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TÍTULO I
                                                                                                    DO MUNICÍPIO
                   VEREADORES CONSTITUINTES                                                          CAPÍTULO I
                                                                                              DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                          Art. 1º O Município de São Luís, entidade integrante da República
                  MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO                              Federativa do Brasil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno,
                            Presidente                                    possui unidade territorial e autonomia política, legislativa
           OSVALDO HENRIQUE DECO DA COSTA SOARES                          administrativa e financeira, tem sede na Cidade de São Luís,
                          Vice-Presidente                                 capital do Estado do Maranhão,          rege-se pelos princípios
             FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO                           estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado
                           1º Secretario                                  do Maranhão, e nos termos desta Lei Orgânica.
                      HUGO REIS DA SILVA
                           2º Secretário                                  Art. 2º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
                       JOÃO PAVÃO FILHO                                   representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição
                           Relator Geral                                  Federal.
                      LIA ROCHA VARELLA
                         Relator Adjunto
                                                                          Art. 3º São fundamentos do Município:
                        BENEDITO PIRES
                                                                                    I – a autonomia;
                   NAZARÉ CARVAHO BARCELOS
                                                                                    II – a cidadania;
                CARLOS TADEU DÁGUIAR PALÁCIO
                    KLEBER GOMES DE SOUSA                                           III – a dignidade da pessoa humana;
               SIMONE LUCÍLIA ANDRADE MACIEIRA                                      IV – os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa;
             JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS                                      V – a prática democrática;
            GEORGE WASHINGTON GONÇALVES ABDALA                                      VI – a participação popular.
                     SAMUEL DE CASTRO SÁ
                  LUIS PHILIP MOSES CAMARÃO                               Art. 4º O Município de São Luis integra a divisão político administrativa
                   MARCELO ARAÚJO BESERRA                                 do Estado do Maranhão e deve orientará sua atuação no sentido do
                  JOSÉ MÁRIO CUTRIM LAUANDE                               desenvolvimento e da redução das desigualdades sociais.
                   SEBASTIÃO DE JESUS COSTA
                    RAIMUNDO NONATO ASSUB                                 Art. 5º O Município assegura, nos limites da sua competência, a
                       LUIS PIRES SABÓIA                                  inviolabilidade dos direitos fundamentais do homem e da sociedade, nos
                JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES RAMOS                              termos da Constituição Federal.

                            PREÂMBULO                                     Art. 6º O Município de São Luis tem o direito a participação no
                                                                          resultado da exploração de petróleo, gás natural, de minerais
       Nós, os Vereadores à Câmara Municipal de São Luís, reunidos em     incidentes em seu território e de recursos hídricos, para fim de
Câmara Municipal Constitucional, para organizar o poder político no       geração de energia elétrica, e de outros minerais de seu
Município, fortalecer as instituições democráticas, promover os valores   território.
de uma sociedade fraterna e pluralista, defender a dignidade da pessoa
humana promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte LEI                Art. 7º É vedado ao Município:
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
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          I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,         instituições democráticas, e pela preservação do
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus                        patrimônio público;
representantes legais, relações de dependência ou aliança, ressalvada,        b) cuidar da saúde, da assistência pública, em especial
na forma da lei, a colaboração de interesse público;                             da criança, do adolescente e do idoso, e possibilitar o
          II – recusar fé aos documentos públicos;                               tratamento das pessoas portadoras de deficiência de
          III – criar distinção ou preferência entre brasileiros.                qualquer natureza;
                                                                              c) guardar e proteger os documentos, as obras e outros
                             CAPÍTULO II                                         bens de valor histórico, artístico e cultural, os
                 DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO                                     monumentos e as paisagens notáveis, além dos sítios
                             Seção Única                                         arqueológicos na área de sua circunscrição;
                        DISPOSIÇÕES GERAIS                                    d) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
Art. 8º São Poderes do Município, independentes e harmônicos                     de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
entre si, o Legislativo e o Executivo.                                           artístico e cultural;
                                                                              e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à
