribuída pelo
Secretário-Chefe ao Gabinete do Prefeito.
Art.18 - As Secretarias Municipais e os demais órgãos dire-
tamente subordinados ao Prefeito encarregar-se-ão de expedir os
respectivos atos.
Art.19 - As instruções e circulares, sempre que possível, serão
aplicadas as disposições do art. 5º, especialmente quanto à sigla do
órgão expedidor.
Art.20 - Os atos de nomeação ou exoneração de cargo em co-
missão ou efetivo e de designação ou dispensa de função gratifi-
cada obedecerão a modelos aprovados pela Secretaria Municipal
de Administração.
Art.21 - Os atos a que se refere o art. 3º deste Decreto obede-
cerão a modelos aprovados pelo Gabinete do Prefeito e não conte-
rão matérias que não sejam entre si conexas.
2. DO RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO: DA
AUTUAÇÃO. DA JUNTADA, ANEXAÇÃO E
APENSAÇÃO.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA AUTUAÇÃO
Art.22 - O documento recebido se constitui em processo pela
autuação.
Parágrafo Único - Os documentos que se refiram a situações
de trato e solução imediatos, pela sua natureza dispensam a autua-
ção, sendo anotados, entretanto, para efeito de controle.
Art.23 - No ato do recebimento dos documentos será entre-
gue ao interessado cartão de andamento de processo (impressão
padronizada).
Art.24 - Ao ser recebido o documento em órgão de comunica-
ções administrativas, verificar-se á a existência de anexos ou peças
integrantes, quando citados.
Art.25 - Serão indicados, no canto superior direito da primeira
folha do documento, o Gabinete do Prefeito ou a Secretaria Mu-
nicipal, a unidade orgânica responsável pela autuação, o número
do processo e a data da autuação, mediante carimbo padronizado.
Art.26 - Na numeração dos processos, cada órgão dos mencio-
nados no artigo anterior usará série própria e sequencial, iniciada
em 01 (um), renovada anualmente e precedida sempre do respec-
tivo código numérico.
Parágrafo Único - A numeração prevista neste artigo é inalte-
rável, mesmo que o processo tramite em outros órgãos da adminis-
tração municipal que não aquele que lhe deu origem.
Art.27 - O código numérico de que trata o artigo anterior terá
a seguinte correspondência:
I Gabinete do Prefeito 01/100
II Rio Centro 01/200
III Iplan Rio 01/300
IV Comlurb 01/500
V Guarda Municipal 01/700
VI Secretaria Mun. de Urbanismo 02
VII Secretaria Mun. de Transportes 03
VIII Superintendência Municipal de Transportes Urbanos
03/100
IX Cia. de Engenharia de Tráfego 03/100
X Secretaria Mun. de Fazenda 04
XI Secretário Extraordinário de Desenvolvimento Econômi-
co, Ciência e Tecnologia 04/115
XII Secretaria Mun. de Administração 05
XIII Superintendência de Transportes Oficiais 05/300
Didatismo e Conhecimento 4
PROCESSO ADMINISTRATIVO
XIV Instituto de Previdência do Município do RJ 05/500
XV Fundação João Goulart 05/600
XVI Secretaria Mun. de Obras e Serviços Públicos 06
XVII Geo Rio 06/100
XVIII Depart. Geral de Vias Urbanas 06/300
XIX Rio Cop 06/300
XX Rio Luz 06/400
XXI Rio Urbe 06/500
XXII Secret. Mun. de Educação 07
XXIII Multi-Rio 07
XXIV Secret. Mun. de Desenvolvimento Social 08
XXV Fundo-Rio 08/400
XXVI Fundação Lar Escola 08/500
XXVII Secret. Mun. de Saúde 09
XXVIII Secret. Mun. de Governo 10
XXIX Defesa Civil 10
XXX Imprensa da Cidade 10
XXXI Regiões Administrativas 10(dez) de 10/25000 a 10999
XXXII Procuradoria Geral do Município 11
XXXIII Secret. Mun. de Cultura 12
XXXIV Fundação Rioarte 12/100
XXXV Fundação Rio 12/200
XXXVI Secret. Extraord. de Turismo 12/
XXXVII Riotur 12/400
XXXVIII Riofilme 12/500
XXXIX Fundação Planetário 12/600
XL Controladoria Geral 13
XLI Secret. Mun. de Meio Ambiente 14
XLII Riozoo 14
XLIII Fundação Parques e Jardins 14
XLIV Secret. Mun. de Esporte e Lazer 15
XLV Fundação Rio Esportes 15
XLVI Secret. Extraord. de Assuntos Especiais 01/
XLVII Secret. Extraord. de Habitação 01/
Art.28 - Ocorrendo a descentralização das atividades de pro-
tocolo, caberá aos dirigentes dos órgãos mencionados no artigo an-
terior determinar o estabelecimento das faixas numéricas a serem
usadas pelos órgãos que devam manter protocolo próprio.
Art.29 - As capas dos processos obedecerão a modelos padro-
nizados.
Art.30 - Constituindo o processo, as folhas nele inseridas se-
rão numeradas e autenticadas, de modo a que se sucedam em or-
dem cronológica.
§1º - As folhas de continuação de processo obedecerão a mo-
delo padronizado, com espaços próprios para o preenchimento de
indicações com o número do processo, data de autuação e rubrica
do primeiro informante da folha.
§2º - Para efeito de numeração das folhas, considerar-se-á a
capa do processo como a primeira.
§3º - Quando o número de peças o exigir, o processo poderá
ser dividido em volumes, com termos de encerramento e abertura,
comunicando-se o fato ao órgão responsável pela autuação.
Art.31 - Os processos deverão tramitar sempre com a capa do
órgão de origem, na qual somente serão registrados os elementos
nela indicados, exceção para a colocação dos graus de sigilo ou de
celeridade, quando for o caso.
Parágrafo Único - As anotações referentes ao controle da tra-
mitação do processo poderão constar do verso da capa.
Art.32 - Efetuada a autuação, verificar-se-á se existe processo
antecedente (mesmo interessado, mesmo assunto), arquivado ou
não, antes de ser dado andamento, observado, no caso de suspen-
são ou perempção, o disposto na Seção IV do Capítulo IV.
Parágrafo Único - Verificada a existência de processo antece-
dente, observar-se-á o disposto no parágrafo 3º do art. 33.
SEÇÃO II
DA JUNTADA, ANEXAÇÃO E APENSAÇÃO
Art.33 - Juntada é o ato pelo qual se insere em um processo
definitivamente, peça que, por sua natureza, dele deve fazer parte
integrante.
§1º - A peça juntada será colocada após a última folha de
continuação e numerada segundo a ordem sequencial existente no
processo.
§2º - A juntada de peça será indicada no corpo do processo,
mencionando-se, ainda, o respectivo número de folhas.
§3º - Quando se tratar de juntada de processo a outro antece-
dente, terá ele retirada a capa e remuneradas suas folhas de acordo
com o parágrafo 1º deste artigo.
Art.34 - Anexação é o ato pelo qual se inserem em processo
documento que, por sua natureza, dele não deva fazer parte inte-
grante, mas que seja necessário a seu estudo e apreciação.
§1º - A peça anexada será colocada depois da última folha do
processo, dela separada por uma folha com a indicação Anexos.
§2º - Quando o volume da peça anexada o exigir, será utiliza-
da capa de documentos (impresso padronizado).
§3º - Cada peça anexada terá em todas as folhas o número
que lhe foi atribuído, bem assim o número do processo em que foi
incluída e a rubrica do servidor que efetuou a anexação.
§4º - A anexação será indicada no corpo do processo, mencio-
nando-se a natureza do documento, seu respectivo número e o total
de folhas de cada peça anexada.
§5º - A retirada da peça anexada será indicada no processo,
devendo constar recibo passado pelo interessado.
Art.35 - Apensação é o ato pelo qual se reúnem um ou mais
processos a outro.
§1º - O processo apensado passará a ser identificado pelo nú-
mero daquele a que for reunido.
§2º - A apensação e a desapensação serão anotadas no corpo
do processo.
Art.36 - A juntada, a anexação e a apensação poderão ser efe-
tuadas na autuação ou em fase posterior.
Seção III
Do Registro, da Classificação e da Distribuição
Art.37 - O registro de entrada do processo será feito em fichas
(impresso padronizado) destinadas aos catálogos numérico crono-
lógico (dados essenciais do processo) e alfabético por nome ou
procedência (indicações remissivas).
Didatismo e Conhecimento 5
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.38 - O registro do andamento do processo será lançado na
ficha do catálogo numéricocronológico.
Art.39 - Além dos catálogos citados no art. 37, poderá ser ela-
borado catálogo alfabético de assunto e o número do processo.
Art.40 - Recebido, registrado e classificado o processo, nele
será lançado o encaminhamento e feita a distribuição, mediante
guia de remessa (impressão padronizado) ou folha em branco ca-
rimbada (carimbo padronizado).
Parágrafo Único - Os documentos eventuais de que trata o
parágrafo único do art. 22 constarão da guia de remessa pela ano-
tação de controle.
3. DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
DECORRENTES DE REQUERIMENTO: DO
REQUERIMENTO. DO PROCEDIMENTO.
DA SUSPENSÃO E DA PEREMPÇÃO. DOS
PRAZOS. DAS DECISÕES E DOS RECURSOS.
DA REVISÃO. DAS REQUISIÇÕES DE
PROCESSOS. DAS INFORMAÇÕES
EM MANDADOS DE SEGURANÇA. DE
OUTROS EXPEDIENTES JUDICIAIS. DOS
DOCUMENTOS SIGILOSOS.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE
REQUERIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.41 - Rege-se por este capítulo o processo administrativo
decorrente de requerimento instaurado no âmbito da administração
municipal.
§1º - Para o efeito do disposto neste capítulo, considera-se
também requerimento a defesa oferecida contra ato administrativo.
§2º - Aos processos administrativos regulados por legislação
específica aplicam-se, subsidiariamente, os preceitos deste capí-
tulo e, no que couber, àqueles não decorrentes de requerimento.
Art.42 - Para postular ou intervir, como parte, no processo
administrativo decorrente de requerimento, é necessário interesse
jurídico na providência pleiteada.
Art.43 - É lícito a autoridade administrativa, quando indispen-
sável ao esclarecimento da matéria, convocar, para que se pronun-
cie, terceiro em cuja situação jurídica possa influir a decisão (arts.
54, parágrafo 3º e 59 V).
Art.44 - Nos casos de sucessão inter-vivos ou causa-mortis
poderá o sucessor, provada essa qualidade, prosseguir no proces-
so (art. 59, VIII e parágrafo 4º), salvo quando se tratar de direito
intransferível.
Parágrafo único - Ciente a administração da ocorrência de
sucessão, notificar-se-ão os sucessores (art. 54, parágrafo 3º) e,
se ninguém comparecer no prazo (art. 59, VIII). Arquivar se á o
processo.
Art.45 - Nos casos omissos aplicar-se-ão, subsidiariamente,
as disposições da legislação federal e da estadual específicas, e,
em tudo o que não contrariar a índole do processo administrativo
decorrente de requerimento, as da lei processual civil.
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO
Art.46 - O interessado poderá requerer pessoalmente ou por
meio de representante.
Art.47 - O requerimento será sempre dirigido à autoridade
competente para apreciar o pedido, mas o erro na indicação não
prejudicará a parte, devendo o processo ser encaminhado, por
quem o detiver, à autoridade competente.
Parágrafo único - Os requerimentos de rotina obedecerão a
formulário especializado.
Art.48 - Do requerimento constarão:
I - o nome, a nacionalidade, o estado civil e a residência do
requerente, que também indicará, se servidor, o cargo ou o em-
prego, a respectiva matrícula e a unidade administrativa onde tem
exercício;
II - o número e a repartição expedidora de sua carteira de iden-
tidade;
III - os fundamentos de fato e de direito da pretensão;
§1º - Não será recebido e, se o for, não será despachado sem a
prévia satisfação da exigência o requerimento que não contiver as
indicações dos incisos I e II deste artigo.
§2º - O requerente comunicará a mudança de residência ocor-
rida no curso do processo administrativo decorrente de requeri-
mento, sob pena de valerem as intimações e notificações endereça-
das à residência constante do requerimento.
Art.49 - O requerimento será instruído com os documentos
necessários, facultando-se, entretanto, ao interessado, mediante
petição fundamentada, a respectiva juntada ou anexação no curso
do processo.
§1º - Sempre que possível será dispensada a juntada ou anexa-
ção de documento, dele extraindo-se os elementos indispensáveis à
instrução do processo administrativo decorrente de requerimento.
§2º - Os documentos que devem ser juntados ou anexados ao
processo poderão ser apresentados por cópia, xerocópia ou outra
forma de reprodução permanente, sendo exigido, quando necessá-
rio, o original para conferência.
§3º - Nenhum documento que tiver instruído o processo ad-
ministrativo decorrente de requerimento será devolvido sem que
dele fique, no processo, cópias ou reprodução autenticada pela re-
partição.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
Art.50 - Na tramitação do processo administrativo decorrente
de requerimento, observar se ão as formalidades impostas pela na-
tureza do pedido e pela estrutura do órgão competente.
Art.51- No encaminhamento e na instrução do processo, ter-
-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, não se
formulando senão as exigências estritamente indispensáveis à elu-
cidação da matéria, e, sempre que possível, de uma única vez.
Didatismo e Conhecimento 6
PROCESSO ADMINISTRATIVO
§1º- Quando por mais de um modo se puder praticar ato ou
cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o reque-
rente.
§2º- O servidor a quem competir informar o processo admi-
nistrativo decorrente de requerimento e a autoridade à qual tocar
a decisão não se eximirão de fazê-lo desde logo se, apesar da ino-
bservância de alguma formalidade, estiverem presentes todos os
elementos substancialmente necessários à decisão.
Art.52 - Quando se tiver de pedir o pronunciamento de outro
órgão, por necessário ao esclarecimento da matéria, versada no
processo, far-se-á o pedido, sempre que possível, mediante ofício.
§1º - Remeter-se-á o processo, todavia, a outro órgão quando
o pronunciamento deste depender do exame direto de quaisquer
peças.
§2º - No caso do parágrafo anterior, a remessa poderá ser pe-
dida pelo chefe do órgão consultado.
§3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, dar-se-á aos ór-
gãos interessados conhecimento das matérias constantes do pro-
cesso e relacionadas com as respectivas atribuições, sempre que
necessário, para resguardar o interesse público e a harmonia da
atividade administrativa.
Art.53 - As partes serão notificadas dos despachos em que se
lhes formulem exigências e intimadas das decisões proferidas no
processo administrativo decorrente de requerimento.
§1º - Da intervenção de terceiros no processo administrativo
decorrente de requerimento será intimada a parte, que sobre ela
poderá pronunciar-se (Art.59, IV).
§2º - Das decisões intimar-se-á também o terceiro que haja
ingressado no processo administrativo decorrente de requerimento
(Arts. 41 e 43).
Art.54 - As notificações e intimações no processo administra-
tivo decorrente de requerimento far-se-ão:
I - pela publicação do despacho ou decisão no órgão oficial de
imprensa do Município, com a indicação do número do processo e
do nome do respectivo titular;
II - por intermédio do correio, mediante comunicação regis-
trada, ao interessado ou a seu representante, com aviso de recebi-
mento (A.R.); ou
III - pela ciência que do ato venha a ter o interessado ou seu
representante:
1) no processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a
chamado do órgão onde aquele se encontre;
2) pelo recebimento de auto de infração ou documento aná-
logo.
§1º - A publicação a que se refere o inciso I deste artigo só va-
lerá como notificação ou intimação se dela constar o teor integral
ou resumo esclarecedor do despacho ou da decisão.
§2º - No caso do item 1, parte final do inciso III deste artigo,
uma vez publicado no órgão oficial o chamado para compareci-
mento, com fixação de prazo, aquele que não comparecer ter-se-á
por notificado ou intimado ao esgotar-se o prazo.
