SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 51
As Atualizações no
Código do Consumidor
referentes ao Comércio
Eletrônico
O COMÉRCIO ELETRÔNICO
O comércio eletrônico,em noção bastante
simplificada, poderia ser definido como o
conjunto das relações jurídicas celebradas no
âmbito do espaço virtual que têm por objeto a
produção ou circulação de bens ou de
serviços. Por serem celebradas, como se disse,
no âmbito do espaço virtual, devem ser
consideradas como feitas a distância, tal como se
entendeu, acertadamente, na União Européia.
O Crescimento do Comércio
Eletrônico no Brasil e no
Mundo
Segundo pesquisa da e.bit, que acompanha o
comércio eletrônico nacional, o setor cumpriu o
previsto para o ano de 2012 e as vendas pela
internet totalizaram R$ 22,5 bilhões, valor 20%
superior a 2011. Foram 11 milhões de novos
consumidores, totalizando-se 43 milhões de
consumidores que compraram, ao menos uma
vez, via web, no ano de 2012.
   ANO
2012
2011
2010
2009
2008
2007
2006
2005
2004
2003
2002
2001
 
FATURAMENTO
R$ 22,50 bilhões 
R$ 18,70 bilhões 
R$ 14,80 bilhões 
R$ 10,60 bilhões 
R$ 8.20 bilhões 
R$ 6.30 bilhões
R$  4,40 bilhões
R$  2.50 bilhões
R$  1.75 bilhão
R$  1.18 bilhão
R$   0,85 bilhão
R$   0,54 bilhão
 
