Este documento trata de um pedido de providências feito por associações de servidores públicos pedindo alterações em normativos do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre pagamento preferencial de precatórios a idosos e portadores de doenças graves. Em 3 frases: O pedido pede remover limitação em norma do TJSP sobre usufruto único da preferência e explicitar na resolução do CNJ a obrigatoriedade do pagamento; o TJSP justifica a norma para beneficiar mais credores mas admite alterá-la; o relator ent
1. P5ginaI de 5
pEDTDO PROVTDcNCIAS
DE - CONSELHEIRO
0003498-17.2012.2.00'0000
Requerente:
ConfederagSo dos Piblicos- Cnsp
Nacional Servidores
Nacional servidores Poder
AssociacSo dos do Judiciirio- Ansj
Conselho
Requerido: Nacional Justica
de
Tribunal Justiga Estado s5oPaulo
de do de
- Julio
sP123871
Advogado(s)r (REQUERENTE)
Bonafonte
PEDIDO DE PROVIDENCIAS. PAGAMENTO PRIVILEGIADO DE
PRECATORIOS IDOSOS E PORTADORES
A DE DOENqAS GRAVES.
CONFORME PREVISAO
A DO $ 2' DO ARTIGO IOO CONSTITUICAO
DA
FEDERAL.PEDIDODE ALTERACAODE NORMATIVO EMITIDO PELO
TJSP QUE TERIA LIMITADO A GARANTIA CONSTITUCIONALDO
REFERIDOPAGAMENTO PzuVILEGIADO.PEDIDO SUBSIDIAzuODE
ALTERAqAO DA RESOLUQAOCNJ N. 115/2009 PARA QUE CONSTE
EM SEU ARTIGO 10 A OBRIGATORIEDADE DESTE PAGAMENTO
PREFERENCIAL.PROCEDiNCIAPARCIAL DO PEDIDO.
1. Emenda Constitucional6212009 deunovaredaqao $ 2" do artigo 100
que ao
parainstituira preferCncia pagamento precat6rios
de dos devidos idosos
aos e
portadores doengas
de graves.
2. Redagdo caput do afiigo 10 da Resolugeo
do CNJ n. 115/2010 que nao
implica em qualquerlimitaqAoao pagamento privilegiado de precat6riospara
idosos doentes
e graves, tqrmosda previseo $ 2" do art. 100da CF e,
nos do
portanto,neocontrariando texto constitucional,
o deve sermantida.
4. Redagao item 10.4da Ordemde Servigo 3, de 23.12.2010,
do n. impugnado
pelo requerente, que merecealteragSo razio de seu teor estabelecer
em
verdadeiralimita9ao A garantia constitucionaldo pagamentoprel'erencialde
precat6rios idosos portadores doengas
aos e de graves.
julgadoparcialmente
5. Pedido procedente.
RELAT6RIO
Cuida-se Pedidode Providencias
de pela
apresentado CONFEDERACAONACIONAL
DOS SERVIDORES PUBLICOS(CNSP)C ASSOCIAqAONACIONAL DOS SERVIDORES DO
PODER JUDICIARIO (ANSJ) EIn fACCdO CONSELHO NACIONAL DE TSTIqA E dO
I RIBL]NAL JUSTIqADO ESIADO DF SAO PAULO.
DE
que,
Nanam os requerentes ap6sa EmendaConstitucional 6212009, criouo regime
n. que
especial pagamento Fecat6rios ddbitos natureza
do de de de alimenticiacujostitularcssejamidosos
ou portadores doengagrave,o TJSP editou a Ordem de Serviqon.3, de 23.12.2010
de para
file:///C:,tlsers/vanessa.pessoa,/Downloads/upload_100000001222645_1000135428'19...30/01
2. P6gina de 5
2
reguBlnenBr a malerra.
Asseveramque tal ato administativo, em seu item 10.4, resttingiu a uma unica vez, o
por unidade piblica devedora,em suposta
direito do credor de usufruir da referida preferCncia,
contariedaded Resolugao 115 desteConselho,que neo imp6s tal restrigeo.
n.
