1. TRT
2013
Direito Administrativo
Prof. Almir Morgado
2. Regime Jurídico Administrativo
Por regime jurídico administrativo entende-se o
conjunto de “traços, de conotações, que tipificam
o Direito Administrativo, colocando a
Administração Pública numa posição privilegiada,
vertical, na relação jurídico-administrativa.
3. Princípios da Administração Pública
“Princípios representam formulações genéricas,
de caráter normativo, com a função de não
apenas tornar logicamente compreensível a
ordem jurídica, mas também de servir de
fundamento para a interpretação ou para a
própria criação de normas legais.
4. Princípios da Administração Pública
•De acordo com o caput do art. 37 da Constituição Federal
há cinco princípios básicos a serem observados pela
Administração Pública:
•Legalidade
•Impessoalidade
•Moralidade
•Publicidade
•Eficiência
5. Princípios da Administração Pública
Outros Princípios da Administração – A lei federal nº
9.784/99.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
6. O significado da expressão
"Administração Pública"
Do ponto de vista Subjetivo (ou formal), o termo
designa o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e
agentes públicos incumbidos de exercer uma das
funções em que se triparte a atividade estatal: A
função administrativa.
7. O significado da expressão
"Administração Pública“
Do ponto de vista Objetivo (ou material), o termo designa a
natureza da atividade exercida pelos entes administrativos,
vale dizer, "administração pública" é a própria função
administrativa, a cargo, predominantemente dos órgãos
inseridos na estrutura do Poder Executivo.
8. A A. Pública em sentido subjetivo:
Órgãos e Entidades Administrativas
Integram a Administração Pública em sentido subjetivo todos
os órgãos que compõem as pessoas jurídicas estatais (a
União, os Estados membros, os Municípios e o Distrito
Federal) que exercem atividade administrativa, como também
outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado
responsáveis pela execução delegada de determinadas
atividades estatais.
9. Administração Indireta
A Administração Indireta (ou descentralizada)
compreende as seguintes categorias de entidades,
todas dotadas de personalidade jurídica própria: As
Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades
de Economia Mista e as Empresas Públicas.
10. Descentralização e Desconcentração
Não confundir descentralização com desconcentração. Nesta
ocorre apenas uma distribuição interna, vale dizer, uma
distribuição de competências entre os órgãos de uma mesma
pessoa jurídica. Na descentralização, o ente estatal delega
competências a uma outra pessoa jurídica. A descentralização
pode se fazer por outorga legal ou por delegação contratual.
11. Órgãos Públicos
Órgãos públicos integram a estrutura das pessoas políticas,
como partes de um todo, são despersonalizados, pois
personalidade jurídica quem possui é o todo, ou seja, a
pessoa estatal.Os órgãos resultam da técnica de
desconcentração administrativa, e possuem relativa
autonomia gerencial e orçamentária.
12. Administração Indireta: As
entidades Administrativas.
Autarquias
Define-se autarquia como o serviço autônomo criado por lei
específica, com personalidade jurídica de direito público,
patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas
da administração pública, que requeiram para melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada.
13. As Agências
• Tais entidades, como é dito por todos os
estudiosos da matéria, foram inspiradas em suas
congêneres no direito norte-americano.
• Há que se distinguir, no entanto, agência
executiva de agência reguladora.
14. Fundações Públicas
• As fundações públicas são definidas como sendo um
patrimônio dotado de personalidade jurídica de
direito público ou privado, cuja criação e
autorizada por lei, para o desempenho de
atividade atribuída ao Estado no âmbito social,
com capacidade de auto-administração e sujeita à
supervisão administrativa.
15. As Empresas Governamentais: Empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista
• São o braço empresarial do Estado.
• As principais características dessas entidades são a
instituição autorizada por lei, personalidade jurídica de
direito privado, sujeição ao controle estatal, aplicação
parcial de normas de direito público (licitação, admissão de
pessoal via concurso etc.);
16. Diferenças Principais
• As empresas governamentais (indevidamente
chamadas de estatais), empresas públicas e as
sociedades de economia mista se diferenciam
basicamente por dois aspectos: a sua forma de
organização e a natureza do capital que as compõem.
17. Consórcios Públicos
• A Lei Federal nº 11.107 dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos. Trata-se de ato
normativo regulamentador do artigo 241 da CRFB, no qual
se destaca a atribuição de personalidade jurídica aos
consórcios, e a possibilidade de serem integrados por
entes de níveis federativos diversos.
18. Entidades paraestatais e Terceiro Setor: As
Parcerias com o Estado.
