Este documento descreve um processo judicial no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará envolvendo o Gabinete do Prefeito do Município de Caucaia no período de 06 de outubro a 31 de dezembro de 2008. O parecer do Ministério Público de Contas analisa embargos de declaração apresentados pelos interessados e conclui que há contradição parcial no acórdão recorrido.
Embargos de declaração sobre diárias e dispensa de licitação
1. ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO N°.: 2008.CAU.PCS.9509/09
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA
INTERESSADOS:
JOSÉ EDILSON ALVES (EX-GESTOR DO GABINETE)
INÊS MARIA CORRÊA DE ARRUDA (EX-PREFEITA MUNICIPAL)
PERÍODO: 06 DE OUTUBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2008
RELATOR: AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARECER n.°: 4 k (1
- /2012
Inconformados com o decisório proferido no Acórdão n°. 7056/2011. de fls. 258/272
que julgou Irregulares estas contas, com aplicação da pena de multa no valor de R$ 3192,30
(três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos) ao Ex-Gestor. imputação de débito aos
Responsáveis. de forma solidária, no valor de R$ 54.460,00 (cinqüenta e quatro mil, quatrocentos
e sessenta reais). além do reconhecimento do cometimento, em tese. de ato de improbidade
administrativa. conforme as Razões do Voto: os Interessados interpuseram o presente Embargo
de Declaração (fis.295/325), tempestivamente (fl. 326), visando modificar o mérito da decisão
prolatada.
Preliminarmente. em sede de recurso de Embargos de Declaração. é necessário
demonstrar a presença dos requisitos de admissibilidade do instrumento, portanto, haverá sempre
a necessidade de investigação prévia. destinada a averiguar se o recurso é possível. nas
hipóteses invocadas pelo Embargante, e se este que o interpôs cumpriu todas as condições
exigidas por lei, para que tal inconformidade merecesse o reexame pelo órgão encarregado de
julgá-lo. Acerca deste exame preliminar, o juízo de admissibilidade, a Relatoria se manifestou à
f1.328, concluindo a priori que os Embargos poderiam se admitidos, vez que possuem alguns
dos requisitos preconizados no art.32, 1. §§ 1° e 2° da LOTCM. face caracterizada obscuridade,
omissão ou contradição no Acórdão recorrido.
À luz do que dispõe o artigo 32, 1 c/c §§ 1° e 2° da LOTCM e, subsidiariamente. o
art. 535 da Lei Adjetiva. "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição: II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal."
Em principio, os EMBARGANTES socorrem-se do presente recurso, alegando uma
suposta contradição, omissão e obscuridade. ao sustentar que o Acórdão atacado se
contradisse ao alegar, que houve desrespeito ao princípio da legalidade em relação as
concessões de diárias, quando estas estavam disciplinadas no Decreto n° 020/2002. Quando o
acórdão questionou sobre a remessa do certame considerado deserto que resultou na dispensa
de licitação apresentada. bem como, o envio do contrato conseqüente de tal dispensa, que
respaldariam as despesas com aquisição de passagens aéreas. Acerca da omissão, foi apontada
no embargo a ausência de subsídios por parte do acórdão para ser aferir o que seria uma
quantidade razoável do número de diárias. Apresenta que existiria uma possível obscuridade na:Ç___
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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imputação de débito a Sr.a Inês Maria Corrêa de Arruda, pois não houve a demonstração do liame
entre o fato em tela e qualquer ação praticada por esta que tenha dado causa à suposta
impropriedade. Por fim, discorrem sobre o mérito das irregularidades que permaneceram no
Acórdão recorrido.
Após análise dos argumentos ofertados pelos embargantes, verifica-se que houve
a existência de contradição, mas somente no que tange ao não envio do contrato referente a
aquisição de passagens aéreas. uma vez que o mesmo já se encontrava junto aos autos. No
entanto, as demais razões apresentadas pelo Embargante não prosperam, não sendo suficientes
para caracterizar a omissão, contradição ou obscuridade.
