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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO 
ESPECIAL DE DEFESA DOS CREDORES PÚBLICOS - 
PRECATÓRIOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB 
DR. MARCO ANTONIO INNOCENTI 
PROPOSTA: REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 115 DO CNJ – 
FONAPREC 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS – CNSP e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO 
PODER JUDICIÁRIO – ANSJ, representada neste ato pelo Dr. Julio 
Bonafonte, Diretor Jurídico e Vice Presidente respectivamente, representando 
700.000 credores de todo o Brasil de precatórios alimentares, diante da minuta 
de revisão em referência, oferece sugestões para apreciação e adoção se 
aprovadas na Comissão, para discussão no Fórum Nacional dos Precatórios – 
FONAPREC. 
A colaboração lastreia-se pela vivência do sistema 
precatório no Estado de São Paulo, bem como, da atuação perante ao 
Supremo Tribunal Federal na ADI 4357 como co-autor junto com a OAB – 
Conselho Federal. 
É importante registrar a nosso ver que a alteração 
da Resolução neste momento é inoportuna, tendo em vista que pende de 
julgamento a modulação dos efeitos da Emenda Constitucional nº 62/09, vários 
dispositivos inseridos na mesma, já foram julgados inconstitucionais. 
Convicto da efetiva participação sob pena de 
omissão, continuo à disposição para operacionalizar todos os instrumentos 
necessários legais que viabilizem o pagamento do precatório aos credores 
alimentares aos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas. 
São Paulo, 26 de agosto de 2014 
JULIO BONAFONTE 
OAB 123.871/SP
REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 – CNJ 
FONAPREC 
Redação do Artigo 2º, inciso 
VIII – comunicar ao ente devedor, até 
20 de julho, os precatórios requisitados 
em 1º de julho, com finalidade de 
inclusão na proposta orçamentária; 
SUGESTÃO CNSP e ANSJ 
 – comunicar ao ente devedor, 
até 10 de agosto, os precatórios 
requisitados em 1º de julho, com 
finalidade de inclusão na proposta 
orçamentária; 
JUSTIFICATIVA 
É necessária a dilação do prazo para que 
VIII 
os departamentos de precatórios dos Tribunais de Justiça dos 
Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o 
Conselho Superior da Justiça do Trabalho comuniquem ao ente 
devedor até 10 de agosto, operacionalizando a atualização da 
correção monetária, juros moratórios, honorários da sucumbência, a 
1° de julho para fins de inserção orçamentária. 
No final do mês de junho e até 1° de julho é 
grande o número de precatórios apresentados e o tempo maior 
proposto contempla a necessidade de fechar valor total de todos os 
precatórios do mapa orçamentário e também deve ser levado em 
consideração que as entidades devedoras tem o prazo até o mês de 
setembro para elaborar sua proposta orçamentária e encaminhar ao 
Governo.
Redação do Artigo 13º § 1° 
§ 1º. Serão também requisitados por 
meio de precatório os pagamentos 
parciais, complementares ou 
suplementares de qualquer valor, 
quando a importância total do crédito 
executado, por beneficiário, for 
superior aos limites estabelecidos 
para emissão de RPV. 
Sugestão CNSP e ANSJ 
Acrescentar § 2° Nos precatórios cujos 
depósitos são reconhecidos pelo Juízo da 
Execução como insuficientes, a 
integralização independe de novo precatório 
e nova ordem cronológica devendo ser 
objeto de determinação por ofício 
acompanhado da conta correspondente a 
diferença para a satisfação total do débito. 
JUSTIFICATIVA 
O acréscimo do referido dispositivo é no 
sentido de resguardar ao credor o direito de receber o valor integral 
do precatório depositado com insuficiência sem o aguardo na fila 
com novo número de ordem, bem como assoberbar o sistema 
precatório com outro a ser expedido. 
Redação do Artigo 13º § 1º 
§ 1º. O tribunal deverá comunicar, até 
20 de julho, por ofício requisitório ou por 
meio eletrônico equivalente, à entidade 
devedora, os precatórios requisitados 
em 1º de julho, listados em ordem 
cronológica com finalidade de inclusão 
na proposta orçamentária do exercício 
subsequente, fornecendo informações 
para a completa individualização da 
requisição de pagamento. 
