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pEDTDO PROVTDcNCIAS
     DE         - CONSELHEIRO
                           0003498-17.2012.2.00'0000

Requerente:
          ConfederagSo       dos        Piblicos- Cnsp
                      Nacional Servidores
                     Nacional servidores Poder
            AssociacSo      dos        do      Judiciirio- Ansj
        Conselho
Requerido:       Nacional Justica
                        de
          Tribunal Justiga Estado s5oPaulo
                 de      do       de

                - Julio
         sP123871
Advogado(s)r                   (REQUERENTE)
                       Bonafonte




                  PEDIDO DE PROVIDENCIAS. PAGAMENTO PRIVILEGIADO DE
                  PRECATORIOS IDOSOS E PORTADORES
                              A                        DE DOENqAS GRAVES.
                  CONFORME PREVISAO
                            A          DO $ 2' DO ARTIGO IOO CONSTITUICAO
                                                            DA
                  FEDERAL.PEDIDODE ALTERACAODE NORMATIVO EMITIDO PELO
                  TJSP QUE TERIA LIMITADO A GARANTIA CONSTITUCIONALDO
                  REFERIDOPAGAMENTO PzuVILEGIADO.PEDIDO SUBSIDIAzuODE
                  ALTERAqAO DA RESOLUQAOCNJ N. 115/2009     PARA QUE CONSTE
                  EM SEU ARTIGO 10 A OBRIGATORIEDADE       DESTE PAGAMENTO
                  PREFERENCIAL.PROCEDiNCIAPARCIAL DO PEDIDO.
                  1. Emenda Constitucional6212009 deunovaredaqao $ 2" do artigo 100
                                                que              ao
                  parainstituira preferCncia pagamento precat6rios
                                           de        dos         devidos idosos
                                                                        aos       e
                  portadores doengas
                            de         graves.
                  2. Redagdo caput do afiigo 10 da Resolugeo
                             do                                    CNJ n. 115/2010  que nao
                  implica em qualquerlimitaqAoao pagamento   privilegiado de precat6riospara
                  idosos doentes
                         e        graves, tqrmosda previseo $ 2" do art. 100da CF e,
                                         nos                     do
                  portanto,neocontrariando texto constitucional,
                                          o                    deve sermantida.
                  4. Redagao item 10.4da Ordemde Servigo 3, de 23.12.2010,
                            do                                n.               impugnado
                  pelo requerente, que merecealteragSo razio de seu teor estabelecer
                                                          em
                  verdadeiralimita9ao A garantia constitucionaldo pagamentoprel'erencialde
                  precat6rios idosos portadores doengas
                            aos       e           de         graves.
                          julgadoparcialmente
                  5. Pedido                procedente.
                                     RELAT6RIO

        Cuida-se Pedidode Providencias
               de                              pela
                                     apresentado CONFEDERACAONACIONAL
DOS SERVIDORES  PUBLICOS(CNSP)C ASSOCIAqAONACIONAL DOS SERVIDORES  DO
PODER JUDICIARIO (ANSJ) EIn fACCdO CONSELHO NACIONAL DE TSTIqA E dO
I RIBL]NAL JUSTIqADO ESIADO DF SAO PAULO.
         DE

                            que,
          Nanam os requerentes ap6sa EmendaConstitucional 6212009, criouo regime
                                                       n.         que
especial pagamento Fecat6rios ddbitos natureza
       do           de         de      de      alimenticiacujostitularcssejamidosos
ou portadores doengagrave,o TJSP editou a Ordem de Serviqon.3, de 23.12.2010
            de                                                                 para


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           reguBlnenBr a malerra.

           Asseveramque tal ato administativo, em seu item 10.4, resttingiu a uma unica vez, o
                                                     por unidade piblica devedora,em suposta
direito do credor de usufruir da referida preferCncia,
contariedaded Resolugao 115 desteConselho,que neo imp6s tal restrigeo.
                         n.