§3º - As notificações de que tratam os arts. 43 e 44, parágrafo
único, far-se-ão por uma das formas previstas nos incisos I e II
deste artigo.
Art.55 - Não havendo prejuízo para o serviço, poderá conce-
der-se vista do processo administrativo decorrente de requerimen-
to às partes ou a seus representantes no próprio recinto da reparti-
ção e no horário de expediente, o que será certificado no processo.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO E DA PEREMPÇÃO
Art.56 - Somente poderá ser suspenso o andamento do proces-
so administrativo de requerimento a juízo do Secretário-Chefe do
Gabinete do Prefeito, do Secretário Municipal ou do dirigente de
outro órgão diretamente subordinado ao Prefeito:
I - se, no seu curso, se instaura processo judicial sobre a ma-
téria versada ou sobre questão de cuja solução dependa a decisão
administrativa a ser proferida;
II - a requerimento da parte, desde que o interesse público não
contra-indique a suspensão;
§1º - Na hipótese do inciso I:
1) a suspensão poderá estender-se à lavratura de autuações e à
imposição de multas;
2) transitada em julgado a decisão judicial ou verificada a pa-
ralisação do feito, o processo administrativo retomará seu curso
ou, se resultar sem objeto, será arquivado.
§2º - Há hipótese do inciso II, o prazo de suspensão não ex-
cederá de seis meses, ao fim dos quais o processo retomará seu
curso, a menos que, nesse ínterim, haja ocorrido fato que justifique
o arquivamento.
Art.57 - Decretar-se-á a perempção, arquivando-se o processo
administrativo decorrente de requerimento, se o interessado não
cumprir, no prazo (Art.59, IV), exigência que se lhe haja formu-
lado.
§1º - A perempção será levantada, a qualquer tempo, mediante
o cumprimento das prescrições legais.
§2º - Não se admitirá levantamento da perempção decretada
pela terceira vez no mesmo processo.
Art.58 - Salvo expressa disposição em contrário, o processo
arquivado por perempção não retornará ao seu curso visando a
excluir a incidência de norma jurídica superveniente à sua instau-
ração.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS
Art.59 - Os prazos serão:
I - de 24 horas, para os despachos de simples encaminhamen-
to;
II - de 2 dias, para a remessa do processo a outro órgão;
III - de 8 dias, para o lançamento de informações;
IV - de 10 dias, para o cumprimento de exigências, pronun-
ciamentos sobre intervenção ou oferecimento de razões quanto a
recurso de terceiros;
V - de 10 dias, para o pronunciamento de terceiro convocado
pela administração;
VI - de 30 dias, para a emissão de pareceres e para a prolação
de decisões;
VII - de 30 dias, para o pedido de reconsideração (Art.65) e
para a interposição de recurso;
VIII - de 60 dias, para o comparecimento do sucessor (Art.44)
ao processo;
IX - de 48 horas, para o examinador ou parecerista declarar-
-se impedido, justificadamente, de manifestar-se sobre o objeto da
consulta;
Didatismo e Conhecimento 7
PROCESSO ADMINISTRATIVO
§1º - O prazo a que se refere o inciso IV poderá ser prorroga-
do, por igual período, uma única vez, se o interessado o requerer
fundamentando o pedido.
§2º - Quando, por necessidade do servico, interesse da ad-
ministração, complexidade da matéria ou outro motivo de força
maior, o servidor ou a autoridade tiver de exceder qualquer dos
prazos previstos nos incisos I, II, III e IV, justificará no processo o
retardamento, sob pena de, não o fazendo, ou não sendo aceitável
a justificativa, ser repreendido por escrito.
§3º - Ultrapassado o prazo de 30 dias (inciso VI), ou sua pror-
rogação por igual período, para a emissão de parecer acerca de
minuta de contrato e editais de licitação, o órgão ou entidade con-
sulente não estará adstrito à existência da manifestação solicitada.
§4º - Os prazos de que tratam os incisos III e IV interrompem-
-se pela formulação de exigência à parte ou pelo pedido de pronun-
ciamento de outro órgão (Art.52), reiniciando-se o curso, de pleno
direito, desde a data em que for cumprida a exigência ou recebida
a resposta.
§5º - A inobservância do prazo a que se refere o inciso VIII
sujeita o infrator às cominações legais pertinentes.
Art.60 - Contam-se os prazos:
I - para as autoridades e servidores atuantes no processo, des-
de o efetivo recebimento;
II - para as partes a terceiros intervenientes, desde a notifica-
ção ou intimação.
Parágrafo Único - Havendo mais de um interessado, o prazo
será comum a todos.
Art.61 - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do come-
ço e incluir-se-á o do
vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal na repartição em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
SEÇÃO VI
DAS DECISÕES E DOS RECURSOS
Art.62 - Toda decisão será fundamentada, admitindo-se, po-
rém, que adote os fundamentos constantes de informação ou pare-
cer, quando numa ou noutro haja de basear-se.
Art.63 - São recorríveis pela parte ou por terceiro juridica-
mente interessado:
I - para o Prefeito, as decisões proferidas pelo Secretário-
-Chefe do Gabinete do Prefeito, por Secretário Municipal ou por
outro dirigente de órgão diretamente subordinado ao Prefeito, em
matéria de sua competência originária;
II - para a autoridade imediatamente superior na escala hierár-
quica, até Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, o Secretário
Municipal ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Pre-
feito, as decisões proferidas por outras autoridades.
Parágrafo Único - Revogado.
Art.64 - O recurso será interposto por petição fundamentada
no próprio processo, perante a autoridade que proferiu a decisão e
que o encaminhará, devidamente informado, a autoridade compe-
tente para julgá-lo.
Parágrafo Único - Se o recorrente for terceiro, a parte será
intimada da interposição e poderá oferecer razões (Art.59, IV).
Art.65 - Admitir-se-á pedido de reconsideração das decisões
proferidas pelo Prefeito, em matéria de sua competência originá-
ria, desde que o requerente ofereça elementos novos, suscetíveis
de justificar o reexame da questão.
Art.66 - A interposição de recurso não suspende a execução da
decisão recorrida, salvo se, havendo motivo relevante e inexistin-
do proibição legal, assim o determinar, de ofício ou a requerimento
da parte, a autoridade que tiver proferido a decisão ou a competen-
te para julgálo.
§1º - A suspensão poderá abranger a lavratura de autos de in-
fração e a imposição de multas.
§2º - O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de recon-
sideração.
Art.67 - Ainda nos casos em que não caiba recurso para o Pre-
feito, poderá este, de ofício ou mediante requerimento do interes-
sado ou provocação de qualquer autoridade administrativa, avocar
o processo para exame direto, decidindo desde logo a matéria ou
determinando as providências que lhe parecerem cabíveis.
SEÇÃO VII
DA REVISÃO
Art.68 - As decisões do que já não caiba recurso nem pedido
de reconsideração encerram a instância administrativa.
§1º - As decisões de que trata o caput deste artigo poderão,
entretanto, ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado,
nos casos previstos neste Decreto, observada a prescrição quin-
quenal.
§2º - A revisão far-se-á no mesmo processo em que se proferiu
a decisão.
§3º - Se se formar novo processo, este será apensado ao an-
terior.
Art.69 - Será admissível o pedido de revisão.
I - quando o interessado oferecer prova que, por motivo de
força maior, não haja podido produzir anteriormente;
II - quando, a juízo da autoridade que tiver proferido a de-
cisão final, ocorrer motivo relevante que justifique o reexame da
matéria.
Art.70 - O pedido de revisão será dirigido a autoridade com-
petente para apreciar a matéria.
§1º - Na hipótese do inciso II do Art.69, tendo havido recurso,
dirigir-se-á pedido de revisão à autoridade que o houver julgado,
e que poderá:
1) indeferir desde logo o pedido, se entender que não se jus-
tifica o reexame;
2) reformar a decisão, se os elementos de que dispuser basta-
rem para convencê-la da procedência do pedido;
3) determinar novo processamento, total ou parcial, se neces-
sitar de outros elementos de convicção.
§2º - Serão irrecorríveis as decisões a que se referem os itens
1 e 2 do parágrafo 1º, bem como a decisão final que vier a ser pro-
ferida no caso do item 3.
Didatismo e Conhecimento 8
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.71 - A revisão somente poderá ser promovida de ofício:
I - pelo Prefeito, quanto às suas decisões;
II - pelo Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, por Secre-
tário Municipal ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao
Prefeito, nos demais casos.
Art.72 - Depois de apreciado o primeiro pedido ou reexami-
nada ex-officio a matéria, nenhuma decisão poderá ser novamente
revista.
CAPÍTULO V
DAS CERTIDÕES, DAS REQUISIÇÕES DE PROCESSOS,
DAS INFORMAÇÕES EM MANDADOS DE SEGURANÇA E
DE OUTROS EXPEDIENTES JUDICIAIS.
Art.73 - É assegurada a expedição de certidões de atos de pe-
ças de processo administrativo ou de outros documentos, requeri-
das para defesa de direito próprio ou de terceiro, ou para esclareci-
mento de situações, nos termos da Constituição Federal.
Art.74 - Do requerimento constará menção ao direito que o
requerente entende ter ou sua vinculação com a situação de que
deseja esclarecimento.
Parágrafo Único - Se o requerimento for assinado por procu-
rador, deverá ser juntada a procuração.
Art.75 -Acompetência para decidir sobre pedido de certidão é
do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, dos Secretários Mu-
nicipais, e dos Presidentes de entidades da administração indireta.
Art.76 - A competência para expedir certidões será prevista
em ato regimental.
Art.77 - A certidão relativa à vida funcional do servidor, re-
produzindo elementos e registros constantes de órgãos municipais
da administração direta, será expedida, exclusivamente, pelo órgão
central do Sistema de Pessoal Municipal.
Art.78 - A certidão deve ser expedida sem maiores formalida-
des ou delongas.
Parágrafo Único - Indeferir-se-á o pedido de certidão se:
1) o requerente não tiver interesse no processo;
2) o pedido representar mero questionário, de caráter opinati-
vo, sem apoio em elementos constantes do processo ou de arqui-
vos públicos;
3) verificado o abuso do direito;
4) a matéria a certificar se referir a:
a - pareceres ou informações não integrantes do processo ad-
ministrativo, ou meros estudos da Administração;
b - matéria coberta por sigilo profissional, salvo se a certidão
requerida pela pessoa por ele protegida ou pelo próprio profissio-
nal.
Art.79 - Caberá pronunciamento da Procuradoria Geral do
Município acerca do teor e da amplitude da certidão, quando:
1) for requisitada por órgão do Poder Judiciário;
2) visar a instrução de processo judicial;
3) a autoridade competente para expedi-la tiver dúvidas sobre
o requerimento, documento que o instruírem, ou sobre a maneira
de atendê-lo.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II,
em que o aludido pronunciamento é obrigatório, a autoridade, ao
encaminhar o processo, deverá instruí-lo previamente com a minu-
ta da certidão a ser expedida.
Art.80 - De qualquer certidão expedida ficará no processo
uma via autenticada pela autoridade que houver firmado o original.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a cer-
tidões de quitação expedidas por órgãos do Município, fornecidas
em impressos próprios sem constituir processo.
Art.81 - Nas certidões expedidas pela Secretaria Municipal
de Fazenda, relativas à inscrição fiscal de imóveis, incluir-se-á a
ressalva de que não terão validade para efeitos de averbação no
Registro Geral de Imóveis.
SEÇÃO II
DAS REQUISIÇÕES DE PROCESSOS
Art.82 - As requisições de processos na Administração Muni-
cipal serão feitas por dirigentes de órgãos até o nível de Divisão ou
por sua delegação.
§1º - As requisições serão encaminhadas mediante formulário
(impresso padronizado), quando no âmbito da respectiva Secreta-
ria Municipal ou de órgão diretamente subordinado ao Prefeito.
§2º - Fora do âmbito mencionado no parágrafo anterior, a re-
quisição será feita por ofício.
Art.83 - Somente nos casos expressos no Código de Processo
Civil ou em outra lei federal será obrigatoriamente atendida re-
quisição de processo administrativo formulada por autoridade não
integrante do Poder Executivo Municipal.
§1º - Em qualquer caso, o processo administrativo requisitado
será encaminhado à autoridade requisitante por intermédio da Pro-
curadoria Geral do Município.
§2º - A entrega do processo será feita pela Procuradoria Ge-
ral do Município com as cautelas de estilo, especialmente recibo
discriminando o número de páginas do processo e de documentos
anexos.
Art.84 - Será atendida com prioridade e máxima urgência a
requisição, formulada pela Procuradoria Geral do Município, de
processo administrativo necessário à instrução de pronunciamento
administrativo ou judicial daquele órgão.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES EM MANDADOS DE SEGURANÇA
Art.85 - As autoridades administrativas contra as quais for
impetrado mandado de segurança remeterão à Procuradoria Geral
do Município, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 4.348, de
26 de junho de 1964, e por intermédio das respectivas Assessorias
Jurídicas:
I - cópia autenticada do mandado notificatório;
II - elementos e indicações necessários à eventual suspensão
da medida liminar e à defesa do ato impugnado;
III - cópia das informações prestadas.
§1º - Revogado.
§2º - a remessa do que se contém nos inciso I, II e III será feita
no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da notificação
para prestar informações.
Didatismo e Conhecimento 9
PROCESSO ADMINISTRATIVO
§3º - As autoridades que receberem notificações a respeito de
mandado de segurança deverão, no ato do recebimento, consignar
no referido expediente e no recibo correspondente a data e hora do
recebimento.
Art.86 - Caberá à Procuradoria Geral do Município redigir as
informações e colher os elementos referidos no inciso II do artigo
anterior quando a autoridade impetrada for o Prefeito.
Parágrafo único - Nos demais casos as atribuições previstas
neste artigo competirão às Assessorias Jurídicas dos órgãos e enti-
dades interessados, às quais as autoridades impetradas fornecerão
os elementos de fato e de direito necessários à redação das infor-
mações em tempo hábil.
Art.87 - As Assessorias Jurídicas das Secretarias e das entida-
des interessadas deverão comunicar-se de imediato, após recebida
a notificação, com a Procuradoria Geral do Município, a fim de
que sejam eliminadas quaisquer dúvidas e obtidos esclarecimentos
acaso necessários para as informações a serem prestadas.
Art.88 - A autoridade impetrada cumprirá a medida liminar
pelo prazo fixado judicialmente ou, se não indicado este expres-
samente, pelo prazo máximo estabelecido na lei federal, deven-
do restabelecer as situações jurídicas anteriores à liminar tão logo
exaurido o prazo de validade desta, salvo se tempestivamente no-
tificada de sua dilatação pelo juízo.
§1º - Na hipótese de liminar concedida sem menção a prazo, a
autoridade impetrada mencionará, ao término de suas informações
ao juízo, que a medida será atendida pelo prazo de 90 (noventa)
dias, nos termos do Art.1º, alínea “c”, da Lei Federal nº 4.348/64,
ressalvada nova determinação judicial quanto à sua prorrogação.
§2º - Na hipótese de a liminar ser concedida por prazo igual ou
inferior a 90 (noventa) dias, a autoridade impetrada observará nas
suas informações que a medida será atendida enquanto perdurar o
prazo fixado, ressalvada nova determinação judicial quanto à sua
prorrogação.
§3º - A Procuradoria Geral do Município será ouvida, em face
de cada caso concreto, antes de ser considerado exaurido o pra-
zo de eficácia da medida liminar, e imediatamente comunicada de
quaisquer determinações judiciais objetivando prorrogar o prazo
de vigência da liminar.
Art.89 - Todo expediente relativo a mandado de segurança
será imediatamente autuado, recebendo na capa, em letras verme-
lhas, bem visíveis, a indicação “MANDADO DE SEGURANÇA
- URGENTÍSSIMO - SUJEITO A PRAZO JUDICIAL”.
