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17REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015
1. INTRODUÇÃO
A moda é um dos segmentos criativos mais importantes do mundo
e que movimenta muito dinheiro. “É difícil de imaginar a vida –
nas artes, ciências, políticas, academia, entretenimento, negócios,
ou até na lei ou moralidade – que não exiba a moda de alguma
forma.” (HEMPHILL; SUK, 2009, p. 1148-1149).
Este estudo trata de um debate específico que é o reconhecimento
ou não do direito autoral na moda. Entende-se que tal tema é
muito importante nos dias de hoje, pois se verifica o crescente estu-
do no Brasil acerca do direito da moda, inclusive com diversos
grupos de pesquisa, palestras e Comissão recentemente criada pela
Ordem dos Advogados do Brasil na Seccional de São Paulo.
O trabalho se inicia com o conceito de moda, que não está limi-
tado ao vestuário, afinal, as vestimentas foram criadas antes de a
moda existir.
Posteriormente, conceitua-se a obra intelectual protegida pelo di-
reito autoral: o que é uma obra intelectual, os requisitos de prote-
ção (principalmente o da originalidade) e a conceituação de obra
de arte aplicada.
A partir disso, introduz as criações existentes no ramo do direito
da moda, como: roupas, sapatos, bolsas e joias, levando em conta
que, por trás de suas utilidades, há um autor, há um desenho e há
uma ideia criativa.
Em países onde a moda é presente há mais tempo, como Itália e
França, é possível de se encontrar legislação acerca do reconheci-
mento do direito autoral na moda.
Em contrapartida, mostra que é um tema controverso no Brasil,
com base em doutrina e na jurisprudência dos principais tribunais
brasileiros. Há julgados em que existe o reconhecimento de direito
autoral na moda, como para bolsas e roupas, mas, temos outros em
sentido contrário.
Nessa seara há muito o que se falar sobre o plágio, pois existe um
limite tênue entre inspiração e cópia. Será tratada, deste modo, a
noção de ideia enformada, ou seja, quando uma ideia ainda não foi
exteriorizada, não se pode falar em plágio, entretanto, se ela já foi
enformada, ou seja, está exteriorizada em um suporte e alguém
copia, caracteriza-se o plágio. Afinal, dentre tantas inspirações,
por que alguém precisa escolher exatamente a mesma usada por
outra pessoa para externar a sua ideia?
Tudo depende se é uma tendência ou se há uma ideia inovadora
e concretizada. A tendência é a principal propulsora da moda,
mas, pergunta-se, isso significa que todos os autores se copiam
para ditar algo?
O ponto principal é demonstrar que, se apresentarmos uma ideia
e explicarmos para diferentes artistas ou designers, a obra sairá di-
ferente, exatamente o que se evidencia se encomendarmos uma
17
DENISE ABDALLA FREIRE PEDROZO
Advogada da Rádio e Televisão Bandeirantes, pós-graduada em Propriedade Intelectual pela Fundação Getúlio Vargas e atualmente reside em Hong Kong.
E-mail: deniseafreire@gmail.com.
DIREITOAUTORALNAMODA:VISÃOJURISPRUDENCIAL
Sumário: 1. Introdução - 2. Moda - 3. Direito autoral e obra intelectual - 4. Casos judiciais - 5. Legislação e casos judiciais estrangeiros - 6. Conclusão - Referências bibliográficas
DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL
18 REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015
pintura, por exemplo. Diante disso, indaga-se também, como negar
a existência de um direito autoral?
Mesmo assim, como o tema não é pacífico e não existe uma legis-
lação específica para regular tal forma de expressão, grandes em-
presas optam por registrar suas criações como desenho industrial
para obter um reconhecimento mais palpável a fim de se defende-
rem contra terceiros.
Existe uma longa distância a ser percorrida para se chegar a um
consenso e, por isso, a ambição é a de que este artigo sirva de re-
flexão para seus leitores.
2. MODA
A moda faz parte do nosso dia a dia desde a antiguidade. Faremos
um breve relato do seu histórico e, posteriormente, do seu conceito.
2.1. História da moda
Existem estudos que indicam que 40.000 anos a.C. foram encon-
tradas agulhas para costurar couro (POLLINI, 2007, p. 16). Já
Marta Kasznar FEGHALI e Daniela DWYER (2004, p. 37-
38) dizem que o início da indústria têxtil deu-se no período neolí-
tico, de 10.000 a 5.000 anos a.C., quando peles de animais come-
çaram a ser utilizadas pelo homem, necessitando de cavas e decotes
para se adaptarem ao corpo humano. Entretanto, a moda só se
propagou com os acontecimentos da Idade Média.
Nos séculos XII a XVII iniciaram-se movimentações acerca da
moda. Era a época das Cruzadas, quando pessoas trocavam pro-
dutos e informações. Havia a utilização dos tecidos de lã e de seda
e as vestimentas se tornaram diferenciadas, entre as silhuetas mas-
culinas e as femininas e de acordo com os objetos utilizados, vincu-
lando a posição social de cada classe (SVENDSEN, 2012).
No Egito antigo, por exemplo, só as classes mais altas tinham permis-
são para usar sandálias, e tanto os gregos quantos os romanos tinham
regras que estipulavam quem estava autorizado a usar o quê. A toga
estava reservada aos cidadãos romanos: quem não o fosse não tinha o
direito de usá-la, e quem fosse privado de sua cidadania tinha de
abandoná-la.
Já na Idade Média as regras se transformaram em mais amplas e
exclusivas. No capitalismo mercantil normas sociais foram criadas
para diferenciar uma classe da outra; as roupas serviam de “rótulo”
acerca da posição social de cada indivíduo. (SVENDSEN,
2012). Nessa época, ocorria o movimento Renascentista, quando
os príncipes inovaram sua forma de vestir, desenvolvendo o luxo na
França, Itália e Alemanha (SQUICCIARINO, 1990, p. 152).
As classes vistas como inferiores só foram seduzidas pelas vesti-
mentas no século XIX, porque antes disso sofreram uma longa era
de exclusão, principalmente a econômica. Nessa nova fase ocorreu
a produção em massa e a consequente redução do custo das rou-
pas, pois o que antes era feito à mão passou a ser feito à máquina
(SVENDSEN, 2012). Newton SILVEIRA (2012, p. 41) ex-
plica que a Revolução Industrial mecanizou as artes, substituindo
a participação do artesão por procedimentos mecânicos.
Há quem diga que o princípio da moda é mudar o tempo inteiro
para que o que foi criado há pouco tempo se torne inútil e o novo
tenha seu espaço. É o chamado Zeitgest, quando se unem os
espíritos intelectual e cultural do mundo, em certo período
(SVENDSEN, 2012).
No início, os ciclos da moda dentro dos períodos históricos dura-
vam mais do que atualmente.
2.2. Conceito de moda
O conceito de moda foi definido por alguns autores, como Gilles
LIPOVETSKY que disse: “Moda é uma forma específica de
mudança social, independente de qualquer objeto particular”
(1996, p. 16).
Ou seja, a moda está lado a lado com a sociedade e segue os acon-
tecimentos e costumes da época. Realmente, se pensarmos nas
aulas de História e nos livros que ilustram as imagens e os episó-
dios, verificamos vestimentas e assessórios muito diversos dos dias
atuais. Assim, o que Gilles falou faz muito sentido, pois, conforme
a sociedade muda, a história muda e a moda também muda.
Nicola SQUICCIARINO segue a mesma linha de raciocínio,
ao defender que a moda é a “percepção do costume geralmente
aceita em um momento histórico” (SQUICCIARINO, 1990,
p. 171). Afinal, do que adianta haver um costume que a socie-
dade não pratica?
A moda é um fenômeno que está por todas as partes, difundido em
todos os lados, pois é o vai e vem de tendências, é o novo que se torna
velho e o velho que volta a ser novo. Normalmente, é percebida para
expressar a individualidade e também a conformidade; tem uma di-
nâmica de inovação ampla (HEMPHILL, SUK, 2009, p. 1151).
HEMPHILL e SUK defendem que a moda tem três passos:
Primeiro, como o marcador mais imediato e visível de autoapresentação,
a moda comunica os significados que têm correspondência individual e
social. Inovação em moda cria vocabulários de autoexpressão que rela-
ciona indivíduos aos seus mundos sociais. Como com outros bens criati-
vos, o direito da Propriedade Intelectual desempenha um papel em
moldar a quantidade e a direção da inovação, produzidos pela indústria
da moda e disponibilizados para o consumo por pessoas que vestem
roupas — isto é, todos — um grupo maior do que aqueles que conso-
mem arte, música ou livros. Em segundo lugar, a indústria da moda tem
enorme importância econômica. Entender a economia desta indústria é
um importante desafio que deve informar uma indagação sobre sua re-
gulamentação pela Lei da Propriedade Intelectual. Em terceiro lugar, o
debate sobre a proteção legal para design de moda se conecta a um de-
bate maior sobre o quanto de proteção da Propriedade Intelectual nós
queremos ter. (HEMPHILL, SUK, 2009, p. 1151-1152).
DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL
19REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015
Em complemento à ideia acima, SVENDSEN (2010) entende
que existem três categorias principais na moda: “de luxo, industrial
e de rua”, sendo a de luxo evidenciada em objetos caros e feitos sob
medida, a industrial, fabricada em larga escala, podendo ser encon-
trada tanto em rede de lojas como em boutiques de estilistas, e, a
de rua, aquela criada pela mistura de vários objetos, influenciada
pelas diferentes culturas. A moda é vista como passageira, mas ao
mesmo tempo existe a cobrança de ser inovadora e original.
Desse modo, evidencia-se a presença da moda desde os primórdios
até os dias atuais em nossa história e sociedade, com crescente
modificação e originalidade. A questão é: a moda pode ser prote-
gida pelo direito autoral?
3. DIREITO AUTORAL E OBRA INTELECTUAL
3.1. Conceito
O direito autoral no Brasil é regulado pela Lei Federal nº
9.610/1998, por artigos do antigo e novo Código Civil, pela Lei
nº 9.609/1998, pela Lei nº 6.533/1978, pelos Decretos nº
75.699/1975 e nº 76.905/1975 (ABRÃO, 2014, p. 30).
Em resumo, o que consta nas legislações citadas é que qualquer
criação que possua algum “valor intelectual”, ou seja, uma “exte-
riorização de uma determinada expressão intelectual”, com ideia e
forma concretizadas pelo autor, pode ser protegida pelo direito
autoral, uma vez que possua criatividade, isto é, o autor deve ex-
pressar sua capacidade criativa (BITTAR, 2004, p. 22-23).
Uma obra, portanto, deve ser um produto de criação do espírito,
conforme versa o artigo 7º da Lei de Direitos Autorais (SILVEI-
RA, 2012, p. 84). Além da criatividade, a obra deve ter, igual-
mente, originalidade. A originalidade se dá por “componentes in-
dividualizadores”, algo que demonstra ser a obra diferente de
outras, não significando que necessite de uma novidade absoluta,
pois os autores podem inconscientemente se basear no acervo cul-
tural comum” (BITTAR, 2004, p. 23). No mesmo sentido
Eliane Y. ABRÃO (2014, p. 204) se expressa:
Todas as obras são fruto do espírito criador de pessoas que vivem num
determinado ambiente físico e geográfico e num dado momento histó-
rico, sofrendo as inevitáveis influências de ambos. Ora a moda é inte-
ratividade, ora a moda é pintura abstrata, ora a moda são livros de
autoajuda, ora é música regional. Muitos autores de obras deixam-se
guiar, consciente ou inconscientemente, pelas tendências de mercado.
Nem por isso as obras deixarão de ser mais ou menos criativas.
Ademais, a obra deve ser concretizada em um suporte, sair do
campo das ideias e ser materializada e/ou divulgada (JUNIOR, et
al, 2012, p. 62). É o que Pontes de MIRANDA (1971, p. 102)
expressa como a “ideia enformada”, explica que:
[...] ninguém pode pretender que se lhe proteja ideia, se não a enfor-
mou. À mesma ideia podem-se dar diferentes formas. Protege-se a
ideia enformada, a forma que primeiro se obteve. À mesma forma
podem corresponder diferentes meios de expressão. Daí poder haver
tradução e adaptação, com proteção à parte mas de certo modo ligada
à obra original. A ideia, em senso lato, é que é o bem incorpóreo.
Desse modo, uma obra intelectual surge de uma ideia que é exte-
riorizada por alguma forma definida, e o direito autoral protege a
forma (FERREIRA, 2010, mobile edition).
3.2. Moda protegida por direito autoral
A possibilidade ou não da proteção da moda pelo direito autoral é
uma discussão entre doutrinadores. Eliane Y. ABRÃO (2014, p.
571) entende que não há direito autoral no ramo da moda, pois a
moda muda muito e tudo se baseia em alguma tendência que já
existiu. Entretanto, entende que existe exceção, podendo haver
proteção autoral ao “[…] traçado/desenho de uma roupa pelo es-
tilista ou outro profissional, que é, como todos os demais desenhos
protegido na categoria dos desenhos e ilustrações.” Ora, se a moda
engloba roupa, por exemplo, e a roupa é o resultado material de
um desenho, como dizer que o direito autoral não protege a moda?
Por mais que a ideia não seja totalmente original quando exteriori-
zada, não significa que haja uma imitação ou plágio e por isso não
possa ser protegida, afinal, o que se protege é a forma pela qual o
autor se manifesta (COELHO, 2012, p. 207).
No século XIX, com o advento da alta-costura, a moda desejou
ser vista como uma arte. Charles Frederick Worth modificou
opiniões, demonstrando que um estilista não era um artesão
DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL
20 REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015
comum que executava pedidos de seus fregueses, mas um inven-
tor, que colocava em prática suas ideias e poderia ser equiparado
a qualquer outro artista.
Mesmo assim, os estilistas ainda lutam para serem reconhecidos
como artistas. Nos anos de 1980 estilistas famosos inovaram tanto
suas criações, que elas se tornaram “mais associadas às artes con-
temporâneas que ao mundo da moda”, não sendo as roupas mais
adequadas para se vestir, e sim para exibição em museus e galerias
(SVENDSEN, 2012)
Desde que o Metropolitan Museum of Art fez uma exposição de Yves
Saint-Laurent em 1983 (embora no departamento de vestuário),
houve uma sucessão de exposições sobre arte e moda. Em 1997,
Versace fez uma exposição no Metropolitan Museum of Art, e em
2000 o Guggenheim, em Nova York, obteve o maior sucesso de pú-
blico de sua história com uma exposição de Armani, levada depois
para Bilbao, Berlim, Londres, Roma e Las Vegas.
A Lei de Direitos Autorais é taxativa em seu artigo 8º acerca das
criações que não são protegidas por tal direito, não havendo a ex-
clusão dos desenhos de moda. Dessa forma, conforme LOUREI-
RO (2013), assim como em outras áreas, na moda, quando há
semelhança entre obras de autores diversos, o autor da obra origi-
nal pode se valer do instituto do direito autoral.
Um bom exemplo é a mistura entre arte e moda que ocorre no
século 20, quando artistas de outros segmentos, por exemplo, fotó-
grafos e pintores, desenhavam vestidos, como Gustav Klimt, Henri
Matisse, Salvador Dalí etc. e a moda era usada na arte, quando
“Cindy Sherman usou roupas de Gaultier em Untitled #131
(1983)” (SVENSEN, 2012).
Mônica ROSINA (2014, p. 108-109) entende que pela lei
brasileira o direito autoral não protege objetos utilitários: “isso
significa que uma camisa, por ser um objeto funcional, não pode
ser protegida por direito autoral, mas a estampa do tecido utiliza-
do para fazer a camisa sim”. Desse modo, conforme o exemplo
citado, ficaria difícil de conceder a proteção por direito autoral a
peças de roupa.
Nos tempos atuais, em contraponto à ideia acima, o conceito de
arte se modificou e por isso houve uma aproximação com a sua
utilidade tecnológica (SILVEIRA, 2012, p. 51). O que José de
Oliveira ASCENSÃO (2014, p. 221) fala é que as obras utili-
tárias também podem ser protegidas pelo direito de autor, pois a lei
não veda a finalidade utilitária da obra, somente exige que exista
uma finalidade também estética.
3.3. Direito autoral e desenho industrial na moda
Uma criação é protegida pela Propriedade Intelectual. Esse ramo
é dividido entre direito do autor e Propriedade Industrial. Confor-
me expõe Newton SILVEIRA (2012, p. 63).
