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         CULTARTIS‐ Associação para a Cultura das Artes 
Regulamento Interno 
I‐ Regulamento interno 

II – Disposições Gerais 

Artº 1º (Natureza) 

Artº 2º (Estrutura) 

Artº 3º (Fins) 

III – Sócios 

Artº 4º (Sócios) 

Artº 5º (Quotização) 

Artº 6º (Exclusão e reintegração de sócios) 

IV – Órgãos Sociais 

Artº 7º (Assembleia Geral) 

Artº 8º (Mesa da Assembleia Geral) 

Artº 9º (Direcção) 

Artº 10º (Conselho Fiscal) 

V‐ Regulamento eleitoral 

Artº 11º (Eleições) 

Artº 12º (Votação) 

VI‐ Património Social 

Artº 13º (Património Social) 

VII – Exposições 

Artº 14º (Exposições) 

VIII – Workshops 

Artº 15º (workshops) 

IX – Protocolos 

Artº 16º (Protocolos) 

 

 
 
 
                                               1 


                                  

                         REGULAMENTO
INTERNO

                                  

                                  

 
I – Regulamento Interno 
Serve
o
Regulamento
Interno
para
reger
os
casos
omissos
nos
Estatutos
da
CULTARTIS
–

Associação
para
a
Cultura
das
Artes.

 
II ­ Disposições Gerais 
Artº.
1º
(Natureza)



A
 CULTARTIS
 –
 Associação
 para
 a
 Cultura
 das
 Artes,
 fundada
 a
 11
 de
 Abril
 de
 2007
 e

legalizada
por
escritura
notorial
celebrada
no
Cartório
Notorial
a
cargo
da
notária
Teresa

Sampaio
Monteiro
(Diário
da
República
n.º133,
2.ª
Série,
de
12
de
Julho
de
2007)
é
uma

associação
 sem
 fins
 lucrativos
 que
 se
 rege
 pelos
 Estatutos,
 pelo
 presente
 Regulamento

Interno,
pelas
deliberações
da
Assembleia
Geral,
bem
como
pelas
disposições
aplicáveis
do

Código
Civil.



Artº.
2º.
(Estrutura)

A
 CULTARTIS
 funciona
 a
 partir
 da
 área
 da
 sua
 sede
 na
 rua
 Vitorino
 Fróis,
 Praça
 da

Universidade
–
Pólo
1,
2500‐258
Caldas
da
Rainha



Artº.
3º.
(Fins)

Os
 objectivos
 da
 CULTARTIS
 são
 os
 consignados
 nos
 Estatutos,
 para
 cuja
 concretização

usará
de
todos
os
meios
legítimos
ao
seu
alcance.

 
III – Sócios 
Artº.
4º.
(
Sócios)



1. Os
candidatos
a
sócios
devem
dirigir
os
seus
pedidos
de
admissão
à
Direcção
mediante

   o
preenchimento
de
uma
ficha
de
inscrição.

2. Compete
à
Direcção
a
admissão
dos
sócios.

3. A
 atribuição
 da
 qualidade
 de
 sócio
 honorário
 é
 da
 competência
 da
 Assembleia
 Geral,

   mediante
proposta
fundamentada
da
Direcção.

    

    


                                                2 
Artº.
5º.
(Quotização)



1. Os
sócios
são
obrigados
ao
pagamento
de:

                 i. jóia
de
inscrição;

                 ii. quota,
que
pode
ser
paga
semestral
ou
anualmente.

2. Os
sócios
honorários
são
isentos
de
pagamento
de
qualquer
tipo
de
quotização.

3. Compete
 à
 Assembleia
 Geral
 a
 definição
 e
 revisão
 das
 tabelas
 de
 quotização
 sob

   proposta
da
Direcção.

4. No
acto
de
inscrição,
o
sócio
deverá
pagar,
para
além
da
jóia,
os
meses
que
faltarem
até

   ao
fim
do
semestre
e
o
semestre
seguinte.

5. O
pagamento
da
quota
anual
deverá
ser
feito
no
mês
de
Janeiro.

6. O
 pagamento
 das
 quotas
 semestrais
 deverá
 ser
 efectuado
 nos
 meses
 de
 Janeiro
 e
 de

   Julho.

7. Todos
os
sócios
que
o
desejarem
poderão
efectuar
o
pagamento
das
quotas
através
do

   NIB
da
CULTARTIS,
enviando
para
a
mesma
o
respectivo
comprovativo.



Artº.
6º.
(Exclusão
e
reintegração
de
sócios)



1. A
condição
de
sócio
da
CULTARTIS
perde‐se
nos
seguintes
casos:

        a. pedido
do
sócio
dirigido
por
escrito
à
Direcção:

        b. não
pagamento
de
quotas
por
um
período
superior
a
dois
semestres,
sendo
a

           sua
exclusão
automática
volvido
esse
tempo.

             Parágrafo
único:
antes
da
tomada
de
decisão
o
associado
deverá
ser
informado

             do
términus
do
período
de
pagamento,
por
carta
ou
por
e‐mail.

        c.   atitude
 incompatível
 com
 os
 Estatutos,
 com
 o
 presente
 Regulamento
 Interno,

             com
os
objectivos
da
CULTARTIS
ou
com
as
deliberações
da
Assembleia
Geral;

        d. atitude
atentatória
do
bom
nome
da
CULTARTIS;

        e. ausência
 prolongada
 (um
 ano)
 de
 resposta
 a
 solicitações
 feitas
 pela
 Direcção

           ou
 devolução
 sistemática
 de
 correspondência,
 nomeadamente
 por
 falta
 de

           comunicação
de
nova
morada.

2. A
decisão
sobre
a
exclusão
de
qualquer
sócio
por
motivos
consignados
nas
alíneas
c
e
d

   do
 ponto
 1,
 
 é
 da
 responsabilidade
 da
 Assembleia
 Geral,
 por
 proposta
 da
 Direcção,

   devendo
tal
decisão
ser
comunicada
ao
associado,
por
carta
registada
ou
por
e‐mail.

3. Em
 caso
 de
 exclusão
 pelo
 motivo
 consignado
 na
 alínea
 b)
 do
 ponto
 1,
 o
 interessado

   poderá
readquirir
a
sua
condição
plena
de
sócio,
mediante
o
pagamento
da
jóia
e
das

   quotas
nas
condições
do
Art.º
5,
ponto
4.

4. A
 decisão
 sobre
 readmissão
 de
 sócios,
 após
 exclusão
 pelos
 motivos
 consignados
 nas

   alíneas
 c)
 e
 seguintes
 do
 ponto
 1,
 é
 da
 competência
 da
 Assembleia
 Geral,
 mediante

   pedido
fundamentado
dirigido
por
escrito
à
respectiva
Mesa,
não
podendo,
no
entanto,

   o
período
compreendido
entre
a
exclusão
e
a
readmissão
ser
inferior
a
três
anos.