VARIAÇÃO
20%
26%
40%
33%
30%
43%
76%
43%
48%
39%
55%
-
 
Fonte eBit - www.e-commerce.org.br. Não considera vendas de automóveis, passagens aéreas e leilões on-line.
Faturamento anual do e-commerce no
Brasil- em Bilhões
De acordo com os dados, divulgados, em
dezembro de 2012, pelo instituto de pesquisas
Ibope Media, no terceiro trimestre de 2012, o
número de brasileiros com acesso à internet, em
qualquer ambiente, atingiu a marca de 94,2
milhões de pessoas com acesso à internet. A
partir deste trimestre o instituto passou a incluir na
medição do acesso geral, também as crianças e
adolescentes de 2 a 15 anos de idade.
Sem considerar esta faixa de público, o
número de pessoas com acesso à internet no
Brasil é, no terceiro trimestre de 2012, de
85,3 milhões, o que representa um
acréscimo de 2,4% sobre os 83,4 milhões do
trimestre anterior e de 8,8% sobre os 78,5
milhões do terceiro trimestre de 2011.
Número de pessoas no Brasil
com acesso à internet
Divulgação Ibope
No quarto trimestre de 2012, o acesso à internet
no local de trabalho ou em domicílios chegou a
72,4 milhões, o que significou um aumento de
2,1% sobre os 70,9 milhões do terceiro
trimestre de 2012 e de 14% em relação aos 63,5
milhões do quarto trimestre de 2011.
Os 20 países com maior número de usuários
da Internet
(dados de junho de 2012)
# País ou Região
População
2011 (Est.)
Usuários
Ano 2000
Usuários
Adoção Internet(%
População)
%Usuários no
mundo
1 China 1,343,239,923 22,500,000 538,000,000 40,1 % 22.4 %
2 Estados Unidos 313,847,465 95,354,000 245,203,319 78.1 % 10.2 %
3 India 1,205,073,612 5,000,000 137,000,000 11.4 % 5.7 %
4 Japão 127,368,088 47,080,000 101,228,736 79.5 % 4.2 %
5 Brasil 193,946,886 5,000,000 88,494,756 45.6 % 3.7 %
6 Rússia 142,517,670 3,100,000 67,982,547 47.7 % 2.8 %
7 Alemanha 81,305,856 24,000,000 67,483,860 83.0 % 2.8 %
8 Indonésia 248,645,008 2,000,000 55,000,000 22.1 % 2.3 %
9 Reino Unido 63,047,162 15,400,000 52,731,209 83.6 % 2.2 %
10 França 65,630,692 8,500,000 52,228,905 79,6 % 2.2 %
11 Nigéria 170,123,740 200,000 48,366,179 28,4 % 2.0 %
12 México 114,975,406 2,712,400 42,000,000 36.5 % 1.7 %
13 Irã 78,868,711 250,000 42,000,000 53.3 % 1.7 %
14 Coréia 48,860,500 19,040,000 40,329,660 82.5 % 1.7 %
15 Turquia 79,749,461 2,000,000 36,455,000 45.7 % 1.5 %
16 Itália 61,261,254 13,200,000 35,800,000 58.4 % 1.5 %
17 Filipinas 103,775,002 2,000,000 33,600,000 32.4 % 1.4 %
18 Espanha 47,042,984 5,387,800 31,606,233 67.2 % 1.3 %
19 Vietnã 91,519,289 200,000 31,034,900 33.9 % 1.3 %
20 Egito 83,688,164 450,000 29,809,724 35.6 % 1.2 %
Os 20 mais 4,664,486,873 273,374,200 1,776,355,028 38.1 % 73.8 %
Resto do mundo 2,353,360,049 87,611,292 629,163,348 26.7 % 26.2 %
Total Mundo- Usuários 7,017,846,922 360,985,492 2,405,518,376 34.3 % 100.0 %
Fonte: http://www.internetworldstats.com e institutos diversos, acessado em 17.12.2012
Os Projetos de Lei em andamento que dizem
respeito ao Direito do Espaço Virtual e ao
Código de Defesa do Consumidor.
1)Projeto de Lei 2126/2011 (Marco Civil da Internet) que
estabelece princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da internet no Brasil ;
2) Projeto de Lei 439/2011, do Senador Humberto Costa,
que visa criar mecanismos de proteção ao consumidor
no âmbito do comércio eletrônico.
3) Projetos de Lei do Senado Federal 281/2012,
282/2012 e 283/2012 que alteram o Código de Defesa
do Consumidor (comércio eletrônico,
superendividamento e ações coletivas);
O Projeto de Lei intitulado Marco Civil na
Internet, que se encontra em tramitação, na
Câmara dos Deputados, sob o número
2126/2011,e que foi apensado ao Projeto de Lei
5403/2001, teve a sua votação,que era prevista
para o dia 05 de dezembro último, adiada pela
sexta vez, por falta de acordo entre os deputados
quanto ao seu texto final .
Referido Projeto de Lei prevê importantes
determinações relativas aos princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da
internet no Brasil.
Estabelece no art 2°,V:
“ A disciplina do uso da Internet no Brasil tem
como fundamentos:
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a
defesa do consumidor;e”
Mais adiante , no art. 3°,III, determina:
“A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os
seguintes princípios:
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;”
Outra importante determinação deste Projeto de
Lei está contida em seu art.15 , que dispõe
sobre a responsabilidade por danos
decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros, in verbis:
“Com o intuito de assegurar a liberdade de
expressão e evitar a censura, o provedor de
aplicações de Internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros
se, após ordem judicial específica, não tomar
as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço e dentro do prazo
assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente, ressalvadas as
disposições legais em contrário.”
O Projeto de Lei nº 439/2011 prevê a
alteração de vários artigos da Lei nº
8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor) com a finalidade de criar
mecanismos de proteção ao consumidor no
âmbito do comércio eletrônico, tais como a
identificação correta dos fornecedores e
detalhes da oferta apresentada nos sítios
utilizados, bem como as sanções para o seu
descumprimento.
O Projeto de Lei encontra-se no Senado
Federal, tendo sido encaminhado ao SACEI-
Serviço Apoio Com. Esp. Parl. de Inquérito,
em 27.12.2012, onde se encontra com o
Relator, Senador Ricardo Ferraço.
Os Projetos de Lei 281/2012, 282/2012 e
283/2012 visam atualizar o CDC em três
áreas específicas: comércio eletrônico,
superendividamento e ações coletivas,
incluindo normas principiológicas sobre a
proteção dos consumidores no âmbito do
crescente fenômeno do comércio eletrônico.
Referidos Projetos de Lei encontram-se no
Senado Federal aguardando o recebimento de
emendas,desde o final de 2012.
O Projeto de Lei do Senado de nº 281/2012,
objetiva atualizar a Lei nº 8.078/1990 (Código de
Defesa do Consumidor),para introduzir novos
mecanismos de proteção ao consumidor, em
razão da crescente complexidade das relações
de consumo, bem como de seção específica
sobre a proteção dos consumidores no âmbito
do comércio eletrônico, cuja utilização tem sido
cada vez mais frequente.Aborda, também,a
questão do direito de arrependimento, já
previsto no art. 49 do CDC, nas aquisições de
produtos feitas no âmbito da internet
Importante avanço ocorrido e que contribuiu
para suprir, em alguns aspectos, a anomia
jurídica relativa à matéria ora abordada, foi a
sanção presidencial , no dia 30 de novembro
de 2012, de duas leis que, alterando o
Código Penal, tratam da tipificação criminal
dos delitos informáticos. A publicação das
referidas leis, no Diário Oficial da
União,ocorreu no dia 03.12.2012.
A Lei nº 12.737/2012, também apelidada de
Lei Carolina Dieckmann, trata de tipificar
como crimes informáticos a invasão de
computadores, a violação de dados de
usuários da internet ou “derrubar” sítios,
entre outras determinações.
A Lei nº 12.735/2012, também foi
sancionada, mas sofreu o veto da Presidente
em grande parte de seu conteúdo, passando
a determinar, apenas, que os órgãos da
polícia judiciária deverão estruturar setores e
equipes especializadas no combate aos
crimes cibernéticos.
Existe a possibilidade do exercício doExiste a possibilidade do exercício do
direito de arrependimento, previsto nodireito de arrependimento, previsto no art. 49art. 49
do CDCdo CDC, nas aquisições de produtos feitas, nas aquisições de produtos feitas
no âmbito da internet?no âmbito da internet?
Para alguns, não deve ser aplicado o direito de
arrependimento ao comércio eletrônico, com base
na argumentação de que é o consumidor quem vai
ao estabelecimento virtual do fornecedor, não
havendo venda fora do estabelecimento comercial.
Diz o Prof. Fábio Ulhoa Coelho a respeito (Curso
de Direito Comercial, vol 3, Saraiva, 2000, p. 49):
“O art. 49 do CDC não deve ser aplicado ao
comércio eletrônico, porque não se trata de
negócio concretizado fora do estabelecimento
comercial. O consumidor está em casa, ou no
trabalho, mas acessa o estabelecimento virtual do
empresário; encontra-se, por isso, na mesma
situação de quem se dirige ao estabelecimento
físico.
O direito de arrependimento é reconhecido ao
consumidor apenas nas hipóteses em que o
comércio eletrônico emprega marketing agressivo.
Quando o website é desenhado de modo a
estimular o internauta a precipitar-se nas compras,
por exemplo, com a interposição de chamativos
ícones movimentados, em que as promoções
sujeitam-se a brevíssimos prazos, assinalados com
relógios de contagem regressiva, então é aplicável o