[...] a criatividade do homem se exerce ora do campo da técnica,
ora no campo da estética. Em consequência, a proteção jurídica ao
fruto dessa criatividade também se dividiu em duas áreas: a criação
estética é objeto do direito do autor; a invenção técnica, da Pro-
priedade Industrial.
Assim sendo, muitos autores buscam a proteção cumulativa, regis-
trando sua criação como desenho industrial, que é protegido pela
Lei nº 9.279/1998, e como obra intelectual, que é protegida pelo
direito de autor; ao contrário de escolher por uma das duas formas.
Deste modo, amplia-se a defesa de seus direitos, aumentando os
direitos garantidos pela proteção originária juntamente com a pro-
teção complementar (ASCENSÃO, 2014, p. 242).
Existe uma proximidade grande entre as obras de artes e os dese-
nhos industriais devida à característica fútil, no dizer de Fábio
Ulhoa COELHO (2012, p. 208). Em diversos museus, por
exemplo, o Museu de Arte Moderna - MAM de Nova York, há
uma ala para expor obras inovadoras e que não servem para au-
mentar a utilidade de algo, existem somente para apresentar um
resultado estético de algo.
A obra de arte aplicada precisa ser também artística, frente à ori-
ginalidade, pois deve chamar atenção dos seus críticos. Portanto,
para que objetos utilitários e de design sejam protegidos pelo direi-
to de autor, eles devem provocar “emoção estética” e assim serão
obras artísticas. (ROCHA, 2003, p. 28). Conforme definição do
Professor João Ademar de Andrade LIMA:
Um produto é uma unidade entre forma e conteúdo: o conteúdo se
refere aos aspectos “internos” do objeto, isto é, aos elementos e rela-
DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL
21REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015
cionamentos que caracterizam sua natureza; a forma é o “externo”, ou
seja, a estrutura visível, resultante de elementos como cor, superfície,
proporções, texturas etc.
Porém, para ser um desenho industrial, a utilidade deve estar pre-
sente de qualquer forma e nas obras artísticas tal elemento pode
existir, porém, não é obrigatório (SILVEIRA, 2012, p. 67 e 84).
Uma diferença entre as duas formas de proteção do direito é o
registro, enquanto para o direito de autor seu registro é dispensá-
vel, no direito da Propriedade Industrial, para que o desenho in-
dustrial seja reconhecido, ele é necessário. O direito de autor pro-
tege o próprio autor e a Propriedade Industrial faz parte do
processo industrial, defendendo as criações industriais do autor
(SILVEIRA, 2012, p. 112).
O fato de haver a reprodução de obras não as exclui de serem obras
artísticas, pois as mais conhecidas e mais protegidas são as que
possuem em sua própria espécie a fabricação em série, como os li-
vros, discos, filmes etc. Atualmente, até as artes plásticas, desenhos
e pinturas são multiplicados em posters e reproduções. Até escultu-
ras são reproduzidas e são chamadas de “múltiplos”, pois são feitas
em quantidade certa para conservar seu preço de mercado (SIL-
VEIRA, 2012, p. 117-118). Assim, faz-se a analogia com rou-
pas, joias, bolsas e sapatos, pois não é a parte industrializada das
obras que será a composição principal da obra, mas sim a sua na-
tureza artística.
Mina KAWAY (2012) explica que o Brasil “possui um sistema
intermediário, no qual um design de moda protegido como desenho
industrial pode vir a obter proteção autoral, se tiver alto nível de
esforço criativo e forte aspecto artístico”. Porém, os estilistas nem
sempre buscam a proteção por desenho industrial talvez por não
haver tanta utilidade e novidade em seus desenhos.
Ao pensarmos em consumidores de arte, um dos principais moti-
vos de consumo é a estética da pintura e/ou escultura, servindo
para embelezar o recinto. Outro ponto é a condição social, de-
monstrando o poder econômico ou o prestígio do seu consumidor;
revelando a natureza também publicitária da arte. Do mesmo
modo, o desenho industrial apresenta as mesmas características
(COELHO, 2012, p. 209).
Quando existe a união entre o direito de autor e o desenho indus-
trial, isto é, a junção da estética com a utilidade, surge a obra de
arte aplicada. Dessa maneira, tem-se o uso da obra em processos
industriais e/ou econômicos para incrementar seu resultado na co-
mercialização por clientes/consumidores a cada dia mais exigentes
e requintados (BITTAR, 2004, p. 22).
Essa associação entre o direito de autor e o desenho industrial,
conforme expressa Carlos Alberto BITTAR (2004, p. 22),
resulta:
[...] na obra de arte aplicada (como na tapeçaria, onde artísticas e
ornamentais são as criações; na denominada ‘arte postal’, onde
avultam cartões e catálogos artísticos, nos designs), pode também
ocorrer por justaposição ou superposição (como, por exemplo, na
estampagem, na embalagem de produtos, com uso de bonecos ou
figuras estéticas, com a constante multiplicação de contratos de mer-
chandising), dando ensejo à dupla proteção. A obra de arte aplica-
da, desde que exista dissociação do valor artístico do caráter indus-
trial do objeto a que se sobreponha, sufraga, assim, a tese da
autonomia estética da criação [...].
Assim, como demonstra Lars SVENSEN (2012), nos anos de
1920 a moda seguiu as tendências de arte e da arquitetura com
relação à modernidade. O cubismo de Léger e de Braque estava
presente nos traços retos dos modelos femininos e Chanel revolu-
cionou ao se influenciar no vestuário masculino. Já Elsa Schiapa-
relli se inspirou no surrealismo de Salvador Dalí para inovar a
sua moda.
Deste modo, ao invés de reduzir o direito de autor, o desenho in-
dustrial veio para complementar. Pode servir como uma proteção
mais eficaz, por meio do registro, do que somente se basear nos
direitos de autor (CHAVES, p. 404). Por isso, deve-se atentar à
finalidade da obra:
[...] se um designer, por exemplo, projeta uma estampa a ser usada
num único tapete, é bastante diferente de usá-la como capa de um
caderno, produzido aos milhares.
No primeiro caso, a estampa aparece como uma obra única, absoluta-
mente passível de ser protegida como uma obra de arte. No caso do
caderno, este aparece como um produto industrial e com proteção
muito mais próxima do registro de desenho industrial. (LIMA, 2011)
DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL
22 REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015
Hildebrando PONTES NETO (2002),1
citado por Eliane Y.
ABRÃO (2014, p. 283), discorre sobre a arte aplicada:
[...] Ora, se o objeto da proteção autoral reside na obra, o que impor-
ta é identificar se o artesão cria obra artística ou se o resultado de seu
esforço intelectual redunda apenas na criação de bens utilitários, ma-
nualmente produzidos e industrializados. [...] Na primeira situação,
se presente a forma de expressão da obra tomada pela manifestação da
originalidade estamos em face de uma criação artística protegida pelo
direito de autor [...] Quanto à segunda, se inexistentes as condições
acima mencionadas, está-se diante de um trabalho meramente de
função utilitária, que estará ao relente da proteção autoral.
Um detalhe que se deve levar em conta é que, mesmo que a dupla
tutela seja concedida, haverá fases diferentes para o início e térmi-
no das proteções concedidas pelo direito de autor e pelo desenho
industrial, assim como exclusividades diversas. Desse modo, os
momentos de tornarem-se bens de uso comum, ou seja, de domínio
público, serão também distintos.
Surge, então, outra discussão: se o autor que optou por registrar
sua obra como desenho industrial, teria ele renunciado à proteção
autoral, uma vez que com o término do prazo do registro sua obra
pode ser reproduzida? (ASCENSÃO, 2014, p. 237).
Como tudo no direito, existem posições favoráveis e desfavoráveis
e, no caso em tela, por não haver vedação legal acerca da obrigato-
riedade de optar por uma ou outra forma de proteção, cabe ao
autor decidir qual a melhor estratégia para resguardar seus direitos.
4. CASOS JUDICIAIS
4.1. Reconhecimento do direito autoral na moda
A ligação entre moda e direito está cada vez mais próxima. A
justiça brasileira já analisou alguns casos envolvendo direito autoral
na moda, que demonstraremos a seguir. Buscamos julgados nas
Justiças Estaduais de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e Distrito Federal.
Um caso emblemático tramitou na Justiça Estadual de São Paulo no
ano de 2010 entre a Maison francesa Hermès Internacional e a
empresa Village 2842
(SÃO PAULO, 2011b), que fabricou a
famosa e tradicional bolsa “Birkin”, criada em 1984 e que custa em
média R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em tecido de moletom, no
valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), com a coleção
chamada “I’m not the original”. A Hermès notificou extrajudicial-
mente a Village 284 para enfatizar seus direitos autorais do modelo
da bolsa e acerca da existência de concorrência desleal. A Village
284, por entender que não infringia nenhum direito, entrou com uma
ação declaratória contra a Hermès “objetivando a declaração de
inexistência de relação jurídica derivada da suposta relação de direi-
to autoral e/ou de concorrência desleal” da bolsa mencionada na
notificação extrajudicial, com o intuito de continuar fabricando um
modelo que, em seu entendimento, já caíra em domínio público.
A Hermès, em defesa, indicou a necessidade de formar um litis-
consórcio com a empresa Hermès Seller, por esta ser a titular dos
direitos de autor da bolsa Birkin, e alegou que a Village 284 se
aproveitou de obra alheia com objetivo de lucro e fez uma cópia
servil do objeto em questão. Assim, as empresas do grupo Hermès
apresentaram Reconvenção e pediram a antecipação da tutela, que
foi concedida, para que a Village 284 se abstivesse de produzir,
importar, exportar, manter em depósito e/ou comercializar produtos
que violassem seus direitos autorais, cumulado com indenização e
retratação pública.
Em Contestação à Reconvenção e Agravo de Instrumento contra
a tutela antecipada, a Village 284 apresentou o cumprimento da
antecipação de tutela e se defendeu no sentido de que não houve
provas por parte da Hermès da titularidade do desenho industrial,
que o mesmo já teria entrado em domínio público e que a bolsa não
pode ser objeto de direito de autor porque é fabricada industrial-
mente, além do fato de que o modelo teria sido criado por Jean-
Louis Dumas. Ambas apresentaram as respectivas réplicas à con-
testação, sendo que a Hermès apresentou fato novo: a Village 284
também produziu e comercializou a bolsa “Kelly” e requereu a
busca e apreensão desses produtos, o que também foi deferido.
O magistrado decidiu que a Hermès não precisava fazer qualquer
prova de registro da bolsa, pois, por se tratar de direito de autor, o
registro não é obrigatório e que as pessoas jurídicas podem ser titulares
de obras autorais em obras feitas sob encomenda. Desse modo, não há
o que se falar no desenho industrial, pois a Hermès fundamentou sua
defesa em direito de autor e no fato de que houve uma apropriação
indevida pela Village 284, caracterizando uma cópia servil. Além
disso, expressa a decisão do juiz João Omar Marçura que:
[...] as bolsas produzidas pelas rés/reconvintes tem valor por sua na-
tureza artística, servindo muito mais como objeto de adorno e ostenta-
ção, permanecendo seu aspecto funcional e utilitário em segundo
plano. Trata-se de obra primígena dotada de originalidade e estetici-
dade, que goza de proteção pela Lei de Direito Autoral e pelas con-
venções internacionais que disciplinam a matéria, das quais o Brasil é
signatário. O fato das bolsas serem produzidas em maior escala pelas
rés/reconvintes não lhes retira a natureza de obra de arte, sabido que
qualquer obra de arte pode ser reproduzida em larga escala pelo de-
tentor do direito de autor ou sob sua autorização, a exemplo do que
ocorre com a edição de livros, discos e filmes. Nem se diga, como
pretende a autora/reconvinda, que a obra copiada teria caído no do-
mínio público. (grifo nosso)
1. PONTESNETO,Hildebrando.AsExpressõesdoFolcloreeosDireitosAutorais.Trabalho
apresentado no Seminário Internacional da OMPI sobre Preservação, Promoção e do Folclore
e dos Conhecimentos Tradicionais, em São Luís do Maranhão/MA de 11 a 13/03/2002.
2. Processo nº 583.00.2010.187707-5 - 24ª Vara Cível - Comarca de São Paulo/SP.
DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL
23REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015
Pelos motivos expostos, a ação foi julgada improcedente e foram
concedidos todos os direitos à Hermès por entender o juiz, em
resumo, que, quando a Village 284 copiou designs criativos pro-
tegidos por direito de autor e fez referência aos nomes dos mode-
los da Hermès, se beneficiou dos investimentos da Hermès e
prejudicou sua reputação construída em um mercado de luxo e
intensamente segmentado. Inconformada, a Village 284 apresen-
tou o recurso de Apelação, o qual se encontra no Tribunal de
Justiça pendente de julgamento.
No estado do Rio Grande do Sul em 1998,3
houve uma lide
proposta pela artista Maria Bernadete Conte contra a H.Stern
por plagiar suas obras. Tudo ocorreu porque, segundo a autora,
em 1992 ela deixou protótipos de joias baseadas na cultura indí-
gena na H.Stern com intuito de firmar uma parceria, que não foi
aceita pela ré. No ano de 1994 Maria Bernadete tomou conhe-
cimento de uma nova coleção da H.Stern com as “suas” joias. A
sentença do juiz de primeiro grau, publicada em 2000, julgou
improcedente a ação.
Maria Bernadete apelou da decisão e conseguiu demonstrar que,
apesar de a cultura indígena ser de domínio comum, a probabilida-
de de a H.Stern se inspirar exatamente na mesma cultura que a
artista era 1 em 1.000.000, havendo, então, a usurpação do espí-
rito da manifestação artística (RIO GRANDE DO SUL,
2002). De tal forma que, após longa batalha, a sentença foi refor-
mada4
e Maria Bernadete conseguiu resguardar seus direitos, ob-
tendo o reconhecimento do direito de autor sobre suas peças e a
indenização pela H.Stern pelo plágio cometido na utilização das
obras de sua autoria. Em 2007 a decisão transitou em julgado.
Em 2003, a Le Garage Indústria (Poko Pano) ingressou com ação
contra a C&A5
na Justiça Estadual de Barueri/SP, por entender
que sua coleção de biquínis estampada com bonecas, apresentada
em seu desfile no São Paulo Fashion Week, havia sido plagiada,
havendo a venda de peças iguais pela C&A por preço menor. Se-
gundo a autora, como resultado das infrações cometidas contra seu
direito autoral e evidenciada a concorrência desleal, houve a recla-
mação de clientes da marca e de revendedores, que deixaram de
comprar as peças da Poko Pano.
No mesmo ano, a Poko Pano obteve a liminar para que a C&A
deixasse de utilizar suas estampas sob pena de multa diária de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual foi cumprida pela gigante
do varejo. Em 2007, a ação foi julgada procedente, cuja decisão
entendeu que a Propriedade Intelectual deve ser defendida e os
desenhos, no caso, as bonecas, estão dentro desse ramo do direi-
to. A juíza esclarece que a tendência de se utilizarem bonecas em
estampa (defesa da C&A) não é tutelada, pois trata-se de ideia
e, conforme versa a lei, as ideias não são protegidas. Entretanto,
as bonecas estampadas pela Poko Pano possuíam características
próprias e, portanto, gozam de proteção pelo direito de autor.
Segundo a sentença:
[...] ao contrário do suposto pela ré, a boneca, obra criada pela auto-
ra para ser o meio de venda de seus produtos, por demandar esforço
de imaginação, com criação de cores e formato em relação aos mem-
bros, cabelos e padronagem dos vestidos, inegavelmente se caracteriza
como obra intelectual, adequando-se ao conceito legal. O mesmo, to-
davia, não se pode dizer das listras, que não têm o condão de indivi-
dualizar a obra, pois a padronagem se confunde com outras preexis-
tentes, não gozando dos requisitos de originalidade e criatividade,
inerentes ao direito autoral. [...] As ideias são patrimônio da humani-
dade, e não faria sentido se elas fossem aprisionadas por indivíduos
que dissessem: ninguém mais pode fotografar o pôr do sol. Se o
mesmo modelo posar para dois pintores simultaneamente, esses dois
quadros estarão amplamente protegidos, não importa que tenham
partido da mesma ideia. (grifo nosso)
A C&A também alegou que o desenho da boneca não havia sido
registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
embora a Poko Pano tenha se defendido explicando já o ter reque-
rido. Porém, a juíza não se ateve muito a esse fato e explicou que
até o depositante possui direito de defender sua criação e, por isso,
chegou à conclusão que, além de a Poko Pano ter seu direito de
3. Processo nº 10502127787 - 15ª Vara Cível do Foro Central - Porto Alegre/RS.
4. Apelação Cível nº 70001422948 - 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.
5. Processo nº 2236/03 - Sexta Vara Cível da Comarca de Barueri/SP.
DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL
24 REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015
autor afetado, sua reputação foi atingida e a confusão ao consumi-
dor foi caracterizada, culminando no dever de indenizar os danos
morais e materiais. Houve recurso por parte da C&A, no entanto
as partes entraram em acordo antes da decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Sendo assim, em 2012 encerrou-se a deman-
da (SÃO PAULO, 2012).
