Este documento apresenta os estatutos de uma associação cultural chamada CULTARTIS. Os estatutos definem a denominação, objetivos, categorias de sócios, órgãos sociais e suas funções, eleições e outras disposições da associação.
1. CULTARTIS Associação para a Cultura das Artes
Estatutos da Associação
Capítulo I
Denominação e sede
Capítulo II
Objectivos e fins
Capítulo III
Sócios, categorias, direitos e deveres
Capítulo IV
Órgãos sociais – composição e funções
Capítulo V
Eleições
Capítulo VI
Disposições finais
Nota transitória
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Capítulo I . denominação e sede
A Associação
1º. Adopta a denominação de Associação para a Cultura das Artes;
2º. Rege‐se pelos presentes estatutos, pelo seu regimento interno e pelas disposições
legais aplicáveis do Código Civil;
3º. É uma organização autónoma e independente, sem fins lucrativos, que em a sua sede
na rua Vitorino Fróis, Praça da Universidade – Pólo 1, 2500‐258 Caldas da Rainha
4º. Pode associar‐se, filiar‐se ou estabelecer protocolos de cooperação com outras
organizações de fins idênticos, quer as mesmas sejam nacionais ou internacionais;
Capítulo II – objectivos e fins
5º. Tem por objectivo congregar pessoas individuais ou colectivas cujo interesse
primordial sejam as artes em geral com a finalidade de promover a sua
divulgação e o seu fomento, com especial incidência nas artes plásticas,
nomeadamente a pintura, a escultura, a gravura, a fotografia e outras de igual
relevo e interesse;
6º. Para a concretização do seu objectivo deve:
6.1. promover e organizar exposições, conferencias, seminários ou acções de
formação, quer isoladamente, quer através de intercâmbio com outras
organizações similares ou organismos públicos;
6.2. colaborar com instituições que tenham interesse pelas artes ou que a ela
estejam ligadas;
6.3. proceder à sua divulgação e à dos seus fins não só através de publicações
próprias como também através dos diferentes órgãos de comunicação
social;
Capítulo III – sócios, categorias, direitos e deveres
7º. Tem duas categorias de sócios: sócios efectivos e sócios honorários;
7.1. são sócios efectivos todos os que manifestem interesse pelas artes e
queiram cumprir o objectivo principal da Associação;
7.2. são sócios honorários pessoas ou entidades de reconhecido mérito que
tenham prestado ou prestem serviços relevantes no domínio das artes
ou a esta Associação e que sejam como tal declarados pela Assembleia
Geral mediante proposta da Direcção;
8º. A admissão de sócios será feita pela Direcção da Associação mediante proposta
de um sócio efectivo no pleno uso dos seus direitos;
9º. São direito dos sócios
9.1. eleger e ser eleito para os Órgãos da Associação;
9.2. comparecer às reuniões convocadas pela Assembleia Geral e participar
activamente nos seus trabalhos e nas actividades da Associação;
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9.3. apresentar sugestões e propor soluções à Direcção da Associação para a
prossecução dos seus objectivos;
9.4. beneficiar de todos os serviços organizados pela Associação;
9.5. recorrer para a Assembleia Geral das decisões dos Órgãos Directivos que
contrariem os presentes estatutos ou lesem algum dos seus direitos;
10.º São deveres dos sócios:
10.1. cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, as disposições
legais ou constantes de regulamento interno bem como as que tenham sido
decididas em reunião da Assembleia Geral;
10.2. participar nas actividades da Associação e desempenhar com zelo os
cargos para que tenha sido eleito;
10.3. comparecer às reuniões da Assembleia geral, respeitar os Órgãos Sociais
e com eles colaborar;
10.4. manter‐se informado das actividades da Associação, divulgá‐las e
contribuir para que os seus objectivos sejam atingidos;
10.5. proceder ao pagamento pontual da quota estipulada anualmente;
11.º Perda do direito de sócio:
Perdem o direito de sócio todos os que não cumpram os deveres estipulados
no artigo anterior bem como aqueles cujos actos se manifestem serem
incompatíveis com os objectivos da Associação;
Capítulo IV – Órgãos Sociais da Associação e sua composição
12.º São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
13.º O funcionamento destes órgãos é o que consta da lei geral que lhes é aplicável;
14.º Assembleia Geral
14.1. é constituída por um Presidente, um Vice‐Presidente e dois Secretários e
por todos os sócios efectivos, com voto deliberativo, reunidos para o efeito e
que se encontrem em pleno uso dos seus direitos;
14.2. é convocada pela Direcção com uma antecedência mínima de quinze dias
pelos meios considerados mais expeditos com a indicação da ordem de
trabalhos, do dia e do local da reunião;
14.3. é responsável por ter actualizado um livro de actas das diversas reuniões
onde conste o seu teor e as deliberações entretanto tomadas e dispor de um
livro de presenças;
15.º Direcção
15.1. é constituída por um Presidente, um Vice‐Presidente, um Tesoureiro e dois
Vogais eleitos, para o efeito, pela Associação;
15.2. cabe‐lhe a gestão, administração e representação da Associação devendo,
por convocação do seu Presidente, reunir, pelo menos, uma vez por mês, só
podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros;
15.3. deve ter actualizado um livro de actas de todas as suas reuniões, bem como
dispor de outro livro onde conste o registo da presença dos seus
componentes;
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16.º Conselho Fiscal
16.1. é constituído por um Presidente, um Vice‐Presidente e um Secretario;
16.2. cabe‐lhe o controlo de toda a escrita da Associação, devendo dar parecer
sobre o relatório de contas apresentado pela Direcção até oito dias antes da
reunião da Assembleia Geral convocada para o efeito;
16.3. cabe‐lhe o acompanhamento da gestão financeira da Associação zelando
pela regularidade dos seus actos;
Capítulo V – Eleições
17.º as eleições para os diferentes órgãos serão realizadas em reunião da Assembleia
Geral nos primeiros quinze dias do mês de Janeiro, através da apresentação de lista
com menção dos nomes e cargos para que se candidatam, quer efectivos, quer
suplentes, devendo ser apresentado o respectivo Programa onde constem as acções
que pretendem levar a cabo;
18.º cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a recepção e aceitação das
candidaturas apresentadas, tendo os eleitos um mandato de dois anos que pode ser
renovado;
Capítulo VI– Disposições finais
19.º para além do previsto na lei geral, só em Assembleia Geral convocada
especificamente para o efeito e com votação favorável de três quartos do número
global de sócios no activo, poderá a Associação ser dissolvida, cabendo à mesma
Assembleia decidir sobre o destino a dar aos bens e fundos então existentes
Nota Transitória
20.º transitoriamente e até à realização das primeiras eleições, será eleita, entre
os sócios fundadores, uma Comissão Instaladora composta por sete
membros, um dos quais, por escolha entre eles, presidirá.