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TRT
      2013
Direito Administrativo
 Prof. Almir Morgado
Regime Jurídico Administrativo

Por regime jurídico administrativo entende-se o
conjunto de “traços, de conotações, que tipificam
o     Direito     Administrativo,    colocando  a
Administração Pública numa posição privilegiada,
vertical, na relação jurídico-administrativa.
Princípios da Administração Pública

“Princípios representam formulações genéricas,
de caráter normativo, com a função de não
apenas tornar logicamente compreensível a
ordem jurídica, mas também de servir de
fundamento para a interpretação ou para a
própria criação de normas legais.
Princípios da Administração Pública
•De acordo com o caput do art. 37 da Constituição Federal
há cinco princípios básicos a serem observados pela
Administração Pública:
•Legalidade
•Impessoalidade
•Moralidade
•Publicidade
•Eficiência
Princípios da Administração Pública
     Outros Princípios da Administração – A lei federal nº
                          9.784/99.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
O significado da expressão
            "Administração Pública"

Do ponto de vista Subjetivo (ou formal), o termo
designa o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e
agentes públicos incumbidos de exercer uma das
funções em que se triparte a atividade estatal: A
função administrativa.
O significado da expressão
                "Administração Pública“

Do ponto de vista Objetivo (ou material), o termo designa a
natureza da atividade exercida pelos entes administrativos,
vale dizer, "administração pública" é a própria função
administrativa, a cargo, predominantemente dos órgãos
inseridos na estrutura do Poder Executivo.
A A. Pública em sentido subjetivo:
         Órgãos e Entidades Administrativas
Integram a Administração Pública em sentido subjetivo todos
os órgãos que compõem as pessoas jurídicas estatais (a
União, os Estados membros, os Municípios e o Distrito
Federal) que exercem atividade administrativa, como também
outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado
responsáveis pela execução delegada de determinadas
atividades estatais.
Administração Indireta

     A Administração Indireta (ou descentralizada)
compreende as seguintes categorias de entidades,
todas dotadas de personalidade jurídica própria: As
Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades
de Economia Mista e as Empresas Públicas.
Descentralização e Desconcentração

Não confundir descentralização com desconcentração. Nesta
ocorre apenas uma distribuição interna, vale dizer, uma
distribuição de competências entre os órgãos de uma mesma
pessoa jurídica. Na descentralização, o ente estatal delega
competências a uma outra pessoa jurídica. A descentralização
pode se fazer por outorga legal ou por delegação contratual.
Órgãos Públicos

Órgãos públicos integram a estrutura das pessoas políticas,
como partes de um todo, são despersonalizados, pois
personalidade jurídica quem possui é o todo, ou seja, a
pessoa estatal.Os órgãos resultam da técnica de
desconcentração administrativa, e possuem relativa
autonomia gerencial e orçamentária.
Administração Indireta: As
               entidades Administrativas.
                         Autarquias
Define-se autarquia como o serviço autônomo criado por lei
específica, com personalidade jurídica de direito público,
patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas
da administração pública, que requeiram para melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada.
As Agências
• Tais entidades, como é dito por todos os
  estudiosos da matéria, foram inspiradas em suas
  congêneres no direito norte-americano.
• Há que se distinguir, no entanto, agência
  executiva de agência reguladora.
Fundações Públicas
• As fundações públicas são definidas como sendo um
  patrimônio dotado de personalidade jurídica de
  direito público ou privado, cuja criação e
  autorizada por lei, para o desempenho de
  atividade atribuída ao Estado no âmbito social,
  com capacidade de auto-administração e sujeita à
  supervisão administrativa.
As Empresas Governamentais: Empresas
   Públicas e as Sociedades de Economia Mista
• São o braço empresarial do Estado.
• As principais características dessas entidades são a
  instituição autorizada por lei, personalidade jurídica de
  direito privado, sujeição ao controle estatal, aplicação
  parcial de normas de direito público (licitação, admissão de
  pessoal via concurso etc.);
Diferenças Principais
• As empresas governamentais (indevidamente
  chamadas de estatais), empresas públicas e as
  sociedades de economia mista se diferenciam
  basicamente por dois aspectos: a sua forma de
  organização e a natureza do capital que as compõem.
Consórcios Públicos

• A Lei Federal nº 11.107 dispõe sobre normas gerais de
  contratação de consórcios públicos. Trata-se de ato
  normativo regulamentador do artigo 241 da CRFB, no qual
  se destaca a atribuição de personalidade jurídica aos
  consórcios, e a possibilidade de serem integrados por
  entes de níveis federativos diversos.
Entidades paraestatais e Terceiro Setor: As
             Parcerias com o Estado.