Também no ano de 2003, outro caso em que houve o reconheci-
mento do direito autoral foi em ação proposta pelo artesão João
Batista Castilhos da Rocha contra a fabricante de bolsas e sapatos
Arezzo, no Rio Grande do Sul.6
O artesão, com mais de 30 anos
de atuação, criou peças em couro utilizando a técnica da marche-
taria, de inspiração hippie, que fixa imagens e desenhos em bolsas,
chaveiros, carteiras, entre outros, por meio de ferramentas desen-
volvidas pelo próprio artesão.
O autor da ação alegou que a Arezzo esteve na feira de artesanato
de Porto Alegre para buscar inspiração para sua coleção primave-
ra-verão de 2002/2003, quando encontrou com o artesão e adqui-
riu algumas tiras de couro em tamanhos e cores diferentes. Saben-
do que não possuía capacidade para fornecer produtos em grande
quantidade, o artesão sugeriu a compra de seus desenhos por R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela Arezzo, que não acei-
tou a proposta. No entanto, quando a coleção foi lançada, o arte-
são se deparou com uma sandália e uma pulseira da Arezzo con-
tendo seus desenhos no couro, configurando a contrafação, uma
vez que a utilização não foi autorizada, conforme versa o artigo 5º,
VII, da Lei nº 9.610/1998.
A Arezzo se defendeu alegando que as criações do artesão são de
domínio público e que os desenhos utilizados não são exclusivos e,
portanto, não poderia ser protegido pelo direito de autor.
Entretanto, no caso em tela, o que se menciona é que a proteção
se dá ao conjunto da obra, não aos objetos, ou seja, a obra inte-
lectual do autor por meio das técnicas e materiais impressos por
ele. Assim, o que a Arezzo fez foi copiar as obras do artesão em
suas mercadorias, sem pagar por isso, e não a simples inspiração,
como alegou.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que as
obras do artesão demonstram seu caráter de obra intelectual, sua
criação de espírito, conforme versa a o artigo 7º, VII e VIII, da
Lei nº 9.610/1998 e que a Arezzo” copiou a individualidade e
originalidade presentes nos produtos do autor, sem qualquer au-
torização, e, dessa forma, deve indenizá-lo, ressarcindo os preju-
ízos vivenciados”.7
O Relator explica que:
[...] Em verdade, a conduta da requerida caracteriza-se muito mais
como “plágio” do que “contrafação”. No primeiro, conforme entendi-
mento consolidado, a pessoa apresenta como sua obra de terceiro, sem
fazer qualquer menção à fonte criadora. Já no segundo, há reprodução
mecânica para fins de proveito econômico, sem autorização do criador.
Embora as diferenças sejam tênues, no caso, é de plágio que se trata,
porque houve reprodução da obra artística de outrem, sem autorização
e nem ressalva da autoria.
Diante do exposto, a Arezzo foi condenada ao pagamento de R$
30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais e de R$ 12.000,00
(doze mil reais) por danos materiais. O Recurso Especial8
inter-
posto pela Arezzo não foi admitido e o Agravo em Recurso Espe-
cial9
também não e a decisão transitou em julgado (RIO GRAN-
DE DO SUL, 2010).
Em 2004 outro caso de direito de autor surgiu em nossos tribunais.
Dessa vez foi na Justiça Estadual do Rio de Janeiro quando Gilson
Pereira Martins – criador de bolsas, algumas registradas na Escola
de Belas Artes, sendo uma em forma de boca e outra em formato
de chinelo – e sua empresa G Blues Indústria e Comércio – que
comercializava tais bolsas – ingressaram com ação de indenização
contra a C&A por copiar e vender produtos similares.10
6. Processo nº 10500349804 - Vara Cível do Foro Regional Partenon - Comarca de
Porto Alegre/RS.
7. Apelação Cível nº 70034888503, 20ª Câmara Cível - Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, Desembargador Carlos Cini Marchionatti (Relator).
8. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 3ª Vice Presidência - Direito Privado.
9. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 3ª Vice Presidência - Direito Privado.
10. Processo nº 2004.001.073779-7 - 6ª Vara Empresarial - Rio de Janeiro/RJ.
DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL
25REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015
Em contestação a C&A alegou que a G Blue deveria ser retirada
do polo ativo, por ilegitimidade, uma vez que não possui direitos
da Propriedade Intelectual sobre as obras, que as bolsas são cria-
ções comuns sem produção artística e que não houve prejuízo ao
Gilson com redução de vendas ou concorrência desleal, já que os
consumidores são diferentes.
Foi apresentado laudo pericial elaborado por perito judicial que
concluiu que as peças:
“BOCA”, “CHINELO”, “VALSINHA”, “RUBENS/ANA
ROSA”, “ROBERTA” e “DANNY CAMILO”, foi contatado na
perícia que as bolsas comercializadas pela Ré caracterizam reprodu-
ções das criações dos Autores, violam, por conseguinte, seus direitos
autorais dos Autores. Foi constatado, ainda, que as criações dos Au-
tores são suscetíveis de proteção por direitos autorais, possuindo carac-
terísticas autônomas e dotadas de originalidade (...).
Assim, foi decidido em primeira instância que se caracterizou a vio-
lação as direitos de autor e houve a condenação da C&A ao paga-
mento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
A C&A apelou e requereu a retirada da empresa G Blues da lide,
reforçou a inexistência de originalidade e criatividade nas peças de
Gilson e por isso não poderiam ser enquadradas como criações
intelectuais e, portanto, não caberia o dever de indenizar, uma vez
que entende que não foi caracterizado qualquer ato ilícito (RIO
DE JANEIRO, 2010).
O tribunal analisou o caso, juntamente com o Recurso Adesivo
promovido pelos autores com intuito de aumentar o valor da indeni-
zação, e embasou sua decisão de mantença da decisão de primeiro
grau citando as reportagens jornalísticas que demonstram ser Gilson
um designer famoso de bolsas e o laudo do expert, os quais compro-
varam que as criações de Gilson são originais e possuem proteção
pela Lei de Direitos Autorais. Entretanto, a empresa G Blues não
foi indenizada por falta de comprovação acerca da venda exclusiva
dos produtos de Gilson. Assim, o tribunal manteve a procedência
acerca da existência do dano ao direito de autor de Gilson, mas re-
duziu o valor da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
e consequentemente, negou provimento do Recurso Adesivo.11
Em 2009 outro caso no ramo da moda foi debatido na justiça
brasileira, em São Paulo.12
A empresa AMW Comercial (repre-
sentante da marca italiana Max Mara) ingressou com ação contra
o Shopping Cidade Jardim para ser indenizada, uma vez que o
Shopping utilizou suas roupas em campanha publicitária nas prin-
cipais revistas do País para o Dia das Mães sem sua autorização
(SÃO PAULO, 2010).
A Max Mara explicou que cedeu gratuitamente a uma agência de
publicidade suas roupas para serem divulgadas na Revista
“Vogue”. Inconformada ao ver suas roupas estampadas na campa-
nha do Shopping, a Max Mara o notificou para que a campanha
fosse interrompida e seus danos reparados pelo uso sem autoriza-
ção de suas roupas.
O Shopping alegou que pelo fato de não identificar as marcas das
roupas, não foi violada a Propriedade Intelectual e que não foi
causado qualquer dano à Max Mara.
O juiz Régis Rodrigo Bonvicino decidiu que o Shopping confes-
sou a utilização das peças, uma vez que disse que não as identificou
e, tanto são reconhecidas, que “motivaram” a ação. Alega o juiz
que “não existe marca sem a roupa ou sem o carro ou sem o avião
ou sem o relógio etc. Como igualmente não se pode falar de um
corpo humano sem troncos ou sem membros”. Ou seja, a marca,
nesse caso, não é a parte mais importante do uso pelo desautoriza-
do pelo Shopping, mas sim a própria roupa. O Shopping, dessa
forma, não pagou os direitos de autor à Max Mara para utilizar
suas roupas, caracterizando seu enriquecimento ilícito e os artigos
102 e 103 da Lei de Direitos Autorais se adequam ao caso em
tela. O reconhecimento do direito autoral se deu no seguinte enten-
dimento do juiz: “A criação de peças de vestuário é amplamente
considerada hoje criação artística, no mundo industrial e globaliza-
do. Os estúdios de Milão, Paris e Nova Iorque recrutam os melho-
res designers de moda do mundo” (grifo nosso).
11. Apelação Cível nº 0072174-63.2004.8.19.0001 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro.
12. Processo nº 011.09.119585-4 - 1ª Vara Cível de Pinheiros - São Paulo/SP.
DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL
26 REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015
O juiz determinou que o Shopping pagasse R$ 102.000,00 (cento
e dois mil reais) pelos danos morais e o preço gasto na veiculação e
na produção dos anúncios por danos materiais a ser depositado em
juízo no prazo máximo de cinco dias (devendo, paralelamente, a
Max Mara apresentar o cálculo dos prejuízos materiais que teve, em
48 horas). Inconformado, o Shopping ingressou com Embargos de
Declaração em 15 de outubro de 2010 para clarear a sentença pro-
ferida pelo referido juiz, que foram aceitos. Em 28 de dezembro de
2010, o Shopping apresentou um acordo que foi aceito pela Max
Mara e, consequentemente, homologado pelo juiz, ocorrendo o
trânsito em julgado (MIGALHAS, 2010).
4.2. Não reconhecimento do direito autoral na moda
Em 1958, no Tribunal de Justiça Estadual do Distrito Federal,
houve a aparente negação da existência de proteção autoral em um
modelo de roupa. O caso foi entre Marius Lauritzen Bern contra
o Estab. de Modas Canadá13
(CHAVES, 1984, p. 70).
O acórdão expressou que uma linha ou estilo de moda não são
protegidos por direito de autor. A linha Y, objeto da referida lide,
é um modelo de roupa com ombros largos e cavas das mangas com
ângulos abertos, cintura justa e caimento apertado ao longo do
corpo. Assim, o que se entendeu é que o modelo não é uma obra
concreta, mas sim uma tendência da moda e, portanto, que não é
protegida, pois não se tutela a ideia ou concepção.
Em 2003 a empresa IMB Têxtil, mais conhecida por Puket, in-
gressou com ação de obrigação de não fazer cumulada com indeni-
zação por danos morais contra a C&A14
por entender que sua
coleção de lingerie e meias, contendo “carinhas estilizadas” estam-
padas, foi copiada pela C&A.
A C&A se defendeu alegando que se tratava de tendência de mer-
cado e não de cópia de obra. Conforme explicação do perito do caso:
No caso em tela, não se verificou a cópia de uma “carinha de expres-
são” da requerente em nenhuma calcinha produzida e/ou comerciali-
zada pela requerida. O que se verifica é que a requerida, assim como
a requerente e demais empresas do ramo, utilizou-se de outras “cari-
nhas de expressão” para estampar produtos por ela produzidos, em
completa consonância com a tendência da moda. [...] tendo em vista
a existência de diversas empresas comercializando produtos apresen-
tando o que parece ser uma tendência de “carinhas com expressões”
em uma situação de coexistência mercadológica, podemos afirmar que
estamos diante de um fenômeno de concorrência de mercado.
A juíza de primeiro grau entendeu no sentido da análise pericial
supracitada e explicou que não há evidências de originalidade e
que as “carinhas” são apenas ideias, portanto, não há proteção por
direito autoral e configuração de dano moral.
A Puket apelou da decisão15
(SÃO PAULO, 2011a) e o Tribu-
nal de Justiça ratificou a decisão de primeira instância, ou seja,
entendeu pela ausência de proteção ao direito autoral e, conse-
quentemente, a inexistência de qualquer dano à autora. A Puket
interpôs Recurso Especial ao STJ, o qual não foi admitido e a
decisão transitou em julgado em 15/08/2012.
Verifica-se que ambos os casos seguem a mesma linha de decisão,
ou seja, que não se protege tendência ou ideia.
Conclui-se que, na verdade, tanto os casos em que há o reconheci-
mento do direito de autor quanto os que não admitem, seguem
jurisprudência consolidada no sentido de que o estilo, isto é, a
tendência, não é protegida por direito autoral, conforme a decisão
do Superior Tribunal de Justiça que afirmou que “Estilos, métodos
ou técnicas não são objetos de proteção intelectual”:16
Portanto, no fundo, estão no mesmo sentido, pois só houve reco-
nhecimento naqueles casos porque ficou comprovado que o que
havia era mais do que uma simples tendência no ramo da moda,
era a evidência de traços de criatividade e originalidade nos objetos
dos litígios.
5. LEGISLAÇÃO E CASOS JUDICIAIS ESTRANGEIROS
5.1. Legislação estrangeira
No exterior, os casos sobre proteção jurídica da moda existem há
mais tempo e, consequentemente, com mais regulamentação, se
compararmos com o Brasil.
Na Europa, a União Europeia possui muita proteção aos desenhos
de vestuário. Em 1998 houve a aceitação da Diretiva para a Pro-
13. Apelação Cível nº 45.213 - 5ª Câmara Cível - Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
14. Processo nº 946/2003 - 6ª Vara Cível - Comarca de Barueri/SP.
15. Apelação nº 9111351- 15.2006.8.26.0000, da Comarca de Barueri/SP - 3ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
16. Recurso Especial nº 906.269 - BA (2006/0248923-0) Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Recorrente: TV Globo Ltda
Recorrido: José Perdiz de Jesus e outro(s)
EMENTA
Recurso Especial. Ofensa aos arts. 458 e 535, I e II, do CPC. Inexistência. Litigância
de Má-fé. Penalidades Mal Aplicadas. Direitos Autorais. Estilos, Métodos ou Técni-
cas. Inexistência de Proteção.
1. Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, embora rejeitando os embargos de
declaração, examinou todas as questões pertinentes.
2. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na qual o juiz declina completa-
mente os motivos de seu convencimento.
3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeita-
mente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte
que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa).
4. Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual (Art. 8º, I e II,
da Lei nº 9.610/1998). O que se tem sob guarida legal são as obras resultantes da
utilização de estilos, métodos ou técnicas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do sr. Ministro Relator. Os srs. Ministros Ari
Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 16 de
outubro de 2007 (Data do Julgamento).
DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL
27REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015
teção Legal de Desenhos, obrigando os Estados-membros que
equalizassem suas leis internas para proteger os desenhos indus-
triais, incluindo os desenhos de vestuário, e seguissem os padrões
dispostos nela, quais sejam: o desenho de moda deve ser registrado
para ser protegido, o titular do desenho registrado tem direitos
exclusivos sobre ele, inclusive sobre desenhos similares e a proteção
engloba linhas, contornos, cores, formas, texturas e/ou materiais
dos desenhos registrados. A duração da exclusividade é de 25 anos
(RAUSTIALA, SPRIGMAN, 2006, p. 1735-1736).
Também é possível proteger desenhos sem o registro, desde que
haja prova suficiente, entretanto, essa proteção é mais frágil se
comparada à dos desenhos registrados e, ainda assim, poucas
pessoas optam pelo registro (RAUSTIALA, SPRIGMAN,
2006, p. 1736, 1741).
Isso porque, quando não se tem um registro, os projetos podem ser
protegidos pelo direito autoral como uma obra de arte aplicada,
desde que tenha presente o requisito da originalidade e o artista
exteriorize sua personalidade na criação. Essa regra está estabele-
cida em decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Euro-
peias entre Infopaq International e Danske Dagblades Forening;
esse caso foi marcante, pois interpretou a Diretiva 2001/29/EC
acerca da harmonização do direito de autor.17
Tal decisão estabeleceu que a criação intelectual do autor é requisito
geral válido para todas as obras, ou seja, algo que possibilite a expres-
são do espírito criador do autor. Assim, se estabeleceu que na Europa
a criatividade (leia-se originalidade) é um critério determinante para
saber se uma obra tem ou não proteção por direito de autor.
Existe, da mesma forma, a Convenção Benelux sobre Proprieda-
de Intelectual para proteger desenhos, deste modo, o autor de um
modelo de moda pode registrar seu desenho e sua exclusividade
está garantida. A proteção tem 5 anos e pode ser renovada por 4
períodos iguais. Essa proteção pode ser utilizada em conjunto
com os direitos de autor e se estende a toda União Europeia
(GODIN, 2014).