          Dai porque pleiteiam a alteragaoda Ordem de Servigon" 3/2010 para excluir a restrigao
ora impugnada,bem como do artigo 10 da Resolugeo I l5 do CNJ, paraque estedispositivopasse
                                                 n'                                          a
prever expressamente a OBRIGATORIEDADE         de pagamento preferencial, na forma do $ 2o do
artigo 100 da ConstituigaoFederal,em todos os precat6riosdevidosa idosose portadores doenga
                                                                                    de
grave, ainda que a entidade devedora seja a mesma.

          lntimado, o Tribunal de Justigade Sao Paulo, se manifestou(lNF 37) para justificar a
edigaodo normativo cuja alteragdo objeto do presente
                                €                   Pedidode Provid€ncias, a alegataoque:
                                                                         sob

           i) O teor do item 10.4 da Ordem de ServiQon. 3, de 23.12.2010,tem como escopo
                  abranger o atendimento do maior numero possivel de credores qualificados pelo
                  p vil€gio estabelecido S 2' do artigo 100 da Constituigeo
                                       no                                  Federal.
           ii) A intengeo da Coordenagio do Depatamento de Precat6rios, ao contriirio do que
                  afilma o requerente, fieo etu "restringir o direilo ale usu.ftuir a preferincia uma
                  ihica vez (...), prejudicando os idosos e portadores de doenqa grare, possuidores
                  de criditos   alimentares da mesma entidade de|edora, mesmo obedecenlo it
                  cronologia de pagamento", mas sim beneficiar um maior ntimero de credores
                  privilegiados pela novel regr.l constitucional,otimizando o numer6rio disponivel
                  para o pagamentodessaespeciede precat6rio.

            O TJSP informa ainda que contempla a "hipitese de flexibilizaqdo da norma impugnada,
elaborando-se dispositiro no qual, o idoso e o enfbrmo pudessem requerer novo pagamento
prioriftrio (respeitando-se, tambim neste caso, o limite estabelecklo pela EC n' 62/2009), dpos
decorridos dois anos do pfimeirc pedido."

            Afirma a Corte pa]ulista que 'com isso o Departamento de Precat'rios rcria tempo
suJicicnte para concluir os pagamentos dos pedidos jlt .formulizados, sem preiuizo tlos demais



          O TJSPcogitaa possibilidade ficar prejudicado item 10.4da Ordemde Servigo 3,
                                    de                o                           n.
de 23.12.2010,
             casoesteConselho  altereo art. l0 da ResolucaoCNJ n. 115/2010 termosdo
                                                                          nos
pedido requerente.
      do

        Remeti os autos para exame do Comit€ Nacional do Fonrln Nacional de Piecat6rios -
FONAPRIC, que se pronunciou no sentidode ratificar o voto que formulei para o julgamento deste
feito.

           E o breverelat6rio.



file:///C:/Users/vanessa.pessoa,/Downloads/upload
                                          100000001222645
                                                        100013542879...3010112013
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                                                voTo
          Como relatado, os requerentespedem a alteragaoda Ordem de Servigo n" 3/2010 do
TJSP, para excluir a restdgao relativa ao pagamento privilegiado de precat6rios aos idosos e
portadores doengagrave que constano seu item 10.4,bem como do artigo l0 da Resolugdo 115
          de                                                                           n"
do CNJ, para que estedispositivo Feveja exprcssamente possibilidadede pagamento
                                                    a                            pleferencial'
na forma do $ 2'do artigo 100 da ConstituigeoFederal,em todos os precat6riosde que seja titular o
mesmo crcdor, ainda que o 6rgao da administraqao pilblica devedor seja o mesmo.

           A mat6riaobjeto do presente                    tem natureza
                                      Pedidode Providencias           constitucional'

           A Emenda A ConstituiQao de nflmero 6212009instituiu a preferCncia pam o pagamento de
precal6rios idosose a portadores doenqas
           a                   de          legalmentedefinidascomo graves.

           Antes da promulgaqao da Emenda, os portadoles de doen9asgraves somente conseguram
receberos valores dos precat6riosque lhes eram devidospela fazendapfblica por meio do sequesto
humanittuio,mecanismode pagamento     criado pelajurispndencia do STF para mitigar as vicissitudes
dos gravemente enfermos.