• Essas entidades civis atuam nas áreas da educação,
  saúde, ecologia e meio ambiente, saneamento básico, no
  atendimento a pessoas carentes ou a um público
  específico, enfim, no bem-estar da sociedade como um
  todo.
Poderes Administrativos
“São o conjunto de prerrogativas de direito público que a
ordem jurídica confere aos agentes administrativos com
o objetivo de permitir que o Estado alcance suas
finalidades.”
São os instrumentos que a Administração Pública utiliza
para a consecução de suas atribuições.
Vinculado      Quando a lei confere à Administração pública poder para a prática de determinado ato,
               estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua atividade


Discricionário Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para
               prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade.


Normativo      Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se
               exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter
               geral e de efeitos externos.
Hierárquico    É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos
               órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e
               rever a atuação de seus agentes.
Disciplinar    É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus
               agentes e a demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por
               ela são contratadas.
De polícia     É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses
               ou liberdades individuais, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do
               interesse público.
Atos Administrativos

"Ato administrativo é toda manifestação unilateral
de vontade da Administração Pública que, agindo
nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou
a si própria”.
1. Requisitos ou Elementos Essenciais:
Competência ou Sujeito
Finalidade
Forma
Motivo ou Causa
Objeto ou Conteúdo
Delegação
“Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes
não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica,
social, econômica, jurídica ou territorial.”
Não se Delega!
• I - a edição de atos de caráter normativo;

• II - a decisão de recursos administrativos;

• III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou
  autoridade.
Avocação


Será permitida, em caráter excepcional e por
motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior.



                                 Prof. Almir Morgado
Atributos do Ato Administrativo

• Não há uniformidade de pensamento entre os
  doutrinadores na indicação desses atributos, mas de uma
  forma geral, quase todos consideram como atributos dos
  atos administrativos a presunção de legitimidade ou
  Legalidade, a Imperatividade, a Auto-Executoriedade e
  a Tipicidade.


                                          Prof. Almir Morgado
ESPÉCIES

NORMATIVO
 ORDINÁRIO
ENUNCIATIVO
 NEGOCIAL
 PUNITIVO
Extinção dos Atos Administrativos
• a) a revogação, em que a retirada se dá por razões de
  oportunidade e conveniência;
• b) a invalidação, por razões de ilegalidade;
• c) a cassação, em que a retirada se dá “porque o
  destinatário descumpriu condições que deveriam
  permanecer atendidas a fim de poder continuar
  desfrutando da situação jurídica”.


                                          Prof. Almir Morgado
Extinção dos Atos Administrativos
•d) a caducidade, em que a retirada se deu “porque
sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação
antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente”.
•e) a contraposição, em que a retirada se dá “porque foi
emitido ato com fundamento em competência diversa que
gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos
daqueles”. É o caso da exoneração de funcionário, que tem
efeitos contrapostos aos da nomeação.
REVOGAÇÃO
ANÁLISE DO MÉRITO,
                  X          ANULAÇÃO
                       ANÁLISE DA LEGALIDADE;
CONVENIÊNCIA    E
                       ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA /
OPORTUNIDADE;
                       PODER JUDICIÁRIO;
PRIVATIVO         DA
                       EFEITO EX TUNC.
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA;
EFEITO EX NUNC.



                                   Prof. Almir Morgado
Súmula 346, STF: "A Administração Pública pode anular seus
próprios atos".

Súmula 473, STF: "A Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial".


                                             Prof. Almir Morgado
Vícios ou defeitos que causam anulação
            incompetência

            Vício de forma

         Ilegalidade do objeto

       Inexistência dos motivos

         Desvio de finalidade

                                  Prof. Almir Morgado
Prazo para a Anulação
“o direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé”.
Convalidação

      A convalidação (também denominada por
alguns autores de Aperfeiçoamento ou Sanatória, Di
Pietro a chama de Saneamento) é o processo de que
se vale a Administração para aproveitar atos
administrativos com vícios superáveis, de forma a
confirmá-los no todo ou em parte.
Serviço Público
Tratam-se os serviços públicos de um conjunto de atuações
positivas por parte do Estado, tendo os membros da coletividade
estatal como destinatários dessas atuações, que marcaram,
definitivamente, a linha divisória entre o estado-policial, simples
exercente do poder de polícia, característica própria do modelo
liberal original, e o estado social, titular de uma série de obrigações
positivas, com vistas à melhoria substancial das condições de vida
da sociedade que lhe serve de substrato.
Serviço Público