Cita SILVEIRA (2012, p. 190) o comentário elaborado pela
OMPI e UNESCO:18
Assim, um desenho publicitário ou uma forma particular conferida a
um objeto fabricado em série será protegido a título de direito de autor,
mesmo que, além disso, em mesma obra possa ser objeto de uma
proteção especialmente destinada aos desenhos e modelos, conforme a
legislação de um Estado Determinado.
Na Itália, tem-se o entendimento de que quando se tratar de obra ar-
tística será direito de autor. Na França, de maneira ainda mais especí-
fica, existe um Código da Propriedade Intelectual19
que regulamenta
as criações de moda via direito de autor, conforme transcrito abaixo:
Artigo L112-2. São consideradas notadamente como obras do espíri-
to no sentido do presente código:
14º As criações das indústrias sazonais do vestuário e de acessórios.
São reputadas indústrias sazonais do vestuário e de acessórios as in-
dústrias que, em razão das exigências da moda, renovam frequente-
mente a forma de seus produtos, e notadamente a costura, a pelaria, a
lingerie, o bordado, a moda, a sapataria, a luvaria, a indústria de ar-
tigos de couro, o fabrico de tecidos de alta novidade ou especiais da
alta costura, as produções dos fabricantes de acessórios e dos fabrican-
tes de botas e o fabrico de tecidos para mobília. (grifo nosso)
Além do entendimento acerca das obras de moda, no direito euro-
peu, assim como se evidenciou no direito brasileiro, também não se
reconhece a tendência ou o estilo como matéria protegida por direi-
tos autorais. (GODIN, 2014). Algumas tendências de moda
mudam rapidamente, outras nunca passam.
Muitas criações se tornam clássicas, como a bolsa “Kelly” da
Hermès, que se tornou famosa após a Princesa Grace Kelly de
Mônaco usá-la em 1956 na revista “LIFE”, e o terno Chanel
desenhado por Coco Chanel em 1930, que ainda é vendido por
US$ 5,000 (WIPO, 2005, p. 16-17).
Embora entendamos que a exemplificação de leis estrangeiras deva
ser principalmente pelas leis europeias, pelo sistema jurídico ser
similar ao brasileiro, não podemos deixar de citar a “luta” ameri-
cana pela tutela de objetos do ramo da moda.
17. www.buylegal.eu.
18. Le Droit d’auteur, jul/ago, 1976, p. 171.
19. Código da Propriedade Intelectual. Disponível em: http://www.wipo.int/wipolex/en/
text.jsp?file_id=322949.
DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL
28 REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015
Nos Estados Unidos, existe um projeto de lei para proteger as
criações de moda, chamado de “Innovative Design Protection
and Piracy Prevention Act - IDPPPA”, que é apoiado por esti-
listas e juristas como Diane Von Fustenberg e Susan Scafidi. Os
defensores do projeto alegam que quanto maior for a proteção
maior será a inovação, pois “ao invés de copiar um vestido, os
concorrentes teriam que criar versões significativamente diferentes
do mesmo, e o consumidor teria à sua disposição um número
infinitamente maior de opções.” (ROSINA, 2014, p. 113). É
muito comum se deparar com cópias de produtos de moda nos
Estados Unidos e isso é visto como uma prática comum, e o
motivo se dá pelo o fato de desenhos da indústria da moda rece-
berem nenhuma ou pouca proteção. (COX; JENKINS, 2005,
p. 6). Há o entendimento de que deve haver uma separação entre
o que é usual e o que é artístico para poder haver uma proteção.
(COX; JENKINS, 2005, p. 8)
Fica evidente, dessa forma, que em diversos países existe a luta por
algum tipo de proteção, seja somente do design, seja mais ampla-
mente via direito de autor.
5.2. Casos judiciais estrangeiros
Existem poucos casos na Europa envolvendo desenhos de
moda. Um ponto interessante é que os principais atores estão
tanto na Europa quanto nos Estados Unidos vendendo produ-
tos copiados.
Em 2005 uma batalha judicial ocorreu na Inglaterra quando a loja
de roupas Monsoon ingressou com ação contra a loja europeia
Primark alegando a cópia de alguns de seus produtos infantis e
femininos. O tribunal condenou a Primark ao pagamento de £
23,000 (vinte e três mil libras esterlinas) e a retirada de suas lojas
de 6 itens de vestuário (FRITH, 2005).
Na França, a estilista Isabel Marant ingressou com ação judicial no
ano de 2008 contra a rede de roupas Naf Naf alegando a cópia de
um vestido desenhado por ela. A corte entendeu que as diferenças
entre os vestidos eram mínimas e condenou a Naf Naf e seu forne-
cedor chamado Paris Paris a pagar 75 mil Euros à Isabel Marant.
Além disso, o tribunal entendeu que a Naf Naf se aproveitou do
sucesso da estilista, lucrando com a venda das cópias, sem pagá-la
por isso (SCAFIDI, 2008).
Os tribunais europeus têm reconhecido a originalidade de um
desenho ou modelo, além dos aspectos funcionais e outros ele-
mentos de moda, a partir do momento que se evidencia o cará-
ter individual na criação (DE VISSCHER; MICHAUX,
2000, p. 196).
Dessa maneira, apesar de alguns países europeus possuírem mais
legislação do que outros acerca do reconhecimento de direito auto-
ral na moda, existe uma inclinação maior pela proteção das cria-
ções de moda.
6. CONCLUSÃO
A moda é um fenômeno presente em nossa história e cada vez mais
tem ganhado espaço em debates em questões judiciais e regulamen-
tação legal.
Ficou evidente que os autores, ou seja, estilistas, lidam com a inse-
gurança de como resguardar seus direitos e em como criar uma
identidade para ser reconhecida por todos. Por isso se verifica
constantemente as cópias, pela dificuldade em se criar algo novo e
ter sucesso com isso.
Averiguou-se que é possível proteger as obras do ramo da moda
por direito autoral e a importância de haver tutela para seus dese-
nhos, principalmente para os pequenos e novos artistas.
Nossos tribunais têm analisado os casos com uma visão mais ampla
e o reconhecimento do direito de autor na moda está cada vez mais
evidente nos julgados.
Os tribunais europeus já têm a posição mais consolidada acerca do
referido reconhecimento do direito de autor na moda, assim como
por meio de leis específicas tutelando esse direito.
Conclui-se, portanto, que, apesar de haver uma longa estrada a ser
percorrida para os casos de direito de autor na moda, muita evolu-
ção já ocorreu.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4ª ed. rev. ampl. atual.
Rio de Janeio: Forense Universitária, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constitui-
cao/Constituicao.htm>. Acesso em 11 de novembro de 2014.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm>. Acesso
em 09 de dezembro de 2014.
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso
em 09 de dezembro de 2014.
CHAVES, Antônio. As obras de arte aplicada no direito brasileiro.
Em: jul/set 1984. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/
bdsf/bitstream/handle/id/181519/000406720.
pdf?sequence=3>. Acesso em 08 de dezembro de 2014.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 1: Di-
reito de Empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COX, Christine; JENKINS, Jennifer. Between the Seams, A Fertile
Commons: An Overview of the Relationship Between Fashion and
Intellectual Property. Los Angeles: The Norman Lear Center,
2005.
DE VISSCHER, Fernand; MICHAUX, Benoît. Précis du droit
d’auteur et des droits voisins. Bruylant, Bruxelles, 2000, p. 196
DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL
29REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015
FEGHALI, Marta Kasznar e DWYER, Daniela. As engrenagens da
Moda. Rio de Janeiro: Ed. Senac Rio, 2004. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books?id=0JeXdMO_7b4C&print
s e c = f r o n t c o v e r & h l = p t - B R & s o u r c e = g b s _ g e _
summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false>. Acesso em 7 de
dezembro de 2014.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Eletrô-
nico Aurélio (mobile) versão 2.0. 5ª ed. Positivo Informática,
2010.
FRANÇA. Código da Propriedade Intelectual. Em: 01 de janeiro de
2014. Disponível em: <http://www.wipo.int/wipolex/en/text.
jsp?file_id=322949>. Acesso em 11 de dezembro de 2014.
FRITH, Maxine. Monsoon sues Primark for ‘copying designs’ as cut-
price war intensifies. Em: 19 de abril de 2005. Disponível em:
<http://www.independent.co.uk/news/uk/crime/monsoon-sues-pri-
mark-for-copying-designs-as-cutprice-war-intensifies-495386.
html>. Acesso em 26 de dezembro de 2014.
GODIN, Nicolas. La Protection Des Créations Dans Le Domaine De
La Mode. Disponível em: <http://www.buylelegal.eu/doc_publi-
cations/32.pdf>. Acesso em 07 de dezembro de 2014.
HEMPHILL, C. Scott; SUK, Jeannie. The Law, Culture, and Eco-
nomics of Fashion. Stanford Law Review, vol. 61, march 2009.
JUNIOR, Veriano Terto; MELLO, Fátima; PIMENTA, Cristina;
REIS, Renata. Propriedade Intelectual: Interfaces e desafios. Em:
09 de abril de 2012. Disponível em: <http://www.abiaids.org.
br/_img/media/Anais_Rebrip_web.pdf>. Acesso em 20 de no-
vembro de 2014.
KAWAY, Mina. Como a Forever 21 consegue? Em: 26 de março de
2012.Disponívelem:<http://www.fashionlawnotes.com/2012/04/
como-forever-21-consegue.html.> Acesso em 08 de dezembro de
2014.
KAWAY, Mina. Tá copiando o quê? As cópias sob a ótica do Direito
da Moda. Em: 26 de março de 2012. Disponível em: <http://
www.fashionlawnotes.com/2012/03/ta-copiando-o-que-as-copias-
sob-otica.html>. Acesso em 08 de dezembro de 2014.
LIMA, João Ademar de Andrade. Proteção Dual do Design. Disponí-
vel em: <http://joaoademar.wordpress.com/protecao-dual-do-de-
sign/>. Acesso em 08 de dezembro de 2014.
LIPOVETSKY, Gilles, org. Catherine PORTER. The Empire of
Fashion: Dressing Modern Democracy. Vol. 24, nº 3. Agosto,
1996. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=G7
3Vt6wSWUEC&printsec=frontcover&dq=gilles+lipovetsky+
% 2 2 t h e + e m p i r e + o f + f a s h i o n % 2 2 & h l = p t -
BR&sa=X&ei=Qy2DVK69No3isAT7lYKIDQ&ved=0CB8
Q6AEwAA#v=onepage&q=gilles%20lipovetsky%20
%22the%20empire%20of%20fashion%22&f=false>. Acesso em
06 de dezembro de 2014.
LOUREIRO, Lívia Murad Nefffa. Fashion law: O Direito e a Moda.
2013. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.
asp?id_dh=12473>. Acesso em 21 de novembro de 2014.
MIGALHAS. Juiz paulista condena Shopping Cidade Jardim por uso
de grife em publicidade sem autorização. Em 30 de setembro de
2010. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/
Quentes/17,MI118356,91041-Juiz+paulista+condena+Shoppi
ng+Cidade+Jardim+por+uso+de+grife+em>. Acesso em 09
de dezembro de 2014.
MIGALHAS. Justiça paulista proíbe Village 284 de comercializar
produtos que violem direitos autorais da Hermès. Em 26 de maio
de 2011. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/
Quentes/17,MI134166,21048-Justica+paulista+proibe+Villag
e+284+de+comercializar+produtos+que>. Acesso em 09 de
dezembro de 2014.
MIGALHAS. Sentença confirma liminar que obrigou a C&A a tirar
de circulação produtos copiados da empresa Poko Pano. Em 23 de
agosto de 2007. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/
Quentes/17,MI44146,21048-Sentenca+confirma+liminar+que
+obrigou+a+CA+a+tirar+de+circulacao. Acesso em 09 de
dezembro de 2014.
POLLINI, Denise. Breve história da moda. São Paulo: Claridade,
2007. (Coleção Saber de tudo).
RAUSTIALA, Kal e SPRIGMAN, Christopher. The Piracy Para-
dox: Innovation and Intellectual Property in Fashion Design. Vir-
gina Law Review, Vol. 92, Number 8, 2006.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Processo nº 2004.001.073779-7. Apelação cível nº 0072174-
63.2004.8.19.0001. Apelante: C&A Modas Ltda e Gilson Perei-
ra Martins e Outra. Apelado: Os mesmos. Relator: Reinaldo
DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL
30 REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015
Pinto Alberto Filho. Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010. Dispo-
nível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZI
P=1&GEDID=000340DA0114AEFC3E45AF86563D121
F18096DC40242100B>. Acesso em 10 de dezembro de 2014.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. Apelação cível nº 70001422948. Apelante:
Maria Bernadete Conte. Apelada: H Stern Comércio e Indústria
S.A. Relator: Paulo Antônio Kretzmann. Porto Alegre, 13 de
junho de 2002. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/
search?entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-
8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&as_qj=&ulang=pt-BR&ip
=189.2.111.242&access=p&entqr=3&entqrm=0&q=&proxy
stylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&
aba=proc>. Acesso em 09 de janeiro de 2015.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. Processo nº 70005218722. Embargos Infringentes.
Embargante: H Stern Comércio e Indústria S.A. Embargada:
Maria Bernadete Conte. Relatora: Mara Larsen Chechi. Porto
Alegre, 20 de agosto 2004. Disponível em: <http://google8.tjrs.jus.
br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%2
5 E 7 a % 2 6 v e r s a o % 3 D % 2 6 v e r s a o _
fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_
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05218722&comarca=Porto+Alegre&dtJulg=20-08-2004&relato
r=Mara+Larsen+Chechi>. Acesso em 18 de maio de 2014.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. Processo nº 70034888503. Apelação Cível. Ape-
lante: Arezzo Indústria e Comércio Ltda. Apelado: João Batista
Castilhos da Rocha. Relator: Carlos Cini Marchionatti. Porto
Alegre, 02 de junho de 2010. Disponível em: <http://google8.tjrs.
jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consul-
ta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJus
t i % 2 5 E 7 a % 2 6 v e r s a o % 3 D % 2 6 v e r s a o _ f o n e t i c a
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=70034888503&comarca=Porto+Alegre&dtJulg=02-06-
2010&relator=Carlos+Cini+Marchionatti>. Acesso em 17 de
junho de 2014.
ROCHA, Maria Vitoria. A originalidade como requisito de proteção
do Direito de Autor. Verbo Jurídico. Junho de 2003. Disponível
em: <http://www.verbojuridico.com/doutrina/autor/originalidade.
html>. Acesso em 08 de dezembro de 2014.
ROSINA, Mônica Steffen Guise Rosina. Fashion Law é a nova moda
do Direito. In Revista Observatório Itaú Cultural, nº 16, jan/jun
2014, p. 106-117. São Paulo: Itaú Cultural. Disponível em:
<http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploa-
ds/2014/06/OBSERVATORIO16_0.pdf>. Acesso em 27 de
novembro de 2014.
SÃO PAULO. Diário da Justiça do Estado de São Paulo - DJSP. Em
25 de março de 2010. 1ª Instância. Processo nº 011.09.119585-
4. Autor: Amw Comercial Ltda - Epp. Réu: Shopping Center
Cidade Jardim S/A. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.
br/diarios/9575133/pg-2163-judicial-1-instancia-capital-diario-de-
justica-do-estado-de-sao-paulo-djsp-de-25-03-2010>. Acesso em
11 de dezembro de 2014.
SÃO PAULO. Diário da Justiça do Estado de São Paulo - DJSP. Em
29 de fevereiro de 2012. 1ª Instância. Parte I. Processo nº
068.01.2003.015039-0/000000-000 - nº ordem 2236/2003.
Autor: Le Garage Indústria e Comércio de Roupas Ltda. Réu:
C&A Modas Ltda. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/
diarios/34790993/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-29-02-
2012-pg-794>. Acesso em 12 de dezembro de 2014.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo
nº 9111351-15.2006.8.26.0000 (994.06.035654-0) Apelação
Cível. Apelante: IMB Têxtil Ltda. Apelada: C&A Modas Ltda.
Relator: Jesus Lofrano. São Paulo, 08 de junho de 2011a. Dispo-
nível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=
990&processo.codigo=RMZ00NTTM0000>. Acesso em 10
de dezembro de 2014.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo
nº 2011.0000285529. Embargos de Declaração nº 0063548-
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Relator: Antonio Vilenilson. São Paulo, 22 de novembro de
2011b. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.
do?processo.codigo=RI000SQXB12KW>. Acesso em 28 de
março de 2014.