• Essas entidades civis atuam nas áreas da educação,
saúde, ecologia e meio ambiente, saneamento básico, no
atendimento a pessoas carentes ou a um público
específico, enfim, no bem-estar da sociedade como um
todo.
19. Poderes Administrativos
“São o conjunto de prerrogativas de direito público que a
ordem jurídica confere aos agentes administrativos com
o objetivo de permitir que o Estado alcance suas
finalidades.”
São os instrumentos que a Administração Pública utiliza
para a consecução de suas atribuições.
20. Vinculado Quando a lei confere à Administração pública poder para a prática de determinado ato,
estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua atividade
Discricionário Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para
prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade.
Normativo Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se
exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter
geral e de efeitos externos.
Hierárquico É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos
órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e
rever a atuação de seus agentes.
Disciplinar É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus
agentes e a demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por
ela são contratadas.
De polícia É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses
ou liberdades individuais, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do
interesse público.
21. Atos Administrativos
"Ato administrativo é toda manifestação unilateral
de vontade da Administração Pública que, agindo
nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou
a si própria”.
22. 1. Requisitos ou Elementos Essenciais:
Competência ou Sujeito
Finalidade
Forma
Motivo ou Causa
Objeto ou Conteúdo
23. Delegação
“Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes
não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica,
social, econômica, jurídica ou territorial.”
24. Não se Delega!
• I - a edição de atos de caráter normativo;
• II - a decisão de recursos administrativos;
• III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade.
25. Avocação
Será permitida, em caráter excepcional e por
motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior.
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26. Atributos do Ato Administrativo
• Não há uniformidade de pensamento entre os
doutrinadores na indicação desses atributos, mas de uma
forma geral, quase todos consideram como atributos dos
atos administrativos a presunção de legitimidade ou
Legalidade, a Imperatividade, a Auto-Executoriedade e
a Tipicidade.
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28. Extinção dos Atos Administrativos
• a) a revogação, em que a retirada se dá por razões de
oportunidade e conveniência;
• b) a invalidação, por razões de ilegalidade;
• c) a cassação, em que a retirada se dá “porque o
destinatário descumpriu condições que deveriam
permanecer atendidas a fim de poder continuar
desfrutando da situação jurídica”.
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29. Extinção dos Atos Administrativos
•d) a caducidade, em que a retirada se deu “porque
sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação
antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente”.
•e) a contraposição, em que a retirada se dá “porque foi
emitido ato com fundamento em competência diversa que
gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos
daqueles”. É o caso da exoneração de funcionário, que tem
efeitos contrapostos aos da nomeação.
30. REVOGAÇÃO
ANÁLISE DO MÉRITO,
X ANULAÇÃO
ANÁLISE DA LEGALIDADE;
CONVENIÊNCIA E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA /
OPORTUNIDADE;
PODER JUDICIÁRIO;
PRIVATIVO DA
EFEITO EX TUNC.
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA;
EFEITO EX NUNC.
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31. Súmula 346, STF: "A Administração Pública pode anular seus
próprios atos".
Súmula 473, STF: "A Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial".
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32. Vícios ou defeitos que causam anulação
incompetência
Vício de forma
Ilegalidade do objeto
Inexistência dos motivos
Desvio de finalidade
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33. Prazo para a Anulação
“o direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé”.
34. Convalidação
A convalidação (também denominada por
alguns autores de Aperfeiçoamento ou Sanatória, Di
Pietro a chama de Saneamento) é o processo de que
se vale a Administração para aproveitar atos
administrativos com vícios superáveis, de forma a
confirmá-los no todo ou em parte.
35. Serviço Público
Tratam-se os serviços públicos de um conjunto de atuações
positivas por parte do Estado, tendo os membros da coletividade
estatal como destinatários dessas atuações, que marcaram,
definitivamente, a linha divisória entre o estado-policial, simples
exercente do poder de polícia, característica própria do modelo
liberal original, e o estado social, titular de uma série de obrigações
positivas, com vistas à melhoria substancial das condições de vida
da sociedade que lhe serve de substrato.
36. Serviço Público
Princípios – art. 6 da lei 8.987/95
Continuidade
Modicidade
Urbanidade (cortesia)
Generalidade
Eficiência
37. Agentes Públicos
“Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades integrantes da Administração
Pública – Art. 2º da Lei nº 8.429/90.”