Dai porque pleiteiam a alteragaoda Ordem de Servigon" 3/2010 para excluir a restrigao
ora impugnada,bem como do artigo 10 da Resolugeo I l5 do CNJ, paraque estedispositivopasse
n' a
prever expressamente a OBRIGATORIEDADE de pagamento preferencial, na forma do $ 2o do
artigo 100 da ConstituigaoFederal,em todos os precat6riosdevidosa idosose portadores doenga
de
grave, ainda que a entidade devedora seja a mesma.
lntimado, o Tribunal de Justigade Sao Paulo, se manifestou(lNF 37) para justificar a
edigaodo normativo cuja alteragdo objeto do presente
€ Pedidode Provid€ncias, a alegataoque:
sob
i) O teor do item 10.4 da Ordem de ServiQon. 3, de 23.12.2010,tem como escopo
abranger o atendimento do maior numero possivel de credores qualificados pelo
p vil€gio estabelecido S 2' do artigo 100 da Constituigeo
no Federal.
ii) A intengeo da Coordenagio do Depatamento de Precat6rios, ao contriirio do que
afilma o requerente, fieo etu "restringir o direilo ale usu.ftuir a preferincia uma
ihica vez (...), prejudicando os idosos e portadores de doenqa grare, possuidores
de criditos alimentares da mesma entidade de|edora, mesmo obedecenlo it
cronologia de pagamento", mas sim beneficiar um maior ntimero de credores
privilegiados pela novel regr.l constitucional,otimizando o numer6rio disponivel
para o pagamentodessaespeciede precat6rio.
O TJSP informa ainda que contempla a "hipitese de flexibilizaqdo da norma impugnada,
elaborando-se dispositiro no qual, o idoso e o enfbrmo pudessem requerer novo pagamento
prioriftrio (respeitando-se, tambim neste caso, o limite estabelecklo pela EC n' 62/2009), dpos
decorridos dois anos do pfimeirc pedido."
Afirma a Corte pa]ulista que 'com isso o Departamento de Precat'rios rcria tempo
suJicicnte para concluir os pagamentos dos pedidos jlt .formulizados, sem preiuizo tlos demais
O TJSPcogitaa possibilidade ficar prejudicado item 10.4da Ordemde Servigo 3,
de o n.
de 23.12.2010,
casoesteConselho altereo art. l0 da ResolucaoCNJ n. 115/2010 termosdo
nos
pedido requerente.
do
Remeti os autos para exame do Comit€ Nacional do Fonrln Nacional de Piecat6rios -
FONAPRIC, que se pronunciou no sentidode ratificar o voto que formulei para o julgamento deste
feito.
E o breverelat6rio.
file:///C:/Users/vanessa.pessoa,/Downloads/upload
100000001222645
100013542879...3010112013
3. Pdgina de 5
3
voTo
Como relatado, os requerentespedem a alteragaoda Ordem de Servigo n" 3/2010 do
TJSP, para excluir a restdgao relativa ao pagamento privilegiado de precat6rios aos idosos e
portadores doengagrave que constano seu item 10.4,bem como do artigo l0 da Resolugdo 115
de n"
do CNJ, para que estedispositivo Feveja exprcssamente possibilidadede pagamento
a pleferencial'
na forma do $ 2'do artigo 100 da ConstituigeoFederal,em todos os precat6riosde que seja titular o
mesmo crcdor, ainda que o 6rgao da administraqao pilblica devedor seja o mesmo.
A mat6riaobjeto do presente tem natureza
Pedidode Providencias constitucional'
A Emenda A ConstituiQao de nflmero 6212009instituiu a preferCncia pam o pagamento de
precal6rios idosose a portadores doenqas
a de legalmentedefinidascomo graves.
Antes da promulgaqao da Emenda, os portadoles de doen9asgraves somente conseguram
receberos valores dos precat6riosque lhes eram devidospela fazendapfblica por meio do sequesto
humanittuio,mecanismode pagamento criado pelajurispndencia do STF para mitigar as vicissitudes
dos gravemente enfermos.