JUSTIFICATIVA 
A mesma do artigo 2° inciso VIII. 
 
Sugestão CNSP e ANSJ 
§ 1º. O tribunal deverá comunicar, até 
10 de agosto, por ofício requisitório ou 
por meio eletrônico equivalente, à 
entidade devedora, os precatórios 
requisitados em 1º de julho, listados 
em ordem cronológica com finalidade 
de inclusão na proposta orçamentária 
do exercício subsequente, fornecendo 
informações para a completa 
individualização da requisição de 
pagamento.
Redação Artigo 15º § 1° 
§ 1°. Devem ser utilizados os seguintes 
indexadores para atualização do valor 
requisitado, no período posterior à data 
base informada no ofício precatório: 
a) ORTN – de 1964 a fevereiro de1986; 
b) OTN – de março de 1986 a janeiro de 
1989; 
c) IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro 
de 1989; 
d) IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro 
de 1989; 
e) BTN - de março de 1989 a março de 
1990; 
f) IPC/IBGE - de março de 1990 a 
fevereiro de 1991; 
g) INPC - de março de 1991 a 
novembro de 1991; 
h) IPCA-E/IBGE – em dezembro de 
1991; 
i) UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro 
de 2000; 
j) IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 
junho de 2009; 
k) TR – Taxa Referencial, de julho de 
2009 a março de 2013; 
Alteração de Redação: § 1° Devem 
ser utilizados os seguintes 
indexadores para atualização do valor 
requisitado, no período posterior à 
data base informada no ofício 
precatório: 
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de1986; 
b) OTN – de março de 1986 a janeiro 
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c) IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro 
de 1989; 
d) IPC / IBGE de 10,14% - em 
fevereiro de 1989; 
e) BTN - de março de 1989 a março 
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f) IPC/IBGE - de março de 1990 a 
fevereiro de 1991; 
g) INPC - de março de 1991 a 
novembro de 1991; 
h) IPCA-E/IBGE – em dezembro de 
1991; 
i) UFIR - de janeiro de 1992 a 
dezembro de 2000; 
j) IPCA-E/IBGE a partir de janeiro de 
2001. 
JUSTIFICATIVA 
Sugestão CNSP e ANSJ 
A adoção do IPCA-E como índice de atualização 
monetária é em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo 
Tribunal Federal na ADI 4357 e 4425 da Lei 11.960 que aplicava a TR como 
fator de atualização.
Redação do Artigo nº 17º 
Art. 17. São devidos juros de 
mora quando o pagamento do 
precatório ocorrer após o final 
do exercício seguinte à 
expedição, no percentual 
definido no título exequendo, a 
partir do exercício seguinte 
àquele em que a fazenda 
pública deveria ter adimplido a 
requisição de pagamento. 
Sugestão da CNSP e ANSJ 
Art. 17. São devidos juros de mora 
quando o pagamento do precatório 
não ocorrer após o final do exercício 
seguinte à expedição, no percentual 
definido no título exequendo, 
devendo ser calculado desde de 1º 
de julho do exercício de 
apresentação. 
 
JUSTIFICATIVA 
A questão pagamento dos juros moratórios, 
ultrapassado o prazo chamado de período da graça Súmula 17 do STF, bem 
como a jurisprudência prevalecente da Corte Maior, deve contemplar os juros 
incidindo a partir da expedição do precatório e não do fim do exercício 
orçamentário em que deveria ter sido pago. 
Neste sentido, recente decisão no RE 744.045, 
julgamento de 04/08/2014 Relatora Ministra Carmen Lucia. 
Redação do Artigo 23º 
Art. 23. Por se tratar de direito 
personalíssimo, não há direito 
sucessório à percepção do 
pagamento preferencial, ainda 
que o credor originário tenha 
requerido o benefício em vida e 
que o sucessor comprove contar 
com mais de 60 (sessenta) anos 
ou apresente doença grave. 