Princípios – art. 6 da lei 8.987/95
Continuidade
Modicidade
Urbanidade (cortesia)
Generalidade
Eficiência
Agentes Públicos
“Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades integrantes da Administração
Pública – Art. 2º da Lei nº 8.429/90.”
Agentes Públicos
                Classificação
Agentes Políticos
Agentes honoríficos
Agentes delegados
Agentes credenciados
Agentes Administrativos         Servidores
Agentes Públicos

                         Servidores
                        ( sentido Amplo)


Celetistas                 Estatutários            Temporários
                    (servidores em sentido
                     estrito)– Lei 8.112/90)



             Efetivos                      Comissionados
Servidores Públicos Lei nº 8.112/90



                                        Efeitosfinanceiros
                                      Contagemdetempode
                                              serviço
Formas de Provimento
 NOMEAÇÃO                    PROMOÇÃO            APROVEITAMENTO
Forma de                  É a passagem do        É o retorno obrigatório à
Provimento                servidor de um cargo   atividade do servidor em
Originária. Se dá em      para outro dentro da   disponibilidade, em cargo
comissão ou em            mesma carreira na      de atribuições e
caráter efetivo art. 9.   qual ingressou         remuneração compatíveis
                                                 com o anteriormente
                                                 ocupado - art. 30
Formas de Provimento
 REINTEGRAÇÃO                       RECONDUÇÃO                       REVERSÃO
É o retorno do servidor ao    O servidor estável retorna ao    É o retorno do inativo
mesmo cargo de que fora       cargo anteriormente              (aposentado) no interesse
demitido, com o               ocupado em decorrência de        da administração (a pedido
pagamento integral dos        inabilitação em estágio          dele) ou obrigatoriamente
vencimentos e vantagens       probatório relativo a outro      quando insubsistentes os
do tempo em que esteve        cargo ou de reintegração do      motivos que levaram à
afastado, uma vez             anterior ocupante - art. 29 da   aposentadoria por
reconhecida a ilegalidade     Lei 8.112/90                     invalidez- art. 25 e 26 da
da demissão em decisão                                         Lei 8.112/90
judicial ou administrativa-
art. 28
Formas de Provimento
     READAPTAÇÃO               ASCENÇÃO            TRANSFERENCIA        READMISSÃO
É a investidura do servidor
em cargo de atribuições e
responsabilidades
compatíveis com a
limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física         Não Pode!            Não Pode!            Não Pode!
ou mental verificada em       É Inconstitucional   É Inconstitucional   É Inconstitucional
inspeção médica – art. 24
Deslocamento do Servidor
               REMOÇÃO                            REDISTRIBUIÇÃO
É o deslocamento do servidor no           É o deslocamento do cargo de
âmbito do mesmo quadro, com ou            provimento efetivo para outro
sem mudança de sede.                      órgão ou entidade do mesmo
-de oficio, no interesse da               poder. Sempre acontecerá no
administração;                            interesse da administração
-a pedido, a critério da administração;
- a pedido independente do interesse
da administração: saúde, acompanhar
cônjuge ou em virtude de processo
seletivo promovido de acordo com o
órgão onde o servidor esteja lotado.
Ajuda de custo              Diárias             Transporte