“Parágrafo único”. É vedado a qualquer dos Poderes delegar                       educação e à ciência;
atribuições, e quem for investido em um deles não poderá exercer as do        f) proteger o meio ambiente e combater a poluição em
outro, ressalvadas as exceções constitucionais.                                  qualquer de suas formas;
                                                                              g) preservar as florestas, a fauna e a flora e incentivar o
Art. 9º É vedado aos Poderes delegar atribuições, e quem for                     reflorestamento;
investido em um deles não poderá exercer as do outro,                         h) coordenar o planejamento da economia do Município,
ressalvadas as exceções constitucionais.                                         fomentar a produção nos diversos setores da
                                                                                 economia, organizar e disciplinar o abastecimento
Art. 10 São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino                  alimentar do Município, inclusive no setor pesqueiro;
instituído por lei, representativos da sua história e cultura.                i) promover e incentivar programas de construção de
                                                                                 moradias prioritariamente para as pessoas de baixa
Art. 11 Lei Municipal disporá sobre a criação, organização e                     renda e fomentar a melhoria das condições
supressão de distritos, observados a legislação estadual e o que                 habitacionais existentes e de saneamento básico;
dispuser a legislação federal aplicável ao caso em espécie.                   j) combater as causas da pobreza e os fatores de
                                                                                 marginalização;
                           CAPÍTULO III                                       k) promover      a     integração  social   dos    setores
                 DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO                                     desfavorecidos;
                            Seção Única                                       l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
                      DISPOSIÇÕES GERAIS                                         direitos e pesquisas de exploração de recursos
Art. 12 Ficam ressalvadas ao Município de São Luis todas as                      minerais e hídricos em seu território;
competências que não lhe sejam explícita ou implicitamente vedadas            m) estabelecer e implantar a política de educação para a
pelas Constituição Federal e pela Constituição Estadual.                         segurança no trânsito;
                                                                              n) assegurar a fiscalização sanitária de todos os serviços
Art. 13 Compete ao Município:                                                    públicos e privados, visando à preservação dos
           I – Legislar sobre assuntos de interesse local;                       padrões de higiene do Município.
              a) zelar pela guarda da Constituição Federal, da             II – suplementar a legislação federal e estadual no
                 Constituição Estadual, desta Lei Orgânica e das leis e    que couber;
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a) prover a tudo quanto respeita ao seu peculiar                          o) fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de tráfego em
   interesse e ao bem-estar de sua população;                                condições especiais;
b) elaborar os seus orçamentos;                                           p) Disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar a
c) legislar sobre assuntos locais;                                           tonelagem e altura máxima permitirá para veículos
d) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de                         que circulem em vias públicas municipais;
   concessão ou permissão, os serviços públicos                           q) Tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária;
   essenciais, incluindo-se, nestes, os transportes                       r) Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais,
   coletivos e os serviços de saneamento básico;                             regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
e) manter, com a cooperação técnica e financeira da                       s) Autorizar referendo popular.
   União e do Estado, os serviços obrigatórios de
   atendimento à cultura, à educação, à saúde e à
   habitação;
f) promover, no que couber, o adequado ordenamento                      III – institui e arrecadar os tributos de sua
   territorial, mediante planejamento e controle de uso,      competência      e aplicar suas rendas sem prejuízos da
   parcelamento e ocupação do solo urbano;                    obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
g) afixar leis, decretos e editais na sede do Poder, em       prazos fixos em Lei;
   lugar visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial;
h) elaborar o estatuto dos seus servidores, observados
   os princípios das Constituições Federal e Estadual e o                 a) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e
   que dispõe esta Lei Orgânica;                                             horários para funcionamento de estabelecimentos
i) dispor sobre a aquisição, administração e alienação                       industriais, comerciais e de serviços, observadas as
   dos seus bens, como prévia autorização da Câmara                          normas federais e pertinentes;
   Municipal;                                                             b) dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
j) conceder licença para a localização e funcionamento                    c) regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar
   de      estabelecimentos     industriais,   comerciais,                   a afixação de cartazes, placas luminosas e anúncios,
   prestadores de serviços e qualquer outros, bem como                       bem como a utilização de quaisquer outros meios de
   renovar licença e determinar o fechamento de                              publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder
   estabelecimentos que funcionem irregularmente,                            de polícia municipal;