Sugestão da CNSP e ANSJ 
Art. 23. Por se tratar de direito 
sucessório à percepção do 
pagamento preferencial, tem direito 
os sucessores que comprove contar 
com mais de 60 (sessenta) anos ou 
apresente doença grave, 
correspondente ao seu quinhão. 
 
JUSTIFICATIVA 
A exemplo da sugestão do Tribunal de Justiça 
do Rio Grande do Sul é necessário que o sucessor tenha direito à preferência 
conforme definiu Clovis Beviláqua como “o complexo dos princípios segundo os 
quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir”, 
motivo pelo qual o mesmo com 60 anos ou mais ou como portador de doença 
grave, a qualquer tempo receba o pagamento da parcela preferencial limitado 
ao seu quinhão.
Redação do Artigo 22º, § 5º 
§ 5º. O portador de doença grave 
beneficiário de precatório de natureza 
alimentícia poderá requerer 
pagamento preferencial a qualquer 
tempo, por uma única vez, anexando 
ao pedido a documentação 
comprobatória da doença grave. 
Redação do Artigo 25º 
Art. 25. Por se tratar de exceção ao 
princípio constitucional da ordem 
cronológica, o pagamento 
preferencial previsto no § 2º do art. 
100 da Constituição Federal somente 
pode ser feito uma única vez, não se 
podendo fazer interpretação 
extensiva para, num momento deferir-se 
a benesse por idade e, mais 
adiante, conceder-se outro 
adiantamento pelo fato do credor 
originário idoso vir a apresentar 
doença grave, ou o contrário. 
Sugestão da CNSP e ANSJ 
§ 5º. O portador de doença grave 
beneficiário de precatório de 
natureza alimentícia poderá 
requerer pagamento preferencial a 
qualquer tempo, anexando ao 
pedido a documentação 
comprobatória da doença grave. 
 
Sugestão da CNSP e ANSJ 
Art. 25. Por se tratar de exceção 
ao princípio constitucional da 
ordem cronológica, o pagamento 
preferencial previsto no § 2º do art. 
100 da Constituição Federal, 
independentemente de deferir-se a 
benesse por idade e, mais adiante, 
conceder-se outro adiantamento 
pelo fato do credor originário idoso 
vir a apresentar doença grave, ou o 
contrário. 
 
JUSTIFICATIVA 
A questão já foi objeto de decisão do próprio 
 
Conselho Nacional de Justiça no pedido n° 0003498-1 7.2012.2.00.0000 no 
sentido de que o credor poderá receber sob o regime de preferência 
estabelecido no §2° do artigo 100 da CF, os crédito s relativos a todos os 
precatórios de que é titular, mesmo que essas dívidas sejam do mesmo órgão 
devedor da administração pública.
Redação do Artigo 42 § 2º 
§ 2º. A medida executória de 
sequestro limita-se ao valor 
atualizado do precatório preterido 
ou não alocado no orçamento. 
Sugestão da CNSP e ANSJ 
§ 2º. A medida executória de 
sequestro limita-se ao valor 
atualizado do precatório preterido 
ou não alocado no orçamento ou 
desviado para outra finalidade. 
 
JUSTIFICATIVA 
É necessário tambem prever a sanção para os 
governantes que embora procedam a alocação no orçamento público para 
pagamento dos precatórios, desviam referido recurso para outras finalidades. 
Redação do Artigo 47º 
Art. 47. Os valores destinados aos 
pagamentos decorrentes de 
precatórios e de requisições de 
pequeno valor serão depositados 
pelo presidente do tribunal em 
instituição financeira, abrindo-se 
conta remunerada e individualizada 
para cada beneficiário, 
considerando-se como data de 
pagamento a data do depósito 
efetuado. 
Sugestão da CNSP e ANSJ 
Art. 47. Os valores destinados aos 
pagamentos decorrentes de 
precatórios e de requisições de 
pequeno valor serão depositados 
pelo presidente do tribunal em 
instituição financeira no juízo da 
execução, considerando-se como 
data de pagamento a data do 
depósito efetuado. 
