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1
INTENSIVÃO
Técnico do MPU 2013
Professor Roberto Silva
2
Sumário:
• Eficácia e Aplicabilidade das Normas;
• Princípios Fundamentais;
• Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;
• Direitos Sociais, Nacionalidade e Direitos
Políticos;
• Organização Político Administrativa;
• Administração Pública; e
• Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça.
Professor Roberto Silva
3
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS
Professor Roberto Silva
CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA
CLASSIFICAÇÃO EFICÁCIA APLICABILIDADE
NORMA CONSTITUCIONAL 
DE EFICÁCIA PLENA
PLENA
DIRETA, IMEDIATA E 
INTEGRAL.
NORMA CONSTITUCIONAL 
DE EFICÁCIA CONTIDA
PLENA
DIRETA, IMEDIATA E 
POSSIVELMENTE NÃO 
INTEGRAL.
NORMA CONSTITUCIONAL 
DE EFICÁCIA LIMITADA
MÍNIMA
INDIRETA, MEDIATA, 
REDUZIDA OU DIFERIDA.
4
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS
Professor Roberto Silva
CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ
CLASSIFICAÇÃO EFICÁCIA APLICABILIDADE
NORMA DE EFICÁCIA 
ABSOLUTA
PLENA DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA PLENA DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.
NORMA DE EFICÁCIA 
RELATIVA RESTRINGÍVEL
PLENA
DIRETA, IMEDIATA E 
POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL.
NORMA DE EFICÁCIA 
RELATIVA COMPLEMENTÁVEL
MÍNIMA INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.
5
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS
Professor Roberto Silva
CLASSIFICAÇÃO DE RUY BARBOSA
CLASSIFICAÇÃO CONCEITO
NORMA AUTO EXECUTÁVEL
NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO DO 
PODER PÚBLICO
NORMA NÃO AUTO EXECUTÁVEL
DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO DO 
PODER PÚBLICO
6
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
• PREÂMBULO – SEM FORÇA NORMATIVA
• NORMAS PROPRIAMENTE DITAS: 250 ARTIGOS
• ADCT : 97 ARTIGOS
• EMENDAS CONSTITUCIONAIS: 72
• EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO: 06
• ATOS DECORRENTES DO Art. 5º, § 3° da CF/88: 01
(Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com deficiência)
Professor Roberto Silva
7
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• Princípios Político Constitucionais x Princípios
Jurídico Constitucionais;
• União Indissolúvel;
• Fundamentos da RFB;
• Titularidade e exercício do Poder;
• Objetivos da RFB; e
• Princípios e Objetivos Internacionais da RFB.
Professor Roberto Silva
8
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
• Teoria dos Freios e Contrapesos; e
• Princípio da Indelegabilidade das atribuições.
Professor Roberto Silva
9
Professor Roberto Silva
Poder
Funções
Típicas
Funções
Atípicas
Legislativo
Legislar e
Fiscalizar
Administrar e
julgar
Executivo Administrar Legislar e julgar
Judiciário Julgar
Administrar e
legislar
10
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 3º da CF/88: “Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais”.
Professor Roberto Silva
11
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CAMPO DE APLICAÇÃO (Art. 5°, caput da CF/88)
Professor Roberto Silva
CF/88 STF/DOUTRINA
TODOS BRASILEIROS TODOS BRASILEIROS
ESTRANGEIROS
RESIDENTES
ESTRANGEIROS RESIDENTES
X
ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES*, APÁTRIDAS
E PESSOAS JURÍDICAS
12
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, I da CF/88: ”Homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição”.
Art. 5°, II da CF/88: “Ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei”.
Art. 5º, IV da CF/88: “É livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Professor Roberto Silva
13
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, VIII da CF/88: “Ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada
em lei”.
Professor Roberto Silva
14
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, V da CF/88: “É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à
imagem”.
Art. 5º, X da CF/88: “São invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”.
Professor Roberto Silva
15
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, XI da CF/88: “A casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial”.
Professor Roberto Silva
16
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5°, XII da CF/88: “É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e
na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual
penal”.
Professor Roberto Silva
17
Professor Roberto Silva
DIREITO AO SIGILO REGRA GERAL EXCEÇÃO
CORRESPONDÊNCIAS
INVIOLABILIDADE
ESTADO DE SÍTIO ESTADO
DE DEFESA
COMUNICAÇÕES
TELEGRÁFICAS
ESTADO DE SÍTIO ESTADO
DE DEFESA
COMUNICAÇÕES DE DADOS ESTADO DE SÍTIO
COMUNICAÇÕES
TELEFÔNICAS
ESTADO DE SÍTIO ESTADO
DE DEFESA E ORDEM
JUDICIAL
18
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5°, XIII da CF/88: “É livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Art. 5º, XVI da CF/88: “Todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente”.