   observado o que dispõe a presente Lei Orgânica e as                    d) organizar e manter os serviços de fiscalização
   demais disposições pertinentes;                                           necessários ao exercício do poder da política
k) estabelecer certidões administrativas necessárias aos                     administrativa;
   seus      serviços,   incluindo-se     os    de     seus               e) dispor sobre o depósito e venda de animais e
   concessionários;                                                          mercadorias      apreendidas   em     decorrência      de
l) regulamentar a utilização dos logradouros públicos e,                     transgressão da legislação municipal;
   no perímetro urbano, determinar o itinerário e pontos                  f) estabelecer e impor penalidades por infração de suas
   de parada dos transportes coletivos;                                      leis, posturas e regulamentos;
m) fixar os locais de estacionamento de táxi e demais                     g) prover os serviços de mercados, feiras e matadouros;
   veículos;                                                              h) construir e conservar estradas e caminhos municipais;
n) conceder, permitir e autorizar os serviços de táxis,                   i) regulamentar os serviços de carros de aluguel,
   fixando as respectivas tarifas;                                           inclusive o uso de taxímetros;
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              j) assegurar a expedição de certidões requeridas às            IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
                 repartições administrativas municipais, para a defesa       obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e
                 de    direitos   e   esclarecimentos     de    situações,   cultural;
                 estabelecendo-se prazo nunca superior a trinta dias         V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
                 até o atendimento;                                          ciência;
              k) instituir a Guarda Municipal, na forma da lei;              VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em
              l) disciplinar a limpeza pública, coleta domiciliar e          qualquer de suas forma;
                 destino do lixo;                                            VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
              m) realizar atividades da defesa civil, inclusive no auxílio   VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o
                 de combate a incêndios e prevenção de acidentes             abastecimento alimentar;
                 naturais em cooperação com a União e o Estado;              IX – promover programas de construção de moradias e a
                                                                             melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
               n) executar     obras   de   abertura,    conservação e       X – combater as causas dapobreza e os fatores de
                  pavimentação de vias públicas;                             marginalização, e promover a integração social dos setores
               o) edificar e conservar prédios públicos municipais.          desfavorecidos;
IV – criar, organizar e suprir distritos, observada a Legislação             XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
estadual;                                                                    de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
V – organizar e prestar, diretamente ou sobre regime de                      territórios;
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,             XII – estabelecer e implantar política de educação para a
incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;               segurança do transito;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União do
Estado, programas de educação pré – escolar e de ensino                                                 CAPÍTULO IV
fundamental;                                                                                       DOS BENS DO MUNICÍPIO
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
do estado, serviços de atendimento à saúde da população;                     Art. 14 Incluem-se entre os bens do Município:
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento                                        I – todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que,
territorial, mediante planejamento e controle do uso,do                      a qualquer título, pertençam ao Município;
parcelamento e da ocupação do solo urbano;                                                  II – as rendas provenientes do exercício das atividades de
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,             sua competência e prestação dos seus serviços.
observada a legislação e a ação fiscalizada federal e estadual;
                                                                             Art. 15 Os bens móveis do domínio municipal, conforme sua destinação,
Art. 13 - A.Compete ao Município em comum com a União e com o                são do uso comum do povo, de uso especial ou dominial.
Estado:                                                                      §1º - Os bens móveis do Município não podem ser objeto de doação,
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição do            salvo se:
Estado, desta Lei orgânica, das leis e instituições democráticas e                I – o beneficiário, mediante ato do Prefeito, após autorização da
conservar o patrimônio publico;                                              Câmara Municipal, for pessoa jurídica de direito público interno, na
II – cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia           forma da lei;
das pessoas portadoras de deficiências;                                           II – tratar-se de entidade componente da administração direta ou
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor                indireta do Município, ou fundação por ele instituída.
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens                 §2º - A alienação, a título oneroso, de bens móveis do Município
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;                                 dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal.