41. Formas de Provimento
NOMEAÇÃO PROMOÇÃO APROVEITAMENTO
Forma de É a passagem do É o retorno obrigatório à
Provimento servidor de um cargo atividade do servidor em
Originária. Se dá em para outro dentro da disponibilidade, em cargo
comissão ou em mesma carreira na de atribuições e
caráter efetivo art. 9. qual ingressou remuneração compatíveis
com o anteriormente
ocupado - art. 30
42. Formas de Provimento
REINTEGRAÇÃO RECONDUÇÃO REVERSÃO
É o retorno do servidor ao O servidor estável retorna ao É o retorno do inativo
mesmo cargo de que fora cargo anteriormente (aposentado) no interesse
demitido, com o ocupado em decorrência de da administração (a pedido
pagamento integral dos inabilitação em estágio dele) ou obrigatoriamente
vencimentos e vantagens probatório relativo a outro quando insubsistentes os
do tempo em que esteve cargo ou de reintegração do motivos que levaram à
afastado, uma vez anterior ocupante - art. 29 da aposentadoria por
reconhecida a ilegalidade Lei 8.112/90 invalidez- art. 25 e 26 da
da demissão em decisão Lei 8.112/90
judicial ou administrativa-
art. 28
43. Formas de Provimento
READAPTAÇÃO ASCENÇÃO TRANSFERENCIA READMISSÃO
É a investidura do servidor
em cargo de atribuições e
responsabilidades
compatíveis com a
limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física Não Pode! Não Pode! Não Pode!
ou mental verificada em É Inconstitucional É Inconstitucional É Inconstitucional
inspeção médica – art. 24
44. Deslocamento do Servidor
REMOÇÃO REDISTRIBUIÇÃO
É o deslocamento do servidor no É o deslocamento do cargo de
âmbito do mesmo quadro, com ou provimento efetivo para outro
sem mudança de sede. órgão ou entidade do mesmo
-de oficio, no interesse da poder. Sempre acontecerá no
administração; interesse da administração
-a pedido, a critério da administração;
- a pedido independente do interesse
da administração: saúde, acompanhar
cônjuge ou em virtude de processo
seletivo promovido de acordo com o
órgão onde o servidor esteja lotado.
45. Ajuda de custo Diárias Transporte
Até 3 remunerações; Concedida por dia; Conforme dispuser o
Despesas de Afastamento da sede regulamento interno;
instalação em caráter em caráter eventual Utilização de meio
permanente; ou transitório; próprio de locomoção;
Vedado o duplo Concedida pela
pagamento; metade quando não
Administração arca houver pernoite;
com transporte do Não será paga
servidor e de sua quando os
família (bens, afastamentos forem
bagagem, características do
passagens); cargo;
46. Retribuição (gratificação) Gratificação Natalina
pelo exercício de função de
direção, chefia ou
assessoramento
Servidor ocupante de cargo 1/12 da remuneração de
em comissão ou função de dezembro;
confiança; Fração superior ao 15º dia:
mês inteiro;
Paga até o dia 20/12;
47. Insalubridade, Adicional por Adicional Noturno Adicional de Férias
Periculosidade atividade
extraordinária
-O servidor que fizer jus aos Que excede o Devido entre 22h e 1/3 da
adicionais de insalubridade e labor normal; 5h; remuneração do
de periculosidade deverá 50% sobre o 25% do valor-hora; período de férias;
optar por um deles valor da hora Direito de fruição:
-grau de exposição mínimo normal; 12 meses de
de insalubridade: R$ 100,00 serviço;
- grau de exposição médio Acumulação
de insalubridade: R$ 180,00 máxima: 2
-grau de exposição máximo períodos;
de insalubridade: R$ 260,00 Poderão ser
-periculosidade: R$ 180,00 parceladas em 3
lapsos;
48. Doação de Alistamento Falecimento Casamento
Sangue Eleitoral de parente
1 dia 2 dias 8 dias 8 dias
consecutivos consecutivos
(parentes e
dependentes)
49. Penalidade Infrações Prescrição Prazo para Procedimento Prazo para término
cancelamento do Necessário do procedimento
registro
Advertência Art. 117, I ao VIII e 180 dias 3 anos Sindicância 30 dias
XIX
Art. 117, XVII e XVIII. 2 anos 5 anos Até 30 dias: 30 dias
Suspensão Obs: Negar-se a Sindicância +
(conversível em exame médico 30 dias
multa: 50% da determinado – De31 a 90 dias: PAD 60 dias
Remuneração ou do suspensão especial +
Vencimento por dia de até 15 dias 60 dias
de suspensão)
PAD RitoSumário: 30 dias
-Acumulação de +
cargos 15 dias
-Abandono decargo
-Inassiduidade
habitual
Demissão Art. 117, IX ao XVI e 5 anos Não há P.A.D: 60 dias
132 cancelamento Demais casos +
60 dias
51. Servidores Públicos
Regime Próprio dos Servidores Públicos
Art. 40 da CRFB – Servidores Efetivos, Magistrados e
Membros do Ministério Público – RPPS
Regime Próprio dos Militares
Art. 42 e 142 da CRFB – Militares - RPPS
Regime Geral de Previdência Social - INSS
Art. 201 da CRFB – Trabalhadores em Geral - RGPS
52. Beneficiários do RPPS
Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo.