SCAFIDI, Susan. No, No, Naf Naf. Em 28 de julho de 2008. Dispo-
nível em: <http://www.counterfeitchic.com/couture_in_court/>.
Acesso em 20 de dezembro de 2014.
SILVEIRA, Newton. Direito de autor no design. 2ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
SQUICCIARINO, Nicola. Il vestido parla: Considerazioni psicosocio-
logiche sull’abbigliamento. 3ª edição. Cátedra. Espanha, 1998.
Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/173762506/El-Vestido-
Habla-Nicola-Squicciarino>. Acesso em 06 de dezembro de
2014.
SVENDSEN, Lars. Moda: uma filosofia. Kobo edition. Zahar, 2012.
WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION.
WIPO Magazine. Intellectual Property in the Fashion Industry.
May-Jun 2005. Disponível em: <http://www.wipo.int/export/sites/
www/sme/en/documents/wipo_magazine/5_2005.pdf>. Acesso
em 11 de dezembro de 2014.

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DIREITO AUTORAL NA MODA

  • 1. 17REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015 1. INTRODUÇÃO A moda é um dos segmentos criativos mais importantes do mundo e que movimenta muito dinheiro. “É difícil de imaginar a vida – nas artes, ciências, políticas, academia, entretenimento, negócios, ou até na lei ou moralidade – que não exiba a moda de alguma forma.” (HEMPHILL; SUK, 2009, p. 1148-1149). Este estudo trata de um debate específico que é o reconhecimento ou não do direito autoral na moda. Entende-se que tal tema é muito importante nos dias de hoje, pois se verifica o crescente estu- do no Brasil acerca do direito da moda, inclusive com diversos grupos de pesquisa, palestras e Comissão recentemente criada pela Ordem dos Advogados do Brasil na Seccional de São Paulo. O trabalho se inicia com o conceito de moda, que não está limi- tado ao vestuário, afinal, as vestimentas foram criadas antes de a moda existir. Posteriormente, conceitua-se a obra intelectual protegida pelo di- reito autoral: o que é uma obra intelectual, os requisitos de prote- ção (principalmente o da originalidade) e a conceituação de obra de arte aplicada. A partir disso, introduz as criações existentes no ramo do direito da moda, como: roupas, sapatos, bolsas e joias, levando em conta que, por trás de suas utilidades, há um autor, há um desenho e há uma ideia criativa. Em países onde a moda é presente há mais tempo, como Itália e França, é possível de se encontrar legislação acerca do reconheci- mento do direito autoral na moda. Em contrapartida, mostra que é um tema controverso no Brasil, com base em doutrina e na jurisprudência dos principais tribunais brasileiros. Há julgados em que existe o reconhecimento de direito autoral na moda, como para bolsas e roupas, mas, temos outros em sentido contrário. Nessa seara há muito o que se falar sobre o plágio, pois existe um limite tênue entre inspiração e cópia. Será tratada, deste modo, a noção de ideia enformada, ou seja, quando uma ideia ainda não foi exteriorizada, não se pode falar em plágio, entretanto, se ela já foi enformada, ou seja, está exteriorizada em um suporte e alguém copia, caracteriza-se o plágio. Afinal, dentre tantas inspirações, por que alguém precisa escolher exatamente a mesma usada por outra pessoa para externar a sua ideia? Tudo depende se é uma tendência ou se há uma ideia inovadora e concretizada. A tendência é a principal propulsora da moda, mas, pergunta-se, isso significa que todos os autores se copiam para ditar algo? O ponto principal é demonstrar que, se apresentarmos uma ideia e explicarmos para diferentes artistas ou designers, a obra sairá di- ferente, exatamente o que se evidencia se encomendarmos uma 17 DENISE ABDALLA FREIRE PEDROZO Advogada da Rádio e Televisão Bandeirantes, pós-graduada em Propriedade Intelectual pela Fundação Getúlio Vargas e atualmente reside em Hong Kong. E-mail: deniseafreire@gmail.com. DIREITOAUTORALNAMODA:VISÃOJURISPRUDENCIAL Sumário: 1. Introdução - 2. Moda - 3. Direito autoral e obra intelectual - 4. Casos judiciais - 5. Legislação e casos judiciais estrangeiros - 6. Conclusão - Referências bibliográficas
  • 2. DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL 18 REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015 pintura, por exemplo. Diante disso, indaga-se também, como negar a existência de um direito autoral? Mesmo assim, como o tema não é pacífico e não existe uma legis- lação específica para regular tal forma de expressão, grandes em- presas optam por registrar suas criações como desenho industrial para obter um reconhecimento mais palpável a fim de se defende- rem contra terceiros. Existe uma longa distância a ser percorrida para se chegar a um consenso e, por isso, a ambição é a de que este artigo sirva de re- flexão para seus leitores. 2. MODA A moda faz parte do nosso dia a dia desde a antiguidade. Faremos um breve relato do seu histórico e, posteriormente, do seu conceito. 2.1. História da moda Existem estudos que indicam que 40.000 anos a.C. foram encon- tradas agulhas para costurar couro (POLLINI, 2007, p. 16). Já Marta Kasznar FEGHALI e Daniela DWYER (2004, p. 37- 38) dizem que o início da indústria têxtil deu-se no período neolí- tico, de 10.000 a 5.000 anos a.C., quando peles de animais come- çaram a ser utilizadas pelo homem, necessitando de cavas e decotes para se adaptarem ao corpo humano. Entretanto, a moda só se propagou com os acontecimentos da Idade Média. Nos séculos XII a XVII iniciaram-se movimentações acerca da moda. Era a época das Cruzadas, quando pessoas trocavam pro- dutos e informações. Havia a utilização dos tecidos de lã e de seda e as vestimentas se tornaram diferenciadas, entre as silhuetas mas- culinas e as femininas e de acordo com os objetos utilizados, vincu- lando a posição social de cada classe (SVENDSEN, 2012). No Egito antigo, por exemplo, só as classes mais altas tinham permis- são para usar sandálias, e tanto os gregos quantos os romanos tinham regras que estipulavam quem estava autorizado a usar o quê. A toga estava reservada aos cidadãos romanos: quem não o fosse não tinha o direito de usá-la, e quem fosse privado de sua cidadania tinha de abandoná-la. Já na Idade Média as regras se transformaram em mais amplas e exclusivas. No capitalismo mercantil normas sociais foram criadas para diferenciar uma classe da outra; as roupas serviam de “rótulo” acerca da posição social de cada indivíduo. (SVENDSEN, 2012). Nessa época, ocorria o movimento Renascentista, quando os príncipes inovaram sua forma de vestir, desenvolvendo o luxo na França, Itália e Alemanha (SQUICCIARINO, 1990, p. 152). As classes vistas como inferiores só foram seduzidas pelas vesti- mentas no século XIX, porque antes disso sofreram uma longa era de exclusão, principalmente a econômica. Nessa nova fase ocorreu a produção em massa e a consequente redução do custo das rou- pas, pois o que antes era feito à mão passou a ser feito à máquina (SVENDSEN, 2012). Newton SILVEIRA (2012, p. 41) ex- plica que a Revolução Industrial mecanizou as artes, substituindo a participação do artesão por procedimentos mecânicos. Há quem diga que o princípio da moda é mudar o tempo inteiro para que o que foi criado há pouco tempo se torne inútil e o novo tenha seu espaço. É o chamado Zeitgest, quando se unem os espíritos intelectual e cultural do mundo, em certo período (SVENDSEN, 2012). No início, os ciclos da moda dentro dos períodos históricos dura- vam mais do que atualmente. 2.2. Conceito de moda O conceito de moda foi definido por alguns autores, como Gilles LIPOVETSKY que disse: “Moda é uma forma específica de mudança social, independente de qualquer objeto particular” (1996, p. 16). Ou seja, a moda está lado a lado com a sociedade e segue os acon- tecimentos e costumes da época. Realmente, se pensarmos nas aulas de História e nos livros que ilustram as imagens e os episó- dios, verificamos vestimentas e assessórios muito diversos dos dias atuais. Assim, o que Gilles falou faz muito sentido, pois, conforme a sociedade muda, a história muda e a moda também muda. Nicola SQUICCIARINO segue a mesma linha de raciocínio, ao defender que a moda é a “percepção do costume geralmente aceita em um momento histórico” (SQUICCIARINO, 1990, p. 171). Afinal, do que adianta haver um costume que a socie- dade não pratica? A moda é um fenômeno que está por todas as partes, difundido em todos os lados, pois é o vai e vem de tendências, é o novo que se torna velho e o velho que volta a ser novo. Normalmente, é percebida para expressar a individualidade e também a conformidade; tem uma di- nâmica de inovação ampla (HEMPHILL, SUK, 2009, p. 1151). HEMPHILL e SUK defendem que a moda tem três passos: Primeiro, como o marcador mais imediato e visível de autoapresentação, a moda comunica os significados que têm correspondência individual e social. Inovação em moda cria vocabulários de autoexpressão que rela- ciona indivíduos aos seus mundos sociais. Como com outros bens criati- vos, o direito da Propriedade Intelectual desempenha um papel em moldar a quantidade e a direção da inovação, produzidos pela indústria da moda e disponibilizados para o consumo por pessoas que vestem roupas — isto é, todos — um grupo maior do que aqueles que conso- mem arte, música ou livros. Em segundo lugar, a indústria da moda tem enorme importância econômica. Entender a economia desta indústria é um importante desafio que deve informar uma indagação sobre sua re- gulamentação pela Lei da Propriedade Intelectual. Em terceiro lugar, o debate sobre a proteção legal para design de moda se conecta a um de- bate maior sobre o quanto de proteção da Propriedade Intelectual nós queremos ter. (HEMPHILL, SUK, 2009, p. 1151-1152).
  • 3. DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL 19REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015 Em complemento à ideia acima, SVENDSEN (2010) entende que existem três categorias principais na moda: “de luxo, industrial e de rua”, sendo a de luxo evidenciada em objetos caros e feitos sob medida, a industrial, fabricada em larga escala, podendo ser encon- trada tanto em rede de lojas como em boutiques de estilistas, e, a de rua, aquela criada pela mistura de vários objetos, influenciada pelas diferentes culturas. A moda é vista como passageira, mas ao mesmo tempo existe a cobrança de ser inovadora e original. Desse modo, evidencia-se a presença da moda desde os primórdios até os dias atuais em nossa história e sociedade, com crescente modificação e originalidade. A questão é: a moda pode ser prote- gida pelo direito autoral? 3. DIREITO AUTORAL E OBRA INTELECTUAL 3.1. Conceito O direito autoral no Brasil é regulado pela Lei Federal nº 9.610/1998, por artigos do antigo e novo Código Civil, pela Lei nº 9.609/1998, pela Lei nº 6.533/1978, pelos Decretos nº 75.699/1975 e nº 76.905/1975 (ABRÃO, 2014, p. 30). Em resumo, o que consta nas legislações citadas é que qualquer criação que possua algum “valor intelectual”, ou seja, uma “exte- riorização de uma determinada expressão intelectual”, com ideia e forma concretizadas pelo autor, pode ser protegida pelo direito autoral, uma vez que possua criatividade, isto é, o autor deve ex- pressar sua capacidade criativa (BITTAR, 2004, p. 22-23). Uma obra, portanto, deve ser um produto de criação do espírito, conforme versa o artigo 7º da Lei de Direitos Autorais (SILVEI- RA, 2012, p. 84). Além da criatividade, a obra deve ter, igual- mente, originalidade. A originalidade se dá por “componentes in- dividualizadores”, algo que demonstra ser a obra diferente de outras, não significando que necessite de uma novidade absoluta, pois os autores podem inconscientemente se basear no acervo cul- tural comum” (BITTAR, 2004, p. 23). No mesmo sentido Eliane Y. ABRÃO (2014, p. 204) se expressa: Todas as obras são fruto do espírito criador de pessoas que vivem num determinado ambiente físico e geográfico e num dado momento histó- rico, sofrendo as inevitáveis influências de ambos. Ora a moda é inte- ratividade, ora a moda é pintura abstrata, ora a moda são livros de autoajuda, ora é música regional. Muitos autores de obras deixam-se guiar, consciente ou inconscientemente, pelas tendências de mercado. Nem por isso as obras deixarão de ser mais ou menos criativas. Ademais, a obra deve ser concretizada em um suporte, sair do campo das ideias e ser materializada e/ou divulgada (JUNIOR, et al, 2012, p. 62). É o que Pontes de MIRANDA (1971, p. 102) expressa como a “ideia enformada”, explica que: [...] ninguém pode pretender que se lhe proteja ideia, se não a enfor- mou. À mesma ideia podem-se dar diferentes formas. Protege-se a ideia enformada, a forma que primeiro se obteve. À mesma forma podem corresponder diferentes meios de expressão. Daí poder haver tradução e adaptação, com proteção à parte mas de certo modo ligada à obra original. A ideia, em senso lato, é que é o bem incorpóreo. Desse modo, uma obra intelectual surge de uma ideia que é exte- riorizada por alguma forma definida, e o direito autoral protege a forma (FERREIRA, 2010, mobile edition). 3.2. Moda protegida por direito autoral A possibilidade ou não da proteção da moda pelo direito autoral é uma discussão entre doutrinadores. Eliane Y. ABRÃO (2014, p. 571) entende que não há direito autoral no ramo da moda, pois a moda muda muito e tudo se baseia em alguma tendência que já existiu. Entretanto, entende que existe exceção, podendo haver proteção autoral ao “[…] traçado/desenho de uma roupa pelo es- tilista ou outro profissional, que é, como todos os demais desenhos protegido na categoria dos desenhos e ilustrações.” Ora, se a moda engloba roupa, por exemplo, e a roupa é o resultado material de um desenho, como dizer que o direito autoral não protege a moda? Por mais que a ideia não seja totalmente original quando exteriori- zada, não significa que haja uma imitação ou plágio e por isso não possa ser protegida, afinal, o que se protege é a forma pela qual o autor se manifesta (COELHO, 2012, p. 207). No século XIX, com o advento da alta-costura, a moda desejou ser vista como uma arte. Charles Frederick Worth modificou opiniões, demonstrando que um estilista não era um artesão
  • 4. DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL 20 REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015 comum que executava pedidos de seus fregueses, mas um inven- tor, que colocava em prática suas ideias e poderia ser equiparado a qualquer outro artista. Mesmo assim, os estilistas ainda lutam para serem reconhecidos como artistas. Nos anos de 1980 estilistas famosos inovaram tanto suas criações, que elas se tornaram “mais associadas às artes con- temporâneas que ao mundo da moda”, não sendo as roupas mais adequadas para se vestir, e sim para exibição em museus e galerias (SVENDSEN, 2012) Desde que o Metropolitan Museum of Art fez uma exposição de Yves Saint-Laurent em 1983 (embora no departamento de vestuário), houve uma sucessão de exposições sobre arte e moda. Em 1997, Versace fez uma exposição no Metropolitan Museum of Art, e em 2000 o Guggenheim, em Nova York, obteve o maior sucesso de pú- blico de sua história com uma exposição de Armani, levada depois para Bilbao, Berlim, Londres, Roma e Las Vegas. A Lei de Direitos Autorais é taxativa em seu artigo 8º acerca das criações que não são protegidas por tal direito, não havendo a ex- clusão dos desenhos de moda. Dessa forma, conforme LOUREI- RO (2013), assim como em outras áreas, na moda, quando há semelhança entre obras de autores diversos, o autor da obra origi- nal pode se valer do instituto do direito autoral. Um bom exemplo é a mistura entre arte e moda que ocorre no século 20, quando artistas de outros segmentos, por exemplo, fotó- grafos e pintores, desenhavam vestidos, como Gustav Klimt, Henri Matisse, Salvador Dalí etc. e a moda era usada na arte, quando “Cindy Sherman usou roupas de Gaultier em Untitled #131 (1983)” (SVENSEN, 2012). Mônica ROSINA (2014, p. 108-109) entende que pela lei brasileira o direito autoral não protege objetos utilitários: “isso significa que uma camisa, por ser um objeto funcional, não pode ser protegida por direito autoral, mas a estampa do tecido utiliza- do para fazer a camisa sim”. Desse modo, conforme o exemplo citado, ficaria difícil de conceder a proteção por direito autoral a peças de roupa. Nos tempos atuais, em contraponto à ideia acima, o conceito de arte se modificou e por isso houve uma aproximação com a sua utilidade tecnológica (SILVEIRA, 2012, p. 51). O que José de Oliveira ASCENSÃO (2014, p. 221) fala é que as obras utili- tárias também podem ser protegidas pelo direito de autor, pois a lei não veda a finalidade utilitária da obra, somente exige que exista uma finalidade também estética. 3.3. Direito autoral e desenho industrial na moda Uma criação é protegida pela Propriedade Intelectual. Esse ramo é dividido entre direito do autor e Propriedade Industrial. Confor- me expõe Newton SILVEIRA (2012, p. 63). [...] a criatividade do homem se exerce ora do campo da técnica, ora no campo da estética. Em consequência, a proteção jurídica ao fruto dessa criatividade também se dividiu em duas áreas: a criação estética é objeto do direito do autor; a invenção técnica, da Pro- priedade Industrial. Assim sendo, muitos autores buscam a proteção cumulativa, regis- trando sua criação como desenho industrial, que é protegido pela Lei nº 9.279/1998, e como obra intelectual, que é protegida pelo direito de autor; ao contrário de escolher por uma das duas formas. Deste modo, amplia-se a defesa de seus direitos, aumentando os direitos garantidos pela proteção originária juntamente com a pro- teção complementar (ASCENSÃO, 2014, p. 242). Existe uma proximidade grande entre as obras de artes e os dese- nhos industriais devida à característica fútil, no dizer de Fábio Ulhoa COELHO (2012, p. 208). Em diversos museus, por exemplo, o Museu de Arte Moderna - MAM de Nova York, há uma ala para expor obras inovadoras e que não servem para au- mentar a utilidade de algo, existem somente para apresentar um resultado estético de algo. A obra de arte aplicada precisa ser também artística, frente à ori- ginalidade, pois deve chamar atenção dos seus críticos. Portanto, para que objetos utilitários e de design sejam protegidos pelo direi- to de autor, eles devem provocar “emoção estética” e assim serão obras artísticas. (ROCHA, 2003, p. 28). Conforme definição do Professor João Ademar de Andrade LIMA: Um produto é uma unidade entre forma e conteúdo: o conteúdo se refere aos aspectos “internos” do objeto, isto é, aos elementos e rela-
