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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Mandado de Segurança nº 46.208-SP
Recorrente: Município de São Paulo
Recorrido: Brígida Maria Senger do Amaral e outros
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS – CNSP e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO – ANSJ, neste ato representadas pelo Dr. JULIO
BONAFONTE, escritório nesta Capital, na Rua Senador Paulo Egídio, 72 6º
andar conj. 601 CEP 01.006.904, São Paulo Fone: (11) 3113-0101, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar memorial
defendendo o interesse jurídico em sentença favorável em nome dos credores
de precatórios alimentares, nos termos do artigo 50 § único do Código de
Processo Civil.
A legitimidade é publica e notória bastando para tanto a
representatividade de mais de 700.000 servidores ativos, aposentados e
pensionistas em todo o Brasil, a exemplo do que ocorreu como autor junto com
a OAB – Conselho Federal na ADI 4357 – PEC 62/09 – Precatórios perante o
Supremo Tribunal Federal, que sofrerão os efeitos do julgado em questão nos
precatórios alimentares, especificadamente defendendo a isenção do imposto
de renda sobre os juros moratórios pelo seu caráter indenizatório.
MEMORIAL DOS CREDORES DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES:
INTERESSE JURÍDICO EM SENTENÇA FAVORÁVEL
MATÉRIA
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS
2
Os credores ratificam todo o conteúdo do Recurso de
Agravo Regimental da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a petição
de reconsideração, protocolado em cinco do corrente no sentido de
sobrestamento do feito até ulterior conclusão do julgamento do RESP nº
1.470.443, representativo da controvérsia que suspende o julgamento dos
demais recursos consoante preceitua o parágrafo 2º da Resolução STJ nº
08/2008 em observância ao contido no artigo 543 C do Código de Processo
Civil.
É importante registrar que o Recurso Repetitivo
supracitado de identico teor já inicionou o julgamento na Primeira Seção Civil e
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Presidente atual desta Turma, após voto da Ministra Regina Helena Costa a
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os juros moratórios.
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tambem, o imposto de renda sobre juros fixado em ação trabalhista com base
no voto da Ministra Regina Helena Costa, como poderá se constatar da notícia
publicada pelo jornal Valor Econômico - Legislação e Tributos de 12/03/2015
conforme abaixo reproduzimos:
3
Os credores reafirmam e oferecem a Vossa Excelência as
jurisprudências a seguir transcritas como subsídio de convencimento para
prevalecimento no julgamento a ser realizado em referência, Resolução STJ –
8/2008, no sentido da isenção do imposto de renda sobre os juros moratórios
contados sobre o principal em precatórios que contem períodos em atraso pela
mora, e sem dúvida tem caráter indenizatório e não como acréscimo
patrimonial, não se configurando a hipótese prevista no artigo 43 do Código
Tributário Nacional.
Corte Especial do Tribunal Federal de Recursos - 4ª
Região:
Arguilção de Inconstitucionalidade nº 5020732.11.2013.404.0000/TRF
Relatora Desembargadora Luciane Amaral Corrêa Munch
JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.2232.995 – SC.2011/0019645-23
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia – DJe 10/02/2012
“Não incide Juros moratórios oriundos de indenização previdenciária”.
RESP 1.075.700/RS – Relatora Ministra Eliana Calmon – DJe 17/12/2008 “Os
valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, vigência do
Código Civil de 2002, tem caráter indenizatório”.
Edcl no AgRg – Recurso Especial nº 1.253.196 RS (2011/0107817- 4)
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima DJe 22/08/2012
“Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência
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verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.”
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Convictos de que Vossa Excelência reconsiderará a
respeitável decisão monocrática que deu provimento ao apelo da
municipalidade dando provimento ao Agravo Regimental da OAB,
determinando o sobrestamento do feito até julgamento do RESP nº
1.470.443, os credores de precatórios alimentares – créditos trabalhistas
de natureza alimentar reafirmam que os juros moratórios devam ser
considerados isentos da incidência do imposto de renda,
independentemente do principal, por terem caráter indenizatório.