- empregados públicos
• Servidores excluídos - cargos em comissão
- contratos temporários
13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
53. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
art. 40, 1º, inciso II, da Constituição Federal
HOMEM/MULHER
Aposentadoria aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores
contribuições efetuadas a
partir de julho/1994.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos
índices utilizados para o
reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
54. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
art. 40, 1º, inciso I, da Constituição Federal
HOMEM/MULHER
Invalidez permanente comum: proventos proporcionais
Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores
contribuições efetuadas a partir de julho/1994.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices
utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor
real.
55. HOMEM ( SE PROFESSOR ₋5) MULHER ( SE PROFESSORA ₋ -5)
Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos) Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) IDADE Eno serviço público: 3650 dias (10anos)
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR Tempo TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 60 anos Idade mínima: 55 anos
Forma de cálculo: Aplicação da média Forma de cálculo: Aplicação da média
aritmética simples das maiores contribuições aritmética simples das maiores contribuições
efetuadas a partir de julho/1994. efetuadas a partir de julho/1994.
Teto do benefício: Remuneração do servidor Teto do benefício: Remuneração da servidora
no cargo efetivo. no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas
datas e com os mesmos índices utilizados datas e com os mesmos índices utilizados
para o reajuste dos benefícios do RGPS, para o reajuste dos benefícios do RGPS,
para preservação do valor real. para preservação do valor real.
56. HOMEM MULHER
Tempo no serviço público: 3650 dias no Tempo no serviço público: 3650 dias no
mínimo (10 anos) mínimo (10 anos)
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Idade mínima: 65 anos Idade mínima: 60 anos
Forma de cálculo: Aplicação da média Forma de cálculo: Aplicação da média
aritmética simples das maiores contribuições aritmética simples das maiores contribuições
efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se
ao teto da remuneração do servidor no cargo ao teto da remuneração do servidor no cargo
efetivo. Proventos proporcionais ao tempo de efetivo. Proventos proporcionais ao tempo de
contribuição contribuição
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas
datas e com os mesmos índices utilizados datas e com os mesmos índices utilizados
para o reajuste dos benefícios do RGPS, para o reajuste dos benefícios do RGPS,
para preservação do valor real. para preservação do valor real.
59. CONVITE Obras, serviços de engenharia e outros serviços e
compras de pequeno valor
LEILÃO Alienação de bens móveis inservíveis ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis adquiridos em
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento
TOMADA DE PREÇOS Obras, serviços de engenharia e outros serviços e
compras de médio valor
CONCORRÊNCIA Obras, serviços de engenharia e outros serviços e
compras de alto valor
Compra e alienação de bens imóveis
Concessões de direito real de uso
Licitações internacionais
Alienações de bens móveis de valor elevado
concessão de serviço público
CONCURSO Trabalho intelectual
60. Pregão
Independentemente do valor do bem ou do
serviço a ser adquirido, o pregão pode ser utilizado,
desde que se trate de bens e serviços comuns.
O art. 4º do Decreto nº 5.450/05 prevê a
obrigatoriedade do uso do pregão, preferencialmente
em sua forma eletrônica no âmbito da União, sempre
se que se tratar de bens e serviços comuns.
61. PRINCIPAIS DISTINÇÕES
CONTRATO PÚBLICO CONTRATO PRIVADO
Uma das partes é um órgão ou Entre particulares.
entidade da Administração Pública,
que pode ser Direta ou In direta
Supremacia do interesse Público Autonomia da Vontade
Finalidade Pública Interesses Particulares
A presença de cláusulas exorbitantes
Não aplicabilidade da exceção do Aplicabilidade da exceção do contrato
contrato não cumprido não cumprido
Possibilidade de alteração unilateral Raramente se possibilita a alteração
unilateral
Mutabilidade Imutabilidade
Pact Sunt Servanda
62. Improbidade Administrativa Ação Civil
Ministério
Dolo ou Culpa
Público
ATOS DE NEM TODOS Pessoa
IMPROBIDADE EXIGEM Jurídica
Artigos 9, 10 e 11 da NECESSARIAME lesada
Lei nº 8.429 NTE LESÃO
FINANCEIRA AO
ERÁRIO
Perda da Função Mas em todos haverá
Suspensão de direitos
Não exclui sempre uma lesão
políticos
Indisponibilidade de bens ação penal presumida ao interesse
Ressarcimento ao Erário público