1) O documento discute as atualizações no Código do Consumidor referentes ao comércio eletrônico no Brasil, incluindo projetos de lei em tramitação.
2) Cita estatísticas mostrando o crescimento rápido do comércio eletrônico no Brasil e no mundo nos últimos anos.
3) Discutem-se os principais projetos de lei em discussão que visam melhorar a proteção dos consumidores no comércio eletrônico e na internet.
2. O COMÉRCIO ELETRÔNICO
O comércio eletrônico,em noção bastante
simplificada, poderia ser definido como o
conjunto das relações jurídicas celebradas no
âmbito do espaço virtual que têm por objeto a
produção ou circulação de bens ou de
serviços. Por serem celebradas, como se disse,
no âmbito do espaço virtual, devem ser
consideradas como feitas a distância, tal como se
entendeu, acertadamente, na União Européia.
4. Segundo pesquisa da e.bit, que acompanha o
comércio eletrônico nacional, o setor cumpriu o
previsto para o ano de 2012 e as vendas pela
internet totalizaram R$ 22,5 bilhões, valor 20%
superior a 2011. Foram 11 milhões de novos
consumidores, totalizando-se 43 milhões de
consumidores que compraram, ao menos uma
vez, via web, no ano de 2012.
8. De acordo com os dados, divulgados, em
dezembro de 2012, pelo instituto de pesquisas
Ibope Media, no terceiro trimestre de 2012, o
número de brasileiros com acesso à internet, em
qualquer ambiente, atingiu a marca de 94,2
milhões de pessoas com acesso à internet. A
partir deste trimestre o instituto passou a incluir na
medição do acesso geral, também as crianças e
adolescentes de 2 a 15 anos de idade.
9. Sem considerar esta faixa de público, o
número de pessoas com acesso à internet no
Brasil é, no terceiro trimestre de 2012, de
85,3 milhões, o que representa um
acréscimo de 2,4% sobre os 83,4 milhões do
trimestre anterior e de 8,8% sobre os 78,5
milhões do terceiro trimestre de 2011.
11. No quarto trimestre de 2012, o acesso à internet
no local de trabalho ou em domicílios chegou a
72,4 milhões, o que significou um aumento de
2,1% sobre os 70,9 milhões do terceiro
trimestre de 2012 e de 14% em relação aos 63,5
milhões do quarto trimestre de 2011.
12. Os 20 países com maior número de usuários
da Internet
(dados de junho de 2012)
14. Os Projetos de Lei em andamento que dizem
respeito ao Direito do Espaço Virtual e ao
Código de Defesa do Consumidor.
1)Projeto de Lei 2126/2011 (Marco Civil da Internet) que
estabelece princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da internet no Brasil ;
2) Projeto de Lei 439/2011, do Senador Humberto Costa,
que visa criar mecanismos de proteção ao consumidor
no âmbito do comércio eletrônico.
3) Projetos de Lei do Senado Federal 281/2012,
282/2012 e 283/2012 que alteram o Código de Defesa
do Consumidor (comércio eletrônico,
superendividamento e ações coletivas);
15. O Projeto de Lei intitulado Marco Civil na
Internet, que se encontra em tramitação, na
Câmara dos Deputados, sob o número
2126/2011,e que foi apensado ao Projeto de Lei
5403/2001, teve a sua votação,que era prevista
para o dia 05 de dezembro último, adiada pela
sexta vez, por falta de acordo entre os deputados
quanto ao seu texto final .
16. Referido Projeto de Lei prevê importantes
determinações relativas aos princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da
internet no Brasil.
Estabelece no art 2°,V:
“ A disciplina do uso da Internet no Brasil tem
como fundamentos:
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a
defesa do consumidor;e”
17. Mais adiante , no art. 3°,III, determina:
“A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os
seguintes princípios:
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;”
Outra importante determinação deste Projeto de
Lei está contida em seu art.15 , que dispõe
sobre a responsabilidade por danos
decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros, in verbis:
18. “Com o intuito de assegurar a liberdade de
expressão e evitar a censura, o provedor de
aplicações de Internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros
se, após ordem judicial específica, não tomar
as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço e dentro do prazo
assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente, ressalvadas as
disposições legais em contrário.”
