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Conceito de tributo Florence Haret Prof. de pós-graduação no IBET, COGEAE, EPD, ESPGE e Prof. assistente de Paulo de Barros Carvalho na graduação da USP
Relevância do Tema ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
“ Direito Tributário” ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Direito positivo e Ciência do Direito ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
“ direito tributário” ,[object Object],[object Object]
A sociedade e o direito como sistemas comunicacionais ,[object Object],político econômico Sistema social comunicação não-comunciação Jurídico Tributário Civil Administrativo Comercial Outros
[object Object],[object Object],SS SS C SJ SSJ
Do Texto à Norma Jurídica Idéia ou Noção Juízos Normas Jurídicas ou  Proposição normativa Enunciados Prescritivos Enunciados Prescritivos Enunciados Prescritivos = + + Suporte físico
Falsa autonomia dos ramos do “direito” O percurso gerador de sentido Cf. Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário
O percurso de geração de sentido ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Sistema e Normas Jurídicas ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Texto e Contexto ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Sistema e espécies normativas  no sistema tributário   Norma em sentido estrito :  Regra-matriz de incidência, ou seja, as normas  que  instituem o tributo  propriamente dito (mensagens com sentido deôntico jurídico completo ). Norma em sentido amplo :  todas as regras de direito que versem direta ou  indiretamente sobre a norma tributária em sentido estrito.  Norma de estrutura :  regra que diz respeito sobre  formação e transformação   de outras normas no sistema (normas-de-normas ). Norma de conduta : . Regra que versa sobre a  conduta , imediata e  diretamente, de todos aqueles submetidos a um dado sistema jurídico .  Norma primária (Endonorma):   regra que prescreve um dever, se e quando  acontecer o fato previsto no suposto (relações deônticas direitos/deveres ). Norma secundária (Perinorma):   regra que prescreve uma providência  sancionatória, aplicada pelo Estado-Juiz, no caso de descumprimento da  conduta estatuída na norma  primária (conseqüências sancionadoras).
Regra-matriz de Incidência Tributária ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Acepções do termo “tributo” PN PF H F Csq Rjt Lei Fato  “ gerador” Sa $ Sp Dever jurídico Direito subjetivo Débito Crédito Relação Jurídica  Norma Jurídica Fenomenologia da incidência tributária 1 2 3 2 3 4 7 5 6
Acepções do termo “tributo” ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
TRIBUTO Art. 3º CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.   FUNDAMENTO DE VALIDADE Competência  Imunidade  Normas Gerais Competência em sentido amplo Pecuniária ou em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir Compulsória Que não constitua sanção de ato ilícito Cobrada mediante atividade plenamente vinculada Prestação
“ Prestação” e “pecuniária”   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
“ Compulsória” ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object]
“ Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
“ Não constitui sanção de ato ilícito” ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Norma primária  dispositiva Norma primária  sancionatória Norma secundária  Norma primária  Norma secundária
“ Não constitui sanção de ato ilícito” ,[object Object],[object Object]
“ Não constitui sanção de ato ilícito” ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
“ Instituída em lei” ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
“ Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” ,[object Object],[object Object]
“ Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” ,[object Object],[object Object],[object Object]
“ Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” ,[object Object],[object Object]
Direito tributário e direito financeiro para definir tributo é preciso verificar sua previsão em direito financeiro? O art 3 do CTN é suficiente? Entrada e Ingresso Provisório Permanente Extraordinária Ordinária Anormal; excepcional com previsão e regulamentação orçamentária Originários Derivados Preço público/tarifa; Multas contratuais Doação Tributos Multas pecuniárias [Com repartição orçamentárias] Caução/fiança; Depósito prévio Empréstimos públicos “ receita”
Conceito de tributo ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Conceito de tributo ,[object Object]
Regime tributário ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Para reflexão: Tributo cobrado indevidamente é tributo? ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Classificação e Espécies Tributárias   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Identificação/confirmação da espécie tributária   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Classificação do CTN/66 ,[object Object],[object Object],Hipótese TRIBUTO VINCULADO  (A UMA ATIVIDADE ESTATAL) TRIBUTO NÃO-VINCULADO  (A UMA ATIVIDADE ESTATAL) Imposto Taxa Contribuição  de melhoria
Classificação da CF/88 ,[object Object],[object Object],RMI Norma de restituição Norma de destinação +
Exemplo COSIP: "Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia,  ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública . A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.  Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.  Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 22-5-2009.)
Norma de destinação ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Norma de destinação e o art. 4º, II, do CTN ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Acepções de destinação ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Adequação da classe do CTN/66 aos termos da CF/88 Hipótese Vinculado Não-vinculado Destinado Destinado Não-destinado Não-destinado Restituível Não-restituível Restituível Não-restituível Não-restituível Não-restituível Restituível Restituível Emp. Comp. Taxa  Inexiste CM Emp. Comp. Contribuição Inexiste Imposto
FIM [email_address]
Questões de plenário
Respostas às indagações formuladas ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Seguro obrigatório de veículos ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Multa decorrente do atraso no IPTU ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Multa e tributo são situações normativas distintas apesar do parágrafo 1º do art. 113 CTN não diferençá-las.