Art.90 - As disposições desta Seção aplicam-se, no que cou-
ber, às empresas públicas, sociedades de economia mista e funda-
ções supervisionadas.
SEÇÃO IV
DE OUTROS EXPEDIENTES JUDICIAIS
Art.91 - Os órgãos municipais que receberem expedientes
judiciais ou da Procuradoria Geral do Município contendo pedi-
dos de informação relativos a ações judiciais, exceto os atinentes
a execuções fiscais, objeto de disciplina específica, atendê-los-ão
por intermédio das respectivas Assessorias Jurídicas.
§1º - Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os proces-
sos referentes a pedidos de informação e diligência formulados
pela Procuradoria Geral do Município.
§2º - As citações, intimações e notificações concernentes a
ações judiciais ou reclamações trabalhistas relativas às entidades
cuja representação judicial caiba à Procuradoria Geral do Municí-
pio serão a esta imediatamente remetidas, com os esclarecimentos,
documentos e credenciais necessários.
Art.92 - A execução definitiva ou provisória de decisão judi-
cial será sempre precedida de audiência da Procuradoria Geral do
Município, que orientará a Administração quanto aos atos a pra-
ticar.
§1º - Caberá opinamento prévio da Procuradoria Geral do Mu-
nicípio, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de
julgados.
§2º - Apurada a existência de questão judicial correlata, ou
que possa influir na decisão de qualquer requerimento administra-
tivo, o processo não terá seguimento sem a audiência da Procura-
doria Geral do Município.
§3º - As consultas à Procuradoria Geral do Município só po-
derão ser formuladas por intermédio do Prefeito, do Presidente da
Câmara Municipal, do Presidente do Tribunal de Contas, do Secre-
tário-Chefe do Gabinete do Prefeito ou de Secretários Municipais.
§4º - Os Procuradores do Município em exercício na Chefia
das Assessorias Jurídicas poderão solicitar manifestação das pro-
curadorias especializadas, formulando o objeto da consulta, me-
diante informação circunstanciada, e quesitação necessária.
§5º - Atendida a consulta, deverá a autoridade que solicitou
o parecer proferir a sua decisão ou submeter o expediente ao Pre-
feito.
§6º - As autoridades referidas neste artigo poderão, quando
divergirem do parecer emitido pela Procuradoria Geral do Municí-
pio, solicitar-lhe o reexame da matéria, indicando os motivos que
informaram a divergência.
§7º - Sempre que julgar conveniente, o Procurador Geral do
Município, ouvida previamente a autoridade solicitante, pedirá ao
Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido pela Pro-
curadoria Geral do Município.
§8º - Nenhum órgão da Administração Municipal, direta ou
indireta, poderá concluir ou decidir em divergência com os pare-
ceres normativos a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS
Art.93 - Consideram-se documentos sigilosos, para os efeitos
deste Decreto, aqueles que, pela natureza do assunto, devem ser de
conhecimento restrito e requeiram medidas especiais de proteção
para guarda, manuseio e divulgação.
Art.94 - Revogado.
Art.95 - Revogado.
Art.96 - “Reservado” é o documento cuja matéria não deva ser
do conhecimento do público em geral.
Parágrafo Único - A classificação “reservado” será dada pelos
dirigentes de órgãos de nível igual ou superior ao de Divisão.
Didatismo e Conhecimento 10
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.97 - A autoridade responsável pela classificação inicial, ou
a autoridade hierarquicamente superior, poderá alterar ou cance-
lar a classificação sigilosa do documento, comunicando o fato por
meio de despacho no próprio documento ou de ofício dirigido ao
responsável pela sua posse e guarda.
Parágrafo Único - O responsável pela posse e guarda do docu-
mento nele lançará, no caso deste artigo, anotação do cancelamen-
to ou da alteração, mencionando necessariamente o expediente que
lhe deu causa.
Art.98 - O agente público que tenha a posse ou guarda de do-
cumento sigiloso deverá entregá-lo a seu superior imediato quan-
do, por qualquer motivo, se afastar de suas funções.
Art.99 - Revogado.
Parágrafo Único - Revogado.
Art.100 - Em todos os documentos sigilosos, bem como em
seus respectivos envelopes ou invólucros, será aposto carimbo, ou
etiqueta, indicativo da respectiva classificação.
Art.101 - Os documentos sigilosos serão expedidos e tramita-
rão de acordo com as seguintes normas:
I - a expedição será sempre em envelope ou em invólucros de
papel resistente, que serão devidamente fechados ou, se for o caso,
amarrados, contendo o carimbo respectivo de que trata o artigo
anterior, bem como a rubrica do remetente em etiqueta gomada,
que será aposta sobre o respectivo fecho ou amarra;
II - do envelope ou invólucro constarão nome, cargo e ende-
reço do destinatário, número de páginas e anexos, bem como a
classificação que tiver o documento;
III - revogado;
IV - os documentos classificados como “reservados” serão ex-
pedidos pelos meios normais;
V - em qualquer caso, o destinatário dará competente recibo,
do qual constarão o número do documento, os nomes e os cargos
do remetente e do destinatário, com as respectivas matrículas e as
datas de expedição e recebimento.
Parágrafo Único - Quando, em razão de ofício, o agente públi-
co abrir documento referente a laudos ou atestados médicos, deve-
rá, em seguida ao conhecimento da matéria, fechá-lo procedendo
na forma prevista no inciso I deste artigo.
Art.102 - Ao receber documento sigiloso o destinatário ve-
rificará sua inviolabilidade, inclusive da etiqueta mencionada no
inciso I do artigo anterior, consignando qualquer anormalidade no
recibo.
Art.103 - Verificando qualquer ocorrência que possa implicar
no comprometimento de matéria sigilosa, a autoridade competente
deverá tomar incontinenti as providências cabíveis no sentido de
avaliar a sua extensão e apurar as responsabilidades.
Art.104 - Os agentes públicos que, de qualquer modo, tiverem
a posse, a guarda e o manuseio de documentos sigilosos, ou acesso
a eles, são pessoalmente responsáveis, nos âmbitos administrativo,
civil e penal, pelas medidas necessárias à sua plena salvaguarda.
Art.105 - Ainda que classificados como documentos sigilosos,
os processos administrativos disciplinares poderão ser examinados
pelas partes ou por advogados regularmente constituídos, no re-
cinto da repartição e no momento oportuno à produção de defesa,
prevista na legislação específica.
Art.106 - Os documentos sigilosos só poderão ser reproduzi-
dos mediante expressa permissão da autoridade que lhes deu ori-
gem ou da autoridade a ela superior.
Art.107 - Sempre que a preparação, impressão ou reprodução
de documento sigiloso incumbir a outrem que não seu autor, desti-
natário ou encarregado de sua guarda ou posse, deverão ser adota-
das todas as medidas necessárias a salvaguarda do sigilo, ficando
todos solidariamente responsáveis.
Art.108 - Os documentos sigilosos serão requisitados de acor-
do com a seguinte forma:
I - revogado;
II - os “reservados”, pelas autoridades citadas no parágrafo
único do Art.96 e por outros agentes públicos devidamente auto-
rizados.
§1º - Revogado.
§2º - A requisição de documentos sigilosos será mediante ofí-
cio, vedado o emprego de qualquer outro meio de expediente.
Art.109 - Nos casos mencionados no parágrafo 1º do artigo
anterior, o documento será encaminhado à autoridade requisitante
por intermédio da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único - A entrega do documento será feita, com as
cautelas previstas no artigo anterior, por meio de ofício, no qual se
informará a autoridade requisitante sobre a classificação sigilosa
que tiver aquele, solicitando-lhe sejam tomadas as cabíveis medi-
das de salvaguarda.
Art.110 - Revogado.
Parágrafo Único - O acesso ao arquivo ou registro dos do-
cumentos secretos somente será permitido a pessoas credenciadas
pelas autoridades competentes para conferir o grau de sigilo.
Art.111 - O arquivamento dos documentos reservados será
efetuado de forma comum, resguardado o sigilo.
Art.112 - Revogado.
Art.113 - Revogado.
Art.114 - Revogado.
Art.115 - Nos casos omissos, no que se refere a documentos
sigilosos, aplicar-se-ão supletivamente as disposições da legisla-
ção federal específica.
CAPÍTULO VII
DA CELERIDADE NA TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS
Art.116 - Quanto à celeridade na transmissão, os documentos
serão classificados em “urgentes” e “urgentíssimo”, observado,
quando for o caso, o disposto no Art.89.
§1º - O grau “Urgente” será conferido aos documentos que re-
queiram, na sua tramitação ou para seu trato ou solução, celeridade
maior que a rotineira.
§2º - O grau “urgentíssimo” só poderá ser conferido aos do-
cumentos que devam ser examinados ou decididos com absoluta
prioridade em relação aos demais em tramitação.
Art.117 - Só poderão apor a classificação “urgentíssimo” o
Prefeito, o Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito, os Secretá-
rios Municipais e os dirigentes de órgãos e entidades diretamente
subordinados ao Prefeito.
Didatismo e Conhecimento 11
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.118 - A classificação “urgente” somente poderá ser aposta
dirigente de órgãos de nível igual ou superior ao de Divisão.
Art.119 - Os graus instituídos nesta seção serão apostos me-
diante carimbo padronizado, facultado o uso de etiqueta ou de ou-
tro meio similar.
4. DO ARQUIVAMENTO.
CAPÍTULO VIII
DO ARQUIVAMENTO
Art.120 - O arquivamento obedecerá a três fases, corrente, in-
termediária e permanente.
§1º - A fase corrente se refere ao arquivamento inicial.
§2º - O arquivamento intermediário e o permanente serão
efeutados em decorrência da avaliação prevista na Seção II deste
Capítulo.
SEÇÃO I
DO ARQUIVAMENTO INICIAL
Art.121 - Os documentos serão arquivados mediante despacho
de dirigentes de órgãos de nível igual ou superior ao de Divisão.
Art.122 - Os processos serão arquivados na unidade adminis-
trativa em que foram
autuados, à exceção daqueles referentes a servidor, cuja guar-
da ficará a cargo do órgão de pessoal correspondente ao de lotação
do interessado, bem como daqueles regidos por legislação espe-
cífica.
Art.123 - Caberá ao Gabinete do Prefeito arquivar os autógra-
fos de leis e decretos, excetuados os decretos coletivos de pessoal,
cujos originais serão arquivados no órgão central do Sistema de
Pessoal do Município.
Parágrafo Único - Os originais dos demais atos, bem como as
cópias dos atos individuais, serão arquivados no próprio órgão de
origem.
Art.124 - A requisição de processo arquivado obedecerá ao
disposto na Seção II do Capítulo V deste Decreto.
Art.125 - O arquivamento e a requisição de documento con-
siderados sigilosos obedecerão às normas do Capítulo VI deste
Decreto.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO, DA TRANSFERÊNCIA, DO RECEBIMEN-
TO E DO DESCARTE DE DOCUMENTOS
Art.126 - Em todas as unidades de arquivo proceder-se-á, pe-
riodicamente, à avaliação de documentos, por equipe técnica es-
pecialmente designada por dirigente de órgão em nível de Depar-
tamento, visando a determinar o valor do acervo documental em
relação à guarda permanente, eventual ou transitória.
§1º - Documentos de valor permanente são aqueles cuja guar-
da deva ser definitiva, em razão de comprovarem direitos do Mu-
nicípio ou de terceiros, estabelecerem precedentes ou possuírem
valor informativo relevante para a Administração, ou por sua na-
tureza histórica.
§2º - Documentos transitórios são aqueles cuja guarda é de
interesse temporário para a Administração.
§3º - Documentos eventuais são os de interesse passageiro,
sem valor de guarda temporária ou definitiva.
Art.127 - A equipe técnica citada no artigo anterior constituir-
-se-á de:
I - representante da unidade responsável pelo arquivamento
dos documentos a serem avaliados;
II - representante do órgão específico de administração da Se-
cretaria Municipal ou de órgão diretamente subordinado ao Pre-
feito, em cuja estrutura esteja contida a unidade citada no inciso
anterior;
III - servidor ocupante de cargo cujas atribuições exijam saber
jurídico para o seu desempenho;IV - representante do Arquivo Ge-
ral da Cidade do Rio de Janeiro.
Art.128 - Em decorrência da avaliação determinada no arti-
go anterior, serão estabelecidos os prazos de retenção, em tabelas
de temporalidade, aplicáveis, de futuro, a documentos da mesma
espécie.
Parágrafo Único - Fixados os prazos de retenção dos docu-
mentos, deverão ser ouvidos, conforme o caso, a Procuradoria
Geral do Município, vista a sua posição no Sistema Jurídico Mu-
nicipal, e/ou a Superintendência de Documentação, da Secretaria
Municipal de Administração, como órgão central do Sistema de
Documentação do Município.
Art.129 - Efetuada a avaliação, os documentos de uso não cor-
rente serão, conforme o caso, reciclados após elaboração de termo
específico ou preservados no Arquivo Geral da Cidade do Rio de
Janeiro, mediante transferência (arquivo intermediário) ou recolhi-
mento (arquivo permanente).
§1º - Na guarda temporária e permanente dos documentos
utilizar-se-á a microfilmagem, quando justificado o interesse da
Administração no emprego desse processo.
§2º - A utilização do processo de microfilmagem será objeto
de disciplina própria.
Art.130 - Os órgãos da Administração Municipal pode desti-
nar os documentos descartáveis a Instituições assistenciais, sem
fins lucrativos, interessadas no aproveitamento desse material.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.131 - As informações, os pronunciamentos e os despa-
chos exarados no processo serão de preferência datilografados,
evitando-se espaços em branco e utilizando, sempre que possível,
o verso da folha.
Art.132 - A assinatura aposta por servidores em processo será
identificada datilograficamente ou mediante carimbo, com nome,
cargo e matrícula do signatário, admitindo-se a menção em letra
de imprensa.
Didatismo e Conhecimento 12
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.133 - A padronização dos impressos e carimbos ficará a
cargo do órgão competente da Secretaria Municipal de Adminis-
tração.
Art.134 - As disposições do presente Decreto aplicam-se, no
que couber, à Administração Indireta e às Fundações do Município
do Rio de Janeiro.
Art.135 - Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a
sua publicação, revogados os Decretos nº 1, de 30 de abril de 1975;
nº 714, de 2 de dezembro de 1976 e nº 868, de 8 de fevereiro de
1977, bem como os Decretos nº 467, de 10 de junho de 1961; “N”
nº 534, de 10 de janeiro de 1966; “N” nº 1.031, de 22 de março de
1968, “N” nº 1.125, de 10 de setembro de de 1968; “E” nº 2.755,
de 28 de março de 1969; “E” nº 6.020, de 31 de janeiro de 1973 e
“E” nº 6.237, de 22 de junho de 1973, do antigo Estado da Gua-
nabara, e as demais disposições em contrário.” (Publicado no DO.
RIO nº 109, de 19-08-94 - Suplemento)
Breves considerações
Para melhor entendimento deste Decreto, que é meramente
exemplificativo, é preciso que entendemos a respeito dos princí-
pios que regem a Administração Pública e por consequência os
atos administrativos.
A Administração Pública é regida pela Constituição Federal
na qual define os princípios constitucionais a serem obedecidos e
aplicados na redação dos atos e comunicações oficiais:
a) Princípio da legalidade - A Administração Pública somente
poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas
demais espécies normativas.
b) Princípio da impessoalidade - As realizações da adminis-
tração não são do agente político, mas sim da entidade pública.
c) Princípio da moralidade - A administração tem que ser
norteada por princípios éticos de razoabilidade e justiça que é
o pressuposto de validade de todo ato na administração pública.
d) Princípio da publicidade - Divulgação oficial dos atos ad-
ministrativos através da publicação em Diário Oficial, na impren-
sa, ou por edital, para conhecimento do público em geral, ressal-
vadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
e) Princípio da eficiência - Acrescentado pela Emenda Cons-
titucional n. º 19/98, tem por objetivo garantir maior qualidade
na atividade pública e na prestação de serviços, com a aplicação
eficiente dos recursos públicos e diminuição dos custos operacio-
nais.