5. Sempre
 que
 por
 motivos
 de
 saúde
 ou
 desemprego
 se
 verificar
 que
 o
 sócio
 não
 se

   encontra
 em
 condições
 de
 efectuar
 o
 pagamento
 das
 quotas,
 e
 desde
 que
 sobre
 essa

   situação
 seja
 dado
 conhecimento
 à
 Direcção,
 caberá
 a
 esta
 a
 decisão
 sobre
 a
 sua

   readmissão,
sendo
a
decisão
tomada
objecto
de
registo
em
acta.

6. Aos
sócios
excluídos
não
serão
oficialmente
divulgadas
as
actividades
da
Associação.

                                           3 
 
IV ­ Órgãos Sociais 
Artº.
7º.
(Assembleia
Geral)



1. A
 Assembleia
 Geral,
 ordinária
 ou
 extraordinária,
 deve
 ser
 convocada
 através
 de

   comunicação
 escrita
 enviada
 a
 todos
 os
 sócios,
 com
 uma
 antecedência
 mínima
 de
 15

   dias
em
relação
à
data
da
sua
realização.

2. Da
convocatória
constará
a
ordem
de
trabalhos,
o
carácter
ordinário
ou
extraordinário

   da
sessão
o
local
e
a
data
e
hora
da
sua
realização.

3. A
 sequência
 dos
 pontos
 da
 ordem
 de
 trabalhos
 pode
 ser
 alterada
 por
 deliberação
 da

   própria
Assembleia.

4. A
Assembleia
Geral
reúne
obrigatoriamente,
em
sessão
ordinária,
uma
vez
por
ano,
no

   mês
de
Janeiro.

5. As
 deliberações
 da
 Assembleia
 Geral
 são
 tomadas
 por
 maioria
 simples
 de
 votos

   validamente
expressos
dos
sócios
presentes
com
direito
a
voto.


6. Qualquer
sócio
poderá
propor
pontos
 a
 serem
incluídos
 na
 ordem
 de
 trabalhos,
 caso

   em
 que
 deverá
 dirigir
 por
 escrito
 a
 sua
 proposta
 à
 Mesa
 da
 Assembleia
 Geral,
 com
 a

   antecedência
mínima
de
cinco
dias:
a
proposta
será
de
inclusão
obrigatória
na
ordem

   dos
trabalhos
caso
seja
aprovada
pelo
Presidente
da
Assembleia
Geral.



Artº.
8º.
(Mesa
da
Assembleia
Geral)



1. Compete
ao
Presidente
da
Mesa
da
Assembleia
Geral:

        a. convocar,
nos
termos
referidos,
as
sessões
da
Assembleia;

        b. dirigir
e
orientar
os
trabalhos
da
Assembleia
Geral,
assegurando
que
a
mesma

           decorra
segundo
os
preceitos
estatutários
e
regulamentares;

        c.   declarar
a
abertura
e
o
encerramento
da
sessão;

        d. dar
 posse
 aos
 sócios
 eleitos
 para
 os
 órgãos
 associativos
 e
 aceitar,
 em
 caso
 de

           demissão,
os
respectivos
pedidos;

        e. autenticar
os
livros
oficiais
da
CULTARTIS.

2. Ao
Vice‐Presidente
da
Mesa,
compete:

        a. coadjuvar
o
Presidente
no
exercício
das
suas
funções;

        b. substituir
o
Presidente
no
caso
da
sua
ausência
ou
impedimento.

3. Em
caso
de
ausência
ou
impedimento
simultâneo
do
Presidente
e
do
Vice‐Presidente,

   será
a
presidência
da
Mesa
assegurada
pelo
sócio
mais
antigo
presente
nos
trabalhos,

   desde
que
não
seja
membro
de
outro
órgão
associativo.

4. Ao
Secretário
da
Mesa,
compete:

        a. prover
 a
 todo
 o
 expediente
 da
 Mesa,
 nomeadamente
 a
 propostas,
 pedidos
 e

           recursos
que
lhe
sejam
dirigidos;

        b. tomar
nota
da
inscrição
dos
oradores
e
proceder
ao
escrutínio
dos
votos;

        c.   verificar
e
registar
a
representação
dos
sócios
ausentes;

        d. lavrar
 as
 actas
 das
 sessões
 da
 Assembleia
 Geral
 e
 zelar
 pelo
 resguardo
 e

           conservação
dos
livros
oficiais
da
Assembleia
(actas,
presenças,
posses).


                                                  4 
5. Na
 ausência
 ou
 impedimento
 do
 Secretário,
 será
 este
 substituído
 por
 um
 sócio
 no

   pleno
uso
dos
seus
direitos,
desde
que
não
pertença
aos
órgãos
directivos.

6. As
 Actas
 das
 sessões
 da
 Assembleia
 Geral
 só
 são
 válidas
 depois
 de
 assinadas
 pelo

   Presidente
da
Assembleia
Geral.



Artº.
9º
(Direcção)



1. A
 Direcção
 reúne
 com
 a
 periodicidade
 mínima
 mensal,
 quando
 e
 onde
 o
 entender

   conveniente,
 sendo
 necessária
 a
 presença
 de
 pelo
 menos
 metade
 dos
 seus
 membros

   para
poder
deliberar.

2. As
deliberações
são
tomadas
por
maioria
simples
de
membros
presentes,
cabendo
ao

   Presidente
voto
de
qualidade
em
caso
de
empate.

3. Os
membros
da
Direcção
não
podem
abster‐se
de
votar
nas
reuniões
em
que
estejam

   presentes,
sendo
responsáveis
pelos
efeitos
das
deliberações
tomadas,
excepto
quando

   tenham
manifestado
a
sua
discordância.

4. Poderão
assistir
às
reuniões
da
Direcção,
na
qualidade
de
observadores
ou
assessores

   sem
direito
a
voto,
as
pessoas
que
a
mesma
entenda
por
conveniente.

5. É
da
competência
do
Presidente:

    a) convocar,
abrir,
encerrar
e
presidir
às
reuniões
da

Direcção;

    b) representar
a
CULTARTIS
perante
autoridades
ou
entidades
públicas
ou
privadas;

    c) redigir
 o
 Relatório
 Anual
 referente
 à
 actividade
 da
 Associação,
 a
 apresentar
 pela

       Direcção
à
Assembleia
Geral;

    d) coordenar
as
actuações
dos
membros
da
Direcção,
sem
prejuízo
das
competências

       e
responsabilidades
directas
destes.

    e) Distribuir
 as
 seguintes
 tarefas
 pelos
 membros
 da
 Direcção,
 com
 excepção
 do

       Tesoureiro,
que
tem
funções
específicas:

                 i. lavrar
as
Actas
das
reuniões
da
Direcção
e
dar
fé
das
mesmas;

                ii. custodiar
os
documentos
de
cariz
não
financeiro
da
Associação;

                iii. gerir
e
manter
em
dia
a
correspondência;

                iv. expedir
 documentos
 e
 comunicações
 da
 Direcção,
 dando
 conta
 dos

                    mesmos
aos
restantes
membros
ou
a
outros
órgãos
associativos
a
que

                    digam
respeito;

                v. redigir
 o
 Plano
 Anual
 de
 Actividades
 a
 apresentar
 pela
 Direcção
 à

                   Assembleia
Geral;

                vi. substituir
 o
 Vice‐Presidente
 e
 quaisquer
 dos
 Vogais
 nas
 suas
 faltas
 e

                    impedimentos.

               vii. Estabelecer
contactos
com
galerias
e
outros
locais
de
exposição.

              viii. Proceder
à
montagem
dos
trabalhos
nos
locais
de
exposição.

                ix. Estar
presente
aquando
do
levantamento
das
obras
em
exposição
a
fim

                    de
poderem
ser
levantadas
pelos
seus
autores
ou
seus
representantes

                    devidamente
credenciados.

