1. CULTARTIS‐ Associação para a Cultura das Artes
Regulamento Interno
I‐ Regulamento interno
II – Disposições Gerais
Artº 1º (Natureza)
Artº 2º (Estrutura)
Artº 3º (Fins)
III – Sócios
Artº 4º (Sócios)
Artº 5º (Quotização)
Artº 6º (Exclusão e reintegração de sócios)
IV – Órgãos Sociais
Artº 7º (Assembleia Geral)
Artº 8º (Mesa da Assembleia Geral)
Artº 9º (Direcção)
Artº 10º (Conselho Fiscal)
V‐ Regulamento eleitoral
Artº 11º (Eleições)
Artº 12º (Votação)
VI‐ Património Social
Artº 13º (Património Social)
VII – Exposições
Artº 14º (Exposições)
VIII – Workshops
Artº 15º (workshops)
IX – Protocolos
Artº 16º (Protocolos)
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2.
REGULAMENTO INTERNO
I – Regulamento Interno
Serve o Regulamento Interno para reger os casos omissos nos Estatutos da CULTARTIS –
Associação para a Cultura das Artes.
II Disposições Gerais
Artº. 1º (Natureza)
A CULTARTIS – Associação para a Cultura das Artes, fundada a 11 de Abril de 2007 e
legalizada por escritura notorial celebrada no Cartório Notorial a cargo da notária Teresa
Sampaio Monteiro (Diário da República n.º133, 2.ª Série, de 12 de Julho de 2007) é uma
associação sem fins lucrativos que se rege pelos Estatutos, pelo presente Regulamento
Interno, pelas deliberações da Assembleia Geral, bem como pelas disposições aplicáveis do
Código Civil.
Artº. 2º. (Estrutura)
A CULTARTIS funciona a partir da área da sua sede na rua Vitorino Fróis, Praça da
Universidade – Pólo 1, 2500‐258 Caldas da Rainha
Artº. 3º. (Fins)
Os objectivos da CULTARTIS são os consignados nos Estatutos, para cuja concretização
usará de todos os meios legítimos ao seu alcance.
III – Sócios
Artº. 4º. ( Sócios)
1. Os candidatos a sócios devem dirigir os seus pedidos de admissão à Direcção mediante
o preenchimento de uma ficha de inscrição.
2. Compete à Direcção a admissão dos sócios.
3. A atribuição da qualidade de sócio honorário é da competência da Assembleia Geral,
mediante proposta fundamentada da Direcção.
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3. Artº. 5º. (Quotização)
1. Os sócios são obrigados ao pagamento de:
i. jóia de inscrição;
ii. quota, que pode ser paga semestral ou anualmente.
2. Os sócios honorários são isentos de pagamento de qualquer tipo de quotização.
3. Compete à Assembleia Geral a definição e revisão das tabelas de quotização sob
proposta da Direcção.
4. No acto de inscrição, o sócio deverá pagar, para além da jóia, os meses que faltarem até
ao fim do semestre e o semestre seguinte.
5. O pagamento da quota anual deverá ser feito no mês de Janeiro.
6. O pagamento das quotas semestrais deverá ser efectuado nos meses de Janeiro e de
Julho.
7. Todos os sócios que o desejarem poderão efectuar o pagamento das quotas através do
NIB da CULTARTIS, enviando para a mesma o respectivo comprovativo.
Artº. 6º. (Exclusão e reintegração de sócios)
1. A condição de sócio da CULTARTIS perde‐se nos seguintes casos:
a. pedido do sócio dirigido por escrito à Direcção:
b. não pagamento de quotas por um período superior a dois semestres, sendo a
sua exclusão automática volvido esse tempo.
Parágrafo único: antes da tomada de decisão o associado deverá ser informado
do términus do período de pagamento, por carta ou por e‐mail.
c. atitude incompatível com os Estatutos, com o presente Regulamento Interno,
com os objectivos da CULTARTIS ou com as deliberações da Assembleia Geral;
d. atitude atentatória do bom nome da CULTARTIS;
e. ausência prolongada (um ano) de resposta a solicitações feitas pela Direcção
ou devolução sistemática de correspondência, nomeadamente por falta de
comunicação de nova morada.
2. A decisão sobre a exclusão de qualquer sócio por motivos consignados nas alíneas c e d
do ponto 1, é da responsabilidade da Assembleia Geral, por proposta da Direcção,
devendo tal decisão ser comunicada ao associado, por carta registada ou por e‐mail.
3. Em caso de exclusão pelo motivo consignado na alínea b) do ponto 1, o interessado
poderá readquirir a sua condição plena de sócio, mediante o pagamento da jóia e das
quotas nas condições do Art.º 5, ponto 4.