19. O Projeto de Lei nº 439/2011 prevê a
alteração de vários artigos da Lei nº
8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor) com a finalidade de criar
mecanismos de proteção ao consumidor no
âmbito do comércio eletrônico, tais como a
identificação correta dos fornecedores e
detalhes da oferta apresentada nos sítios
utilizados, bem como as sanções para o seu
descumprimento.
20. O Projeto de Lei encontra-se no Senado
Federal, tendo sido encaminhado ao SACEI-
Serviço Apoio Com. Esp. Parl. de Inquérito,
em 27.12.2012, onde se encontra com o
Relator, Senador Ricardo Ferraço.
21. Os Projetos de Lei 281/2012, 282/2012 e
283/2012 visam atualizar o CDC em três
áreas específicas: comércio eletrônico,
superendividamento e ações coletivas,
incluindo normas principiológicas sobre a
proteção dos consumidores no âmbito do
crescente fenômeno do comércio eletrônico.
Referidos Projetos de Lei encontram-se no
Senado Federal aguardando o recebimento de
emendas,desde o final de 2012.
22. O Projeto de Lei do Senado de nº 281/2012,
objetiva atualizar a Lei nº 8.078/1990 (Código de
Defesa do Consumidor),para introduzir novos
mecanismos de proteção ao consumidor, em
razão da crescente complexidade das relações
de consumo, bem como de seção específica
sobre a proteção dos consumidores no âmbito
do comércio eletrônico, cuja utilização tem sido
cada vez mais frequente.Aborda, também,a
questão do direito de arrependimento, já
previsto no art. 49 do CDC, nas aquisições de
produtos feitas no âmbito da internet
23. Importante avanço ocorrido e que contribuiu
para suprir, em alguns aspectos, a anomia
jurídica relativa à matéria ora abordada, foi a
sanção presidencial , no dia 30 de novembro
de 2012, de duas leis que, alterando o
Código Penal, tratam da tipificação criminal
dos delitos informáticos. A publicação das
referidas leis, no Diário Oficial da
União,ocorreu no dia 03.12.2012.
24. A Lei nº 12.737/2012, também apelidada de
Lei Carolina Dieckmann, trata de tipificar
como crimes informáticos a invasão de
computadores, a violação de dados de
usuários da internet ou “derrubar” sítios,
entre outras determinações.
25. A Lei nº 12.735/2012, também foi
sancionada, mas sofreu o veto da Presidente
em grande parte de seu conteúdo, passando
a determinar, apenas, que os órgãos da
polícia judiciária deverão estruturar setores e
equipes especializadas no combate aos
crimes cibernéticos.
26. Existe a possibilidade do exercício doExiste a possibilidade do exercício do
direito de arrependimento, previsto nodireito de arrependimento, previsto no art. 49art. 49
do CDCdo CDC, nas aquisições de produtos feitas, nas aquisições de produtos feitas
no âmbito da internet?no âmbito da internet?
27. Para alguns, não deve ser aplicado o direito de
arrependimento ao comércio eletrônico, com base
na argumentação de que é o consumidor quem vai
ao estabelecimento virtual do fornecedor, não
havendo venda fora do estabelecimento comercial.
Diz o Prof. Fábio Ulhoa Coelho a respeito (Curso
de Direito Comercial, vol 3, Saraiva, 2000, p. 49):
28. “O art. 49 do CDC não deve ser aplicado ao
comércio eletrônico, porque não se trata de
negócio concretizado fora do estabelecimento
comercial. O consumidor está em casa, ou no
trabalho, mas acessa o estabelecimento virtual do
empresário; encontra-se, por isso, na mesma
situação de quem se dirige ao estabelecimento
físico.
29. O direito de arrependimento é reconhecido ao
consumidor apenas nas hipóteses em que o
comércio eletrônico emprega marketing agressivo.
Quando o website é desenhado de modo a
estimular o internauta a precipitar-se nas compras,
por exemplo, com a interposição de chamativos
ícones movimentados, em que as promoções
sujeitam-se a brevíssimos prazos, assinalados com
relógios de contagem regressiva, então é aplicável o
art. 49 do CDC. Caso contrário, se o website não
ostenta nenhuma técnica agressiva, o direito de
arrependimento não se justifica.” (grifos do autor)
30. Não é essa, efetivamente, a minha opinião.
Inexiste diferença ontológica entre o ato de comprar
um produto pela televisão ou mediante um folder
que recebo em minha residência e aquela feita pelo
monitor do meu computador. Em qualquer um dos
casos, não tive acesso físico ao produto e, no
mundo real, poderá ele não corresponder às
expectativas que tinha dele quando o adquiri por
qualquer um dos meios retro mencionados.