art. 49 do CDC. Caso contrário, se o website não
ostenta nenhuma técnica agressiva, o direito de
arrependimento não se justifica.” (grifos do autor)
Não é essa, efetivamente, a minha opinião.
Inexiste diferença ontológica entre o ato de comprar
um produto pela televisão ou mediante um folder
que recebo em minha residência e aquela feita pelo
monitor do meu computador. Em qualquer um dos
casos, não tive acesso físico ao produto e, no
mundo real, poderá ele não corresponder às
expectativas que tinha dele quando o adquiri por
qualquer um dos meios retro mencionados.
Já assinalei: (Aspectos..., cit., pp. 112/113): “A
posição prevalecente na doutrina, no entanto, é no
sentido da aplicabilidade do art. 49 do CDC aos
contratos telemáticos porque, na verdade, não se
trata, no caso, do problema da chamada compra
por impulso, em razão de políticas agressivas de
marketing, mas da não correspondência do produto,
adquirido por intermédio do monitor, vale dizer, sem
o contato com o bem no mundo real, com as
expectativas que dele fazia o consumidor
adquirente.
Não se cuida, na hipótese, do prazo de reflexão
propriamente dito, para o qual os sete dias são
necessários para que haja a existência de, pelo
menos, um fim-de-semana para que o consumidor
possa adequadamente refletir sobre a efetiva
necessidade de sua aquisição, mas sim de prazo
para que ele manifeste a sua não concordância com
as expectativas que tinha relativamente ao objeto de
sua contratação.”
Nova posição assumida pelo Prof. Fábio Ulhoa
Coelho: “Esse dispositivo, se ficarmos em sua
literalidade, seria aplicável ao comércio eletrônico.
Mas não é apropriado estabelecer que qualquer ato
de consumo praticado via Internet poderia ser
desfeito pelo consumidor arrependido, no prazo de
sete dias. Pense numa operação financeira
qualquer, realizada por meio de Internet-banking,
como uma aplicação em fundo, transferência de
numerário ou contratação de empréstimo. Não é
razoável supor que sete dias depois o consumidor
pudesse unilateralmente desfazer a operação
apenas porque se arrependeu do ato praticado.
Por outro lado, é inegável que o contato físico
(visual e mesmo táctil) do consumidor com o
produto que pretende comprar transmite-lhe
informações que nenhuma página na Internet é
capaz de fornecer. Por mais que a foto do
eletrodoméstico seja fiel e apresente detalhes; por
mais que ela gire 360º, o contato físico com o
produto de mostruário na loja permite ao
consumidor ter uma idéia mais completa do que
estará adquirindo, se concluir pela compra.
De um modo geral, o artigo 49 do CDC pode ser
aplicado ao comércio eletrônico sempre que houver
menos informações sobre o produto ou serviço a
adquirir nesse canal de venda do que no comércio
físico. Quer dizer, não há direito de arrependimento
se o consumidor puder ter, por meio da Internet,
rigorosamente as mesmas informações sobre o
produto ou serviço que teria se o ato de
consumo fosse praticado no ambiente físico e
não no virtual.
Quer dizer, se o site permite ao consumidor ouvir
as faixas de um CD e apresenta todas as
informações constante da capa e contracapa (isto
é, franquia rigorosamente tudo a que teria acesso o
mesmo consumidor se estivesse examinando o
produto numa loja física), então não há razões para
reconhecer o direito de arrependimento. Por outro
lado, por mais informações que preste o site, o
usuário da Internet não tem como abrir a porta da
geladeira ou “sentir” o tamanho do aparelho
televisor.
Nesse caso, se o contato físico com o produto,
quando da entrega, desperta o sentimento de
arrependimento do ato de compra, deve ser
reconhecido o direito do consumidor ao
desfazimento do contrato.
Com o enfoque aqui apresentado sobre o artigo 49
do CDC, revejo, em parte, minha posição sobre o
tema.”
A aquisição de bens que se integram
imediatamente ao patrimônio do consumidor, o
qual, mesmo com a subsequente devolução
daqueles, beneficiar-se-á com o enriquecimento
sem causa.(Ex.:CD´s, programas de computador
etc)
A legislação de alguns países (ItáliaItália, PortugalPortugal,
entre outros) está determinando a impossibilidade
do exercício do direito de arrependimentodireito de arrependimento em tais
hipóteses, o que se justifica, de certa maneira,
tendo em vista a circunstância de que o produto
passa a integrar-se, desde logo, no patrimônio do
comprador.
Sou partidário, no entanto, da introdução de
uma ressalva no sentido de ser possível aquele
exercício nos casos de comprovada boa-féboa-fé por
parte do consumidor.
Ressalte-se, que o Projeto de Lei n°
439/2011, também regulamenta a matéria,ao
dispor de forma mais detalhada sobre o
direito e as obrigações do consumidor e do
fornecedor relativos ao exercício do direito de
arrependimento,conforme se verifica, in
verbis:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato
no prazo de sete dias a contar do ato de
recebimento do produto ou serviço, ou na
ausência do recebimento, caso a contratação
tenha sido efetuada por meio eletrônico,
telefônico, postal ou por qualquer modalidade a
distância.
§ 1º A totalidade dos valores pagos pelo
consumidor deverá ser devolvidos pelo
fornecedor.
§ 2º Caso o fornecedor não devolva o valor no
prazo de vinte dias a contar do recebimento de
notificação extrajudicial, o valor pago deverá ser
devolvido em dobro.
§ 3º A decisão definitiva e líquida favorável ao
consumidor a respeito do disposto neste artigo,
exarada por órgão ou entidade estadual de
defesa do consumidor, consistirá em título
executivo, nos termos do inciso VIII do art. 585 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 4º O juiz poderá:
I - em sede de antecipação de tutela,
determinar que administradoras de cartão de
crédito e instituições financeiras descontem o
valor devido pelo fornecedor de seus créditos
a receber e creditem ao consumidor o valor
correspondente; e
II - determinar o bloqueio do domínio da
página eletrônica ao órgão de registro
responsável pelos endereços na rede
mundial de computadores (internet). (NR)”
O Projeto de Lei do Senado 281/2012, que
dispõe sobre o comércio eletrônico, também dá
nova redação ao artigo 49 do Código de Defesa
do Consumidor, ao determinar:
“Art. 49. O consumidor pode desistir da
contratação a distância, no prazo de sete dias a
contar da aceitação da oferta ou do recebimento
ou disponibilidade do produto ou serviço, o que
ocorrer por último.
§ 1º..................................................................
§ 2º Por contratação a distância entende-se
aquela efetivada fora do estabelecimento, ou
sem a presença física simultânea do
consumidor e fornecedor, especialmente em
domicílio, por telefone, reembolso postal, por
meio eletrônico ou similar.
§ 3º Equipara-se à modalidade de contratação
prevista no § 2º deste artigo aquela em que,
embora realizada no estabelecimento, o
consumidor não teve a prévia oportunidade
de conhecer o produto ou serviço, por não se
encontrar em exposição ou pela
impossibilidade ou dificuldade de acesso a
seu conteúdo.
§ 4º Caso o consumidor exerça o direito de
arrependimento, os contratos acessórios de
crédito são automaticamente rescindidos,
sem qualquer custo para o consumidor;
§ 5º Sem prejuízo da iniciativa do
consumidor, o fornecedor deve comunicar de
modo imediato a manifestação do exercício
de arrependimento à instituição financeira ou
à administradora do cartão de crédito ou
similar, a fim de que:
I – a transação não seja lançada na fatura do
consumidor;
II – seja efetivado o estorno do valor, caso a
fatura já tenha sido emitida no momento da
comunicação;
III – caso o preço já tenha sido total ou
parcialmente pago, seja lançado o crédito do
respectivo valor na fatura imediatamente
posterior à comunicação.
§ 6º Se o fornecedor de produtos ou serviços
descumprir o disposto no § 1º ou no § 5º, o
valor pago será devolvido em dobro.
§ 7º O fornecedor deve informar, de forma clara e
ostensiva, os meios adequados, facilitados e
eficazes disponíveis para o exercício do direito de
arrependimento do consumidor, que devem
contemplar, ao menos, o mesmo modo utilizado
para a contratação.
§ 8º O fornecedor deve enviar ao consumidor
confirmação individualizada e imediata do
recebimento da manifestação de arrependimento.
§ 9º O descumprimento dos deveres do
fornecedor previstos neste artigo e nos
artigos da Seção VII do Capítulo V do Título I
desta lei enseja a aplicação pelo Poder
Judiciário de multa civil em valor adequado à
gravidade da conduta e suficiente para inibir
novas violações, sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis e da
indenização por perdas e danos, patrimoniais
e morais, ocasionados aos consumidores.
(NR)”