6.
 É
 da
 competência
 do
 Vice‐Presidente
 coadjuvar
 o
 Presidente
 nas
 suas
 tarefas
 e

     substitui‐lo
em
caso
de
impedimento.

8. É
da
competência
do
Tesoureiro:


                                                 5 
a) assegurar
a
gestão
financeira
da
CULTARTIS;

       b) passar
e
assinar
recibos
e
cobrar
quotas;

       c) apresentar
um
balancete
financeiro
da
Associação
nas
reuniões
da
Direcção;

       d) dar
 conta
 à
 Direcção
 dos
 sócios
 com
 quotas
 em
 atraso,
 por
 forma
 a
 se
 proceder,

          quando
necessário,
conforme
o
disposto
no
ponto
1,
alínea
b)
do
Artº.
6º.;

       e) ser
responsável
pelos
documentos
de
cariz
financeiro
da
CULTARTIS;

       f) providenciar
 ao
 Conselho
 Fiscal,
 sempre
 que
 solicitado,
 todos
 os
 elementos

          necessários
ao
desempenho
das
suas
funções;

       g) movimentar
 a(s)
 conta(s)
 bancária(s)
 da
 CULTARTIS
 juntamente
 com
 os
 outros

          membros
da
Direcção
designados
para
o
efeito;

       h) manter
inventário
actualizado
do
património
da
Associação
e
administrá‐lo.

9. Em
 caso
 de
 impedimento
 do
 Tesoureiro,
 será
 o
 mesmo
 substituído
 por
 um
 dos
 Vogais

   designados.

   

   Artº.
10º.
(Conselho
Fiscal)

       1. O
Conselho
Fiscal
reunirá,
pelo
menos,
uma
vez
por
ano.

       2. Compete
 ao
 Conselho
 Fiscal
 redigir
 o
 Relatório
 Anual
 de
 Contas,
 a
 submeter
 pela

          Direcção
para
aprovação
da
Assembleia
Geral;

    
   V ­ Regulamento Eleitoral 
   Artº.
11º.
(Eleições)

   

   1. A
 Direcção,
 a
 Mesa
 da
 Assembleia
 Geral
 e
 o
 Conselho
 Fiscal
 serão
 eleitos
 em

      Assembleia
Geral
Ordinária,
excepto
na
situação
prevista
no
ponto
9.

   2. As
eleições
para
cada
órgão
social
serão
efectuadas
por
Listas,
que
deverão
mencionar

      os
nomes
e
os
cargos
dos
candidatos,
bem
como
as
suas
respectivas
assinaturas,
sendo

      obrigatória
a
apresentação
de
um
Programa
de
Acção
por
parte
das
candidaturas
para

      a
Direcção.

   3. De
cada
Lista
devem
constar,
para
além
dos
candidatos
efectivos,
candidatos
suplentes

      em
número
mínimo
de
um
para
a
Direcção,
de
um
para
a
Mesa
da
Assembleia
Geral
e

      de
um
para
o
Conselho
Fiscal,
bem
como
as
suas
respectivas
assinaturas.

   4. As
 Listas
 e
 Programas
 de
 Acção
 devem
 ser
 enviados
 à
 Mesa
 da
 Assembleia
 Geral
 até

      vinte
dias
antes
da
realização
da
assembleia
eleitoral.

   5. A
Mesa
da
Assembleia
Geral,
em
colaboração
com
a
Direcção,
assegurará
a
divulgação

      entre
os
sócios
das
candidaturas
e
programas
de
acção
recebidos
e
aceites,
no
período

      que
mediar
entre
o
fim
do
prazo
de
entrega
e
a
Assembleia
Geral
em
que
se
proceder
a

      eleições.

   6. Os
membros
dos
órgãos
sociais
eleitos
como
suplentes,
serão
chamados
a
tomar
posse

      em
caso
de
demissão
dos
titulares
ou
desde
que
se
verifique
ou
preveja
o
impedimento

      dos
titulares
para
além
de
seis
meses.

   7. Só
podem
ser
candidatos
aos
órgãos
sociais
da
CULTARTIS,
os
sócios
no
pleno
uso
dos

      seus
 direitos.
 Qualquer
 lista
 que
 não
 contemple
 esta
 situação
 será
 liminarmente

      rejeitada
aquando
da
sua
apresentação
para
aprovação.


   8. Todos
os
membros
dos
órgãos
sociais
são
eleitos
por
dois
anos
e
podem
ser
reeleitos.



                                                   6 
9. Há
 lugar
 a
 eleições
 extraordinárias
 no
 caso
 de
 demissão
 de
 membros
 de
 um
 órgão

   social,
em
número
superior
ao
de
suplentes
disponíveis.

10. A
eleição
extraordinária
de
um
órgão
social
não
implica
a
necessidade
de
eleição
dos

    restantes,
mas
o
mandato
daí
decorrente
termina
juntamente
com
o
destes.



Artº.
12º.
(Votação)



1. Só
podem
exercer
o
direito
de
voto
os
sócios
em
pleno
uso
dos
seus
direitos,
estando

   nesta
situação
aqueles
que
se
encontrem
regularmente
inscritos,
com
as
quotas
em
dia

   e
em
situação
associativa
normal.

2. O
voto
é
secreto.

3. Será
eleita
para
cada
órgão
social,
a
Lista
que
obtiver
a
maioria
dos
votos
validamente

   expressos.