31. Já assinalei: (Aspectos..., cit., pp. 112/113): “A
posição prevalecente na doutrina, no entanto, é no
sentido da aplicabilidade do art. 49 do CDC aos
contratos telemáticos porque, na verdade, não se
trata, no caso, do problema da chamada compra
por impulso, em razão de políticas agressivas de
marketing, mas da não correspondência do produto,
adquirido por intermédio do monitor, vale dizer, sem
o contato com o bem no mundo real, com as
expectativas que dele fazia o consumidor
adquirente.
32. Não se cuida, na hipótese, do prazo de reflexão
propriamente dito, para o qual os sete dias são
necessários para que haja a existência de, pelo
menos, um fim-de-semana para que o consumidor
possa adequadamente refletir sobre a efetiva
necessidade de sua aquisição, mas sim de prazo
para que ele manifeste a sua não concordância com
as expectativas que tinha relativamente ao objeto de
sua contratação.”
33. Nova posição assumida pelo Prof. Fábio Ulhoa
Coelho: “Esse dispositivo, se ficarmos em sua
literalidade, seria aplicável ao comércio eletrônico.
Mas não é apropriado estabelecer que qualquer ato
de consumo praticado via Internet poderia ser
desfeito pelo consumidor arrependido, no prazo de
sete dias. Pense numa operação financeira
qualquer, realizada por meio de Internet-banking,
como uma aplicação em fundo, transferência de
numerário ou contratação de empréstimo. Não é
razoável supor que sete dias depois o consumidor
34. pudesse unilateralmente desfazer a operação
apenas porque se arrependeu do ato praticado.
Por outro lado, é inegável que o contato físico
(visual e mesmo táctil) do consumidor com o
produto que pretende comprar transmite-lhe
informações que nenhuma página na Internet é
capaz de fornecer. Por mais que a foto do
eletrodoméstico seja fiel e apresente detalhes; por
mais que ela gire 360º, o contato físico com o
produto de mostruário na loja permite ao
consumidor ter uma idéia mais completa do que
estará adquirindo, se concluir pela compra.
35. De um modo geral, o artigo 49 do CDC pode ser
aplicado ao comércio eletrônico sempre que houver
menos informações sobre o produto ou serviço a
adquirir nesse canal de venda do que no comércio
físico. Quer dizer, não há direito de arrependimento
se o consumidor puder ter, por meio da Internet,
rigorosamente as mesmas informações sobre o
produto ou serviço que teria se o ato de
consumo fosse praticado no ambiente físico e
não no virtual.
36. Quer dizer, se o site permite ao consumidor ouvir
as faixas de um CD e apresenta todas as
informações constante da capa e contracapa (isto
é, franquia rigorosamente tudo a que teria acesso o
mesmo consumidor se estivesse examinando o
produto numa loja física), então não há razões para
reconhecer o direito de arrependimento. Por outro
lado, por mais informações que preste o site, o
usuário da Internet não tem como abrir a porta da
geladeira ou “sentir” o tamanho do aparelho
televisor.
37. Nesse caso, se o contato físico com o produto,
quando da entrega, desperta o sentimento de
arrependimento do ato de compra, deve ser
reconhecido o direito do consumidor ao
desfazimento do contrato.
Com o enfoque aqui apresentado sobre o artigo 49
do CDC, revejo, em parte, minha posição sobre o
tema.”
38. A aquisição de bens que se integram
imediatamente ao patrimônio do consumidor, o
qual, mesmo com a subsequente devolução
daqueles, beneficiar-se-á com o enriquecimento
sem causa.(Ex.:CD´s, programas de computador
etc)
39. A legislação de alguns países (ItáliaItália, PortugalPortugal,
entre outros) está determinando a impossibilidade
do exercício do direito de arrependimentodireito de arrependimento em tais
hipóteses, o que se justifica, de certa maneira,
tendo em vista a circunstância de que o produto
passa a integrar-se, desde logo, no patrimônio do
comprador.
40. Sou partidário, no entanto, da introdução de
uma ressalva no sentido de ser possível aquele
exercício nos casos de comprovada boa-féboa-fé por
parte do consumidor.