Os atos administrativos são classificados quanto aos seus
destinatários, em atos gerais e individuais; quanto ao seu alcan-
ce, em atos internos e externos; quanto ao seu objetivo, em atos de
império, de gestão e de expediente, quanto ao seu regramento, em
atos vinculados e discriminatórios.
a) Atos gerais - São aqueles expedidos sem destinatários de-
terminados, com finalidades normativas, que alcançam todos os
sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida
por seus preceitos. São atos de comando abstratos e impessoais,
semelhantes aos da lei, revogáveis a qualquer tempo, prevalecen-
do sobre os atos individuais.
b) Atos individuais - São todos aqueles que se dirigem a des-
tinatários certos, criando-lhes situação jurídico particular. O
mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam
individualizados.
c) Atos internos - São aqueles de eficácia dentro da própria
organização administrativa, dirigindo-se diretamente ao pessoal
integrante da administração. Não dependem de publicação no ór-
gão oficial para sua vigência.
d) Atos externos - São aqueles que transpõem os limites da
Administração e se dirigem aos cidadãos em geral, e em certos
casos, aos próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obri-
gações, negócios ou sua conduta perante a Administração. Só
entram em vigor ou em execução, após divulgação pelo órgão ofi-
cial, dado o interesse do público no seu conhecimento.
e) Atos de império ou de autoridade - São os que a Adminis-
tração pratica usando sua supremacia sobre o administrado ou
servidor, impondo-lhe obrigatório atendimento.
f) Atos de gestão - São todos aqueles que a Administração
pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Ocorre
em atos de administração dos bens e serviços públicos e nos atos
negociais com os particulares que não exigem coerção sobre os
interessados.
g) Atos de expediente - São os que se destinam a dar anda-
mento aos processos e papéis que tramitam nas repartições públi-
cas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferido pela
autoridade. São atos de rotina interna, normalmente praticados
por servidores, sem competência decisória.
h) Atos vinculados ou regrados - São aqueles para os quais a
lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, limitan-
do a liberdade dos administrados, que fica adstrita a pressupostos
da norma legal para a validade da atividade administrativa.
i) Atos discricionários - São os que a Administração pode
praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu desti-
natário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de
realização.
O referido Decreto especifica que os atos oficiais da Admi-
nistração Direta e Autárquica do Município do Rio de Janeiro
dividem-se em atos normativos, instituidores de regra geral de
atuação permanente, e atos não-normativos, individualizados e de
atuação instantânea.
Os atos, quando normativos, recebem numeração em ordem
crescente e ininterrupta, sem renovação anual, apresentam ordem
de execução (“DECRETA” ou “RESOLVE”, de acordo com a es-
pécie).
Os atos não-normativos podem estabelecer ações administra-
tivas e de caráter coletivo (definir normas internas, delegar com-
petências para os cargos administrativos, instituir comissões ou
equipes técnicas e indicar os profissionais que integrarão esses
grupos de trabalho) ou estar diretamente ligados ao servidor e à
sua vida funcional (referem se à nomeação e exoneração de cargo
de provimento efetivo ou em comissão, designação e dispensa de
função gratificada, contratação e rescisão de contrato pelo regi-
me de Consolidação das Leis do Trabalho, progressão funcional,
ascensão funcional, aposentadoria, disponibilidade, imposição de
penalidade, delegação de competência e designação de servidor
para cumprimento de determinada incumbência ou para integrar
comissão, grupo de trabalho ou equipe técnica).
Nos atos normativos conjuntos, a hierarquia dos órgãos dita-
rá a espécie documental a ser produzida:
•	 titulares de órgãos da Administração Direta emitirão Re-
solução Conjunta;
•	 titulares de órgãos da Administração Direta com titu-
lares de entidades da Administração Indireta expedirão Portaria
Conjunta; e
Didatismo e Conhecimento 13
PROCESSO ADMINISTRATIVO
•	 titulares de entidades da Administração Indireta expedi-
rão Portaria Conjunta.
Em relação à assinatura e a identificação dos signatários,
essas obedecerão à ordem de apresentação das autoridades no
preâmbulo do ato, observando-se que a indicação da autorida-
de da Administração Direta precede a da Administração Indireta
quando se tratar de Portaria Conjunta.
Essa normalização é necessária para que seja atendida às
funções comunicativas inerentes ao contexto público, consideran-
do o teor dos documentos, as autoridades envolvidas e respectivas
competências, atribuídas no desenvolvimento de funções adminis-
trativas no âmbito municipal.
EXERCÍCIOS
01 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda)
Sobre os atos de competência das autoridades municipais
do Estado do Rio de Janeiro, assinale a assertiva correta, de
acordo com o Decreto n. 2.477, de 25 de janeiro de 1980.
a) Os presidentes dos órgãos de deliberação coletiva, de na-
tureza não consultiva, quando competentes para a prática de atos
administrativos, expedirão portaria.
b) A resolução é ato de competência privativa dos órgãos de
deliberação coletiva.
c) O decreto é ato de competência do Secretário- Chefe do Ga-
binete do Prefeito, com possibilidade de avocação pelo Prefeito.
d) A deliberação é ato de competência privativa dos secretá-
rios municipais.
e) Quando tratar de assunto pertinente à área de competência
de mais de uma secretaria municipal ou de uma ou mais secretarias
e o Gabinete do Prefeito ou outro órgão diretamente subordinado
ao Prefeito, a resolução será de competência privativa do Prefeito.
02 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda)
Associe os atos a seguir elencados às respectivas definições,
nos moldes do Decreto n. 2.477, de 25 de janeiro de 1980. Em
seguida, assinale a opção correspondente.
1. Juntada
2. Anexação
3. Apensação
( ) É o ato pelo qual se insere em um processo, defini-
tivamente, peça que, por sua natureza, dele deve fazer parte
integrante.
( ) É o ato pelo qual se reúnem um ou mais processos a
outro.
( ) É o ato pelo qual se inserem em processo documento
que, por sua natureza, dele não deva fazer parte integrante,
mas que seja necessário a seu estudo e apreciação.
a) 3, 1, 2
b) 1, 2, 3
c) 2, 3, 1
d) 2, 1, 3
e) 1, 3, 2
03 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda)
Analise os itens a seguir e marque com V se a assertiva for
verdadeira e com F se for falsa, de acordo com o que preceitua
o Decreto n. 2.477, de 25 de janeiro de 1980. Ao final, assinale
a opção correspondente.
( ) Devem ser evitados os espaços em branco em informa-
ções, pronunciamentos e despachos exarados em processo ad-
ministrativo.
( ) A assinatura aposta por servidores em processo será
identificada datilograficamente ou mediante carimbo, com
nome, cargo e matrícula do signatário, admitindo-se a menção
em letra de imprensa.
( ) Será atendida com prioridade e máxima urgência a
requisição, formulada pela Procuradoria-Geral do Município,
de processo administrativo necessário à instrução de pronun-
ciamento administrativo ou judicial.
( ) É vedada a utilização de microimagem na guarda tem-
porária e permanente de documentos.
a) V, V, F, V
b) F, F, V, V
c) V, V, V, V
d) V, V, V, F
e) V, F, V, F
04 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda)
Acerca do processo administrativo decorrente de requeri-
mento apresentado à Administração Pública Municipal, regu-
lado pelo Decreto n. 2.477, de 25 de janeiro de 1980, assinale a
assertiva incorreta.
a) O requerimento será sempre dirigido à autoridade compe-
tente para apreciar o pedido, mas o erro na indicação não preju-
dicará a parte, devendo o processo ser encaminhado, por quem o
detiver, à autoridade competente.
b) Na contagem dos prazos, deve-se excluir o dia do começo
e incluir o do vencimento.
c) A interposição de recurso administrativo tem como efeito
imediato a suspensão da execução da decisão recorrida.
d) As partes serão notificadas dos despachos em que se lhes
formulem exigências e intimadas das decisões proferidas no pro-
cesso administrativo decorrente de requerimento.
e) O servidor a quem competir informar o processo adminis-
trativo decorrente de requerimento não se eximirá de fazê-lo desde
logo se, apesar da inobservância de alguma formalidade, estiverem
presentes todos os elementos substancialmente necessários à infor-
mação ou à decisão.
05 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda)
- Não é hipótese de extinção do ato administrativo:
a) a revogação.
b) a renúncia.
c) a cassação.
d) a caducidade.
e) a convalidação.
06 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda)
Referente aos contratos administrativos, assinale a opção
incorreta.
a) É motivo de rescisão contratual a subcontratação parcial do
objeto do ajuste, desde que não admitida no edital e no contrato.
b) Considera-se condição de eficácia do contrato administrati-
vo a publicação do seu extrato na imprensa oficial.
c) A Lei 8.666, de 1993, mitigou a lição tradicional de óbice
à “Exceção de Contrato não Cumprido”, por parte do particular,
quando houver inadimplemento da Administração, prevendo hi-
pótese de rescisão contratual em face do atraso de pagamento pelo
Poder Público.
Didatismo e Conhecimento 14
PROCESSO ADMINISTRATIVO
d) É vedada a realização, pela Administração, de contratação
verbal, de sorte que todo ajuste pressupõe formalização mediante
termo de contrato.
e) O contratado é responsável pelos danos causa- dos dire-
tamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa
ou dolo na execução contratual, não excluindo ou reduzindo tal
responsabilidade a fiscalização do ajuste por agente da Adminis-
tração.
07 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Fiscal de Rendas)
Assinale a opção incorreta, no tocante à revogação do ato
administrativo.
a) Atos que geraram direitos adquiridos a particulares não po-
dem ser revogados.
b) A revogação não é o instrumento idôneo para atingir ato
administrativo ilegal.
c) A revogação só pode ocorrer mediante ato da Administra-
ção, não podendo ser determinada por decisão judicial.
d) Os efeitos da revogação retroagem, alcançando os efeitos já
produzidos pelo ato revogado.
e) A revogação do ato administrativo tem como motivo a in-
conveniência ou a inoportunidade na manutenção de tal ato.
08 – (FUNRIO - 2009 - MJ - Analista Técnico – Adminis-
trativo)
O ato administrativo extingue-se por:
a) revogação, anulação, ratificação.
b) cumprimento de seus efeitos, retirada, renúncia.
c) convalidação, saneamento, conversão.
d) confirmação, reforma, modificação
e) motivação insuficiente, contradição, inadequação entre os
motivos e os efeitos.
09 – (CESPE - 2013 - MPOG - Todos os Cargos - Conhe-
cimentos Básicos)
No que se refere ao ato administrativo, julgue os itens a
seguir.
Atos praticados por concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, ainda que regidos pelo direito público, não
podem ser qualificados como atos administrativos.
( ) Certo ( ) Errado
10 – (CESPE - 2013 - ANS - Técnico Administrativo)
Com relação aos atos administrativos, julgue os itens que
se seguem.:
A remoção de ofício de um servidor como meio de punição
caracteriza desvio de finalidade do ato administrativo.
( ) Certo ( ) Errado
11 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda)
Em relação aos princípios constitucionais da administra-
ção pública, é correto afirmar que:
I. o princípio da publicidade visa a dar transparência aos
atos da administração pública e contribuir para a concretiza-
ção do princípio da moralidade administrativa;
II. a exigência de concurso público para ingresso nos car-
gos públicos reflete uma aplicação constitucional do princípio
da impessoalidade;
III. o princípio da impessoalidade é violado quando se
utiliza na publicidade oficial de obras e de serviços públicos
o nome ou a imagem do governante, de modo a caracterizar
promoção pessoal do mesmo;
IV. o princípio da moralidade administrativa não com-
porta juízos de valor elásticos, porque o conceito de “moral
administrativa” está definido de forma rígida na Constituição
Federal;
V. o nepotismo é uma das formas de ofensa ao princípio da
impessoalidade.
Estão corretas:
a) apenas as afirmativas I, II, III e V.
b) apenas as afirmativas I, III, IV e V.
c) as afirmativas I, II, III, IV e V.
d) apenas as afirmativas I, III e V.
e) apenas as afirmativas I e III.
GABARITO
01 A
02 E
03 D
04 C
05 E
06 D
07 D
08 B
09 ERRADO
10 CERTO
11 A
ANOTAÇÕES
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Processo administrativo: decreto no 2.477

  • 2.
  • 3. Didatismo e Conhecimento 1 PROCESSO ADMINISTRATIVO Prof. Mariela Ribeiro Nunes Cardoso Jornalista e advogada na Área Civil e Direito de Família. Especialização na Fundação Getúlio Vargas, graduada pelo Centro Universitário Eurípides de Marília e pela Universidade de Marília. PROCESSO ADMINISTRATIVO DECRETO Nº 2.477, DE 26 DE JANEIRO DE 1980 E ALTERAÇÕES A partir de agora serão analisados os temas em relação à Legislação Especial. O objetivo do presente trabalho é potencializar os seus estu- dos, sendo que procuramos trazer um conteúdo mais abrangente, viabilizando um estudo mais aprofundado do tema. O foco principal é disponibilizar um material didático, objeti- vo e de conteúdo amplo, que os capacite para concursos públicos. Sendo que antes de cada assunto serão disponibilizados os artigos referentes a cada um. A leitura prévia da legislação sem comentários é muito impor- tante para que aumente a capacidade de um entendimento maior. Diante disto, aproveitem o material fazendo-o bom uso e boa sorte, para novas conquistas, com muita dedicação. 1. DA CLASSIFICAÇÃO, DA FORMA PRIVATIVA, DA ELABORAÇÃO, DA PUBLICAÇÃO. DECRETO Nº 2.477, DE 26 DE JANEIRO DE 1980 REGULA a Lei nº 133, de 19 de novembro de 1979, que dis- põe sobre atos da Administração Direta e Autárquica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que determina o Art. 13 da Lei nº 133, de 19 de novembro de 1979, e o que consta do processo nº 01/7963/93. DECRETA: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Este Decreto regula a forma, a tramitação, a divul- gação e a guarda dos atos de administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO, DA FORMA PRIVATIVA, DA ELABO- RAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO. SEÇÃO I CLASSIFICAÇÃO Art. 2º - Os atos oficiais da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro, observado o disposto nos artigos 73 e 76 da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, compreendem: I - os normativos, instituidores de regra geral de atuação per- manente; II - os não normativos, individualizados e de atuação instan- tânea. SEÇÃO II DA FORMA PRIVATIVA Art. 3º - Os atos de competência das autoridades municipais, em sua forma privativa são: I - do Prefeito, o decreto; II - dos Secretários Municipais e do Secretário-Chefe do Ga- binete do Prefeito, a resolução; III - dos Chefes de Gabinete dos Secretários Municipais até os titulares dos órgãos de nível departamental, a portaria; IV - dos titulares dos órgãos de demais níveis, a ordem de serviço; V - dos órgãos de deliberação coletiva, de natureza não con- sultiva, a deliberação. §1º - Os Presidentes dos órgãos referidos no inciso V, quan- do competentes para a prática de atos administrativos, expedirão portaria.