4. É
permitido
o
voto
por
correspondência,
que
se
processará
de
acordo
com
as
seguintes

   normas:

        a) depois
 de
 encerrado
 o
 período
 de
 candidaturas,
 o
 sócio
 que,
 por
 motivos

           justificados,
 devidamente
 aceites
 pelo
 Presidente
 da
 Assembleia
 Geral
 
 esteja

           interessado
 em
 votar
 por
 correspondência,
 deverá
 solicitar
 ao
 Presidente
 da

           Assembleia
Geral
um
boletim
de
voto
e
um
impresso.
Neste
último
assinará
e

           anotará
o
seu
número
de
sócio;

        b) a
 votação
 deverá
 ser
 efectuada
 no
 boletim
 respectivo,
 o
 qual
 será
 encerrado

           em
envelope
fechado;

        c) o
 impresso
 referido
 na
 alínea
 a)
 e
 o
 envelope
 nas
 condições
 da
 alínea
 b),

           deverão
 ser
 remetidos
 à
 Mesa
 da
 Assembleia
 Geral,
 de
 modo
 a
 serem
 por
 ela

           recebidos
pelo
menos
com
24
horas
de
antecedência
em
relação
às
eleições;

        d) o
Secretário
da
Mesa
verificará
se
o
sócio
votante
se
encontra
no
pleno
uso
dos

           seus
direitos,
sem
o
que
o
seu
voto
não
será
válido;

        e) os
 votos
 por
 correspondência
 serão
 escrutinados
 mediante
 a
 abertura
 dos

           envelopes
referidos
na
alínea
b),
no
decorrer
da
Assembleia
Geral.

5. Não
é
permitido
o
voto
por
representação,
nos
termos
do
ponto
6
e
7
do
Artº.
7º.

 
VI ­ Património Social 
Artº.
13º.
(Património
Social)



1. A
CULTARTIS
é
uma
Associação
sem
fins
lucrativos.

2. O
património
social
da
CULTARTIS
é
constituído
por:

        a) jóias
e
quotização
dos
sócios;

        b) subsídios,
doações,
prémios
etc.,
que
lhe
sejam
concedidos;

        c) quaisquer
 bens
 de
 natureza
 material
 (equipamento
 de
 escritório
 e
 de

           exposições)
que
a
Associação
venha
a
adquirir;

    

    

    

    

                                               7 
VII – Exposições 
Artº.
14º.

(Exposições)

1. Para
 cada
 evento
 realizado
 a
 Direcção
 elaborará
 um
 regulamento
 específico
 que
 terá

   de
ser
cumprido
pelo
sócio.

2. As
obras
a
expor
devem
vir
identificadas,
em
envelope
fechado,
com
o
nome
do
artista,

   com
a
respectiva
ficha
técnica
e
fotografia
da
obra,
salvo
informação
em
contrario.

3. Ao
participarem,
os
artistas
autorizam
a
menção
do
seu
nome
e
a
reprodução
gráfica,

   em
vídeo,
catálogo
on
line,
através
do
facebook
ou
do
blog
da
Associação,
para
efeitos

   de
promoção
ou
feed‐back
do
evento.

4. A
Direçção
providenciará
um
certificado
de
participação
em
suporte
papel
ou
on‐line

   e,
neste
caso,
dirigido
ao
sócio
através
do
seu
e‐mail.

5. Quando
 a
 participação
 em
 qualquer
 evento
 envolver
 custos
 para
 o
 sócio,
 a
 Direcção

   afixará
 o
 seu
 montante
 e
 os
 mesmos
 serão
 canalizados
 para
 a
 produção
 de
 um

   catálogo,
 comunicação
 e
 divulgação
 da
 exposição,
 montagem
 e
 desmontagem
 da

   mesma
e
cocktail
de
abertura.

6. Sempre
 que
 para
 a
 realização
 de
 um
 evento
 seja
 necessário
 acrescentar
 custos
 de

   transporte,
os
mesmos
e
outras
despesas
inerentes,
como
portagens,
serão
repartidos

   pelos
participantes.

7. Quando
não
se
verifique
a
situação
descrita
no
ponto
6,
os
sócios
ou
a
pessoa
a
quem

   este
 delegar,
 devidamente
 credenciada,
 deverá
 fazer
 chegar
 os
 trabalhos
 dentro
 do

   prazo
 estipulado
 pela
 Direcção,
 ao
 local
 de
 exposição
 mencionado,
 o
 mesmo
 se

   passando
aquando
do
levantamento
das
obras.

8. Toda
a
informação
necessária
será
transmitida
aos
sócios
por
e‐mail.

9. Findo
 o
 prazo
 referido
 no
 ponto
 7,
 a
 Direcção
 não
 se
 responsabiliza
 pelos
 trabalhos

   expostos.

10. As
obras
que
não
forem
levantadas
no
período
máximo
de
três
meses

após
o
términus

    da
exposição,
salvo
por
razões
de
força
maior
atempadamente
justificadas,
passarão
a

    fazer
parte
do
espólio
da
CULTARTIS,
que
fará
delas
o
que
entender.

11. Será
 da
 responsabilidade
 dos
 sócios
 o
 bom
 acondicionamento
 dos
 trabalhos,
 não

    assumindo
a
Direcção
qualquer
responsabilidade
pelos
danos
resultantes
deste
facto.

12. A
Direcção
não
se
responsabiliza
por
eventuais
danos
causados
nas
obras
a
expor,
pelo

    que
o
associado
deve,
se
o
desejar,
fazer
um
seguro
para
as
mesmas.

13. A
Sede
da
Associação
não
desempenha
o
papel
de
armazém
de
obras
não
levantadas

    nas
exposições,
pelo
que
as
mesmas
não
deverão
ser
para
ela
canalizadas.

14. Os
sócios
que
desejarem
utilizar
o
espaço
da
Sede
para
expor
trabalhos
seus
deverão

    dar
conhecimento
dessa
sua
pretensão,
por
escrito,
à
Direcção.

15. Em
 caso
 de
 venda,
 o
 associado
 deverá
 fazer
 um
 donativo
 de
 10%
 sobre
 o
 preço
 de

    venda
da
obra.



VIII – Workshops 
Artº.
15º.

(Workshops)

1. Os
 interessados
 que
 desejarem
 utilizar
 o
 espaço
 da
 Sede
 para
 a
 realização
 de

   workshops
deverão
dar
conhecimento
dessa
sua
pretensão,
por
escrito,
à
Direcção.

2. De
 todos
 os
 workshops
 realizados
 na
 Sede,
 10%
 do
 valor
 apurado
 será
 doado
 à

   Associação.

    

                                                 8 


IX – Protocolos 
Artº.
16º.

(Protocolos)

1. É
 da
 competência
 da
 CULTARTIS
 a
 celebração
 de
 protocolos
 com
 outras
 Associações

   cujos
objectivos
sejam
idênticos
aos
seus.

2. Cabe
ao
Presidente
da
Direcção
a
assinatura
dos
referidos
protocolos.

3. Dos
protocolos
assinados
será
dado
um
exemplar
ao
Presidente
da
Assembleia
Geral.







 
REGULAMENTO INTERNO 
Aprovado em Assembleia Geral de 31 de Janeiro de 2011 
Ractificado em Assembleia Geral de 31 de Janeiro de 2013. 




