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Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008                                                        2341

município de Santiago do Cacém, com a área de 408 ha,
perfazendo a área total de 1668 ha, conforme planta anexa
à presente portaria e que dela faz parte integrante.
   2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização.
   Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14
de Abril de 2008.




                                                                              MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

                                                                                 Decreto-Lei n.º 75/2008
                                                                                       de 22 de Abril
                                                                    As escolas são estabelecimentos aos quais está confiada
                                                                uma missão de serviço público, que consiste em dotar
                                                                todos e cada um dos cidadãos das competências e conhe-
                                                                cimentos que lhes permitam explorar plenamente as suas
                                                                capacidades, integrar-se activamente na sociedade e dar um
                  Portaria n.º 309/2008                         contributo para a vida económica, social e cultural do País.
                       de 22 de Abril                           É para responder a essa missão em condições de qualidade
                                                                e equidade, da forma mais eficaz e eficiente possível, que
   Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo            deve organizar-se a governação das escolas.
40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com              O programa do XVII Governo Constitucional iden-
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,       tificou a necessidade de revisão do regime jurídico da
de 24 de Novembro;                                              autonomia, administração e gestão das escolas no sentido
   Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Arraio-            do reforço da participação das famílias e comunidades na
los:                                                            direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e no
   Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do            favorecimento da constituição de lideranças fortes.
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:                     Entendeu o Governo, no exercício das suas funções,
   1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período     que, antes mesmo de proceder a essa revisão, era possível,
de seis anos renovável automaticamente por um único e           dentro do quadro legal existente, reforçar a autonomia e
igual período, à Associação de Caça e Pesca da Raimunda         a capacidade de intervenção dos órgãos de direcção das
e anexas, com o número de identificação fiscal 508017319        escolas para reforçar a eficácia da execução das medidas
e sede no Monte da Raimunda, Igrejinha, 7040-306 Ar-            de política educativa e da prestação do serviço público de
raiolos, a zona de caça associativa da Chamboa (processo        educação. Nesse sentido, o Ministério da Educação esta-
n.º 4848-DGRF), englobando vários prédios rústicos, sitos       beleceu a prática de reunir regularmente com os conselhos
na freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos, com a        executivos, delegou neles competências da administração
área de 147 ha, conforme planta anexa à presente portaria       educativa, atribuiu-lhes funções na contratação e na ava-
e que dela faz parte integrante.                                liação de desempenho do pessoal docente. Do mesmo
   2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria      modo, promoveu a celebração de contratos de autonomia,
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação       na sequência de um procedimento de avaliação externa
da respectiva sinalização.                                      das escolas, e instituiu um órgão de carácter consultivo
                                                                para assegurar a sua representação junto do Ministério da
   Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural       Educação, o Conselho das Escolas.
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de             O Governo promoveu ainda a alteração do Estatuto da
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14          Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
de Abril de 2008.                                               Ensinos Básico e Secundário, no sentido de dotar cada es-
2342                                                           Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008

tabelecimento de ensino público de um corpo de docentes         medidas de política educativa. A esse primeiro responsável
reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais       poderão assim ser assacadas as responsabilidades pela
formação, que assegure em permanência funções de maior          prestação do serviço público de educação e pela gestão
responsabilidade. A estruturação da carreira, com a criação     dos recursos públicos postos à sua disposição.
da categoria de professor titular, à qual são reservadas as        Este objectivo concretiza-se no presente decreto-lei pela
actividades de coordenação e supervisão, constituiu um          criação do cargo de director, coadjuvado por um subdirec-
importante contributo para a capacidade de organização          tor e um pequeno número de adjuntos, mas constituindo
das escolas em função da missão de serviço público que          um órgão unipessoal e não um órgão colegial.
lhes está confiada.                                                Ao director é confiada a gestão administrativa, finan-
   O prosseguimento deste caminho exige, agora, a pas-          ceira e pedagógica, assumindo, para o efeito, a presidência
sagem a outro patamar, que implica a introdução de alte-        do conselho pedagógico. Exercendo também competências
rações ao regime jurídico de autonomia, administração e         no domínio da gestão pedagógica, sem as quais estaria sem-
gestão escolar, de acordo com as necessidades identificadas     pre diminuído nas suas funções, entende-se que o director
e os objectivos definidos no programa do Governo.               deve ser recrutado de entre docentes do ensino público
   Em primeiro lugar, trata-se de reforçar a participação       ou particular e cooperativo qualificados para o exercício
das famílias e comunidades na direcção estratégica dos          das funções, seja pela formação ou pela experiência na
estabelecimentos de ensino. É indispensável promover            administração e gestão escolar.
a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas          No sentido de reforçar a liderança da escola e de conferir
comunidades locais. Para tanto, torna-se necessário asse-       maior eficácia, mas também mais responsabilidade ao di-
gurar não apenas os direitos de participação dos agentes do     rector, é-lhe conferido o poder de designar os responsáveis
processo educativo, designadamente do pessoal docente,          pelos departamentos curriculares, principais estruturas de
mas também a efectiva capacidade de intervenção de todos        coordenação e supervisão pedagógica.
os que mantêm um interesse legítimo na actividade e na             Finalmente, o presente decreto-lei corresponde a um
vida de cada escola. Uma tal intervenção constitui também       terceiro objectivo: o reforço da autonomia das escolas.
um primeiro nível, mais directo e imediato, de prestação        A necessidade de reforçar a autonomia das escolas tem
de contas da escola relativamente àqueles que serve.            sido reclamada por todos os sectores de opinião. A esta
   Este objectivo é concretizado, no presente decreto-lei,      retórica, porém, não têm correspondido propostas subs-
através da instituição de um órgão de direcção estratégica      tantivas, nomeadamente no que se refere à identificação
em que têm representação o pessoal docente e não docente,       das competências da administração educativa que devem
os pais e encarregados de educação (e também os alunos,         ser transferidas para as escolas.
no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias         Convém considerar que a autonomia constitui não um
e a comunidade local, nomeadamente representantes de            princípio abstracto ou um valor absoluto, mas um valor
instituições, organizações e actividades económicas, so-        instrumental, o que significa que do reforço da autono-
ciais, culturais e científicas.                                 mia das escolas tem de resultar uma melhoria do serviço
   A este órgão colegial de direcção — designado conselho       público de educação. É necessário, por conseguinte, criar
geral — cabe a aprovação das regras fundamentais de fun-        as condições para que isso se possa verificar, conferindo
cionamento da escola (regulamento interno), as decisões         maior capacidade de intervenção ao órgão de gestão e
estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano        administração, o director, e instituindo um regime de ava-
de actividades) e o acompanhamento da sua concretização         liação e de prestação de contas. A maior autonomia tem
(relatório anual de actividades).                               de corresponder maior responsabilidade.
   Além disso, confia-se a este órgão a capacidade de              A prestação de contas organiza-se, por um lado, de
eleger e destituir o director, que por conseguinte lhe tem      forma mais imediata, pela participação determinante dos
de prestar contas.                                              interessados e da comunidade no órgão de direcção estra-
   Para garantir condições de participação a todos os inte-     tégica e na escolha do director e, por outro lado, pelo
ressados, nenhum dos corpos ou grupos representados tem,        desenvolvimento de um sistema de auto-avaliação e ava-
por si mesmo, a maioria dos lugares. Nos termos do pre-         liação externa. Só com estas duas condições preenchidas
sente decreto-lei, uma vez observadas algumas regras ele-       é possível avançar de forma sustentada para o reforço da
mentares (todos os interessados devem estar representados       autonomia das escolas.
e os corpos representativos dos profissionais que exercem          Essa autonomia exprime-se, em primeiro lugar, na
a sua actividade na escola não podem, em conjunto, deter        faculdade de auto-organização da escola. Neste domínio,
a maioria dos lugares no conselho), os estabelecimentos         o presente decreto-lei estabelece um enquadramento le-
de ensino determinam a composição deste órgão.                  gal mínimo, determinando apenas a criação de algumas
   Em segundo lugar, com este decreto-lei, procura-se           estruturas de coordenação de 1.º nível (departamentos
reforçar as lideranças das escolas, o que constitui reconhe-    curriculares) com assento no conselho pedagógico e de
cidamente uma das mais necessárias medidas de reorgani-         acompanhamento dos alunos (conselhos e directores de
zação do regime de administração escolar. Sob o regime até      turma). No mais, é dada às escolas a faculdade de se or-
agora em vigor, emergiram boas lideranças e até lideranças      ganizarem, de criar estruturas e de as fazer representar no
fortes e existem até alguns casos assinaláveis de dinamismo     conselho pedagógico, para o qual se estabelece, por razões
e continuidade. Contudo, esse enquadramento legal em            de operacionalidade, um número limitado de membros.
nada favorecia a emergência e muito menos a disseminação           Quanto à possibilidade de transferência de competên-
desses casos. Impunha-se, por isso, criar condições para        cias, o regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei
que se afirmem boas lideranças e lideranças eficazes, para      mantém o princípio da contratualização da autonomia, esta-
que em cada escola exista um rosto, um primeiro respon-         belecendo os princípios fundamentais, mas flexibilizando e
sável, dotado da autoridade necessária para desenvolver         deixando para regulamentação posterior os procedimentos
o projecto educativo da escola e executar localmente as         administrativos. A associação entre a transferência de com-
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008                                                           2343

petências e a avaliação externa da capacidade da escola         dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades
para o seu exercício constitui um princípio fundamental.        representativas das actividades e instituições económicas,
É a garantia da própria sustentabilidade da autonomia e         sociais, culturais e científicas, tendo em conta as caracterís-
do princípio da responsabilidade e da prestação de contas       ticas específicas dos vários níveis e tipologias de educação
pelos recursos utilizados no serviço público, bem como          e de ensino;
de que este é efectivamente satisfeito em condições de             d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democra-
equidade e qualidade.                                           ticidade e representatividade dos órgãos de administração
   Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o             e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de
Conselho de Escolas, a Associação Nacional dos Mu-              representantes da comunidade educativa.
nicípios Portugueses, a Confederação Nacional das As-
sociações de Pais, bem como as organizações sindicais             3 — A autonomia, a administração e a gestão dos agru-
representativas do pessoal docente.                             pamentos de escolas e das escolas não agrupadas funcio-
   Assim:                                                       nam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de
   No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido           contas do Estado assim como de todos os demais agentes
pelo artigo 48.º e pela alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º       ou intervenientes.
da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis                                    Artigo 4.º
n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto,                   Princípios orientadores e objectivos
e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:                            1 — No quadro dos princípios e objectivos referidos
                                                                no artigo anterior, a autonomia, a administração e a gestão
                      CAPÍTULO I                                dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas
                                                                organizam-se no sentido de:
                   Disposições gerais
                                                                   a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar
                                                                dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de
                        SECÇÃO I                                educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados
                Objecto, âmbito e princípios                    escolares, em particular;
                                                                   b) Promover a equidade social, criando condições para
                        Artigo 1.º                              a concretização da igualdade de oportunidades para todos;
                                                                   c) Assegurar as melhores condições de estudo e de
                          Objecto                               trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e
  O presente decreto-lei aprova o regime de autonomia,          profissional;
administração e gestão dos estabelecimentos públicos da            d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.         constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a
                                                                disciplina;
                        Artigo 2.º                                 e) Observar o primado dos critérios de natureza peda-
                                                                gógica sobre os critérios de natureza administrativa nos
                    Âmbito de aplicação                         limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis
   1 — O presente regime jurídico aplica-se aos estabele-       para o desenvolvimento da sua missão;
cimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos            f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão
básico e secundário, regular e especializado.                   e administração escolar, designadamente através dos ade-
   2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-     quados meios de comunicação e informação;
-se estabelecimentos públicos os agrupamentos de escolas           g) Proporcionar condições para a participação dos
e as escolas não agrupadas.                                     membros da comunidade educativa e promover a sua ini-
                                                                ciativa.
                        Artigo 3.º
                      Princípios gerais                            2 — No respeito pelos princípios e objectivos enun-
                                                                ciados e das regras estabelecidas no presente decreto-lei,
   1 — A autonomia, a administração e a gestão dos agru-        admite-se a diversidade de soluções organizativas a adoptar
pamentos de escolas e das escolas não agrupadas orientam-       pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agru-
-se pelos princípios da igualdade, da participação e da         padas no exercício da sua autonomia organizacional, em
transparência.                                                  particular no que concerne à organização pedagógica.
   2 — A autonomia, a administração e a gestão dos
agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas su-                                   Artigo 5.º
bordinam-se particularmente aos princípios e objectivos
consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema                           Princípios gerais de ética
Educativo, designadamente:                                         No exercício das suas funções, os titulares dos cargos
   a) Integrar as escolas nas comunidades que servem            previstos no presente decreto-lei estão exclusivamente ao
e estabelecer a interligação do ensino e das actividades        serviço do interesse público, devendo observar no exercício
económicas, sociais, culturais e científicas;                   das suas funções os valores fundamentais e princípios da
   b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática        actividade administrativa consagrados na Constituição e na
democráticos;                                                   lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparciali-
   c) Assegurar a participação de todos os intervenientes       dade, competência, responsabilidade, proporcionalidade,
no processo educativo, nomeadamente dos professores,            transparência e boa fé.
2344                                                          Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008

                       SECÇÃO II                                                     CAPÍTULO II
                       Organização                                               Regime de autonomia

                        Artigo 6.º                                                      Artigo 8.º
                  Agrupamento de escolas                                                Autonomia