 
JUSTIFICATIVA 
A exclusão da abertura da conta remunerada e 
individualizada para cada beneficiário deve-se ao fato de que o Procurador do 
mesmo, tem poderes para efetuar o levantamento dar e receber quitação em 
instrumento de procuração, que é parte integrante da inicial do respectivo 
processo, operacionalidade praticada atualmente com a respectiva prestação 
de contas e as devidas retenções.
Deve ser levado em consideração tambem os 
falecimentos dos credores, que irão gerar os beneficiários, inventários e 
habilitações para o levantamento do valor depositado. 
Redação do Artigo 69º 
Art. 69. Constituem formas alternativas de pagamento de precatórios submetidos 
ao regime especial, mediante prévia opção do ente devedor (art. 97, § 8º do 
ADCT): 
I – leilão; 
II – pagamento em ordem única e crescente de valor do precatório; e 
III – acordo direto com o credor. 
Parágrafo Único. O pagamento de precatório mediante alguma das formas 
alternativas previstas neste artigo afasta a necessidade de observância da 
ordem cronológica de apresentação da requisição de pagamento. 
Redação do Artigo 70º 
Art. 70. Para a realização dos leilões 
previstos no § 9º do art. 97 da ADCT, 
os tribunais deverão firmar convênios 
com entidade autorizada pela 
Comissão de Valores Mobiliários ou 
pelo Banco Central do Brasil. 
Redação do Artigo 71º 
Art. 71. Para a realização dos 
leilões serão observados os 
seguintes parâmetros: 
 
Sugestão da CNSP e ANSJ 
Constituem formas alternativas de pagamento de precatórios submetidos 
ao regime especial, mediante prévia opção do ente devedor (art. 97, § 8º 
do ADCT): 
II – pagamento em ordem única e crescente de valor do precatório; 
III – acordo direto com o credor, com a anuência do Procurador 
constituído
JUSTIFICATIVA 
A exclusão do leilão em razão da 
inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357 
e 4425 se deve ao fato de que o credor não deve renunciar parcela do seu 
legítimo direito financeiro em favor do devedor, exatamente pelo princípio da 
moralidade administrativa como se tivesse dando aval ao calote praticado pela 
Administração durante décadas. 
Parágrafo único: O pagamento de precatório 
mediante alguma das formas alternativas previstas neste artigo, é necessária a 
observância da ordem cronológica de apresentação da requisição de 
pagamento. 
A dispensa da observância da ordem cronológica, 
evidentemente em qualquer das opções privilegiará credores com ordem mais 
recente em detrimento dos que possuem ordem cronológica mais antiga, 
mesmo considerando ordem crescente do valor do precatório, evitando-se 
quebra da ordem de precedência. 
Sugestão da CNSP – ANSJ referente o artigo 70 
e 71: Exclusão total da opção leilão com a mesma justificativa constante da 
exclusão no inciso I do artigo 69. 
Redação do Artigo 73º 
Art. 73. A homologação de acordo 
direto com os credores realizada 
perante câmara de conciliação 
instituída pela entidade devedora 
(inciso III do § 8º do art. 97 do 
ADCT) é condicionada à existência 
de lei própria e que respeite, entre 
outros, os princípios da moralidade 
e impessoalidade, permitido o 
deságio máximo de 30%. 
 
Sugestão CNSP e ANSJ 
Art. 73. A homologação de acordo 
direto com os credores realizada perante 
câmara de conciliação instituída pela 
entidade devedora (inciso III do § 8º do 
art. 97 do ADCT) é condicionada à 
existência de lei própria e que respeite, 
entre outros, os princípios da moralidade 
e impessoalidade, permitido o deságio 
máximo de 15%, em escala gradual com 
o percentual de 5% para os precatórios 
mais antigos e o máximo para os mais 
recentes.
JUSTIFICATIVA 
A alteração do deságio máximo de 30% para 
15%, é o máximo que o credor pode oferecer para viabilizar o recebimento do 
precatório, diante do tempo de espera, e o percentual de deságio deve levar 
em consideração uma escala gradual de 5% a 15%, ou seja, o percentual 
menor para os precatórios mais antigos e o maior para os mais recentes. 