19
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, XIX da CF/88: “As associações só poderão
ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado”.
20
Professor Roberto Silva
Desapropriação Legitimidade Indenização Causa
Comum
União, Estados,
Distrito Federal e
Municípios
Justa, prévia e
em dinheiro
Necessidade ou
utilidade pública, ou
interesse social
Urbana Municípios
Justa prévia e em
títulos da dívida
pública
Descumprimento da
função social
Rural União
Justa prévia e em
títulos da dívida
agrária
Descumprimento da
função social
Expropriação União Não há
Cultivo de plantas
psicotrópicas
Confisco União Não há
Bens utilizados no
tráfico de drogas
21
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, XXV da CF/88: “No caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano”.
LEMBREM‐SE: O USO DO BEM PARTICULAR NÃO GERA
DIREITO À INDENIZAÇÃO, EXISTINDO DIREITO A ESTA, SE
SOMENTE SE, HOUVER DANO.
22
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, XXVII da CF/88: “Aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (Direito
Autoral).
23
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, XXIX da CF/88: “A lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros
signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País” (Direito de Propriedade
Industrial).
24
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, XXXI da CF/88: “A sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será regulada pela
lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus” (Aplicação da
lei mais benéfica).
25
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, XXXIII da CF/88: “Todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado”.
26
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, XXXIV da CF/88: “São a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal”.
27
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, XXXV da CF/88: “A lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”.
Art. 5º, XXXVII da CF/88: “Não haverá juízo ou
tribunal de exceção”; e
Art. 5º, LIII da CF/88: “Ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade
competente”.
28
Professor Roberto Silva
PENAS AUTORIZADAS PENAS PROIBIDAS
Privação ou restrição da liberdade
Morte, exceto no caso de guerra
declarada
Perda de bens Perpétua
Multa Trabalhos forçados
Prestação social alternativa Banimento
Suspensão ou interdição de direitos
Cruéis
(...)
29
Professor Roberto Silva
Art. 5°, XLV da CF/88: “Nenhuma pena passará da
pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido”;
Art. 5°, L da CF/88: “Às presidiárias serão
asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação”.
30
Professor Roberto Silva
RACISMO
INAFIANÇÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E
SUJEITO À RECLUSÃO.
TORTURA, TRÁFICO DE
DROGAS, TERRORISMO E
CRIMES HEDIONDOS
INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU
ANISTIA E INAFIANÇÁVEL.
AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS
CONTRA ESTADO
DEMOCRÁTICO E A ORDEM
CONSTITUCIONAL
INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL.
31
Professor Roberto Silva
Extradição passiva de Regra geral Exceção
Brasileiro nato
NÃO
HAVERÁ
EXTRADIÇÃO
X
Brasileiro
naturalizado
Crime comum, praticado
antes da naturalização
Comprovado
envolvimento em tráfico
de drogas, praticado
antes ou depois da
naturalização
Estrangeiro
HAVERÁ
EXTRADIÇÃO
Quando cometer crime
político ou de opinião
32
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, LIV da CF/88: “Ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”.
(Ótica formal x Ótica material)
33
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, LV da CF/88: “Aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes”.
Art. 5º, LIX da CF/88: “Será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal”.
34
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, LX da CF/88: “A lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
35
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, LXVII da CF/88: “Não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade
do depósito.
36
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, LXVIII da CF/88: “Conceder-se-á "habeas-
corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder”.
37
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, LXIX da CF/88: “Conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-
data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público”;
38
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, LXX da CF/88: “O mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados”.
39
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, LXXI da CF/88: “Conceder-se-á mandado
de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania”.
40
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art, 5º, LXXII da CF/88: “Conceder-se-á "habeas-
data":
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo”.
41
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, LXXIII da CF/88: “Qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência”.
42
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, § 1º da CF/88: “As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata”.
Art. 5º, § 2º da CF/88: “Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte”.
43
Professor Roberto Silva
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, § 3º da CF/88: “Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais”.
44
Professor Roberto Silva
DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º, § único da CF/88: “São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX,
XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação
do cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos
45
Professor Roberto Silva
incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a
sua integração à previdência social".
