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CONTATOS
Paula Mena Barreto (sócia)
paula.menabarreto@cmalaw.com
Manoela Quintas Esteves (Associada)
manoela.esteves@cmalaw.com
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Decisão acerca da possibilidade de coexistência entre marca e
nome empresarial de empresas no mesmo segmento comercial
Decision regarding the possibility of coexistence between brand
and company name in the same commercial segment
Prezados Clientes,
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul manteve a
sentença de primeiro grau que
reconheceu a possibilidade de
convivência harmônica entre marca e
nome empresarial de empresas do
mesmo segmento comercial
(“Computech”).
O registro de marca da Autora gaúcha foi
depositado em 1996 e concedido em
1999 pelo INPI, enquanto o nome
empresarial da Ré foi devidamente
registrado na Junta Comercial de Curitiba
em 1997.
Dear Clients,
The Sixth Civil Chamber of the Rio Grande do
Sul State Court of Appeals upheld a lower
court verdict that recognized the possibility of
harmonious coexistence between a brand
and business name (“Computech”) of
companies in the same commercial segment.
The plaintiff, from the state of Rio Grande do
Sul, filed a trademark application with the
National Industrial Property Institute (INPI) in
1996, and registration was granted in 1999,
while the defendant, a company located in
the city of Curitiba in the neighboring state of
Paraná, had registered its business name with
that state’s Commercial Registry Board in
1997.
E PROTEÇÃO DE DADOS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
AND DATA PROTECTION
INTELLECTUAL PROPERTY
Janeiro, 2017
January, 2017
Ainda, conforme alegação da Ré, este
desconhecia a existência da marca da
Autora, motivo pelo qual ambas as partes
conviviam harmoniosamente por 16 anos
no mercado.
Mencionando o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça e seguindo o
entendimento da juíza a quo Cláudia
Maria Hardt, da 19ª Vara Cível do Foro
Central de Porto Alegre, o
desembargador relator Rinez da Trindade
manteve a sentença de primeiro grau, na
qual previu que, em não se tratando de
marca de alto renome ou de marca
notoriamente conhecida, aplicar-se-á os
princípios da territorialidade e da
especificidade para resolução deste tipo
de colidência.
Assim, em virtude das atividades serem
exercidas em âmbitos territoriais
distintos, o pedido de abstenção de uso
de marca foi rejeitado, possibilitando o
uso comum da expressão “Computech”
por uma empresa de informática de Porto
Alegre e por outra similar com sede em
Curitiba.
Cumpre observar que, segundo o
acórdão, o nome empresarial
devidamente registrado perante a Junta
Comercial possui proteção em qualquer
segmento de atividade dentro do âmbito
do seu território estadual. Já o registro
de marca devidamente concedido pelo
INPI gozará de proteção nacional, porém
adstrito ao mesmo ramo de atividade ou
classes de serviços e produtos oferecidos
através da marca, conforme seu
enquadramento perante o INPI.
The defendant alleged that it was
unaware of the existence of the plaintiff’s
trademark application at the time, and
that the two parties had coexisted
harmoniously in the market for 16 years.
Mentioning the position of the Superior
Tribunal of Justice (the highest court for
non-constitutional matters), the reporting
judge of the Sixth Civil Chamber, Rinez da
Trindade, upheld the verdict of the lower
court judge, Cláudia Maria Hardt, of the
19th Civil Court of Porto Alegre, that when
two brands are not well known or highly
renowned lower, the principles of
territoriality and specificity must be
applied to resolve this type of conflict.
Therefore, since the activities of the two
companies are limited to distinct
territories, the pleading for cessation of
use of the brand was rejected, enabling
using the term “Computech” by an
informatics company in Porto Alegre and
another similar firm located in Curitiba.
It should be noted that according to the
appellate decision, a business name
registered with the state commercial
registry enjoys projection in all segments
of activity within the particular state,
while a trademark registered with the INPI
is protected nationwide, but is limited to
the same field of activity or classes of
products and/or services identified by the
brand, according to the classification of
the INPI.
Nesse sentido, entendeu-se que, para
caracterizar um conflito entre nome
empresarial e marca como apto a gerar
confusão entre os consumidores ou ser
concorrência desleal, necessária a
convivência de ambos os sinais dentro do
mesmo território e compreendendo os
mesmos ramos de atividade.
Deste modo, por entenderem os
magistrados que não houve efetiva
comprovação pela empresa Autora da
ocorrência de danos materiais e morais
pelo uso do sinal no mesmo ramo de
atividade e não haver provas concretas de
concorrência desleal ou confusão no
mercado do consumo local em nenhum dos
estados, julgou-se improcedente o pedido
autoral de abstenção de uso de marca e
reconheceu-se a convivência harmônica
entre o nome empresarial e marca
“Computech” no mercado pra atividades
afins.
Em caso de dúvidas sobre o assunto acima,
por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
In this sense, the appellate chamber held
that to configure a conflict between a
business name and a trademark able to
cause confusion among consumers or to be
deemed unfair competition, both must be
used in the same territory and in the same
segment of activity.
