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COMISSÃO DE SEGURANÇA DO
  TRABALHO E MEDICINA
      OCUPACIONAL



   ATESTADO MÉDICO

    Clube de RH de Extrema e Região
               18.04.2012
DOCUMENTOS
Há três documentos que contém informações médicas de
interesse jurídico:
       -Atestados
       -Relatórios
       -Pareceres


Os atestados são afirmações simples por escrito de um fato
médico e de suas conseqüências. Subdividem-se em:
   -   Os atestados de saúde - informam que o paciente,
       destarte sua patologia, encontra-se compensado e
       estabilizado, sendo muito utilizado nos casos de “alta
       a pedido”.
   -   Os atestados de doença - mais frequentes, são
       fornecidos na perícia médica e informam patologias
       e seus estágios.
   -   O atestado de óbito - é fornecido com o falecimento.

O atestado médico é utilizado para justificar e comprovar a
ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença ou
acidente de trabalho, para não ocasionar a perda da
remuneração correspondente
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA



É vedado ao médico, conforme o art. 11:


Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de
forma secreta ou ilegível, sem a devida
identificação de seu número de registro no
Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição,
bem como assinar em branco folhas de
receituários, atestados, laudos ou quaisquer
outros documentos médicos.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
No Capítulo X também estabelece:

É vedado ao médico:

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado
ato profissional que o justifique, que seja tendencioso
ou que não corresponda à verdade.

Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.

Art. 82. Usar formulários de instituições públicas
para prescrever ou atestar fatos verificados na
clínica privada

Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou por
seu representante legal
O DECRETO 27.048/49 QUE APROVA O
REGULAMENTO DA LEI 605/49, NO ARTIGO 12, §1º
 E 2º, DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE ABONO DE
     FALTAS MEDIANTE ATESTADO MÉDICO:

Art. 12. Constituem motivos justificados:
         .........
         § 1º: A doença será comprovada mediante
atestado passado por médico da empresa ou por
ela designado e pago.

        § 2º: Não dispondo a empresa de médico da
instituição de previdência a que esteja filiado o
empregado, por médico do Serviço Social da
Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por
médico de repartição federal, estadual ou
municipal, incumbido de assunto de higiene ou
saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas
condições acima especificados, por médico do
sindicato a que pertença o empregado ou por
profissional da escolha deste.
RESOLUÇÃO DO CFM
           Nº10/1990
Atestado é o instrumento utilizado para se
afirmar a veracidade de certo fato ou a existência
de certa obrigação. É o documento destinado a
produzir, com idoneidade uma certa manifestação
do pensamento. Assim o atestado passado por um
médico presta-se a consignar o quanto resultou do
exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade,
e as suas conseqüências. É um documento que
traduz, portanto, o ato médico praticado pelo
profissional que reveste-se de todos os requisitos
que lhe conferem validade, vale dizer, emana de
profissional competente para a sua edição –
médico habilitado – atesta a realidade da
constatação por ele feita para as finalidades
previstas em Lei, posto que o médico no exercício
de sua profissão não deve abster-se de dizer a
verdade sob pena de infringir dispositivos éticos,
penais, etc.
CONFORME MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA OS ATESTADOS MÉDICOS EMITIDOS POR
MÉDICOS PARTICULARES NÃO DEVEM SER RECUSADOS,
EXCETO SE RECONHECIDO FAVORECIMENTO/FALSIDADE
NA EMISSÃO:


"O atestado médico, portanto, não deve "a priori"
ter sua validade recusada porquanto estará
sempre presente no procedimento do médico que
o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica,
exceto se for reconhecido favorecimento ou
falsidade na sua elaboração quando então, além
da recusa, é acertado requisitar a instauração do
competente inquérito policial e, também, a
representação ao Conselho Regional de Medicina
para instauração do indispensável procedimento
administrativo disciplinar".
O artigo 3º da RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002,
que normatiza a emissão de atestados médicos, foi
revisto, já que disposições emanadas de instâncias
inferiores têm trazido grande discussão no meio
médico acerca da atuação, em especial, do médico
perito frente ao médico assistente do paciente;




A Resolução CFM 1.851/2008, considera que o
médico assistente é o profissional que acompanha
o paciente em sua doença e evolução e, quando
necessário, emite o devido atestado ou relatório
médicos e, a princípio, existem condicionantes a
limitar a sua conduta quando o paciente necessita
buscar benefícios.
SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
“Enunciado nº 15 Justificação - Ausência no
Trabalho - Doença - Atestado Médico
       A justificação da ausência do empregado
motivada por doença, para a percepção do salário-
enfermidade e da remuneração do repouso
semanal, deve observar a ordem preferencial dos
atestados médicos, estabelecida em lei."