FGTS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object]
FGTS – antes da CF/88 ,[object Object],[object Object],[object Object]
FGTS – antes da CF/88 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object]
FGTS – depois da CF/88   ( E com a ADIN 2556, 09/10/2002 ) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],FGTS – depois da CF/88  ( E com a ADIN 2556, 09/10/2002 )
Estadia e pesagem de veículos em terminal alfandegário   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Prestação de serviço eleitoral ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Pedágio ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Taxa e Preço público Diferenças, dentre outras: Vide artigo HARET, Florence. Taxa e Preço Público: Por uma reavaliação do conceito de tributo e definição das espécies tributárias.  Revista de Direito Tributário n. 109.  São Paulo: Malheiros, 2010. TAXA PREÇO PÚBLICO Compulsória Não -compulsória Regime jurídico  tributário   Regime jurídico  administrativo e/ou privado (política tarifária) Administração direta ou indireta Administração indireta e Ente Paraestatal Instituída em  lei Instituída por  contrato  (Art. 175, I) Art. 145  – serviços públicos compulsórios Art. 175, §3º  – serviços públicos genéricos Sem fins Lucrativos Lucro Fiscalização pelo Judiciário  Fiscalização pelo Executivo
Questão 3 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
1) Regra matriz de incidência tributária: H “Se prestar serviço de conservação de imóveis, no território municipal de Caxias, no momento da conclusão efetiva do serviço”, então deve ser que C deve pagar ao fisco municipal de Caxias o valor de 5% do preço do serviço prestado a título de taxa; 2) Norma dispositiva do dever instrumental H “Se prestar serviço de conservação de imóveis, no território municipal de Caxias, no momento da conclusão efetiva do serviço”, então deve ser que C “o prestador do serviço está obrigado a destacar a nota fiscal de serviço”.  3) Norma de pagamento: H “Se devida taxa de conservação deve ser recolhida (pago) por C a  importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente 4) Norma sancionadora pelo não-pagamento: H “Se não pagar a importância devida a título de taxa, até o décimo dia útil do mês subseqüente” então deve ser que o prestador do serviço pague ao fisco municipal de Caxias multa de 10% do valor devido a título de tributo.
6) Norma sancionadora pelo não cumprimento dos deveres instrumentais: H Se não destacar a nota fiscal de serviço, no momento da conclusão efetiva do serviço, então deve ser que C, prestador do serviço, pague ao fisco municipal de Caxias multa de 50 % do valor da operação efetuada. 7) Veículo introdutor do Texto da Lei: H Se a  Prefeitura Municipal de Caxias fizer aprovar pela Câmara Municipal, por maioria simples, e sancionar o texto da Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002 , então deve ser a  Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002 ”. 5) Norma dirigida à autoridade administrativa H Se o contribuinte não destacar a nota fiscal de serviço, no momento da conclusão efetiva do serviço então deve ser que a autoridade fiscal fica obrigada a lavrar o auto de infração e imposição de multa.
TRIBUTO “ RMI” Regra  pelo não- pagamento Dever instrumental Regra pelo  não cumprimento  do dever instrumental Regra  de  pagamento Veículo introdutor  do texto de lei Dever de fiscalizar  da Fazenda Pública No “Direito tributário” incluem-se todas as normas que estão direta ou indiretamente vinculadas ao conceito nuclear de tributo

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Conceito de tributo_-_aula_ibet_27082011_florenceharet

  • 1. Conceito de tributo Florence Haret Prof. de pós-graduação no IBET, COGEAE, EPD, ESPGE e Prof. assistente de Paulo de Barros Carvalho na graduação da USP
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  • 8. Do Texto à Norma Jurídica Idéia ou Noção Juízos Normas Jurídicas ou Proposição normativa Enunciados Prescritivos Enunciados Prescritivos Enunciados Prescritivos = + + Suporte físico
  • 9. Falsa autonomia dos ramos do “direito” O percurso gerador de sentido Cf. Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário
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  • 13. Sistema e espécies normativas no sistema tributário Norma em sentido estrito : Regra-matriz de incidência, ou seja, as normas que instituem o tributo propriamente dito (mensagens com sentido deôntico jurídico completo ). Norma em sentido amplo : todas as regras de direito que versem direta ou indiretamente sobre a norma tributária em sentido estrito. Norma de estrutura : regra que diz respeito sobre formação e transformação de outras normas no sistema (normas-de-normas ). Norma de conduta : . Regra que versa sobre a conduta , imediata e diretamente, de todos aqueles submetidos a um dado sistema jurídico . Norma primária (Endonorma): regra que prescreve um dever, se e quando acontecer o fato previsto no suposto (relações deônticas direitos/deveres ). Norma secundária (Perinorma): regra que prescreve uma providência sancionatória, aplicada pelo Estado-Juiz, no caso de descumprimento da conduta estatuída na norma primária (conseqüências sancionadoras).
