1. • A análise mais detalhada do movimento, em suas diversas etapas e
contradições, esclarece um ponto que nos parece vital ao debate: Os dois
Estados Gerais da Revolução Francesa se faziam representar através de
instruções previamente debatidas e não cabia ao enviado modificar, por
seu juízo de conveniência, as opiniões e recomendações prescritas. O
mandato imperativo era a prática política dos estados que a revolução
burguesa se contrapunha:
• Com o crescimento das classes burguesas na Europa, nos séculos XVII e
XVIII, surgem novas concepções sobre a representação para acabar com o
sistema de instruções. Especialmente na França, “acabar com o mandato
imperativo” significava acabar com a forma pela qual a nobreza e o clero
se faziam representar. Assim, a representação torna-se abstrata. O
representante não representa mais o mandante e sim a nação. O mandato
passa a ser denominado “representativo“ ou “livre“. (Ávila, Caio. 2009:14)
• Devemos salientar que hoje esse modelo de representação limitada é
prática subsistente e majoritária no movimento sindical.
2. • Para Russeau (O Contrato Social. 1989:259), a defesa da
participação direta dos cidadãos na elaboração das leis é
incontestável e a ideia de representação, inconcebível. Na
construção do pacto social, “cada um de nós coloca em comum sua
pessoa e todo seu poder sob a suprema direção da vontade geral: e
recebemos ainda cada membro como parte indivisível do todo.” (...)
Russeau, assim como os gregos, entende que a liberdade só é
possível na vida pública, na condição de cidadania, com os
indivíduos produzindo diretamente suas próprias leis. Daí a
observação sobre o povo inglês que, embora se julge livre, só o é
durante a eleição dos membros do parlamento. Assim que os
representantes são eleitos, o povo torna-se escravo. O contrato
social implica o reconhecimento de uma soberania individual, que
afirma cada um, singularmente, como legislador universal.
(Mendes, Denise 2007:146)
3. • A questão, quando muito, chega a seu ápice por conta de sua
natureza moral ou legal. O que aqui se coloca vai além da ética e
do crime, trata-se de garantir completa sintonia entre
representante e cidadão, estabelecer um nexo
permanente, seguro e eficaz de subordinação do parlamentar aos
interesses dos eleitores que, ao se expressarem
coletivamente, acabam por exarar as opiniões, não de um
pequeno grupo, mas de um senso comum, construído através do
debate e do somatório de pontos de vista. E não é o jurado, o
cidadão democraticamente escolhido por sorteio para exercer de
maneira soberana a representação da sociedade? A opinião pública
é aferida através das diversas pesquisas e manifestações através da
internet ou da imprensa não conduzem à ideia de senso comum ou
de valor coletivo?
4. • À medida, porém, que se observa o declínio do
regime representativo de tradição liberal, mais
se acentua, com a democracia
contemporânea, a tendência de reintroduzir
nas técnicas do exercício do poder mandato
imperativo, desta feita como autenticação da
vontade democrática. (Bonavides, Paulo.
2010:282)
5. • Quanto às opiniões favoráveis sobre o
instituto, constatamos existirem alegações no sentido de
que o recall é um sistema de controle das autoridades
públicas, aumenta a sensibilidade dos governantes
aproximando-os dos eleitores, tende a tornar o governo
mais representativo e a diminuir a troca de favores com o
poder econômico, aproxima os cidadãos das questões
públicas, é uma alternativa ao impeachment
(principalmente porque este processo político sofre
influências e pode ser controlado pelas autoridades
públicas), tende a melhorar a eficiência da Administração
Pública (principalmente das pequenas cidades) por meio da
aplicação do “good business principle”, além de ser o
corolário lógico do direito de sufrágio. (Ávila, Caio. 2009:16)
6. • Em alguns países é possível a revogação do
mandato por certo número de votos dos
eleitores, é o caso do Recall nos EUA e era o
da revocação na antiga União Soviética. Os
constituintes recusaram incluir a destituição
de mandatos em certos casos, conforme
várias propostas apresentadas. Ficamos, pois,
com o princípio do mandato irrevogável. Pag.
139
7. • Ávila, Caio. Recall – A Revogação do Mandato Político
pelos Eleitores: Uma proposta para o sistema jurídico
Brasileiro. USP, 2009.
• Mendes, Denise. Representação Política e Participação:
reflexões sobre o déficit democrático. Revista Katál.
Florianópolis, SC:2007.
• Bonavides, Paulo. Ciência Política. São Paulo, SP.
Malheiros Editora, 2010.
• Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo 35º Edição – 2012 Editora Malheiros. São
Paulo, SP.