Weitere ähnliche Inhalte

Ähnlich wie As atualizacoes no_codigo_do_consumidor_referentes_ao_comercio_eletronico_unifafibe_bebedouro

Relações de consumo no meio eletrônico
Relações de consumo no meio eletrônicoRelações de consumo no meio eletrônico
Relações de consumo no meio eletrônicoAgatha Brandão
 
Proteção do consumidor no comércio eletrônico sob a ótica da teoria da confiança
Proteção do consumidor no comércio eletrônico sob a ótica da teoria da confiançaProteção do consumidor no comércio eletrônico sob a ótica da teoria da confiança
Proteção do consumidor no comércio eletrônico sob a ótica da teoria da confiançaUFPA
 
TCC - LIXO ELETRONICO UMA PERSPECTIVA A ROBOTICA
TCC - LIXO ELETRONICO UMA PERSPECTIVA A ROBOTICATCC - LIXO ELETRONICO UMA PERSPECTIVA A ROBOTICA
TCC - LIXO ELETRONICO UMA PERSPECTIVA A ROBOTICARoberio Silva
 
Posicionamento Brasscom: Fomento à prototipação de Internet das Coisas
Posicionamento Brasscom: Fomento à prototipação de Internet das Coisas Posicionamento Brasscom: Fomento à prototipação de Internet das Coisas
Posicionamento Brasscom: Fomento à prototipação de Internet das Coisas Brasscom
 
Como o Marco Civil afeta a sua empresa
Como o Marco Civil afeta a sua empresaComo o Marco Civil afeta a sua empresa
Como o Marco Civil afeta a sua empresaMaira Reis
 
Flg apresentacao 15 ago 2014 eg ibr
Flg   apresentacao 15 ago 2014 eg ibrFlg   apresentacao 15 ago 2014 eg ibr
Flg apresentacao 15 ago 2014 eg ibrFlávia Lefèvre
 
[CESAR REPORTS] Industrial Internet of Things: A Revolução da Indústria 4.0
[CESAR REPORTS] Industrial Internet of Things: A Revolução da Indústria 4.0[CESAR REPORTS] Industrial Internet of Things: A Revolução da Indústria 4.0
[CESAR REPORTS] Industrial Internet of Things: A Revolução da Indústria 4.0CESAR
 
Palestra - Inovação no Mundo Digital (ADM SERGIPE)
Palestra - Inovação no Mundo Digital (ADM SERGIPE)Palestra - Inovação no Mundo Digital (ADM SERGIPE)
Palestra - Inovação no Mundo Digital (ADM SERGIPE)Clemisson Alves
 
[Ebook] Scup: Direito Digital - Como não ser um Fora da Lei nas Redes Sociais
[Ebook] Scup: Direito Digital - Como não ser um Fora da Lei nas Redes Sociais[Ebook] Scup: Direito Digital - Como não ser um Fora da Lei nas Redes Sociais
[Ebook] Scup: Direito Digital - Como não ser um Fora da Lei nas Redes SociaisTacia Rocha
 
A internet das coisas.pdf
A internet das coisas.pdfA internet das coisas.pdf
A internet das coisas.pdfKadCorreia
 
fdrp_palestra_direito_tecnologia_contratos_20230816.pptx
fdrp_palestra_direito_tecnologia_contratos_20230816.pptxfdrp_palestra_direito_tecnologia_contratos_20230816.pptx
fdrp_palestra_direito_tecnologia_contratos_20230816.pptxGuilhermeKlafke1
 
Palestra Comércio Eletrônico e os Impactos Normativos
Palestra Comércio Eletrônico e os Impactos NormativosPalestra Comércio Eletrônico e os Impactos Normativos
Palestra Comércio Eletrônico e os Impactos NormativosNadaObvio!
 