A concessão do percentual menor a rigor só se 
justifica pelo fato de que após anos o credor busca receber de imediato o 
precatório com um pequeno desconto a favor do devedor. 
Redação do Artigo 81º 
Art. 81. Às Requisições de 
Pequeno Valor – RPV’s não se 
aplicam as regras relativas ao 
Regime Especial de Pagamento, 
mesmo no caso de submissão da 
entidade devedora a esse regime, 
devendo ser observados os 
procedimentos constantes do 
Capítulo III desta Resolução, 
especialmente quanto a: 
I – atualização monetária; 
II – juros de mora; 
III – cessão de crédito; 
IV – penhora de crédito; 
V – revisão de cálculos 
VI – retenção na fonte e seu 
recolhimento; e 
VII – pagamento ao credor. 
Sugestão da CNSP e ANSJ 
Art. 81. Às Requisições de 
Pequeno Valor – RPV’s não se 
aplicam as regras relativas ao 
Regime Especial de Pagamento, 
mesmo no caso de submissão da 
entidade devedora a esse regime, 
devendo ser observados os 
procedimentos constantes do 
Capítulo III desta Resolução, 
especialmente quanto a: 
I – atualização monetária; 
II – juros de mora; 
IV – penhora de crédito; 
V – revisão de cálculos 
VI – retenção na fonte e seu 
recolhimento; e 
VII – pagamento ao credor.

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE DEFESA DOS CREDORES PÚBLICOS - PRECATÓRIOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB DR. MARCO ANTONIO INNOCENTI PROPOSTA: REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 115 DO CNJ – FONAPREC CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS – CNSP e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – ANSJ, representada neste ato pelo Dr. Julio Bonafonte, Diretor Jurídico e Vice Presidente respectivamente, representando 700.000 credores de todo o Brasil de precatórios alimentares, diante da minuta de revisão em referência, oferece sugestões para apreciação e adoção se aprovadas na Comissão, para discussão no Fórum Nacional dos Precatórios – FONAPREC. A colaboração lastreia-se pela vivência do sistema precatório no Estado de São Paulo, bem como, da atuação perante ao Supremo Tribunal Federal na ADI 4357 como co-autor junto com a OAB – Conselho Federal. É importante registrar a nosso ver que a alteração da Resolução neste momento é inoportuna, tendo em vista que pende de julgamento a modulação dos efeitos da Emenda Constitucional nº 62/09, vários dispositivos inseridos na mesma, já foram julgados inconstitucionais. Convicto da efetiva participação sob pena de omissão, continuo à disposição para operacionalizar todos os instrumentos necessários legais que viabilizem o pagamento do precatório aos credores alimentares aos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas. São Paulo, 26 de agosto de 2014 JULIO BONAFONTE OAB 123.871/SP
  • 2. REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 – CNJ FONAPREC Redação do Artigo 2º, inciso VIII – comunicar ao ente devedor, até 20 de julho, os precatórios requisitados em 1º de julho, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária; SUGESTÃO CNSP e ANSJ – comunicar ao ente devedor, até 10 de agosto, os precatórios requisitados em 1º de julho, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária; JUSTIFICATIVA É necessária a dilação do prazo para que VIII os departamentos de precatórios dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho comuniquem ao ente devedor até 10 de agosto, operacionalizando a atualização da correção monetária, juros moratórios, honorários da sucumbência, a 1° de julho para fins de inserção orçamentária. No final do mês de junho e até 1° de julho é grande o número de precatórios apresentados e o tempo maior proposto contempla a necessidade de fechar valor total de todos os precatórios do mapa orçamentário e também deve ser levado em consideração que as entidades devedoras tem o prazo até o mês de setembro para elaborar sua proposta orçamentária e encaminhar ao Governo.