“Súmula nº 282
       Ao serviço médico da empresa ou ao
mantido por esta última mediante convênio,
compete abonar os primeiros quinze dias de
ausência ao trabalho."
Havendo previsão em Convenção/Acordo coletivo
de trabalho, a ordem preferencial pode ser
alterada.


As empresas que nunca exigiram a ordem
preferencial não poderão passar unilateralmente
a observar sob risco de alteração do contrato de
trabalho com prejuízo ao colaborador – art. 468 da
CLT


Os Tribunais Regionais Federais têm manifestado
no sentido de que o atestado fornecido pelo
INSS/SUS são válidos, mesmo que a empresa
tenha médico próprio, não tendo que ser validado
por este.


Há polêmica nesta ordem!
ART. 5º DA RES. DO CFM Nº 1658/02, QUE
NORMATIZA A EMISSÃO DE ATESTADOS
MÉDICOS
Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico
registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os
dados dos exames e tratamentos realizados, de
maneira que possa atender às pesquisas de
informações dos médicos peritos das empresas ou
dos órgãos públicos da Previdência Social e da
Justiça.

Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados
com o diagnóstico codificado ou não quando por justa
causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio
paciente ou de seu representante legal.

        Parágrafo único No caso da solicitação de
colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita
pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta
concordância deverá estar expressa no atestado.
Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes
no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a
prerrogativa do fornecimento de atestado de
afastamento do trabalho.

         § 1º Os médicos somente devem aceitar
atestados para avaliação de afastamento de
atividades quando emitidos por médicos habilitados
e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de
odontólogos, nos termos do caput do artigo.

        § 2º O médico poderá valer-se, se julgar
necessário, de opiniões de outros profissionais afetos
à questão para exarar o seu atestado.

         § 3º O atestado médico goza da presunção de
veracidade, devendo ser acatado por quem de
direito, salvo se houver divergência de entendimento
por médico da instituição ou perito.

         § 4º Em caso de indício de falsidade no
atestado, detectado por médico em função pericial,
este se obriga a representar ao Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
           E CLT
Médico que fornece atestado falso –
Art. 302 do CP:
        Dar o médico, no exercício da sua
profissão, atestado falso:
        Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um)
ano.
        Parágrafo único – Se o crime é cometido
com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa,
segredo, de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
Empregado que recebe atestado falsificado,
art. 482, alínea “a’ da CLT:
         Constituem justa causa para rescisão do contrato
de trabalho pelo empregador:
         a) Ato de improbidade;

A legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de
faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico
(aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o
filho até o médico), tampouco se manifesta quanto a
obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora não tenhamos a manifestação da Legislação a
respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções
Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas,
como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios
procedimentos internos das empresas que podem
estabelecer tal garantia.

Em um procedimento interno de uma empresa qualquer,
encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que
"Nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até
14 (quatorze) anos, a ausência é abonada, no limite de 01
dia/mês."
ORDEM PREFERENCIAL
Ordem preferencial dos atestados médicos
(estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também
pela Legislação da Previdência Social):