  • 4. Didatismo e Conhecimento 2 PROCESSO ADMINISTRATIVO §2º - A resolução denominar-se-á conjunta quando tratar de assunto pertinente à área de competência de mais de uma Secre- taria Municipal ou de uma ou mais Secretarias e o Gabinete do Prefeito ou outro órgão diretamente subordinado ao Prefeito. Art. 4º - Além dos atos a que se refere o artigo anterior, são de uso comum das autoridades e agentes administrativos as instru- ções, as circulares e os de correspondência ordinária. SEÇÃO III DA ELABORAÇÃO DOS ATOS DE NATUREZA NORMATIVA Art. 5º - Os atos a que se refere o art. 3º, deste Decreto, quando normativos, conterão: I - espécie de ato, sigla do órgão expedidor (quando não se trata de decreto), numeração em ordem crescente e ininterrupta, sem renovação anual, e respectiva data; II - ementa, cuja redação conterá explícita e resumidamente o assunto versado no ato, além de citar dispositivos alterados ou revogados, quando for o caso; III - preâmbulo, contendo referência aos dispositivos constitu- cionais, legais ou regulamentares que alicerçam a expedição do ato bem como ao processo ou outro documento que lhe deu origem; IV - justificativa da medida adotada, quando julgada neces- sária; V - texto do ato, redigido com precisão e ordem lógica, com- posto de artigos, subdivididos, quando couber, em incisos (algaris- mos romanos) e parágrafos (algarismos arábicos), estes em itens (algarismos arábicos) e os itens em alíneas (letras minúsculas); VI - numeração ordinal abreviada dos artigos e parágrafos até o nono e, a seguir, cardinal; VII - apresentação dos parágrafos pela expressão “Parágrafo único” ou pelo sinal, conforme o caso; VIII - grupamento de artigos constituindo a Seção; de Seções, o Capítulo; de Capítulos, o Título; de Títulos, o Livro; de Livros, a Parte, que poderá ser iniciada pelos termos “Geral” e “Especial” ou por números ordinais, escritos por extenso; IX - declaração do início da vigência; X - menção específica, quando possível, aos dispositivos re- vogados ou alterados pelo ato e, em qualquer caso, a fórmula usual “revogadas as disposições em contrário”; XI - fecho com a indicação “Rio de Janeiro”, seguida da data da expedição do ato, do numeral ordinal correspondente ao ano da fundação da Cidade quando se tratar de decreto, bem como a assinatura da autoridade que expedir o ato. §1º - Na composição prevista no artigo, desde que respeitada a sua sequência, não será obrigatória a inclusão de todos os gru- pamentos. §2º - A menção específica a que se refere o inciso X deste artigo indicará, se for o caso, expressamente, o antigo Distrito Fe- deral ou o extinto Estado da Guanabara, de onde se originaram os dispositivos revogados ou alterados. §3º - A resolução conjunta a que se refere o parágrafo 2º do art. 3º será designada pela espécie, seguida imediatamente das si- glas dos órgãos expedidores, na ordem estabelecida no preâmbulo, e sua numeração será crescente e ininterrupta, sem renovação anu- al, com uma série para cada órgão cuja sigla apareça em primeiro lugar. Art. 6º - Os decretos normativos serão referendados pelo Se- cretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, podendo ainda sê-lo por um ou mais Secretários Municipais, de acordo com a matéria neles regulamentada e a área de competência respectiva. Parágrafo único - Obedecer-se-á, na ordem de referendo, à classificação alfabética dos nomes das respectivas Secretarias, ex- ceção feita para a Chefia do Gabinete do Prefeito e para a Procu- radoria Geral do Município, cujos titulares assinarão, nesta ordem, logo após o Prefeito. Art. 7º - Obrigarão à Administração Municipal, com idêntica hierarquia aos decretos normativos: I - as determinações do Prefeito, transmitidas por ofício-circu- lar do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito; II - os pareceres normativos da Procuradoria Geral do Municí- pio, adotados pelo Prefeito em decisão específica, e publicados no Diário Oficial do Município. SEÇÃO IV DA ELABORAÇÃO DOS ATOS DE NATUREZA NÃO NORMATIVA Art. 8º - São atos não normativos os de pessoal, tais como os que se referem à nomeação e exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, designação e dispensa de função gratifica- da, contratação e rescisão de contrato pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho, progressão funcional, ascensão funcional, aposentadoria, disponibilidade, imposição de penalidade, delega- ção de competência e designação de servidor para cumprimento de determinada incumbência ou para integrar comissão, grupo de trabalho ou equipe técnica. Art. 9º - Os atos não normativos serão numerados dentro da mesma série de atos normativos de igual categoria. Art.10 - Os atos de pessoal terão numeração própria, em or- dem crescente e ininterrupta, renovada anualmente, com a desig- nação de espécie seguida da letra “P” e, após o número, a indica- ção da respectiva data. Art.11 - A publicação dos atos cuja divulgação não seja obri- gatória dependerá de apreciação do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito. SEÇÃO V DA PUBLICAÇÃO Art.12 - Revogado. §1º - Revogado. §2º - As Secretarias Municipais e demais órgãos diretamente subordinados ao Prefeito providenciarão a publicação dos respec- tivos atos, quando for o caso. Art.13 - Serão, também, publicados no órgão oficial de im- prensa: I - as leis sancionadas ou promulgadas; II - as razões dos vetos apostos pelo Prefeito a projeto de lei que, se referentes a vetos parciais, serão publicados em seguida ao texto da lei sancionada correspondente;
  • 5. Didatismo e Conhecimento 3 PROCESSO ADMINISTRATIVO III - as razões do veto aposto a projeto de lei após o término de sessão legislativa, cuja publicação será de iniciativa do Prefeito, conforme determina o parágrafo 1º, in fine, do art. 53 da Lei Orgâ- nica do Município do Rio de Janeiro. §1º - No caso de rejeição de veto parcial, se conveniente, será republicado o texto em vigor, com inclusão, em negrito ou por meio de outro destaque gráfico, das partes vetadas porém mantidas pela Câmara Municipal. §2º - Quando ocorrer manutenção de veto parcial pela Câmara Municipal, a decisão e a respectiva data serão dadas à divulgação, com indicação de número, data e ementa da lei correspondente. Art.14 - A publicação de atos de pessoal será feita sempre em extrato, de acordo com os padrões fixados pela Secretaria Munici- pal de Administração, a quem caberá, também, zelar pelo cumpri- mento das normas estabelecidas nesta Seção. Parágrafo Único - Na publicação dos atos referidos nesta Se- ção, o órgão responsável, ao remetê-lo ao órgão oficial de imprensa do Município, permanecerá com os autos respectivos, se houver, ou apenas com cópia do ato, e certificará o envio do expediente e a data da publicação. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.15 - A revogação expressa, total ou parcial, de ato oficial será feita sempre por ato de igual ou maior hierarquia, com espe- cífica menção, em sua ementa, tanto ao dispositivo modificado ou revogado, quanto ao seu objeto. Art.16 - O Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito promo- verá as medidas necessárias à correção dos atos submetidos ao Prefeito, de acordo com a legislação em vigor. Art.17 - A numeração dos atos do Prefeito será atribuída pelo Secretário-Chefe ao Gabinete do Prefeito. Art.18 - As Secretarias Municipais e os demais órgãos dire- tamente subordinados ao Prefeito encarregar-se-ão de expedir os respectivos atos. Art.19 - As instruções e circulares, sempre que possível, serão aplicadas as disposições do art. 5º, especialmente quanto à sigla do órgão expedidor. Art.20 - Os atos de nomeação ou exoneração de cargo em co- missão ou efetivo e de designação ou dispensa de função gratifi- cada obedecerão a modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Administração. Art.21 - Os atos a que se refere o art. 3º deste Decreto obede- cerão a modelos aprovados pelo Gabinete do Prefeito e não conte- rão matérias que não sejam entre si conexas. 2. DO RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO: DA AUTUAÇÃO. DA JUNTADA, ANEXAÇÃO E APENSAÇÃO. CAPÍTULO III DO RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO I DA AUTUAÇÃO Art.22 - O documento recebido se constitui em processo pela autuação. Parágrafo Único - Os documentos que se refiram a situações de trato e solução imediatos, pela sua natureza dispensam a autua- ção, sendo anotados, entretanto, para efeito de controle. Art.23 - No ato do recebimento dos documentos será entre- gue ao interessado cartão de andamento de processo (impressão padronizada). Art.24 - Ao ser recebido o documento em órgão de comunica- ções administrativas, verificar-se á a existência de anexos ou peças integrantes, quando citados. Art.25 - Serão indicados, no canto superior direito da primeira folha do documento, o Gabinete do Prefeito ou a Secretaria Mu- nicipal, a unidade orgânica responsável pela autuação, o número do processo e a data da autuação, mediante carimbo padronizado. Art.26 - Na numeração dos processos, cada órgão dos mencio- nados no artigo anterior usará série própria e sequencial, iniciada em 01 (um), renovada anualmente e precedida sempre do respec- tivo código numérico. Parágrafo Único - A numeração prevista neste artigo é inalte- rável, mesmo que o processo tramite em outros órgãos da adminis- tração municipal que não aquele que lhe deu origem. Art.27 - O código numérico de que trata o artigo anterior terá a seguinte correspondência: I Gabinete do Prefeito 01/100 II Rio Centro 01/200 III Iplan Rio 01/300 IV Comlurb 01/500 V Guarda Municipal 01/700 VI Secretaria Mun. de Urbanismo 02 VII Secretaria Mun. de Transportes 03 VIII Superintendência Municipal de Transportes Urbanos 03/100 IX Cia. de Engenharia de Tráfego 03/100 X Secretaria Mun. de Fazenda 04 XI Secretário Extraordinário de Desenvolvimento Econômi- co, Ciência e Tecnologia 04/115 XII Secretaria Mun. de Administração 05 XIII Superintendência de Transportes Oficiais 05/300
  • 6. Didatismo e Conhecimento 4 PROCESSO ADMINISTRATIVO XIV Instituto de Previdência do Município do RJ 05/500 XV Fundação João Goulart 05/600 XVI Secretaria Mun. de Obras e Serviços Públicos 06 XVII Geo Rio 06/100 XVIII Depart. Geral de Vias Urbanas 06/300 XIX Rio Cop 06/300 XX Rio Luz 06/400 XXI Rio Urbe 06/500 XXII Secret. Mun. de Educação 07 XXIII Multi-Rio 07 XXIV Secret. Mun. de Desenvolvimento Social 08 XXV Fundo-Rio 08/400 XXVI Fundação Lar Escola 08/500 XXVII Secret. Mun. de Saúde 09 XXVIII Secret. Mun. de Governo 10 XXIX Defesa Civil 10 XXX Imprensa da Cidade 10 XXXI Regiões Administrativas 10(dez) de 10/25000 a 10999 XXXII Procuradoria Geral do Município 11 XXXIII Secret. Mun. de Cultura 12 XXXIV Fundação Rioarte 12/100 XXXV Fundação Rio 12/200 XXXVI Secret. Extraord. de Turismo 12/ XXXVII Riotur 12/400 XXXVIII Riofilme 12/500 XXXIX Fundação Planetário 12/600 XL Controladoria Geral 13 XLI Secret. Mun. de Meio Ambiente 14 XLII Riozoo 14 XLIII Fundação Parques e Jardins 14 XLIV Secret. Mun. de Esporte e Lazer 15 XLV Fundação Rio Esportes 15 XLVI Secret. Extraord. de Assuntos Especiais 01/ XLVII Secret. Extraord. de Habitação 01/ Art.28 - Ocorrendo a descentralização das atividades de pro- tocolo, caberá aos dirigentes dos órgãos mencionados no artigo an- terior determinar o estabelecimento das faixas numéricas a serem usadas pelos órgãos que devam manter protocolo próprio. Art.29 - As capas dos processos obedecerão a modelos padro- nizados. Art.30 - Constituindo o processo, as folhas nele inseridas se- rão numeradas e autenticadas, de modo a que se sucedam em or- dem cronológica. §1º - As folhas de continuação de processo obedecerão a mo- delo padronizado, com espaços próprios para o preenchimento de indicações com o número do processo, data de autuação e rubrica do primeiro informante da folha. §2º - Para efeito de numeração das folhas, considerar-se-á a capa do processo como a primeira. §3º - Quando o número de peças o exigir, o processo poderá ser dividido em volumes, com termos de encerramento e abertura, comunicando-se o fato ao órgão responsável pela autuação. Art.31 - Os processos deverão tramitar sempre com a capa do órgão de origem, na qual somente serão registrados os elementos nela indicados, exceção para a colocação dos graus de sigilo ou de celeridade, quando for o caso. Parágrafo Único - As anotações referentes ao controle da tra- mitação do processo poderão constar do verso da capa. Art.32 - Efetuada a autuação, verificar-se-á se existe processo antecedente (mesmo interessado, mesmo assunto), arquivado ou não, antes de ser dado andamento, observado, no caso de suspen- são ou perempção, o disposto na Seção IV do Capítulo IV. Parágrafo Único - Verificada a existência de processo antece- dente, observar-se-á o disposto no parágrafo 3º do art. 33. SEÇÃO II DA JUNTADA, ANEXAÇÃO E APENSAÇÃO Art.33 - Juntada é o ato pelo qual se insere em um processo definitivamente, peça que, por sua natureza, dele deve fazer parte integrante. §1º - A peça juntada será colocada após a última folha de continuação e numerada segundo a ordem sequencial existente no processo. §2º - A juntada de peça será indicada no corpo do processo, mencionando-se, ainda, o respectivo número de folhas. §3º - Quando se tratar de juntada de processo a outro antece- dente, terá ele retirada a capa e remuneradas suas folhas de acordo com o parágrafo 1º deste artigo. Art.34 - Anexação é o ato pelo qual se inserem em processo documento que, por sua natureza, dele não deva fazer parte inte- grante, mas que seja necessário a seu estudo e apreciação. §1º - A peça anexada será colocada depois da última folha do processo, dela separada por uma folha com a indicação Anexos. §2º - Quando o volume da peça anexada o exigir, será utiliza- da capa de documentos (impresso padronizado). §3º - Cada peça anexada terá em todas as folhas o número que lhe foi atribuído, bem assim o número do processo em que foi incluída e a rubrica do servidor que efetuou a anexação. §4º - A anexação será indicada no corpo do processo, mencio- nando-se a natureza do documento, seu respectivo número e o total de folhas de cada peça anexada. §5º - A retirada da peça anexada será indicada no processo, devendo constar recibo passado pelo interessado. Art.35 - Apensação é o ato pelo qual se reúnem um ou mais processos a outro. §1º - O processo apensado passará a ser identificado pelo nú- mero daquele a que for reunido. §2º - A apensação e a desapensação serão anotadas no corpo do processo. Art.36 - A juntada, a anexação e a apensação poderão ser efe- tuadas na autuação ou em fase posterior. Seção III Do Registro, da Classificação e da Distribuição Art.37 - O registro de entrada do processo será feito em fichas (impresso padronizado) destinadas aos catálogos numérico crono- lógico (dados essenciais do processo) e alfabético por nome ou procedência (indicações remissivas).
