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ORÇAMENTO PÚBLICO
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL E
INSTRUMENTOS FORMAIS.
CÍNTIA MARA FIGUEREDO VIEIRA
9 PERIODO-DIREITO,MATUTINO-UNILESTE
PROFESSOR: JOÃO COSTA
ORÇAMENTO PÚBLICO
O orçamento se constitui de uma peça importante na vida da
nações. Deixa de ser mero documento financeiro ou contábil
para passar a ser o instrumento de ação do Estado. Através dele
é que se fixam os objetivos a serem atingidos. Por meio dele é
que o Estado assume funções reais de intervenção no domínio
econômico. Em suma, deixa de ser mero documento estático de
previsão de receitas e autorização de despesas para se constituir
no documento dinâmico solene de atuação do Estado perante a
sociedade, nela intervindo e dirigindo seus rumos. Assim como
tudo na vida, é cíclico, vendo nascer e extinguirem-se relações
jurídicas
ASPECTOS DO ORÇAMENTO PÚBLICO
Aspecto Politico: revela desígnios sociais e
regionais, na destinação das verbas;
Aspecto Econômico: manifesta a atualidade
econômica;
Aspecto Técnico: com o cálculo de receitas e
despesas
Aspecto Jurídico: pelo atendimento as normas
constitucionais e legais.
NATUREZA JURIDICA DO ORÇAMENTO PÚBLICO
O orçamento é, por vezes, designado lei de meios. Seria
mero instrumento de arrecadação, mesmo porque não
diz respeito aos objetivos maiores do Estado. É simples
procedimento arrecadatório para que o Estado cumpra
suas funções. Cuidar-se-ia ato administrativo.
Formalmente, não há distinção das demais leis. Ele é
aprovado pela mesma forma dos demais projetos,
ainda que possa ter, em seu conteúdo, atos específicos.
Formalmente, é lei.
AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Dispõe o artigo 165 da Constituição Federal que
existirão três leis orçamentárias, todas de
inciativa do Executivo: o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a de Orçamentos
Anuais.
PRINCIPIOS ORÇAMENTÁRIOS
• Princípio da universalidade: a Lei orçamentária anual deve trazer em peça única a
previsão de todas as receitas, bem como a autorização de todas as
despesas da administração direta e indireta, relativamente aos três poderes e,
ainda, da seguridade social.
• Princípio da exclusividade: é proibido incluir dispositivo na lei orçamentária que
contenha matéria estranha ao seu objeto, conforme art. 165, § 8°, da Constituição
Brasileira.
• Princípio da unidade: numa única lei devem ser previstas todas as receitas
e gastos dos três Poderes da União, seus órgãos, fundos e entidades da
administração direta e indireta, existindo previsão para o orçamento
de investimento nas empresas estatais federais e, ainda, o orçamento da
seguridade social.
• Princípio da periodicidade ou anualidade: para cada ano deve existir uma lei
orçamentária (art. 165, III, da Constituição brasileira).
• Princípio da não afetação ou não vinculação: é um princípio destinado apenas
aos impostos, que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão,
fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da
Constituição Federal).
TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA
. A iniciativa É exclusiva do presidente da república (competência
definida na Constituição). Não cabe projeto de iniciativa popular.
. Se o Presidente não enviar o projeto, o Legislativo considerará
como proposta a Lei de Orçamento vigente, atualizada por índices
oficiais.
. Aprovado e decretado pelo Legislativo, o projeto será
encaminhado ao Presidente para a respectiva sanção presidencial,
promulgação e publicação no Diário Oficial. Mas pode ser que o
Presidente vete, total ou parcialmente, a proposta orçamentária.
