Fonaprec revisão da resolução nº 115 sugestões cnsp - ansj
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO
ESPECIAL DE DEFESA DOS CREDORES PÚBLICOS -
PRECATÓRIOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB
DR. MARCO ANTONIO INNOCENTI
PROPOSTA: REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 115 DO CNJ –
FONAPREC
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS – CNSP e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO – ANSJ, representada neste ato pelo Dr. Julio
Bonafonte, Diretor Jurídico e Vice Presidente respectivamente, representando
700.000 credores de todo o Brasil de precatórios alimentares, diante da minuta
de revisão em referência, oferece sugestões para apreciação e adoção se
aprovadas na Comissão, para discussão no Fórum Nacional dos Precatórios –
FONAPREC.
A colaboração lastreia-se pela vivência do sistema
precatório no Estado de São Paulo, bem como, da atuação perante ao
Supremo Tribunal Federal na ADI 4357 como co-autor junto com a OAB –
Conselho Federal.
É importante registrar a nosso ver que a alteração
da Resolução neste momento é inoportuna, tendo em vista que pende de
julgamento a modulação dos efeitos da Emenda Constitucional nº 62/09, vários
dispositivos inseridos na mesma, já foram julgados inconstitucionais.
Convicto da efetiva participação sob pena de
omissão, continuo à disposição para operacionalizar todos os instrumentos
necessários legais que viabilizem o pagamento do precatório aos credores
alimentares aos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas.
São Paulo, 26 de agosto de 2014
JULIO BONAFONTE
OAB 123.871/SP
2. REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 – CNJ
FONAPREC
Redação do Artigo 2º, inciso
VIII – comunicar ao ente devedor, até
20 de julho, os precatórios requisitados
em 1º de julho, com finalidade de
inclusão na proposta orçamentária;
SUGESTÃO CNSP e ANSJ
– comunicar ao ente devedor,
até 10 de agosto, os precatórios
requisitados em 1º de julho, com
finalidade de inclusão na proposta
orçamentária;
JUSTIFICATIVA
É necessária a dilação do prazo para que
VIII
os departamentos de precatórios dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho comuniquem ao ente
devedor até 10 de agosto, operacionalizando a atualização da
correção monetária, juros moratórios, honorários da sucumbência, a
1° de julho para fins de inserção orçamentária.
No final do mês de junho e até 1° de julho é
grande o número de precatórios apresentados e o tempo maior
proposto contempla a necessidade de fechar valor total de todos os
precatórios do mapa orçamentário e também deve ser levado em
consideração que as entidades devedoras tem o prazo até o mês de
setembro para elaborar sua proposta orçamentária e encaminhar ao
Governo.
3. Redação do Artigo 13º § 1°
§ 1º. Serão também requisitados por
meio de precatório os pagamentos
parciais, complementares ou
suplementares de qualquer valor,
quando a importância total do crédito
executado, por beneficiário, for
superior aos limites estabelecidos
para emissão de RPV.
Sugestão CNSP e ANSJ
Acrescentar § 2° Nos precatórios cujos
depósitos são reconhecidos pelo Juízo da
Execução como insuficientes, a
integralização independe de novo precatório
e nova ordem cronológica devendo ser
objeto de determinação por ofício
acompanhado da conta correspondente a
diferença para a satisfação total do débito.
JUSTIFICATIVA
O acréscimo do referido dispositivo é no
sentido de resguardar ao credor o direito de receber o valor integral
do precatório depositado com insuficiência sem o aguardo na fila
com novo número de ordem, bem como assoberbar o sistema
precatório com outro a ser expedido.
Redação do Artigo 13º § 1º
§ 1º. O tribunal deverá comunicar, até
20 de julho, por ofício requisitório ou por
meio eletrônico equivalente, à entidade
devedora, os precatórios requisitados
em 1º de julho, listados em ordem
cronológica com finalidade de inclusão
na proposta orçamentária do exercício
subsequente, fornecendo informações
para a completa individualização da
requisição de pagamento.
JUSTIFICATIVA
A mesma do artigo 2° inciso VIII.
Sugestão CNSP e ANSJ
§ 1º. O tribunal deverá comunicar, até
10 de agosto, por ofício requisitório ou
por meio eletrônico equivalente, à
entidade devedora, os precatórios
requisitados em 1º de julho, listados
em ordem cronológica com finalidade
de inclusão na proposta orçamentária
do exercício subsequente, fornecendo
informações para a completa
individualização da requisição de
pagamento.