  • 3. Redação do Artigo 13º § 1° § 1º. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos para emissão de RPV. Sugestão CNSP e ANSJ Acrescentar § 2° Nos precatórios cujos depósitos são reconhecidos pelo Juízo da Execução como insuficientes, a integralização independe de novo precatório e nova ordem cronológica devendo ser objeto de determinação por ofício acompanhado da conta correspondente a diferença para a satisfação total do débito. JUSTIFICATIVA O acréscimo do referido dispositivo é no sentido de resguardar ao credor o direito de receber o valor integral do precatório depositado com insuficiência sem o aguardo na fila com novo número de ordem, bem como assoberbar o sistema precatório com outro a ser expedido. Redação do Artigo 13º § 1º § 1º. O tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício requisitório ou por meio eletrônico equivalente, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, listados em ordem cronológica com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, fornecendo informações para a completa individualização da requisição de pagamento. JUSTIFICATIVA A mesma do artigo 2° inciso VIII. Sugestão CNSP e ANSJ § 1º. O tribunal deverá comunicar, até 10 de agosto, por ofício requisitório ou por meio eletrônico equivalente, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, listados em ordem cronológica com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, fornecendo informações para a completa individualização da requisição de pagamento.
  • 4. Redação Artigo 15º § 1° § 1°. Devem ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado, no período posterior à data base informada no ofício precatório: a) ORTN – de 1964 a fevereiro de1986; b) OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989; c) IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; d) IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; e) BTN - de março de 1989 a março de 1990; f) IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; g) INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; h) IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991; i) UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; j) IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a junho de 2009; k) TR – Taxa Referencial, de julho de 2009 a março de 2013; Alteração de Redação: § 1° Devem ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado, no período posterior à data base informada no ofício precatório: a) ORTN – de 1964 a fevereiro de1986; b) OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989; c) IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; d) IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; e) BTN - de março de 1989 a março de 1990; f) IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; g) INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; h) IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991; i) UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; j) IPCA-E/IBGE a partir de janeiro de 2001. JUSTIFICATIVA Sugestão CNSP e ANSJ A adoção do IPCA-E como índice de atualização monetária é em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357 e 4425 da Lei 11.960 que aplicava a TR como fator de atualização.
  • 5. Redação do Artigo nº 17º Art. 17. São devidos juros de mora quando o pagamento do precatório ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, no percentual definido no título exequendo, a partir do exercício seguinte àquele em que a fazenda pública deveria ter adimplido a requisição de pagamento. Sugestão da CNSP e ANSJ Art. 17. São devidos juros de mora quando o pagamento do precatório não ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, no percentual definido no título exequendo, devendo ser calculado desde de 1º de julho do exercício de apresentação. JUSTIFICATIVA A questão pagamento dos juros moratórios, ultrapassado o prazo chamado de período da graça Súmula 17 do STF, bem como a jurisprudência prevalecente da Corte Maior, deve contemplar os juros incidindo a partir da expedição do precatório e não do fim do exercício orçamentário em que deveria ter sido pago. Neste sentido, recente decisão no RE 744.045, julgamento de 04/08/2014 Relatora Ministra Carmen Lucia. Redação do Artigo 23º Art. 23. Por se tratar de direito personalíssimo, não há direito sucessório à percepção do pagamento preferencial, ainda que o credor originário tenha requerido o benefício em vida e que o sucessor comprove contar com mais de 60 (sessenta) anos ou apresente doença grave. Sugestão da CNSP e ANSJ Art. 23. Por se tratar de direito sucessório à percepção do pagamento preferencial, tem direito os sucessores que comprove contar com mais de 60 (sessenta) anos ou apresente doença grave, correspondente ao seu quinhão. JUSTIFICATIVA A exemplo da sugestão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é necessário que o sucessor tenha direito à preferência conforme definiu Clovis Beviláqua como “o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir”, motivo pelo qual o mesmo com 60 anos ou mais ou como portador de doença grave, a qualquer tempo receba o pagamento da parcela preferencial limitado ao seu quinhão.