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                                                                           estabelecidos em lei,e aos estrangeiros, na forma da lei, e a
§2º - Alienação, a titulo oneroso, de bens móveis ou imóveis do            investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
Município, dependerá de previa autorização da Câmara Municipal.            prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
§3º - É vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens do        ressalvadas as nomeações para cargo e comissão declarado em
patrimônio municipal, no período de seis meses anteriores à eleição, até   Lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37,II, da
o término do mandato do Prefeito.                                          Constituição Federal;
§4º - Compete ao Prefeito à administração dos bens do Município,
respeitada a competência da Câmara de Vereadores, quanto aqueles                        II  –    as   funções   de    confiança,  exercidas
empregados em seus serviços.                                               exclusivamente por servidores ocupantes do cargo efetivo, e os
§5º - A concessão administrativa de bens do Município dependerá da lei     cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
e de licitação, e far-se-á mediante contrato ou outra forma que            carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
resguarde o patrimônio público.                                            Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
§6º - Compete ao Prefeito dispensar a licitação nos casos previstos na     assessoramento;
legislação aplicável.
§7º - O Prefeito encaminhará semestralmente à Câmara Municipal                           III – os cargos em comissão e as funções de confiança
relatório contendo a identificação dos bens municipais, objeto de          serão exercidos, preferencialmente, por servidores do Município;
permissão ou de uso em cada período.
§8º - A concessão administrativa de bens públicos do uso comum                           IV – é assegurada ao servidor público municipal a livre
somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa.             associação sindical, e o seu direito de greve será exercido nos limites
§9º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será     definidos em lei complementar federal.
sempre por tempo determinado e a título precário, formalizado através                    Parágrafo único - A não - observância do disposto
de decreto.                                                                nos incisos I e II implicara a nulidade do ato e a punição da
                                                                           autoridade responsável, nos termos da Lei.

                                                                                                    Seção II
                                                                                         DA REMUNERAÇÃO E DA ACUMULAÇÃO

                                                                           Art. 17 - A remuneração dos servidores Municipais e os subsídios
                                                                           dos agentes políticos de que tratam os §§ 1º,2º e inciso I, do art.
                        CAPÍTULO V                                         48, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei especifica,
            DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL                             e assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
                          Seção I                                          distinção de índices, observados a iniciativa privativa em cada
                    DISPOSIÇÕES GERAIS                                     caso e o seguinte :
                                                                                       I – a remuneração e o subsidio dos ocupantes de
Art. 16 O Município organizará a sua administração e planejará suas        cargos, funções e empregos municipais da administração direta,
atividades, atendendo às peculiaridades locais, e obedecendo aos           autárquica e fundacional , dos detentores de mandato eletivo e
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade ,        dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras
eficiência e, também, ao seguinte:                                         espécies remuneratória, percebidos, cumulativamente ou não,
                                                                           incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
            I – os cargos, empregos e funções públicas são                 não poderão exceder o subsidio do Prefeito Municipal;
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
6
          II- os vencimentos dos cargos de Poder Legislativo               Art. 20 A administração pública municipal, elaborará a sua política de
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;                 recursos humanos e atenderá, também, ao seguinte:
                                                                                           I – valorização do servidor público;
           III- é vedada a vinculação ou equiparação de                                    II   –    aprimoramento     a   atualização   dos    seus
qualquer espécie remuneratórias para o efeito de remuneração               conhecimentos;
de pessoal do serviço público municipal;                                                   III – elaboração do plano de cargos, carreiros e salários,
                                                                           visando a sua evolução funcional.
         IV – os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público municipal não serão computados nem                        Art. 21 As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas
acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;                 por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e as exigências do
                                                                           serviço público.
           V – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário,                 AC Parágrafo único – É assegurado ao Servidor Público Municipal,
observado em qualquer caso o disposto no inciso I deste artigo:            que já esteja prestando serviço na data da promulgação desta
                                                                           Lei, o direito de ser aproveitado no cargo que melhor se adeque à
                                                                           sua qualificação profissional, cabendo-lhe a preferência ao
                 a) a de dois cargos de professor;                         preenchimento do cargo já existente a que esteja vago.
                 b) a de um cargos de professor com outro,                 (VER EM ANEXO EMENDA N.º 01)
                    técnico ou cientifico;                                 AC - ACRESCENTADO
                 c) a de dois cargos ou empregos privativos de
                    profissionais de saúde, com profissões                 Art. 22 A lei garantirá aos servidores municipais da administração
                    regulamentadas.                                        direta,autárquica, fundacional, de empresa pública ou de
                                                                           sociedade de economia mista vencimentos de valor idêntico para
Art. 18 A posse em cargo eletivo ou de direção da administração pública    cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder,
direta, indireta ou fundacional será procedida de declaração de bens       ou entre os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.
atualizada na forma da lei.