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  • 15. Acepções do termo “tributo” PN PF H F Csq Rjt Lei Fato “ gerador” Sa $ Sp Dever jurídico Direito subjetivo Débito Crédito Relação Jurídica Norma Jurídica Fenomenologia da incidência tributária 1 2 3 2 3 4 7 5 6
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  • 17. TRIBUTO Art. 3º CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. FUNDAMENTO DE VALIDADE Competência Imunidade Normas Gerais Competência em sentido amplo Pecuniária ou em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir Compulsória Que não constitua sanção de ato ilícito Cobrada mediante atividade plenamente vinculada Prestação
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  • 29. Direito tributário e direito financeiro para definir tributo é preciso verificar sua previsão em direito financeiro? O art 3 do CTN é suficiente? Entrada e Ingresso Provisório Permanente Extraordinária Ordinária Anormal; excepcional com previsão e regulamentação orçamentária Originários Derivados Preço público/tarifa; Multas contratuais Doação Tributos Multas pecuniárias [Com repartição orçamentárias] Caução/fiança; Depósito prévio Empréstimos públicos “ receita”
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  • 38. Exemplo COSIP: "Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública . A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 22-5-2009.)
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  • 42. Adequação da classe do CTN/66 aos termos da CF/88 Hipótese Vinculado Não-vinculado Destinado Destinado Não-destinado Não-destinado Restituível Não-restituível Restituível Não-restituível Não-restituível Não-restituível Restituível Restituível Emp. Comp. Taxa Inexiste CM Emp. Comp. Contribuição Inexiste Imposto
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  • 61. Taxa e Preço público Diferenças, dentre outras: Vide artigo HARET, Florence. Taxa e Preço Público: Por uma reavaliação do conceito de tributo e definição das espécies tributárias. Revista de Direito Tributário n. 109. São Paulo: Malheiros, 2010. TAXA PREÇO PÚBLICO Compulsória Não -compulsória Regime jurídico tributário Regime jurídico administrativo e/ou privado (política tarifária) Administração direta ou indireta Administração indireta e Ente Paraestatal Instituída em lei Instituída por contrato (Art. 175, I) Art. 145 – serviços públicos compulsórios Art. 175, §3º – serviços públicos genéricos Sem fins Lucrativos Lucro Fiscalização pelo Judiciário Fiscalização pelo Executivo
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  • 63. 1) Regra matriz de incidência tributária: H “Se prestar serviço de conservação de imóveis, no território municipal de Caxias, no momento da conclusão efetiva do serviço”, então deve ser que C deve pagar ao fisco municipal de Caxias o valor de 5% do preço do serviço prestado a título de taxa; 2) Norma dispositiva do dever instrumental H “Se prestar serviço de conservação de imóveis, no território municipal de Caxias, no momento da conclusão efetiva do serviço”, então deve ser que C “o prestador do serviço está obrigado a destacar a nota fiscal de serviço”. 3) Norma de pagamento: H “Se devida taxa de conservação deve ser recolhida (pago) por C a importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente 4) Norma sancionadora pelo não-pagamento: H “Se não pagar a importância devida a título de taxa, até o décimo dia útil do mês subseqüente” então deve ser que o prestador do serviço pague ao fisco municipal de Caxias multa de 10% do valor devido a título de tributo.
  • 64. 6) Norma sancionadora pelo não cumprimento dos deveres instrumentais: H Se não destacar a nota fiscal de serviço, no momento da conclusão efetiva do serviço, então deve ser que C, prestador do serviço, pague ao fisco municipal de Caxias multa de 50 % do valor da operação efetuada. 7) Veículo introdutor do Texto da Lei: H Se a Prefeitura Municipal de Caxias fizer aprovar pela Câmara Municipal, por maioria simples, e sancionar o texto da Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002 , então deve ser a Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002 ”. 5) Norma dirigida à autoridade administrativa H Se o contribuinte não destacar a nota fiscal de serviço, no momento da conclusão efetiva do serviço então deve ser que a autoridade fiscal fica obrigada a lavrar o auto de infração e imposição de multa.
  • 65. TRIBUTO “ RMI” Regra pelo não- pagamento Dever instrumental Regra pelo não cumprimento do dever instrumental Regra de pagamento Veículo introdutor do texto de lei Dever de fiscalizar da Fazenda Pública No “Direito tributário” incluem-se todas as normas que estão direta ou indiretamente vinculadas ao conceito nuclear de tributo