  • 5. DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL 21REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015 cionamentos que caracterizam sua natureza; a forma é o “externo”, ou seja, a estrutura visível, resultante de elementos como cor, superfície, proporções, texturas etc. Porém, para ser um desenho industrial, a utilidade deve estar pre- sente de qualquer forma e nas obras artísticas tal elemento pode existir, porém, não é obrigatório (SILVEIRA, 2012, p. 67 e 84). Uma diferença entre as duas formas de proteção do direito é o registro, enquanto para o direito de autor seu registro é dispensá- vel, no direito da Propriedade Industrial, para que o desenho in- dustrial seja reconhecido, ele é necessário. O direito de autor pro- tege o próprio autor e a Propriedade Industrial faz parte do processo industrial, defendendo as criações industriais do autor (SILVEIRA, 2012, p. 112). O fato de haver a reprodução de obras não as exclui de serem obras artísticas, pois as mais conhecidas e mais protegidas são as que possuem em sua própria espécie a fabricação em série, como os li- vros, discos, filmes etc. Atualmente, até as artes plásticas, desenhos e pinturas são multiplicados em posters e reproduções. Até escultu- ras são reproduzidas e são chamadas de “múltiplos”, pois são feitas em quantidade certa para conservar seu preço de mercado (SIL- VEIRA, 2012, p. 117-118). Assim, faz-se a analogia com rou- pas, joias, bolsas e sapatos, pois não é a parte industrializada das obras que será a composição principal da obra, mas sim a sua na- tureza artística. Mina KAWAY (2012) explica que o Brasil “possui um sistema intermediário, no qual um design de moda protegido como desenho industrial pode vir a obter proteção autoral, se tiver alto nível de esforço criativo e forte aspecto artístico”. Porém, os estilistas nem sempre buscam a proteção por desenho industrial talvez por não haver tanta utilidade e novidade em seus desenhos. Ao pensarmos em consumidores de arte, um dos principais moti- vos de consumo é a estética da pintura e/ou escultura, servindo para embelezar o recinto. Outro ponto é a condição social, de- monstrando o poder econômico ou o prestígio do seu consumidor; revelando a natureza também publicitária da arte. Do mesmo modo, o desenho industrial apresenta as mesmas características (COELHO, 2012, p. 209). Quando existe a união entre o direito de autor e o desenho indus- trial, isto é, a junção da estética com a utilidade, surge a obra de arte aplicada. Dessa maneira, tem-se o uso da obra em processos industriais e/ou econômicos para incrementar seu resultado na co- mercialização por clientes/consumidores a cada dia mais exigentes e requintados (BITTAR, 2004, p. 22). Essa associação entre o direito de autor e o desenho industrial, conforme expressa Carlos Alberto BITTAR (2004, p. 22), resulta: [...] na obra de arte aplicada (como na tapeçaria, onde artísticas e ornamentais são as criações; na denominada ‘arte postal’, onde avultam cartões e catálogos artísticos, nos designs), pode também ocorrer por justaposição ou superposição (como, por exemplo, na estampagem, na embalagem de produtos, com uso de bonecos ou figuras estéticas, com a constante multiplicação de contratos de mer- chandising), dando ensejo à dupla proteção. A obra de arte aplica- da, desde que exista dissociação do valor artístico do caráter indus- trial do objeto a que se sobreponha, sufraga, assim, a tese da autonomia estética da criação [...]. Assim, como demonstra Lars SVENSEN (2012), nos anos de 1920 a moda seguiu as tendências de arte e da arquitetura com relação à modernidade. O cubismo de Léger e de Braque estava presente nos traços retos dos modelos femininos e Chanel revolu- cionou ao se influenciar no vestuário masculino. Já Elsa Schiapa- relli se inspirou no surrealismo de Salvador Dalí para inovar a sua moda. Deste modo, ao invés de reduzir o direito de autor, o desenho in- dustrial veio para complementar. Pode servir como uma proteção mais eficaz, por meio do registro, do que somente se basear nos direitos de autor (CHAVES, p. 404). Por isso, deve-se atentar à finalidade da obra: [...] se um designer, por exemplo, projeta uma estampa a ser usada num único tapete, é bastante diferente de usá-la como capa de um caderno, produzido aos milhares. No primeiro caso, a estampa aparece como uma obra única, absoluta- mente passível de ser protegida como uma obra de arte. No caso do caderno, este aparece como um produto industrial e com proteção muito mais próxima do registro de desenho industrial. (LIMA, 2011)
  • 6. DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL 22 REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015 Hildebrando PONTES NETO (2002),1 citado por Eliane Y. ABRÃO (2014, p. 283), discorre sobre a arte aplicada: [...] Ora, se o objeto da proteção autoral reside na obra, o que impor- ta é identificar se o artesão cria obra artística ou se o resultado de seu esforço intelectual redunda apenas na criação de bens utilitários, ma- nualmente produzidos e industrializados. [...] Na primeira situação, se presente a forma de expressão da obra tomada pela manifestação da originalidade estamos em face de uma criação artística protegida pelo direito de autor [...] Quanto à segunda, se inexistentes as condições acima mencionadas, está-se diante de um trabalho meramente de função utilitária, que estará ao relente da proteção autoral. Um detalhe que se deve levar em conta é que, mesmo que a dupla tutela seja concedida, haverá fases diferentes para o início e térmi- no das proteções concedidas pelo direito de autor e pelo desenho industrial, assim como exclusividades diversas. Desse modo, os momentos de tornarem-se bens de uso comum, ou seja, de domínio público, serão também distintos. Surge, então, outra discussão: se o autor que optou por registrar sua obra como desenho industrial, teria ele renunciado à proteção autoral, uma vez que com o término do prazo do registro sua obra pode ser reproduzida? (ASCENSÃO, 2014, p. 237). Como tudo no direito, existem posições favoráveis e desfavoráveis e, no caso em tela, por não haver vedação legal acerca da obrigato- riedade de optar por uma ou outra forma de proteção, cabe ao autor decidir qual a melhor estratégia para resguardar seus direitos. 4. CASOS JUDICIAIS 4.1. Reconhecimento do direito autoral na moda A ligação entre moda e direito está cada vez mais próxima. A justiça brasileira já analisou alguns casos envolvendo direito autoral na moda, que demonstraremos a seguir. Buscamos julgados nas Justiças Estaduais de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Distrito Federal. Um caso emblemático tramitou na Justiça Estadual de São Paulo no ano de 2010 entre a Maison francesa Hermès Internacional e a empresa Village 2842 (SÃO PAULO, 2011b), que fabricou a famosa e tradicional bolsa “Birkin”, criada em 1984 e que custa em média R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em tecido de moletom, no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), com a coleção chamada “I’m not the original”. A Hermès notificou extrajudicial- mente a Village 284 para enfatizar seus direitos autorais do modelo da bolsa e acerca da existência de concorrência desleal. A Village 284, por entender que não infringia nenhum direito, entrou com uma ação declaratória contra a Hermès “objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica derivada da suposta relação de direi- to autoral e/ou de concorrência desleal” da bolsa mencionada na notificação extrajudicial, com o intuito de continuar fabricando um modelo que, em seu entendimento, já caíra em domínio público. A Hermès, em defesa, indicou a necessidade de formar um litis- consórcio com a empresa Hermès Seller, por esta ser a titular dos direitos de autor da bolsa Birkin, e alegou que a Village 284 se aproveitou de obra alheia com objetivo de lucro e fez uma cópia servil do objeto em questão. Assim, as empresas do grupo Hermès apresentaram Reconvenção e pediram a antecipação da tutela, que foi concedida, para que a Village 284 se abstivesse de produzir, importar, exportar, manter em depósito e/ou comercializar produtos que violassem seus direitos autorais, cumulado com indenização e retratação pública. Em Contestação à Reconvenção e Agravo de Instrumento contra a tutela antecipada, a Village 284 apresentou o cumprimento da antecipação de tutela e se defendeu no sentido de que não houve provas por parte da Hermès da titularidade do desenho industrial, que o mesmo já teria entrado em domínio público e que a bolsa não pode ser objeto de direito de autor porque é fabricada industrial- mente, além do fato de que o modelo teria sido criado por Jean- Louis Dumas. Ambas apresentaram as respectivas réplicas à con- testação, sendo que a Hermès apresentou fato novo: a Village 284 também produziu e comercializou a bolsa “Kelly” e requereu a busca e apreensão desses produtos, o que também foi deferido. O magistrado decidiu que a Hermès não precisava fazer qualquer prova de registro da bolsa, pois, por se tratar de direito de autor, o registro não é obrigatório e que as pessoas jurídicas podem ser titulares de obras autorais em obras feitas sob encomenda. Desse modo, não há o que se falar no desenho industrial, pois a Hermès fundamentou sua defesa em direito de autor e no fato de que houve uma apropriação indevida pela Village 284, caracterizando uma cópia servil. Além disso, expressa a decisão do juiz João Omar Marçura que: [...] as bolsas produzidas pelas rés/reconvintes tem valor por sua na- tureza artística, servindo muito mais como objeto de adorno e ostenta- ção, permanecendo seu aspecto funcional e utilitário em segundo plano. Trata-se de obra primígena dotada de originalidade e estetici- dade, que goza de proteção pela Lei de Direito Autoral e pelas con- venções internacionais que disciplinam a matéria, das quais o Brasil é signatário. O fato das bolsas serem produzidas em maior escala pelas rés/reconvintes não lhes retira a natureza de obra de arte, sabido que qualquer obra de arte pode ser reproduzida em larga escala pelo de- tentor do direito de autor ou sob sua autorização, a exemplo do que ocorre com a edição de livros, discos e filmes. Nem se diga, como pretende a autora/reconvinda, que a obra copiada teria caído no do- mínio público. (grifo nosso) 1. PONTESNETO,Hildebrando.AsExpressõesdoFolcloreeosDireitosAutorais.Trabalho apresentado no Seminário Internacional da OMPI sobre Preservação, Promoção e do Folclore e dos Conhecimentos Tradicionais, em São Luís do Maranhão/MA de 11 a 13/03/2002. 2. Processo nº 583.00.2010.187707-5 - 24ª Vara Cível - Comarca de São Paulo/SP.
  • 7. DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL 23REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015 Pelos motivos expostos, a ação foi julgada improcedente e foram concedidos todos os direitos à Hermès por entender o juiz, em resumo, que, quando a Village 284 copiou designs criativos pro- tegidos por direito de autor e fez referência aos nomes dos mode- los da Hermès, se beneficiou dos investimentos da Hermès e prejudicou sua reputação construída em um mercado de luxo e intensamente segmentado. Inconformada, a Village 284 apresen- tou o recurso de Apelação, o qual se encontra no Tribunal de Justiça pendente de julgamento. No estado do Rio Grande do Sul em 1998,3 houve uma lide proposta pela artista Maria Bernadete Conte contra a H.Stern por plagiar suas obras. Tudo ocorreu porque, segundo a autora, em 1992 ela deixou protótipos de joias baseadas na cultura indí- gena na H.Stern com intuito de firmar uma parceria, que não foi aceita pela ré. No ano de 1994 Maria Bernadete tomou conhe- cimento de uma nova coleção da H.Stern com as “suas” joias. A sentença do juiz de primeiro grau, publicada em 2000, julgou improcedente a ação. Maria Bernadete apelou da decisão e conseguiu demonstrar que, apesar de a cultura indígena ser de domínio comum, a probabilida- de de a H.Stern se inspirar exatamente na mesma cultura que a artista era 1 em 1.000.000, havendo, então, a usurpação do espí- rito da manifestação artística (RIO GRANDE DO SUL, 2002). De tal forma que, após longa batalha, a sentença foi refor- mada4 e Maria Bernadete conseguiu resguardar seus direitos, ob- tendo o reconhecimento do direito de autor sobre suas peças e a indenização pela H.Stern pelo plágio cometido na utilização das obras de sua autoria. Em 2007 a decisão transitou em julgado. Em 2003, a Le Garage Indústria (Poko Pano) ingressou com ação contra a C&A5 na Justiça Estadual de Barueri/SP, por entender que sua coleção de biquínis estampada com bonecas, apresentada em seu desfile no São Paulo Fashion Week, havia sido plagiada, havendo a venda de peças iguais pela C&A por preço menor. Se- gundo a autora, como resultado das infrações cometidas contra seu direito autoral e evidenciada a concorrência desleal, houve a recla- mação de clientes da marca e de revendedores, que deixaram de comprar as peças da Poko Pano. No mesmo ano, a Poko Pano obteve a liminar para que a C&A deixasse de utilizar suas estampas sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual foi cumprida pela gigante do varejo. Em 2007, a ação foi julgada procedente, cuja decisão entendeu que a Propriedade Intelectual deve ser defendida e os desenhos, no caso, as bonecas, estão dentro desse ramo do direi- to. A juíza esclarece que a tendência de se utilizarem bonecas em estampa (defesa da C&A) não é tutelada, pois trata-se de ideia e, conforme versa a lei, as ideias não são protegidas. Entretanto, as bonecas estampadas pela Poko Pano possuíam características próprias e, portanto, gozam de proteção pelo direito de autor. Segundo a sentença: [...] ao contrário do suposto pela ré, a boneca, obra criada pela auto- ra para ser o meio de venda de seus produtos, por demandar esforço de imaginação, com criação de cores e formato em relação aos mem- bros, cabelos e padronagem dos vestidos, inegavelmente se caracteriza como obra intelectual, adequando-se ao conceito legal. O mesmo, to- davia, não se pode dizer das listras, que não têm o condão de indivi- dualizar a obra, pois a padronagem se confunde com outras preexis- tentes, não gozando dos requisitos de originalidade e criatividade, inerentes ao direito autoral. [...] As ideias são patrimônio da humani- dade, e não faria sentido se elas fossem aprisionadas por indivíduos que dissessem: ninguém mais pode fotografar o pôr do sol. Se o mesmo modelo posar para dois pintores simultaneamente, esses dois quadros estarão amplamente protegidos, não importa que tenham partido da mesma ideia. (grifo nosso) A C&A também alegou que o desenho da boneca não havia sido registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, embora a Poko Pano tenha se defendido explicando já o ter reque- rido. Porém, a juíza não se ateve muito a esse fato e explicou que até o depositante possui direito de defender sua criação e, por isso, chegou à conclusão que, além de a Poko Pano ter seu direito de 3. Processo nº 10502127787 - 15ª Vara Cível do Foro Central - Porto Alegre/RS. 4. Apelação Cível nº 70001422948 - 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 5. Processo nº 2236/03 - Sexta Vara Cível da Comarca de Barueri/SP.