Master Dissertation
Master DissertationMaster Dissertation
Master DissertationNuno Matias
 
Internet of things_(io_t)_e_as_profundas_modificacoes_nos_processos_industriais
Internet of things_(io_t)_e_as_profundas_modificacoes_nos_processos_industriaisInternet of things_(io_t)_e_as_profundas_modificacoes_nos_processos_industriais
Internet of things_(io_t)_e_as_profundas_modificacoes_nos_processos_industriaisAraújo Kambangula
 
youPIX Festival SP 2012 - SALVEM A INTERNET!
youPIX Festival SP 2012 - SALVEM A INTERNET!youPIX Festival SP 2012 - SALVEM A INTERNET!
youPIX Festival SP 2012 - SALVEM A INTERNET!you PIX
 

Ähnlich wie As atualizacoes no_codigo_do_consumidor_referentes_ao_comercio_eletronico_unifafibe_bebedouro (20)

Relações de consumo no meio eletrônico
Relações de consumo no meio eletrônicoRelações de consumo no meio eletrônico
Relações de consumo no meio eletrônico
 
Internet das coisas
Internet das coisasInternet das coisas
Internet das coisas
 
Proteção do consumidor no comércio eletrônico sob a ótica da teoria da confiança
Proteção do consumidor no comércio eletrônico sob a ótica da teoria da confiançaProteção do consumidor no comércio eletrônico sob a ótica da teoria da confiança
Proteção do consumidor no comércio eletrônico sob a ótica da teoria da confiança
 
Rota das delicias
Rota das deliciasRota das delicias
Rota das delicias
 
86 0
86 086 0
86 0
 
TCC - LIXO ELETRONICO UMA PERSPECTIVA A ROBOTICA
TCC - LIXO ELETRONICO UMA PERSPECTIVA A ROBOTICATCC - LIXO ELETRONICO UMA PERSPECTIVA A ROBOTICA
TCC - LIXO ELETRONICO UMA PERSPECTIVA A ROBOTICA
 
Educação para o consumo na internet
Educação para o consumo na internetEducação para o consumo na internet
Educação para o consumo na internet
 
Posicionamento Brasscom: Fomento à prototipação de Internet das Coisas
Posicionamento Brasscom: Fomento à prototipação de Internet das Coisas Posicionamento Brasscom: Fomento à prototipação de Internet das Coisas
Posicionamento Brasscom: Fomento à prototipação de Internet das Coisas
 
Como o Marco Civil afeta a sua empresa
Como o Marco Civil afeta a sua empresaComo o Marco Civil afeta a sua empresa
Como o Marco Civil afeta a sua empresa
 
Flg apresentacao 15 ago 2014 eg ibr
Flg   apresentacao 15 ago 2014 eg ibrFlg   apresentacao 15 ago 2014 eg ibr
Flg apresentacao 15 ago 2014 eg ibr
 
[CESAR REPORTS] Industrial Internet of Things: A Revolução da Indústria 4.0
[CESAR REPORTS] Industrial Internet of Things: A Revolução da Indústria 4.0[CESAR REPORTS] Industrial Internet of Things: A Revolução da Indústria 4.0
[CESAR REPORTS] Industrial Internet of Things: A Revolução da Indústria 4.0
 
Palestra - Inovação no Mundo Digital (ADM SERGIPE)
Palestra - Inovação no Mundo Digital (ADM SERGIPE)Palestra - Inovação no Mundo Digital (ADM SERGIPE)
Palestra - Inovação no Mundo Digital (ADM SERGIPE)
 
[Ebook] Scup: Direito Digital - Como não ser um Fora da Lei nas Redes Sociais
[Ebook] Scup: Direito Digital - Como não ser um Fora da Lei nas Redes Sociais[Ebook] Scup: Direito Digital - Como não ser um Fora da Lei nas Redes Sociais
[Ebook] Scup: Direito Digital - Como não ser um Fora da Lei nas Redes Sociais
 
A internet das coisas.pdf
A internet das coisas.pdfA internet das coisas.pdf
A internet das coisas.pdf
 
fdrp_palestra_direito_tecnologia_contratos_20230816.pptx
fdrp_palestra_direito_tecnologia_contratos_20230816.pptxfdrp_palestra_direito_tecnologia_contratos_20230816.pptx
fdrp_palestra_direito_tecnologia_contratos_20230816.pptx
 
Palestra Comércio Eletrônico e os Impactos Normativos
Palestra Comércio Eletrônico e os Impactos NormativosPalestra Comércio Eletrônico e os Impactos Normativos
Palestra Comércio Eletrônico e os Impactos Normativos
 
Master Dissertation
Master DissertationMaster Dissertation
Master Dissertation
 
Internet of things_(io_t)_e_as_profundas_modificacoes_nos_processos_industriais
Internet of things_(io_t)_e_as_profundas_modificacoes_nos_processos_industriaisInternet of things_(io_t)_e_as_profundas_modificacoes_nos_processos_industriais
Internet of things_(io_t)_e_as_profundas_modificacoes_nos_processos_industriais
 
youPIX Festival SP 2012 - SALVEM A INTERNET!
youPIX Festival SP 2012 - SALVEM A INTERNET!youPIX Festival SP 2012 - SALVEM A INTERNET!
youPIX Festival SP 2012 - SALVEM A INTERNET!
 
Aula sobre Internet
Aula sobre InternetAula sobre Internet
Aula sobre Internet
 

Mehr von claudio guimaraes

Mehr von claudio guimaraes (9)

Elementos de contabilidade
Elementos de contabilidadeElementos de contabilidade
Elementos de contabilidade
 
Aula 2 redes sociais
Aula 2 redes sociaisAula 2 redes sociais
Aula 2 redes sociais
 
Apostila gestao do conhecimento
Apostila gestao do conhecimentoApostila gestao do conhecimento
Apostila gestao do conhecimento
 
As 22 leis do marketing
As 22 leis do marketingAs 22 leis do marketing
As 22 leis do marketing
 
22 leis do mkt
22 leis do mkt22 leis do mkt
22 leis do mkt
 
Conselhos aos velhos e aos envelhecidos
Conselhos aos velhos e aos envelhecidosConselhos aos velhos e aos envelhecidos
Conselhos aos velhos e aos envelhecidos
 
Endomarketing transparencias
Endomarketing transparenciasEndomarketing transparencias
Endomarketing transparencias
 
Normas de auditoria reduzida
Normas de auditoria reduzidaNormas de auditoria reduzida
Normas de auditoria reduzida
 
Auditoria tipos-auditoria
Auditoria tipos-auditoriaAuditoria tipos-auditoria
Auditoria tipos-auditoria
 

As atualizacoes no_codigo_do_consumidor_referentes_ao_comercio_eletronico_unifafibe_bebedouro

