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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIS ROBERTO
BARROSO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADI – 4357 – AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
E.C. 62/09 – PRECATÓRIOS
MEMORIAL DOS REQUERENTES
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS – CNSP E ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO-ANSJ, partes
requerentes da ação direta de inconstitucionalidade em referência,
tendo em vista o início do julgamento da modulação dos efeitos da
decisão do Plenário do Supremo no julgamento dos dias 13 e
14/03/2013, reivindicam à Vossa Excelência diante do pedido de
vista, que decida acompanhando o voto do Ministro Luiz Fux,
compondo integralmente o quorum qualificado e para tanto,
oferecem subsídios financeiros com a seguinte proposta para
cumprimento por parte dos Estados e Municípios a decisão da
relevante matéria – Pagamento dos Precatórios – E.C. 62/2009,
em nome de mais de 700.000 credores de precatórios alimentares
dentre os quais, mais de 100.000 vítimas do calote público nas
últimas décadas, falecendo sem receber em vida o legítimo direito.
Inicialmente, enfatizamos a preferência absoluta
de pagamentos dos precatórios alimentares sobre os de natureza
comum em obediência ao artigo 100 § 1º da Constituição Federal,
evitando-se o equivoco ocorrido no Estado do Paraná, no qual
após a Emenda Constitucional nº 62/2009, somente efetivou o
pagamento destes, preterindo inconstitucionalmente os de
natureza alimentícia que não estão sendo pagos.
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Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento reconhecendo a preferência absoluta dos
créditos de natureza alimentícia sobre os de caráter meramente
comum, conforme poderá verificar-se no Julgamento de
23/03/2010, publicado em 23/04/2010 na Medica Cautelar em
Ação Cautelar nº 2.193 de São Paulo, a Ministra Cármen Lúcia,
com o seguinte entendimento sumulado:
..............................................
“a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que ‘mesmo as
prestações de caráter alimentar [submetem-se]
ao regime constitucional dos precatórios, ainda
que reconhecendo a possibilidade jurídica de se
estabelecerem duas ordens distintas de
precatórios, com preferência absoluta dos
créditos de natureza alimentícia (ordem especial)
sobre aqueles de caráter meramente comum
(ordem geral)”
..............................................
Os credores detentores dos legítimos
créditos de precatórios alimentares reafirmam a necessidade
do recebimento em dinheiro para suprirem às despesas com
saúde, educação, moradia e até a própria quitação de dívidas
contraídas no período em que não receberam os valores em
razão do calote oficial.
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Não querem negociar título nenhum no
mercado secundário, nem vender o crédito para ser utilizado
como “moeda” para pagar impostos de empresas
compradoras, pelo fato de que seriam mais uma vez
penalizados com absurdos deságios, não recebendo a
integralidade.
Não devem perder mais nada, porque são
vencedores, e com esta condição, não aceitam cotas de fundo
de infraestrutura, cotas de fundos imobiliários, aquisição de
imóveis públicos ociosos, nem contribuírem mais com a
aposentadoria do serviço público (que já o fazem), nem
integralizar ações de companhias abertas, para lastro de
reservas técnicas de seguradoras, depósito compulsório de
bancos, fundo de garantia (que nunca tiveram), ou compra de
ações de empresas estatais, como forma de pagamento.
O voto do Ministro Luiz Fux com precisão
modulou “ex-tunc” o art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009
declarando que a inconstitucionalidade surte efeitos desde a sua
vigência, ou seja, 30/06/09, bem como a necessidade de
percentual suficiente da receita liquida estendendo os efeitos por
mais 5 (cinco) anos para o pagamento dos precatórios até 2018.
Decidiu ainda, no caso de desobediência ao
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a decretação de
sequestro de rendas, pelo Presidente do Tribunal de Justiça
competente com instauração de inquérito pelo Ministério Público,
para apuração de crime de responsabilidade, de improbidade
administrativa do Chefe do Poder Executivo que não efetuar o
pagamento, bem como intervenção Federal.