4. Redação Artigo 15º § 1°
§ 1°. Devem ser utilizados os seguintes
indexadores para atualização do valor
requisitado, no período posterior à data
base informada no ofício precatório:
a) ORTN – de 1964 a fevereiro de1986;
b) OTN – de março de 1986 a janeiro de
1989;
c) IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro
de 1989;
d) IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro
de 1989;
e) BTN - de março de 1989 a março de
1990;
f) IPC/IBGE - de março de 1990 a
fevereiro de 1991;
g) INPC - de março de 1991 a
novembro de 1991;
h) IPCA-E/IBGE – em dezembro de
1991;
i) UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro
de 2000;
j) IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a
junho de 2009;
k) TR – Taxa Referencial, de julho de
2009 a março de 2013;
Alteração de Redação: § 1° Devem
ser utilizados os seguintes
indexadores para atualização do valor
requisitado, no período posterior à
data base informada no ofício
precatório:
a) ORTN – de 1964 a fevereiro
de1986;
b) OTN – de março de 1986 a janeiro
de 1989;
c) IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro
de 1989;
d) IPC / IBGE de 10,14% - em
fevereiro de 1989;
e) BTN - de março de 1989 a março
de 1990;
f) IPC/IBGE - de março de 1990 a
fevereiro de 1991;
g) INPC - de março de 1991 a
novembro de 1991;
h) IPCA-E/IBGE – em dezembro de
1991;
i) UFIR - de janeiro de 1992 a
dezembro de 2000;
j) IPCA-E/IBGE a partir de janeiro de
2001.
JUSTIFICATIVA
Sugestão CNSP e ANSJ
A adoção do IPCA-E como índice de atualização
monetária é em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 4357 e 4425 da Lei 11.960 que aplicava a TR como
fator de atualização.
5. Redação do Artigo nº 17º
Art. 17. São devidos juros de
mora quando o pagamento do
precatório ocorrer após o final
do exercício seguinte à
expedição, no percentual
definido no título exequendo, a
partir do exercício seguinte
àquele em que a fazenda
pública deveria ter adimplido a
requisição de pagamento.
Sugestão da CNSP e ANSJ
Art. 17. São devidos juros de mora
quando o pagamento do precatório
não ocorrer após o final do exercício
seguinte à expedição, no percentual
definido no título exequendo,
devendo ser calculado desde de 1º
de julho do exercício de
apresentação.
JUSTIFICATIVA
A questão pagamento dos juros moratórios,
ultrapassado o prazo chamado de período da graça Súmula 17 do STF, bem
como a jurisprudência prevalecente da Corte Maior, deve contemplar os juros
incidindo a partir da expedição do precatório e não do fim do exercício
orçamentário em que deveria ter sido pago.
Neste sentido, recente decisão no RE 744.045,
julgamento de 04/08/2014 Relatora Ministra Carmen Lucia.
Redação do Artigo 23º
Art. 23. Por se tratar de direito
personalíssimo, não há direito
sucessório à percepção do
pagamento preferencial, ainda
que o credor originário tenha
requerido o benefício em vida e
que o sucessor comprove contar
com mais de 60 (sessenta) anos
ou apresente doença grave.
Sugestão da CNSP e ANSJ
Art. 23. Por se tratar de direito
sucessório à percepção do
pagamento preferencial, tem direito
os sucessores que comprove contar
com mais de 60 (sessenta) anos ou
apresente doença grave,
correspondente ao seu quinhão.
JUSTIFICATIVA
A exemplo da sugestão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul é necessário que o sucessor tenha direito à preferência
conforme definiu Clovis Beviláqua como “o complexo dos princípios segundo os
quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir”,
motivo pelo qual o mesmo com 60 anos ou mais ou como portador de doença
grave, a qualquer tempo receba o pagamento da parcela preferencial limitado
ao seu quinhão.
6. Redação do Artigo 22º, § 5º
§ 5º. O portador de doença grave
beneficiário de precatório de natureza
alimentícia poderá requerer
pagamento preferencial a qualquer
tempo, por uma única vez, anexando
ao pedido a documentação
comprobatória da doença grave.
Redação do Artigo 25º
Art. 25. Por se tratar de exceção ao
princípio constitucional da ordem
cronológica, o pagamento
preferencial previsto no § 2º do art.
100 da Constituição Federal somente
pode ser feito uma única vez, não se
podendo fazer interpretação
extensiva para, num momento deferir-se
a benesse por idade e, mais
adiante, conceder-se outro
adiantamento pelo fato do credor
originário idoso vir a apresentar
doença grave, ou o contrário.