   1 — O agrupamento de escolas é uma unidade orga-               1 — A autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupa-
nizacional, dotada de órgãos próprios de administração e       mento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e pela
gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré-      administração educativa de tomar decisões nos domínios
-escolar e escolas de um ou mais níveis e ciclos de ensino,    da organização pedagógica, da organização curricular, da
com vista à realização das finalidades seguintes:              gestão dos recursos humanos, da acção social escolar e da
                                                               gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira,
   a) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos     no quadro das funções, competências e recursos que lhe
alunos abrangidos numa dada área geográfica e favorecer        estão atribuídos.
a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino;             2 — A extensão da autonomia depende da dimensão e
   b) Superar situações de isolamento de escolas e estabe-     da capacidade do agrupamento de escolas ou escola não
lecimentos de educação pré-escolar e prevenir a exclusão       agrupada e o seu exercício supõe a prestação de contas, de-
social e escolar;                                              signadamente através dos procedimentos de auto-avaliação
   c) Reforçar a capacidade pedagógica das escolas e es-       e de avaliação externa.
tabelecimentos de educação pré-escolar que o integram e           3 — A transferência de competências da administração
realizar a gestão racional dos recursos;                       educativa para as escolas observa os princípios do gradu-
   d) Garantir o funcionamento de um regime de auto-           alismo e da sustentabilidade.
nomia, administração e gestão, nos termos do presente
decreto-lei.                                                                            Artigo 9.º
                                                                                Instrumentos de autonomia
  2 — A constituição de agrupamentos de escolas obe-
dece, designadamente, aos seguintes critérios:                     1 — O projecto educativo, o regulamento interno, os
                                                               planos anual e plurianual de actividades e o orçamento cons-
   a) Construção de percursos escolares integrados;            tituem instrumentos do exercício da autonomia de todos os
   b) Articulação curricular entre níveis e ciclos educa-      agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo
tivos;                                                         entendidos para os efeitos do presente decreto-lei como:
   c) Proximidade geográfica;
   d) Necessidades de ordenamento da rede dos ensinos              a) «Projecto educativo» o documento que consagra a
básico e secundário e da educação pré-escolar.                 orientação educativa do agrupamento de escolas ou da
                                                               escola não agrupada, elaborado e aprovado pelos seus
   3 — Cada uma das escolas ou estabelecimentos de edu-        órgãos de administração e gestão para um horizonte de
cação pré-escolar que integra o agrupamento mantém a sua       três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores,
identidade e denominação próprias, recebendo o agrupa-         as metas e as estratégias segundo os quais o agrupamento
mento uma designação que o identifique, nos termos da          de escolas ou escola não agrupada se propõe cumprir a
legislação em vigor.                                           sua função educativa;
   4 — O agrupamento integra escolas e estabelecimentos            b) «Regulamento interno» o documento que define o
de educação pré-escolar de um mesmo concelho, salvo            regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou
em casos devidamente justificados e mediante parecer           da escola não agrupada, de cada um dos seus órgãos de
favorável das câmaras municipais envolvidas.                   administração e gestão, das estruturas de orientação e dos
   5 — No processo de constituição de um agrupamento           serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos,
de escolas deve garantir-se que nenhuma escola ou esta-        bem como os direitos e os deveres dos membros da co-
belecimento de educação pré-escolar fique em condições         munidade escolar;
de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de             c) «Planos anual e plurianual de actividades» os do-
qualidade.                                                     cumentos de planeamento, que definem, em função do
   6 — Observados os princípios consagrados nos números        projecto educativo, os objectivos, as formas de organização
anteriores, os requisitos necessários para a constituição      e de programação das actividades e que procedem à iden-
de agrupamentos de escolas são os definidos em diploma         tificação dos recursos necessários à sua execução;
próprio.                                                           d) «Orçamento» o documento em que se prevêem, de
                        Artigo 7.º                             forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a
                                                               realizar pelo agrupamento de escolas ou escola não agru-
                Agregação de agrupamentos                      pada.
   Para fins específicos, designadamente para efeitos da
organização da gestão do currículo e de programas, da ava-        2 — São ainda instrumentos de autonomia dos agru-
liação da aprendizagem, da orientação e acompanhamento         pamentos de escolas e das escolas não agrupadas, para
dos alunos, da avaliação, formação e desenvolvimento           efeitos da respectiva prestação de contas, o relatório anual
profissional do pessoal docente, pode a administração          de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto-
educativa, por sua iniciativa ou sob proposta dos agru-        -avaliação, sendo entendidos para os efeitos do presente
                                                               decreto-lei como:
pamentos de escolas e escolas não agrupadas, constituir
unidades administrativas de maior dimensão por agregação          a) «Relatório anual de actividades» o documento que
de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.            relaciona as actividades efectivamente realizadas pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008                                                         2345

agrupamento de escolas ou escola não agrupada e identifica                              Artigo 12.º
os recursos utilizados nessa realização;                                                Composição
   b) «Conta de gerência» o documento que relaciona as
receitas obtidas e despesas realizadas pelo agrupamento            1 — O número de elementos que compõem o conselho
de escolas ou escola não agrupada;                              geral é estabelecido por cada agrupamento de escolas ou
   c) «Relatório de auto-avaliação» o documento que pro-        escola não agrupada, nos termos do respectivo regulamento
cede à identificação do grau de concretização dos objecti-      interno, devendo ser um número ímpar não superior a 21.
vos fixados no projecto educativo, à avaliação das activida-       2 — Na composição do conselho geral tem de estar
des realizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não        salvaguardada a participação de representantes do pessoal
agrupada e da sua organização e gestão, designadamente          docente e não docente, dos pais e encarregados de educa-
no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação      ção, dos alunos, do município e da comunidade local.
do serviço educativo.                                              3 — O número de representantes do pessoal docente e
                                                                não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50 %
   3 — O contrato de autonomia constitui o instrumento          da totalidade dos membros do conselho geral.
de desenvolvimento e aprofundamento da autonomia dos               4 — A participação dos alunos circunscreve-se ao en-
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.                sino secundário, sem prejuízo da possibilidade de parti-
   4 — O contrato de autonomia é celebrado na sequência         cipação dos estudantes que frequentem o ensino básico
de procedimentos de auto-avaliação e avaliação externa,         recorrente.
                                                                   5 — Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agru-
observados os termos do capítulo VII do presente decreto-
                                                                padas onde não haja lugar à representação dos alunos,
-lei.
                                                                nos termos do número anterior, o regulamento interno
                                                                pode prever a participação de representantes dos alunos,
                      CAPÍTULO III                              sem direito a voto, nomeadamente através das respectivas
                                                                associações de estudantes.
           Regime de administração e gestão                        6 — Além de representantes dos municípios, o conselho
                                                                geral integra representantes da comunidade local, desig-
                        Artigo 10.º                             nadamente de instituições, organizações e actividades de
                   Administração e gestão                       carácter económico, social, cultural e científico.
                                                                   7 — O director participa nas reuniões do conselho geral,
   1 — A administração e gestão dos agrupamentos de             sem direito a voto.
escolas e escolas não agrupadas é assegurada por órgãos
próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princí-                             Artigo 13.º
pios e objectivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente
                                                                                       Competências
decreto-lei.
   2 — São órgãos de direcção, administração e gestão             1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam co-
dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas os          metidas por lei ou regulamento interno, ao conselho geral
seguintes:                                                      compete:
  a) O conselho geral;                                             a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus mem-
  b) O director;                                                bros, à excepção dos representantes dos alunos;
  c) O conselho pedagógico;                                        b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º
  d) O conselho administrativo.                                 do presente decreto-lei;
                                                                   c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar
                                                                a sua execução;
                        SECÇÃO I                                   d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de
                           Órgãos                               escolas ou escola não agrupada;
                                                                   e) Aprovar os planos anual e plurianual de activida-
                       SUBSECÇÃO I                              des;
                                                                   f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório
                       Conselho geral                           final de execução do plano anual de actividades;
                                                                   g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
                        Artigo 11.º                                h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do
                       Conselho geral                           orçamento;
                                                                   i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e exe-
   1 — O conselho geral é o órgão de direcção estraté-          cução, pelo director, das actividades no domínio da acção
gica responsável pela definição das linhas orientadoras da      social escolar;
actividade da escola, assegurando a participação e repre-          j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
sentação da comunidade educativa, nos termos e para os             l) Apreciar os resultados do processo de auto-
efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema      -avaliação;
Educativo.                                                         m) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos
   2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ar-       horários;
ticulação com o município faz-se ainda através das câmaras         n) Acompanhar a acção dos demais órgãos de adminis-
municipais no respeito pelas competências dos conselhos         tração e gestão;
municipais de educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei             o) Promover o relacionamento com a comunidade edu-
n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.                                   cativa;
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  p) Definir os critérios para a participação da escola                                  Artigo 16.º
em actividades pedagógicas, científicas, culturais e des-                                  Mandato
portivas.
                                                                    1 — O mandato dos membros do conselho geral tem
   2 — O presidente é eleito por maioria absoluta dos            a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos
votos dos membros do conselho geral em efectividade              números seguintes.
de funções.                                                         2 — Salvo quando o regulamento interno fixar diver-
   3 — No desempenho das suas competências, o con-               samente e dentro do limite referido no número anterior,
selho geral tem a faculdade de requerer aos restantes ór-        o mandato dos representantes dos pais e encarregados
gãos as informações necessárias para realizar eficazmente        de educação e dos alunos tem a duração de dois anos
o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do               escolares.
agrupamento de escolas ou escola não agrupada e de lhes             3 — Os membros do conselho geral são substituídos no
dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do           exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que
projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de            determinou a respectiva eleição ou designação.
actividades.                                                        4 — As vagas resultantes da cessação do mandato dos
   4 — O conselho geral pode constituir no seu seio uma          membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato
comissão permanente, na qual pode delegar as competên-           não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na
cias de acompanhamento da actividade do agrupamento              lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito
de escolas ou escola não agrupada entre as suas reuniões         pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior.
ordinárias.
   5 — A comissão permanente constitui-se como uma                                       Artigo 17.º
fracção do conselho geral, respeitada a proporcionalidade
                                                                                   Reunião do conselho geral
dos corpos que nele têm representação.
                                                                   1 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez
                        Artigo 14.º                              por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado
                Designação de representantes
                                                                 pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requeri-
                                                                 mento de um terço dos seus membros em efectividade de
   1 — Os representantes dos alunos, do pessoal docente          funções ou por solicitação do director.
e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos             2 — As reuniões do conselho geral devem ser marcadas
separadamente pelos respectivos corpos.                          em horário que permita a participação de todos os seus
   2 — Os representantes dos pais e encarregados de edu-         membros.
cação são eleitos em assembleia geral de pais e encarre-                                SUBSECÇÃO II
gados de educação do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada, sob proposta das respectivas organizações                                     Director
representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir
no regulamento interno.                                                                  Artigo 18.º
   3 — Os representantes do município são designados                                       Director
pela câmara municipal, podendo esta delegar tal compe-
tência nas juntas de freguesia.                                    O director é o órgão de administração e gestão do agru-
   4 — Os representantes da comunidade local, quando se          pamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas peda-
trate de individualidades ou representantes de actividades       gógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
de carácter económico, social, cultural e científico, são
cooptados pelos demais membros nos termos do regula-                                     Artigo 19.º
mento interno.                                                                 Subdirector e adjuntos do director
   5 — Os representantes da comunidade local, quando
se trate de representantes de instituições ou organizações          1 — O director é coadjuvado no exercício das suas
são indicados pelas mesmas nos termos do regulamento             funções por um subdirector e por um a três adjuntos.
interno.                                                            2 — O número de adjuntos do director é fixado em fun-
                                                                 ção da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não
                          Artigo 15.º                            agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta
                          Eleições                               educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e
                                                                 das tipologias de cursos que lecciona.
   1 — Os representantes referidos no n.º 1 do artigo an-           3 — Os critérios de fixação do número de adjuntos do
terior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas        director são estabelecidos por despacho do membro do
separadas.                                                       Governo responsável pela área da educação.
   2 — As listas devem conter a indicação dos candidatos
a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos
                                                                                         Artigo 20.º
representantes no conselho geral, bem como dos candidatos
a membros suplentes.                                                                     Competências
   3 — As listas do pessoal docente devem assegurar, em             1 — Compete ao director submeter à aprovação do con-
termos a definir no regulamento interno, a representação         selho geral o projecto educativo elaborado pelo conselho
adequada dos diferentes níveis e ciclos de ensino assim          pedagógico.
como da categoria dos professores titulares.                        2 — Ouvido o conselho pedagógico, compete também
   4 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de
                                                                 ao director:
acordo com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.                                           a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008                                                          2347