          A Emenda 62 incluiu na preferCncia pata o recebimento de precat6rios, ao lado dos
portadoresde doenqasgmves, os idosos, com fundamentono comando do artigo 230 da CF, que
determinao amparods pessoas
                          idosas,e no Estatutodo ldoso, a Lei,n. lo.74ll2o03,

           Tal prefer€nciatem seu contomo definido pelo $ 2" do artigo 100 da CoostituigaoFederal,
n redacAoda.laDela n. 62/2009:
                  EC

                     i 2'Os dibitos de natwezd aliment[cia cujos titulares tehham 60 (sessenla)
                     anos de idade ou mais na data de expediqdo do precatirio, ou sejam
                    portadores tle <loenqa grave, deJinidos na forma da lei, serAo pagos com
                    prelAra cia soble todos os demais ddbitos, ati o valor equi,rdlekte ao tliplo do
                    Jixado em lei para os /ins do disposto no S 3" deste artigo, admitido o
                    fracionamento pora essa.finalidade. sen lo que o restanle serd pago na ordem
                     cronol'gica de apresentuQAo .lo precdt4rio. (RedacAo ddda pelct Emenda
                     Constitucionalno62, de 2009.

          Na esteira da alteragio feita pela Emenda Constitucionaln. 6212009no texto
constitucional
            referente fomagao e pagamento precat6rios
                     A                      de         (ad. 100 da CF), o CNJ editoua
Resolugdo l l5, de 29106/2010.
         n.

           O presente Pedidode Providencias   tem como uma de suaspretens6es  justamente a
alteragao ceput do artigo l0 destenormativo, de modo que consteexpressamente suaredagio
         do                                                                 de
queo credorpoderiireceber, o regimed€ preferCncia
                           sob                      estabelecido $ 2" do art. 100da CF, os
                                                                no
crdditosrelativosa todosos precat6rios que d titular, mesmoque essas
                                      de                             dividassejamtodasdo
mesmo6rgdodevedorda administragao   pilblica.

           Confira-se teordo caputdo afiigo10da Resolugio 115/2010:
                    o                                   n.
                     Ar| 10. O paganentoprektencial prerislo no I 2' do dt t. 100da CF terd efelwdo por credol


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                    e n6o impo oi    en oden 'le pdgamento inediato' nas apenas en otden de prefeftncia

                                 razaoaos requerentes'uma vez que o dispositivoda Resoluqao n'
          Nesseponto nao assiste
                                                                                 para idosos e
115 nio implica em qualquer limitagao ao pagamentoprivilegiado de precat6rios
                                                                                       qualquer
doentesgraves,nos termos da previsAodo $ 2" do art l00 da CF' neo incidindo' assim' em
                                                                                             j6
contrariedade texto constitucional,sendo desnecessiria indicagSoexpressada possibilidade
             ao                                         a
conferidapela norma constitucional. respectivopedido 6' portanto'improcedente'
                                  O

          Outra deve ser a sorte do pedido principal, que visa a alteraqao redaqeodo item 10 4'
                                                                          da
da Ordem de ServiQo 3/2010,de emissaodo Departamento Precat6rios TJSP,paraexcluir de
                   n.                                       de            do
seu texto a expressao "uma inica vez".

Confira-seo inteito teor do normativoda CoatePaulista:
                     hen I01       A prcfeftnci.t.los  cftditot aline tarcs operdld ekito junlo aos precat4'i.os do
                                       anual,   ao pdsso que a prefeftncia 'los idosos e dos poftadores de doenca
                     gtarc ehwtve o perio.lo intesat da nua e nes'e caso o beheJicio podefi ser usuftuido uhn
                     (tnica va, por Unuode Plblica Dewdord. (Grilei)

           Penso que a expresseo implica, de fato, em restrigao de que neo se cogltou na norna
constitucional. onde a ConstituiQao limita. o ato administrativonao pode faze-lo.
              E                   nao

           Apesar de a norma constitucional admitir, em deteminadas situaq6es, interpretagSo
extensiva.esta nao 6 cabivel em face do teor bendfico do normativo objeto do presentePedido de
Providencias,como bem situa a doutdna, bem representada  nesteaspectopor Luiz RobertoBaroso'
verbisi