                                              9 

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Regulamento interno 2013

  • 1.   CULTARTIS‐ Associação para a Cultura das Artes  Regulamento Interno  I‐ Regulamento interno  II – Disposições Gerais  Artº 1º (Natureza)  Artº 2º (Estrutura)  Artº 3º (Fins)  III – Sócios  Artº 4º (Sócios)  Artº 5º (Quotização)  Artº 6º (Exclusão e reintegração de sócios)  IV – Órgãos Sociais  Artº 7º (Assembleia Geral)  Artº 8º (Mesa da Assembleia Geral)  Artº 9º (Direcção)  Artº 10º (Conselho Fiscal)  V‐ Regulamento eleitoral  Artº 11º (Eleições)  Artº 12º (Votação)  VI‐ Património Social  Artº 13º (Património Social)  VII – Exposições  Artº 14º (Exposições)  VIII – Workshops  Artº 15º (workshops)  IX – Protocolos  Artº 16º (Protocolos)            1 
  • 2. 
 REGULAMENTO
INTERNO
 
 
   I – Regulamento Interno  Serve
o
Regulamento
Interno
para
reger
os
casos
omissos
nos
Estatutos
da
CULTARTIS
–
 Associação
para
a
Cultura
das
Artes.
   II ­ Disposições Gerais  Artº.
1º
(Natureza)
 
 A
 CULTARTIS
 –
 Associação
 para
 a
 Cultura
 das
 Artes,
 fundada
 a
 11
 de
 Abril
 de
 2007
 e
 legalizada
por
escritura
notorial
celebrada
no
Cartório
Notorial
a
cargo
da
notária
Teresa
 Sampaio
Monteiro
(Diário
da
República
n.º133,
2.ª
Série,
de
12
de
Julho
de
2007)
é
uma
 associação
 sem
 fins
 lucrativos
 que
 se
 rege
 pelos
 Estatutos,
 pelo
 presente
 Regulamento
 Interno,
pelas
deliberações
da
Assembleia
Geral,
bem
como
pelas
disposições
aplicáveis
do
 Código
Civil.
 
 Artº.
2º.
(Estrutura)
 A
 CULTARTIS
 funciona
 a
 partir
 da
 área
 da
 sua
 sede
 na
 rua
 Vitorino
 Fróis,
 Praça
 da
 Universidade
–
Pólo
1,
2500‐258
Caldas
da
Rainha
 
 Artº.
3º.
(Fins)
 Os
 objectivos
 da
 CULTARTIS
 são
 os
 consignados
 nos
 Estatutos,
 para
 cuja
 concretização
 usará
de
todos
os
meios
legítimos
ao
seu
alcance.
   III – Sócios  Artº.
4º.
(
Sócios)
 
 1. Os
candidatos
a
sócios
devem
dirigir
os
seus
pedidos
de
admissão
à
Direcção
mediante
 o
preenchimento
de
uma
ficha
de
inscrição.
 2. Compete
à
Direcção
a
admissão
dos
sócios.
 3. A
 atribuição
 da
 qualidade
 de
 sócio
 honorário
 é
 da
 competência
 da
 Assembleia
 Geral,
 mediante
proposta
fundamentada
da
Direcção.
 
 
   2 
  • 3. Artº.
5º.
(Quotização)
 
 1. Os
sócios
são
obrigados
ao
pagamento
de:
 i. jóia
de
inscrição;
 ii. quota,
que
pode
ser
paga
semestral
ou
anualmente.
 2. Os
sócios
honorários
são
isentos
de
pagamento
de
qualquer
tipo
de
quotização.
 3. Compete
 à
 Assembleia
 Geral
 a
 definição
 e
 revisão
 das
 tabelas
 de
 quotização
 sob
 proposta
da
Direcção.
 4. No
acto
de
inscrição,
o
sócio
deverá
pagar,
para
além
da
jóia,
os
meses
que
faltarem
até
 ao
fim
do
semestre
e
o
semestre
seguinte.
 5. O
pagamento
da
quota
anual
deverá
ser
feito
no
mês
de
Janeiro.
 6. O
 pagamento
 das
 quotas
 semestrais
 deverá
 ser
 efectuado
 nos
 meses
 de
 Janeiro
 e
 de
 Julho.
 7. Todos
os
sócios
que
o
desejarem
poderão
efectuar
o
pagamento
das
quotas
através
do
 NIB
da
CULTARTIS,
enviando
para
a
mesma
o
respectivo
comprovativo.
 
 Artº.
6º.
(Exclusão
e
reintegração
de
sócios)
 
 1. A
condição
de
sócio
da
CULTARTIS
perde‐se
nos
seguintes
casos:
 a. pedido
do
sócio
dirigido
por
escrito
à
Direcção:
 b. não
pagamento
de
quotas
por
um
período
superior
a
dois
semestres,
sendo
a
 sua
exclusão
automática
volvido
esse
tempo.
 Parágrafo
único:
antes
da
tomada
de
decisão
o
associado
deverá
ser
informado
 do
términus
do
período
de
pagamento,
por
carta
ou
por
e‐mail.
 c. atitude
 incompatível
 com
 os
 Estatutos,
 com
 o
 presente
 Regulamento
 Interno,
 com
os
objectivos
da
CULTARTIS
ou
com
as
deliberações
da
Assembleia
Geral;
 d. atitude
atentatória
do
bom
nome
da
CULTARTIS;
 e. ausência
 prolongada
 (um
 ano)
 de
 resposta
 a
 solicitações
 feitas
 pela
 Direcção
 ou
 devolução
 sistemática
 de
 correspondência,
 nomeadamente
 por
 falta
 de
 comunicação
de
nova
morada.
 2. A
decisão
sobre
a
exclusão
de
qualquer
sócio
por
motivos
consignados
nas
alíneas
c
e
d
 do
 ponto
 1,
 
 é
 da
 responsabilidade
 da
 Assembleia
 Geral,
 por
 proposta
 da
 Direcção,
 devendo
tal
decisão
ser
comunicada
ao
associado,
por
carta
registada
ou
por
e‐mail.
 3. Em
 caso
 de
 exclusão
 pelo
 motivo
 consignado
 na
 alínea
 b)
 do
 ponto
 1,
 o
 interessado
 poderá
readquirir
a
sua
condição
plena
de
sócio,
mediante
o
pagamento
da
jóia
e
das
 quotas
nas
condições
do
Art.º
5,
ponto
4.
 4. A
 decisão
 sobre
 readmissão
 de
 sócios,
 após
 exclusão
 pelos
 motivos
 consignados
 nas
 alíneas
 c)
 e
 seguintes
 do
 ponto
 1,
 é
 da
 competência
 da
 Assembleia
 Geral,
 mediante
 pedido
fundamentado
dirigido
por
escrito
à
respectiva
Mesa,
não
podendo,
no
entanto,
 o
período
compreendido
entre
a
exclusão
e
a
readmissão
ser
inferior
a
três
anos.
 5. Sempre
 que
 por
 motivos
 de
 saúde
 ou
 desemprego
 se
 verificar
 que
 o
 sócio
 não
 se
 encontra
 em
 condições
 de
 efectuar
 o
 pagamento
 das
 quotas,
 e
 desde
 que
 sobre
 essa
 situação
 seja
 dado
 conhecimento
 à
 Direcção,
 caberá
 a
 esta
 a
 decisão
 sobre
 a
 sua
 readmissão,
sendo
a
decisão
tomada
objecto
de
registo
em
acta.
 6. Aos
sócios
excluídos
não
serão
oficialmente
divulgadas
as
actividades
da
Associação.
   3 
  • 4.   IV ­ Órgãos Sociais  Artº.
7º.
(Assembleia
Geral)
 