  • 7. Didatismo e Conhecimento 5 PROCESSO ADMINISTRATIVO Art.38 - O registro do andamento do processo será lançado na ficha do catálogo numéricocronológico. Art.39 - Além dos catálogos citados no art. 37, poderá ser ela- borado catálogo alfabético de assunto e o número do processo. Art.40 - Recebido, registrado e classificado o processo, nele será lançado o encaminhamento e feita a distribuição, mediante guia de remessa (impressão padronizado) ou folha em branco ca- rimbada (carimbo padronizado). Parágrafo Único - Os documentos eventuais de que trata o parágrafo único do art. 22 constarão da guia de remessa pela ano- tação de controle. 3. DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DE REQUERIMENTO: DO REQUERIMENTO. DO PROCEDIMENTO. DA SUSPENSÃO E DA PEREMPÇÃO. DOS PRAZOS. DAS DECISÕES E DOS RECURSOS. DA REVISÃO. DAS REQUISIÇÕES DE PROCESSOS. DAS INFORMAÇÕES EM MANDADOS DE SEGURANÇA. DE OUTROS EXPEDIENTES JUDICIAIS. DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE REQUERIMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.41 - Rege-se por este capítulo o processo administrativo decorrente de requerimento instaurado no âmbito da administração municipal. §1º - Para o efeito do disposto neste capítulo, considera-se também requerimento a defesa oferecida contra ato administrativo. §2º - Aos processos administrativos regulados por legislação específica aplicam-se, subsidiariamente, os preceitos deste capí- tulo e, no que couber, àqueles não decorrentes de requerimento. Art.42 - Para postular ou intervir, como parte, no processo administrativo decorrente de requerimento, é necessário interesse jurídico na providência pleiteada. Art.43 - É lícito a autoridade administrativa, quando indispen- sável ao esclarecimento da matéria, convocar, para que se pronun- cie, terceiro em cuja situação jurídica possa influir a decisão (arts. 54, parágrafo 3º e 59 V). Art.44 - Nos casos de sucessão inter-vivos ou causa-mortis poderá o sucessor, provada essa qualidade, prosseguir no proces- so (art. 59, VIII e parágrafo 4º), salvo quando se tratar de direito intransferível. Parágrafo único - Ciente a administração da ocorrência de sucessão, notificar-se-ão os sucessores (art. 54, parágrafo 3º) e, se ninguém comparecer no prazo (art. 59, VIII). Arquivar se á o processo. Art.45 - Nos casos omissos aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da legislação federal e da estadual específicas, e, em tudo o que não contrariar a índole do processo administrativo decorrente de requerimento, as da lei processual civil. SEÇÃO II DO REQUERIMENTO Art.46 - O interessado poderá requerer pessoalmente ou por meio de representante. Art.47 - O requerimento será sempre dirigido à autoridade competente para apreciar o pedido, mas o erro na indicação não prejudicará a parte, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade competente. Parágrafo único - Os requerimentos de rotina obedecerão a formulário especializado. Art.48 - Do requerimento constarão: I - o nome, a nacionalidade, o estado civil e a residência do requerente, que também indicará, se servidor, o cargo ou o em- prego, a respectiva matrícula e a unidade administrativa onde tem exercício; II - o número e a repartição expedidora de sua carteira de iden- tidade; III - os fundamentos de fato e de direito da pretensão; §1º - Não será recebido e, se o for, não será despachado sem a prévia satisfação da exigência o requerimento que não contiver as indicações dos incisos I e II deste artigo. §2º - O requerente comunicará a mudança de residência ocor- rida no curso do processo administrativo decorrente de requeri- mento, sob pena de valerem as intimações e notificações endereça- das à residência constante do requerimento. Art.49 - O requerimento será instruído com os documentos necessários, facultando-se, entretanto, ao interessado, mediante petição fundamentada, a respectiva juntada ou anexação no curso do processo. §1º - Sempre que possível será dispensada a juntada ou anexa- ção de documento, dele extraindo-se os elementos indispensáveis à instrução do processo administrativo decorrente de requerimento. §2º - Os documentos que devem ser juntados ou anexados ao processo poderão ser apresentados por cópia, xerocópia ou outra forma de reprodução permanente, sendo exigido, quando necessá- rio, o original para conferência. §3º - Nenhum documento que tiver instruído o processo ad- ministrativo decorrente de requerimento será devolvido sem que dele fique, no processo, cópias ou reprodução autenticada pela re- partição. SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO Art.50 - Na tramitação do processo administrativo decorrente de requerimento, observar se ão as formalidades impostas pela na- tureza do pedido e pela estrutura do órgão competente. Art.51- No encaminhamento e na instrução do processo, ter- -se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, não se formulando senão as exigências estritamente indispensáveis à elu- cidação da matéria, e, sempre que possível, de uma única vez.
  • 8. Didatismo e Conhecimento 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO §1º- Quando por mais de um modo se puder praticar ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o reque- rente. §2º- O servidor a quem competir informar o processo admi- nistrativo decorrente de requerimento e a autoridade à qual tocar a decisão não se eximirão de fazê-lo desde logo se, apesar da ino- bservância de alguma formalidade, estiverem presentes todos os elementos substancialmente necessários à decisão. Art.52 - Quando se tiver de pedir o pronunciamento de outro órgão, por necessário ao esclarecimento da matéria, versada no processo, far-se-á o pedido, sempre que possível, mediante ofício. §1º - Remeter-se-á o processo, todavia, a outro órgão quando o pronunciamento deste depender do exame direto de quaisquer peças. §2º - No caso do parágrafo anterior, a remessa poderá ser pe- dida pelo chefe do órgão consultado. §3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, dar-se-á aos ór- gãos interessados conhecimento das matérias constantes do pro- cesso e relacionadas com as respectivas atribuições, sempre que necessário, para resguardar o interesse público e a harmonia da atividade administrativa. Art.53 - As partes serão notificadas dos despachos em que se lhes formulem exigências e intimadas das decisões proferidas no processo administrativo decorrente de requerimento. §1º - Da intervenção de terceiros no processo administrativo decorrente de requerimento será intimada a parte, que sobre ela poderá pronunciar-se (Art.59, IV). §2º - Das decisões intimar-se-á também o terceiro que haja ingressado no processo administrativo decorrente de requerimento (Arts. 41 e 43). Art.54 - As notificações e intimações no processo administra- tivo decorrente de requerimento far-se-ão: I - pela publicação do despacho ou decisão no órgão oficial de imprensa do Município, com a indicação do número do processo e do nome do respectivo titular; II - por intermédio do correio, mediante comunicação regis- trada, ao interessado ou a seu representante, com aviso de recebi- mento (A.R.); ou III - pela ciência que do ato venha a ter o interessado ou seu representante: 1) no processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão onde aquele se encontre; 2) pelo recebimento de auto de infração ou documento aná- logo. §1º - A publicação a que se refere o inciso I deste artigo só va- lerá como notificação ou intimação se dela constar o teor integral ou resumo esclarecedor do despacho ou da decisão. §2º - No caso do item 1, parte final do inciso III deste artigo, uma vez publicado no órgão oficial o chamado para compareci- mento, com fixação de prazo, aquele que não comparecer ter-se-á por notificado ou intimado ao esgotar-se o prazo. §3º - As notificações de que tratam os arts. 43 e 44, parágrafo único, far-se-ão por uma das formas previstas nos incisos I e II deste artigo. Art.55 - Não havendo prejuízo para o serviço, poderá conce- der-se vista do processo administrativo decorrente de requerimen- to às partes ou a seus representantes no próprio recinto da reparti- ção e no horário de expediente, o que será certificado no processo. SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO E DA PEREMPÇÃO Art.56 - Somente poderá ser suspenso o andamento do proces- so administrativo de requerimento a juízo do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, do Secretário Municipal ou do dirigente de outro órgão diretamente subordinado ao Prefeito: I - se, no seu curso, se instaura processo judicial sobre a ma- téria versada ou sobre questão de cuja solução dependa a decisão administrativa a ser proferida; II - a requerimento da parte, desde que o interesse público não contra-indique a suspensão; §1º - Na hipótese do inciso I: 1) a suspensão poderá estender-se à lavratura de autuações e à imposição de multas; 2) transitada em julgado a decisão judicial ou verificada a pa- ralisação do feito, o processo administrativo retomará seu curso ou, se resultar sem objeto, será arquivado. §2º - Há hipótese do inciso II, o prazo de suspensão não ex- cederá de seis meses, ao fim dos quais o processo retomará seu curso, a menos que, nesse ínterim, haja ocorrido fato que justifique o arquivamento. Art.57 - Decretar-se-á a perempção, arquivando-se o processo administrativo decorrente de requerimento, se o interessado não cumprir, no prazo (Art.59, IV), exigência que se lhe haja formu- lado. §1º - A perempção será levantada, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das prescrições legais. §2º - Não se admitirá levantamento da perempção decretada pela terceira vez no mesmo processo. Art.58 - Salvo expressa disposição em contrário, o processo arquivado por perempção não retornará ao seu curso visando a excluir a incidência de norma jurídica superveniente à sua instau- ração. SEÇÃO V DOS PRAZOS Art.59 - Os prazos serão: I - de 24 horas, para os despachos de simples encaminhamen- to; II - de 2 dias, para a remessa do processo a outro órgão; III - de 8 dias, para o lançamento de informações; IV - de 10 dias, para o cumprimento de exigências, pronun- ciamentos sobre intervenção ou oferecimento de razões quanto a recurso de terceiros; V - de 10 dias, para o pronunciamento de terceiro convocado pela administração; VI - de 30 dias, para a emissão de pareceres e para a prolação de decisões; VII - de 30 dias, para o pedido de reconsideração (Art.65) e para a interposição de recurso; VIII - de 60 dias, para o comparecimento do sucessor (Art.44) ao processo; IX - de 48 horas, para o examinador ou parecerista declarar- -se impedido, justificadamente, de manifestar-se sobre o objeto da consulta;
  • 9. Didatismo e Conhecimento 7 PROCESSO ADMINISTRATIVO §1º - O prazo a que se refere o inciso IV poderá ser prorroga- do, por igual período, uma única vez, se o interessado o requerer fundamentando o pedido. §2º - Quando, por necessidade do servico, interesse da ad- ministração, complexidade da matéria ou outro motivo de força maior, o servidor ou a autoridade tiver de exceder qualquer dos prazos previstos nos incisos I, II, III e IV, justificará no processo o retardamento, sob pena de, não o fazendo, ou não sendo aceitável a justificativa, ser repreendido por escrito. §3º - Ultrapassado o prazo de 30 dias (inciso VI), ou sua pror- rogação por igual período, para a emissão de parecer acerca de minuta de contrato e editais de licitação, o órgão ou entidade con- sulente não estará adstrito à existência da manifestação solicitada. §4º - Os prazos de que tratam os incisos III e IV interrompem- -se pela formulação de exigência à parte ou pelo pedido de pronun- ciamento de outro órgão (Art.52), reiniciando-se o curso, de pleno direito, desde a data em que for cumprida a exigência ou recebida a resposta. §5º - A inobservância do prazo a que se refere o inciso VIII sujeita o infrator às cominações legais pertinentes. Art.60 - Contam-se os prazos: I - para as autoridades e servidores atuantes no processo, des- de o efetivo recebimento; II - para as partes a terceiros intervenientes, desde a notifica- ção ou intimação. Parágrafo Único - Havendo mais de um interessado, o prazo será comum a todos. Art.61 - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do come- ço e incluir-se-á o do vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. SEÇÃO VI DAS DECISÕES E DOS RECURSOS Art.62 - Toda decisão será fundamentada, admitindo-se, po- rém, que adote os fundamentos constantes de informação ou pare- cer, quando numa ou noutro haja de basear-se. Art.63 - São recorríveis pela parte ou por terceiro juridica- mente interessado: I - para o Prefeito, as decisões proferidas pelo Secretário- -Chefe do Gabinete do Prefeito, por Secretário Municipal ou por outro dirigente de órgão diretamente subordinado ao Prefeito, em matéria de sua competência originária; II - para a autoridade imediatamente superior na escala hierár- quica, até Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, o Secretário Municipal ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Pre- feito, as decisões proferidas por outras autoridades. Parágrafo Único - Revogado. Art.64 - O recurso será interposto por petição fundamentada no próprio processo, perante a autoridade que proferiu a decisão e que o encaminhará, devidamente informado, a autoridade compe- tente para julgá-lo. Parágrafo Único - Se o recorrente for terceiro, a parte será intimada da interposição e poderá oferecer razões (Art.59, IV). Art.65 - Admitir-se-á pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Prefeito, em matéria de sua competência originá- ria, desde que o requerente ofereça elementos novos, suscetíveis de justificar o reexame da questão. Art.66 - A interposição de recurso não suspende a execução da decisão recorrida, salvo se, havendo motivo relevante e inexistin- do proibição legal, assim o determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a autoridade que tiver proferido a decisão ou a competen- te para julgálo. §1º - A suspensão poderá abranger a lavratura de autos de in- fração e a imposição de multas. §2º - O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de recon- sideração. Art.67 - Ainda nos casos em que não caiba recurso para o Pre- feito, poderá este, de ofício ou mediante requerimento do interes- sado ou provocação de qualquer autoridade administrativa, avocar o processo para exame direto, decidindo desde logo a matéria ou determinando as providências que lhe parecerem cabíveis. SEÇÃO VII DA REVISÃO Art.68 - As decisões do que já não caiba recurso nem pedido de reconsideração encerram a instância administrativa. §1º - As decisões de que trata o caput deste artigo poderão, entretanto, ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, nos casos previstos neste Decreto, observada a prescrição quin- quenal. §2º - A revisão far-se-á no mesmo processo em que se proferiu a decisão. §3º - Se se formar novo processo, este será apensado ao an- terior. Art.69 - Será admissível o pedido de revisão. I - quando o interessado oferecer prova que, por motivo de força maior, não haja podido produzir anteriormente; II - quando, a juízo da autoridade que tiver proferido a de- cisão final, ocorrer motivo relevante que justifique o reexame da matéria. Art.70 - O pedido de revisão será dirigido a autoridade com- petente para apreciar a matéria. §1º - Na hipótese do inciso II do Art.69, tendo havido recurso, dirigir-se-á pedido de revisão à autoridade que o houver julgado, e que poderá: 1) indeferir desde logo o pedido, se entender que não se jus- tifica o reexame; 2) reformar a decisão, se os elementos de que dispuser basta- rem para convencê-la da procedência do pedido; 3) determinar novo processamento, total ou parcial, se neces- sitar de outros elementos de convicção. §2º - Serão irrecorríveis as decisões a que se referem os itens 1 e 2 do parágrafo 1º, bem como a decisão final que vier a ser pro- ferida no caso do item 3.