46
Professor Roberto Silva
BRASILEIROS NATOS
NASCIMENTO PAIS CARACTERÍSTICAS
BRASIL
BRASILEIROS OU
ESTRANGEIROS
NO CASO DE PAIS ESTRANGEIROS,
NENHUM DELES PODERÁ ESTAR A
SERVIÇO DE SEU PAÍS DE ORIGEM
EXTERIOR
PAI BRASILEIRO
OU MÃE
BRASILEIRA
DESDE QUE QUALQUER UM DE SEUS PAIS
ESTEJA A SERVIÇO DO BRASIL
EXTERIOR
PAI BRASILEIRO
OU MÃE
BRASILEIRA
REGISTRADOS EM REPARTIÇÃO
BRASILEIRA COMPETENTE OU VENHAM A
RESIDIR NO BRASIL E OPTEM, EM
QUALQUER TEMPO, DEPOIS DE ATINGIDA
A MAIORIDADE, PELA NACIONALIDADE
BRASILEIRA
47
Professor Roberto Silva
BRASILEIROSNATURALIZADOS
ESTRANGEIROS NÃO ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA E
APÁTRIDAS, QUE POR ATO DE VONTADE, DESEJAREM ADQUIRIR A
NACIONALIDADE BRASILEIRA, DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS DO
ESTATUTODOESTRANGEIRO.
ESTRANGEIROS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA QUE
ADQUIRIREM A NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXIGIDAS APENAS A ESTES
RESIDÊNCIAPORUMANOININTERRUPTOEIDONEIDADEMORAL.
ESTRANGEIROS DE QUALQUER NACIONALIDADE QUE RESIDIREM NA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, HÁ MAIS DE QUINZE ANOS
ININTERRUPTOS, E SEM CONDENAÇÃO PENAL, DESDE QUE REQUEIRAM A
NACIONALIDADEBRASILEIRA.
48
Professor Roberto Silva
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO
- Presidente e Vice-Presidente da República;
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Carreira diplomática;
- Oficial das Forças Armadas; e
- Ministro de Estado da Defesa.
49
Professor Roberto Silva
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
O BRASILEIRO QUE TIVER CANCELADA SUA
NATURALIZAÇÃO, POR SENTENÇA JUDICIAL, EM
VIRTUDE DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE
NACIONAL.
AQUELE QUE ADQUIRIR OUTRA
NACIONALIDADE, SALVO NOS CASOS EM QUE
FOR ADMITIDA A DUPLA NACIONALIDADE.
50
Professor Roberto Silva
DUPLA NACIONALIDADE
 Reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira; e
 Imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência
em seu território ou para o exercício de
direitos civis”.
51
Professor Roberto Silva
ALISTAMENTO ELEITORAL E VOTO
Obrigatório – Maiores de 18 anos de idade
- Analfabetos
Facultativo - Maiores de 70 anos de idade
- Maiores de 16 e menores de
18 anos de idade
52
Professor Roberto Silva
INALISTÁVEIS
Art. 14, § 2º da CF/88: “Não podem alistar-se
como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os
conscritos”.
INELEGÍVEIS
Art. 14, § 4º da CF/88: “São inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos”.
53
Professor Roberto Silva
CARGO IDADE MÍNIMA
Presidente e Vice-Presidente da República, e
Senador
35 anos
Governador e vice-governador de Estado e
do Distrito Federal
30 anos
Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz
21 anos
Vereador 18 anos
54
Professor Roberto Silva
Art. 14, § 5º da CF/88: “O Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subsequente”.
Art. 14, § 6º da CF/88: “Para concorrerem a outros
cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito”.
55
Professor Roberto Silva
Art. 14, § 7º da CF/88: “São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, do Presidente da República,
de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição”.
56
Professor Roberto Silva
Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do
vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da
Constituição Federal.
57
Professor Roberto Silva
Art. 15 da CF/88: “É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
58
Professor Roberto Silva
V - improbidade administrativa, nos termos do art.
37, § 4º”.
Art. 16, caput da CF/88: “A lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra
até um ano da data de sua vigência”.
59
Professor Roberto Silva
Art. 18, caput da CF/88: “A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição”.
Art. 18, 2º da CF/88: “Os Territórios Federais
integram a União, e sua criação, transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
reguladas em lei complementar”.
60
Professor Roberto Silva
Art. 18, § 3º da CF/88: “Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar”.
61
Professor Roberto Silva
Art. 18, § 4º da CF/88: “A criação, a incorporação,
a fusão e o desmembramento de Municípios, far-
se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados
na forma da lei”.
62
Professor Roberto Silva
COMPETÊNCIAS
• Competência exclusiva da União: Art. 21 da
CF/88.
• Competência privativa da União: Art. 22 da
CF/88.
• Competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e Municípios: Art. 23 da CF/88.
• Competência concorrente da União, dos
Estados e do Distrito Federal: Art. 24 da CF/88.
63
Professor Roberto Silva
EMENDA 69/12 (Art. 21, XIII da CF/88)
Antes da EC
69/12
Organizar e manter o Poder Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos territórios.
Após a EC
69/12
Organizar e manter o Poder Judiciário, o
Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e a Defensoria Pública dos
Territórios.
64
Professor Roberto Silva
EMENDA 69/12 (Art. 22, XVII da CF/88)
Antes da EC
69/12
Organização judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios, bem como organização
administrativa destes.