 1. A
 Assembleia
 Geral,
 ordinária
 ou
 extraordinária,
 deve
 ser
 convocada
 através
 de
 comunicação
 escrita
 enviada
 a
 todos
 os
 sócios,
 com
 uma
 antecedência
 mínima
 de
 15
 dias
em
relação
à
data
da
sua
realização.
 2. Da
convocatória
constará
a
ordem
de
trabalhos,
o
carácter
ordinário
ou
extraordinário
 da
sessão
o
local
e
a
data
e
hora
da
sua
realização.
 3. A
 sequência
 dos
 pontos
 da
 ordem
 de
 trabalhos
 pode
 ser
 alterada
 por
 deliberação
 da
 própria
Assembleia.
 4. A
Assembleia
Geral
reúne
obrigatoriamente,
em
sessão
ordinária,
uma
vez
por
ano,
no
 mês
de
Janeiro.
 5. As
 deliberações
 da
 Assembleia
 Geral
 são
 tomadas
 por
 maioria
 simples
 de
 votos
 validamente
expressos
dos
sócios
presentes
com
direito
a
voto.

 6. Qualquer
sócio
poderá
propor
pontos
 a
 serem
incluídos
 na
 ordem
 de
 trabalhos,
 caso
 em
 que
 deverá
 dirigir
 por
 escrito
 a
 sua
 proposta
 à
 Mesa
 da
 Assembleia
 Geral,
 com
 a
 antecedência
mínima
de
cinco
dias:
a
proposta
será
de
inclusão
obrigatória
na
ordem
 dos
trabalhos
caso
seja
aprovada
pelo
Presidente
da
Assembleia
Geral.
 
 Artº.
8º.
(Mesa
da
Assembleia
Geral)
 
 1. Compete
ao
Presidente
da
Mesa
da
Assembleia
Geral:
 a. convocar,
nos
termos
referidos,
as
sessões
da
Assembleia;
 b. dirigir
e
orientar
os
trabalhos
da
Assembleia
Geral,
assegurando
que
a
mesma
 decorra
segundo
os
preceitos
estatutários
e
regulamentares;
 c. declarar
a
abertura
e
o
encerramento
da
sessão;
 d. dar
 posse
 aos
 sócios
 eleitos
 para
 os
 órgãos
 associativos
 e
 aceitar,
 em
 caso
 de
 demissão,
os
respectivos
pedidos;
 e. autenticar
os
livros
oficiais
da
CULTARTIS.
 2. Ao
Vice‐Presidente
da
Mesa,
compete:
 a. coadjuvar
o
Presidente
no
exercício
das
suas
funções;
 b. substituir
o
Presidente
no
caso
da
sua
ausência
ou
impedimento.
 3. Em
caso
de
ausência
ou
impedimento
simultâneo
do
Presidente
e
do
Vice‐Presidente,
 será
a
presidência
da
Mesa
assegurada
pelo
sócio
mais
antigo
presente
nos
trabalhos,
 desde
que
não
seja
membro
de
outro
órgão
associativo.
 4. Ao
Secretário
da
Mesa,
compete:
 a. prover
 a
 todo
 o
 expediente
 da
 Mesa,
 nomeadamente
 a
 propostas,
 pedidos
 e
 recursos
que
lhe
sejam
dirigidos;
 b. tomar
nota
da
inscrição
dos
oradores
e
proceder
ao
escrutínio
dos
votos;
 c. verificar
e
registar
a
representação
dos
sócios
ausentes;
 d. lavrar
 as
 actas
 das
 sessões
 da
 Assembleia
 Geral
 e
 zelar
 pelo
 resguardo
 e
 conservação
dos
livros
oficiais
da
Assembleia
(actas,
presenças,
posses).
   4 
  • 5. 5. Na
 ausência
 ou
 impedimento
 do
 Secretário,
 será
 este
 substituído
 por
 um
 sócio
 no
 pleno
uso
dos
seus
direitos,
desde
que
não
pertença
aos
órgãos
directivos.
 6. As
 Actas
 das
 sessões
 da
 Assembleia
 Geral
 só
 são
 válidas
 depois
 de
 assinadas
 pelo
 Presidente
da
Assembleia
Geral.
 
 Artº.
9º
(Direcção)
 
 1. A
 Direcção
 reúne
 com
 a
 periodicidade
 mínima
 mensal,
 quando
 e
 onde
 o
 entender
 conveniente,
 sendo
 necessária
 a
 presença
 de
 pelo
 menos
 metade
 dos
 seus
 membros
 para
poder
deliberar.
 2. As
deliberações
são
tomadas
por
maioria
simples
de
membros
presentes,
cabendo
ao
 Presidente
voto
de
qualidade
em
caso
de
empate.
 3. Os
membros
da
Direcção
não
podem
abster‐se
de
votar
nas
reuniões
em
que
estejam
 presentes,
sendo
responsáveis
pelos
efeitos
das
deliberações
tomadas,
excepto
quando
 tenham
manifestado
a
sua
discordância.
 4. Poderão
assistir
às
reuniões
da
Direcção,
na
qualidade
de
observadores
ou
assessores
 sem
direito
a
voto,
as
pessoas
que
a
mesma
entenda
por
conveniente.
 5. É
da
competência
do
Presidente:
 a) convocar,
abrir,
encerrar
e
presidir
às
reuniões
da