Médico da empresa ou em convênio;
Médico do INSS ou do SUS;
Médico do SESI ou SESC;
Médico a serviço de repartição federal, estadual
ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e
saúde;
Médico de serviço sindical;
Médico de livre escolha do próprio empregado, no
caso de ausência dos anteriores, na respectiva
localidade onde trabalha.
EMPRESAS - FACULDADE EM
         ABONAR
Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados
pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei,
acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação
de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento
médico, é uma faculdade aceitar ou recusar.
No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos
deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as
condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos
por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e
outro não, conforme suas convicções.
A empresa poderá determinar ainda que os atestados de
acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a
ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas
devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para
não incorrer em prejuízos salariais.
Não obstante, há que se atentar para o entendimento
jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor
ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar
se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o
médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que
esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na
Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do
pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir
funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme
define o Estatuto da Criança e do Adolescente.
JULGADOS
NOS TRIBUNAIS
0001868-59.2010.5.03.0032 RO (01868-2010-032-03-00-5 RO)
Data de Publicação: 02/12/2011
Órgão Julgador: Decima Turma
Relator: Convocada Sueli Teixeira
Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal
Tema: JUSTA CAUSA - CABIMENTO
Divulgação: 01/12/2011. DEJT.
Página 239.
Boletim: Não.
EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RASURA-
ATESTADO MÉDICO. CONFISSÃO FICTA.
COMPROVAÇÃO. Considerando a confissão ficta aplicada
ao reclamante (súmula 74 do C. TST), a prova pré-
constituída também não lhe favorece. Isto porque os
documentos juntados pela reclamada demonstram a
aplicação de diversas penalidades ao reclamante,
decorrentes de condutas diversas. Como se não bastasse,
comprovado que o reclamante rasurou atestado médico,
esta conduta se reveste de gravidade suficiente à
caracterização da justa causa, enquadrável na alínea "e" do
artigo 482 da CLT, já que implica a perda da confiança
depositada pela empresa no trabalhador. Diante do exposto,
tem-se mesmo configurada a justa causa aplicada pela
reclamada.
0001284-94.2010.5.03.0095 RO (01284-2010-095-03-
00-2 RO)
Data de Publicação: 05/09/2011
Órgão Julgador: Terceira Turma
Relator: Convocado Marcio Jose Zebende
Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de
Alencar
Tema: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA -
SUSPENSÃO
Divulgação: 02/09/2011.
DEJT. Página 55.
Boletim: Sim.
EMENTA: contrato de experiência. atestado
médico. suspensão do contrato. Ocorrerá a
suspensão do contrato de trabalho, ainda que em
seu período de experiência, quando o empregado
se encontrar afastado em razão de atestado
médico do qual consta o CID da doença acometida
ou a justificativa de sua ausência, o CRM e a firma
do profissional signatário.
.01821-2003-020-03-00-2 RO (RO -14236/04)
Data de Publicação: 30/10/2004
Órgão Julgador: Oitava Turma
Relator: Convocada Maria Stela A.da S.Campos
Revisor: Convocado Paulo Mauricio R. Pires
Tema: ATESTADO MÉDICO - VALIDADE
Divulgação: DJMG . Página 18.
Boletim: Não.


EMENTA: ATESTADO MÉDICO - AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE "CID" - INVALIDADE: Atestado
médico apresentado no dia da dispensa pelo
empregado e que não contém registro do CID
referente à doença é desprovido de validade, não
induzindo nulidade da dispensa.
Obrigado a todos
alexandraalves@adilsonralfadvocacia.com.br
       r.lopes@fagorederlam.com.br

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Normas e procedimentos para emissão de atestados médicos