Até 3 remunerações;     Concedida por dia;    Conforme dispuser o
Despesas de             Afastamento da sede   regulamento interno;
instalação em caráter   em caráter eventual   Utilização de meio
permanente;             ou transitório;       próprio de locomoção;
Vedado o duplo          Concedida pela
pagamento;              metade quando não
Administração arca      houver pernoite;
com transporte do       Não será paga
servidor e de sua       quando os
família (bens,          afastamentos forem
bagagem,                características do
passagens);             cargo;
Retribuição (gratificação)    Gratificação Natalina
pelo exercício de função de
     direção, chefia ou
      assessoramento
 Servidor ocupante de cargo   1/12 da remuneração de
 em comissão ou função de     dezembro;
 confiança;                   Fração superior ao 15º dia:
                              mês inteiro;
                              Paga até o dia 20/12;
Insalubridade,            Adicional por    Adicional Noturno     Adicional de Férias
      Periculosidade               atividade
                                extraordinária
-O servidor que fizer jus aos    Que excede o     Devido entre 22h e      1/3 da
adicionais de insalubridade e    labor normal;    5h;                     remuneração do
de periculosidade deverá         50% sobre o      25% do valor-hora;      período de férias;
optar por um deles               valor da hora                            Direito de fruição:
-grau de exposição mínimo        normal;                                  12 meses de
de insalubridade: R$ 100,00                                               serviço;
- grau de exposição médio                                                 Acumulação
de insalubridade: R$ 180,00                                               máxima: 2
-grau de exposição máximo                                                 períodos;
de insalubridade: R$ 260,00                                               Poderão ser
-periculosidade: R$ 180,00                                                parceladas em 3
                                                                          lapsos;
Doação de   Alistamento Falecimento Casamento
 Sangue       Eleitoral  de parente
  1 dia        2 dias       8 dias      8 dias
                        consecutivos consecutivos
                         (parentes e
                        dependentes)
Penalidade              Infrações          Prescrição      Prazo para       Procedimento        Prazo para término
                                                            cancelamento do      Necessário          do procedimento
                                                                registro
    Advertência     Art. 117, I ao VIII e       180 dias         3 anos           Sindicância            30 dias
                            XIX
                   Art. 117, XVII e XVIII.      2 anos          5 anos            Até 30 dias:           30 dias
    Suspensão       Obs: Negar-se a                                               Sindicância               +
  (conversível em    exame médico                                                                        30 dias
   multa: 50% da      determinado –                                           De31 a 90 dias: PAD        60 dias
Remuneração ou do suspensão especial                                                                        +
Vencimento por dia    de até 15 dias                                                                     60 dias
   de suspensão)
                                                                              PAD RitoSumário:           30 dias
                                                                              -Acumulação     de            +
                                                                              cargos                     15 dias
                                                                              -Abandono decargo
                                                                              -Inassiduidade
                                                                              habitual
     Demissão          Art. 117, IX ao XVI e    5 anos          Não há             P.A.D:                60 dias
                               132                           cancelamento       Demais casos                +
                                                                                                         60 dias
Aulao TRT RJ - direito Administrati
Servidores Públicos
Regime Próprio dos Servidores Públicos
Art. 40 da CRFB – Servidores Efetivos, Magistrados e
Membros do Ministério Público – RPPS
Regime Próprio dos Militares
Art. 42 e 142 da CRFB – Militares - RPPS
Regime Geral de Previdência Social - INSS
Art. 201 da CRFB – Trabalhadores em Geral - RGPS
Beneficiários do RPPS
    Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo.
                                  - empregados públicos
• Servidores excluídos            - cargos em comissão
                                  - contratos temporários
    13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
  comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
  bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
  aplica-se o regime geral de previdência social.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
             art. 40, 1º, inciso II, da Constituição Federal
                          HOMEM/MULHER
Aposentadoria aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
                       ao tempo de contribuição
 Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores
                       contribuições efetuadas a
                          partir de julho/1994.
    Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos
                        índices utilizados para o
  reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
                    art. 40, 1º, inciso I, da Constituição Federal
                                HOMEM/MULHER
              Invalidez permanente comum: proventos proporcionais
Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores
contribuições efetuadas a partir de julho/1994.
           Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices
utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor
real.
HOMEM ( SE PROFESSOR                ₋5)     MULHER ( SE PROFESSORA ₋ -5)
Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos) Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) IDADE Eno serviço público: 3650 dias (10anos)
         APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR Tempo TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)              Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 60 anos                          Idade mínima: 55 anos
Forma de cálculo: Aplicação da média           Forma de cálculo: Aplicação da média
aritmética simples das maiores contribuições   aritmética simples das maiores contribuições
efetuadas a partir de julho/1994.              efetuadas a partir de julho/1994.

Teto do benefício: Remuneração do servidor     Teto do benefício: Remuneração da servidora
no cargo efetivo.                              no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas     Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas
datas e com os mesmos índices utilizados       datas e com os mesmos índices utilizados
para o reajuste dos benefícios do RGPS,        para o reajuste dos benefícios do RGPS,
para preservação do valor real.                para preservação do valor real.
HOMEM                                       MULHER
Tempo no serviço público: 3650 dias no Tempo no serviço público: 3650 dias no
mínimo (10 anos)                            mínimo (10 anos)
                          APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)          Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Idade mínima: 65 anos                            Idade mínima: 60 anos
Forma de cálculo: Aplicação da média             Forma de cálculo: Aplicação da média
aritmética simples das maiores contribuições     aritmética simples das maiores contribuições
efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se   efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se
ao teto da remuneração do servidor no cargo      ao teto da remuneração do servidor no cargo
efetivo. Proventos proporcionais ao tempo de     efetivo. Proventos proporcionais ao tempo de
contribuição                                     contribuição
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas       Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas
datas e com os mesmos índices utilizados         datas e com os mesmos índices utilizados
para o reajuste dos benefícios do RGPS,          para o reajuste dos benefícios do RGPS,
para preservação do valor real.                  para preservação do valor real.
Aulao TRT RJ - direito Administrati
Licitação
     e
Contratos
CONVITE         Obras, serviços de engenharia e outros serviços e
                               compras de pequeno valor
     LEILÃO        Alienação de bens móveis inservíveis ou de produtos
                    legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
                         alienação de bens imóveis adquiridos em
                   procedimentos judiciais ou de dação em pagamento
TOMADA DE PREÇOS    Obras, serviços de engenharia e outros serviços e
                                 compras de médio valor
 CONCORRÊNCIA       Obras, serviços de engenharia e outros serviços e
                                  compras de alto valor
                          Compra e alienação de bens imóveis
                            Concessões de direito real de uso
                                 Licitações internacionais
                      Alienações de bens móveis de valor elevado
                              concessão de serviço público
   CONCURSO                        Trabalho intelectual
Pregão
    Independentemente do valor do bem ou do
serviço a ser adquirido, o pregão pode ser utilizado,
desde que se trate de bens e serviços comuns.
    O art. 4º do Decreto nº 5.450/05 prevê a
obrigatoriedade do uso do pregão, preferencialmente
em sua forma eletrônica no âmbito da União, sempre
se que se tratar de bens e serviços comuns.
PRINCIPAIS DISTINÇÕES
       CONTRATO PÚBLICO                         CONTRATO PRIVADO
  Uma das partes é um órgão ou                   Entre particulares.
  entidade da Administração Pública,
    que pode ser Direta ou In direta
  Supremacia do interesse Público              Autonomia da Vontade