  i) As alterações ao regulamento interno;                                              Artigo 21.º
  ii) Os planos anual e plurianual de actividades;                                      Recrutamento
  iii) O relatório anual de actividades;
  iv) As propostas de celebração de contratos de auto-             1 — O director é eleito pelo conselho geral.
nomia;                                                             2 — Para recrutamento do director, desenvolve-se um
                                                                procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do
  b) Aprovar o plano de formação e de actualização do           artigo seguinte.
pessoal docente e não docente, ouvido também, no último            3 — Podem ser opositores ao procedimento concursal
caso, o município.                                              referido no número anterior docentes dos quadros de no-
                                                                meação definitiva do ensino público ou professores pro-
   3 — No acto de apresentação ao conselho geral, o direc-      fissionalizados com contrato por tempo indeterminado do
tor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a)         ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com,
do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.        pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o
   4 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam              exercício de funções de administração e gestão escolar,
cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da           nos termos do número seguinte.
gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e          4 — Consideram-se qualificados para o exercício de
patrimonial, compete ao director, em especial:                  funções de administração e gestão escolar os docentes que
                                                                preencham uma das seguintes condições:
   a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada;                                 a) Sejam detentores de habilitação específica para o
   b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformi-            efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º
dade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho         do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infân-
geral;                                                          cia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
   c) Superintender na constituição de turmas e na elabo-          b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos,
ração de horários;                                              um mandato completo no exercício dos cargos de director
   d) Distribuir o serviço docente e não docente;               ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do
   e) Designar os coordenadores de escola ou estabeleci-        conselho executivo; director executivo ou adjunto do di-
mento de educação pré-escolar;                                  rector executivo; ou membro do conselho directivo, nos
   f) Designar os coordenadores dos departamentos curri-        termos dos regimes previstos respectivamente no presente
                                                                decreto-lei ou no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio,
culares e os directores de turma;
                                                                alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99,
   g) Planear e assegurar a execução das actividades no
                                                                de 22 de Abril, no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio,
domínio da acção social escolar, em conformidade com as
                                                                e no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro;
linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
                                                                   c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como
   h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem
                                                                director ou director pedagógico de estabelecimento do
como os outros recursos educativos;                             ensino particular e cooperativo.
   i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coopera-
ção ou de associação com outras escolas e instituições de          5 — O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo
formação, autarquias e colectividades, em conformidade          director de entre docentes dos quadros de nomeação defi-
com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos       nitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se
da alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º;                           encontrem em exercício de funções no agrupamento de
   j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal do-         escolas ou escola não agrupada.
cente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
   l) Dirigir superiormente os serviços administrativos,                                Artigo 22.º
técnicos e técnico-pedagógicos.
                                                                                   Procedimento concursal
  5 — Compete ainda ao director:                                   1 — O procedimento concursal referido no artigo an-
   a) Representar a escola;                                     terior observa regras próprias a aprovar por portaria do
   c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal         membro do Governo responsável pela área da educação,
docente e não docente;                                          no respeito pelas disposições constantes dos números se-
   d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;        guintes.
   e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação          2 — O procedimento concursal é aberto em cada agru-
de desempenho do pessoal docente;                               pamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso
   f) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não         publicitado do seguinte modo:
docente.                                                           a) Em local apropriado das instalações de cada agrupa-
                                                                mento de escolas ou escola não agrupada;
   6 — O director exerce ainda as competências que lhe             b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou
forem delegadas pela administração educativa e pela câ-         escola não agrupada e na da direcção regional de educação
mara municipal.                                                 respectiva;
   7 — O director pode delegar e subdelegar no subdirec-           c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da Re-
tor e nos adjuntos as competências referidas nos números        pública e divulgado em órgão de imprensa de expansão
anteriores.                                                     nacional através de anúncio que contenha referência ao
   8 — Nas suas faltas e impedimentos, o director é subs-       Diário da República em que o referido aviso se encontra
tituído pelo subdirector.                                       publicado.
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   3 — No acto de apresentação da sua candidatura os             3 — A decisão de recondução do director é tomada por
candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de        maioria absoluta dos membros do conselho geral em efec-
um projecto de intervenção na escola.                         tividade de funções, não sendo permitida a sua recondução
   4 — Com o objectivo de proceder à apreciação das           para um terceiro mandato consecutivo.
candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão            4 — Não é permitida a eleição para um quinto mandato
permanente ou uma comissão especialmente designada            consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subse-
para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.          quente ao termo do quarto mandato consecutivo.
   5 — Para efeitos da avaliação das candidaturas, a co-         5 — Não sendo ou não podendo ser aprovada a recon-
missão referida no número anterior considera obrigato-        dução do director de acordo com o disposto nos números
riamente:                                                     anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em
   a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, de-    vista a eleição do director, nos termos do artigo 22.º
signadamente para efeitos de apreciação da sua relevância        6 — O mandato do director pode cessar:
para o exercício das funções de director e do seu mérito;        a) A requerimento do interessado, dirigido ao director re-
   b) A análise do projecto de intervenção na escola;         gional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias,
   c) O resultado de entrevista individual realizada com      fundamentado em motivos devidamente justificados;
o candidato.                                                     b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho
                        Artigo 23.º                           geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em
                         Eleição
                                                              efectividade de funções, em caso de manifesta desadequa-
                                                              ção da respectiva gestão, fundada em factos comprovados
   1 — O conselho geral procede à discussão e aprecia-        e informações, devidamente fundamentadas, apresentados
ção do relatório referido no artigo anterior, podendo na      por qualquer membro do conselho geral;
sequência dessa apreciação decidir proceder à audição            c) Na sequência de processo disciplinar que tenha con-
dos candidatos.                                               cluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da
   2 — Após a discussão e apreciação do relatório e a         comissão de serviço, nos termos da lei.
eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede
à eleição do director, considerando-se eleito o candidato        7 — A cessação do mandato do director determina a
que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do         abertura de um novo procedimento concursal.
conselho geral em efectividade de funções.                       8 — Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm
   3 — No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos         a duração de quatro anos e cessam com o mandato do
termos do número anterior, o conselho geral reúne nova-       director.
mente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder        9 — O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados
a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois       a todo o tempo por decisão fundamentada do director.
candidatos mais votados na primeira eleição e sendo con-
siderado eleito aquele que obtiver maior número de votos,                             Artigo 26.º
desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente
exigido para que o conselho geral possa deliberar.                            Regime de exercício de funções
   4 — O resultado da eleição do director é homologado          1 — O director exerce as funções em regime de comis-
pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias     são de serviço.
úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do          2 — O exercício das funções de director faz-se em re-
conselho geral, considerando-se após esse prazo tacita-       gime de dedicação exclusiva.
mente homologado.                                               3 — O regime de dedicação exclusiva implica a in-
   5 — A recusa de homologação apenas pode fundamentar-       compatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras
-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente    funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
do procedimento eleitoral.                                      4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
                       Artigo 24.º                               a) A participação em órgãos ou entidades de represen-
                                                              tação das escolas ou do pessoal docente;
                          Posse
                                                                 b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados
   1 — O director toma posse perante o conselho geral         por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros
nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados         ou por despacho do membro do Governo responsável pela
eleitorais pelo director regional de educação.                área da educação;
   2 — O director designa o subdirector e os seus adjuntos       c) A actividade de criação artística e literária, bem como
no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.        quaisquer outras de que resulte a percepção de remunera-
   3 — O subdirector e os adjuntos do director tomam          ções provenientes de direitos de autor;
posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo             d) A realização de conferências, palestras, acções de
director.                                                     formação de curta duração e outras actividades de idêntica
                         Artigo 25.º                          natureza;
                                                                 e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida
                        Mandato
                                                              no quadro de associações ou organizações não governa-
   1 — O mandato do director tem a duração de quatro anos.    mentais.
   2 — Até 60 dias antes do termo do mandato do director,
o conselho geral delibera sobre a recondução do director         5 — O director está isento de horário de trabalho, não
ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista        lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por tra-
a realização de nova eleição.                                 balho prestado fora do período normal de trabalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008                                                       2349

   6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o                                SUBSECÇÃO III
director está obrigado ao cumprimento do período normal                             Conselho pedagógico
de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
   7 — O director está dispensado da prestação de serviço                              Artigo 31.º
lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar
na disciplina ou área curricular para a qual possua quali-                          Conselho pedagógico
ficação profissional.                                             O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e
                                                                supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupa-
                        Artigo 27.º                             mento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente
                     Direitos do director                       nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acom-
                                                                panhamento dos alunos e da formação inicial e contínua
   1 — O director goza, independentemente do seu vínculo        do pessoal docente e não docente.
de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em                                    Artigo 32.º
que exerça funções.
                                                                                        Composição
   2 — O director conserva o direito ao lugar de origem
e ao regime de segurança social por que está abrangido,            1 — A composição do conselho pedagógico é estabele-
não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional        cida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada
por causa do exercício das suas funções, relevando para         nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo
todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço          ultrapassar o máximo de 15 membros e observando os
prestado naquele cargo.                                         seguintes princípios:
                                                                   a) Participação dos coordenadores dos departamentos
                        Artigo 28.º
                                                                curriculares;
                     Direitos específicos                          b) Participação das demais estruturas de coordenação e
                                                                supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegu-
   1 — O director, o subdirector e os adjuntos gozam do
                                                                rando uma representação pluridisciplinar e das diferentes
direito à formação específica para as suas funções em ter-
                                                                ofertas formativas;
mos a regulamentar por despacho do membro do Governo               c) Representação dos pais e encarregados de educação
responsável pela área da educação.                              e dos alunos, estes últimos apenas no caso do ensino se-
   2 — O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o         cundário, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º
direito à remuneração base correspondente à categoria de
origem, sendo-lhes abonado um suplemento remunerató-               2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agru-
rio pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do       padas podem ainda definir, nos termos do respectivo re-
artigo 54.º                                                     gulamento interno, as formas de participação dos serviços
                        Artigo 29.º                             técnico-pedagógicos.
                     Deveres específicos                           3 — O director é, por inerência, presidente do conselho
                                                                pedagógico.
   Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes         4 — Os representantes dos pais e encarregados de
da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o       educação são designados pelas respectivas associações e,
director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres     quando estas não existam, nos termos a fixar pelo regu-
específicos:                                                    lamento interno.
   a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da adminis-           5 — Os representantes dos alunos, nos termos da alí-
tração educativa;                                               nea c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela assembleia de
   b) Manter permanentemente informada a administração          delegados de turma de entre os seus membros.
                                                                   6 — Os representantes do pessoal docente e não do-
educativa, através da via hierárquica competente, sobre
                                                                cente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos
todas as questões relevantes referentes aos serviços;
                                                                no conselho geral não podem ser membros do conselho
   c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo
                                                                pedagógico.
pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses
da comunidade educativa.                                                                 Artigo 33.º
                                                                                       Competências
                        Artigo 30.º
                                                                  Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas
                    Assessoria da direcção                      por lei ou regulamento interno, ao conselho pedagógico
   1 — Para apoio à actividade do director e mediante           compete:
proposta deste, o conselho geral pode autorizar a consti-          a) Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter
tuição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais        pelo director ao conselho geral;
são designados docentes em exercício de funções no agru-           b) Apresentar propostas para a elaboração do regula-
pamento de escolas ou escola não agrupada.                      mento interno e dos planos anual e plurianual de actividade
   2 — Os critérios para a constituição e dotação das as-       e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
sessorias referidas no número anterior são definidos por           c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de
despacho do membro do Governo responsável pela área             contratos de autonomia;
da educação, em função da população escolar e do tipo e            d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elabo-
regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou            ração do plano de formação e de actualização do pessoal
escola não agrupada.                                            docente e não docente;
2350                                                             Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008

   e) Definir critérios gerais nos domínios da informação         seu mandato com a eleição do director, a realizar no prazo
e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento           máximo de 18 meses a contar da sua nomeação.
pedagógico e da avaliação dos alunos;
   f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas
                                                                                          SECÇÃO II
disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local,
bem como as respectivas estruturas programáticas;                                   Conselho administrativo
   g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação
e diversificação curricular, dos apoios e complementos                                    Artigo 36.º
educativos e das modalidades especiais de educação es-
colar;                                                                               Conselho administrativo
   h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departa-             O conselho administrativo é o órgão deliberativo em
mentos curriculares;                                              matéria administrativo-financeira do agrupamento de es-
   i) Propor o desenvolvimento de experiências de inova-          colas ou escola não agrupada, nos termos da legislação
ção pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento            em vigor.
de escolas ou escola não agrupada e em articulação com
instituições ou estabelecimentos do ensino superior voca-                               Artigo 37.º
cionados para a formação e a investigação;                                                Composição
   j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa
e cultural;                                                         O conselho administrativo tem a seguinte composi-
   l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a ela-      ção:
boração dos horários;                                                a) O director, que preside;
   m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal            b) O subdirector ou um dos adjuntos do director, por
docente e não docente, de acordo com o disposto na le-            ele designado para o efeito;
gislação aplicável;                                                  c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou
   n) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execu-            quem o substitua.
ção das suas deliberações e recomendações.
                                                                                          Artigo 38.º
                        Artigo 34.º
                                                                                         Competências
                       Funcionamento
                                                                    Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometi-
   1 — O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma             das por lei ou regulamento interno, compete ao conselho
vez por mês e extraordinariamente sempre que seja con-            administrativo:
vocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a
requerimento de um terço dos seus membros em efectivi-               a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em confor-
dade de funções ou sempre que um pedido de parecer do             midade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho
conselho geral ou do director o justifique.                       geral;
   2 — A representação dos pais e encarregados de educa-             b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
ção e dos alunos no conselho pedagógico faz-se no âmbito             c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo
de uma comissão especializada que participa no exercício          pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a
das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l)    legalidade da gestão financeira;
do artigo anterior.                                                  d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial.