  • 1. As Atualizações no Código do Consumidor referentes ao Comércio Eletrônico
  • 2. O COMÉRCIO ELETRÔNICO O comércio eletrônico,em noção bastante simplificada, poderia ser definido como o conjunto das relações jurídicas celebradas no âmbito do espaço virtual que têm por objeto a produção ou circulação de bens ou de serviços. Por serem celebradas, como se disse, no âmbito do espaço virtual, devem ser consideradas como feitas a distância, tal como se entendeu, acertadamente, na União Européia.
  • 3. O Crescimento do Comércio Eletrônico no Brasil e no Mundo
  • 4. Segundo pesquisa da e.bit, que acompanha o comércio eletrônico nacional, o setor cumpriu o previsto para o ano de 2012 e as vendas pela internet totalizaram R$ 22,5 bilhões, valor 20% superior a 2011. Foram 11 milhões de novos consumidores, totalizando-se 43 milhões de consumidores que compraram, ao menos uma vez, via web, no ano de 2012.
  • 5.
  • 6.    ANO 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001   FATURAMENTO R$ 22,50 bilhões  R$ 18,70 bilhões  R$ 14,80 bilhões  R$ 10,60 bilhões  R$ 8.20 bilhões  R$ 6.30 bilhões R$  4,40 bilhões R$  2.50 bilhões R$  1.75 bilhão R$  1.18 bilhão R$   0,85 bilhão R$   0,54 bilhão   VARIAÇÃO 20% 26% 40% 33% 30% 43% 76% 43% 48% 39% 55% -   Fonte eBit - www.e-commerce.org.br. Não considera vendas de automóveis, passagens aéreas e leilões on-line. Faturamento anual do e-commerce no Brasil- em Bilhões
  • 7.
  • 8. De acordo com os dados, divulgados, em dezembro de 2012, pelo instituto de pesquisas Ibope Media, no terceiro trimestre de 2012, o número de brasileiros com acesso à internet, em qualquer ambiente, atingiu a marca de 94,2 milhões de pessoas com acesso à internet. A partir deste trimestre o instituto passou a incluir na medição do acesso geral, também as crianças e adolescentes de 2 a 15 anos de idade.
  • 9. Sem considerar esta faixa de público, o número de pessoas com acesso à internet no Brasil é, no terceiro trimestre de 2012, de 85,3 milhões, o que representa um acréscimo de 2,4% sobre os 83,4 milhões do trimestre anterior e de 8,8% sobre os 78,5 milhões do terceiro trimestre de 2011.
  • 10. Número de pessoas no Brasil com acesso à internet Divulgação Ibope
  • 11. No quarto trimestre de 2012, o acesso à internet no local de trabalho ou em domicílios chegou a 72,4 milhões, o que significou um aumento de 2,1% sobre os 70,9 milhões do terceiro trimestre de 2012 e de 14% em relação aos 63,5 milhões do quarto trimestre de 2011.
  • 12. Os 20 países com maior número de usuários da Internet (dados de junho de 2012)
  • 13. # País ou Região População 2011 (Est.) Usuários Ano 2000 Usuários Adoção Internet(% População) %Usuários no mundo 1 China 1,343,239,923 22,500,000 538,000,000 40,1 % 22.4 % 2 Estados Unidos 313,847,465 95,354,000 245,203,319 78.1 % 10.2 % 3 India 1,205,073,612 5,000,000 137,000,000 11.4 % 5.7 % 4 Japão 127,368,088 47,080,000 101,228,736 79.5 % 4.2 % 5 Brasil 193,946,886 5,000,000 88,494,756 45.6 % 3.7 % 6 Rússia 142,517,670 3,100,000 67,982,547 47.7 % 2.8 % 7 Alemanha 81,305,856 24,000,000 67,483,860 83.0 % 2.8 % 8 Indonésia 248,645,008 2,000,000 55,000,000 22.1 % 2.3 % 9 Reino Unido 63,047,162 15,400,000 52,731,209 83.6 % 2.2 % 10 França 65,630,692 8,500,000 52,228,905 79,6 % 2.2 % 11 Nigéria 170,123,740 200,000 48,366,179 28,4 % 2.0 % 12 México 114,975,406 2,712,400 42,000,000 36.5 % 1.7 % 13 Irã 78,868,711 250,000 42,000,000 53.3 % 1.7 % 14 Coréia 48,860,500 19,040,000 40,329,660 82.5 % 1.7 % 15 Turquia 79,749,461 2,000,000 36,455,000 45.7 % 1.5 % 16 Itália 61,261,254 13,200,000 35,800,000 58.4 % 1.5 % 17 Filipinas 103,775,002 2,000,000 33,600,000 32.4 % 1.4 % 18 Espanha 47,042,984 5,387,800 31,606,233 67.2 % 1.3 % 19 Vietnã 91,519,289 200,000 31,034,900 33.9 % 1.3 % 20 Egito 83,688,164 450,000 29,809,724 35.6 % 1.2 % Os 20 mais 4,664,486,873 273,374,200 1,776,355,028 38.1 % 73.8 % Resto do mundo 2,353,360,049 87,611,292 629,163,348 26.7 % 26.2 % Total Mundo- Usuários 7,017,846,922 360,985,492 2,405,518,376 34.3 % 100.0 % Fonte: http://www.internetworldstats.com e institutos diversos, acessado em 17.12.2012
  • 14. Os Projetos de Lei em andamento que dizem respeito ao Direito do Espaço Virtual e ao Código de Defesa do Consumidor. 1)Projeto de Lei 2126/2011 (Marco Civil da Internet) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil ; 2) Projeto de Lei 439/2011, do Senador Humberto Costa, que visa criar mecanismos de proteção ao consumidor no âmbito do comércio eletrônico. 3) Projetos de Lei do Senado Federal 281/2012, 282/2012 e 283/2012 que alteram o Código de Defesa do Consumidor (comércio eletrônico, superendividamento e ações coletivas);
  • 15. O Projeto de Lei intitulado Marco Civil na Internet, que se encontra em tramitação, na Câmara dos Deputados, sob o número 2126/2011,e que foi apensado ao Projeto de Lei 5403/2001, teve a sua votação,que era prevista para o dia 05 de dezembro último, adiada pela sexta vez, por falta de acordo entre os deputados quanto ao seu texto final .
  • 16. Referido Projeto de Lei prevê importantes determinações relativas aos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Estabelece no art 2°,V: “ A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos: V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;e”
  • 17. Mais adiante , no art. 3°,III, determina: “A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios: III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;” Outra importante determinação deste Projeto de Lei está contida em seu art.15 , que dispõe sobre a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, in verbis:
  • 18. “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
  • 19. O Projeto de Lei nº 439/2011 prevê a alteração de vários artigos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) com a finalidade de criar mecanismos de proteção ao consumidor no âmbito do comércio eletrônico, tais como a identificação correta dos fornecedores e detalhes da oferta apresentada nos sítios utilizados, bem como as sanções para o seu descumprimento.