Direcção;
 b) representar
a
CULTARTIS
perante
autoridades
ou
entidades
públicas
ou
privadas;
 c) redigir
 o
 Relatório
 Anual
 referente
 à
 actividade
 da
 Associação,
 a
 apresentar
 pela
 Direcção
à
Assembleia
Geral;
 d) coordenar
as
actuações
dos
membros
da
Direcção,
sem
prejuízo
das
competências
 e
responsabilidades
directas
destes.
 e) Distribuir
 as
 seguintes
 tarefas
 pelos
 membros
 da
 Direcção,
 com
 excepção
 do
 Tesoureiro,
que
tem
funções
específicas:
 i. lavrar
as
Actas
das
reuniões
da
Direcção
e
dar
fé
das
mesmas;
 ii. custodiar
os
documentos
de
cariz
não
financeiro
da
Associação;
 iii. gerir
e
manter
em
dia
a
correspondência;
 iv. expedir
 documentos
 e
 comunicações
 da
 Direcção,
 dando
 conta
 dos
 mesmos
aos
restantes
membros
ou
a
outros
órgãos
associativos
a
que
 digam
respeito;
 v. redigir
 o
 Plano
 Anual
 de
 Actividades
 a
 apresentar
 pela
 Direcção
 à
 Assembleia
Geral;
 vi. substituir
 o
 Vice‐Presidente
 e
 quaisquer
 dos
 Vogais
 nas
 suas
 faltas
 e
 impedimentos.
 vii. Estabelecer
contactos
com
galerias
e
outros
locais
de
exposição.
 viii. Proceder
à
montagem
dos
trabalhos
nos
locais
de
exposição.
 ix. Estar
presente
aquando
do
levantamento
das
obras
em
exposição
a
fim
 de
poderem
ser
levantadas
pelos
seus
autores
ou
seus
representantes
 devidamente
credenciados.
 6.
 É
 da
 competência
 do
 Vice‐Presidente
 coadjuvar
 o
 Presidente
 nas
 suas
 tarefas
 e
 substitui‐lo
em
caso
de
impedimento.
 8. É
da
competência
do
Tesoureiro:
   5 
  • 6. a) assegurar
a
gestão
financeira
da
CULTARTIS;
 b) passar
e
assinar
recibos
e
cobrar
quotas;
 c) apresentar
um
balancete
financeiro
da
Associação
nas
reuniões
da
Direcção;
 d) dar
 conta
 à
 Direcção
 dos
 sócios
 com
 quotas
 em
 atraso,
 por
 forma
 a
 se
 proceder,
 quando
necessário,
conforme
o
disposto
no
ponto
1,
alínea
b)
do
Artº.
6º.;
 e) ser
responsável
pelos
documentos
de
cariz
financeiro
da
CULTARTIS;
 f) providenciar
 ao
 Conselho
 Fiscal,
 sempre
 que
 solicitado,
 todos
 os
 elementos
 necessários
ao
desempenho
das
suas
funções;
 g) movimentar
 a(s)
 conta(s)
 bancária(s)
 da
 CULTARTIS
 juntamente
 com
 os
 outros
 membros
da
Direcção
designados
para
o
efeito;
 h) manter
inventário
actualizado
do
património
da
Associação
e
administrá‐lo.
 9. Em
 caso
 de
 impedimento
 do
 Tesoureiro,
 será
 o
 mesmo
 substituído
 por
 um
 dos
 Vogais
 designados.
 
 Artº.
10º.
(Conselho
Fiscal)
 1. O
Conselho
Fiscal
reunirá,
pelo
menos,
uma
vez
por
ano.
 2. Compete
 ao
 Conselho
 Fiscal
 redigir
 o
 Relatório
 Anual
 de
 Contas,
 a
 submeter
 pela
 Direcção
para
aprovação
da
Assembleia
Geral;
   V ­ Regulamento Eleitoral  Artº.
11º.
(Eleições)
 
 1. A
 Direcção,
 a
 Mesa
 da
 Assembleia
 Geral
 e
 o
 Conselho
 Fiscal
 serão
 eleitos
 em
 Assembleia
Geral
Ordinária,
excepto
na
situação
prevista
no
ponto
9.
 2. As
eleições
para
cada
órgão
social
serão
efectuadas
por
Listas,
que
deverão
mencionar
 os
nomes
e
os
cargos
dos
candidatos,
bem
como
as
suas
respectivas
assinaturas,
sendo
 obrigatória
a
apresentação
de
um
Programa
de
Acção
por
parte
das
candidaturas
para
 a
Direcção.
 3. De
cada
Lista
devem
constar,
para
além
dos
candidatos
efectivos,
candidatos
suplentes
 em
número
mínimo
de
um
para
a
Direcção,
de
um
para
a
Mesa
da
Assembleia
Geral
e
 de
um
para
o
Conselho
Fiscal,
bem
como
as
suas
respectivas
assinaturas.
 4. As
 Listas
 e
 Programas
 de
 Acção
 devem
 ser
 enviados
 à
 Mesa
 da
 Assembleia
 Geral
 até
 vinte
dias
antes
da
realização
da
assembleia
eleitoral.
 5. A
Mesa
da
Assembleia
Geral,
em
colaboração
com
a
Direcção,
assegurará
a
divulgação
 entre
os
sócios
das
candidaturas
e
programas
de
acção
recebidos
e
aceites,
no
período
 que
mediar
entre
o
fim
do
prazo
de
entrega
e
a
Assembleia
Geral
em
que
se
proceder
a
 eleições.
 6. Os
membros
dos
órgãos
sociais
eleitos
como
suplentes,
serão
chamados
a
tomar
posse
 em
caso
de
demissão
dos
titulares
ou
desde
que
se
verifique
ou
preveja
o
impedimento
 dos
titulares
para
além
de
seis
meses.
 7. Só
podem
ser
candidatos
aos
órgãos
sociais
da
CULTARTIS,
os
sócios
no
pleno
uso
dos
 seus
 direitos.
 Qualquer
 lista
 que
 não
 contemple
 esta
 situação
 será
 liminarmente
 rejeitada
aquando
da
sua
apresentação
para
aprovação.

 8. Todos
os
membros
dos
órgãos
sociais
são
eleitos
por
dois
anos
e
podem
ser
reeleitos.
   6 
  • 7. 9. Há
 lugar
 a
 eleições
 extraordinárias
 no
 caso
 de
 demissão
 de
 membros
 de
 um
 órgão
 social,
em
número
superior
ao
de
suplentes
disponíveis.
 10. A
eleição
extraordinária
de
um
órgão
social
não
implica
a
necessidade
de
eleição
dos
 restantes,
mas
o
mandato
daí
decorrente
termina
juntamente
com
o
destes.
 