Após a EC
69/12
Organização judiciária, do Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios e da
Defensoria Pública dos Territórios, bem como
organização administrativa destes.
65
Professor Roberto Silva
Art. 24 da CF/88: “Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico (TEFUP);
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
66
Professor Roberto Silva
§ 2º - A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário”.
67
Professor Roberto Silva
EMENDA 70/12
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação desta
Emenda Constitucional 41/03 (31/12/03) e que
tenha se aposentado ou venha a se aposentar por
invalidez permanente, com fundamento no inciso I
do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem
direito a proventos de aposentadoria calculados
68
Professor Roberto Silva
com base na remuneração do cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, não
sendo aplicáveis as disposições constantes dos
§§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal”.
69
Professor Roberto Silva
PODER JUDICIÁRIO
• Estrutura
• Poder Jurisdicional de 1° e 2° graus
• Acórdãos x Sentenças
• Jurisprudência
• Súmulas
• Súmulas Vinculantes
70
Professor Roberto Silva
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o
de juiz substituto, mediante concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classificação”.
71
Professor Roberto Silva
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por
três vezes consecutivas ou cinco alternadas em
lista de merecimento;
72
Professor Roberto Silva
CONSTITUIÇÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL
XI - nos tribunais com número superior a vinte e
cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de
vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antiguidade e
a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
73
Professor Roberto Silva
Art. 94, caput da CF/88: “Um quinto dos lugares
dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios
será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de
advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes”.
74
Professor Roberto Silva
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o
tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que, nos vinte dias
subsequentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
COMPETÊNCIAS DO STF e STJ
Leitura atenta
75
Professor Roberto Silva
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
Art. 97, caput da CF/88: “Somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial poderão
os tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público”.
Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
76
A INCONSTITUCIONALIDADE
DE ALGUNS DISPOSITIVOS ACERCA
DOS PRECATÓRIOS
JUDICIÁRIOS
(ADINs 4.357 e 4.425)
77
Art. 100, § 2º da CF/88: “Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta)
anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou sejam portadores de doença grave,
definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o
valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os
fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o
restante será pago na ordem cronológica de
78
apresentação do precatório”.
79
Art. 100, § 9º da CF/88: “No momento da expedição
dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título
de compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em
dívida ativa e constituídos contra o credor original
pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles
cuja execução esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial”;
80
Art. 100, § 10 da CF/88: “Antes da expedição dos
precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda
Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta)
dias, sob pena de perda do direito de abatimento,
informação sobre os débitos que preencham as
condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele
previstos”.
81
Art. 100, § 12 da CF/88: “A partir da promulgação
desta Emenda Constitucional, a atualização de
valores de requisitórios, após sua expedição, até o
efetivo pagamento, independentemente de sua
natureza, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e,
para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a
incidência de juros compensatórios”.
82
Regime Especial de Pagamento de Precatórios
• Art. 97 do ADCT
• Declarado Inconstitucional.
83
Professor Roberto Silva
Art. 101, caput da CF/88: “O Supremo Tribunal
Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal”.
84
Professor Roberto Silva
Art. 102, § 2º da CF/88: “As decisões definitivas
de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias
de constitucionalidade produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal”.
85
Professor Roberto Silva
Art. 102, § 3º da CF/88: “No recurso extraordinário
o recorrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no
caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois
terços de seus membros”.
86
Professor Roberto Silva
LEGITIMADOSPARAPROPOSITURADEADINEADECON
I–Universais:
PresidentedaRepública
MesadoSenadoFederal
MesadaCâmaradosDeputados
Procurador-GeraldaRepública
ConselhoFederaldaOrdemdosAdvogadosdoBrasil
PartidopolíticocomrepresentaçãonoCongressoNacional
II–Especiais:
MesadeAssembleiaLegislativaoudaCâmaraLegislativadoDistritoFederal.
GovernadordeEstadooudoDistritoFederal
ConfederaçãosindicalouEntidadedeclassedeâmbitonacional
87
Professor Roberto Silva
Art. 103, § 2º da CF/88: “Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional, será
dada ciência ao Poder competente para a adoção
das providências necessárias e, em se tratando
de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta
dias”.
88
Professor Roberto Silva
SÚMULAS VINCULANTES
Art. 103-A da CF/88.
De ofício ou por provocação (Legitimados ADIN
e ADECON);
Após reiteradas decisões sobre a matéria;
2/3 dos membros do STF;
Efeito Vinculante; e
Leitura das SVs. existentes (Muito importante)
89
Professor Roberto Silva
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
15 membros
 mandato de 2 anos (Admite-se uma recondução).
Presidido pelo Presidente do STF.
 Demais membros nomeados pelo PRESREP,
após aprovada a escolha pela MA do Senado
Federal.