The chamber’s judges held that the
plaintiff had failed to prove any material or
moral damages due to use by the
defendant of the business name in the
same segment, since it had produced no
convincing evidence of unfair competition
or confusion among consumers in either
state, so the rejection of the suit by the
lower court was proper, allowing the
business name and brand “Computech” to
continue coexisting.
In case of any question, please do not
hesitate to contact us.
Yours sincerely,
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Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como
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  • 1. CONTATOS Paula Mena Barreto (sócia) paula.menabarreto@cmalaw.com Manoela Quintas Esteves (Associada) manoela.esteves@cmalaw.com NEWSLETTER Decisão acerca da possibilidade de coexistência entre marca e nome empresarial de empresas no mesmo segmento comercial Decision regarding the possibility of coexistence between brand and company name in the same commercial segment Prezados Clientes, A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a possibilidade de convivência harmônica entre marca e nome empresarial de empresas do mesmo segmento comercial (“Computech”). O registro de marca da Autora gaúcha foi depositado em 1996 e concedido em 1999 pelo INPI, enquanto o nome empresarial da Ré foi devidamente registrado na Junta Comercial de Curitiba em 1997. Dear Clients, The Sixth Civil Chamber of the Rio Grande do Sul State Court of Appeals upheld a lower court verdict that recognized the possibility of harmonious coexistence between a brand and business name (“Computech”) of companies in the same commercial segment. The plaintiff, from the state of Rio Grande do Sul, filed a trademark application with the National Industrial Property Institute (INPI) in 1996, and registration was granted in 1999, while the defendant, a company located in the city of Curitiba in the neighboring state of Paraná, had registered its business name with that state’s Commercial Registry Board in 1997. E PROTEÇÃO DE DADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL AND DATA PROTECTION INTELLECTUAL PROPERTY Janeiro, 2017 January, 2017
  • 2. Ainda, conforme alegação da Ré, este desconhecia a existência da marca da Autora, motivo pelo qual ambas as partes conviviam harmoniosamente por 16 anos no mercado. Mencionando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e seguindo o entendimento da juíza a quo Cláudia Maria Hardt, da 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o desembargador relator Rinez da Trindade manteve a sentença de primeiro grau, na qual previu que, em não se tratando de marca de alto renome ou de marca notoriamente conhecida, aplicar-se-á os princípios da territorialidade e da especificidade para resolução deste tipo de colidência. Assim, em virtude das atividades serem exercidas em âmbitos territoriais distintos, o pedido de abstenção de uso de marca foi rejeitado, possibilitando o uso comum da expressão “Computech” por uma empresa de informática de Porto Alegre e por outra similar com sede em Curitiba. Cumpre observar que, segundo o acórdão, o nome empresarial devidamente registrado perante a Junta Comercial possui proteção em qualquer segmento de atividade dentro do âmbito do seu território estadual. Já o registro de marca devidamente concedido pelo INPI gozará de proteção nacional, porém adstrito ao mesmo ramo de atividade ou classes de serviços e produtos oferecidos através da marca, conforme seu enquadramento perante o INPI. The defendant alleged that it was unaware of the existence of the plaintiff’s trademark application at the time, and that the two parties had coexisted harmoniously in the market for 16 years. Mentioning the position of the Superior Tribunal of Justice (the highest court for non-constitutional matters), the reporting judge of the Sixth Civil Chamber, Rinez da Trindade, upheld the verdict of the lower court judge, Cláudia Maria Hardt, of the 19th Civil Court of Porto Alegre, that when two brands are not well known or highly renowned lower, the principles of territoriality and specificity must be applied to resolve this type of conflict. Therefore, since the activities of the two companies are limited to distinct territories, the pleading for cessation of use of the brand was rejected, enabling using the term “Computech” by an informatics company in Porto Alegre and another similar firm located in Curitiba. It should be noted that according to the appellate decision, a business name registered with the state commercial registry enjoys projection in all segments of activity within the particular state, while a trademark registered with the INPI is protected nationwide, but is limited to the same field of activity or classes of products and/or services identified by the brand, according to the classification of the INPI.
  • 3. Nesse sentido, entendeu-se que, para caracterizar um conflito entre nome empresarial e marca como apto a gerar confusão entre os consumidores ou ser concorrência desleal, necessária a convivência de ambos os sinais dentro do mesmo território e compreendendo os mesmos ramos de atividade. Deste modo, por entenderem os magistrados que não houve efetiva comprovação pela empresa Autora da ocorrência de danos materiais e morais pelo uso do sinal no mesmo ramo de atividade e não haver provas concretas de concorrência desleal ou confusão no mercado do consumo local em nenhum dos estados, julgou-se improcedente o pedido autoral de abstenção de uso de marca e reconheceu-se a convivência harmônica entre o nome empresarial e marca “Computech” no mercado pra atividades afins. Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, In this sense, the appellate chamber held that to configure a conflict between a business name and a trademark able to cause confusion among consumers or to be deemed unfair competition, both must be used in the same territory and in the same segment of activity. The chamber’s judges held that the plaintiff had failed to prove any material or moral damages due to use by the defendant of the business name in the same segment, since it had produced no convincing evidence of unfair competition or confusion among consumers in either state, so the rejection of the suit by the lower court was proper, allowing the business name and brand “Computech” to continue coexisting. In case of any question, please do not hesitate to contact us. Yours sincerely, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.