                     A .loutrina, de foma um lanto casuistica, procuru catalogat as hip'teses .te interpretaqdo
                     restrittua e exte^tiva. Hd certo co serco de que se interptetam festfittudmente de norn4s que
                     instituen 6 rcArB Aercis, 4s que estabelecen beneJicios as Punitit'as en Adal e as de
                     naturczafscal. (...) unterpretdqao e APlicaio.la  Constituiqdo, E.litora Saraiva l996l

            A norma constitucionaldo $2'do artigo 100 da Constituigaoestabelece beneficio do
                                                                               o
pagamento  privilegiado dos precat6riosdevidosa idosose portadores doenqagmve, nao podendoo
                                                                 de
Judici6rio emitir regulamento deste beneficio impondo limitaqeo que o texto constitucional nao
 imDds.como fez o TJSP.

            No mesmosentido,
                           outraligaobasilar     ilustrejurista:
                                           daquele
                     O principio da suprcndcia do ConstituigAo, Jiuto da legitinida.l.           supetior.lo   podel
                     constituinte, i nota distinttuo de toda a interprclagAo contitucional e prcssuposto do conkole
                     de constitucionalida.le dos atos notnativos. Por fotca .le tal supetiotidade juridiclt, nenhuno
                     lei, nenhun ato juridico pode subsistir rolilanente no Anbito do hta.lo se lot inconPatitel
                     com a Lei FMdanental.

           Merecem destaque,  tamb€m, dois antigos e sempreatuais brocardos,citados por Carlos
 Maximiliano em seu cldssico HenhenAutita e AplicaQdodo Dircito fForcnse,16" ed., 19961e que
 podemcontribuir para a soluqaodestecaso,lembrando-nos limites da atividadedo intdrpretee do
                                                             dos
 aplicador do Direito, aqui agravados pela natureza coNtitucional da norma em aprego:

                                    Ubi le.rolu  difi,   ubi nolui..ocuit   (quando a lei qtis, .leternino4   sobre o que
                      nAo quis, gtudou silancilr.




 lile:///C:/Users/vanessa.pessoa/Downloads/upload_100000001222645
                                                         100013542879...30/Ol/2013
Pegina de 5
                                                                                                 5


                                Ubi lex non dkainguit, nec nos distinguerc .lebemw (onde a lei nAo distihge.
                   nAopode o ihftryrcte .listihguit).




           De todo modo, hatando-sede norma constitucional,      basta recordar Kelsen para
reconhecer Lrmavez por todas a insubsist€ncia regra formulada pelo Tribunal de Justigado
           de                                   da
                                                                                   ju
Estado de Sao Paulo que, violando a hierarquia das nornas que arnparao ordenamento dico,
revela-sedesprovidade qualquerfundamento validade.
                                          de

                         prestadas, TJSPadmiteque suaintengeo realmente
          Pelasinformag6es         o                         era        limitar o
pagamento
        privilegiado precat6rios idosos portadores doengas
                    de         aos     e         de        graves, conliontocom
                                                                 em
o comandoexpresso $ 2'do art. 100 da CF. Mesmona sugestao faz de alteraqeo ato
                  no                                     que              do
        persiste desiderato:
impugnado       esse
                                Po, out,o lddo, poder-se-ia pettsor na hipdtese e flenbifizacdo da norma
                   hrEugnada, elabonhdo-se dlsposlllvo ho qu , o idoso e o enfermo pudessem requercr now
                   pagamento ptlorlld o (rcspeitdndo-se, tanban neste caso, o lidite estabelecido pela EC n'
                   62/2009), apds deconidos dois anos do pfimein pedldo. (...). (Crife,

           Assim,assisterazao requerente seupedido
                               ao          em          paraqueo normativo€mitidopeloTJSP
                                                            quantoao pagamento
             para excluir a limitagdoque seucomandoestabelece
sofraalteragdo                                                                privilegiado
de precat6rios idosos portadores doengas
             a      e              de       graves.

           Por todo o exposto,VOTO PELA PARCIAL PROCIIDTNCIA do pedido, para
determinar sejaalterada redagao item 10.4.da Ordemde Servigo 3/2010, emissao
           que            a       do                              n.        de          do
Departamento Precat6dosdo TJSP, para excluir de seu texto a expressao
              de                                                       "uma inica vez", de
modoqueaquela    CortenaoimponhalimitaQao pagamento vilegiado precat6rios idosos
                                        ao            p          de            aos       e
portadores doengasgraves,em aftonta d garantiaconstitucionalexpressa comandodo $ 2" do
           de                                                       no
art. 100da CF.