         Finalidade Pública                    Interesses Particulares
A presença de cláusulas exorbitantes

 Não aplicabilidade da exceção do       Aplicabilidade da exceção do contrato
        contrato não cumprido                         não cumprido
Possibilidade de alteração unilateral    Raramente se possibilita a alteração
                                                        unilateral
           Mutabilidade                             Imutabilidade
                                                  Pact Sunt Servanda
Improbidade Administrativa                        Ação Civil

                                                                               Ministério
                                    Dolo ou Culpa
                                                                                Público

              ATOS DE                                 NEM TODOS                Pessoa
          IMPROBIDADE                                   EXIGEM                 Jurídica
        Artigos 9, 10 e 11 da                       NECESSARIAME                lesada
             Lei nº 8.429                             NTE LESÃO
                                                    FINANCEIRA AO
                                                        ERÁRIO

     Perda da Função                                  Mas em todos haverá
  Suspensão de direitos
                            Não exclui                 sempre uma lesão
         políticos
Indisponibilidade de bens   ação penal               presumida ao interesse
 Ressarcimento ao Erário                                    público

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Aulao TRT RJ - direito Administrati

  • 1. TRT 2013 Direito Administrativo Prof. Almir Morgado
  • 2. Regime Jurídico Administrativo Por regime jurídico administrativo entende-se o conjunto de “traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
  • 3. Princípios da Administração Pública “Princípios representam formulações genéricas, de caráter normativo, com a função de não apenas tornar logicamente compreensível a ordem jurídica, mas também de servir de fundamento para a interpretação ou para a própria criação de normas legais.
  • 4. Princípios da Administração Pública •De acordo com o caput do art. 37 da Constituição Federal há cinco princípios básicos a serem observados pela Administração Pública: •Legalidade •Impessoalidade •Moralidade •Publicidade •Eficiência
  • 5. Princípios da Administração Pública Outros Princípios da Administração – A lei federal nº 9.784/99. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • 6. O significado da expressão "Administração Pública" Do ponto de vista Subjetivo (ou formal), o termo designa o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: A função administrativa.
  • 7. O significado da expressão "Administração Pública“ Do ponto de vista Objetivo (ou material), o termo designa a natureza da atividade exercida pelos entes administrativos, vale dizer, "administração pública" é a própria função administrativa, a cargo, predominantemente dos órgãos inseridos na estrutura do Poder Executivo.
  • 8. A A. Pública em sentido subjetivo: Órgãos e Entidades Administrativas Integram a Administração Pública em sentido subjetivo todos os órgãos que compõem as pessoas jurídicas estatais (a União, os Estados membros, os Municípios e o Distrito Federal) que exercem atividade administrativa, como também outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis pela execução delegada de determinadas atividades estatais.
  • 9. Administração Indireta A Administração Indireta (ou descentralizada) compreende as seguintes categorias de entidades, todas dotadas de personalidade jurídica própria: As Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas.
  • 10. Descentralização e Desconcentração Não confundir descentralização com desconcentração. Nesta ocorre apenas uma distribuição interna, vale dizer, uma distribuição de competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica. Na descentralização, o ente estatal delega competências a uma outra pessoa jurídica. A descentralização pode se fazer por outorga legal ou por delegação contratual.
  • 11. Órgãos Públicos Órgãos públicos integram a estrutura das pessoas políticas, como partes de um todo, são despersonalizados, pois personalidade jurídica quem possui é o todo, ou seja, a pessoa estatal.Os órgãos resultam da técnica de desconcentração administrativa, e possuem relativa autonomia gerencial e orçamentária.
  • 12. Administração Indireta: As entidades Administrativas. Autarquias Define-se autarquia como o serviço autônomo criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
  • 13. As Agências • Tais entidades, como é dito por todos os estudiosos da matéria, foram inspiradas em suas congêneres no direito norte-americano. • Há que se distinguir, no entanto, agência executiva de agência reguladora.