A Emenda 62 incluiu na preferCncia pata o recebimento de precat6rios, ao lado dos
portadoresde doenqasgmves, os idosos, com fundamentono comando do artigo 230 da CF, que
determinao amparods pessoas
idosas,e no Estatutodo ldoso, a Lei,n. lo.74ll2o03,
Tal prefer€nciatem seu contomo definido pelo $ 2" do artigo 100 da CoostituigaoFederal,
n redacAoda.laDela n. 62/2009:
EC
i 2'Os dibitos de natwezd aliment[cia cujos titulares tehham 60 (sessenla)
anos de idade ou mais na data de expediqdo do precatirio, ou sejam
portadores tle <loenqa grave, deJinidos na forma da lei, serAo pagos com
prelAra cia soble todos os demais ddbitos, ati o valor equi,rdlekte ao tliplo do
Jixado em lei para os /ins do disposto no S 3" deste artigo, admitido o
fracionamento pora essa.finalidade. sen lo que o restanle serd pago na ordem
cronol'gica de apresentuQAo .lo precdt4rio. (RedacAo ddda pelct Emenda
Constitucionalno62, de 2009.
Na esteira da alteragio feita pela Emenda Constitucionaln. 6212009no texto
constitucional
referente fomagao e pagamento precat6rios
A de (ad. 100 da CF), o CNJ editoua
Resolugdo l l5, de 29106/2010.
n.
O presente Pedidode Providencias tem como uma de suaspretens6es justamente a
alteragao ceput do artigo l0 destenormativo, de modo que consteexpressamente suaredagio
do de
queo credorpoderiireceber, o regimed€ preferCncia
sob estabelecido $ 2" do art. 100da CF, os
no
crdditosrelativosa todosos precat6rios que d titular, mesmoque essas
de dividassejamtodasdo
mesmo6rgdodevedorda administragao pilblica.
Confira-se teordo caputdo afiigo10da Resolugio 115/2010:
o n.
Ar| 10. O paganentoprektencial prerislo no I 2' do dt t. 100da CF terd efelwdo por credol
file:///C:/Users/vanessa.pessoa,/Downloads/upload_100000001222645.100013542879...30/01/
4. Pigina4 de 5
e n6o impo oi en oden 'le pdgamento inediato' nas apenas en otden de prefeftncia
razaoaos requerentes'uma vez que o dispositivoda Resoluqao n'
Nesseponto nao assiste
para idosos e
115 nio implica em qualquer limitagao ao pagamentoprivilegiado de precat6rios
qualquer
doentesgraves,nos termos da previsAodo $ 2" do art l00 da CF' neo incidindo' assim' em
j6
contrariedade texto constitucional,sendo desnecessiria indicagSoexpressada possibilidade
ao a
conferidapela norma constitucional. respectivopedido 6' portanto'improcedente'
O
Outra deve ser a sorte do pedido principal, que visa a alteraqao redaqeodo item 10 4'
da
da Ordem de ServiQo 3/2010,de emissaodo Departamento Precat6rios TJSP,paraexcluir de
n. de do
seu texto a expressao "uma inica vez".
Confira-seo inteito teor do normativoda CoatePaulista:
hen I01 A prcfeftnci.t.los cftditot aline tarcs operdld ekito junlo aos precat4'i.os do
anual, ao pdsso que a prefeftncia 'los idosos e dos poftadores de doenca
gtarc ehwtve o perio.lo intesat da nua e nes'e caso o beheJicio podefi ser usuftuido uhn
(tnica va, por Unuode Plblica Dewdord. (Grilei)
Penso que a expresseo implica, de fato, em restrigao de que neo se cogltou na norna
constitucional. onde a ConstituiQao limita. o ato administrativonao pode faze-lo.
E nao
Apesar de a norma constitucional admitir, em deteminadas situaq6es, interpretagSo
extensiva.esta nao 6 cabivel em face do teor bendfico do normativo objeto do presentePedido de
Providencias,como bem situa a doutdna, bem representada nesteaspectopor Luiz RobertoBaroso'
verbisi
A .loutrina, de foma um lanto casuistica, procuru catalogat as hip'teses .te interpretaqdo
restrittua e exte^tiva. Hd certo co serco de que se interptetam festfittudmente de norn4s que
instituen 6 rcArB Aercis, 4s que estabelecen beneJicios as Punitit'as en Adal e as de
naturczafscal. (...) unterpretdqao e APlicaio.la Constituiqdo, E.litora Saraiva l996l
A norma constitucionaldo $2'do artigo 100 da Constituigaoestabelece beneficio do
o
pagamento privilegiado dos precat6riosdevidosa idosose portadores doenqagmve, nao podendoo
de
Judici6rio emitir regulamento deste beneficio impondo limitaqeo que o texto constitucional nao
imDds.como fez o TJSP.