                                                                           Art. 23 A lei assegurará também ao servidor público municipal:
Art. 19 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas                  I - licença-paternidade, nos termos da lei;
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, e não poderá constar de nomes, símbolos ou imagens                   II – proteção ao mercado de trabalho da mulher, nos termos
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores             da lei;
públicos municipais.                                                                    III – redução dos riscos inerentes ao trabalho;

“Parágrafo único” dos atos de improbidade administrativa importarão a                    IV – adicional de remuneração para as atividades penosas,
perda da função, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário, na   insalubres ou perigosas, na forma da lei;
forma e gradação previstas em lei.                                                       V – proibição de diferença de salário, de exercício de funções
                                                                           e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
                          Seção III                                                      VI – remuneração do trabalho noturno superior a do diurno.
                DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
                                                                           Art. 24 O servidor público municipal terá direito, na forma da lei, após
                                                                           cada período de cinco anos, contínuos ou não, a percepção de adicional
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por tempo de serviço público municipal, que, calculado sobre o padrão de                             Seção IV
vencimentos, a este se incorpora.                                                     DO SERVIDOR PÚBLICO COM MANDATO ELETIVO

Art. 25 Fica assegurada à servidora gestante, na forma da lei, mudança       Art. 33 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo
de função, nos casos em que houver recomendação médica, sem                  federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes disposições:
prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.                             I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
                                                                             será afastado do cargo, emprego ou função;
Art. 26 Ao servidor e empregado público que tiverem a capacidade de                        II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do
trabalho reduzida, em decorrência de acidente ou doença de trabalho,         cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pela remuneração;
será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com                   III – investido no mandato de Vereador e havendo
sua situação.                                                                compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
                                                                             emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e,
Art. 27 Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas deficientes      não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
aos cargos, empregos e funções da administração direta e indireta do                       IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o
Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação     exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será computado para
nos concursos públicos e no exercício da função.                             todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento

Art. 28 Será punido, igualmente, na forma da lei, aquele que impedir a                                     Seção V
progressão funcional de servidor, caso se comprove a prática de                                       DA APOSENTADORIA
qualquer forma de discriminação.
                                                                             Art. 34 Aos servidores titulares de cargos efetivos e aos que se
Art. 29 O servidor, após sessenta dias decorridos da apresentação do         encontravam em exercício na data da promulgação da
pedido de aposentadoria voluntária, e tendo completado o tempo de            Constituição Federal há pelo menos cinco anos continuados, dos
serviço necessário à obtenção do direito, poderá interromper o exercício     Poderes Legislativos e Executivos, da administração direta,
da função pública, independente de qualquer formalidade.                     autárquica ou fundacional do Município de São Luis, é assegurado
                                                                             regime previdenciário de caráter contributivo e solidário,
Art. 30 Cabe ao Município a implantação de uma estrutura                     mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
previdenciária que viabilize os princípios previstos na Constituição         ativos e inativos dos pensionistas, observados critérios que
Federal, garantindo a participação dos segurados na sua gestão.              preservem o equilíbrio financeiro e atuaria e o disposto neste
                                                                             artigo.
Art. 31 É vedado ao Município de São Luis, proceder ao pagamento de
mais de uma previdência social, como aposentadoria, a ocupantes de                        § 1º - Os servidores municipais abrangidos pelo regime
cargos e funções públicas, inclusive de cargos eletivos, salvo os casos de   previdenciário de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
acumulação permitida.                                                        seus proventos a partir dos valores fixado na forma dos §§ 3° e 17 do art.