Dentre os questionamentos dos embargantes. este Ministério Público de Contas
traz a baila estudo proferido pelo mestre Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em seu livro
Contratação Direta sem Licitação; em resposta ao interessado, quando aduz não ter sido
solicitado, em momento algum, sobre o certame licitatório deserto.
'Essa hipótese de dispensa de licitação. também cognominada de 'licitação
deserta ou fracassada'. como a hipótese do inciso anterior. igualmente exige
o atendimento de requisitos sem os quais não poderá ser legitimada a
contratação direta.
São eles:
a) ocorrência de licitação anterior:
b) ausência de interessados;
c) risco de prejuízo caracterizado ou demasiadamente aumentado pela
demora decorrente de processo licitatório:
d) evitabilidade do prejuízo mediante contratação direta:
e) manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior.(...)'
Percebe-se que a demonstração de que houve uma licitação anterior e essa foi
considerada deserta é condição indispensável para a validade da dispensa de licitação. pois sem
tal procedimento fracassado não há como comprovar os motivos da dispensa.
Acerca da contradição baseada no desrespeito à legalidade da concessão de
diárias, ficou clara a ausência das justificativas de conveniência e oportunidade. bem como, dos
comprovantes dos eventos motivadores das viagens. elementos essenciais para a realização
dessas despesas. Portanto. não evidenciando o que prescreve o próprio Decreto 020/2002. que
essas diárias atenderiam despesas com deslocamento em viagens de dirigentes e servidores para
tratar de assuntos da administração municipal.
Sobre a falta de subsídios necessários a aferição da quantia razoável dessas
concessões. o Acórdão argüiu não a quantidade. mas o valor das mesmas. e deixou claro que
para haver a concessão de diárias deve ser feito um estudo. e com isso, a mesma atinja o objetivo
de cobrir a despesas com estadia, alimentação e locomoção urbana. A questão das quantidades.
especificamente, vai depender da necessidade do próprio município. não podendo esta Corte de
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Contas estabelecer padrões específicos. Assim, não se visualiza a omissão requerida no presente
embargo.
Em relação a possível obscuridade, não houve qualquer enquadramento desse
requisito. Além disso, sabe-se que as diárias, sem a devida comprovação. foram concedidas a
beneficiária e. embora as despesas tenham sido ordenadas pelo Sr. José Edilson Alves, a Sra.
Inês Maria Corrêa de Arruda tinha pleno conhecimento do feito, o que se pode observar no
Decreto n° 72/2005 quando prescreve que "Somente será permitida concessão de diárias, ajudas
de custos e passagens a servidores públicos municipais. mediante prévia manifestação do Chefe
do Executivo (...)".
Nota-se, dessa forma. que os recorrentes se socorrem deste embargo. cujas
hipóteses de manuseio são bastante restritas. para levantar questões de mérito, comprovando
parcialmente, no ventre do Acórdão atacado, situações que de fato ensejam a admissibilidade do
presente instrumento. disciplinadas pelo art. 32 da LOTCM c/c o art. 535 da Lei Adjetiva. Dai
porque. considerando apenas a existência da CONTRADIÇÃO arguida pelos Recorrentes, admitir-
se o presente instrumento.
Isso posto, após exame de todas as peças constantes nos autos, opina previamente o
MPC, pelo conhecimento do Recurso de Embargo de Declaração interposto, face sua
tempestividade, legitimidade e adequação e no mérito para dar-lhe provimento parcial. em
face da configuração da contradição alegada. mercê dos fatos acima catalogados.
Ressalte-se que o presente parecer encontra fundamento na presunção da veracidade
das informações e documentos acostados aos autos.
É o parecer, salvo melhor juizo, que ora submetemos à apreciação dos Doutos
Julgadores .
Procuradoria de Contas, em Fortaleza, 20 /O / 2012.
LEILYAN BRANDÃO FEITOSA
Procuradora Geral do MPC j. TCM
1610312012 -Raoue Rolim
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