  • 1. COMISSÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E MEDICINA OCUPACIONAL ATESTADO MÉDICO Clube de RH de Extrema e Região 18.04.2012
  • 2. DOCUMENTOS Há três documentos que contém informações médicas de interesse jurídico: -Atestados -Relatórios -Pareceres Os atestados são afirmações simples por escrito de um fato médico e de suas conseqüências. Subdividem-se em: - Os atestados de saúde - informam que o paciente, destarte sua patologia, encontra-se compensado e estabilizado, sendo muito utilizado nos casos de “alta a pedido”. - Os atestados de doença - mais frequentes, são fornecidos na perícia médica e informam patologias e seus estágios. - O atestado de óbito - é fornecido com o falecimento. O atestado médico é utilizado para justificar e comprovar a ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença ou acidente de trabalho, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente
  • 3. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA É vedado ao médico, conforme o art. 11: Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
  • 4. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA No Capítulo X também estabelece: É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens. Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal
  • 5. O DECRETO 27.048/49 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 605/49, NO ARTIGO 12, §1º E 2º, DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE ABONO DE FALTAS MEDIANTE ATESTADO MÉDICO: Art. 12. Constituem motivos justificados: ......... § 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago. § 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
  • 6. RESOLUÇÃO DO CFM Nº10/1990 Atestado é o instrumento utilizado para se afirmar a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É o documento destinado a produzir, com idoneidade uma certa manifestação do pensamento. Assim o atestado passado por um médico presta-se a consignar o quanto resultou do exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade, e as suas conseqüências. É um documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que reveste-se de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer, emana de profissional competente para a sua edição – médico habilitado – atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades previstas em Lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos, penais, etc.
  • 7. CONFORME MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA OS ATESTADOS MÉDICOS EMITIDOS POR MÉDICOS PARTICULARES NÃO DEVEM SER RECUSADOS, EXCETO SE RECONHECIDO FAVORECIMENTO/FALSIDADE NA EMISSÃO: "O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estará sempre presente no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".
  • 8. O artigo 3º da RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, foi revisto, já que disposições emanadas de instâncias inferiores têm trazido grande discussão no meio médico acerca da atuação, em especial, do médico perito frente ao médico assistente do paciente; A Resolução CFM 1.851/2008, considera que o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médicos e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios.
  • 9. SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO “Enunciado nº 15 Justificação - Ausência no Trabalho - Doença - Atestado Médico A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário- enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei." “Súmula nº 282 Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho."
  • 10. Havendo previsão em Convenção/Acordo coletivo de trabalho, a ordem preferencial pode ser alterada. As empresas que nunca exigiram a ordem preferencial não poderão passar unilateralmente a observar sob risco de alteração do contrato de trabalho com prejuízo ao colaborador – art. 468 da CLT Os Tribunais Regionais Federais têm manifestado no sentido de que o atestado fornecido pelo INSS/SUS são válidos, mesmo que a empresa tenha médico próprio, não tendo que ser validado por este. Há polêmica nesta ordem!
  • 11. ART. 5º DA RES. DO CFM Nº 1658/02, QUE NORMATIZA A EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça. Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. Parágrafo único No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
  • 12. Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho. § 1º Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo. § 2º O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado. § 3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito. § 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
  • 13. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E CLT Médico que fornece atestado falso – Art. 302 do CP: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
  • 14. Empregado que recebe atestado falsificado, art. 482, alínea “a’ da CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) Ato de improbidade; A legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo. Embora não tenhamos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia. Em um procedimento interno de uma empresa qualquer, encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que "Nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos, a ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês."
  • 15. ORDEM PREFERENCIAL Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social): Médico da empresa ou em convênio; Médico do INSS ou do SUS; Médico do SESI ou SESC; Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde; Médico de serviço sindical; Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
  • 16. EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade aceitar ou recusar. No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções. A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais. Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 18. 0001868-59.2010.5.03.0032 RO (01868-2010-032-03-00-5 RO) Data de Publicação: 02/12/2011 Órgão Julgador: Decima Turma Relator: Convocada Sueli Teixeira Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal Tema: JUSTA CAUSA - CABIMENTO Divulgação: 01/12/2011. DEJT. Página 239. Boletim: Não. EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RASURA- ATESTADO MÉDICO. CONFISSÃO FICTA. COMPROVAÇÃO. Considerando a confissão ficta aplicada ao reclamante (súmula 74 do C. TST), a prova pré- constituída também não lhe favorece. Isto porque os documentos juntados pela reclamada demonstram a aplicação de diversas penalidades ao reclamante, decorrentes de condutas diversas. Como se não bastasse, comprovado que o reclamante rasurou atestado médico, esta conduta se reveste de gravidade suficiente à caracterização da justa causa, enquadrável na alínea "e" do artigo 482 da CLT, já que implica a perda da confiança depositada pela empresa no trabalhador. Diante do exposto, tem-se mesmo configurada a justa causa aplicada pela reclamada.
  • 19. 0001284-94.2010.5.03.0095 RO (01284-2010-095-03- 00-2 RO) Data de Publicação: 05/09/2011 Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Convocado Marcio Jose Zebende Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar Tema: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO Divulgação: 02/09/2011. DEJT. Página 55. Boletim: Sim. EMENTA: contrato de experiência. atestado médico. suspensão do contrato. Ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, ainda que em seu período de experiência, quando o empregado se encontrar afastado em razão de atestado médico do qual consta o CID da doença acometida ou a justificativa de sua ausência, o CRM e a firma do profissional signatário.
  • 20. .01821-2003-020-03-00-2 RO (RO -14236/04) Data de Publicação: 30/10/2004 Órgão Julgador: Oitava Turma Relator: Convocada Maria Stela A.da S.Campos Revisor: Convocado Paulo Mauricio R. Pires Tema: ATESTADO MÉDICO - VALIDADE Divulgação: DJMG . Página 18. Boletim: Não. EMENTA: ATESTADO MÉDICO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE "CID" - INVALIDADE: Atestado médico apresentado no dia da dispensa pelo empregado e que não contém registro do CID referente à doença é desprovido de validade, não induzindo nulidade da dispensa.