          Ap6s as comunicaq6es plae, arquive-se.
                             de




                             JOSE GUILHERME VASI WERNER
                                       Conselheiro



 EsseDocumento Assinado
             foi      Eletonicamente JOSE
                                   por   GUILHERMEVASI WERNER 08 de
                                                             em
                         Dezembro 2012a622:01:
                                 de          l9

            O Originaldeste
                          Documento podeserconsultado sitedo E-CNJ.Hash:
                                                     no
                            89cefa9Od9bbe
                                       I 4c972c0alf4 lSai 4
                                                   e4




file:///C:rusers/vanessa.pessoa./Downloads/upload
                                          100000001222645_100013542879..,3010112013

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Decisao estado sinpol
 

20130130110730560

  • 1. P5ginaI de 5 pEDTDO PROVTDcNCIAS DE - CONSELHEIRO 0003498-17.2012.2.00'0000 Requerente: ConfederagSo dos Piblicos- Cnsp Nacional Servidores Nacional servidores Poder AssociacSo dos do Judiciirio- Ansj Conselho Requerido: Nacional Justica de Tribunal Justiga Estado s5oPaulo de do de - Julio sP123871 Advogado(s)r (REQUERENTE) Bonafonte PEDIDO DE PROVIDENCIAS. PAGAMENTO PRIVILEGIADO DE PRECATORIOS IDOSOS E PORTADORES A DE DOENqAS GRAVES. CONFORME PREVISAO A DO $ 2' DO ARTIGO IOO CONSTITUICAO DA FEDERAL.PEDIDODE ALTERACAODE NORMATIVO EMITIDO PELO TJSP QUE TERIA LIMITADO A GARANTIA CONSTITUCIONALDO REFERIDOPAGAMENTO PzuVILEGIADO.PEDIDO SUBSIDIAzuODE ALTERAqAO DA RESOLUQAOCNJ N. 115/2009 PARA QUE CONSTE EM SEU ARTIGO 10 A OBRIGATORIEDADE DESTE PAGAMENTO PREFERENCIAL.PROCEDiNCIAPARCIAL DO PEDIDO. 1. Emenda Constitucional6212009 deunovaredaqao $ 2" do artigo 100 que ao parainstituira preferCncia pagamento precat6rios de dos devidos idosos aos e portadores doengas de graves. 2. Redagdo caput do afiigo 10 da Resolugeo do CNJ n. 115/2010 que nao implica em qualquerlimitaqAoao pagamento privilegiado de precat6riospara idosos doentes e graves, tqrmosda previseo $ 2" do art. 100da CF e, nos do portanto,neocontrariando texto constitucional, o deve sermantida. 4. Redagao item 10.4da Ordemde Servigo 3, de 23.12.2010, do n. impugnado pelo requerente, que merecealteragSo razio de seu teor estabelecer em verdadeiralimita9ao A garantia constitucionaldo pagamentoprel'erencialde precat6rios idosos portadores doengas aos e de graves. julgadoparcialmente 5. Pedido procedente. RELAT6RIO Cuida-se Pedidode Providencias de pela apresentado CONFEDERACAONACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS(CNSP)C ASSOCIAqAONACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO (ANSJ) EIn fACCdO CONSELHO NACIONAL DE TSTIqA E dO I RIBL]NAL JUSTIqADO ESIADO DF SAO PAULO. DE que, Nanam os requerentes ap6sa EmendaConstitucional 6212009, criouo regime n. que especial pagamento Fecat6rios ddbitos natureza do de de de alimenticiacujostitularcssejamidosos ou portadores doengagrave,o TJSP editou a Ordem de Serviqon.3, de 23.12.2010 de para file:///C:,tlsers/vanessa.pessoa,/Downloads/upload_100000001222645_1000135428'19...30/01