  • 14. Fundações Públicas • As fundações públicas são definidas como sendo um patrimônio dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado, cuja criação e autorizada por lei, para o desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social, com capacidade de auto-administração e sujeita à supervisão administrativa.
  • 15. As Empresas Governamentais: Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista • São o braço empresarial do Estado. • As principais características dessas entidades são a instituição autorizada por lei, personalidade jurídica de direito privado, sujeição ao controle estatal, aplicação parcial de normas de direito público (licitação, admissão de pessoal via concurso etc.);
  • 16. Diferenças Principais • As empresas governamentais (indevidamente chamadas de estatais), empresas públicas e as sociedades de economia mista se diferenciam basicamente por dois aspectos: a sua forma de organização e a natureza do capital que as compõem.
  • 17. Consórcios Públicos • A Lei Federal nº 11.107 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Trata-se de ato normativo regulamentador do artigo 241 da CRFB, no qual se destaca a atribuição de personalidade jurídica aos consórcios, e a possibilidade de serem integrados por entes de níveis federativos diversos.
  • 18. Entidades paraestatais e Terceiro Setor: As Parcerias com o Estado. • Essas entidades civis atuam nas áreas da educação, saúde, ecologia e meio ambiente, saneamento básico, no atendimento a pessoas carentes ou a um público específico, enfim, no bem-estar da sociedade como um todo.
  • 19. Poderes Administrativos “São o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos com o objetivo de permitir que o Estado alcance suas finalidades.” São os instrumentos que a Administração Pública utiliza para a consecução de suas atribuições.
  • 20. Vinculado Quando a lei confere à Administração pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua atividade Discricionário Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Normativo Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. Hierárquico É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. Disciplinar É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e a demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratadas. De polícia É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público.
  • 21. Atos Administrativos "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
  • 22. 1. Requisitos ou Elementos Essenciais: Competência ou Sujeito Finalidade Forma Motivo ou Causa Objeto ou Conteúdo
  • 23. Delegação “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”
  • 24. Não se Delega! • I - a edição de atos de caráter normativo; • II - a decisão de recursos administrativos; • III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  • 25. Avocação Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Prof. Almir Morgado
  • 26. Atributos do Ato Administrativo • Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores na indicação desses atributos, mas de uma forma geral, quase todos consideram como atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade ou Legalidade, a Imperatividade, a Auto-Executoriedade e a Tipicidade. Prof. Almir Morgado
  • 28. Extinção dos Atos Administrativos • a) a revogação, em que a retirada se dá por razões de oportunidade e conveniência; • b) a invalidação, por razões de ilegalidade; • c) a cassação, em que a retirada se dá “porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica”. Prof. Almir Morgado
  • 29. Extinção dos Atos Administrativos •d) a caducidade, em que a retirada se deu “porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente”. •e) a contraposição, em que a retirada se dá “porque foi emitido ato com fundamento em competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daqueles”. É o caso da exoneração de funcionário, que tem efeitos contrapostos aos da nomeação.
  • 30. REVOGAÇÃO ANÁLISE DO MÉRITO, X ANULAÇÃO ANÁLISE DA LEGALIDADE; CONVENIÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / OPORTUNIDADE; PODER JUDICIÁRIO; PRIVATIVO DA EFEITO EX TUNC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; EFEITO EX NUNC. Prof. Almir Morgado
  • 31. Súmula 346, STF: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos". Súmula 473, STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Prof. Almir Morgado
  • 32. Vícios ou defeitos que causam anulação incompetência Vício de forma Ilegalidade do objeto Inexistência dos motivos Desvio de finalidade Prof. Almir Morgado
  • 33. Prazo para a Anulação “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