  • 20. O Projeto de Lei encontra-se no Senado Federal, tendo sido encaminhado ao SACEI- Serviço Apoio Com. Esp. Parl. de Inquérito, em 27.12.2012, onde se encontra com o Relator, Senador Ricardo Ferraço.
  • 21. Os Projetos de Lei 281/2012, 282/2012 e 283/2012 visam atualizar o CDC em três áreas específicas: comércio eletrônico, superendividamento e ações coletivas, incluindo normas principiológicas sobre a proteção dos consumidores no âmbito do crescente fenômeno do comércio eletrônico. Referidos Projetos de Lei encontram-se no Senado Federal aguardando o recebimento de emendas,desde o final de 2012.
  • 22. O Projeto de Lei do Senado de nº 281/2012, objetiva atualizar a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor),para introduzir novos mecanismos de proteção ao consumidor, em razão da crescente complexidade das relações de consumo, bem como de seção específica sobre a proteção dos consumidores no âmbito do comércio eletrônico, cuja utilização tem sido cada vez mais frequente.Aborda, também,a questão do direito de arrependimento, já previsto no art. 49 do CDC, nas aquisições de produtos feitas no âmbito da internet
  • 23. Importante avanço ocorrido e que contribuiu para suprir, em alguns aspectos, a anomia jurídica relativa à matéria ora abordada, foi a sanção presidencial , no dia 30 de novembro de 2012, de duas leis que, alterando o Código Penal, tratam da tipificação criminal dos delitos informáticos. A publicação das referidas leis, no Diário Oficial da União,ocorreu no dia 03.12.2012.
  • 24. A Lei nº 12.737/2012, também apelidada de Lei Carolina Dieckmann, trata de tipificar como crimes informáticos a invasão de computadores, a violação de dados de usuários da internet ou “derrubar” sítios, entre outras determinações.
  • 25. A Lei nº 12.735/2012, também foi sancionada, mas sofreu o veto da Presidente em grande parte de seu conteúdo, passando a determinar, apenas, que os órgãos da polícia judiciária deverão estruturar setores e equipes especializadas no combate aos crimes cibernéticos.
  • 26. Existe a possibilidade do exercício doExiste a possibilidade do exercício do direito de arrependimento, previsto nodireito de arrependimento, previsto no art. 49art. 49 do CDCdo CDC, nas aquisições de produtos feitas, nas aquisições de produtos feitas no âmbito da internet?no âmbito da internet?
  • 27. Para alguns, não deve ser aplicado o direito de arrependimento ao comércio eletrônico, com base na argumentação de que é o consumidor quem vai ao estabelecimento virtual do fornecedor, não havendo venda fora do estabelecimento comercial. Diz o Prof. Fábio Ulhoa Coelho a respeito (Curso de Direito Comercial, vol 3, Saraiva, 2000, p. 49):
  • 28. “O art. 49 do CDC não deve ser aplicado ao comércio eletrônico, porque não se trata de negócio concretizado fora do estabelecimento comercial. O consumidor está em casa, ou no trabalho, mas acessa o estabelecimento virtual do empresário; encontra-se, por isso, na mesma situação de quem se dirige ao estabelecimento físico.
  • 29. O direito de arrependimento é reconhecido ao consumidor apenas nas hipóteses em que o comércio eletrônico emprega marketing agressivo. Quando o website é desenhado de modo a estimular o internauta a precipitar-se nas compras, por exemplo, com a interposição de chamativos ícones movimentados, em que as promoções sujeitam-se a brevíssimos prazos, assinalados com relógios de contagem regressiva, então é aplicável o art. 49 do CDC. Caso contrário, se o website não ostenta nenhuma técnica agressiva, o direito de arrependimento não se justifica.” (grifos do autor)
  • 30. Não é essa, efetivamente, a minha opinião. Inexiste diferença ontológica entre o ato de comprar um produto pela televisão ou mediante um folder que recebo em minha residência e aquela feita pelo monitor do meu computador. Em qualquer um dos casos, não tive acesso físico ao produto e, no mundo real, poderá ele não corresponder às expectativas que tinha dele quando o adquiri por qualquer um dos meios retro mencionados.
  • 31. Já assinalei: (Aspectos..., cit., pp. 112/113): “A posição prevalecente na doutrina, no entanto, é no sentido da aplicabilidade do art. 49 do CDC aos contratos telemáticos porque, na verdade, não se trata, no caso, do problema da chamada compra por impulso, em razão de políticas agressivas de marketing, mas da não correspondência do produto, adquirido por intermédio do monitor, vale dizer, sem o contato com o bem no mundo real, com as expectativas que dele fazia o consumidor adquirente.
  • 32. Não se cuida, na hipótese, do prazo de reflexão propriamente dito, para o qual os sete dias são necessários para que haja a existência de, pelo menos, um fim-de-semana para que o consumidor possa adequadamente refletir sobre a efetiva necessidade de sua aquisição, mas sim de prazo para que ele manifeste a sua não concordância com as expectativas que tinha relativamente ao objeto de sua contratação.”
  • 33. Nova posição assumida pelo Prof. Fábio Ulhoa Coelho: “Esse dispositivo, se ficarmos em sua literalidade, seria aplicável ao comércio eletrônico. Mas não é apropriado estabelecer que qualquer ato de consumo praticado via Internet poderia ser desfeito pelo consumidor arrependido, no prazo de sete dias. Pense numa operação financeira qualquer, realizada por meio de Internet-banking, como uma aplicação em fundo, transferência de numerário ou contratação de empréstimo. Não é razoável supor que sete dias depois o consumidor
  • 34. pudesse unilateralmente desfazer a operação apenas porque se arrependeu do ato praticado. Por outro lado, é inegável que o contato físico (visual e mesmo táctil) do consumidor com o produto que pretende comprar transmite-lhe informações que nenhuma página na Internet é capaz de fornecer. Por mais que a foto do eletrodoméstico seja fiel e apresente detalhes; por mais que ela gire 360º, o contato físico com o produto de mostruário na loja permite ao consumidor ter uma idéia mais completa do que estará adquirindo, se concluir pela compra.