Neste caso, será devolvido ao Congresso Nacional no prazo de 15
dias, com as razões do veto, para julgamento do mesmo pelo
legislativo. Se o veto for rejeitado, o será devolvido ao Presidente
para promulgação final. Se o veto for mantido, o projeto será
promulgado pelo Executivo sem a parte que foi vetada

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Orçamento Público: Tratamento Constitucional

  • 1. ORÇAMENTO PÚBLICO TRATAMENTO CONSTITUCIONAL E INSTRUMENTOS FORMAIS. CÍNTIA MARA FIGUEREDO VIEIRA 9 PERIODO-DIREITO,MATUTINO-UNILESTE PROFESSOR: JOÃO COSTA
  • 2. ORÇAMENTO PÚBLICO O orçamento se constitui de uma peça importante na vida da nações. Deixa de ser mero documento financeiro ou contábil para passar a ser o instrumento de ação do Estado. Através dele é que se fixam os objetivos a serem atingidos. Por meio dele é que o Estado assume funções reais de intervenção no domínio econômico. Em suma, deixa de ser mero documento estático de previsão de receitas e autorização de despesas para se constituir no documento dinâmico solene de atuação do Estado perante a sociedade, nela intervindo e dirigindo seus rumos. Assim como tudo na vida, é cíclico, vendo nascer e extinguirem-se relações jurídicas
  • 3. ASPECTOS DO ORÇAMENTO PÚBLICO Aspecto Politico: revela desígnios sociais e regionais, na destinação das verbas; Aspecto Econômico: manifesta a atualidade econômica; Aspecto Técnico: com o cálculo de receitas e despesas Aspecto Jurídico: pelo atendimento as normas constitucionais e legais.
  • 4. NATUREZA JURIDICA DO ORÇAMENTO PÚBLICO O orçamento é, por vezes, designado lei de meios. Seria mero instrumento de arrecadação, mesmo porque não diz respeito aos objetivos maiores do Estado. É simples procedimento arrecadatório para que o Estado cumpra suas funções. Cuidar-se-ia ato administrativo. Formalmente, não há distinção das demais leis. Ele é aprovado pela mesma forma dos demais projetos, ainda que possa ter, em seu conteúdo, atos específicos. Formalmente, é lei.
  • 5. AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Dispõe o artigo 165 da Constituição Federal que existirão três leis orçamentárias, todas de inciativa do Executivo: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a de Orçamentos Anuais.
  • 6. PRINCIPIOS ORÇAMENTÁRIOS • Princípio da universalidade: a Lei orçamentária anual deve trazer em peça única a previsão de todas as receitas, bem como a autorização de todas as despesas da administração direta e indireta, relativamente aos três poderes e, ainda, da seguridade social. • Princípio da exclusividade: é proibido incluir dispositivo na lei orçamentária que contenha matéria estranha ao seu objeto, conforme art. 165, § 8°, da Constituição Brasileira. • Princípio da unidade: numa única lei devem ser previstas todas as receitas e gastos dos três Poderes da União, seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, existindo previsão para o orçamento de investimento nas empresas estatais federais e, ainda, o orçamento da seguridade social. • Princípio da periodicidade ou anualidade: para cada ano deve existir uma lei orçamentária (art. 165, III, da Constituição brasileira). • Princípio da não afetação ou não vinculação: é um princípio destinado apenas aos impostos, que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal).
  • 7. TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA . A iniciativa É exclusiva do presidente da república (competência definida na Constituição). Não cabe projeto de iniciativa popular. . Se o Presidente não enviar o projeto, o Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente, atualizada por índices oficiais. . Aprovado e decretado pelo Legislativo, o projeto será encaminhado ao Presidente para a respectiva sanção presidencial, promulgação e publicação no Diário Oficial. Mas pode ser que o Presidente vete, total ou parcialmente, a proposta orçamentária. Neste caso, será devolvido ao Congresso Nacional no prazo de 15 dias, com as razões do veto, para julgamento do mesmo pelo legislativo. Se o veto for rejeitado, o será devolvido ao Presidente para promulgação final. Se o veto for mantido, o projeto será promulgado pelo Executivo sem a parte que foi vetada