                       SUBSECÇÃO IV                                                       Artigo 39.º
                  Garantia do serviço público                                            Funcionamento

                        Artigo 35.º                                  O conselho administrativo reúne ordinariamente uma
                                                                  vez por mês e extraordinariamente sempre que o presi-
                    Dissolução dos órgãos                         dente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento
   1 — A todo o momento, por despacho fundamentado do             de qualquer dos restantes membros.
membro do Governo responsável pela área da educação,
na sequência de processo de avaliação externa ou de acção                                 SECÇÃO III
inspectiva que comprovem prejuízo manifesto para o ser-
viço público ou manifesta degradação ou perturbação da              Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação
gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,                                  pré-escolar
podem ser dissolvidos os respectivos órgãos de direcção,
administração e gestão.                                                                   Artigo 40.º
   2 — No caso previsto no número anterior, o despacho                                    Coordenador
do membro do Governo responsável pela área da educação
que determine a dissolução dos órgãos de direcção, admi-             1 — A coordenação de cada estabelecimento de educa-
nistração e gestão designa uma comissão administrativa            ção pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento
encarregada da gestão do agrupamento de escolas ou escola         é assegurada por um coordenador.
não agrupada.                                                        2 — Nas escolas em que funcione a sede do agrupa-
   3 — A comissão administrativa referida no número               mento, bem como nos que tenham menos de três docentes
anterior é ainda encarregada de organizar novo procedi-           em exercício efectivo de funções, não há lugar à designação
mento para a constituição do conselho geral, cessando o           de coordenador.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008                                                        2351

   3 — O coordenador é designado pelo director, de entre           2 — A articulação e gestão curricular são asseguradas
os professores em exercício efectivo de funções na escola       por departamentos curriculares nos quais se encontram
ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre         representados os grupos de recrutamento e áreas discipli-
que possível, entre professores titulares.                      nares, de acordo com os cursos leccionados e o número
   4 — O mandato do coordenador de estabelecimento              de docentes.
tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do              3 — O número de departamentos curriculares de cada
director.                                                       agrupamento não pode exceder quatro nos 2.º e 3.º ciclos
   5 — O coordenador de estabelecimento pode ser exo-           do ensino básico e no ensino secundário, podendo atingir
nerado a todo o tempo por despacho fundamentado do              seis caso os agrupamentos integrem também a educação
director.                                                       pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.
                        Artigo 41.º                                4 — Os departamentos curriculares são coordenados por
                                                                professores titulares, designados pelo director.
                       Competências                                5 — O mandato dos coordenadores dos departamentos
   Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento          curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o
de educação pré-escolar:                                        mandato do director.
                                                                   6 — Os coordenadores dos departamentos curriculares
   a) Coordenar as actividades educativas, em articulação       podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fun-
com o director;                                                 damentado do director.
   b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e
exercer as competências que por esta lhe forem delega-                                  Artigo 44.º
das;
   c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente                 Organização das actividades de turma
e não docente e aos alunos;                                        1 — Em cada escola, a organização, o acompanhamento
   d) Promover e incentivar a participação dos pais e encar-    e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos
regados de educação, dos interesses locais e da autarquia       e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada:
nas actividades educativas.
                                                                   a) Pelos educadores de infância, na educação pré-
                                                                -escolar;
                     CAPÍTULO IV                                   b) Pelos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo
                Organização pedagógica                          do ensino básico;
                                                                   c) Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino
                                                                básico e no ensino secundário, com a seguinte constitui-
                        SECÇÃO I                                ção:
           Estruturas de coordenação e supervisão                 i) Os professores da turma;
                                                                  ii) Dois representantes dos pais e encarregados de edu-
                        Artigo 42.º                             cação;
 Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica      iii) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo
                                                                do ensino básico e no ensino secundário.
   1 — Com vista ao desenvolvimento do projecto edu-
cativo, são fixadas no regulamento interno as estruturas           2 — Para coordenar o trabalho do conselho de turma,
que colaboram com o conselho pedagógico e com o di-             o director designa um director de turma de entre os pro-
rector, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão       fessores da mesma, sempre que possível pertencente ao
e acompanhamento das actividades escolares, promover o          quadro do respectivo agrupamento de escolas ou escola
trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho      não agrupada.
do pessoal docente.                                                3 — Nas reuniões do conselho de turma em que seja
   2 — A constituição de estruturas de coordenação edu-         discutida a avaliação individual dos alunos apenas parti-
cativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:              cipam os membros docentes.
   a) A articulação e gestão curricular na aplicação do cur-       4 — No desenvolvimento da sua autonomia, o agru-
rículo nacional e dos programas e orientações curriculares      pamento de escolas ou escola não agrupada pode ainda
e programáticas definidos a nível nacional, bem como o          designar professores tutores para acompanhamento em
desenvolvimento de componentes curriculares por inicia-         particular do processo educativo de um grupo de alunos.
tiva do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
   b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das                                 Artigo 45.º
actividades de turma ou grupo de alunos;                                      Outras estruturas de coordenação
   c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou
curso;                                                             1 — No âmbito da sua autonomia e nos termos dos seus
   d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.             regulamentos internos, os agrupamentos de escolas e as
                                                                escolas não agrupadas estabelecem as demais estruturas de
                        Artigo 43.º                             coordenação e supervisão pedagógica, bem como as formas
                                                                da sua representação no conselho pedagógico.
               Articulação e gestão curricular
                                                                   2 — A coordenação das estruturas referidas no número
   1 — A articulação e gestão curricular devem promover         anterior é assegurada, sempre que possível, por professores
a cooperação entre os docentes do agrupamento de escolas        titulares a designar nos termos do regulamento interno.
ou escola não agrupada, procurando adequar o currículo             3 — Os regulamentos internos estabelecem as formas
às necessidades específicas dos alunos.                         de participação e representação do pessoal docente e dos
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serviços técnico-pedagógicos nas estruturas de coordena-        n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe
ção e supervisão pedagógica.                                    foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de
                                                                Março, e pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho.
                         SECÇÃO II                                 2 — O direito à participação dos alunos na vida do agru-
                                                                pamento de escolas ou escola não agrupada processa-se de
                           Serviços                             acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Edu-
                                                                cativo e concretiza-se, para além do disposto no presente
                         Artigo 46.º                            decreto-lei e demais legislação aplicável, designadamente
    Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos    através dos delegados de turma, do conselho de delegados
                                                                de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir
   1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agru-
padas dispõem de serviços administrativos, técnicos e           no regulamento interno.
técnico-pedagógicos que funcionam na dependência do
director.                                                                             CAPÍTULO VI
   2 — Os serviços administrativos são chefiados por um
chefe de serviços de administração escolar nos termos da                           Disposições comuns
legislação aplicável.
   3 — Os serviços técnicos podem compreender as áreas                                  Artigo 49.º
de administração económica e financeira, gestão de edifí-
                                                                                      Processo eleitoral
cios, instalações e equipamentos e apoio jurídico.
   4 — Os serviços técnico-pedagógicos podem compreen-             1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei,
der as áreas de apoio sócio-educativo, orientação vocacio-      as disposições referentes aos processos eleitorais a que haja
nal e biblioteca.                                               lugar para os órgãos de administração e gestão constam
   5 — Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos refe-         do regulamento interno.
ridos nos números anteriores são assegurados por pessoal           2 — Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio
técnico especializado ou por pessoal docente, sendo a sua       secreto e presencial.
organização e funcionamento estabelecida no regulamento
                                                                   3 — Os resultados do processo eleitoral para o conse-
interno, no respeito das orientações a fixar por despacho do
membro do Governo responsável pela área da educação.            lho geral produzem efeitos após comunicação ao director
   6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,             regional de educação respectivo.
as áreas que integram os serviços técnicos e técnico-
-pedagógicos e a respectiva implementação podem ser                                     Artigo 50.º
objecto dos contratos de autonomia previstos no capítulo                               Inelegibilidade
VII do presente decreto-lei.
   7 — Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos podem            1 — O pessoal docente e não docente a quem tenha sido
ser objecto de partilha entre os agrupamentos de escolas        aplicada pena disciplinar superior a multa não pode ser
e escolas não agrupadas, devendo o seu funcionamento            eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos
ser enquadrado por protocolos que estabeleçam as regras         no presente decreto-lei, durante o cumprimento da pena e
necessárias à actuação de cada uma das partes.                  nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento.
   8 — Para a organização, acompanhamento e avaliação              2 — O disposto no número anterior não é aplicável
das actividades dos serviços técnico-pedagógicos, o agru-       ao pessoal docente e não docente e aos profissionais de
pamento de escolas ou escola não agrupada pode fazer            educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar
intervir outros parceiros ou especialistas em domínios          dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
que considere relevantes para o processo de desenvol-           Regional e Local.
vimento e de formação dos alunos, designadamente no                3 — Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção dis-
âmbito da saúde, da segurança social, cultura, ciência e        ciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do
ensino superior.
                                                                director não podem ser eleitos ou designados para os órgãos
                                                                e estruturas previstos no presente decreto-lei, nos dois anos
                       CAPÍTULO V                               seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
             Participação dos pais e alunos
                                                                                        Artigo 51.º
                         Artigo 47.º                                                  Responsabilidade
                        Princípio geral
                                                                   No exercício das respectivas funções, os titulares dos
   Aos pais e encarregados de educação e aos alunos é           órgãos previstos no artigo 10.º do presente decreto-lei
reconhecido o direito de participação na vida do agrupa-        respondem, perante a administração educativa, nos termos
mento de escolas ou escola não agrupada.                        gerais do direito.
                         Artigo 48.º                                                    Artigo 52.º
                        Representação                           Direitos à informação e colaboração da administração educativa

  1 — O direito de participação dos pais e encarregados            No exercício das suas funções, os titulares dos cargos re-
de educação na vida do agrupamento de escolas ou es-            feridos no presente regime gozam do direito à informação,
cola não agrupada processa-se de acordo com o disposto          à colaboração e apoio dos serviços centrais e periféricos
na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto-Lei           do Ministério da Educação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008                                                        2353

                        Artigo 53.º                                a) Subordinação da autonomia aos objectivos do serviço
               Redução da componente lectiva
                                                                público de educação e à qualidade da aprendizagem das
                                                                crianças, dos jovens e dos adultos;
   As reduções da componente lectiva a que haja direito            b) Compromisso do Estado através da administração
pelo exercício de cargos ou funções previstos no presente       educativa e dos órgãos de administração e gestão do agru-
decreto-lei são fixadas por despacho do membro do Go-           pamento de escolas ou escola não agrupada na execução
verno responsável pela área da educação, sem prejuízo do        do projecto educativo e respectivos planos de actividades;
disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infân-          c) Responsabilização dos órgãos de administração e
cia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.          gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,
                                                                designadamente através do desenvolvimento de instru-
                        Artigo 54.º                             mentos de avaliação e acompanhamento do desempenho
                Suplementos remuneratórios
                                                                que permitam aferir a qualidade do serviço público de
                                                                educação;
  Os suplementos remuneratórios a que haja direito pelo            d) Adequação dos recursos atribuídos às condições espe-
exercício de cargos ou funções previstos no presente            cíficas do agrupamento de escolas ou escola não agrupada
decreto-lei são fixados por decreto regulamentar.               e ao projecto que pretende desenvolver;
                                                                   e) Garantia da equidade do serviço prestado e do respeito
                        Artigo 55.º                             pela coerência do sistema educativo.
                         Regimento
                                                                  3 — Constituem requisitos para a apresentação de pro-
   1 — Os órgãos colegiais de administração e gestão e          postas de contratos de autonomia:
as estruturas de coordenação educativa e supervisão pe-
dagógica previstos no presente decreto-lei elaboram os             a) A constituição e o funcionamento dos órgãos de ad-
seus próprios regimentos, definindo as respectivas regras       ministração e gestão, de acordo com o regime definido no
de organização e de funcionamento, nos termos fixados           presente decreto-lei;
no presente decreto-lei e em conformidade com o regu-              b) A conclusão do procedimento de avaliação externa
lamento interno.                                                nos termos da lei e demais normas regulamentares apli-
   2 — O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros         cáveis.
30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita.                                Artigo 58.º
                                                                                 Atribuição de competências
                     CAPÍTULO VII                                  1 — O desenvolvimento da autonomia processa-se pela
                                                                atribuição de competências nos seguintes domínios:
                Contratos de autonomia
                                                                   a) Gestão flexível do currículo, com possibilidade de
                        Artigo 56.º                             inclusão de componentes regionais e locais, respeitando
                                                                os núcleos essenciais definidos a nível nacional;
               Desenvolvimento da autonomia
                                                                   b) Gestão de um crédito global de horas de serviço
   1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e das            docente, incluindo a componente lectiva, não lectiva, o
escolas não agrupadas desenvolve-se e aprofunda-se com          exercício de cargos de administração, gestão e orientação
base na sua iniciativa e segundo um processo ao longo do        educativa e ainda o desenvolvimento de projectos de acção
qual lhe podem ser reconhecidos diferentes níveis de com-       e inovação;
petência e de responsabilidade, de acordo com a capacidade         c) Adopção de normas próprias sobre horários, tempos
demonstrada para assegurar o respectivo exercício.              lectivos, constituição de turmas ou grupos de alunos e
   2 — Os níveis de competência e de responsabilidade a         ocupação de espaços;
atribuir são objecto de negociação entre a escola, o Minis-        d) Recrutamento e selecção do pessoal docente e não
tério da Educação e a câmara municipal, mediante a parti-       docente, nos termos da legislação aplicável;
cipação dos conselhos municipais de educação, podendo              e) Extensão das áreas que integram os serviços técnicos
conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos          e técnico-pedagógicos e suas formas de organização;
termos dos artigos seguintes.                                      f) Gestão e execução do orçamento, através de uma
   3 — A celebração de contratos de autonomia persegue          afectação global de meios;
objectivos de equidade, qualidade, eficácia e eficiência.          g) Possibilidade de autofinanciamento e gestão de re-
                                                                ceitas que lhe estão consignadas;
                        Artigo 57.º                                h) Aquisição de bens e serviços e execução de obras,
                                                                dentro de limites a definir;
                   Contratos de autonomia
                                                                   i) Associação com outras escolas ou agrupamentos de
   1 — Por contrato de autonomia entende-se o acordo ce-        escolas e estabelecimento de parcerias com organizações
lebrado entre a escola, o Ministério da Educação, a câmara      e serviços locais.
municipal e, eventualmente, outros parceiros da comuni-
dade interessados, através do qual se definem objectivos e         2 — A extensão das competências a transferir depende
se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento          do resultado da negociação referida no n.º 2 do artigo 56.º,
do projecto educativo apresentado pelos órgãos de admi-         tendo por base a proposta apresentada pelo agrupamento
nistração e gestão de uma escola ou de um agrupamento           de escolas ou escola não agrupada e a avaliação reali-
de escolas.                                                     zada pela administração educativa sobre a capacidade do
   2 — Constituem princípios orientadores da celebração         agrupamento de escolas ou escola não agrupada para o
e desenvolvimento dos contratos de autonomia:                   seu exercício.
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   3 — Na renovação dos contratos de autonomia, para               5 — As listas de representantes do pessoal docente que se
além do previsto no número anterior, deve avaliar-se, em        candidatam à eleição devem integrar pelo menos um profes-
especial:                                                       sor titular, desde que no agrupamento de escolas ou escola
                                                                não agrupada exista um número de professores titulares que
  a) O grau de cumprimento dos objectivos constantes
                                                                permita a apresentação de candidaturas alternativas.
do projecto educativo;
  b) O grau de cumprimento dos planos de actividades e             6 — Nos agrupamentos de escolas em que funcione a
dos objectivos do contrato.                                     educação pré-escolar ou o 1.º ciclo do ensino básico, as lis-
                                                                tas de representantes do pessoal docente que se candidatam
                                                                à eleição devem integrar representantes dos educadores de
   4 — Na sequência de avaliação externa ou de acção
inspectiva que comprovem o incumprimento do contrato            infância e dos professores do 1.º ciclo.
de autonomia ou manifesto prejuízo para o serviço pú-              7 — Para efeitos da designação dos representantes da
blico, pode, por despacho fundamentado do membro do             comunidade local, os demais membros do conselho geral
Governo responsável pela área da educação, determinar-se        transitório, em reunião especialmente convocada pelo presi-
a suspensão, total ou parcial, desse contrato ou ainda a sua    dente da assembleia de escola cessante, cooptam as individu-
anulação, com a consequente reversão para a administra-         alidades ou escolhem as instituições e organizações, as quais
ção educativa de parte ou da totalidade das competências        devem indicar os seus representantes no prazo de 10 dias.
atribuídas.                                                        8 — O conselho geral transitório só pode proceder à
                        Artigo 59.º                             eleição do presidente e deliberar estando constituído na
                                                                sua totalidade.
                       Procedimentos                               9 — O presidente do conselho geral transitório é eleito
  Os demais procedimentos relativos à celebração, acom-         nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do
panhamento, avaliação e fiscalização dos contratos de           artigo 13.º do presente decreto-lei.
autonomia são estabelecidos por portaria do membro do              10 — Até à eleição do presidente, as reuniões do con-
Governo responsável pela área da educação, ouvido o             selho geral transitório são presididas pelo presidente da
Conselho de Escolas.                                            assembleia de escola cessante, sem direito a voto.
                                                                   11 — O presidente do conselho executivo ou director
                                                                participa nas reuniões do conselho geral transitório sem
                     CAPÍTULO VIII                              direito a voto.
            Disposições transitórias e finais                      12 — O conselho geral transitório reúne ordinariamente
                                                                sempre que convocado pelo seu presidente e extraordinaria-
                         SECÇÃO I                               mente a requerimento de um terço dos seus membros ou por
                                                                solicitação do presidente do conselho executivo ou do director.
                  Disposições transitórias                         13 — O conselho geral transitório pode reunir em qual-
                                                                quer dia da semana.
                        Artigo 60.º                                14 — As reuniões do conselho geral transitório devem
                  Conselho geral transitório                    ser marcadas em horário que permita a participação de
                                                                todos os seus membros.
   1 — Para efeitos de adaptação ao novo regime de auto-
nomia, administração e gestão estabelecido pelo presente                                 Artigo 61.º
decreto-lei, constitui-se em cada agrupamento de escolas                  Competências do conselho geral transitório
ou escola não agrupada um conselho geral com carácter
transitório.                                                      1 — O conselho geral transitório assume todas as com-
   2 — O conselho geral transitório tem a seguinte com-         petências previstas no artigo 13.º do presente decreto-lei,
posição:                                                        cabendo-lhe ainda:
  a) Sete representantes do pessoal docente;                       a) Elaborar e aprovar o regulamento interno, definindo
  b) Dois representantes do pessoal não docente;                nomeadamente a composição prevista nos artigos 12.º e
  c) Quatro representantes dos pais e encarregados de           32.º do presente decreto-lei;
educação;                                                          b) Preparar, assim que aprovado o regulamento interno,
  d) Dois representantes dos alunos, sendo um repre-            as eleições para o conselho geral;
sentante do ensino secundário e outro da educação de               c) Proceder à eleição do director, caso tenha já cessado
adultos;                                                        o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja
  e) Três representantes do município;                          ainda eleito o conselho geral.
  f) Três representantes da comunidade local.
                                                                   2 — Para efeitos da elaboração do regulamento interno
   3 — Quando o estabelecimento não leccione o ensino           previsto na alínea a) do número anterior, o conselho geral
secundário ou a educação de adultos os lugares previstos        transitório pode constituir uma comissão.
na alínea d) do número anterior para representação dos             3 — O regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1
alunos transitam para a representação dos pais e encarre-       é aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros
gados de educação.                                              do conselho geral em efectividade de funções.
   4 — A forma de designação e eleição dos membros do
conselho geral transitório é a prevista nos artigos 14.º e                               Artigo 62.º
15.º do presente decreto-lei, com a alteração prevista no                                   Prazos
número seguinte, utilizando-se, em termos processuais, o
regime actualmente previsto nos regulamentos internos dos         1 — No prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.                em vigor do presente decreto-lei, o presidente da assem-
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Decreto lei 75 2008