  • 34. Convalidação A convalidação (também denominada por alguns autores de Aperfeiçoamento ou Sanatória, Di Pietro a chama de Saneamento) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte.
  • 35. Serviço Público Tratam-se os serviços públicos de um conjunto de atuações positivas por parte do Estado, tendo os membros da coletividade estatal como destinatários dessas atuações, que marcaram, definitivamente, a linha divisória entre o estado-policial, simples exercente do poder de polícia, característica própria do modelo liberal original, e o estado social, titular de uma série de obrigações positivas, com vistas à melhoria substancial das condições de vida da sociedade que lhe serve de substrato.
  • 36. Serviço Público Princípios – art. 6 da lei 8.987/95 Continuidade Modicidade Urbanidade (cortesia) Generalidade Eficiência
  • 37. Agentes Públicos “Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades integrantes da Administração Pública – Art. 2º da Lei nº 8.429/90.”
  • 38. Agentes Públicos Classificação Agentes Políticos Agentes honoríficos Agentes delegados Agentes credenciados Agentes Administrativos Servidores
  • 39. Agentes Públicos Servidores ( sentido Amplo) Celetistas Estatutários Temporários (servidores em sentido estrito)– Lei 8.112/90) Efetivos Comissionados
  • 40. Servidores Públicos Lei nº 8.112/90 Efeitosfinanceiros Contagemdetempode serviço
  • 41. Formas de Provimento NOMEAÇÃO PROMOÇÃO APROVEITAMENTO Forma de É a passagem do É o retorno obrigatório à Provimento servidor de um cargo atividade do servidor em Originária. Se dá em para outro dentro da disponibilidade, em cargo comissão ou em mesma carreira na de atribuições e caráter efetivo art. 9. qual ingressou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado - art. 30
  • 42. Formas de Provimento REINTEGRAÇÃO RECONDUÇÃO REVERSÃO É o retorno do servidor ao O servidor estável retorna ao É o retorno do inativo mesmo cargo de que fora cargo anteriormente (aposentado) no interesse demitido, com o ocupado em decorrência de da administração (a pedido pagamento integral dos inabilitação em estágio dele) ou obrigatoriamente vencimentos e vantagens probatório relativo a outro quando insubsistentes os do tempo em que esteve cargo ou de reintegração do motivos que levaram à afastado, uma vez anterior ocupante - art. 29 da aposentadoria por reconhecida a ilegalidade Lei 8.112/90 invalidez- art. 25 e 26 da da demissão em decisão Lei 8.112/90 judicial ou administrativa- art. 28
  • 43. Formas de Provimento READAPTAÇÃO ASCENÇÃO TRANSFERENCIA READMISSÃO É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física Não Pode! Não Pode! Não Pode! ou mental verificada em É Inconstitucional É Inconstitucional É Inconstitucional inspeção médica – art. 24
  • 44. Deslocamento do Servidor REMOÇÃO REDISTRIBUIÇÃO É o deslocamento do servidor no É o deslocamento do cargo de âmbito do mesmo quadro, com ou provimento efetivo para outro sem mudança de sede. órgão ou entidade do mesmo -de oficio, no interesse da poder. Sempre acontecerá no administração; interesse da administração -a pedido, a critério da administração; - a pedido independente do interesse da administração: saúde, acompanhar cônjuge ou em virtude de processo seletivo promovido de acordo com o órgão onde o servidor esteja lotado.
  • 45. Ajuda de custo Diárias Transporte Até 3 remunerações; Concedida por dia; Conforme dispuser o Despesas de Afastamento da sede regulamento interno; instalação em caráter em caráter eventual Utilização de meio permanente; ou transitório; próprio de locomoção; Vedado o duplo Concedida pela pagamento; metade quando não Administração arca houver pernoite; com transporte do Não será paga servidor e de sua quando os família (bens, afastamentos forem bagagem, características do passagens); cargo;
  • 46. Retribuição (gratificação) Gratificação Natalina pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento Servidor ocupante de cargo 1/12 da remuneração de em comissão ou função de dezembro; confiança; Fração superior ao 15º dia: mês inteiro; Paga até o dia 20/12;
  • 47. Insalubridade, Adicional por Adicional Noturno Adicional de Férias Periculosidade atividade extraordinária -O servidor que fizer jus aos Que excede o Devido entre 22h e 1/3 da adicionais de insalubridade e labor normal; 5h; remuneração do de periculosidade deverá 50% sobre o 25% do valor-hora; período de férias; optar por um deles valor da hora Direito de fruição: -grau de exposição mínimo normal; 12 meses de de insalubridade: R$ 100,00 serviço; - grau de exposição médio Acumulação de insalubridade: R$ 180,00 máxima: 2 -grau de exposição máximo períodos; de insalubridade: R$ 260,00 Poderão ser -periculosidade: R$ 180,00 parceladas em 3 lapsos;
  • 48. Doação de Alistamento Falecimento Casamento Sangue Eleitoral de parente 1 dia 2 dias 8 dias 8 dias consecutivos consecutivos (parentes e dependentes)