  • 2. P6gina de 5 2 reguBlnenBr a malerra. Asseveramque tal ato administativo, em seu item 10.4, resttingiu a uma unica vez, o por unidade piblica devedora,em suposta direito do credor de usufruir da referida preferCncia, contariedaded Resolugao 115 desteConselho,que neo imp6s tal restrigeo. n. Dai porque pleiteiam a alteragaoda Ordem de Servigon" 3/2010 para excluir a restrigao ora impugnada,bem como do artigo 10 da Resolugeo I l5 do CNJ, paraque estedispositivopasse n' a prever expressamente a OBRIGATORIEDADE de pagamento preferencial, na forma do $ 2o do artigo 100 da ConstituigaoFederal,em todos os precat6riosdevidosa idosose portadores doenga de grave, ainda que a entidade devedora seja a mesma. lntimado, o Tribunal de Justigade Sao Paulo, se manifestou(lNF 37) para justificar a edigaodo normativo cuja alteragdo objeto do presente € Pedidode Provid€ncias, a alegataoque: sob i) O teor do item 10.4 da Ordem de ServiQon. 3, de 23.12.2010,tem como escopo abranger o atendimento do maior numero possivel de credores qualificados pelo p vil€gio estabelecido S 2' do artigo 100 da Constituigeo no Federal. ii) A intengeo da Coordenagio do Depatamento de Precat6rios, ao contriirio do que afilma o requerente, fieo etu "restringir o direilo ale usu.ftuir a preferincia uma ihica vez (...), prejudicando os idosos e portadores de doenqa grare, possuidores de criditos alimentares da mesma entidade de|edora, mesmo obedecenlo it cronologia de pagamento", mas sim beneficiar um maior ntimero de credores privilegiados pela novel regr.l constitucional,otimizando o numer6rio disponivel para o pagamentodessaespeciede precat6rio. O TJSP informa ainda que contempla a "hipitese de flexibilizaqdo da norma impugnada, elaborando-se dispositiro no qual, o idoso e o enfbrmo pudessem requerer novo pagamento prioriftrio (respeitando-se, tambim neste caso, o limite estabelecklo pela EC n' 62/2009), dpos decorridos dois anos do pfimeirc pedido." Afirma a Corte pa]ulista que 'com isso o Departamento de Precat'rios rcria tempo suJicicnte para concluir os pagamentos dos pedidos jlt .formulizados, sem preiuizo tlos demais O TJSPcogitaa possibilidade ficar prejudicado item 10.4da Ordemde Servigo 3, de o n. de 23.12.2010, casoesteConselho altereo art. l0 da ResolucaoCNJ n. 115/2010 termosdo nos pedido requerente. do Remeti os autos para exame do Comit€ Nacional do Fonrln Nacional de Piecat6rios - FONAPRIC, que se pronunciou no sentidode ratificar o voto que formulei para o julgamento deste feito. E o breverelat6rio. file:///C:/Users/vanessa.pessoa,/Downloads/upload 100000001222645 100013542879...3010112013
  • 3. Pdgina de 5 3 voTo Como relatado, os requerentespedem a alteragaoda Ordem de Servigo n" 3/2010 do TJSP, para excluir a restdgao relativa ao pagamento privilegiado de precat6rios aos idosos e portadores doengagrave que constano seu item 10.4,bem como do artigo l0 da Resolugdo 115 de n" do CNJ, para que estedispositivo Feveja exprcssamente possibilidadede pagamento a pleferencial' na forma do $ 2'do artigo 100 da ConstituigeoFederal,em todos os precat6riosde que seja titular o mesmo crcdor, ainda que o 6rgao da administraqao pilblica devedor seja o mesmo. A mat6riaobjeto do presente tem natureza Pedidode Providencias constitucional' A Emenda A ConstituiQao de nflmero 6212009instituiu a preferCncia pam o pagamento de precal6rios idosose a portadores doenqas a de legalmentedefinidascomo graves. Antes da promulgaqao da Emenda, os portadoles de doen9asgraves somente conseguram receberos valores dos precat6riosque lhes eram devidospela fazendapfblica por meio do sequesto humanittuio,mecanismode pagamento criado pelajurispndencia do STF para mitigar as vicissitudes dos gravemente enfermos. A Emenda 62 incluiu na preferCncia pata o recebimento de precat6rios, ao