  • 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2341 município de Santiago do Cacém, com a área de 408 ha, perfazendo a área total de 1668 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Abril de 2008. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril As escolas são estabelecimentos aos quais está confiada uma missão de serviço público, que consiste em dotar todos e cada um dos cidadãos das competências e conhe- cimentos que lhes permitam explorar plenamente as suas capacidades, integrar-se activamente na sociedade e dar um Portaria n.º 309/2008 contributo para a vida económica, social e cultural do País. de 22 de Abril É para responder a essa missão em condições de qualidade e equidade, da forma mais eficaz e eficiente possível, que Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo deve organizar-se a governação das escolas. 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com O programa do XVII Governo Constitucional iden- as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, tificou a necessidade de revisão do regime jurídico da de 24 de Novembro; autonomia, administração e gestão das escolas no sentido Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Arraio- do reforço da participação das famílias e comunidades na los: direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e no Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do favorecimento da constituição de lideranças fortes. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Entendeu o Governo, no exercício das suas funções, 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período que, antes mesmo de proceder a essa revisão, era possível, de seis anos renovável automaticamente por um único e dentro do quadro legal existente, reforçar a autonomia e igual período, à Associação de Caça e Pesca da Raimunda a capacidade de intervenção dos órgãos de direcção das e anexas, com o número de identificação fiscal 508017319 escolas para reforçar a eficácia da execução das medidas e sede no Monte da Raimunda, Igrejinha, 7040-306 Ar- de política educativa e da prestação do serviço público de raiolos, a zona de caça associativa da Chamboa (processo educação. Nesse sentido, o Ministério da Educação esta- n.º 4848-DGRF), englobando vários prédios rústicos, sitos beleceu a prática de reunir regularmente com os conselhos na freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos, com a executivos, delegou neles competências da administração área de 147 ha, conforme planta anexa à presente portaria educativa, atribuiu-lhes funções na contratação e na ava- e que dela faz parte integrante. liação de desempenho do pessoal docente. Do mesmo 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria modo, promoveu a celebração de contratos de autonomia, produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação na sequência de um procedimento de avaliação externa da respectiva sinalização. das escolas, e instituiu um órgão de carácter consultivo para assegurar a sua representação junto do Ministério da Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Educação, o Conselho das Escolas. e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de O Governo promoveu ainda a alteração do Estatuto da Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos de Abril de 2008. Ensinos Básico e Secundário, no sentido de dotar cada es-
  • 2. 2342 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 tabelecimento de ensino público de um corpo de docentes medidas de política educativa. A esse primeiro responsável reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais poderão assim ser assacadas as responsabilidades pela formação, que assegure em permanência funções de maior prestação do serviço público de educação e pela gestão responsabilidade. A estruturação da carreira, com a criação dos recursos públicos postos à sua disposição. da categoria de professor titular, à qual são reservadas as Este objectivo concretiza-se no presente decreto-lei pela actividades de coordenação e supervisão, constituiu um criação do cargo de director, coadjuvado por um subdirec- importante contributo para a capacidade de organização tor e um pequeno número de adjuntos, mas constituindo das escolas em função da missão de serviço público que um órgão unipessoal e não um órgão colegial. lhes está confiada. Ao director é confiada a gestão administrativa, finan- O prosseguimento deste caminho exige, agora, a pas- ceira e pedagógica, assumindo, para o efeito, a presidência sagem a outro patamar, que implica a introdução de alte- do conselho pedagógico. Exercendo também competências rações ao regime jurídico de autonomia, administração e no domínio da gestão pedagógica, sem as quais estaria sem- gestão escolar, de acordo com as necessidades identificadas pre diminuído nas suas funções, entende-se que o director e os objectivos definidos no programa do Governo. deve ser recrutado de entre docentes do ensino público Em primeiro lugar, trata-se de reforçar a participação ou particular e cooperativo qualificados para o exercício das famílias e comunidades na direcção estratégica dos das funções, seja pela formação ou pela experiência na estabelecimentos de ensino. É indispensável promover administração e gestão escolar. a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas No sentido de reforçar a liderança da escola e de conferir comunidades locais. Para tanto, torna-se necessário asse- maior eficácia, mas também mais responsabilidade ao di- gurar não apenas os direitos de participação dos agentes do rector, é-lhe conferido o poder de designar os responsáveis processo educativo, designadamente do pessoal docente, pelos departamentos curriculares, principais estruturas de mas também a efectiva capacidade de intervenção de todos coordenação e supervisão pedagógica. os que mantêm um interesse legítimo na actividade e na Finalmente, o presente decreto-lei corresponde a um vida de cada escola. Uma tal intervenção constitui também terceiro objectivo: o reforço da autonomia das escolas. um primeiro nível, mais directo e imediato, de prestação A necessidade de reforçar a autonomia das escolas tem de contas da escola relativamente àqueles que serve. sido reclamada por todos os sectores de opinião. A esta Este objectivo é concretizado, no presente decreto-lei, retórica, porém, não têm correspondido propostas subs- através da instituição de um órgão de direcção estratégica tantivas, nomeadamente no que se refere à identificação em que têm representação o pessoal docente e não docente, das competências da administração educativa que devem os pais e encarregados de educação (e também os alunos, ser transferidas para as escolas. no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias Convém considerar que a autonomia constitui não um e a comunidade local, nomeadamente representantes de princípio abstracto ou um valor absoluto, mas um valor instituições, organizações e actividades económicas, so- instrumental, o que significa que do reforço da autono- ciais, culturais e científicas. mia das escolas tem de resultar uma melhoria do serviço A este órgão colegial de direcção — designado conselho público de educação. É necessário, por conseguinte, criar geral — cabe a aprovação das regras fundamentais de fun- as condições para que isso se possa verificar, conferindo cionamento da escola (regulamento interno), as decisões maior capacidade de intervenção ao órgão de gestão e estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano administração, o director, e instituindo um regime de ava- de actividades) e o acompanhamento da sua concretização liação e de prestação de contas. A maior autonomia tem (relatório anual de actividades). de corresponder maior responsabilidade. Além disso, confia-se a este órgão a capacidade de A prestação de contas organiza-se, por um lado, de eleger e destituir o director, que por conseguinte lhe tem forma mais imediata, pela participação determinante dos de prestar contas. interessados e da comunidade no órgão de direcção estra- Para garantir condições de participação a todos os inte- tégica e na escolha do director e, por outro lado, pelo ressados, nenhum dos corpos ou grupos representados tem, desenvolvimento de um sistema de auto-avaliação e ava- por si mesmo, a maioria dos lugares. Nos termos do pre- liação externa. Só com estas duas condições preenchidas sente decreto-lei, uma vez observadas algumas regras ele- é possível avançar de forma sustentada para o reforço da mentares (todos os interessados devem estar representados autonomia das escolas. e os corpos representativos dos profissionais que exercem Essa autonomia exprime-se, em primeiro lugar, na a sua actividade na escola não podem, em conjunto, deter faculdade de auto-organização da escola. Neste domínio, a maioria dos lugares no conselho), os estabelecimentos o presente decreto-lei estabelece um enquadramento le- de ensino determinam a composição deste órgão. gal mínimo, determinando apenas a criação de algumas Em segundo lugar, com este decreto-lei, procura-se estruturas de coordenação de 1.º nível (departamentos reforçar as lideranças das escolas, o que constitui reconhe- curriculares) com assento no conselho pedagógico e de cidamente uma das mais necessárias medidas de reorgani- acompanhamento dos alunos (conselhos e directores de zação do regime de administração escolar. Sob o regime até turma). No mais, é dada às escolas a faculdade de se or- agora em vigor, emergiram boas lideranças e até lideranças ganizarem, de criar estruturas e de as fazer representar no fortes e existem até alguns casos assinaláveis de dinamismo conselho pedagógico, para o qual se estabelece, por razões e continuidade. Contudo, esse enquadramento legal em de operacionalidade, um número limitado de membros. nada favorecia a emergência e muito menos a disseminação Quanto à possibilidade de transferência de competên- desses casos. Impunha-se, por isso, criar condições para cias, o regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei que se afirmem boas lideranças e lideranças eficazes, para mantém o princípio da contratualização da autonomia, esta- que em cada escola exista um rosto, um primeiro respon- belecendo os princípios fundamentais, mas flexibilizando e sável, dotado da autoridade necessária para desenvolver deixando para regulamentação posterior os procedimentos o projecto educativo da escola e executar localmente as administrativos. A associação entre a transferência de com-
  • 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2343 petências e a avaliação externa da capacidade da escola dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades para o seu exercício constitui um princípio fundamental. representativas das actividades e instituições económicas, É a garantia da própria sustentabilidade da autonomia e sociais, culturais e científicas, tendo em conta as caracterís- do princípio da responsabilidade e da prestação de contas ticas específicas dos vários níveis e tipologias de educação pelos recursos utilizados no serviço público, bem como e de ensino; de que este é efectivamente satisfeito em condições de d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democra- equidade e qualidade. ticidade e representatividade dos órgãos de administração Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de Conselho de Escolas, a Associação Nacional dos Mu- representantes da comunidade educativa. nicípios Portugueses, a Confederação Nacional das As- sociações de Pais, bem como as organizações sindicais 3 — A autonomia, a administração e a gestão dos agru- representativas do pessoal docente. pamentos de escolas e das escolas não agrupadas funcio- Assim: nam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido contas do Estado assim como de todos os demais agentes pelo artigo 48.º e pela alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º ou intervenientes. da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis Artigo 4.º n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, Princípios orientadores e objectivos e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — No quadro dos princípios e objectivos referidos no artigo anterior, a autonomia, a administração e a gestão CAPÍTULO I dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas organizam-se no sentido de: Disposições gerais a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de SECÇÃO I educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados Objecto, âmbito e princípios escolares, em particular; b) Promover a equidade social, criando condições para Artigo 1.º a concretização da igualdade de oportunidades para todos; c) Assegurar as melhores condições de estudo e de Objecto trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e O presente decreto-lei aprova o regime de autonomia, profissional; administração e gestão dos estabelecimentos públicos da d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a disciplina; Artigo 2.º e) Observar o primado dos critérios de natureza peda- gógica sobre os critérios de natureza administrativa nos Âmbito de aplicação limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis 1 — O presente regime jurídico aplica-se aos estabele- para o desenvolvimento da sua missão; cimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão básico e secundário, regular e especializado. e administração escolar, designadamente através dos ade- 2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram- quados meios de comunicação e informação; -se estabelecimentos públicos os agrupamentos de escolas g) Proporcionar condições para a participação dos e as escolas não agrupadas. membros da comunidade educativa e promover a sua ini- ciativa. Artigo 3.º Princípios gerais 2 — No respeito pelos princípios e objectivos enun- ciados e das regras estabelecidas no presente decreto-lei, 1 — A autonomia, a administração e a gestão dos agru- admite-se a diversidade de soluções organizativas a adoptar pamentos de escolas e das escolas não agrupadas orientam- pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agru- -se pelos princípios da igualdade, da participação e da padas no exercício da sua autonomia organizacional, em transparência. particular no que concerne à organização pedagógica. 2 — A autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas su- Artigo 5.º bordinam-se particularmente aos princípios e objectivos consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Princípios gerais de ética Educativo, designadamente: No exercício das suas funções, os titulares dos cargos a) Integrar as escolas nas comunidades que servem previstos no presente decreto-lei estão exclusivamente ao e estabelecer a interligação do ensino e das actividades serviço do interesse público, devendo observar no exercício económicas, sociais, culturais e científicas; das suas funções os valores fundamentais e princípios da b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática actividade administrativa consagrados na Constituição e na democráticos; lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparciali- c) Assegurar a participação de todos os intervenientes dade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, no processo educativo, nomeadamente dos professores, transparência e boa fé.