                                                                             40 da Constituição Federal.
Art. 32 Fica assegurado ao servidor público municipal o direito à
percepção do décimo terceiro salário, salário-família e um terço a mais                    § 2º - A aposentadoria do servidor municipal, nas condições
da remuneração de férias.                                                    previstas no caput deste artigo, dar-se-á:

                                                                                         I - por invalidez permanente, com proventos
                                                                             proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
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acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,                       §7º - Incidirá contribuição sobre os proventos e as
contagiosa ou incurável, na forma da lei;                            pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo, os quais
                                                                     superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
             II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com   regime geral de previdência social de que trata o art.201 da
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;                    Constituição Federal, com o percentual igual ao estabelecido para
                                                                     o servidores titulares de cargos efetivos.
           III – voluntariamente, deste que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e         Art. 35 O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
cinco anos no cargos efetivo no que se dará a aposentadoria,         vencimentos ou proventos do servidor falecido.
observadas as seguintes condições:
                                                                     Art. 36 O servidor público que exerça cargo de chefia ou função
                a)  sessenta anos de idade e trinta e cinco anos     gratificada, ao aposentar-se, terá incorporadas aos seus proventos as
                   de contribuição, se homem, e cinqüenta e          vantagens da comissão ou gratificação na seguinte ordem:
                   cinco anos de idade e trinta de contribuição,
                   se mulher;                                                    I – de um mês a um ano, um quinto da vantagem;
                b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e                   II – de dois anos, dois quintos;
                   sessenta anos de idade, se mulher, com                        III – de três anos, três quintos;
                   proventos    proporcionais   ao   tempo    de                 IV – de quatro anos, quatro quintos;
                   contribuição;                                                 V – a partir de cinco anos, mesmo intercalados, a
                                                                     vantagem será integral.
            §3º - Os proventos e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo                      *AL V - mais de quatro anos, intercalados ou não, a
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que      vantagem será integral.
serviu de referência para a concessão da pensão.                                (VER ANEXO – EMENDA N.º 07/95)
                                                                                *AL – ALTERADO
          §4º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao dispostos no §2°,                   *AL V – Ao aposentar-se nos termos do art. 34 desta
III, a, para o professor municipal que comprove exclusivamente       Lei Orgânica, o servidor público municipal que exerceu mandato
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na              eletivo e cargos na Mesa Diretora da Câmara Municipal de São
educação infantil e no ensino fundamental e médio.                   Luís fará jus a vantagem permanente, correspondente à
             §5° - Ao benefício da pensão por morte, cujo valor,     representação do maior dos cargos de que foi titular efetivo.
conforme o caso, será igual ao da totalidade dos proventos do
servidor falecido ou ao da totalidade da remuneração do servidor                 *AC VI – A disposição constante do inciso anterior
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, é assegurado o         não se aplica ao servidor que esteja percebendo pensão especial
reajustamento para preserva-lhe, em caráter permanente, o valor      e qualquer título, ou exercendo mandato parlamentar federal,
real, conforme critérios estabelecidos em lei.                       estadual ou municipal, enquanto durar o exercício.
                                                                                 (VER ANEXO – EMENDA N.º 11/96)
          §6° - Os valores de remuneração considerados para o                    *AC – ACRESCENTADO
calculo do beneficio previsto no §3° deste artigo serão
devidamente atualizados, na forma da lei.                                                     CAPÍTULO VI
                                                                                      DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
9
                             Seção Única                                    §1º - No dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, a Câmara
                                                                            Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, sob a presidência
                                                                            do Vereador mais idoso, dentre os presentes, para a posse de seus
Art. 37 O Município não sofrerá intervenção, salvo quando:                  Membros e eleição da Mesa Diretora e posse do Prefeito e do Vice-
              I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois   Prefeito.
anos consecutivos, a dívida fundada;
              II – não forem prestadas as contas devidas, na forma da       §2º - As reuniões marcadas para as datas mencionadas no caput
lei;                                                                        deste artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados,
              III – não houver sido aplicado o mínimo exigido da receita    serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
municipal, na forma estabelecida na Constituição do Estado;
              IV – o Poder Judiciário der provimento a representação        §3° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do     do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.