lado dos portadoresde doenqasgmves, os idosos, com fundamentono comando do artigo 230 da CF, que determinao amparods pessoas idosas,e no Estatutodo ldoso, a Lei,n. lo.74ll2o03, Tal prefer€nciatem seu contomo definido pelo $ 2" do artigo 100 da CoostituigaoFederal, n redacAoda.laDela n. 62/2009: EC i 2'Os dibitos de natwezd aliment[cia cujos titulares tehham 60 (sessenla) anos de idade ou mais na data de expediqdo do precatirio, ou sejam portadores tle <loenqa grave, deJinidos na forma da lei, serAo pagos com prelAra cia soble todos os demais ddbitos, ati o valor equi,rdlekte ao tliplo do Jixado em lei para os /ins do disposto no S 3" deste artigo, admitido o fracionamento pora essa.finalidade. sen lo que o restanle serd pago na ordem cronol'gica de apresentuQAo .lo precdt4rio. (RedacAo ddda pelct Emenda Constitucionalno62, de 2009. Na esteira da alteragio feita pela Emenda Constitucionaln. 6212009no texto constitucional referente fomagao e pagamento precat6rios A de (ad. 100 da CF), o CNJ editoua Resolugdo l l5, de 29106/2010. n. O presente Pedidode Providencias tem como uma de suaspretens6es justamente a alteragao ceput do artigo l0 destenormativo, de modo que consteexpressamente suaredagio do de queo credorpoderiireceber, o regimed€ preferCncia sob estabelecido $ 2" do art. 100da CF, os no crdditosrelativosa todosos precat6rios que d titular, mesmoque essas de dividassejamtodasdo mesmo6rgdodevedorda administragao pilblica. Confira-se teordo caputdo afiigo10da Resolugio 115/2010: o n. Ar| 10. O paganentoprektencial prerislo no I 2' do dt t. 100da CF terd efelwdo por credol file:///C:/Users/vanessa.pessoa,/Downloads/upload_100000001222645.100013542879...30/01/
  • 4. Pigina4 de 5 e n6o impo oi en oden 'le pdgamento inediato' nas apenas en otden de prefeftncia razaoaos requerentes'uma vez que o dispositivoda Resoluqao n' Nesseponto nao assiste para idosos e 115 nio implica em qualquer limitagao ao pagamentoprivilegiado de precat6rios qualquer doentesgraves,nos termos da previsAodo $ 2" do art l00 da CF' neo incidindo' assim' em j6 contrariedade texto constitucional,sendo desnecessiria indicagSoexpressada possibilidade ao a conferidapela norma constitucional. respectivopedido 6' portanto'improcedente' O Outra deve ser a sorte do pedido principal, que visa a alteraqao redaqeodo item 10 4' da da Ordem de ServiQo 3/2010,de emissaodo Departamento Precat6rios TJSP,paraexcluir de n. de do seu texto a expressao "uma inica vez". Confira-seo inteito teor do normativoda CoatePaulista: hen I01 A prcfeftnci.t.los cftditot aline tarcs operdld ekito junlo aos precat4'i.os do anual, ao pdsso que a prefeftncia 'los idosos e dos poftadores de doenca gtarc ehwtve o perio.lo intesat da nua e nes'e caso o beheJicio podefi ser usuftuido uhn (tnica va, por Unuode Plblica Dewdord. (Grilei) Penso que a expresseo implica, de fato, em restrigao de que neo se cogltou na norna constitucional. onde a ConstituiQao limita. o ato administrativonao pode faze-lo. E nao Apesar de a norma constitucional admitir, em deteminadas situaq6es, interpretagSo extensiva.esta nao 6 cabivel em face do teor bendfico do normativo objeto do presentePedido de Providencias,como bem situa a doutdna, bem representada nesteaspectopor Luiz RobertoBaroso' verbisi A .loutrina, de foma um lanto casuistica, procuru catalogat as hip'teses .te interpretaqdo restrittua e exte^tiva. Hd certo co serco de que se interptetam festfittudmente de norn4s que instituen 6 rcArB Aercis, 4s que estabelecen beneJicios as Punitit'as en Adal