4. A decisão sobre readmissão de sócios, após exclusão pelos motivos consignados nas
alíneas c) e seguintes do ponto 1, é da competência da Assembleia Geral, mediante
pedido fundamentado dirigido por escrito à respectiva Mesa, não podendo, no entanto,
o período compreendido entre a exclusão e a readmissão ser inferior a três anos.
5. Sempre que por motivos de saúde ou desemprego se verificar que o sócio não se
encontra em condições de efectuar o pagamento das quotas, e desde que sobre essa
situação seja dado conhecimento à Direcção, caberá a esta a decisão sobre a sua
readmissão, sendo a decisão tomada objecto de registo em acta.
6. Aos sócios excluídos não serão oficialmente divulgadas as actividades da Associação.
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4.
IV Órgãos Sociais
Artº. 7º. (Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, deve ser convocada através de
comunicação escrita enviada a todos os sócios, com uma antecedência mínima de 15
dias em relação à data da sua realização.
2. Da convocatória constará a ordem de trabalhos, o carácter ordinário ou extraordinário
da sessão o local e a data e hora da sua realização.
3. A sequência dos pontos da ordem de trabalhos pode ser alterada por deliberação da
própria Assembleia.
4. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, uma vez por ano, no
mês de Janeiro.
5. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos
validamente expressos dos sócios presentes com direito a voto.
6. Qualquer sócio poderá propor pontos a serem incluídos na ordem de trabalhos, caso
em que deverá dirigir por escrito a sua proposta à Mesa da Assembleia Geral, com a
antecedência mínima de cinco dias: a proposta será de inclusão obrigatória na ordem
dos trabalhos caso seja aprovada pelo Presidente da Assembleia Geral.
Artº. 8º. (Mesa da Assembleia Geral)
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a. convocar, nos termos referidos, as sessões da Assembleia;
b. dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando que a mesma
decorra segundo os preceitos estatutários e regulamentares;
c. declarar a abertura e o encerramento da sessão;
d. dar posse aos sócios eleitos para os órgãos associativos e aceitar, em caso de
demissão, os respectivos pedidos;
e. autenticar os livros oficiais da CULTARTIS.
2. Ao Vice‐Presidente da Mesa, compete:
a. coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
b. substituir o Presidente no caso da sua ausência ou impedimento.
3. Em caso de ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice‐Presidente,
será a presidência da Mesa assegurada pelo sócio mais antigo presente nos trabalhos,
desde que não seja membro de outro órgão associativo.
4. Ao Secretário da Mesa, compete:
a. prover a todo o expediente da Mesa, nomeadamente a propostas, pedidos e
recursos que lhe sejam dirigidos;
b. tomar nota da inscrição dos oradores e proceder ao escrutínio dos votos;
c. verificar e registar a representação dos sócios ausentes;
d. lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral e zelar pelo resguardo e
conservação dos livros oficiais da Assembleia (actas, presenças, posses).
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5. 5. Na ausência ou impedimento do Secretário, será este substituído por um sócio no
pleno uso dos seus direitos, desde que não pertença aos órgãos directivos.
6. As Actas das sessões da Assembleia Geral só são válidas depois de assinadas pelo
Presidente da Assembleia Geral.
Artº. 9º (Direcção)
1. A Direcção reúne com a periodicidade mínima mensal, quando e onde o entender
conveniente, sendo necessária a presença de pelo menos metade dos seus membros
para poder deliberar.
2. As deliberações são tomadas por maioria simples de membros presentes, cabendo ao
Presidente voto de qualidade em caso de empate.
3. Os membros da Direcção não podem abster‐se de votar nas reuniões em que estejam
presentes, sendo responsáveis pelos efeitos das deliberações tomadas, excepto quando
tenham manifestado a sua discordância.
4. Poderão assistir às reuniões da Direcção, na qualidade de observadores ou assessores
sem direito a voto, as pessoas que a mesma entenda por conveniente.