 Controle da atuação administrativa e financeira
do Poder Judiciário e dos deveres funcionais dos
juízes.
90
Professor Roberto Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ministério Público
Ministério Público da 
União
Ministério Público Federal
Ministério Público do 
Trabalho
Ministério Público Militar
Ministério Público do Distrito 
Federal e Territórios
Ministério Público dos Estados
91
Professor Roberto Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO
• Instituição permanente
• Essencial à função jurisdicional do Estado
• Defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis
Art. 127, § 1º da CF/88: “São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional”.
Princípio do Promotor Natural.
92
Professor Roberto Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO
• Independência funcional e administrativa;
• Lei complementar: Estatuto do Ministério
Público;
• Garantias: Vitaliciedade, Inamovibilidade e
Irredutibilidade de subsídios;
• Vedações aos membros do MP; e
• Não pode exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério.
93
Professor Roberto Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procurador-Geral da República:
 Nomeação pelo Presidente da República
 Maiores de 35 anos
 Aprovação pela maioria absoluta dos membros do
Senado Federal
 Mandato de 02 anos, permitida a recondução.
 Destituição pelo Presidente da República,
autorizada pela maioria absoluta do Senado
Federal.
94
Professor Roberto Silva
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
95
Professor Roberto Silva
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
• Controle da atuação administrativa e financeira
do MP e cumprimento dos deveres funcionais
dos seus membros;
• 14 membros;
• Mandato de 02 anos, admitida recondução;
• Presidência: Procurador-Geral da República
96
Professor Roberto Silva
ADVOCACIA
• Representação Judicial e extrajudicial da
União;
• Consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo;
• Chefe: Advogado Geral da União; e
• Dívida ativa de natureza tributária: Procurador
Geral da Fazenda Nacional.
97
Professor Roberto Silva
ADVOCACIA
• Princípio da Indispensabilidade de Advogado; e
• Inviolabilidade dos advogados.
DEFENSORIA PÚBLICA
• Orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados;
• Lei complementar: Organização da DP; e
• Defensorias Públicas Estaduais: Autonomia
Funcional e Administrativa.
98
Professor Roberto Silva
BOA PROVA!!!

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Aulão MPU - Direito Constitucional - Roberto Silva

  • 1. 1 INTENSIVÃO Técnico do MPU 2013 Professor Roberto Silva
  • 2. 2 Sumário: • Eficácia e Aplicabilidade das Normas; • Princípios Fundamentais; • Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; • Direitos Sociais, Nacionalidade e Direitos Políticos; • Organização Político Administrativa; • Administração Pública; e • Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça. Professor Roberto Silva
  • 3. 3 EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS Professor Roberto Silva CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA CLASSIFICAÇÃO EFICÁCIA APLICABILIDADE NORMA CONSTITUCIONAL  DE EFICÁCIA PLENA PLENA DIRETA, IMEDIATA E  INTEGRAL. NORMA CONSTITUCIONAL  DE EFICÁCIA CONTIDA PLENA DIRETA, IMEDIATA E  POSSIVELMENTE NÃO  INTEGRAL. NORMA CONSTITUCIONAL  DE EFICÁCIA LIMITADA MÍNIMA INDIRETA, MEDIATA,  REDUZIDA OU DIFERIDA.
  • 4. 4 EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS Professor Roberto Silva CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ CLASSIFICAÇÃO EFICÁCIA APLICABILIDADE NORMA DE EFICÁCIA  ABSOLUTA PLENA DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA PLENA DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL. NORMA DE EFICÁCIA  RELATIVA RESTRINGÍVEL PLENA DIRETA, IMEDIATA E  POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL. NORMA DE EFICÁCIA  RELATIVA COMPLEMENTÁVEL MÍNIMA INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.