Sugestão da CNSP e ANSJ
§ 5º. O portador de doença grave
beneficiário de precatório de
natureza alimentícia poderá
requerer pagamento preferencial a
qualquer tempo, anexando ao
pedido a documentação
comprobatória da doença grave.
Sugestão da CNSP e ANSJ
Art. 25. Por se tratar de exceção
ao princípio constitucional da
ordem cronológica, o pagamento
preferencial previsto no § 2º do art.
100 da Constituição Federal,
independentemente de deferir-se a
benesse por idade e, mais adiante,
conceder-se outro adiantamento
pelo fato do credor originário idoso
vir a apresentar doença grave, ou o
contrário.
JUSTIFICATIVA
A questão já foi objeto de decisão do próprio
Conselho Nacional de Justiça no pedido n° 0003498-1 7.2012.2.00.0000 no
sentido de que o credor poderá receber sob o regime de preferência
estabelecido no §2° do artigo 100 da CF, os crédito s relativos a todos os
precatórios de que é titular, mesmo que essas dívidas sejam do mesmo órgão
devedor da administração pública.
7. Redação do Artigo 42 § 2º
§ 2º. A medida executória de
sequestro limita-se ao valor
atualizado do precatório preterido
ou não alocado no orçamento.
Sugestão da CNSP e ANSJ
§ 2º. A medida executória de
sequestro limita-se ao valor
atualizado do precatório preterido
ou não alocado no orçamento ou
desviado para outra finalidade.
JUSTIFICATIVA
É necessário tambem prever a sanção para os
governantes que embora procedam a alocação no orçamento público para
pagamento dos precatórios, desviam referido recurso para outras finalidades.
Redação do Artigo 47º
Art. 47. Os valores destinados aos
pagamentos decorrentes de
precatórios e de requisições de
pequeno valor serão depositados
pelo presidente do tribunal em
instituição financeira, abrindo-se
conta remunerada e individualizada
para cada beneficiário,
considerando-se como data de
pagamento a data do depósito
efetuado.
Sugestão da CNSP e ANSJ
Art. 47. Os valores destinados aos
pagamentos decorrentes de
precatórios e de requisições de
pequeno valor serão depositados
pelo presidente do tribunal em
instituição financeira no juízo da
execução, considerando-se como
data de pagamento a data do
depósito efetuado.
JUSTIFICATIVA
A exclusão da abertura da conta remunerada e
individualizada para cada beneficiário deve-se ao fato de que o Procurador do
mesmo, tem poderes para efetuar o levantamento dar e receber quitação em
instrumento de procuração, que é parte integrante da inicial do respectivo
processo, operacionalidade praticada atualmente com a respectiva prestação
de contas e as devidas retenções.
8. Deve ser levado em consideração tambem os
falecimentos dos credores, que irão gerar os beneficiários, inventários e
habilitações para o levantamento do valor depositado.
Redação do Artigo 69º
Art. 69. Constituem formas alternativas de pagamento de precatórios submetidos
ao regime especial, mediante prévia opção do ente devedor (art. 97, § 8º do
ADCT):
I – leilão;
II – pagamento em ordem única e crescente de valor do precatório; e
III – acordo direto com o credor.
Parágrafo Único. O pagamento de precatório mediante alguma das formas
alternativas previstas neste artigo afasta a necessidade de observância da
ordem cronológica de apresentação da requisição de pagamento.
Redação do Artigo 70º
Art. 70. Para a realização dos leilões
previstos no § 9º do art. 97 da ADCT,
os tribunais deverão firmar convênios
com entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários ou
pelo Banco Central do Brasil.
Redação do Artigo 71º
Art. 71. Para a realização dos
leilões serão observados os
seguintes parâmetros:
Sugestão da CNSP e ANSJ
Constituem formas alternativas de pagamento de precatórios submetidos
ao regime especial, mediante prévia opção do ente devedor (art. 97, § 8º
do ADCT):
II – pagamento em ordem única e crescente de valor do precatório;
III – acordo direto com o credor, com a anuência do Procurador
constituído
9.
10. JUSTIFICATIVA
A exclusão do leilão em razão da
inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357
e 4425 se deve ao fato de que o credor não deve renunciar parcela do seu
legítimo direito financeiro em favor do devedor, exatamente pelo princípio da
moralidade administrativa como se tivesse dando aval ao calote praticado pela
Administração durante décadas.