5. É da competência do Presidente:
a) convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões da Direcção;
b) representar a CULTARTIS perante autoridades ou entidades públicas ou privadas;
c) redigir o Relatório Anual referente à actividade da Associação, a apresentar pela
Direcção à Assembleia Geral;
d) coordenar as actuações dos membros da Direcção, sem prejuízo das competências
e responsabilidades directas destes.
e) Distribuir as seguintes tarefas pelos membros da Direcção, com excepção do
Tesoureiro, que tem funções específicas:
i. lavrar as Actas das reuniões da Direcção e dar fé das mesmas;
ii. custodiar os documentos de cariz não financeiro da Associação;
iii. gerir e manter em dia a correspondência;
iv. expedir documentos e comunicações da Direcção, dando conta dos
mesmos aos restantes membros ou a outros órgãos associativos a que
digam respeito;
v. redigir o Plano Anual de Actividades a apresentar pela Direcção à
Assembleia Geral;
vi. substituir o Vice‐Presidente e quaisquer dos Vogais nas suas faltas e
impedimentos.
vii. Estabelecer contactos com galerias e outros locais de exposição.
viii. Proceder à montagem dos trabalhos nos locais de exposição.
ix. Estar presente aquando do levantamento das obras em exposição a fim
de poderem ser levantadas pelos seus autores ou seus representantes
devidamente credenciados.
6. É da competência do Vice‐Presidente coadjuvar o Presidente nas suas tarefas e
substitui‐lo em caso de impedimento.
8. É da competência do Tesoureiro:
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6. a) assegurar a gestão financeira da CULTARTIS;
b) passar e assinar recibos e cobrar quotas;
c) apresentar um balancete financeiro da Associação nas reuniões da Direcção;
d) dar conta à Direcção dos sócios com quotas em atraso, por forma a se proceder,
quando necessário, conforme o disposto no ponto 1, alínea b) do Artº. 6º.;
e) ser responsável pelos documentos de cariz financeiro da CULTARTIS;
f) providenciar ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, todos os elementos
necessários ao desempenho das suas funções;
g) movimentar a(s) conta(s) bancária(s) da CULTARTIS juntamente com os outros
membros da Direcção designados para o efeito;
h) manter inventário actualizado do património da Associação e administrá‐lo.
9. Em caso de impedimento do Tesoureiro, será o mesmo substituído por um dos Vogais
designados.
Artº. 10º. (Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano.
2. Compete ao Conselho Fiscal redigir o Relatório Anual de Contas, a submeter pela
Direcção para aprovação da Assembleia Geral;
V Regulamento Eleitoral
Artº. 11º. (Eleições)
1. A Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal serão eleitos em
Assembleia Geral Ordinária, excepto na situação prevista no ponto 9.
2. As eleições para cada órgão social serão efectuadas por Listas, que deverão mencionar
os nomes e os cargos dos candidatos, bem como as suas respectivas assinaturas, sendo
obrigatória a apresentação de um Programa de Acção por parte das candidaturas para
a Direcção.
3. De cada Lista devem constar, para além dos candidatos efectivos, candidatos suplentes
em número mínimo de um para a Direcção, de um para a Mesa da Assembleia Geral e
de um para o Conselho Fiscal, bem como as suas respectivas assinaturas.
4. As Listas e Programas de Acção devem ser enviados à Mesa da Assembleia Geral até
vinte dias antes da realização da assembleia eleitoral.
5. A Mesa da Assembleia Geral, em colaboração com a Direcção, assegurará a divulgação
entre os sócios das candidaturas e programas de acção recebidos e aceites, no período
que mediar entre o fim do prazo de entrega e a Assembleia Geral em que se proceder a
eleições.
6. Os membros dos órgãos sociais eleitos como suplentes, serão chamados a tomar posse
em caso de demissão dos titulares ou desde que se verifique ou preveja o impedimento
dos titulares para além de seis meses.
7. Só podem ser candidatos aos órgãos sociais da CULTARTIS, os sócios no pleno uso dos
seus direitos. Qualquer lista que não contemple esta situação será liminarmente
rejeitada aquando da sua apresentação para aprovação.
8. Todos os membros dos órgãos sociais são eleitos por dois anos e podem ser reeleitos.
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7. 9. Há lugar a eleições extraordinárias no caso de demissão de membros de um órgão
social, em número superior ao de suplentes disponíveis.
10. A eleição extraordinária de um órgão social não implica a necessidade de eleição dos
restantes, mas o mandato daí decorrente termina juntamente com o destes.
Artº. 12º. (Votação)
1. Só podem exercer o direito de voto os sócios em pleno uso dos seus direitos, estando
nesta situação aqueles que se encontrem regularmente inscritos, com as quotas em dia
e em situação associativa normal.
2. O voto é secreto.
3. Será eleita para cada órgão social, a Lista que obtiver a maioria dos votos validamente
expressos.