  • 5. 5 EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS Professor Roberto Silva CLASSIFICAÇÃO DE RUY BARBOSA CLASSIFICAÇÃO CONCEITO NORMA AUTO EXECUTÁVEL NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO DO  PODER PÚBLICO NORMA NÃO AUTO EXECUTÁVEL DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO DO  PODER PÚBLICO
  • 6. 6 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 • PREÂMBULO – SEM FORÇA NORMATIVA • NORMAS PROPRIAMENTE DITAS: 250 ARTIGOS • ADCT : 97 ARTIGOS • EMENDAS CONSTITUCIONAIS: 72 • EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO: 06 • ATOS DECORRENTES DO Art. 5º, § 3° da CF/88: 01 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência) Professor Roberto Silva
  • 7. 7 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • Princípios Político Constitucionais x Princípios Jurídico Constitucionais; • União Indissolúvel; • Fundamentos da RFB; • Titularidade e exercício do Poder; • Objetivos da RFB; e • Princípios e Objetivos Internacionais da RFB. Professor Roberto Silva
  • 8. 8 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. • Teoria dos Freios e Contrapesos; e • Princípio da Indelegabilidade das atribuições. Professor Roberto Silva
  • 10. 10 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Art. 3º da CF/88: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Professor Roberto Silva
  • 11. 11 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS CAMPO DE APLICAÇÃO (Art. 5°, caput da CF/88) Professor Roberto Silva CF/88 STF/DOUTRINA TODOS BRASILEIROS TODOS BRASILEIROS ESTRANGEIROS RESIDENTES ESTRANGEIROS RESIDENTES X ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES*, APÁTRIDAS E PESSOAS JURÍDICAS
  • 12. 12 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, I da CF/88: ”Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Art. 5°, II da CF/88: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Art. 5º, IV da CF/88: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Professor Roberto Silva
  • 13. 13 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, VIII da CF/88: “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Professor Roberto Silva
  • 14. 14 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, V da CF/88: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Art. 5º, X da CF/88: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Professor Roberto Silva
  • 15. 15 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, XI da CF/88: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Professor Roberto Silva
  • 16. 16 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5°, XII da CF/88: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Professor Roberto Silva
  • 17. 17 Professor Roberto Silva DIREITO AO SIGILO REGRA GERAL EXCEÇÃO CORRESPONDÊNCIAS INVIOLABILIDADE ESTADO DE SÍTIO ESTADO DE DEFESA COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS ESTADO DE SÍTIO ESTADO DE DEFESA COMUNICAÇÕES DE DADOS ESTADO DE SÍTIO COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ESTADO DE SÍTIO ESTADO DE DEFESA E ORDEM JUDICIAL
  • 18. 18 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5°, XIII da CF/88: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Art. 5º, XVI da CF/88: “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
  • 19. 19 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, XIX da CF/88: “As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado”.
  • 20. 20 Professor Roberto Silva Desapropriação Legitimidade Indenização Causa Comum União, Estados, Distrito Federal e Municípios Justa, prévia e em dinheiro Necessidade ou utilidade pública, ou interesse social Urbana Municípios Justa prévia e em títulos da dívida pública Descumprimento da função social Rural União Justa prévia e em títulos da dívida agrária Descumprimento da função social Expropriação União Não há Cultivo de plantas psicotrópicas Confisco União Não há Bens utilizados no tráfico de drogas
  • 21. 21 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, XXV da CF/88: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. LEMBREM‐SE: O USO DO BEM PARTICULAR NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO, EXISTINDO DIREITO A ESTA, SE SOMENTE SE, HOUVER DANO.
  • 22. 22 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, XXVII da CF/88: “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (Direito Autoral).
  • 23. 23 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, XXIX da CF/88: “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (Direito de Propriedade Industrial).
  • 24. 24 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, XXXI da CF/88: “A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus” (Aplicação da lei mais benéfica).
  • 25. 25 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, XXXIII da CF/88: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
  • 26. 26 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, XXXIV da CF/88: “São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
  • 27. 27 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, XXXV da CF/88: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Art. 5º, XXXVII da CF/88: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”; e Art. 5º, LIII da CF/88: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
  • 28. 28 Professor Roberto Silva PENAS AUTORIZADAS PENAS PROIBIDAS Privação ou restrição da liberdade Morte, exceto no caso de guerra declarada Perda de bens Perpétua Multa Trabalhos forçados Prestação social alternativa Banimento Suspensão ou interdição de direitos Cruéis (...)
  • 29. 29 Professor Roberto Silva Art. 5°, XLV da CF/88: “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”; Art. 5°, L da CF/88: “Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.
  • 30. 30 Professor Roberto Silva RACISMO INAFIANÇÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E SUJEITO À RECLUSÃO. TORTURA, TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO E CRIMES HEDIONDOS INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA E INAFIANÇÁVEL. AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS CONTRA ESTADO DEMOCRÁTICO E A ORDEM CONSTITUCIONAL INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL.
  • 31. 31 Professor Roberto Silva Extradição passiva de Regra geral Exceção Brasileiro nato NÃO HAVERÁ EXTRADIÇÃO X Brasileiro naturalizado Crime comum, praticado antes da naturalização Comprovado envolvimento em tráfico de drogas, praticado antes ou depois da naturalização Estrangeiro HAVERÁ EXTRADIÇÃO Quando cometer crime político ou de opinião
  • 32. 32 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, LIV da CF/88: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (Ótica formal x Ótica material)
  • 33. 33 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, LV da CF/88: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Art. 5º, LIX da CF/88: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
  • 34. 34 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, LX da CF/88: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
  • 35. 35 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, LXVII da CF/88: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
  • 36. 36 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, LXVIII da CF/88: “Conceder-se-á "habeas- corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
  • 37. 37 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, LXIX da CF/88: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas- data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”;
  • 38. 38 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, LXX da CF/88: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
  • 39. 39 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, LXXI da CF/88: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
  • 40. 40 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art, 5º, LXXII da CF/88: “Conceder-se-á "habeas- data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.