  • 6. Redação do Artigo 22º, § 5º § 5º. O portador de doença grave beneficiário de precatório de natureza alimentícia poderá requerer pagamento preferencial a qualquer tempo, por uma única vez, anexando ao pedido a documentação comprobatória da doença grave. Redação do Artigo 25º Art. 25. Por se tratar de exceção ao princípio constitucional da ordem cronológica, o pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal somente pode ser feito uma única vez, não se podendo fazer interpretação extensiva para, num momento deferir-se a benesse por idade e, mais adiante, conceder-se outro adiantamento pelo fato do credor originário idoso vir a apresentar doença grave, ou o contrário. Sugestão da CNSP e ANSJ § 5º. O portador de doença grave beneficiário de precatório de natureza alimentícia poderá requerer pagamento preferencial a qualquer tempo, anexando ao pedido a documentação comprobatória da doença grave. Sugestão da CNSP e ANSJ Art. 25. Por se tratar de exceção ao princípio constitucional da ordem cronológica, o pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, independentemente de deferir-se a benesse por idade e, mais adiante, conceder-se outro adiantamento pelo fato do credor originário idoso vir a apresentar doença grave, ou o contrário. JUSTIFICATIVA A questão já foi objeto de decisão do próprio Conselho Nacional de Justiça no pedido n° 0003498-1 7.2012.2.00.0000 no sentido de que o credor poderá receber sob o regime de preferência estabelecido no §2° do artigo 100 da CF, os crédito s relativos a todos os precatórios de que é titular, mesmo que essas dívidas sejam do mesmo órgão devedor da administração pública.
  • 7. Redação do Artigo 42 § 2º § 2º. A medida executória de sequestro limita-se ao valor atualizado do precatório preterido ou não alocado no orçamento. Sugestão da CNSP e ANSJ § 2º. A medida executória de sequestro limita-se ao valor atualizado do precatório preterido ou não alocado no orçamento ou desviado para outra finalidade. JUSTIFICATIVA É necessário tambem prever a sanção para os governantes que embora procedam a alocação no orçamento público para pagamento dos precatórios, desviam referido recurso para outras finalidades. Redação do Artigo 47º Art. 47. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelo presidente do tribunal em instituição financeira, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado. Sugestão da CNSP e ANSJ Art. 47. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelo presidente do tribunal em instituição financeira no juízo da execução, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado. JUSTIFICATIVA A exclusão da abertura da conta remunerada e individualizada para cada beneficiário deve-se ao fato de que o Procurador do mesmo, tem poderes para efetuar o levantamento dar e receber quitação em instrumento de procuração, que é parte integrante da inicial do respectivo processo, operacionalidade praticada atualmente com a respectiva prestação de contas e as devidas retenções.
  • 8. Deve ser levado em consideração tambem os falecimentos dos credores, que irão gerar os beneficiários, inventários e habilitações para o levantamento do valor depositado. Redação do Artigo 69º Art. 69. Constituem formas alternativas de pagamento de precatórios submetidos ao regime especial, mediante prévia opção do ente devedor (art. 97, § 8º do ADCT): I – leilão; II – pagamento em ordem única e crescente de valor do precatório; e III – acordo direto com o credor. Parágrafo Único. O pagamento de precatório mediante alguma das formas alternativas previstas neste artigo afasta a necessidade de observância da ordem cronológica de apresentação da requisição de pagamento. Redação do Artigo 70º Art. 70. Para a realização dos leilões previstos no § 9º do art. 97 da ADCT, os tribunais deverão firmar convênios com entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil. Redação do Artigo 71º Art. 71. Para a realização dos leilões serão observados os seguintes parâmetros: Sugestão da CNSP e ANSJ Constituem formas alternativas de pagamento de precatórios submetidos ao regime especial, mediante prévia opção do ente devedor (art. 97, § 8º do ADCT): II – pagamento em ordem única e crescente de valor do precatório; III – acordo direto com o credor, com a anuência do Procurador constituído
  • 9.