e as de naturczafscal. (...) unterpretdqao e APlicaio.la Constituiqdo, E.litora Saraiva l996l A norma constitucionaldo $2'do artigo 100 da Constituigaoestabelece beneficio do o pagamento privilegiado dos precat6riosdevidosa idosose portadores doenqagmve, nao podendoo de Judici6rio emitir regulamento deste beneficio impondo limitaqeo que o texto constitucional nao imDds.como fez o TJSP. No mesmosentido, outraligaobasilar ilustrejurista: daquele O principio da suprcndcia do ConstituigAo, Jiuto da legitinida.l. supetior.lo podel constituinte, i nota distinttuo de toda a interprclagAo contitucional e prcssuposto do conkole de constitucionalida.le dos atos notnativos. Por fotca .le tal supetiotidade juridiclt, nenhuno lei, nenhun ato juridico pode subsistir rolilanente no Anbito do hta.lo se lot inconPatitel com a Lei FMdanental. Merecem destaque, tamb€m, dois antigos e sempreatuais brocardos,citados por Carlos Maximiliano em seu cldssico HenhenAutita e AplicaQdodo Dircito fForcnse,16" ed., 19961e que podemcontribuir para a soluqaodestecaso,lembrando-nos limites da atividadedo intdrpretee do dos aplicador do Direito, aqui agravados pela natureza coNtitucional da norma em aprego: Ubi le.rolu difi, ubi nolui..ocuit (quando a lei qtis, .leternino4 sobre o que nAo quis, gtudou silancilr. lile:///C:/Users/vanessa.pessoa/Downloads/upload_100000001222645 100013542879...30/Ol/2013
  • 5. Pegina de 5 5 Ubi lex non dkainguit, nec nos distinguerc .lebemw (onde a lei nAo distihge. nAopode o ihftryrcte .listihguit). De todo modo, hatando-sede norma constitucional, basta recordar Kelsen para reconhecer Lrmavez por todas a insubsist€ncia regra formulada pelo Tribunal de Justigado de da ju Estado de Sao Paulo que, violando a hierarquia das nornas que arnparao ordenamento dico, revela-sedesprovidade qualquerfundamento validade. de prestadas, TJSPadmiteque suaintengeo realmente Pelasinformag6es o era limitar o pagamento privilegiado precat6rios idosos portadores doengas de aos e de graves, conliontocom em o comandoexpresso $ 2'do art. 100 da CF. Mesmona sugestao faz de alteraqeo ato no que do persiste desiderato: impugnado esse Po, out,o lddo, poder-se-ia pettsor na hipdtese e flenbifizacdo da norma hrEugnada, elabonhdo-se dlsposlllvo ho qu , o idoso e o enfermo pudessem requercr now pagamento ptlorlld o (rcspeitdndo-se, tanban neste caso, o lidite estabelecido pela EC n' 62/2009), apds deconidos dois anos do pfimein pedldo. (...). (Crife, Assim,assisterazao requerente seupedido ao em paraqueo normativo€mitidopeloTJSP quantoao pagamento para excluir a limitagdoque seucomandoestabelece sofraalteragdo privilegiado de precat6rios idosos portadores doengas a e de graves. Por todo o exposto,VOTO PELA PARCIAL PROCIIDTNCIA do pedido, para determinar sejaalterada redagao item 10.4.da Ordemde Servigo 3/2010, emissao que a do n. de do Departamento Precat6dosdo TJSP, para excluir de seu texto a expressao de "uma inica vez", de modoqueaquela CortenaoimponhalimitaQao pagamento vilegiado precat6rios idosos ao p de aos e portadores doengasgraves,em aftonta d garantiaconstitucionalexpressa comandodo $ 2" do de no art. 100da CF. Ap6s as comunicaq6es plae, arquive-se. de JOSE GUILHERME VASI WERNER Conselheiro EsseDocumento Assinado foi Eletonicamente JOSE por GUILHERMEVASI WERNER 08 de em Dezembro 2012a622:01: de l9 O Originaldeste Documento podeserconsultado sitedo E-CNJ.Hash: no 89cefa9Od9bbe I 4c972c0alf4 lSai 4 e4 file:///C:rusers/vanessa.pessoa./Downloads/upload 100000001222645_100013542879..,3010112013