No mesmosentido,
outraligaobasilar ilustrejurista:
daquele
O principio da suprcndcia do ConstituigAo, Jiuto da legitinida.l. supetior.lo podel
constituinte, i nota distinttuo de toda a interprclagAo contitucional e prcssuposto do conkole
de constitucionalida.le dos atos notnativos. Por fotca .le tal supetiotidade juridiclt, nenhuno
lei, nenhun ato juridico pode subsistir rolilanente no Anbito do hta.lo se lot inconPatitel
com a Lei FMdanental.
Merecem destaque, tamb€m, dois antigos e sempreatuais brocardos,citados por Carlos
Maximiliano em seu cldssico HenhenAutita e AplicaQdodo Dircito fForcnse,16" ed., 19961e que
podemcontribuir para a soluqaodestecaso,lembrando-nos limites da atividadedo intdrpretee do
dos
aplicador do Direito, aqui agravados pela natureza coNtitucional da norma em aprego:
Ubi le.rolu difi, ubi nolui..ocuit (quando a lei qtis, .leternino4 sobre o que
nAo quis, gtudou silancilr.
lile:///C:/Users/vanessa.pessoa/Downloads/upload_100000001222645
100013542879...30/Ol/2013
5. Pegina de 5
5
Ubi lex non dkainguit, nec nos distinguerc .lebemw (onde a lei nAo distihge.
nAopode o ihftryrcte .listihguit).
De todo modo, hatando-sede norma constitucional, basta recordar Kelsen para
reconhecer Lrmavez por todas a insubsist€ncia regra formulada pelo Tribunal de Justigado
de da
ju
Estado de Sao Paulo que, violando a hierarquia das nornas que arnparao ordenamento dico,
revela-sedesprovidade qualquerfundamento validade.
de
prestadas, TJSPadmiteque suaintengeo realmente
Pelasinformag6es o era limitar o
pagamento
privilegiado precat6rios idosos portadores doengas
de aos e de graves, conliontocom
em
o comandoexpresso $ 2'do art. 100 da CF. Mesmona sugestao faz de alteraqeo ato
no que do
persiste desiderato:
impugnado esse
Po, out,o lddo, poder-se-ia pettsor na hipdtese e flenbifizacdo da norma
hrEugnada, elabonhdo-se dlsposlllvo ho qu , o idoso e o enfermo pudessem requercr now
pagamento ptlorlld o (rcspeitdndo-se, tanban neste caso, o lidite estabelecido pela EC n'
62/2009), apds deconidos dois anos do pfimein pedldo. (...). (Crife,
Assim,assisterazao requerente seupedido
ao em paraqueo normativo€mitidopeloTJSP
quantoao pagamento
para excluir a limitagdoque seucomandoestabelece
sofraalteragdo privilegiado
de precat6rios idosos portadores doengas
a e de graves.
Por todo o exposto,VOTO PELA PARCIAL PROCIIDTNCIA do pedido, para
determinar sejaalterada redagao item 10.4.da Ordemde Servigo 3/2010, emissao
que a do n. de do
Departamento Precat6dosdo TJSP, para excluir de seu texto a expressao
de "uma inica vez", de
modoqueaquela CortenaoimponhalimitaQao pagamento vilegiado precat6rios idosos
ao p de aos e
portadores doengasgraves,em aftonta d garantiaconstitucionalexpressa comandodo $ 2" do
de no
art. 100da CF.
Ap6s as comunicaq6es plae, arquive-se.
de
JOSE GUILHERME VASI WERNER
Conselheiro
EsseDocumento Assinado
foi Eletonicamente JOSE
por GUILHERMEVASI WERNER 08 de
em
Dezembro 2012a622:01:
de l9
O Originaldeste
Documento podeserconsultado sitedo E-CNJ.Hash:
no
89cefa9Od9bbe
I 4c972c0alf4 lSai 4
e4
file:///C:rusers/vanessa.pessoa./Downloads/upload
100000001222645_100013542879..,3010112013