  • 8. DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL 24 REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015 autor afetado, sua reputação foi atingida e a confusão ao consumi- dor foi caracterizada, culminando no dever de indenizar os danos morais e materiais. Houve recurso por parte da C&A, no entanto as partes entraram em acordo antes da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sendo assim, em 2012 encerrou-se a deman- da (SÃO PAULO, 2012). Também no ano de 2003, outro caso em que houve o reconheci- mento do direito autoral foi em ação proposta pelo artesão João Batista Castilhos da Rocha contra a fabricante de bolsas e sapatos Arezzo, no Rio Grande do Sul.6 O artesão, com mais de 30 anos de atuação, criou peças em couro utilizando a técnica da marche- taria, de inspiração hippie, que fixa imagens e desenhos em bolsas, chaveiros, carteiras, entre outros, por meio de ferramentas desen- volvidas pelo próprio artesão. O autor da ação alegou que a Arezzo esteve na feira de artesanato de Porto Alegre para buscar inspiração para sua coleção primave- ra-verão de 2002/2003, quando encontrou com o artesão e adqui- riu algumas tiras de couro em tamanhos e cores diferentes. Saben- do que não possuía capacidade para fornecer produtos em grande quantidade, o artesão sugeriu a compra de seus desenhos por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela Arezzo, que não acei- tou a proposta. No entanto, quando a coleção foi lançada, o arte- são se deparou com uma sandália e uma pulseira da Arezzo con- tendo seus desenhos no couro, configurando a contrafação, uma vez que a utilização não foi autorizada, conforme versa o artigo 5º, VII, da Lei nº 9.610/1998. A Arezzo se defendeu alegando que as criações do artesão são de domínio público e que os desenhos utilizados não são exclusivos e, portanto, não poderia ser protegido pelo direito de autor. Entretanto, no caso em tela, o que se menciona é que a proteção se dá ao conjunto da obra, não aos objetos, ou seja, a obra inte- lectual do autor por meio das técnicas e materiais impressos por ele. Assim, o que a Arezzo fez foi copiar as obras do artesão em suas mercadorias, sem pagar por isso, e não a simples inspiração, como alegou. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que as obras do artesão demonstram seu caráter de obra intelectual, sua criação de espírito, conforme versa a o artigo 7º, VII e VIII, da Lei nº 9.610/1998 e que a Arezzo” copiou a individualidade e originalidade presentes nos produtos do autor, sem qualquer au- torização, e, dessa forma, deve indenizá-lo, ressarcindo os preju- ízos vivenciados”.7 O Relator explica que: [...] Em verdade, a conduta da requerida caracteriza-se muito mais como “plágio” do que “contrafação”. No primeiro, conforme entendi- mento consolidado, a pessoa apresenta como sua obra de terceiro, sem fazer qualquer menção à fonte criadora. Já no segundo, há reprodução mecânica para fins de proveito econômico, sem autorização do criador. Embora as diferenças sejam tênues, no caso, é de plágio que se trata, porque houve reprodução da obra artística de outrem, sem autorização e nem ressalva da autoria. Diante do exposto, a Arezzo foi condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais e de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos materiais. O Recurso Especial8 inter- posto pela Arezzo não foi admitido e o Agravo em Recurso Espe- cial9 também não e a decisão transitou em julgado (RIO GRAN- DE DO SUL, 2010). Em 2004 outro caso de direito de autor surgiu em nossos tribunais. Dessa vez foi na Justiça Estadual do Rio de Janeiro quando Gilson Pereira Martins – criador de bolsas, algumas registradas na Escola de Belas Artes, sendo uma em forma de boca e outra em formato de chinelo – e sua empresa G Blues Indústria e Comércio – que comercializava tais bolsas – ingressaram com ação de indenização contra a C&A por copiar e vender produtos similares.10 6. Processo nº 10500349804 - Vara Cível do Foro Regional Partenon - Comarca de Porto Alegre/RS. 7. Apelação Cível nº 70034888503, 20ª Câmara Cível - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador Carlos Cini Marchionatti (Relator). 8. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 3ª Vice Presidência - Direito Privado. 9. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 3ª Vice Presidência - Direito Privado. 10. Processo nº 2004.001.073779-7 - 6ª Vara Empresarial - Rio de Janeiro/RJ.
  • 9. DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL 25REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015 Em contestação a C&A alegou que a G Blue deveria ser retirada do polo ativo, por ilegitimidade, uma vez que não possui direitos da Propriedade Intelectual sobre as obras, que as bolsas são cria- ções comuns sem produção artística e que não houve prejuízo ao Gilson com redução de vendas ou concorrência desleal, já que os consumidores são diferentes. Foi apresentado laudo pericial elaborado por perito judicial que concluiu que as peças: “BOCA”, “CHINELO”, “VALSINHA”, “RUBENS/ANA ROSA”, “ROBERTA” e “DANNY CAMILO”, foi contatado na perícia que as bolsas comercializadas pela Ré caracterizam reprodu- ções das criações dos Autores, violam, por conseguinte, seus direitos autorais dos Autores. Foi constatado, ainda, que as criações dos Au- tores são suscetíveis de proteção por direitos autorais, possuindo carac- terísticas autônomas e dotadas de originalidade (...). Assim, foi decidido em primeira instância que se caracterizou a vio- lação as direitos de autor e houve a condenação da C&A ao paga- mento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. A C&A apelou e requereu a retirada da empresa G Blues da lide, reforçou a inexistência de originalidade e criatividade nas peças de Gilson e por isso não poderiam ser enquadradas como criações intelectuais e, portanto, não caberia o dever de indenizar, uma vez que entende que não foi caracterizado qualquer ato ilícito (RIO DE JANEIRO, 2010). O tribunal analisou o caso, juntamente com o Recurso Adesivo promovido pelos autores com intuito de aumentar o valor da indeni- zação, e embasou sua decisão de mantença da decisão de primeiro grau citando as reportagens jornalísticas que demonstram ser Gilson um designer famoso de bolsas e o laudo do expert, os quais compro- varam que as criações de Gilson são originais e possuem proteção pela Lei de Direitos Autorais. Entretanto, a empresa G Blues não foi indenizada por falta de comprovação acerca da venda exclusiva dos produtos de Gilson. Assim, o tribunal manteve a procedência acerca da existência do dano ao direito de autor de Gilson, mas re- duziu o valor da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e consequentemente, negou provimento do Recurso Adesivo.11 Em 2009 outro caso no ramo da moda foi debatido na justiça brasileira, em São Paulo.12 A empresa AMW Comercial (repre- sentante da marca italiana Max Mara) ingressou com ação contra o Shopping Cidade Jardim para ser indenizada, uma vez que o Shopping utilizou suas roupas em campanha publicitária nas prin- cipais revistas do País para o Dia das Mães sem sua autorização (SÃO PAULO, 2010). A Max Mara explicou que cedeu gratuitamente a uma agência de publicidade suas roupas para serem divulgadas na Revista “Vogue”. Inconformada ao ver suas roupas estampadas na campa- nha do Shopping, a Max Mara o notificou para que a campanha fosse interrompida e seus danos reparados pelo uso sem autoriza- ção de suas roupas. O Shopping alegou que pelo fato de não identificar as marcas das roupas, não foi violada a Propriedade Intelectual e que não foi causado qualquer dano à Max Mara. O juiz Régis Rodrigo Bonvicino decidiu que o Shopping confes- sou a utilização das peças, uma vez que disse que não as identificou e, tanto são reconhecidas, que “motivaram” a ação. Alega o juiz que “não existe marca sem a roupa ou sem o carro ou sem o avião ou sem o relógio etc. Como igualmente não se pode falar de um corpo humano sem troncos ou sem membros”. Ou seja, a marca, nesse caso, não é a parte mais importante do uso pelo desautoriza- do pelo Shopping, mas sim a própria roupa. O Shopping, dessa forma, não pagou os direitos de autor à Max Mara para utilizar suas roupas, caracterizando seu enriquecimento ilícito e os artigos 102 e 103 da Lei de Direitos Autorais se adequam ao caso em tela. O reconhecimento do direito autoral se deu no seguinte enten- dimento do juiz: “A criação de peças de vestuário é amplamente considerada hoje criação artística, no mundo industrial e globaliza- do. Os estúdios de Milão, Paris e Nova Iorque recrutam os melho- res designers de moda do mundo” (grifo nosso). 11. Apelação Cível nº 0072174-63.2004.8.19.0001 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 12. Processo nº 011.09.119585-4 - 1ª Vara Cível de Pinheiros - São Paulo/SP.
  • 10. DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL 26 REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015 O juiz determinou que o Shopping pagasse R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) pelos danos morais e o preço gasto na veiculação e na produção dos anúncios por danos materiais a ser depositado em juízo no prazo máximo de cinco dias (devendo, paralelamente, a Max Mara apresentar o cálculo dos prejuízos materiais que teve, em 48 horas). Inconformado, o Shopping ingressou com Embargos de Declaração em 15 de outubro de 2010 para clarear a sentença pro- ferida pelo referido juiz, que foram aceitos. Em 28 de dezembro de 2010, o Shopping apresentou um acordo que foi aceito pela Max Mara e, consequentemente, homologado pelo juiz, ocorrendo o trânsito em julgado (MIGALHAS, 2010). 4.2. Não reconhecimento do direito autoral na moda Em 1958, no Tribunal de Justiça Estadual do Distrito Federal, houve a aparente negação da existência de proteção autoral em um modelo de roupa. O caso foi entre Marius Lauritzen Bern contra o Estab. de Modas Canadá13 (CHAVES, 1984, p. 70). O acórdão expressou que uma linha ou estilo de moda não são protegidos por direito de autor. A linha Y, objeto da referida lide, é um modelo de roupa com ombros largos e cavas das mangas com ângulos abertos, cintura justa e caimento apertado ao longo do corpo. Assim, o que se entendeu é que o modelo não é uma obra concreta, mas sim uma tendência da moda e, portanto, que não é protegida, pois não se tutela a ideia ou concepção. Em 2003 a empresa IMB Têxtil, mais conhecida por Puket, in- gressou com ação de obrigação de não fazer cumulada com indeni- zação por danos morais contra a C&A14 por entender que sua coleção de lingerie e meias, contendo “carinhas estilizadas” estam- padas, foi copiada pela C&A. A C&A se defendeu alegando que se tratava de tendência de mer- cado e não de cópia de obra. Conforme explicação do perito do caso: No caso em tela, não se verificou a cópia de uma “carinha de expres- são” da requerente em nenhuma calcinha produzida e/ou comerciali- zada pela requerida. O que se verifica é que a requerida, assim como a requerente e demais empresas do ramo, utilizou-se de outras “cari- nhas de expressão” para estampar produtos por ela produzidos, em completa consonância com a tendência da moda. [...] tendo em vista a existência de diversas empresas comercializando produtos apresen- tando o que parece ser uma tendência de “carinhas com expressões” em uma situação de coexistência mercadológica, podemos afirmar que estamos diante de um fenômeno de concorrência de mercado. A juíza de primeiro grau entendeu no sentido da análise pericial supracitada e explicou que não há evidências de originalidade e que as “carinhas” são apenas ideias, portanto, não há proteção por direito autoral e configuração de dano moral. A Puket apelou da decisão15 (SÃO PAULO, 2011a) e o Tribu- nal de Justiça ratificou a decisão de primeira instância, ou seja, entendeu pela ausência de proteção ao direito autoral e, conse- quentemente, a inexistência de qualquer dano à autora. A Puket interpôs Recurso Especial ao STJ, o qual não foi admitido e a decisão transitou em julgado em 15/08/2012. Verifica-se que ambos os casos seguem a mesma linha de decisão, ou seja, que não se protege tendência ou ideia. Conclui-se que, na verdade, tanto os casos em que há o reconheci- mento do direito de autor quanto os que não admitem, seguem jurisprudência consolidada no sentido de que o estilo, isto é, a tendência, não é protegida por direito autoral, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça que afirmou que “Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual”:16 Portanto, no fundo, estão no mesmo sentido, pois só houve reco- nhecimento naqueles casos porque ficou comprovado que o que havia era mais do que uma simples tendência no ramo da moda, era a evidência de traços de criatividade e originalidade nos objetos dos litígios. 5. LEGISLAÇÃO E CASOS JUDICIAIS ESTRANGEIROS 5.1. Legislação estrangeira No exterior, os casos sobre proteção jurídica da moda existem há mais tempo e, consequentemente, com mais regulamentação, se compararmos com o Brasil. Na Europa, a União Europeia possui muita proteção aos desenhos de vestuário. Em 1998 houve a aceitação da Diretiva para a Pro- 13. Apelação Cível nº 45.213 - 5ª Câmara Cível - Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 14. Processo nº 946/2003 - 6ª Vara Cível - Comarca de Barueri/SP. 15. Apelação nº 9111351- 15.2006.8.26.0000, da Comarca de Barueri/SP - 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 16. Recurso Especial nº 906.269 - BA (2006/0248923-0) Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Recorrente: TV Globo Ltda Recorrido: José Perdiz de Jesus e outro(s) EMENTA Recurso Especial. Ofensa aos arts. 458 e 535, I e II, do CPC. Inexistência. Litigância de Má-fé. Penalidades Mal Aplicadas. Direitos Autorais. Estilos, Métodos ou Técni- cas. Inexistência de Proteção. 1. Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as questões pertinentes. 2. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na qual o juiz declina completa- mente os motivos de seu convencimento. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeita- mente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). 4. Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei nº 9.610/1998). O que se tem sob guarida legal são as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do sr. Ministro Relator. Os srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).
  • 11. DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL 27REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015 teção Legal de Desenhos, obrigando os Estados-membros que equalizassem suas leis internas para proteger os desenhos indus- triais, incluindo os desenhos de vestuário, e seguissem os padrões dispostos nela, quais sejam: o desenho de moda deve ser registrado para ser protegido, o titular do desenho registrado tem direitos exclusivos sobre ele, inclusive sobre desenhos similares e a proteção engloba linhas, contornos, cores, formas, texturas e/ou materiais dos desenhos registrados. A duração da exclusividade é de 25 anos (RAUSTIALA, SPRIGMAN, 2006, p. 1735-1736). Também é possível proteger desenhos sem o registro, desde que haja prova suficiente, entretanto, essa proteção é mais frágil se comparada à dos desenhos registrados e, ainda assim, poucas pessoas optam pelo registro (RAUSTIALA, SPRIGMAN, 2006, p. 1736, 1741). Isso porque, quando não se tem um registro, os projetos podem ser protegidos pelo direito autoral como uma obra de arte aplicada, desde que tenha presente o requisito da originalidade e o artista exteriorize sua personalidade na criação. Essa regra está estabele- cida em decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Euro- peias entre Infopaq International e Danske Dagblades Forening; esse caso foi marcante, pois interpretou a Diretiva 2001/29/EC acerca da harmonização do direito de autor.17 Tal decisão estabeleceu que a criação intelectual do autor é requisito geral válido para todas as obras, ou seja, algo que possibilite a expres- são do espírito criador do autor. Assim, se estabeleceu que na Europa a criatividade (leia-se originalidade) é um critério determinante para saber se uma obra tem ou não proteção por direito de autor. Existe, da mesma forma, a Convenção Benelux sobre Proprieda- de Intelectual para proteger desenhos, deste modo, o autor de um modelo de moda pode registrar seu desenho e sua exclusividade está garantida. A proteção tem 5 anos e pode ser renovada por 4 períodos iguais. Essa proteção pode ser utilizada em conjunto com os direitos de autor e se estende a toda União Europeia (GODIN, 2014). Cita SILVEIRA (2012, p. 190) o comentário elaborado pela OMPI e UNESCO:18 Assim, um desenho publicitário ou uma forma particular conferida a um objeto fabricado em série será protegido a título de direito de autor, mesmo que, além disso, em mesma obra possa ser objeto de uma proteção especialmente destinada aos desenhos e modelos, conforme a legislação de um Estado Determinado. Na Itália, tem-se o entendimento de que quando se tratar de obra ar- tística será direito de autor. Na França, de maneira ainda mais especí- fica, existe um Código da Propriedade Intelectual19 que regulamenta as criações de moda via direito de autor, conforme transcrito abaixo: Artigo L112-2. São consideradas notadamente como obras do espíri- to no sentido do presente código: 14º As criações das indústrias sazonais do vestuário e de acessórios. São reputadas indústrias sazonais do vestuário e de acessórios as in- dústrias que, em razão das exigências da moda, renovam frequente- mente a forma de seus produtos, e notadamente a costura, a pelaria, a lingerie, o bordado, a moda, a sapataria, a luvaria, a indústria de ar- tigos de couro, o fabrico de tecidos de alta novidade ou especiais da alta costura, as produções dos fabricantes de acessórios e dos fabrican- tes de botas e o fabrico de tecidos para mobília. (grifo nosso) Além do entendimento acerca das obras de moda, no direito euro- peu, assim como se evidenciou no direito brasileiro, também não se reconhece a tendência ou o estilo como matéria protegida por direi- tos autorais. (GODIN, 2014). Algumas tendências de moda mudam rapidamente, outras nunca passam. Muitas criações se tornam clássicas, como a bolsa “Kelly” da Hermès, que se tornou famosa após a Princesa Grace Kelly de Mônaco usá-la em 1956 na revista “LIFE”, e o terno Chanel desenhado por Coco Chanel em 1930, que ainda é vendido por US$ 5,000 (WIPO, 2005, p. 16-17). Embora entendamos que a exemplificação de leis estrangeiras deva ser principalmente pelas leis europeias, pelo sistema jurídico ser similar ao brasileiro, não podemos deixar de citar a “luta” ameri- cana pela tutela de objetos do ramo da moda. 17. www.buylegal.eu. 18. Le Droit d’auteur, jul/ago, 1976, p. 171. 19. Código da Propriedade Intelectual. Disponível em: http://www.wipo.int/wipolex/en/ text.jsp?file_id=322949.