Parágrafo único: O pagamento de precatório
mediante alguma das formas alternativas previstas neste artigo, é necessária a
observância da ordem cronológica de apresentação da requisição de
pagamento.
A dispensa da observância da ordem cronológica,
evidentemente em qualquer das opções privilegiará credores com ordem mais
recente em detrimento dos que possuem ordem cronológica mais antiga,
mesmo considerando ordem crescente do valor do precatório, evitando-se
quebra da ordem de precedência.
Sugestão da CNSP – ANSJ referente o artigo 70
e 71: Exclusão total da opção leilão com a mesma justificativa constante da
exclusão no inciso I do artigo 69.
Redação do Artigo 73º
Art. 73. A homologação de acordo
direto com os credores realizada
perante câmara de conciliação
instituída pela entidade devedora
(inciso III do § 8º do art. 97 do
ADCT) é condicionada à existência
de lei própria e que respeite, entre
outros, os princípios da moralidade
e impessoalidade, permitido o
deságio máximo de 30%.
Sugestão CNSP e ANSJ
Art. 73. A homologação de acordo
direto com os credores realizada perante
câmara de conciliação instituída pela
entidade devedora (inciso III do § 8º do
art. 97 do ADCT) é condicionada à
existência de lei própria e que respeite,
entre outros, os princípios da moralidade
e impessoalidade, permitido o deságio
máximo de 15%, em escala gradual com
o percentual de 5% para os precatórios
mais antigos e o máximo para os mais
recentes.
11. JUSTIFICATIVA
A alteração do deságio máximo de 30% para
15%, é o máximo que o credor pode oferecer para viabilizar o recebimento do
precatório, diante do tempo de espera, e o percentual de deságio deve levar
em consideração uma escala gradual de 5% a 15%, ou seja, o percentual
menor para os precatórios mais antigos e o maior para os mais recentes.
A concessão do percentual menor a rigor só se
justifica pelo fato de que após anos o credor busca receber de imediato o
precatório com um pequeno desconto a favor do devedor.
Redação do Artigo 81º
Art. 81. Às Requisições de
Pequeno Valor – RPV’s não se
aplicam as regras relativas ao
Regime Especial de Pagamento,
mesmo no caso de submissão da
entidade devedora a esse regime,
devendo ser observados os
procedimentos constantes do
Capítulo III desta Resolução,
especialmente quanto a:
I – atualização monetária;
II – juros de mora;
III – cessão de crédito;
IV – penhora de crédito;
V – revisão de cálculos
VI – retenção na fonte e seu
recolhimento; e
VII – pagamento ao credor.
Sugestão da CNSP e ANSJ
Art. 81. Às Requisições de
Pequeno Valor – RPV’s não se
aplicam as regras relativas ao
Regime Especial de Pagamento,
mesmo no caso de submissão da
entidade devedora a esse regime,
devendo ser observados os
procedimentos constantes do
Capítulo III desta Resolução,
especialmente quanto a:
I – atualização monetária;
II – juros de mora;
IV – penhora de crédito;
V – revisão de cálculos
VI – retenção na fonte e seu
recolhimento; e
VII – pagamento ao credor.
12. JUSTIFICATIVA
Justifica-se a exclusão da cessão de crédito nas
requisições de pequeno valor RPV, tendo em vista se tratar de pagamento
especial e imediato em 90 dias que independe de precatório e ordem
cronológica, não justifica-se qualquer cessão em razão do desespero financeiro
do credor que propicia negociação indevida, mesmo porque via de regra o
depósito já está efetuado quando ocorre a transação.
INCLUSÃO DO § 5º DO ARTIGO 81
Sugestão da CNSP e ANSJ
Nas requisições de pequeno valor – RPV é devida
atualização monetária e juros moratórios entre a data
base da conta e a requisição, bem como até a data do
depósito, sendo o pagamento no prazo de 60 dias.
JUSTIFICATIVA
Entre a data base da conta de requisição de
pequeno valor – RPV, a entidade devedora deverá atualizar monetariamente e
aplicar os juros moratórios automaticamente independentemente de novo
cálculo de liquidação, posteriormente ao depósito devidamente atualizado.
Neste sentido, o decidido no Supremo Tribunal
Federal no ARE nº 638.195 – Relator Ministro Joaquim Barbosa.
Alteração do prazo de 60 dias justifica-se para
uniformizar o procedimento em todo o Brasil, tendo como parâmetro o sistema
adotado na Justiça Federal.