  • 4. 2344 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 SECÇÃO II CAPÍTULO II Organização Regime de autonomia Artigo 6.º Artigo 8.º Agrupamento de escolas Autonomia 1 — O agrupamento de escolas é uma unidade orga- 1 — A autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupa- nizacional, dotada de órgãos próprios de administração e mento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e pela gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré- administração educativa de tomar decisões nos domínios -escolar e escolas de um ou mais níveis e ciclos de ensino, da organização pedagógica, da organização curricular, da com vista à realização das finalidades seguintes: gestão dos recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, a) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos no quadro das funções, competências e recursos que lhe alunos abrangidos numa dada área geográfica e favorecer estão atribuídos. a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino; 2 — A extensão da autonomia depende da dimensão e b) Superar situações de isolamento de escolas e estabe- da capacidade do agrupamento de escolas ou escola não lecimentos de educação pré-escolar e prevenir a exclusão agrupada e o seu exercício supõe a prestação de contas, de- social e escolar; signadamente através dos procedimentos de auto-avaliação c) Reforçar a capacidade pedagógica das escolas e es- e de avaliação externa. tabelecimentos de educação pré-escolar que o integram e 3 — A transferência de competências da administração realizar a gestão racional dos recursos; educativa para as escolas observa os princípios do gradu- d) Garantir o funcionamento de um regime de auto- alismo e da sustentabilidade. nomia, administração e gestão, nos termos do presente decreto-lei. Artigo 9.º Instrumentos de autonomia 2 — A constituição de agrupamentos de escolas obe- dece, designadamente, aos seguintes critérios: 1 — O projecto educativo, o regulamento interno, os planos anual e plurianual de actividades e o orçamento cons- a) Construção de percursos escolares integrados; tituem instrumentos do exercício da autonomia de todos os b) Articulação curricular entre níveis e ciclos educa- agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo tivos; entendidos para os efeitos do presente decreto-lei como: c) Proximidade geográfica; d) Necessidades de ordenamento da rede dos ensinos a) «Projecto educativo» o documento que consagra a básico e secundário e da educação pré-escolar. orientação educativa do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, elaborado e aprovado pelos seus 3 — Cada uma das escolas ou estabelecimentos de edu- órgãos de administração e gestão para um horizonte de cação pré-escolar que integra o agrupamento mantém a sua três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, identidade e denominação próprias, recebendo o agrupa- as metas e as estratégias segundo os quais o agrupamento mento uma designação que o identifique, nos termos da de escolas ou escola não agrupada se propõe cumprir a legislação em vigor. sua função educativa; 4 — O agrupamento integra escolas e estabelecimentos b) «Regulamento interno» o documento que define o de educação pré-escolar de um mesmo concelho, salvo regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou em casos devidamente justificados e mediante parecer da escola não agrupada, de cada um dos seus órgãos de favorável das câmaras municipais envolvidas. administração e gestão, das estruturas de orientação e dos 5 — No processo de constituição de um agrupamento serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, de escolas deve garantir-se que nenhuma escola ou esta- bem como os direitos e os deveres dos membros da co- belecimento de educação pré-escolar fique em condições munidade escolar; de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de c) «Planos anual e plurianual de actividades» os do- qualidade. cumentos de planeamento, que definem, em função do 6 — Observados os princípios consagrados nos números projecto educativo, os objectivos, as formas de organização anteriores, os requisitos necessários para a constituição e de programação das actividades e que procedem à iden- de agrupamentos de escolas são os definidos em diploma tificação dos recursos necessários à sua execução; próprio. d) «Orçamento» o documento em que se prevêem, de Artigo 7.º forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pelo agrupamento de escolas ou escola não agru- Agregação de agrupamentos pada. Para fins específicos, designadamente para efeitos da organização da gestão do currículo e de programas, da ava- 2 — São ainda instrumentos de autonomia dos agru- liação da aprendizagem, da orientação e acompanhamento pamentos de escolas e das escolas não agrupadas, para dos alunos, da avaliação, formação e desenvolvimento efeitos da respectiva prestação de contas, o relatório anual profissional do pessoal docente, pode a administração de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto- educativa, por sua iniciativa ou sob proposta dos agru- -avaliação, sendo entendidos para os efeitos do presente decreto-lei como: pamentos de escolas e escolas não agrupadas, constituir unidades administrativas de maior dimensão por agregação a) «Relatório anual de actividades» o documento que de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. relaciona as actividades efectivamente realizadas pelo
  • 5. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2345 agrupamento de escolas ou escola não agrupada e identifica Artigo 12.º os recursos utilizados nessa realização; Composição b) «Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pelo agrupamento 1 — O número de elementos que compõem o conselho de escolas ou escola não agrupada; geral é estabelecido por cada agrupamento de escolas ou c) «Relatório de auto-avaliação» o documento que pro- escola não agrupada, nos termos do respectivo regulamento cede à identificação do grau de concretização dos objecti- interno, devendo ser um número ímpar não superior a 21. vos fixados no projecto educativo, à avaliação das activida- 2 — Na composição do conselho geral tem de estar des realizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não salvaguardada a participação de representantes do pessoal agrupada e da sua organização e gestão, designadamente docente e não docente, dos pais e encarregados de educa- no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação ção, dos alunos, do município e da comunidade local. do serviço educativo. 3 — O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50 % 3 — O contrato de autonomia constitui o instrumento da totalidade dos membros do conselho geral. de desenvolvimento e aprofundamento da autonomia dos 4 — A participação dos alunos circunscreve-se ao en- agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. sino secundário, sem prejuízo da possibilidade de parti- 4 — O contrato de autonomia é celebrado na sequência cipação dos estudantes que frequentem o ensino básico de procedimentos de auto-avaliação e avaliação externa, recorrente. 5 — Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agru- observados os termos do capítulo VII do presente decreto- padas onde não haja lugar à representação dos alunos, -lei. nos termos do número anterior, o regulamento interno pode prever a participação de representantes dos alunos, CAPÍTULO III sem direito a voto, nomeadamente através das respectivas associações de estudantes. Regime de administração e gestão 6 — Além de representantes dos municípios, o conselho geral integra representantes da comunidade local, desig- Artigo 10.º nadamente de instituições, organizações e actividades de Administração e gestão carácter económico, social, cultural e científico. 7 — O director participa nas reuniões do conselho geral, 1 — A administração e gestão dos agrupamentos de sem direito a voto. escolas e escolas não agrupadas é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princí- Artigo 13.º pios e objectivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente Competências decreto-lei. 2 — São órgãos de direcção, administração e gestão 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam co- dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas os metidas por lei ou regulamento interno, ao conselho geral seguintes: compete: a) O conselho geral; a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus mem- b) O director; bros, à excepção dos representantes dos alunos; c) O conselho pedagógico; b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º d) O conselho administrativo. do presente decreto-lei; c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução; SECÇÃO I d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de Órgãos escolas ou escola não agrupada; e) Aprovar os planos anual e plurianual de activida- SUBSECÇÃO I des; f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório Conselho geral final de execução do plano anual de actividades; g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; Artigo 11.º h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do Conselho geral orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e exe- 1 — O conselho geral é o órgão de direcção estraté- cução, pelo director, das actividades no domínio da acção gica responsável pela definição das linhas orientadoras da social escolar; actividade da escola, assegurando a participação e repre- j) Aprovar o relatório de contas de gerência; sentação da comunidade educativa, nos termos e para os l) Apreciar os resultados do processo de auto- efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema -avaliação; Educativo. m) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ar- horários; ticulação com o município faz-se ainda através das câmaras n) Acompanhar a acção dos demais órgãos de adminis- municipais no respeito pelas competências dos conselhos tração e gestão; municipais de educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei o) Promover o relacionamento com a comunidade edu- n.º 7/2003, de 15 de Janeiro. cativa;
  • 6. 2346 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 p) Definir os critérios para a participação da escola Artigo 16.º em actividades pedagógicas, científicas, culturais e des- Mandato portivas. 1 — O mandato dos membros do conselho geral tem 2 — O presidente é eleito por maioria absoluta dos a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos votos dos membros do conselho geral em efectividade números seguintes. de funções. 2 — Salvo quando o regulamento interno fixar diver- 3 — No desempenho das suas competências, o con- samente e dentro do limite referido no número anterior, selho geral tem a faculdade de requerer aos restantes ór- o mandato dos representantes dos pais e encarregados gãos as informações necessárias para realizar eficazmente de educação e dos alunos tem a duração de dois anos o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do escolares. agrupamento de escolas ou escola não agrupada e de lhes 3 — Os membros do conselho geral são substituídos no dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de determinou a respectiva eleição ou designação. actividades. 4 — As vagas resultantes da cessação do mandato dos 4 — O conselho geral pode constituir no seu seio uma membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato comissão permanente, na qual pode delegar as competên- não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na cias de acompanhamento da actividade do agrupamento lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito de escolas ou escola não agrupada entre as suas reuniões pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior. ordinárias. 5 — A comissão permanente constitui-se como uma Artigo 17.º fracção do conselho geral, respeitada a proporcionalidade Reunião do conselho geral dos corpos que nele têm representação. 1 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez Artigo 14.º por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado Designação de representantes pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requeri- mento de um terço dos seus membros em efectividade de 1 — Os representantes dos alunos, do pessoal docente funções ou por solicitação do director. e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos 2 — As reuniões do conselho geral devem ser marcadas separadamente pelos respectivos corpos. em horário que permita a participação de todos os seus 2 — Os representantes dos pais e encarregados de edu- membros. cação são eleitos em assembleia geral de pais e encarre- SUBSECÇÃO II gados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respectivas organizações Director representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno. Artigo 18.º 3 — Os representantes do município são designados Director pela câmara municipal, podendo esta delegar tal compe- tência nas juntas de freguesia. O director é o órgão de administração e gestão do agru- 4 — Os representantes da comunidade local, quando se pamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas peda- trate de individualidades ou representantes de actividades gógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros nos termos do regula- Artigo 19.º mento interno. Subdirector e adjuntos do director 5 — Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou organizações 1 — O director é coadjuvado no exercício das suas são indicados pelas mesmas nos termos do regulamento funções por um subdirector e por um a três adjuntos. interno. 2 — O número de adjuntos do director é fixado em fun- ção da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não Artigo 15.º agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta Eleições educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que lecciona. 1 — Os representantes referidos no n.º 1 do artigo an- 3 — Os critérios de fixação do número de adjuntos do terior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas director são estabelecidos por despacho do membro do separadas. Governo responsável pela área da educação. 2 — As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos Artigo 20.º representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes. Competências 3 — As listas do pessoal docente devem assegurar, em 1 — Compete ao director submeter à aprovação do con- termos a definir no regulamento interno, a representação selho geral o projecto educativo elaborado pelo conselho adequada dos diferentes níveis e ciclos de ensino assim pedagógico. como da categoria dos professores titulares. 2 — Ouvido o conselho pedagógico, compete também 4 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de ao director: acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
  • 7. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2347 i) As alterações ao regulamento interno; Artigo 21.º ii) Os planos anual e plurianual de actividades; Recrutamento iii) O relatório anual de actividades; iv) As propostas de celebração de contratos de auto- 1 — O director é eleito pelo conselho geral. nomia; 2 — Para recrutamento do director, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do b) Aprovar o plano de formação e de actualização do artigo seguinte. pessoal docente e não docente, ouvido também, no último 3 — Podem ser opositores ao procedimento concursal caso, o município. referido no número anterior docentes dos quadros de no- meação definitiva do ensino público ou professores pro- 3 — No acto de apresentação ao conselho geral, o direc- fissionalizados com contrato por tempo indeterminado do tor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico. pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o 4 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam exercício de funções de administração e gestão escolar, cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da nos termos do número seguinte. gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e 4 — Consideram-se qualificados para o exercício de patrimonial, compete ao director, em especial: funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; a) Sejam detentores de habilitação específica para o b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformi- efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º dade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infân- geral; cia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; c) Superintender na constituição de turmas e na elabo- b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, ração de horários; um mandato completo no exercício dos cargos de director d) Distribuir o serviço docente e não docente; ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do e) Designar os coordenadores de escola ou estabeleci- conselho executivo; director executivo ou adjunto do di- mento de educação pré-escolar; rector executivo; ou membro do conselho directivo, nos f) Designar os coordenadores dos departamentos curri- termos dos regimes previstos respectivamente no presente decreto-lei ou no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, culares e os directores de turma; alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, g) Planear e assegurar a execução das actividades no de 22 de Abril, no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, domínio da acção social escolar, em conformidade com as e no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro; linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem director ou director pedagógico de estabelecimento do como os outros recursos educativos; ensino particular e cooperativo. i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coopera- ção ou de associação com outras escolas e instituições de 5 — O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo formação, autarquias e colectividades, em conformidade director de entre docentes dos quadros de nomeação defi- com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos nitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se da alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º; encontrem em exercício de funções no agrupamento de j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal do- escolas ou escola não agrupada. cente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, Artigo 22.º técnicos e técnico-pedagógicos. Procedimento concursal 5 — Compete ainda ao director: 1 — O procedimento concursal referido no artigo an- a) Representar a escola; terior observa regras próprias a aprovar por portaria do c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal membro do Governo responsável pela área da educação, docente e não docente; no respeito pelas disposições constantes dos números se- d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; guintes. e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação 2 — O procedimento concursal é aberto em cada agru- de desempenho do pessoal docente; pamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso f) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não publicitado do seguinte modo: docente. a) Em local apropriado das instalações de cada agrupa- mento de escolas ou escola não agrupada; 6 — O director exerce ainda as competências que lhe b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou forem delegadas pela administração educativa e pela câ- escola não agrupada e na da direcção regional de educação mara municipal. respectiva; 7 — O director pode delegar e subdelegar no subdirec- c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da Re- tor e nos adjuntos as competências referidas nos números pública e divulgado em órgão de imprensa de expansão anteriores. nacional através de anúncio que contenha referência ao 8 — Nas suas faltas e impedimentos, o director é subs- Diário da República em que o referido aviso se encontra tituído pelo subdirector. publicado.