  • 10. Didatismo e Conhecimento 8 PROCESSO ADMINISTRATIVO Art.71 - A revisão somente poderá ser promovida de ofício: I - pelo Prefeito, quanto às suas decisões; II - pelo Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, por Secre- tário Municipal ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Prefeito, nos demais casos. Art.72 - Depois de apreciado o primeiro pedido ou reexami- nada ex-officio a matéria, nenhuma decisão poderá ser novamente revista. CAPÍTULO V DAS CERTIDÕES, DAS REQUISIÇÕES DE PROCESSOS, DAS INFORMAÇÕES EM MANDADOS DE SEGURANÇA E DE OUTROS EXPEDIENTES JUDICIAIS. Art.73 - É assegurada a expedição de certidões de atos de pe- ças de processo administrativo ou de outros documentos, requeri- das para defesa de direito próprio ou de terceiro, ou para esclareci- mento de situações, nos termos da Constituição Federal. Art.74 - Do requerimento constará menção ao direito que o requerente entende ter ou sua vinculação com a situação de que deseja esclarecimento. Parágrafo Único - Se o requerimento for assinado por procu- rador, deverá ser juntada a procuração. Art.75 -Acompetência para decidir sobre pedido de certidão é do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, dos Secretários Mu- nicipais, e dos Presidentes de entidades da administração indireta. Art.76 - A competência para expedir certidões será prevista em ato regimental. Art.77 - A certidão relativa à vida funcional do servidor, re- produzindo elementos e registros constantes de órgãos municipais da administração direta, será expedida, exclusivamente, pelo órgão central do Sistema de Pessoal Municipal. Art.78 - A certidão deve ser expedida sem maiores formalida- des ou delongas. Parágrafo Único - Indeferir-se-á o pedido de certidão se: 1) o requerente não tiver interesse no processo; 2) o pedido representar mero questionário, de caráter opinati- vo, sem apoio em elementos constantes do processo ou de arqui- vos públicos; 3) verificado o abuso do direito; 4) a matéria a certificar se referir a: a - pareceres ou informações não integrantes do processo ad- ministrativo, ou meros estudos da Administração; b - matéria coberta por sigilo profissional, salvo se a certidão requerida pela pessoa por ele protegida ou pelo próprio profissio- nal. Art.79 - Caberá pronunciamento da Procuradoria Geral do Município acerca do teor e da amplitude da certidão, quando: 1) for requisitada por órgão do Poder Judiciário; 2) visar a instrução de processo judicial; 3) a autoridade competente para expedi-la tiver dúvidas sobre o requerimento, documento que o instruírem, ou sobre a maneira de atendê-lo. Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, em que o aludido pronunciamento é obrigatório, a autoridade, ao encaminhar o processo, deverá instruí-lo previamente com a minu- ta da certidão a ser expedida. Art.80 - De qualquer certidão expedida ficará no processo uma via autenticada pela autoridade que houver firmado o original. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a cer- tidões de quitação expedidas por órgãos do Município, fornecidas em impressos próprios sem constituir processo. Art.81 - Nas certidões expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda, relativas à inscrição fiscal de imóveis, incluir-se-á a ressalva de que não terão validade para efeitos de averbação no Registro Geral de Imóveis. SEÇÃO II DAS REQUISIÇÕES DE PROCESSOS Art.82 - As requisições de processos na Administração Muni- cipal serão feitas por dirigentes de órgãos até o nível de Divisão ou por sua delegação. §1º - As requisições serão encaminhadas mediante formulário (impresso padronizado), quando no âmbito da respectiva Secreta- ria Municipal ou de órgão diretamente subordinado ao Prefeito. §2º - Fora do âmbito mencionado no parágrafo anterior, a re- quisição será feita por ofício. Art.83 - Somente nos casos expressos no Código de Processo Civil ou em outra lei federal será obrigatoriamente atendida re- quisição de processo administrativo formulada por autoridade não integrante do Poder Executivo Municipal. §1º - Em qualquer caso, o processo administrativo requisitado será encaminhado à autoridade requisitante por intermédio da Pro- curadoria Geral do Município. §2º - A entrega do processo será feita pela Procuradoria Ge- ral do Município com as cautelas de estilo, especialmente recibo discriminando o número de páginas do processo e de documentos anexos. Art.84 - Será atendida com prioridade e máxima urgência a requisição, formulada pela Procuradoria Geral do Município, de processo administrativo necessário à instrução de pronunciamento administrativo ou judicial daquele órgão. SEÇÃO III DAS INFORMAÇÕES EM MANDADOS DE SEGURANÇA Art.85 - As autoridades administrativas contra as quais for impetrado mandado de segurança remeterão à Procuradoria Geral do Município, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964, e por intermédio das respectivas Assessorias Jurídicas: I - cópia autenticada do mandado notificatório; II - elementos e indicações necessários à eventual suspensão da medida liminar e à defesa do ato impugnado; III - cópia das informações prestadas. §1º - Revogado. §2º - a remessa do que se contém nos inciso I, II e III será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da notificação para prestar informações.
  • 11. Didatismo e Conhecimento 9 PROCESSO ADMINISTRATIVO §3º - As autoridades que receberem notificações a respeito de mandado de segurança deverão, no ato do recebimento, consignar no referido expediente e no recibo correspondente a data e hora do recebimento. Art.86 - Caberá à Procuradoria Geral do Município redigir as informações e colher os elementos referidos no inciso II do artigo anterior quando a autoridade impetrada for o Prefeito. Parágrafo único - Nos demais casos as atribuições previstas neste artigo competirão às Assessorias Jurídicas dos órgãos e enti- dades interessados, às quais as autoridades impetradas fornecerão os elementos de fato e de direito necessários à redação das infor- mações em tempo hábil. Art.87 - As Assessorias Jurídicas das Secretarias e das entida- des interessadas deverão comunicar-se de imediato, após recebida a notificação, com a Procuradoria Geral do Município, a fim de que sejam eliminadas quaisquer dúvidas e obtidos esclarecimentos acaso necessários para as informações a serem prestadas. Art.88 - A autoridade impetrada cumprirá a medida liminar pelo prazo fixado judicialmente ou, se não indicado este expres- samente, pelo prazo máximo estabelecido na lei federal, deven- do restabelecer as situações jurídicas anteriores à liminar tão logo exaurido o prazo de validade desta, salvo se tempestivamente no- tificada de sua dilatação pelo juízo. §1º - Na hipótese de liminar concedida sem menção a prazo, a autoridade impetrada mencionará, ao término de suas informações ao juízo, que a medida será atendida pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do Art.1º, alínea “c”, da Lei Federal nº 4.348/64, ressalvada nova determinação judicial quanto à sua prorrogação. §2º - Na hipótese de a liminar ser concedida por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, a autoridade impetrada observará nas suas informações que a medida será atendida enquanto perdurar o prazo fixado, ressalvada nova determinação judicial quanto à sua prorrogação. §3º - A Procuradoria Geral do Município será ouvida, em face de cada caso concreto, antes de ser considerado exaurido o pra- zo de eficácia da medida liminar, e imediatamente comunicada de quaisquer determinações judiciais objetivando prorrogar o prazo de vigência da liminar. Art.89 - Todo expediente relativo a mandado de segurança será imediatamente autuado, recebendo na capa, em letras verme- lhas, bem visíveis, a indicação “MANDADO DE SEGURANÇA - URGENTÍSSIMO - SUJEITO A PRAZO JUDICIAL”. Art.90 - As disposições desta Seção aplicam-se, no que cou- ber, às empresas públicas, sociedades de economia mista e funda- ções supervisionadas. SEÇÃO IV DE OUTROS EXPEDIENTES JUDICIAIS Art.91 - Os órgãos municipais que receberem expedientes judiciais ou da Procuradoria Geral do Município contendo pedi- dos de informação relativos a ações judiciais, exceto os atinentes a execuções fiscais, objeto de disciplina específica, atendê-los-ão por intermédio das respectivas Assessorias Jurídicas. §1º - Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os proces- sos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria Geral do Município. §2º - As citações, intimações e notificações concernentes a ações judiciais ou reclamações trabalhistas relativas às entidades cuja representação judicial caiba à Procuradoria Geral do Municí- pio serão a esta imediatamente remetidas, com os esclarecimentos, documentos e credenciais necessários. Art.92 - A execução definitiva ou provisória de decisão judi- cial será sempre precedida de audiência da Procuradoria Geral do Município, que orientará a Administração quanto aos atos a pra- ticar. §1º - Caberá opinamento prévio da Procuradoria Geral do Mu- nicípio, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados. §2º - Apurada a existência de questão judicial correlata, ou que possa influir na decisão de qualquer requerimento administra- tivo, o processo não terá seguimento sem a audiência da Procura- doria Geral do Município. §3º - As consultas à Procuradoria Geral do Município só po- derão ser formuladas por intermédio do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, do Presidente do Tribunal de Contas, do Secre- tário-Chefe do Gabinete do Prefeito ou de Secretários Municipais. §4º - Os Procuradores do Município em exercício na Chefia das Assessorias Jurídicas poderão solicitar manifestação das pro- curadorias especializadas, formulando o objeto da consulta, me- diante informação circunstanciada, e quesitação necessária. §5º - Atendida a consulta, deverá a autoridade que solicitou o parecer proferir a sua decisão ou submeter o expediente ao Pre- feito. §6º - As autoridades referidas neste artigo poderão, quando divergirem do parecer emitido pela Procuradoria Geral do Municí- pio, solicitar-lhe o reexame da matéria, indicando os motivos que informaram a divergência. §7º - Sempre que julgar conveniente, o Procurador Geral do Município, ouvida previamente a autoridade solicitante, pedirá ao Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido pela Pro- curadoria Geral do Município. §8º - Nenhum órgão da Administração Municipal, direta ou indireta, poderá concluir ou decidir em divergência com os pare- ceres normativos a que se refere o parágrafo anterior. CAPÍTULO VI DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS Art.93 - Consideram-se documentos sigilosos, para os efeitos deste Decreto, aqueles que, pela natureza do assunto, devem ser de conhecimento restrito e requeiram medidas especiais de proteção para guarda, manuseio e divulgação. Art.94 - Revogado. Art.95 - Revogado. Art.96 - “Reservado” é o documento cuja matéria não deva ser do conhecimento do público em geral. Parágrafo Único - A classificação “reservado” será dada pelos dirigentes de órgãos de nível igual ou superior ao de Divisão.
  • 12. Didatismo e Conhecimento 10 PROCESSO ADMINISTRATIVO Art.97 - A autoridade responsável pela classificação inicial, ou a autoridade hierarquicamente superior, poderá alterar ou cance- lar a classificação sigilosa do documento, comunicando o fato por meio de despacho no próprio documento ou de ofício dirigido ao responsável pela sua posse e guarda. Parágrafo Único - O responsável pela posse e guarda do docu- mento nele lançará, no caso deste artigo, anotação do cancelamen- to ou da alteração, mencionando necessariamente o expediente que lhe deu causa. Art.98 - O agente público que tenha a posse ou guarda de do- cumento sigiloso deverá entregá-lo a seu superior imediato quan- do, por qualquer motivo, se afastar de suas funções. Art.99 - Revogado. Parágrafo Único - Revogado. Art.100 - Em todos os documentos sigilosos, bem como em seus respectivos envelopes ou invólucros, será aposto carimbo, ou etiqueta, indicativo da respectiva classificação. Art.101 - Os documentos sigilosos serão expedidos e tramita- rão de acordo com as seguintes normas: I - a expedição será sempre em envelope ou em invólucros de papel resistente, que serão devidamente fechados ou, se for o caso, amarrados, contendo o carimbo respectivo de que trata o artigo anterior, bem como a rubrica do remetente em etiqueta gomada, que será aposta sobre o respectivo fecho ou amarra; II - do envelope ou invólucro constarão nome, cargo e ende- reço do destinatário, número de páginas e anexos, bem como a classificação que tiver o documento; III - revogado; IV - os documentos classificados como “reservados” serão ex- pedidos pelos meios normais; V - em qualquer caso, o destinatário dará competente recibo, do qual constarão o número do documento, os nomes e os cargos do remetente e do destinatário, com as respectivas matrículas e as datas de expedição e recebimento. Parágrafo Único - Quando, em razão de ofício, o agente públi- co abrir documento referente a laudos ou atestados médicos, deve- rá, em seguida ao conhecimento da matéria, fechá-lo procedendo na forma prevista no inciso I deste artigo. Art.102 - Ao receber documento sigiloso o destinatário ve- rificará sua inviolabilidade, inclusive da etiqueta mencionada no inciso I do artigo anterior, consignando qualquer anormalidade no recibo. Art.103 - Verificando qualquer ocorrência que possa implicar no comprometimento de matéria sigilosa, a autoridade competente deverá tomar incontinenti as providências cabíveis no sentido de avaliar a sua extensão e apurar as responsabilidades. Art.104 - Os agentes públicos que, de qualquer modo, tiverem a posse, a guarda e o manuseio de documentos sigilosos, ou acesso a eles, são pessoalmente responsáveis, nos âmbitos administrativo, civil e penal, pelas medidas necessárias à sua plena salvaguarda. Art.105 - Ainda que classificados como documentos sigilosos, os processos administrativos disciplinares poderão ser examinados pelas partes ou por advogados regularmente constituídos, no re- cinto da repartição e no momento oportuno à produção de defesa, prevista na legislação específica. Art.106 - Os documentos sigilosos só poderão ser reproduzi- dos mediante expressa permissão da autoridade que lhes deu ori- gem ou da autoridade a ela superior. Art.107 - Sempre que a preparação, impressão ou reprodução de documento sigiloso incumbir a outrem que não seu autor, desti- natário ou encarregado de sua guarda ou posse, deverão ser adota- das todas as medidas necessárias a salvaguarda do sigilo, ficando todos solidariamente responsáveis. Art.108 - Os documentos sigilosos serão requisitados de acor- do com a seguinte forma: I - revogado; II - os “reservados”, pelas autoridades citadas no parágrafo único do Art.96 e por outros agentes públicos devidamente auto- rizados. §1º - Revogado. §2º - A requisição de documentos sigilosos será mediante ofí- cio, vedado o emprego de qualquer outro meio de expediente. Art.109 - Nos casos mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior, o documento será encaminhado à autoridade requisitante por intermédio da Procuradoria Geral do Município. Parágrafo Único - A entrega do documento será feita, com as cautelas previstas no artigo anterior, por meio de ofício, no qual se informará a autoridade requisitante sobre a classificação sigilosa que tiver aquele, solicitando-lhe sejam tomadas as cabíveis medi- das de salvaguarda. Art.110 - Revogado. Parágrafo Único - O acesso ao arquivo ou registro dos do- cumentos secretos somente será permitido a pessoas credenciadas pelas autoridades competentes para conferir o grau de sigilo. Art.111 - O arquivamento dos documentos reservados será efetuado de forma comum, resguardado o sigilo. Art.112 - Revogado. Art.113 - Revogado. Art.114 - Revogado. Art.115 - Nos casos omissos, no que se refere a documentos sigilosos, aplicar-se-ão supletivamente as disposições da legisla- ção federal específica. CAPÍTULO VII DA CELERIDADE NA TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS Art.116 - Quanto à celeridade na transmissão, os documentos serão classificados em “urgentes” e “urgentíssimo”, observado, quando for o caso, o disposto no Art.89. §1º - O grau “Urgente” será conferido aos documentos que re- queiram, na sua tramitação ou para seu trato ou solução, celeridade maior que a rotineira. §2º - O grau “urgentíssimo” só poderá ser conferido aos do- cumentos que devam ser examinados ou decididos com absoluta prioridade em relação aos demais em tramitação. Art.117 - Só poderão apor a classificação “urgentíssimo” o Prefeito, o Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito, os Secretá- rios Municipais e os dirigentes de órgãos e entidades diretamente subordinados ao Prefeito.