  • 12. DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL 28 REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015 Nos Estados Unidos, existe um projeto de lei para proteger as criações de moda, chamado de “Innovative Design Protection and Piracy Prevention Act - IDPPPA”, que é apoiado por esti- listas e juristas como Diane Von Fustenberg e Susan Scafidi. Os defensores do projeto alegam que quanto maior for a proteção maior será a inovação, pois “ao invés de copiar um vestido, os concorrentes teriam que criar versões significativamente diferentes do mesmo, e o consumidor teria à sua disposição um número infinitamente maior de opções.” (ROSINA, 2014, p. 113). É muito comum se deparar com cópias de produtos de moda nos Estados Unidos e isso é visto como uma prática comum, e o motivo se dá pelo o fato de desenhos da indústria da moda rece- berem nenhuma ou pouca proteção. (COX; JENKINS, 2005, p. 6). Há o entendimento de que deve haver uma separação entre o que é usual e o que é artístico para poder haver uma proteção. (COX; JENKINS, 2005, p. 8) Fica evidente, dessa forma, que em diversos países existe a luta por algum tipo de proteção, seja somente do design, seja mais ampla- mente via direito de autor. 5.2. Casos judiciais estrangeiros Existem poucos casos na Europa envolvendo desenhos de moda. Um ponto interessante é que os principais atores estão tanto na Europa quanto nos Estados Unidos vendendo produ- tos copiados. Em 2005 uma batalha judicial ocorreu na Inglaterra quando a loja de roupas Monsoon ingressou com ação contra a loja europeia Primark alegando a cópia de alguns de seus produtos infantis e femininos. O tribunal condenou a Primark ao pagamento de £ 23,000 (vinte e três mil libras esterlinas) e a retirada de suas lojas de 6 itens de vestuário (FRITH, 2005). Na França, a estilista Isabel Marant ingressou com ação judicial no ano de 2008 contra a rede de roupas Naf Naf alegando a cópia de um vestido desenhado por ela. A corte entendeu que as diferenças entre os vestidos eram mínimas e condenou a Naf Naf e seu forne- cedor chamado Paris Paris a pagar 75 mil Euros à Isabel Marant. Além disso, o tribunal entendeu que a Naf Naf se aproveitou do sucesso da estilista, lucrando com a venda das cópias, sem pagá-la por isso (SCAFIDI, 2008). Os tribunais europeus têm reconhecido a originalidade de um desenho ou modelo, além dos aspectos funcionais e outros ele- mentos de moda, a partir do momento que se evidencia o cará- ter individual na criação (DE VISSCHER; MICHAUX, 2000, p. 196). Dessa maneira, apesar de alguns países europeus possuírem mais legislação do que outros acerca do reconhecimento de direito auto- ral na moda, existe uma inclinação maior pela proteção das cria- ções de moda. 6. CONCLUSÃO A moda é um fenômeno presente em nossa história e cada vez mais tem ganhado espaço em debates em questões judiciais e regulamen- tação legal. Ficou evidente que os autores, ou seja, estilistas, lidam com a inse- gurança de como resguardar seus direitos e em como criar uma identidade para ser reconhecida por todos. Por isso se verifica constantemente as cópias, pela dificuldade em se criar algo novo e ter sucesso com isso. Averiguou-se que é possível proteger as obras do ramo da moda por direito autoral e a importância de haver tutela para seus dese- nhos, principalmente para os pequenos e novos artistas. Nossos tribunais têm analisado os casos com uma visão mais ampla e o reconhecimento do direito de autor na moda está cada vez mais evidente nos julgados. Os tribunais europeus já têm a posição mais consolidada acerca do referido reconhecimento do direito de autor na moda, assim como por meio de leis específicas tutelando esse direito. Conclui-se, portanto, que, apesar de haver uma longa estrada a ser percorrida para os casos de direito de autor na moda, muita evolu- ção já ocorreu. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4ª ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeio: Forense Universitária, 2004. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constitui- cao/Constituicao.htm>. Acesso em 11 de novembro de 2014. BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm>. Acesso em 09 de dezembro de 2014. BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em 09 de dezembro de 2014. CHAVES, Antônio. As obras de arte aplicada no direito brasileiro. Em: jul/set 1984. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/ bdsf/bitstream/handle/id/181519/000406720. pdf?sequence=3>. Acesso em 08 de dezembro de 2014. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 1: Di- reito de Empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. COX, Christine; JENKINS, Jennifer. Between the Seams, A Fertile Commons: An Overview of the Relationship Between Fashion and Intellectual Property. Los Angeles: The Norman Lear Center, 2005. DE VISSCHER, Fernand; MICHAUX, Benoît. Précis du droit d’auteur et des droits voisins. Bruylant, Bruxelles, 2000, p. 196
  • 13. DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL 29REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015 FEGHALI, Marta Kasznar e DWYER, Daniela. As engrenagens da Moda. Rio de Janeiro: Ed. Senac Rio, 2004. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=0JeXdMO_7b4C&print s e c = f r o n t c o v e r & h l = p t - B R & s o u r c e = g b s _ g e _ summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false>. Acesso em 7 de dezembro de 2014. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Eletrô- nico Aurélio (mobile) versão 2.0. 5ª ed. Positivo Informática, 2010. FRANÇA. Código da Propriedade Intelectual. Em: 01 de janeiro de 2014. Disponível em: <http://www.wipo.int/wipolex/en/text. jsp?file_id=322949>. Acesso em 11 de dezembro de 2014. FRITH, Maxine. Monsoon sues Primark for ‘copying designs’ as cut- price war intensifies. Em: 19 de abril de 2005. Disponível em: <http://www.independent.co.uk/news/uk/crime/monsoon-sues-pri- mark-for-copying-designs-as-cutprice-war-intensifies-495386. html>. Acesso em 26 de dezembro de 2014. GODIN, Nicolas. La Protection Des Créations Dans Le Domaine De La Mode. Disponível em: <http://www.buylelegal.eu/doc_publi- cations/32.pdf>. Acesso em 07 de dezembro de 2014. HEMPHILL, C. Scott; SUK, Jeannie. The Law, Culture, and Eco- nomics of Fashion. Stanford Law Review, vol. 61, march 2009. JUNIOR, Veriano Terto; MELLO, Fátima; PIMENTA, Cristina; REIS, Renata. Propriedade Intelectual: Interfaces e desafios. Em: 09 de abril de 2012. Disponível em: <http://www.abiaids.org. br/_img/media/Anais_Rebrip_web.pdf>. Acesso em 20 de no- vembro de 2014. KAWAY, Mina. Como a Forever 21 consegue? Em: 26 de março de 2012.Disponívelem:<http://www.fashionlawnotes.com/2012/04/ como-forever-21-consegue.html.> Acesso em 08 de dezembro de 2014. KAWAY, Mina. Tá copiando o quê? As cópias sob a ótica do Direito da Moda. Em: 26 de março de 2012. Disponível em: <http:// www.fashionlawnotes.com/2012/03/ta-copiando-o-que-as-copias- sob-otica.html>. Acesso em 08 de dezembro de 2014. LIMA, João Ademar de Andrade. Proteção Dual do Design. Disponí- vel em: <http://joaoademar.wordpress.com/protecao-dual-do-de- sign/>. Acesso em 08 de dezembro de 2014. LIPOVETSKY, Gilles, org. Catherine PORTER. The Empire of Fashion: Dressing Modern Democracy. Vol. 24, nº 3. Agosto, 1996. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=G7 3Vt6wSWUEC&printsec=frontcover&dq=gilles+lipovetsky+ % 2 2 t h e + e m p i r e + o f + f a s h i o n % 2 2 & h l = p t - BR&sa=X&ei=Qy2DVK69No3isAT7lYKIDQ&ved=0CB8 Q6AEwAA#v=onepage&q=gilles%20lipovetsky%20 %22the%20empire%20of%20fashion%22&f=false>. Acesso em 06 de dezembro de 2014. LOUREIRO, Lívia Murad Nefffa. Fashion law: O Direito e a Moda. 2013. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall. asp?id_dh=12473>. Acesso em 21 de novembro de 2014. MIGALHAS. Juiz paulista condena Shopping Cidade Jardim por uso de grife em publicidade sem autorização. Em 30 de setembro de 2010. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/ Quentes/17,MI118356,91041-Juiz+paulista+condena+Shoppi ng+Cidade+Jardim+por+uso+de+grife+em>. Acesso em 09 de dezembro de 2014. MIGALHAS. Justiça paulista proíbe Village 284 de comercializar produtos que violem direitos autorais da Hermès. Em 26 de maio de 2011. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/ Quentes/17,MI134166,21048-Justica+paulista+proibe+Villag e+284+de+comercializar+produtos+que>. Acesso em 09 de dezembro de 2014. MIGALHAS. Sentença confirma liminar que obrigou a C&A a tirar de circulação produtos copiados da empresa Poko Pano. Em 23 de agosto de 2007. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/ Quentes/17,MI44146,21048-Sentenca+confirma+liminar+que +obrigou+a+CA+a+tirar+de+circulacao. Acesso em 09 de dezembro de 2014. POLLINI, Denise. Breve história da moda. São Paulo: Claridade, 2007. (Coleção Saber de tudo). RAUSTIALA, Kal e SPRIGMAN, Christopher. The Piracy Para- dox: Innovation and Intellectual Property in Fashion Design. Vir- gina Law Review, Vol. 92, Number 8, 2006. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 2004.001.073779-7. Apelação cível nº 0072174- 63.2004.8.19.0001. Apelante: C&A Modas Ltda e Gilson Perei- ra Martins e Outra. Apelado: Os mesmos. Relator: Reinaldo
  • 14. DIREITO AUTORAL NA MODA: VISÃO JURISPRUDENCIAL 30 REVISTA DA ABPI – Nº 136 – MAI/JUN 2015 Pinto Alberto Filho. Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010. Dispo- nível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZI P=1&GEDID=000340DA0114AEFC3E45AF86563D121 F18096DC40242100B>. Acesso em 10 de dezembro de 2014. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 70001422948. Apelante: Maria Bernadete Conte. Apelada: H Stern Comércio e Indústria S.A. Relator: Paulo Antônio Kretzmann. Porto Alegre, 13 de junho de 2002. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/ search?entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF- 8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&as_qj=&ulang=pt-BR&ip =189.2.111.242&access=p&entqr=3&entqrm=0&q=&proxy stylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*& aba=proc>. Acesso em 09 de janeiro de 2015. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Processo nº 70005218722. Embargos Infringentes. Embargante: H Stern Comércio e Indústria S.A. Embargada: Maria Bernadete Conte. Relatora: Mara Larsen Chechi. Porto Alegre, 20 de agosto 2004. Disponível em: <http://google8.tjrs.jus. br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%2 5 E 7 a % 2 6 v e r s a o % 3 D % 2 6 v e r s a o _ fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_ processo_mask%3D70005218722%26num_processo%3D700052 18722%26codEmenta%3D943085+direito+autoral+joia&site= ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystyleshe et=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=700 05218722&comarca=Porto+Alegre&dtJulg=20-08-2004&relato r=Mara+Larsen+Chechi>. Acesso em 18 de maio de 2014. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Processo nº 70034888503. Apelação Cível. Ape- lante: Arezzo Indústria e Comércio Ltda. Apelado: João Batista Castilhos da Rocha. Relator: Carlos Cini Marchionatti. Porto Alegre, 02 de junho de 2010. Disponível em: <http://google8.tjrs. jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consul- ta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJus t i % 2 5 E 7 a % 2 6 v e r s a o % 3 D % 2 6 v e r s a o _ f o n e t i c a %3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_proces- so_mask%3D70034888503%26num_processo%3D700348885 03%26codEmenta%3D3565447+direito+autoral+roupa&site =ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystyl esheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc =70034888503&comarca=Porto+Alegre&dtJulg=02-06- 2010&relator=Carlos+Cini+Marchionatti>. Acesso em 17 de junho de 2014. ROCHA, Maria Vitoria. A originalidade como requisito de proteção do Direito de Autor. Verbo Jurídico. Junho de 2003. Disponível em: <http://www.verbojuridico.com/doutrina/autor/originalidade. html>. Acesso em 08 de dezembro de 2014. ROSINA, Mônica Steffen Guise Rosina. Fashion Law é a nova moda do Direito. In Revista Observatório Itaú Cultural, nº 16, jan/jun 2014, p. 106-117. São Paulo: Itaú Cultural. Disponível em: <http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploa- ds/2014/06/OBSERVATORIO16_0.pdf>. Acesso em 27 de novembro de 2014. SÃO PAULO. Diário da Justiça do Estado de São Paulo - DJSP. Em 25 de março de 2010. 1ª Instância. Processo nº 011.09.119585- 4. Autor: Amw Comercial Ltda - Epp. Réu: Shopping Center Cidade Jardim S/A. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com. br/diarios/9575133/pg-2163-judicial-1-instancia-capital-diario-de- justica-do-estado-de-sao-paulo-djsp-de-25-03-2010>. Acesso em 11 de dezembro de 2014. SÃO PAULO. Diário da Justiça do Estado de São Paulo - DJSP. Em 29 de fevereiro de 2012. 1ª Instância. Parte I. Processo nº 068.01.2003.015039-0/000000-000 - nº ordem 2236/2003. Autor: Le Garage Indústria e Comércio de Roupas Ltda. Réu: C&A Modas Ltda. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/ diarios/34790993/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-29-02- 2012-pg-794>. Acesso em 12 de dezembro de 2014. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo nº 9111351-15.2006.8.26.0000 (994.06.035654-0) Apelação Cível. Apelante: IMB Têxtil Ltda. Apelada: C&A Modas Ltda. Relator: Jesus Lofrano. São Paulo, 08 de junho de 2011a. Dispo- nível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro= 990&processo.codigo=RMZ00NTTM0000>. Acesso em 10 de dezembro de 2014. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo nº 2011.0000285529. Embargos de Declaração nº 0063548- 19.2011.8.26.0000. Embargante: Village 284 Participações e Comércio de Vestuário Ltda. Embargado: Hermes International. Relator: Antonio Vilenilson. São Paulo, 22 de novembro de 2011b. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show. do?processo.codigo=RI000SQXB12KW>. Acesso em 28 de março de 2014. SCAFIDI, Susan. No, No, Naf Naf. Em 28 de julho de 2008. Dispo- nível em: <http://www.counterfeitchic.com/couture_in_court/>. Acesso em 20 de dezembro de 2014. SILVEIRA, Newton. Direito de autor no design. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. SQUICCIARINO, Nicola. Il vestido parla: Considerazioni psicosocio- logiche sull’abbigliamento. 3ª edição. Cátedra. Espanha, 1998. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/173762506/El-Vestido- Habla-Nicola-Squicciarino>. Acesso em 06 de dezembro de 2014. SVENDSEN, Lars. Moda: uma filosofia. Kobo edition. Zahar, 2012. WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. WIPO Magazine. Intellectual Property in the Fashion Industry. May-Jun 2005. Disponível em: <http://www.wipo.int/export/sites/ www/sme/en/documents/wipo_magazine/5_2005.pdf>. Acesso em 11 de dezembro de 2014.