  • 8. 2348 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 3 — No acto de apresentação da sua candidatura os 3 — A decisão de recondução do director é tomada por candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de maioria absoluta dos membros do conselho geral em efec- um projecto de intervenção na escola. tividade de funções, não sendo permitida a sua recondução 4 — Com o objectivo de proceder à apreciação das para um terceiro mandato consecutivo. candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão 4 — Não é permitida a eleição para um quinto mandato permanente ou uma comissão especialmente designada consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subse- para o efeito de elaborar um relatório de avaliação. quente ao termo do quarto mandato consecutivo. 5 — Para efeitos da avaliação das candidaturas, a co- 5 — Não sendo ou não podendo ser aprovada a recon- missão referida no número anterior considera obrigato- dução do director de acordo com o disposto nos números riamente: anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, de- vista a eleição do director, nos termos do artigo 22.º signadamente para efeitos de apreciação da sua relevância 6 — O mandato do director pode cessar: para o exercício das funções de director e do seu mérito; a) A requerimento do interessado, dirigido ao director re- b) A análise do projecto de intervenção na escola; gional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias, c) O resultado de entrevista individual realizada com fundamentado em motivos devidamente justificados; o candidato. b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho Artigo 23.º geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em Eleição efectividade de funções, em caso de manifesta desadequa- ção da respectiva gestão, fundada em factos comprovados 1 — O conselho geral procede à discussão e aprecia- e informações, devidamente fundamentadas, apresentados ção do relatório referido no artigo anterior, podendo na por qualquer membro do conselho geral; sequência dessa apreciação decidir proceder à audição c) Na sequência de processo disciplinar que tenha con- dos candidatos. cluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da 2 — Após a discussão e apreciação do relatório e a comissão de serviço, nos termos da lei. eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato 7 — A cessação do mandato do director determina a que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do abertura de um novo procedimento concursal. conselho geral em efectividade de funções. 8 — Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm 3 — No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos a duração de quatro anos e cessam com o mandato do termos do número anterior, o conselho geral reúne nova- director. mente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder 9 — O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois a todo o tempo por decisão fundamentada do director. candidatos mais votados na primeira eleição e sendo con- siderado eleito aquele que obtiver maior número de votos, Artigo 26.º desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar. Regime de exercício de funções 4 — O resultado da eleição do director é homologado 1 — O director exerce as funções em regime de comis- pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias são de serviço. úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do 2 — O exercício das funções de director faz-se em re- conselho geral, considerando-se após esse prazo tacita- gime de dedicação exclusiva. mente homologado. 3 — O regime de dedicação exclusiva implica a in- 5 — A recusa de homologação apenas pode fundamentar- compatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras -se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. do procedimento eleitoral. 4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: Artigo 24.º a) A participação em órgãos ou entidades de represen- tação das escolas ou do pessoal docente; Posse b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados 1 — O director toma posse perante o conselho geral por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados ou por despacho do membro do Governo responsável pela eleitorais pelo director regional de educação. área da educação; 2 — O director designa o subdirector e os seus adjuntos c) A actividade de criação artística e literária, bem como no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. quaisquer outras de que resulte a percepção de remunera- 3 — O subdirector e os adjuntos do director tomam ções provenientes de direitos de autor; posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo d) A realização de conferências, palestras, acções de director. formação de curta duração e outras actividades de idêntica Artigo 25.º natureza; e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida Mandato no quadro de associações ou organizações não governa- 1 — O mandato do director tem a duração de quatro anos. mentais. 2 — Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução do director 5 — O director está isento de horário de trabalho, não ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por tra- a realização de nova eleição. balho prestado fora do período normal de trabalho.
  • 9. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2349 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SUBSECÇÃO III director está obrigado ao cumprimento do período normal Conselho pedagógico de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 7 — O director está dispensado da prestação de serviço Artigo 31.º lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua quali- Conselho pedagógico ficação profissional. O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupa- Artigo 27.º mento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente Direitos do director nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acom- panhamento dos alunos e da formação inicial e contínua 1 — O director goza, independentemente do seu vínculo do pessoal docente e não docente. de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em Artigo 32.º que exerça funções. Composição 2 — O director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, 1 — A composição do conselho pedagógico é estabele- não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional cida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada por causa do exercício das suas funções, relevando para nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço ultrapassar o máximo de 15 membros e observando os prestado naquele cargo. seguintes princípios: a) Participação dos coordenadores dos departamentos Artigo 28.º curriculares; Direitos específicos b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegu- 1 — O director, o subdirector e os adjuntos gozam do rando uma representação pluridisciplinar e das diferentes direito à formação específica para as suas funções em ter- ofertas formativas; mos a regulamentar por despacho do membro do Governo c) Representação dos pais e encarregados de educação responsável pela área da educação. e dos alunos, estes últimos apenas no caso do ensino se- 2 — O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o cundário, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remunerató- 2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agru- rio pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do padas podem ainda definir, nos termos do respectivo re- artigo 54.º gulamento interno, as formas de participação dos serviços Artigo 29.º técnico-pedagógicos. Deveres específicos 3 — O director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico. Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes 4 — Os representantes dos pais e encarregados de da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o educação são designados pelas respectivas associações e, director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres quando estas não existam, nos termos a fixar pelo regu- específicos: lamento interno. a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da adminis- 5 — Os representantes dos alunos, nos termos da alí- tração educativa; nea c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela assembleia de b) Manter permanentemente informada a administração delegados de turma de entre os seus membros. 6 — Os representantes do pessoal docente e não do- educativa, através da via hierárquica competente, sobre cente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos todas as questões relevantes referentes aos serviços; no conselho geral não podem ser membros do conselho c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pedagógico. pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa. Artigo 33.º Competências Artigo 30.º Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas Assessoria da direcção por lei ou regulamento interno, ao conselho pedagógico 1 — Para apoio à actividade do director e mediante compete: proposta deste, o conselho geral pode autorizar a consti- a) Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter tuição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais pelo director ao conselho geral; são designados docentes em exercício de funções no agru- b) Apresentar propostas para a elaboração do regula- pamento de escolas ou escola não agrupada. mento interno e dos planos anual e plurianual de actividade 2 — Os critérios para a constituição e dotação das as- e emitir parecer sobre os respectivos projectos; sessorias referidas no número anterior são definidos por c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de despacho do membro do Governo responsável pela área contratos de autonomia; da educação, em função da população escolar e do tipo e d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elabo- regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou ração do plano de formação e de actualização do pessoal escola não agrupada. docente e não docente;
  • 10. 2350 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 e) Definir critérios gerais nos domínios da informação seu mandato com a eleição do director, a realizar no prazo e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento máximo de 18 meses a contar da sua nomeação. pedagógico e da avaliação dos alunos; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas SECÇÃO II disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; Conselho administrativo g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos Artigo 36.º educativos e das modalidades especiais de educação es- colar; Conselho administrativo h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departa- O conselho administrativo é o órgão deliberativo em mentos curriculares; matéria administrativo-financeira do agrupamento de es- i) Propor o desenvolvimento de experiências de inova- colas ou escola não agrupada, nos termos da legislação ção pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento em vigor. de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior voca- Artigo 37.º cionados para a formação e a investigação; Composição j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; O conselho administrativo tem a seguinte composi- l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a ela- ção: boração dos horários; a) O director, que preside; m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal b) O subdirector ou um dos adjuntos do director, por docente e não docente, de acordo com o disposto na le- ele designado para o efeito; gislação aplicável; c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou n) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execu- quem o substitua. ção das suas deliberações e recomendações. Artigo 38.º Artigo 34.º Competências Funcionamento Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometi- 1 — O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma das por lei ou regulamento interno, compete ao conselho vez por mês e extraordinariamente sempre que seja con- administrativo: vocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectivi- a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em confor- dade de funções ou sempre que um pedido de parecer do midade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho conselho geral ou do director o justifique. geral; 2 — A representação dos pais e encarregados de educa- b) Elaborar o relatório de contas de gerência; ção e dos alunos no conselho pedagógico faz-se no âmbito c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo de uma comissão especializada que participa no exercício pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) legalidade da gestão financeira; do artigo anterior. d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial. SUBSECÇÃO IV Artigo 39.º Garantia do serviço público Funcionamento Artigo 35.º O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presi- Dissolução dos órgãos dente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento 1 — A todo o momento, por despacho fundamentado do de qualquer dos restantes membros. membro do Governo responsável pela área da educação, na sequência de processo de avaliação externa ou de acção SECÇÃO III inspectiva que comprovem prejuízo manifesto para o ser- viço público ou manifesta degradação ou perturbação da Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, pré-escolar podem ser dissolvidos os respectivos órgãos de direcção, administração e gestão. Artigo 40.º 2 — No caso previsto no número anterior, o despacho Coordenador do membro do Governo responsável pela área da educação que determine a dissolução dos órgãos de direcção, admi- 1 — A coordenação de cada estabelecimento de educa- nistração e gestão designa uma comissão administrativa ção pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento encarregada da gestão do agrupamento de escolas ou escola é assegurada por um coordenador. não agrupada. 2 — Nas escolas em que funcione a sede do agrupa- 3 — A comissão administrativa referida no número mento, bem como nos que tenham menos de três docentes anterior é ainda encarregada de organizar novo procedi- em exercício efectivo de funções, não há lugar à designação mento para a constituição do conselho geral, cessando o de coordenador.
  • 11. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2351 3 — O coordenador é designado pelo director, de entre 2 — A articulação e gestão curricular são asseguradas os professores em exercício efectivo de funções na escola por departamentos curriculares nos quais se encontram ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre representados os grupos de recrutamento e áreas discipli- que possível, entre professores titulares. nares, de acordo com os cursos leccionados e o número 4 — O mandato do coordenador de estabelecimento de docentes. tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do 3 — O número de departamentos curriculares de cada director. agrupamento não pode exceder quatro nos 2.º e 3.º ciclos 5 — O coordenador de estabelecimento pode ser exo- do ensino básico e no ensino secundário, podendo atingir nerado a todo o tempo por despacho fundamentado do seis caso os agrupamentos integrem também a educação director. pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico. Artigo 41.º 4 — Os departamentos curriculares são coordenados por professores titulares, designados pelo director. Competências 5 — O mandato dos coordenadores dos departamentos Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o de educação pré-escolar: mandato do director. 6 — Os coordenadores dos departamentos curriculares a) Coordenar as actividades educativas, em articulação podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fun- com o director; damentado do director. b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e exercer as competências que por esta lhe forem delega- Artigo 44.º das; c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente Organização das actividades de turma e não docente e aos alunos; 1 — Em cada escola, a organização, o acompanhamento d) Promover e incentivar a participação dos pais e encar- e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos regados de educação, dos interesses locais e da autarquia e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada: nas actividades educativas. a) Pelos educadores de infância, na educação pré- -escolar; CAPÍTULO IV b) Pelos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo Organização pedagógica do ensino básico; c) Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, com a seguinte constitui- SECÇÃO I ção: Estruturas de coordenação e supervisão i) Os professores da turma; ii) Dois representantes dos pais e encarregados de edu- Artigo 42.º cação; Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica iii) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário. 1 — Com vista ao desenvolvimento do projecto edu- cativo, são fixadas no regulamento interno as estruturas 2 — Para coordenar o trabalho do conselho de turma, que colaboram com o conselho pedagógico e com o di- o director designa um director de turma de entre os pro- rector, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão fessores da mesma, sempre que possível pertencente ao e acompanhamento das actividades escolares, promover o quadro do respectivo agrupamento de escolas ou escola trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho não agrupada. do pessoal docente. 3 — Nas reuniões do conselho de turma em que seja 2 — A constituição de estruturas de coordenação edu- discutida a avaliação individual dos alunos apenas parti- cativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente: cipam os membros docentes. a) A articulação e gestão curricular na aplicação do cur- 4 — No desenvolvimento da sua autonomia, o agru- rículo nacional e dos programas e orientações curriculares pamento de escolas ou escola não agrupada pode ainda e programáticas definidos a nível nacional, bem como o designar professores tutores para acompanhamento em desenvolvimento de componentes curriculares por inicia- particular do processo educativo de um grupo de alunos. tiva do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das Artigo 45.º actividades de turma ou grupo de alunos; Outras estruturas de coordenação c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso; 1 — No âmbito da sua autonomia e nos termos dos seus d) A avaliação de desempenho do pessoal docente. regulamentos internos, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas estabelecem as demais estruturas de Artigo 43.º coordenação e supervisão pedagógica, bem como as formas da sua representação no conselho pedagógico. Articulação e gestão curricular 2 — A coordenação das estruturas referidas no número 1 — A articulação e gestão curricular devem promover anterior é assegurada, sempre que possível, por professores a cooperação entre os docentes do agrupamento de escolas titulares a designar nos termos do regulamento interno. ou escola não agrupada, procurando adequar o currículo 3 — Os regulamentos internos estabelecem as formas às necessidades específicas dos alunos. de participação e representação do pessoal docente e dos