  • 13. Didatismo e Conhecimento 11 PROCESSO ADMINISTRATIVO Art.118 - A classificação “urgente” somente poderá ser aposta dirigente de órgãos de nível igual ou superior ao de Divisão. Art.119 - Os graus instituídos nesta seção serão apostos me- diante carimbo padronizado, facultado o uso de etiqueta ou de ou- tro meio similar. 4. DO ARQUIVAMENTO. CAPÍTULO VIII DO ARQUIVAMENTO Art.120 - O arquivamento obedecerá a três fases, corrente, in- termediária e permanente. §1º - A fase corrente se refere ao arquivamento inicial. §2º - O arquivamento intermediário e o permanente serão efeutados em decorrência da avaliação prevista na Seção II deste Capítulo. SEÇÃO I DO ARQUIVAMENTO INICIAL Art.121 - Os documentos serão arquivados mediante despacho de dirigentes de órgãos de nível igual ou superior ao de Divisão. Art.122 - Os processos serão arquivados na unidade adminis- trativa em que foram autuados, à exceção daqueles referentes a servidor, cuja guar- da ficará a cargo do órgão de pessoal correspondente ao de lotação do interessado, bem como daqueles regidos por legislação espe- cífica. Art.123 - Caberá ao Gabinete do Prefeito arquivar os autógra- fos de leis e decretos, excetuados os decretos coletivos de pessoal, cujos originais serão arquivados no órgão central do Sistema de Pessoal do Município. Parágrafo Único - Os originais dos demais atos, bem como as cópias dos atos individuais, serão arquivados no próprio órgão de origem. Art.124 - A requisição de processo arquivado obedecerá ao disposto na Seção II do Capítulo V deste Decreto. Art.125 - O arquivamento e a requisição de documento con- siderados sigilosos obedecerão às normas do Capítulo VI deste Decreto. SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO, DA TRANSFERÊNCIA, DO RECEBIMEN- TO E DO DESCARTE DE DOCUMENTOS Art.126 - Em todas as unidades de arquivo proceder-se-á, pe- riodicamente, à avaliação de documentos, por equipe técnica es- pecialmente designada por dirigente de órgão em nível de Depar- tamento, visando a determinar o valor do acervo documental em relação à guarda permanente, eventual ou transitória. §1º - Documentos de valor permanente são aqueles cuja guar- da deva ser definitiva, em razão de comprovarem direitos do Mu- nicípio ou de terceiros, estabelecerem precedentes ou possuírem valor informativo relevante para a Administração, ou por sua na- tureza histórica. §2º - Documentos transitórios são aqueles cuja guarda é de interesse temporário para a Administração. §3º - Documentos eventuais são os de interesse passageiro, sem valor de guarda temporária ou definitiva. Art.127 - A equipe técnica citada no artigo anterior constituir- -se-á de: I - representante da unidade responsável pelo arquivamento dos documentos a serem avaliados; II - representante do órgão específico de administração da Se- cretaria Municipal ou de órgão diretamente subordinado ao Pre- feito, em cuja estrutura esteja contida a unidade citada no inciso anterior; III - servidor ocupante de cargo cujas atribuições exijam saber jurídico para o seu desempenho;IV - representante do Arquivo Ge- ral da Cidade do Rio de Janeiro. Art.128 - Em decorrência da avaliação determinada no arti- go anterior, serão estabelecidos os prazos de retenção, em tabelas de temporalidade, aplicáveis, de futuro, a documentos da mesma espécie. Parágrafo Único - Fixados os prazos de retenção dos docu- mentos, deverão ser ouvidos, conforme o caso, a Procuradoria Geral do Município, vista a sua posição no Sistema Jurídico Mu- nicipal, e/ou a Superintendência de Documentação, da Secretaria Municipal de Administração, como órgão central do Sistema de Documentação do Município. Art.129 - Efetuada a avaliação, os documentos de uso não cor- rente serão, conforme o caso, reciclados após elaboração de termo específico ou preservados no Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro, mediante transferência (arquivo intermediário) ou recolhi- mento (arquivo permanente). §1º - Na guarda temporária e permanente dos documentos utilizar-se-á a microfilmagem, quando justificado o interesse da Administração no emprego desse processo. §2º - A utilização do processo de microfilmagem será objeto de disciplina própria. Art.130 - Os órgãos da Administração Municipal pode desti- nar os documentos descartáveis a Instituições assistenciais, sem fins lucrativos, interessadas no aproveitamento desse material. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.131 - As informações, os pronunciamentos e os despa- chos exarados no processo serão de preferência datilografados, evitando-se espaços em branco e utilizando, sempre que possível, o verso da folha. Art.132 - A assinatura aposta por servidores em processo será identificada datilograficamente ou mediante carimbo, com nome, cargo e matrícula do signatário, admitindo-se a menção em letra de imprensa.
  • 14. Didatismo e Conhecimento 12 PROCESSO ADMINISTRATIVO Art.133 - A padronização dos impressos e carimbos ficará a cargo do órgão competente da Secretaria Municipal de Adminis- tração. Art.134 - As disposições do presente Decreto aplicam-se, no que couber, à Administração Indireta e às Fundações do Município do Rio de Janeiro. Art.135 - Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogados os Decretos nº 1, de 30 de abril de 1975; nº 714, de 2 de dezembro de 1976 e nº 868, de 8 de fevereiro de 1977, bem como os Decretos nº 467, de 10 de junho de 1961; “N” nº 534, de 10 de janeiro de 1966; “N” nº 1.031, de 22 de março de 1968, “N” nº 1.125, de 10 de setembro de de 1968; “E” nº 2.755, de 28 de março de 1969; “E” nº 6.020, de 31 de janeiro de 1973 e “E” nº 6.237, de 22 de junho de 1973, do antigo Estado da Gua- nabara, e as demais disposições em contrário.” (Publicado no DO. RIO nº 109, de 19-08-94 - Suplemento) Breves considerações Para melhor entendimento deste Decreto, que é meramente exemplificativo, é preciso que entendemos a respeito dos princí- pios que regem a Administração Pública e por consequência os atos administrativos. A Administração Pública é regida pela Constituição Federal na qual define os princípios constitucionais a serem obedecidos e aplicados na redação dos atos e comunicações oficiais: a) Princípio da legalidade - A Administração Pública somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas. b) Princípio da impessoalidade - As realizações da adminis- tração não são do agente político, mas sim da entidade pública. c) Princípio da moralidade - A administração tem que ser norteada por princípios éticos de razoabilidade e justiça que é o pressuposto de validade de todo ato na administração pública. d) Princípio da publicidade - Divulgação oficial dos atos ad- ministrativos através da publicação em Diário Oficial, na impren- sa, ou por edital, para conhecimento do público em geral, ressal- vadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal. e) Princípio da eficiência - Acrescentado pela Emenda Cons- titucional n. º 19/98, tem por objetivo garantir maior qualidade na atividade pública e na prestação de serviços, com a aplicação eficiente dos recursos públicos e diminuição dos custos operacio- nais. Os atos administrativos são classificados quanto aos seus destinatários, em atos gerais e individuais; quanto ao seu alcan- ce, em atos internos e externos; quanto ao seu objetivo, em atos de império, de gestão e de expediente, quanto ao seu regramento, em atos vinculados e discriminatórios. a) Atos gerais - São aqueles expedidos sem destinatários de- terminados, com finalidades normativas, que alcançam todos os sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstratos e impessoais, semelhantes aos da lei, revogáveis a qualquer tempo, prevalecen- do sobre os atos individuais. b) Atos individuais - São todos aqueles que se dirigem a des- tinatários certos, criando-lhes situação jurídico particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. c) Atos internos - São aqueles de eficácia dentro da própria organização administrativa, dirigindo-se diretamente ao pessoal integrante da administração. Não dependem de publicação no ór- gão oficial para sua vigência. d) Atos externos - São aqueles que transpõem os limites da Administração e se dirigem aos cidadãos em geral, e em certos casos, aos próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obri- gações, negócios ou sua conduta perante a Administração. Só entram em vigor ou em execução, após divulgação pelo órgão ofi- cial, dado o interesse do público no seu conhecimento. e) Atos de império ou de autoridade - São os que a Adminis- tração pratica usando sua supremacia sobre o administrado ou servidor, impondo-lhe obrigatório atendimento. f) Atos de gestão - São todos aqueles que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Ocorre em atos de administração dos bens e serviços públicos e nos atos negociais com os particulares que não exigem coerção sobre os interessados. g) Atos de expediente - São os que se destinam a dar anda- mento aos processos e papéis que tramitam nas repartições públi- cas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferido pela autoridade. São atos de rotina interna, normalmente praticados por servidores, sem competência decisória. h) Atos vinculados ou regrados - São aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, limitan- do a liberdade dos administrados, que fica adstrita a pressupostos da norma legal para a validade da atividade administrativa. i) Atos discricionários - São os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu desti- natário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de realização. O referido Decreto especifica que os atos oficiais da Admi- nistração Direta e Autárquica do Município do Rio de Janeiro dividem-se em atos normativos, instituidores de regra geral de atuação permanente, e atos não-normativos, individualizados e de atuação instantânea. Os atos, quando normativos, recebem numeração em ordem crescente e ininterrupta, sem renovação anual, apresentam ordem de execução (“DECRETA” ou “RESOLVE”, de acordo com a es- pécie). Os atos não-normativos podem estabelecer ações administra- tivas e de caráter coletivo (definir normas internas, delegar com- petências para os cargos administrativos, instituir comissões ou equipes técnicas e indicar os profissionais que integrarão esses grupos de trabalho) ou estar diretamente ligados ao servidor e à sua vida funcional (referem se à nomeação e exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, designação e dispensa de função gratificada, contratação e rescisão de contrato pelo regi- me de Consolidação das Leis do Trabalho, progressão funcional, ascensão funcional, aposentadoria, disponibilidade, imposição de penalidade, delegação de competência e designação de servidor para cumprimento de determinada incumbência ou para integrar comissão, grupo de trabalho ou equipe técnica). Nos atos normativos conjuntos, a hierarquia dos órgãos dita- rá a espécie documental a ser produzida: • titulares de órgãos da Administração Direta emitirão Re- solução Conjunta; • titulares de órgãos da Administração Direta com titu- lares de entidades da Administração Indireta expedirão Portaria Conjunta; e
  • 15. Didatismo e Conhecimento 13 PROCESSO ADMINISTRATIVO • titulares de entidades da Administração Indireta expedi- rão Portaria Conjunta. Em relação à assinatura e a identificação dos signatários, essas obedecerão à ordem de apresentação das autoridades no preâmbulo do ato, observando-se que a indicação da autorida- de da Administração Direta precede a da Administração Indireta quando se tratar de Portaria Conjunta. Essa normalização é necessária para que seja atendida às funções comunicativas inerentes ao contexto público, consideran- do o teor dos documentos, as autoridades envolvidas e respectivas competências, atribuídas no desenvolvimento de funções adminis- trativas no âmbito municipal. EXERCÍCIOS 01 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda) Sobre os atos de competência das autoridades municipais do Estado do Rio de Janeiro, assinale a assertiva correta, de acordo com o Decreto n. 2.477, de 25 de janeiro de 1980. a) Os presidentes dos órgãos de deliberação coletiva, de na- tureza não consultiva, quando competentes para a prática de atos administrativos, expedirão portaria. b) A resolução é ato de competência privativa dos órgãos de deliberação coletiva. c) O decreto é ato de competência do Secretário- Chefe do Ga- binete do Prefeito, com possibilidade de avocação pelo Prefeito. d) A deliberação é ato de competência privativa dos secretá- rios municipais. e) Quando tratar de assunto pertinente à área de competência de mais de uma secretaria municipal ou de uma ou mais secretarias e o Gabinete do Prefeito ou outro órgão diretamente subordinado ao Prefeito, a resolução será de competência privativa do Prefeito. 02 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda) Associe os atos a seguir elencados às respectivas definições, nos moldes do Decreto n. 2.477, de 25 de janeiro de 1980. Em seguida, assinale a opção correspondente. 1. Juntada 2. Anexação 3. Apensação ( ) É o ato pelo qual se insere em um processo, defini- tivamente, peça que, por sua natureza, dele deve fazer parte integrante. ( ) É o ato pelo qual se reúnem um ou mais processos a outro. ( ) É o ato pelo qual se inserem em processo documento que, por sua natureza, dele não deva fazer parte integrante, mas que seja necessário a seu estudo e apreciação. a) 3, 1, 2 b) 1, 2, 3 c) 2, 3, 1 d) 2, 1, 3 e) 1, 3, 2 03 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda) Analise os itens a seguir e marque com V se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa, de acordo com o que preceitua o Decreto n. 2.477, de 25 de janeiro de 1980. Ao final, assinale a opção correspondente. ( ) Devem ser evitados os espaços em branco em informa- ções, pronunciamentos e despachos exarados em processo ad- ministrativo. ( ) A assinatura aposta por servidores em processo será identificada datilograficamente ou mediante carimbo, com nome, cargo e matrícula do signatário, admitindo-se a menção em letra de imprensa. ( ) Será atendida com prioridade e máxima urgência a requisição, formulada pela Procuradoria-Geral do Município, de processo administrativo necessário à instrução de pronun- ciamento administrativo ou judicial. ( ) É vedada a utilização de microimagem na guarda tem- porária e permanente de documentos. a) V, V, F, V b) F, F, V, V c) V, V, V, V d) V, V, V, F e) V, F, V, F 04 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda) Acerca do processo administrativo decorrente de requeri- mento apresentado à Administração Pública Municipal, regu- lado pelo Decreto n. 2.477, de 25 de janeiro de 1980, assinale a assertiva incorreta. a) O requerimento será sempre dirigido à autoridade compe- tente para apreciar o pedido, mas o erro na indicação não preju- dicará a parte, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade competente. b) Na contagem dos prazos, deve-se excluir o dia do começo e incluir o do vencimento. c) A interposição de recurso administrativo tem como efeito imediato a suspensão da execução da decisão recorrida. d) As partes serão notificadas dos despachos em que se lhes formulem exigências e intimadas das decisões proferidas no pro- cesso administrativo decorrente de requerimento. e) O servidor a quem competir informar o processo adminis- trativo decorrente de requerimento não se eximirá de fazê-lo desde logo se, apesar da inobservância de alguma formalidade, estiverem presentes todos os elementos substancialmente necessários à infor- mação ou à decisão. 05 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda) - Não é hipótese de extinção do ato administrativo: a) a revogação. b) a renúncia. c) a cassação. d) a caducidade. e) a convalidação. 06 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda) Referente aos contratos administrativos, assinale a opção incorreta. a) É motivo de rescisão contratual a subcontratação parcial do objeto do ajuste, desde que não admitida no edital e no contrato. b) Considera-se condição de eficácia do contrato administrati- vo a publicação do seu extrato na imprensa oficial. c) A Lei 8.666, de 1993, mitigou a lição tradicional de óbice à “Exceção de Contrato não Cumprido”, por parte do particular, quando houver inadimplemento da Administração, prevendo hi- pótese de rescisão contratual em face do atraso de pagamento pelo Poder Público.
  • 16. Didatismo e Conhecimento 14 PROCESSO ADMINISTRATIVO d) É vedada a realização, pela Administração, de contratação verbal, de sorte que todo ajuste pressupõe formalização mediante termo de contrato. e) O contratado é responsável pelos danos causa- dos dire- tamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução contratual, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização do ajuste por agente da Adminis- tração. 07 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Fiscal de Rendas) Assinale a opção incorreta, no tocante à revogação do ato administrativo. a) Atos que geraram direitos adquiridos a particulares não po- dem ser revogados. b) A revogação não é o instrumento idôneo para atingir ato administrativo ilegal. c) A revogação só pode ocorrer mediante ato da Administra- ção, não podendo ser determinada por decisão judicial. d) Os efeitos da revogação retroagem, alcançando os efeitos já produzidos pelo ato revogado. e) A revogação do ato administrativo tem como motivo a in- conveniência ou a inoportunidade na manutenção de tal ato. 08 – (FUNRIO - 2009 - MJ - Analista Técnico – Adminis- trativo) O ato administrativo extingue-se por: a) revogação, anulação, ratificação. b) cumprimento de seus efeitos, retirada, renúncia. c) convalidação, saneamento, conversão. d) confirmação, reforma, modificação e) motivação insuficiente, contradição, inadequação entre os motivos e os efeitos. 09 – (CESPE - 2013 - MPOG - Todos os Cargos - Conhe- cimentos Básicos) No que se refere ao ato administrativo, julgue os itens a seguir. Atos praticados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, ainda que regidos pelo direito público, não podem ser qualificados como atos administrativos. ( ) Certo ( ) Errado 10 – (CESPE - 2013 - ANS - Técnico Administrativo) Com relação aos atos administrativos, julgue os itens que se seguem.: A remoção de ofício de um servidor como meio de punição caracteriza desvio de finalidade do ato administrativo. ( ) Certo ( ) Errado 11 – (ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda) Em relação aos princípios constitucionais da administra- ção pública, é correto afirmar que: I. o princípio da publicidade visa a dar transparência aos atos da administração pública e contribuir para a concretiza- ção do princípio da moralidade administrativa; II. a exigência de concurso público para ingresso nos car- gos públicos reflete uma aplicação constitucional do princípio da impessoalidade; III. o princípio da impessoalidade é violado quando se utiliza na publicidade oficial de obras e de serviços públicos o nome ou a imagem do governante, de modo a caracterizar promoção pessoal do mesmo; IV. o princípio da moralidade administrativa não com- porta juízos de valor elásticos, porque o conceito de “moral administrativa” está definido de forma rígida na Constituição Federal; V. o nepotismo é uma das formas de ofensa ao princípio da impessoalidade. Estão corretas: a) apenas as afirmativas I, II, III e V. b) apenas as afirmativas I, III, IV e V. c) as afirmativas I, II, III, IV e V. d) apenas as afirmativas I, III e V. e) apenas as afirmativas I e III. GABARITO 01 A 02 E 03 D 04 C 05 E 06 D 07 D 08 B 09 ERRADO 10 CERTO 11 A ANOTAÇÕES ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— —————————————————————————