  • 10. JUSTIFICATIVA A exclusão do leilão em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357 e 4425 se deve ao fato de que o credor não deve renunciar parcela do seu legítimo direito financeiro em favor do devedor, exatamente pelo princípio da moralidade administrativa como se tivesse dando aval ao calote praticado pela Administração durante décadas. Parágrafo único: O pagamento de precatório mediante alguma das formas alternativas previstas neste artigo, é necessária a observância da ordem cronológica de apresentação da requisição de pagamento. A dispensa da observância da ordem cronológica, evidentemente em qualquer das opções privilegiará credores com ordem mais recente em detrimento dos que possuem ordem cronológica mais antiga, mesmo considerando ordem crescente do valor do precatório, evitando-se quebra da ordem de precedência. Sugestão da CNSP – ANSJ referente o artigo 70 e 71: Exclusão total da opção leilão com a mesma justificativa constante da exclusão no inciso I do artigo 69. Redação do Artigo 73º Art. 73. A homologação de acordo direto com os credores realizada perante câmara de conciliação instituída pela entidade devedora (inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT) é condicionada à existência de lei própria e que respeite, entre outros, os princípios da moralidade e impessoalidade, permitido o deságio máximo de 30%. Sugestão CNSP e ANSJ Art. 73. A homologação de acordo direto com os credores realizada perante câmara de conciliação instituída pela entidade devedora (inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT) é condicionada à existência de lei própria e que respeite, entre outros, os princípios da moralidade e impessoalidade, permitido o deságio máximo de 15%, em escala gradual com o percentual de 5% para os precatórios mais antigos e o máximo para os mais recentes.
  • 11. JUSTIFICATIVA A alteração do deságio máximo de 30% para 15%, é o máximo que o credor pode oferecer para viabilizar o recebimento do precatório, diante do tempo de espera, e o percentual de deságio deve levar em consideração uma escala gradual de 5% a 15%, ou seja, o percentual menor para os precatórios mais antigos e o maior para os mais recentes. A concessão do percentual menor a rigor só se justifica pelo fato de que após anos o credor busca receber de imediato o precatório com um pequeno desconto a favor do devedor. Redação do Artigo 81º Art. 81. Às Requisições de Pequeno Valor – RPV’s não se aplicam as regras relativas ao Regime Especial de Pagamento, mesmo no caso de submissão da entidade devedora a esse regime, devendo ser observados os procedimentos constantes do Capítulo III desta Resolução, especialmente quanto a: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão de crédito; IV – penhora de crédito; V – revisão de cálculos VI – retenção na fonte e seu recolhimento; e VII – pagamento ao credor. Sugestão da CNSP e ANSJ Art. 81. Às Requisições de Pequeno Valor – RPV’s não se aplicam as regras relativas ao Regime Especial de Pagamento, mesmo no caso de submissão da entidade devedora a esse regime, devendo ser observados os procedimentos constantes do Capítulo III desta Resolução, especialmente quanto a: I – atualização monetária; II – juros de mora; IV – penhora de crédito; V – revisão de cálculos VI – retenção na fonte e seu recolhimento; e VII – pagamento ao credor.
  • 12. JUSTIFICATIVA Justifica-se a exclusão da cessão de crédito nas requisições de pequeno valor RPV, tendo em vista se tratar de pagamento especial e imediato em 90 dias que independe de precatório e ordem cronológica, não justifica-se qualquer cessão em razão do desespero financeiro do credor que propicia negociação indevida, mesmo porque via de regra o depósito já está efetuado quando ocorre a transação. INCLUSÃO DO § 5º DO ARTIGO 81 Sugestão da CNSP e ANSJ Nas requisições de pequeno valor – RPV é devida atualização monetária e juros moratórios entre a data base da conta e a requisição, bem como até a data do depósito, sendo o pagamento no prazo de 60 dias. JUSTIFICATIVA Entre a data base da conta de requisição de pequeno valor – RPV, a entidade devedora deverá atualizar monetariamente e aplicar os juros moratórios automaticamente independentemente de novo cálculo de liquidação, posteriormente ao depósito devidamente atualizado. Neste sentido, o decidido no Supremo Tribunal Federal no ARE nº 638.195 – Relator Ministro Joaquim Barbosa. Alteração do prazo de 60 dias justifica-se para uniformizar o procedimento em todo o Brasil, tendo como parâmetro o sistema adotado na Justiça Federal.