  • 12. 2352 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 serviços técnico-pedagógicos nas estruturas de coordena- n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe ção e supervisão pedagógica. foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, e pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho. SECÇÃO II 2 — O direito à participação dos alunos na vida do agru- pamento de escolas ou escola não agrupada processa-se de Serviços acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Edu- cativo e concretiza-se, para além do disposto no presente Artigo 46.º decreto-lei e demais legislação aplicável, designadamente Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos através dos delegados de turma, do conselho de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir 1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agru- padas dispõem de serviços administrativos, técnicos e no regulamento interno. técnico-pedagógicos que funcionam na dependência do director. CAPÍTULO VI 2 — Os serviços administrativos são chefiados por um chefe de serviços de administração escolar nos termos da Disposições comuns legislação aplicável. 3 — Os serviços técnicos podem compreender as áreas Artigo 49.º de administração económica e financeira, gestão de edifí- Processo eleitoral cios, instalações e equipamentos e apoio jurídico. 4 — Os serviços técnico-pedagógicos podem compreen- 1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, der as áreas de apoio sócio-educativo, orientação vocacio- as disposições referentes aos processos eleitorais a que haja nal e biblioteca. lugar para os órgãos de administração e gestão constam 5 — Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos refe- do regulamento interno. ridos nos números anteriores são assegurados por pessoal 2 — Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio técnico especializado ou por pessoal docente, sendo a sua secreto e presencial. organização e funcionamento estabelecida no regulamento 3 — Os resultados do processo eleitoral para o conse- interno, no respeito das orientações a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. lho geral produzem efeitos após comunicação ao director 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, regional de educação respectivo. as áreas que integram os serviços técnicos e técnico- -pedagógicos e a respectiva implementação podem ser Artigo 50.º objecto dos contratos de autonomia previstos no capítulo Inelegibilidade VII do presente decreto-lei. 7 — Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos podem 1 — O pessoal docente e não docente a quem tenha sido ser objecto de partilha entre os agrupamentos de escolas aplicada pena disciplinar superior a multa não pode ser e escolas não agrupadas, devendo o seu funcionamento eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos ser enquadrado por protocolos que estabeleçam as regras no presente decreto-lei, durante o cumprimento da pena e necessárias à actuação de cada uma das partes. nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento. 8 — Para a organização, acompanhamento e avaliação 2 — O disposto no número anterior não é aplicável das actividades dos serviços técnico-pedagógicos, o agru- ao pessoal docente e não docente e aos profissionais de pamento de escolas ou escola não agrupada pode fazer educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar intervir outros parceiros ou especialistas em domínios dos Funcionários e Agentes da Administração Central, que considere relevantes para o processo de desenvol- Regional e Local. vimento e de formação dos alunos, designadamente no 3 — Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção dis- âmbito da saúde, da segurança social, cultura, ciência e ciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do ensino superior. director não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente decreto-lei, nos dois anos CAPÍTULO V seguintes ao termo do cumprimento da sanção. Participação dos pais e alunos Artigo 51.º Artigo 47.º Responsabilidade Princípio geral No exercício das respectivas funções, os titulares dos Aos pais e encarregados de educação e aos alunos é órgãos previstos no artigo 10.º do presente decreto-lei reconhecido o direito de participação na vida do agrupa- respondem, perante a administração educativa, nos termos mento de escolas ou escola não agrupada. gerais do direito. Artigo 48.º Artigo 52.º Representação Direitos à informação e colaboração da administração educativa 1 — O direito de participação dos pais e encarregados No exercício das suas funções, os titulares dos cargos re- de educação na vida do agrupamento de escolas ou es- feridos no presente regime gozam do direito à informação, cola não agrupada processa-se de acordo com o disposto à colaboração e apoio dos serviços centrais e periféricos na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto-Lei do Ministério da Educação.
  • 13. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2353 Artigo 53.º a) Subordinação da autonomia aos objectivos do serviço Redução da componente lectiva público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos; As reduções da componente lectiva a que haja direito b) Compromisso do Estado através da administração pelo exercício de cargos ou funções previstos no presente educativa e dos órgãos de administração e gestão do agru- decreto-lei são fixadas por despacho do membro do Go- pamento de escolas ou escola não agrupada na execução verno responsável pela área da educação, sem prejuízo do do projecto educativo e respectivos planos de actividades; disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infân- c) Responsabilização dos órgãos de administração e cia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, designadamente através do desenvolvimento de instru- Artigo 54.º mentos de avaliação e acompanhamento do desempenho Suplementos remuneratórios que permitam aferir a qualidade do serviço público de educação; Os suplementos remuneratórios a que haja direito pelo d) Adequação dos recursos atribuídos às condições espe- exercício de cargos ou funções previstos no presente cíficas do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decreto-lei são fixados por decreto regulamentar. e ao projecto que pretende desenvolver; e) Garantia da equidade do serviço prestado e do respeito Artigo 55.º pela coerência do sistema educativo. Regimento 3 — Constituem requisitos para a apresentação de pro- 1 — Os órgãos colegiais de administração e gestão e postas de contratos de autonomia: as estruturas de coordenação educativa e supervisão pe- dagógica previstos no presente decreto-lei elaboram os a) A constituição e o funcionamento dos órgãos de ad- seus próprios regimentos, definindo as respectivas regras ministração e gestão, de acordo com o regime definido no de organização e de funcionamento, nos termos fixados presente decreto-lei; no presente decreto-lei e em conformidade com o regu- b) A conclusão do procedimento de avaliação externa lamento interno. nos termos da lei e demais normas regulamentares apli- 2 — O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros cáveis. 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita. Artigo 58.º Atribuição de competências CAPÍTULO VII 1 — O desenvolvimento da autonomia processa-se pela atribuição de competências nos seguintes domínios: Contratos de autonomia a) Gestão flexível do currículo, com possibilidade de Artigo 56.º inclusão de componentes regionais e locais, respeitando os núcleos essenciais definidos a nível nacional; Desenvolvimento da autonomia b) Gestão de um crédito global de horas de serviço 1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e das docente, incluindo a componente lectiva, não lectiva, o escolas não agrupadas desenvolve-se e aprofunda-se com exercício de cargos de administração, gestão e orientação base na sua iniciativa e segundo um processo ao longo do educativa e ainda o desenvolvimento de projectos de acção qual lhe podem ser reconhecidos diferentes níveis de com- e inovação; petência e de responsabilidade, de acordo com a capacidade c) Adopção de normas próprias sobre horários, tempos demonstrada para assegurar o respectivo exercício. lectivos, constituição de turmas ou grupos de alunos e 2 — Os níveis de competência e de responsabilidade a ocupação de espaços; atribuir são objecto de negociação entre a escola, o Minis- d) Recrutamento e selecção do pessoal docente e não tério da Educação e a câmara municipal, mediante a parti- docente, nos termos da legislação aplicável; cipação dos conselhos municipais de educação, podendo e) Extensão das áreas que integram os serviços técnicos conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos e técnico-pedagógicos e suas formas de organização; termos dos artigos seguintes. f) Gestão e execução do orçamento, através de uma 3 — A celebração de contratos de autonomia persegue afectação global de meios; objectivos de equidade, qualidade, eficácia e eficiência. g) Possibilidade de autofinanciamento e gestão de re- ceitas que lhe estão consignadas; Artigo 57.º h) Aquisição de bens e serviços e execução de obras, dentro de limites a definir; Contratos de autonomia i) Associação com outras escolas ou agrupamentos de 1 — Por contrato de autonomia entende-se o acordo ce- escolas e estabelecimento de parcerias com organizações lebrado entre a escola, o Ministério da Educação, a câmara e serviços locais. municipal e, eventualmente, outros parceiros da comuni- dade interessados, através do qual se definem objectivos e 2 — A extensão das competências a transferir depende se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do resultado da negociação referida no n.º 2 do artigo 56.º, do projecto educativo apresentado pelos órgãos de admi- tendo por base a proposta apresentada pelo agrupamento nistração e gestão de uma escola ou de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada e a avaliação reali- de escolas. zada pela administração educativa sobre a capacidade do 2 — Constituem princípios orientadores da celebração agrupamento de escolas ou escola não agrupada para o e desenvolvimento dos contratos de autonomia: seu exercício.
  • 14. 2354 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 3 — Na renovação dos contratos de autonomia, para 5 — As listas de representantes do pessoal docente que se além do previsto no número anterior, deve avaliar-se, em candidatam à eleição devem integrar pelo menos um profes- especial: sor titular, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada exista um número de professores titulares que a) O grau de cumprimento dos objectivos constantes permita a apresentação de candidaturas alternativas. do projecto educativo; b) O grau de cumprimento dos planos de actividades e 6 — Nos agrupamentos de escolas em que funcione a dos objectivos do contrato. educação pré-escolar ou o 1.º ciclo do ensino básico, as lis- tas de representantes do pessoal docente que se candidatam à eleição devem integrar representantes dos educadores de 4 — Na sequência de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem o incumprimento do contrato infância e dos professores do 1.º ciclo. de autonomia ou manifesto prejuízo para o serviço pú- 7 — Para efeitos da designação dos representantes da blico, pode, por despacho fundamentado do membro do comunidade local, os demais membros do conselho geral Governo responsável pela área da educação, determinar-se transitório, em reunião especialmente convocada pelo presi- a suspensão, total ou parcial, desse contrato ou ainda a sua dente da assembleia de escola cessante, cooptam as individu- anulação, com a consequente reversão para a administra- alidades ou escolhem as instituições e organizações, as quais ção educativa de parte ou da totalidade das competências devem indicar os seus representantes no prazo de 10 dias. atribuídas. 8 — O conselho geral transitório só pode proceder à Artigo 59.º eleição do presidente e deliberar estando constituído na sua totalidade. Procedimentos 9 — O presidente do conselho geral transitório é eleito Os demais procedimentos relativos à celebração, acom- nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do panhamento, avaliação e fiscalização dos contratos de artigo 13.º do presente decreto-lei. autonomia são estabelecidos por portaria do membro do 10 — Até à eleição do presidente, as reuniões do con- Governo responsável pela área da educação, ouvido o selho geral transitório são presididas pelo presidente da Conselho de Escolas. assembleia de escola cessante, sem direito a voto. 11 — O presidente do conselho executivo ou director participa nas reuniões do conselho geral transitório sem CAPÍTULO VIII direito a voto. Disposições transitórias e finais 12 — O conselho geral transitório reúne ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente e extraordinaria- SECÇÃO I mente a requerimento de um terço dos seus membros ou por solicitação do presidente do conselho executivo ou do director. Disposições transitórias 13 — O conselho geral transitório pode reunir em qual- quer dia da semana. Artigo 60.º 14 — As reuniões do conselho geral transitório devem Conselho geral transitório ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros. 1 — Para efeitos de adaptação ao novo regime de auto- nomia, administração e gestão estabelecido pelo presente Artigo 61.º decreto-lei, constitui-se em cada agrupamento de escolas Competências do conselho geral transitório ou escola não agrupada um conselho geral com carácter transitório. 1 — O conselho geral transitório assume todas as com- 2 — O conselho geral transitório tem a seguinte com- petências previstas no artigo 13.º do presente decreto-lei, posição: cabendo-lhe ainda: a) Sete representantes do pessoal docente; a) Elaborar e aprovar o regulamento interno, definindo b) Dois representantes do pessoal não docente; nomeadamente a composição prevista nos artigos 12.º e c) Quatro representantes dos pais e encarregados de 32.º do presente decreto-lei; educação; b) Preparar, assim que aprovado o regulamento interno, d) Dois representantes dos alunos, sendo um repre- as eleições para o conselho geral; sentante do ensino secundário e outro da educação de c) Proceder à eleição do director, caso tenha já cessado adultos; o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja e) Três representantes do município; ainda eleito o conselho geral. f) Três representantes da comunidade local. 2 — Para efeitos da elaboração do regulamento interno 3 — Quando o estabelecimento não leccione o ensino previsto na alínea a) do número anterior, o conselho geral secundário ou a educação de adultos os lugares previstos transitório pode constituir uma comissão. na alínea d) do número anterior para representação dos 3 — O regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1 alunos transitam para a representação dos pais e encarre- é aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros gados de educação. do conselho geral em efectividade de funções. 4 — A forma de designação e eleição dos membros do conselho geral transitório é a prevista nos artigos 14.º e Artigo 62.º 15.º do presente decreto-lei, com a alteração prevista no Prazos número seguinte, utilizando-se, em termos processuais, o regime actualmente previsto nos regulamentos internos dos 1 — No prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. em vigor do presente decreto-lei, o presidente da assem-