  • 49. Penalidade Infrações Prescrição Prazo para Procedimento Prazo para término cancelamento do Necessário do procedimento registro Advertência Art. 117, I ao VIII e 180 dias 3 anos Sindicância 30 dias XIX Art. 117, XVII e XVIII. 2 anos 5 anos Até 30 dias: 30 dias Suspensão Obs: Negar-se a Sindicância + (conversível em exame médico 30 dias multa: 50% da determinado – De31 a 90 dias: PAD 60 dias Remuneração ou do suspensão especial + Vencimento por dia de até 15 dias 60 dias de suspensão) PAD RitoSumário: 30 dias -Acumulação de + cargos 15 dias -Abandono decargo -Inassiduidade habitual Demissão Art. 117, IX ao XVI e 5 anos Não há P.A.D: 60 dias 132 cancelamento Demais casos + 60 dias
  • 51. Servidores Públicos Regime Próprio dos Servidores Públicos Art. 40 da CRFB – Servidores Efetivos, Magistrados e Membros do Ministério Público – RPPS Regime Próprio dos Militares Art. 42 e 142 da CRFB – Militares - RPPS Regime Geral de Previdência Social - INSS Art. 201 da CRFB – Trabalhadores em Geral - RGPS
  • 52. Beneficiários do RPPS Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo. - empregados públicos • Servidores excluídos - cargos em comissão - contratos temporários 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
  • 53. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA art. 40, 1º, inciso II, da Constituição Federal HOMEM/MULHER Aposentadoria aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
  • 54. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE art. 40, 1º, inciso I, da Constituição Federal HOMEM/MULHER Invalidez permanente comum: proventos proporcionais Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
  • 55. HOMEM ( SE PROFESSOR ₋5) MULHER ( SE PROFESSORA ₋ -5) Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos) Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) IDADE Eno serviço público: 3650 dias (10anos) APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR Tempo TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima: 60 anos Idade mínima: 55 anos Forma de cálculo: Aplicação da média Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. efetuadas a partir de julho/1994. Teto do benefício: Remuneração do servidor Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo. no cargo efetivo Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real. para preservação do valor real.
  • 56. HOMEM MULHER Tempo no serviço público: 3650 dias no Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos) mínimo (10 anos) APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) Idade mínima: 65 anos Idade mínima: 60 anos Forma de cálculo: Aplicação da média Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo. Proventos proporcionais ao tempo de efetivo. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição contribuição Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real. para preservação do valor real.
  • 58. Licitação e Contratos
  • 59. CONVITE Obras, serviços de engenharia e outros serviços e compras de pequeno valor LEILÃO Alienação de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou de dação em pagamento TOMADA DE PREÇOS Obras, serviços de engenharia e outros serviços e compras de médio valor CONCORRÊNCIA Obras, serviços de engenharia e outros serviços e compras de alto valor Compra e alienação de bens imóveis Concessões de direito real de uso Licitações internacionais Alienações de bens móveis de valor elevado concessão de serviço público CONCURSO Trabalho intelectual
  • 60. Pregão Independentemente do valor do bem ou do serviço a ser adquirido, o pregão pode ser utilizado, desde que se trate de bens e serviços comuns. O art. 4º do Decreto nº 5.450/05 prevê a obrigatoriedade do uso do pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica no âmbito da União, sempre se que se tratar de bens e serviços comuns.
  • 61. PRINCIPAIS DISTINÇÕES CONTRATO PÚBLICO CONTRATO PRIVADO Uma das partes é um órgão ou Entre particulares. entidade da Administração Pública, que pode ser Direta ou In direta Supremacia do interesse Público Autonomia da Vontade Finalidade Pública Interesses Particulares A presença de cláusulas exorbitantes Não aplicabilidade da exceção do Aplicabilidade da exceção do contrato contrato não cumprido não cumprido Possibilidade de alteração unilateral Raramente se possibilita a alteração unilateral Mutabilidade Imutabilidade Pact Sunt Servanda
  • 62. Improbidade Administrativa Ação Civil Ministério Dolo ou Culpa Público ATOS DE NEM TODOS Pessoa IMPROBIDADE EXIGEM Jurídica Artigos 9, 10 e 11 da NECESSARIAME lesada Lei nº 8.429 NTE LESÃO FINANCEIRA AO ERÁRIO Perda da Função Mas em todos haverá Suspensão de direitos Não exclui sempre uma lesão políticos Indisponibilidade de bens ação penal presumida ao interesse Ressarcimento ao Erário público