São Paulo, 06 de abril de 2015
JULIO BONAFONTE
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Isenção do IR sobre juros moratórios em precatórios alimentares

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Mandado de Segurança nº 46.208-SP Recorrente: Município de São Paulo Recorrido: Brígida Maria Senger do Amaral e outros CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS – CNSP e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – ANSJ, neste ato representadas pelo Dr. JULIO BONAFONTE, escritório nesta Capital, na Rua Senador Paulo Egídio, 72 6º andar conj. 601 CEP 01.006.904, São Paulo Fone: (11) 3113-0101, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar memorial defendendo o interesse jurídico em sentença favorável em nome dos credores de precatórios alimentares, nos termos do artigo 50 § único do Código de Processo Civil. A legitimidade é publica e notória bastando para tanto a representatividade de mais de 700.000 servidores ativos, aposentados e pensionistas em todo o Brasil, a exemplo do que ocorreu como autor junto com a OAB – Conselho Federal na ADI 4357 – PEC 62/09 – Precatórios perante o Supremo Tribunal Federal, que sofrerão os efeitos do julgado em questão nos precatórios alimentares, especificadamente defendendo a isenção do imposto de renda sobre os juros moratórios pelo seu caráter indenizatório. MEMORIAL DOS CREDORES DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES: INTERESSE JURÍDICO EM SENTENÇA FAVORÁVEL MATÉRIA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS
  • 2. 2 Os credores ratificam todo o conteúdo do Recurso de Agravo Regimental da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a petição de reconsideração, protocolado em cinco do corrente no sentido de sobrestamento do feito até ulterior conclusão do julgamento do RESP nº 1.470.443, representativo da controvérsia que suspende o julgamento dos demais recursos consoante preceitua o parágrafo 2º da Resolução STJ nº 08/2008 em observância ao contido no artigo 543 C do Código de Processo Civil. É importante registrar que o Recurso Repetitivo supracitado de identico teor já inicionou o julgamento na Primeira Seção Civil e encontra-se com vista ao Ministro Mauro Campbell Marques, integrante e Presidente atual desta Turma, após voto da Ministra Regina Helena Costa a favor dos credores servidores, ou seja, pela isenção do imposto de renda sobre os juros moratórios. Nesse sentido, outra decisão da Primeira Turma isenta tambem, o imposto de renda sobre juros fixado em ação trabalhista com base no voto da Ministra Regina Helena Costa, como poderá se constatar da notícia publicada pelo jornal Valor Econômico - Legislação e Tributos de 12/03/2015 conforme abaixo reproduzimos:
  • 3. 3 Os credores reafirmam e oferecem a Vossa Excelência as jurisprudências a seguir transcritas como subsídio de convencimento para prevalecimento no julgamento a ser realizado em referência, Resolução STJ – 8/2008, no sentido da isenção do imposto de renda sobre os juros moratórios contados sobre o principal em precatórios que contem períodos em atraso pela mora, e sem dúvida tem caráter indenizatório e não como acréscimo patrimonial, não se configurando a hipótese prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Corte Especial do Tribunal Federal de Recursos - 4ª Região: Arguilção de Inconstitucionalidade nº 5020732.11.2013.404.0000/TRF Relatora Desembargadora Luciane Amaral Corrêa Munch JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.2232.995 – SC.2011/0019645-23 Relator Ministro Napoleão Nunes Maia – DJe 10/02/2012 “Não incide Juros moratórios oriundos de indenização previdenciária”. RESP 1.075.700/RS – Relatora Ministra Eliana Calmon – DJe 17/12/2008 “Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, vigência do Código Civil de 2002, tem caráter indenizatório”. Edcl no AgRg – Recurso Especial nº 1.253.196 RS (2011/0107817- 4) Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima DJe 22/08/2012 “Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla”. AgRg – Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 292.766 – SC (2013/0028752-2) Relator Ministro Herman Benjamin DJe 01/08/2013 “Não incide imposto de renda sobnre juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.”
  • 4. 4 Convictos de que Vossa Excelência reconsiderará a respeitável decisão monocrática que deu provimento ao apelo da municipalidade dando provimento ao Agravo Regimental da OAB, determinando o sobrestamento do feito até julgamento do RESP nº 1.470.443, os credores de precatórios alimentares – créditos trabalhistas de natureza alimentar reafirmam que os juros moratórios devam ser considerados isentos da incidência do imposto de renda, independentemente do principal, por terem caráter indenizatório. São Paulo, 06 de abril de 2015 JULIO BONAFONTE OAB/SP 123.871