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Em reforço, oferecemos subsídios financeiros
para viabilização da modulação supracitada:
Destinação obrigatória de verba necessária aos
créditos, referentes aos precatórios alimentares protocolados até 1
de julho nos orçamentos públicos, para pagamento atualizado até
o final do exercício seguinte, para cumprimento do artigo 100 § 5º
da Constituição Federal, no elemento sentenças judiciais –
precatórios;
No sub elemento sentenças judiciais –
Precatórios exercícios anteriores, obrigatória destinação de
verbas necessárias ao pagamento total das dívidas.
Abertura de créditos suplementares com a
finalidade de pagamento de precatórios alimentares - sentenças
judiciais para quitação do passivo relativo aos exercícios
anteriores.
Cronograma
financeiro
de
pagamento,
obrigando-se a destinação das verbas de publicidade e
propaganda, gasto inclusive detectado pelo preciso voto do Relator
Ministro Carlos Ayres Britto e outras que não são vinculadas a
programas de interesse social, para propiciar a quitação total da
dívida do pagamento dos precatórios alimentares em razão do
montante da dívida, registrando-se por oportuno que nos últimos
10 (dez) anos, o Estado de São Paulo gastou R$2,44 bilhões e na
Prefeitura do Município de São Paulo o gasto cresceu 11 (onze)
vezes nos últimos 7 (sete) anos, o que caracteriza evidente
campanha eleitoral (à custa do erário) fora do período eleitoral
autorizado por lei.
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Os 5 (cinco) anos fixados mantendo o Regime
Especial para pagamento dos precatórios no voto do Ministro Luiz
Fux, é absolutamente exequível se levarmos em consideração
que o projeto originário engendrado no Governo do Estado de São
Paulo maior devedor, e adotado pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, já previa alíquota de 3% da receita liquida, aliás,
valor por ele já despendido nos anos anteriores à Emenda
Constitucional nº 62/2009, o que significa que não irá alterar o
fluxo financeiro, diante do orçamento para 2014 de
aproximadamente R$190 bilhões.
No caso da Prefeitura do Município de São
Paulo e outros entes devedores sem a mesma capacidade
financeira, será necessário que além de percentual suficiente da
receita liquida proporcional ao montante da dívida, impor-se
tambem a adoção de aporte financeiro, com alocação de valores
obtidos com a renegociação das dívidas com a União, com
diminuição de um valor considerável de 23 bilhões, que parte pode
ser destinado ao pagamento de precatórios, aliás, alertado em
questão de ordem no julgamento pelo representante da OAB –
Conselho Federal, pelo fato de que o recurso é vinculado a cada
ano e fixado nos orçamentos com obrigatoriedade de pagamento.
Sem dúvida, o memorável julgamento
inconstitucionalidade da E.C. 62/09 caracteriza-se por razões
segurança jurídica e de excepcional interesse social a que
refere o artigo 27 da Lei Federal nº 9.868 de 10 de novembro
1.999.
da
de
se
de
A segurança jurídica é o respeito à Constituição
Federal às decisões judiciais transitadas em julgado, ao princípio
da legalidade e moralidade pública.
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O excepcional interesse social se evidencia pela
abrangência do grande número dos credores que há décadas
aguardam o pagamento do precatório, caloteado pelos
governantes impunes.
Convicto de que Vossa Excelência como
guardião da Carta Magna, em respeito ao direito adquirido, coisa
julgada, segurança jurídica, ao princípio da igualdade, moralidade
e aos direitos humanos com absoluto critério de Justiça, modulará
o julgado com a sabedoria jurídica de viabilização do pagamento
dos precatórios alimentares como acima proposto, transformando
a declaração de inconstitucionalidade em real operacionalidade de
execução.
São Paulo, 04 de novembro de 2013
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JULIO BONAFONTE
OAB/SP 123.871
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