  • 41. 41 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, LXXIII da CF/88: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
  • 42. 42 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, § 1º da CF/88: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Art. 5º, § 2º da CF/88: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
  • 43. 43 Professor Roberto Silva DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º, § 3º da CF/88: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
  • 44. 44 Professor Roberto Silva DIREITOS SOCIAIS Art. 7º, § único da CF/88: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos
  • 45. 45 Professor Roberto Silva incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social".
  • 46. 46 Professor Roberto Silva BRASILEIROS NATOS NASCIMENTO PAIS CARACTERÍSTICAS BRASIL BRASILEIROS OU ESTRANGEIROS NO CASO DE PAIS ESTRANGEIROS, NENHUM DELES PODERÁ ESTAR A SERVIÇO DE SEU PAÍS DE ORIGEM EXTERIOR PAI BRASILEIRO OU MÃE BRASILEIRA DESDE QUE QUALQUER UM DE SEUS PAIS ESTEJA A SERVIÇO DO BRASIL EXTERIOR PAI BRASILEIRO OU MÃE BRASILEIRA REGISTRADOS EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE OU VENHAM A RESIDIR NO BRASIL E OPTEM, EM QUALQUER TEMPO, DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA
  • 47. 47 Professor Roberto Silva BRASILEIROSNATURALIZADOS ESTRANGEIROS NÃO ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA E APÁTRIDAS, QUE POR ATO DE VONTADE, DESEJAREM ADQUIRIR A NACIONALIDADE BRASILEIRA, DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS DO ESTATUTODOESTRANGEIRO. ESTRANGEIROS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA QUE ADQUIRIREM A NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXIGIDAS APENAS A ESTES RESIDÊNCIAPORUMANOININTERRUPTOEIDONEIDADEMORAL. ESTRANGEIROS DE QUALQUER NACIONALIDADE QUE RESIDIREM NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, HÁ MAIS DE QUINZE ANOS ININTERRUPTOS, E SEM CONDENAÇÃO PENAL, DESDE QUE REQUEIRAM A NACIONALIDADEBRASILEIRA.
  • 48. 48 Professor Roberto Silva CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO - Presidente e Vice-Presidente da República; - Presidente da Câmara dos Deputados; - Presidente do Senado Federal; - Ministro do Supremo Tribunal Federal; - Carreira diplomática; - Oficial das Forças Armadas; e - Ministro de Estado da Defesa.
  • 49. 49 Professor Roberto Silva PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA O BRASILEIRO QUE TIVER CANCELADA SUA NATURALIZAÇÃO, POR SENTENÇA JUDICIAL, EM VIRTUDE DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL. AQUELE QUE ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE, SALVO NOS CASOS EM QUE FOR ADMITIDA A DUPLA NACIONALIDADE.
  • 50. 50 Professor Roberto Silva DUPLA NACIONALIDADE  Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e  Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”.
  • 51. 51 Professor Roberto Silva ALISTAMENTO ELEITORAL E VOTO Obrigatório – Maiores de 18 anos de idade - Analfabetos Facultativo - Maiores de 70 anos de idade - Maiores de 16 e menores de 18 anos de idade
  • 52. 52 Professor Roberto Silva INALISTÁVEIS Art. 14, § 2º da CF/88: “Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”. INELEGÍVEIS Art. 14, § 4º da CF/88: “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.
  • 53. 53 Professor Roberto Silva CARGO IDADE MÍNIMA Presidente e Vice-Presidente da República, e Senador 35 anos Governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal 30 anos Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz 21 anos Vereador 18 anos
  • 54. 54 Professor Roberto Silva Art. 14, § 5º da CF/88: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. Art. 14, § 6º da CF/88: “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”.
  • 55. 55 Professor Roberto Silva Art. 14, § 7º da CF/88: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
  • 56. 56 Professor Roberto Silva Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
  • 57. 57 Professor Roberto Silva Art. 15 da CF/88: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
  • 58. 58 Professor Roberto Silva V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”. Art. 16, caput da CF/88: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
  • 59. 59 Professor Roberto Silva Art. 18, caput da CF/88: “A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. Art. 18, 2º da CF/88: “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”.
  • 60. 60 Professor Roberto Silva Art. 18, § 3º da CF/88: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”.
  • 61. 61 Professor Roberto Silva Art. 18, § 4º da CF/88: “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far- se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.
  • 62. 62 Professor Roberto Silva COMPETÊNCIAS • Competência exclusiva da União: Art. 21 da CF/88. • Competência privativa da União: Art. 22 da CF/88. • Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios: Art. 23 da CF/88. • Competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal: Art. 24 da CF/88.