  • 35. De um modo geral, o artigo 49 do CDC pode ser aplicado ao comércio eletrônico sempre que houver menos informações sobre o produto ou serviço a adquirir nesse canal de venda do que no comércio físico. Quer dizer, não há direito de arrependimento se o consumidor puder ter, por meio da Internet, rigorosamente as mesmas informações sobre o produto ou serviço que teria se o ato de consumo fosse praticado no ambiente físico e não no virtual.
  • 36. Quer dizer, se o site permite ao consumidor ouvir as faixas de um CD e apresenta todas as informações constante da capa e contracapa (isto é, franquia rigorosamente tudo a que teria acesso o mesmo consumidor se estivesse examinando o produto numa loja física), então não há razões para reconhecer o direito de arrependimento. Por outro lado, por mais informações que preste o site, o usuário da Internet não tem como abrir a porta da geladeira ou “sentir” o tamanho do aparelho televisor.
  • 37. Nesse caso, se o contato físico com o produto, quando da entrega, desperta o sentimento de arrependimento do ato de compra, deve ser reconhecido o direito do consumidor ao desfazimento do contrato. Com o enfoque aqui apresentado sobre o artigo 49 do CDC, revejo, em parte, minha posição sobre o tema.”
  • 38. A aquisição de bens que se integram imediatamente ao patrimônio do consumidor, o qual, mesmo com a subsequente devolução daqueles, beneficiar-se-á com o enriquecimento sem causa.(Ex.:CD´s, programas de computador etc)
  • 39. A legislação de alguns países (ItáliaItália, PortugalPortugal, entre outros) está determinando a impossibilidade do exercício do direito de arrependimentodireito de arrependimento em tais hipóteses, o que se justifica, de certa maneira, tendo em vista a circunstância de que o produto passa a integrar-se, desde logo, no patrimônio do comprador.
  • 40. Sou partidário, no entanto, da introdução de uma ressalva no sentido de ser possível aquele exercício nos casos de comprovada boa-féboa-fé por parte do consumidor.
  • 41. Ressalte-se, que o Projeto de Lei n° 439/2011, também regulamenta a matéria,ao dispor de forma mais detalhada sobre o direito e as obrigações do consumidor e do fornecedor relativos ao exercício do direito de arrependimento,conforme se verifica, in verbis:
  • 42. “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar do ato de recebimento do produto ou serviço, ou na ausência do recebimento, caso a contratação tenha sido efetuada por meio eletrônico, telefônico, postal ou por qualquer modalidade a distância. § 1º A totalidade dos valores pagos pelo consumidor deverá ser devolvidos pelo fornecedor. § 2º Caso o fornecedor não devolva o valor no prazo de vinte dias a contar do recebimento de notificação extrajudicial, o valor pago deverá ser devolvido em dobro.
  • 43. § 3º A decisão definitiva e líquida favorável ao consumidor a respeito do disposto neste artigo, exarada por órgão ou entidade estadual de defesa do consumidor, consistirá em título executivo, nos termos do inciso VIII do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
  • 44. § 4º O juiz poderá: I - em sede de antecipação de tutela, determinar que administradoras de cartão de crédito e instituições financeiras descontem o valor devido pelo fornecedor de seus créditos a receber e creditem ao consumidor o valor correspondente; e II - determinar o bloqueio do domínio da página eletrônica ao órgão de registro responsável pelos endereços na rede mundial de computadores (internet). (NR)”
  • 45. O Projeto de Lei do Senado 281/2012, que dispõe sobre o comércio eletrônico, também dá nova redação ao artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, ao determinar: “Art. 49. O consumidor pode desistir da contratação a distância, no prazo de sete dias a contar da aceitação da oferta ou do recebimento ou disponibilidade do produto ou serviço, o que ocorrer por último.
  • 46. § 1º.................................................................. § 2º Por contratação a distância entende-se aquela efetivada fora do estabelecimento, ou sem a presença física simultânea do consumidor e fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou similar.
  • 47. § 3º Equipara-se à modalidade de contratação prevista no § 2º deste artigo aquela em que, embora realizada no estabelecimento, o consumidor não teve a prévia oportunidade de conhecer o produto ou serviço, por não se encontrar em exposição ou pela impossibilidade ou dificuldade de acesso a seu conteúdo.
  • 48. § 4º Caso o consumidor exerça o direito de arrependimento, os contratos acessórios de crédito são automaticamente rescindidos, sem qualquer custo para o consumidor; § 5º Sem prejuízo da iniciativa do consumidor, o fornecedor deve comunicar de modo imediato a manifestação do exercício de arrependimento à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, a fim de que:
  • 49. I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; II – seja efetivado o estorno do valor, caso a fatura já tenha sido emitida no momento da comunicação; III – caso o preço já tenha sido total ou parcialmente pago, seja lançado o crédito do respectivo valor na fatura imediatamente posterior à comunicação. § 6º Se o fornecedor de produtos ou serviços descumprir o disposto no § 1º ou no § 5º, o valor pago será devolvido em dobro.
  • 50. § 7º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados, facilitados e eficazes disponíveis para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, que devem contemplar, ao menos, o mesmo modo utilizado para a contratação. § 8º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação individualizada e imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
  • 51. § 9º O descumprimento dos deveres do fornecedor previstos neste artigo e nos artigos da Seção VII do Capítulo V do Título I desta lei enseja a aplicação pelo Poder Judiciário de multa civil em valor adequado à gravidade da conduta e suficiente para inibir novas violações, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis e da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ocasionados aos consumidores. (NR)”