41. Ressalte-se, que o Projeto de Lei n°
439/2011, também regulamenta a matéria,ao
dispor de forma mais detalhada sobre o
direito e as obrigações do consumidor e do
fornecedor relativos ao exercício do direito de
arrependimento,conforme se verifica, in
verbis:
42. “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato
no prazo de sete dias a contar do ato de
recebimento do produto ou serviço, ou na
ausência do recebimento, caso a contratação
tenha sido efetuada por meio eletrônico,
telefônico, postal ou por qualquer modalidade a
distância.
§ 1º A totalidade dos valores pagos pelo
consumidor deverá ser devolvidos pelo
fornecedor.
§ 2º Caso o fornecedor não devolva o valor no
prazo de vinte dias a contar do recebimento de
notificação extrajudicial, o valor pago deverá ser
devolvido em dobro.
43. § 3º A decisão definitiva e líquida favorável ao
consumidor a respeito do disposto neste artigo,
exarada por órgão ou entidade estadual de
defesa do consumidor, consistirá em título
executivo, nos termos do inciso VIII do art. 585 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
44. § 4º O juiz poderá:
I - em sede de antecipação de tutela,
determinar que administradoras de cartão de
crédito e instituições financeiras descontem o
valor devido pelo fornecedor de seus créditos
a receber e creditem ao consumidor o valor
correspondente; e
II - determinar o bloqueio do domínio da
página eletrônica ao órgão de registro
responsável pelos endereços na rede
mundial de computadores (internet). (NR)”
45. O Projeto de Lei do Senado 281/2012, que
dispõe sobre o comércio eletrônico, também dá
nova redação ao artigo 49 do Código de Defesa
do Consumidor, ao determinar:
“Art. 49. O consumidor pode desistir da
contratação a distância, no prazo de sete dias a
contar da aceitação da oferta ou do recebimento
ou disponibilidade do produto ou serviço, o que
ocorrer por último.
46. § 1º..................................................................
§ 2º Por contratação a distância entende-se
aquela efetivada fora do estabelecimento, ou
sem a presença física simultânea do
consumidor e fornecedor, especialmente em
domicílio, por telefone, reembolso postal, por
meio eletrônico ou similar.
47. § 3º Equipara-se à modalidade de contratação
prevista no § 2º deste artigo aquela em que,
embora realizada no estabelecimento, o
consumidor não teve a prévia oportunidade
de conhecer o produto ou serviço, por não se
encontrar em exposição ou pela
impossibilidade ou dificuldade de acesso a
seu conteúdo.
48. § 4º Caso o consumidor exerça o direito de
arrependimento, os contratos acessórios de
crédito são automaticamente rescindidos,
sem qualquer custo para o consumidor;
§ 5º Sem prejuízo da iniciativa do
consumidor, o fornecedor deve comunicar de
modo imediato a manifestação do exercício
de arrependimento à instituição financeira ou
à administradora do cartão de crédito ou
similar, a fim de que:
49. I – a transação não seja lançada na fatura do
consumidor;
II – seja efetivado o estorno do valor, caso a
fatura já tenha sido emitida no momento da
comunicação;
III – caso o preço já tenha sido total ou
parcialmente pago, seja lançado o crédito do
respectivo valor na fatura imediatamente
posterior à comunicação.
§ 6º Se o fornecedor de produtos ou serviços
descumprir o disposto no § 1º ou no § 5º, o
valor pago será devolvido em dobro.
50. § 7º O fornecedor deve informar, de forma clara e
ostensiva, os meios adequados, facilitados e
eficazes disponíveis para o exercício do direito de
arrependimento do consumidor, que devem
contemplar, ao menos, o mesmo modo utilizado
para a contratação.
§ 8º O fornecedor deve enviar ao consumidor
confirmação individualizada e imediata do
recebimento da manifestação de arrependimento.
51. § 9º O descumprimento dos deveres do
fornecedor previstos neste artigo e nos
artigos da Seção VII do Capítulo V do Título I
desta lei enseja a aplicação pelo Poder
Judiciário de multa civil em valor adequado à
gravidade da conduta e suficiente para inibir
novas violações, sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis e da
indenização por perdas e danos, patrimoniais
e morais, ocasionados aos consumidores.
(NR)”