4. É permitido o voto por correspondência, que se processará de acordo com as seguintes
normas:
a) depois de encerrado o período de candidaturas, o sócio que, por motivos
justificados, devidamente aceites pelo Presidente da Assembleia Geral esteja
interessado em votar por correspondência, deverá solicitar ao Presidente da
Assembleia Geral um boletim de voto e um impresso. Neste último assinará e
anotará o seu número de sócio;
b) a votação deverá ser efectuada no boletim respectivo, o qual será encerrado
em envelope fechado;
c) o impresso referido na alínea a) e o envelope nas condições da alínea b),
deverão ser remetidos à Mesa da Assembleia Geral, de modo a serem por ela
recebidos pelo menos com 24 horas de antecedência em relação às eleições;
d) o Secretário da Mesa verificará se o sócio votante se encontra no pleno uso dos
seus direitos, sem o que o seu voto não será válido;
e) os votos por correspondência serão escrutinados mediante a abertura dos
envelopes referidos na alínea b), no decorrer da Assembleia Geral.
5. Não é permitido o voto por representação, nos termos do ponto 6 e 7 do Artº. 7º.
VI Património Social
Artº. 13º. (Património Social)
1. A CULTARTIS é uma Associação sem fins lucrativos.
2. O património social da CULTARTIS é constituído por:
a) jóias e quotização dos sócios;
b) subsídios, doações, prémios etc., que lhe sejam concedidos;
c) quaisquer bens de natureza material (equipamento de escritório e de
exposições) que a Associação venha a adquirir;
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8. VII – Exposições
Artº. 14º. (Exposições)
1. Para cada evento realizado a Direcção elaborará um regulamento específico que terá
de ser cumprido pelo sócio.
2. As obras a expor devem vir identificadas, em envelope fechado, com o nome do artista,
com a respectiva ficha técnica e fotografia da obra, salvo informação em contrario.
3. Ao participarem, os artistas autorizam a menção do seu nome e a reprodução gráfica,
em vídeo, catálogo on line, através do facebook ou do blog da Associação, para efeitos
de promoção ou feed‐back do evento.
4. A Direçção providenciará um certificado de participação em suporte papel ou on‐line
e, neste caso, dirigido ao sócio através do seu e‐mail.
5. Quando a participação em qualquer evento envolver custos para o sócio, a Direcção
afixará o seu montante e os mesmos serão canalizados para a produção de um
catálogo, comunicação e divulgação da exposição, montagem e desmontagem da
mesma e cocktail de abertura.
6. Sempre que para a realização de um evento seja necessário acrescentar custos de
transporte, os mesmos e outras despesas inerentes, como portagens, serão repartidos
pelos participantes.
7. Quando não se verifique a situação descrita no ponto 6, os sócios ou a pessoa a quem
este delegar, devidamente credenciada, deverá fazer chegar os trabalhos dentro do
prazo estipulado pela Direcção, ao local de exposição mencionado, o mesmo se
passando aquando do levantamento das obras.
8. Toda a informação necessária será transmitida aos sócios por e‐mail.
9. Findo o prazo referido no ponto 7, a Direcção não se responsabiliza pelos trabalhos
expostos.
10. As obras que não forem levantadas no período máximo de três meses após o términus
da exposição, salvo por razões de força maior atempadamente justificadas, passarão a
fazer parte do espólio da CULTARTIS, que fará delas o que entender.
11. Será da responsabilidade dos sócios o bom acondicionamento dos trabalhos, não
assumindo a Direcção qualquer responsabilidade pelos danos resultantes deste facto.
12. A Direcção não se responsabiliza por eventuais danos causados nas obras a expor, pelo
que o associado deve, se o desejar, fazer um seguro para as mesmas.
13. A Sede da Associação não desempenha o papel de armazém de obras não levantadas
nas exposições, pelo que as mesmas não deverão ser para ela canalizadas.
14. Os sócios que desejarem utilizar o espaço da Sede para expor trabalhos seus deverão
dar conhecimento dessa sua pretensão, por escrito, à Direcção.
15. Em caso de venda, o associado deverá fazer um donativo de 10% sobre o preço de
venda da obra.
VIII – Workshops
Artº. 15º. (Workshops)
1. Os interessados que desejarem utilizar o espaço da Sede para a realização de
workshops deverão dar conhecimento dessa sua pretensão, por escrito, à Direcção.
2. De todos os workshops realizados na Sede, 10% do valor apurado será doado à
Associação.
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IX – Protocolos
Artº. 16º. (Protocolos)
1. É da competência da CULTARTIS a celebração de protocolos com outras Associações
cujos objectivos sejam idênticos aos seus.
2. Cabe ao Presidente da Direcção a assinatura dos referidos protocolos.
3. Dos protocolos assinados será dado um exemplar ao Presidente da Assembleia Geral.
REGULAMENTO INTERNO
Aprovado em Assembleia Geral de 31 de Janeiro de 2011
Ractificado em Assembleia Geral de 31 de Janeiro de 2013.
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