 Artº.
12º.
(Votação)
 
 1. Só
podem
exercer
o
direito
de
voto
os
sócios
em
pleno
uso
dos
seus
direitos,
estando
 nesta
situação
aqueles
que
se
encontrem
regularmente
inscritos,
com
as
quotas
em
dia
 e
em
situação
associativa
normal.
 2. O
voto
é
secreto.
 3. Será
eleita
para
cada
órgão
social,
a
Lista
que
obtiver
a
maioria
dos
votos
validamente
 expressos.
 4. É
permitido
o
voto
por
correspondência,
que
se
processará
de
acordo
com
as
seguintes
 normas:
 a) depois
 de
 encerrado
 o
 período
 de
 candidaturas,
 o
 sócio
 que,
 por
 motivos
 justificados,
 devidamente
 aceites
 pelo
 Presidente
 da
 Assembleia
 Geral
 
 esteja
 interessado
 em
 votar
 por
 correspondência,
 deverá
 solicitar
 ao
 Presidente
 da
 Assembleia
Geral
um
boletim
de
voto
e
um
impresso.
Neste
último
assinará
e
 anotará
o
seu
número
de
sócio;
 b) a
 votação
 deverá
 ser
 efectuada
 no
 boletim
 respectivo,
 o
 qual
 será
 encerrado
 em
envelope
fechado;
 c) o
 impresso
 referido
 na
 alínea
 a)
 e
 o
 envelope
 nas
 condições
 da
 alínea
 b),
 deverão
 ser
 remetidos
 à
 Mesa
 da
 Assembleia
 Geral,
 de
 modo
 a
 serem
 por
 ela
 recebidos
pelo
menos
com
24
horas
de
antecedência
em
relação
às
eleições;
 d) o
Secretário
da
Mesa
verificará
se
o
sócio
votante
se
encontra
no
pleno
uso
dos
 seus
direitos,
sem
o
que
o
seu
voto
não
será
válido;
 e) os
 votos
 por
 correspondência
 serão
 escrutinados
 mediante
 a
 abertura
 dos
 envelopes
referidos
na
alínea
b),
no
decorrer
da
Assembleia
Geral.
 5. Não
é
permitido
o
voto
por
representação,
nos
termos
do
ponto
6
e
7
do
Artº.
7º.
   VI ­ Património Social  Artº.
13º.
(Património
Social)
 
 1. A
CULTARTIS
é
uma
Associação
sem
fins
lucrativos.
 2. O
património
social
da
CULTARTIS
é
constituído
por:
 a) jóias
e
quotização
dos
sócios;
 b) subsídios,
doações,
prémios
etc.,
que
lhe
sejam
concedidos;
 c) quaisquer
 bens
 de
 natureza
 material
 (equipamento
 de
 escritório
 e
 de
 exposições)
que
a
Associação
venha
a
adquirir;
 
 
 
 
   7 
  • 8. VII – Exposições  Artº.
14º.

(Exposições)
 1. Para
 cada
 evento
 realizado
 a
 Direcção
 elaborará
 um
 regulamento
 específico
 que
 terá
 de
ser
cumprido
pelo
sócio.
 2. As
obras
a
expor
devem
vir
identificadas,
em
envelope
fechado,
com
o
nome
do
artista,
 com
a
respectiva
ficha
técnica
e
fotografia
da
obra,
salvo
informação
em
contrario.
 3. Ao
participarem,
os
artistas
autorizam
a
menção
do
seu
nome
e
a
reprodução
gráfica,
 em
vídeo,
catálogo
on
line,
através
do
facebook
ou
do
blog
da
Associação,
para
efeitos
 de
promoção
ou
feed‐back
do
evento.
 4. A
Direçção
providenciará
um
certificado
de
participação
em
suporte
papel
ou
on‐line
 e,
neste
caso,
dirigido
ao
sócio
através
do
seu
e‐mail.
 5. Quando
 a
 participação
 em
 qualquer
 evento
 envolver
 custos
 para
 o
 sócio,
 a
 Direcção
 afixará
 o
 seu
 montante
 e
 os
 mesmos
 serão
 canalizados
 para
 a
 produção
 de
 um
 catálogo,
 comunicação
 e
 divulgação
 da
 exposição,
 montagem
 e
 desmontagem
 da
 mesma
e
cocktail
de
abertura.
 6. Sempre
 que
 para
 a
 realização
 de
 um
 evento
 seja
 necessário
 acrescentar
 custos
 de
 transporte,
os
mesmos
e
outras
despesas
inerentes,
como
portagens,
serão
repartidos
 pelos
participantes.
 7. Quando
não
se
verifique
a
situação
descrita
no
ponto
6,
os
sócios
ou
a
pessoa
a
quem
 este
 delegar,
 devidamente
 credenciada,
 deverá
 fazer
 chegar
 os
 trabalhos
 dentro
 do
 prazo
 estipulado
 pela
 Direcção,
 ao
 local
 de
 exposição
 mencionado,
 o
 mesmo
 se
 passando
aquando
do
levantamento
das
obras.
 8. Toda
a
informação
necessária
será
transmitida
aos
sócios
por
e‐mail.
 9. Findo
 o
 prazo
 referido
 no
 ponto
 7,
 a
 Direcção
 não
 se
 responsabiliza
 pelos
 trabalhos
 expostos.
 10. As
obras
que
não
forem
levantadas
no
período
máximo
de
três
meses

após
o
términus
 da
exposição,
salvo
por
razões
de
força
maior
atempadamente
justificadas,
passarão
a
 fazer
parte
do
espólio
da
CULTARTIS,
que
fará
delas
o
que
entender.
 11. Será
 da
 responsabilidade
 dos
 sócios
 o
 bom
 acondicionamento
 dos
 trabalhos,
 não
 assumindo
a
Direcção
qualquer
responsabilidade
pelos
danos
resultantes
deste
facto.
 12. A
Direcção
não
se
responsabiliza
por
eventuais
danos
causados
nas
obras
a
expor,
pelo
 que
o
associado
deve,
se
o
desejar,
fazer
um
seguro
para
as
mesmas.
 13. A
Sede
da
Associação
não
desempenha
o
papel
de
armazém
de
obras
não
levantadas
 nas
exposições,
pelo
que
as
mesmas
não
deverão
ser
para
ela
canalizadas.
 14. Os
sócios
que
desejarem
utilizar
o
espaço
da
Sede
para
expor
trabalhos
seus
deverão
 dar
conhecimento
dessa
sua
pretensão,
por
escrito,
à
Direcção.
 15. Em
 caso
 de
 venda,
 o
 associado
 deverá
 fazer
 um
 donativo
 de
 10%
 sobre
 o
 preço
 de
 venda
da
obra.
 
 VIII – Workshops  Artº.
15º.

(Workshops)
 1. Os
 interessados
 que
 desejarem
 utilizar
 o
 espaço
 da
 Sede
 para
 a
 realização
 de
 workshops
deverão
dar
conhecimento
dessa
sua
pretensão,
por
escrito,
à
Direcção.
 2. De
 todos
 os
 workshops
 realizados
 na
 Sede,
 10%
 do
 valor
 apurado
 será
 doado
 à
 Associação.
 
   8 
  • 9. 
 IX – Protocolos  Artº.
16º.

(Protocolos)
 1. É
 da
 competência
 da
 CULTARTIS
 a
 celebração
 de
 protocolos
 com
 outras
 Associações
 cujos
objectivos
sejam
idênticos
aos
seus.
 2. Cabe
ao
Presidente
da
Direcção
a
assinatura
dos
referidos
protocolos.
 3. Dos
protocolos
assinados
será
dado
um
exemplar
ao
Presidente
da
Assembleia
Geral.
 
 
 
   REGULAMENTO INTERNO  Aprovado em Assembleia Geral de 31 de Janeiro de 2011  Ractificado em Assembleia Geral de 31 de Janeiro de 2013.    9