* Senado aprova fixação da alíquota do ISS em 2%;
* CCJ do Senado aprova projeto que estabelece regras gerais para o processo administrativo fiscal;
* Comissão de Educação do Senado aprova o novo Plano Nacional da Educação – PNE;
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Novidades Legislativas Nº 89 | 27/11/2013
1. Ano 16 • Número 89 • 27 de novembro de 2013 • www.cni.org.br
Nesta Edição:
Senado aprova fixação da alíquota do ISS em 2%;
CCJ do Senado aprova projeto que estabelece regras gerais para o processo administrativo fiscal; 2011 • www.cni.org.br
de junho de
Comissão de Educação do Senado aprova o novo Plano Nacional da Educação – PNE;
Senado Federal aprova fixação da alíquota do ISS em 2%
O Plenário do Senado Federal aprovou hoje, em turno único de discussão, o Projeto de Lei do Senado
nº 386/2012 – Complementar, de autoria do Senador Romero Jucá (PMDB/RR). O projeto foi aprovado
por 54 favoráveis e nenhum contrário, na forma do substitutivo adotado pela Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE). O Plenário também acatou as emendas de plenário nº 06 e nº 07.
O substitutivo ajusta a redação do texto original, garantindo a alíquota mínima constitucional de 2%,
acrescenta novos serviços passivos de isenção do ISS pelos municípios, desonera o setor de
construção civil e suprime o dispositivo que acabava com o Valor Fixo de ISS para Sociedade
Uniprofissionais, dentre outras alterações. A Emenda de Plenário nº 06, do Senador Aloysio Nunes
(PSDB/SP), propõe que a nova regra passe a produzir efeitos somente a partir do primeiro dia do
exercício subsequente ao da promulgação da nova Lei. A Emenda de Plenário nº 07, do Senador
Pedro Taques (PDT/MT), promove apenas alterações redacionais.
O projeto segue agora para ser apreciado pela Câmara dos Deputados.
CCJ do Senado aprova projeto que estabelece regras gerais para o
processo administrativo fiscal
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, hoje, o PLS – Complementar 222/2013,
que estabelece regras gerais sobre o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações
tributárias da União, Estados, DF e Municípios, uniformizando, em todas as unidades da federação,
procedimentos e prazos.
O texto aprovado prevê, entre outras medidas, que:
o julgamento de segunda instância será realizado por órgão colegiado e paritário, composto por
representantes da respectiva administração tributária e dos contribuintes;
caberá recurso especial de decisão de segunda instância que der à lei tributária interpretação
divergente da que lhe tenha dado outro colegiado da administração tributária, de segunda instância
ou da própria instância especial;
julgamento do recurso especial será realizado por colegiado, observada a composição paritária. Se
admitido o recurso, caberá pedido de reexame de admissibilidade;
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2. serão definitivas as decisões de segunda instância sem recurso cabível ou passado prazo para
interposição e de instância especial. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo,
cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. Essa
decisão somente poderá ser revista judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.
A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável;
o membro do órgão de julgamento de processo fiscal somente será responsabilizado civilmente, em
processo judicial ou administrativo, quando houver comprovação de dolo ou fraude no exercício de
sua função em julgamento de processos administrativos;
poderá ser aprovada súmula de observância obrigatória pelos órgãos julgadores do respectivo
contencioso administrativo fiscal por colegiado de instância superior, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre determinada
matéria. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos julgadores do contencioso administrativo fiscal
ou entre esses e os demais órgãos da respectiva administração tributária, que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;
a súmula terá efeito vinculante para a respectiva administração tributária a partir da sua aprovação
pelo Ministro da Fazenda ou pelo Secretário estadual, do Distrito Federal ou municipal de Fazenda.
para dirimir a controvérsia entre as administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal, a
súmula aprovada nos termos previstos, poderá ser submetida à apreciação de colegiado,
especificamente formado para esta finalidade, por provocação de Secretário Estadual ou Distrital de
Fazenda, passando a ter efeito vinculante para as administrações tributárias de todos os estados e do
Distrito Federal, a partir da sua aprovação;
a União adaptará a sua legislação específica ao disposto na Lei Complementar no prazo máximo de
dois anos, contado a partir da data de sua publicação. Estado, Distrito Federal ou Município que não
adaptar sua legislação às disposições da nova lei, nesse prazo, ficará impedido de receber
transferências voluntárias da União, até que esse requisito seja atendido.
A CNI considera positiva a aprovação do projeto, pois além de consignar no texto a ampla defesa e o
contraditório no processo administrativo fiscal, garante, em todas as unidades da federação,
uniformidade de procedimentos e prazos.
Conforme destacado no parecer do relator da matéria, senador Francisco Dornelles (PP/RJ), adotado
pela CCJ, “não há dúvidas quanto à importância de se suprir lacuna hoje existente, que leva a que
cada ente federado, isoladamente, com base no arts. 24, § 3º, ou no art. 30, II, da Carta da República,
faça uso da competência legislativa plena, ante a inexistência de lei federal sobre normas gerais que
regule o processo administrativo fiscal. Essa profusão de normas acarreta um custo adicional para
os contribuintes, notadamente as empresas, que precisam ter equipes jurídicas especializadas,
orientadas para cada um dos diversos ritos esparsamente distribuídos por União, Estados,
Municípios e o Distrito Federal.”(grifamos)
O projeto, para o qual foi aprovada urgência, segue para análise do Plenário do Senado.
NOVIDADES LEGISLATIVAS
Ano 16 – nº 89 de 27 de novembro de 2013
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3. Comissão de Educação do Senado aprova o novo Plano Nacional da
Educação – PNE
A Comissão de Educação do Senado Federal aprovou, hoje, substitutivo ao PLC 103/2012,
que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2011-2020.
O novo PNE apresenta dez diretrizes objetivas e 20 metas, seguidas das estratégias
específicas que estabelecem mecanismos para sua concretização. As metas contemplam os
seguintes temas: alfabetização, educação básica, educação superior, educação profissional
e tecnológica, educação especial, educação de jovens e adultos, formação e valorização
dos profissionais da educação e financiamento.
Merece destaque a aprovação da meta que amplia progressivamente o investimento público
em educação pública, de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do PIB do País no
quinto ano de vigência do PNE e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do
decênio.
À manutenção e ao desenvolvimento do ensino, deverão ser destinados, em acréscimo aos
recursos vinculados já previstos na Constituição Federal (art. 212), parcela da participação
no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural ( Lei
nº 12.858/ 2013) , e 50% dos bônus de assinatura definidos nos contratos de partilha de
produção de petróleo e gás natural (art. 42, inciso II, da Lei nº 12.351/ 2010).
Estabelece, ainda, que o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de
maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim
de viabilizar sua plena execução. A não execução da programação orçamentária relativa à
educação implica crime de responsabilidade da autoridade competente (Lei nº 1.079/1950),
salvo se autorizada pelo respectivo Poder Legislativo, com fundamento em pormenorizada
justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica.
O conjunto de metas e estratégias contidas no PNE 2011/2020 deverá orientar e impulsionar
as mudanças qualitativas necessárias para o aprimoramento do sistema educacional, em
todos os níveis. Destaque positivo no Plano é a forte presença da avaliação da qualidade da
educação.
A matéria vai ao Plenário.
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