  • 63. 63 Professor Roberto Silva EMENDA 69/12 (Art. 21, XIII da CF/88) Antes da EC 69/12 Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos territórios. Após a EC 69/12 Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.
  • 64. 64 Professor Roberto Silva EMENDA 69/12 (Art. 22, XVII da CF/88) Antes da EC 69/12 Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes. Após a EC 69/12 Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
  • 65. 65 Professor Roberto Silva Art. 24 da CF/88: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (TEFUP); § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
  • 66. 66 Professor Roberto Silva § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
  • 67. 67 Professor Roberto Silva EMENDA 70/12 "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional 41/03 (31/12/03) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados
  • 68. 68 Professor Roberto Silva com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal”.
  • 69. 69 Professor Roberto Silva PODER JUDICIÁRIO • Estrutura • Poder Jurisdicional de 1° e 2° graus • Acórdãos x Sentenças • Jurisprudência • Súmulas • Súmulas Vinculantes
  • 70. 70 Professor Roberto Silva I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”.
  • 71. 71 Professor Roberto Silva II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
  • 72. 72 Professor Roberto Silva CONSTITUIÇÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
  • 73. 73 Professor Roberto Silva Art. 94, caput da CF/88: “Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”.
  • 74. 74 Professor Roberto Silva Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. COMPETÊNCIAS DO STF e STJ Leitura atenta
  • 75. 75 Professor Roberto Silva CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO Art. 97, caput da CF/88: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
  • 76. 76 A INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUNS DISPOSITIVOS ACERCA DOS PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS (ADINs 4.357 e 4.425)
  • 77. 77 Art. 100, § 2º da CF/88: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
  • 79. 79 Art. 100, § 9º da CF/88: “No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”;
  • 80. 80 Art. 100, § 10 da CF/88: “Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”.
  • 81. 81 Art. 100, § 12 da CF/88: “A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.
  • 82. 82 Regime Especial de Pagamento de Precatórios • Art. 97 do ADCT • Declarado Inconstitucional.
  • 83. 83 Professor Roberto Silva Art. 101, caput da CF/88: “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal”.
  • 84. 84 Professor Roberto Silva Art. 102, § 2º da CF/88: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
  • 85. 85 Professor Roberto Silva Art. 102, § 3º da CF/88: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
  • 87. 87 Professor Roberto Silva Art. 103, § 2º da CF/88: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.
  • 88. 88 Professor Roberto Silva SÚMULAS VINCULANTES Art. 103-A da CF/88. De ofício ou por provocação (Legitimados ADIN e ADECON); Após reiteradas decisões sobre a matéria; 2/3 dos membros do STF; Efeito Vinculante; e Leitura das SVs. existentes (Muito importante)
  • 89. 89 Professor Roberto Silva CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 15 membros  mandato de 2 anos (Admite-se uma recondução). Presidido pelo Presidente do STF.  Demais membros nomeados pelo PRESREP, após aprovada a escolha pela MA do Senado Federal.  Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e dos deveres funcionais dos juízes.
  • 91. 91 Professor Roberto Silva MINISTÉRIO PÚBLICO • Instituição permanente • Essencial à função jurisdicional do Estado • Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis Art. 127, § 1º da CF/88: “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. Princípio do Promotor Natural.
  • 92. 92 Professor Roberto Silva MINISTÉRIO PÚBLICO • Independência funcional e administrativa; • Lei complementar: Estatuto do Ministério Público; • Garantias: Vitaliciedade, Inamovibilidade e Irredutibilidade de subsídios; • Vedações aos membros do MP; e • Não pode exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
  • 93. 93 Professor Roberto Silva MINISTÉRIO PÚBLICO Procurador-Geral da República:  Nomeação pelo Presidente da República  Maiores de 35 anos  Aprovação pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal  Mandato de 02 anos, permitida a recondução.  Destituição pelo Presidente da República, autorizada pela maioria absoluta do Senado Federal.
  • 94. 94 Professor Roberto Silva Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
  • 95. 95 Professor Roberto Silva CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO • Controle da atuação administrativa e financeira do MP e cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros; • 14 membros; • Mandato de 02 anos, admitida recondução; • Presidência: Procurador-Geral da República
  • 96. 96 Professor Roberto Silva ADVOCACIA • Representação Judicial e extrajudicial da União; • Consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo; • Chefe: Advogado Geral da União; e • Dívida ativa de natureza tributária: Procurador Geral da Fazenda Nacional.
  • 97. 97 Professor Roberto Silva ADVOCACIA • Princípio da Indispensabilidade de Advogado; e • Inviolabilidade dos advogados. DEFENSORIA PÚBLICA • Orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados; • Lei complementar: Organização da DP; e • Defensorias Públicas Estaduais: Autonomia Funcional e Administrativa.