Art. 38 A decretação de intervenção, quando for o caso, observará o
disposto nos arts. 17 e 18 da Constituição Estadual.                        *AL § 2º No dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, a
                                                                            Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação,
“Parágrafo único”. O pedido de intervenção será feito pela Câmara           sob a presidência do Vereador mais idoso, dentre os presentes,
Municipal, através de solicitação de qualquer Vereador e com aprovação      para a posse de seus membros e eleição e posse de Mesa
da maioria absoluta dos seus Membros.                                       Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição para o
                                                                            mesmo cargo na eleição subseqüente.
                           TÍTULO II                                        (VER ANEXO – EMENDA N.º 23/98)
                   DOS PODERES DO MUNICÍPIO
                          CAPÍTULO I                                        Art. 42 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído
                DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL                              justificadamente e com direito a ampla defesa, na forma do que dispuser
                                                                            o Regimento Interno.
Art. 39 O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal,
composta de vinte e um vereadores eleitos pelo sistema proporcional,        “Parágrafo único”. A destituição ocorrerá pelo voto de dois terços da
em pleito direto, para um mandato de quatro anos.                           Câmara, depois de apurado, em procedimento regular, que o indiciado se
                                                                            revelou faltoso, ineficiente, ímprobo ou sem decoro no desempenho de
“Parágrafo único”. A partir da legislatura seguinte à data em que           suas atribuições, e sua vaga será preenchida, logo em seguida, por outro
oficialmente a população do Município de São Luis alcançar mais             Vereador, mediante eleição.
de um milhão de habitantes, o número de vereadores à câmara
municipal passará a ser de trinta e três.                                   Art. 43 Havendo conveniência de ordem pública, e por deliberação da
                                                                            maioria absoluta de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se
Art. 40 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional,           temporariamente em qualquer distrito do Município, sempre em prédio
administrativa e financeira.                                                público.

Art. 41 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 02 de fevereiro a      Art.   44    No  período   de    recesso,   a   Câmara     poderá   ser
17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.                             extraordinariamente convocada:
10
                  I – por seu Presidente, em caso de posse do Prefeito e                   VIII – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de
do Vice-Prefeito, ou de matéria de interesse público relevante;               doação;
                  II – pelo Prefeito;                                                        IX – criação, alteração e extinção de cargos, emprego ou
                  III – por dois terços de seus membros.                      funções públicas e a fixação da respectiva remuneração da administração
§1º - A convocação será feita mediante ofício do Presidente da Câmara,        direta, indireta e fundacional;
para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias.                                              X – Plano Diretor do Município;
§2º - Durante as sessões extraordinárias, a Câmara deliberará                                XI – denominação dos próprios municipais , vias e
exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada.                       logradouros públicos e alteração dos seus nomes, com a
                                                                              participação direta da comunidade, concorrentemente com o
                         CAPÍTULO II                                          Poder Executivo;
             DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
                         Seção Única                                                     *AL XI alteração da denominação dos próprios, vias
                     DISPOSIÇÕES GERAIS                                       e logradouros públicos, tendo a participação direta da
                                                                              comunidade.
                                                                                         (VER ANEXO – EMENDA N.º 25/98)
Art. 45 Compete à Câmara Municipal, observados os princípios das
Constituições Federal e Estadual, dispor sobre sua organização e                           XII – estrutura da administração municipal.
funcionamento, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:                                   Art. 46 Compete privativamente a Câmara:
                                                                                            I – dispor sobre sua organização, funcionamento, política,
               I – assuntos de interesse local, suplementando, inclusive, a   criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos
legislação federal e estadual, no que diz respeito:                           seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
                  a incentivo à indústria e ao comércio;
                  a) ao fomento da produção agropecuária e à                                 II – elaborar seu Regimento Interno;
                      organização do abastecimento alimentar;                                III – dar posse a seus Membros;
                  b) a saúde, a assistência pública e a promoção do bem-                     IV – empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito;
                      estar da comunidade;                                                   V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito a se
                  c) ao uso de armazéns de agrotóxicos, seus                  ausentarem de Município por mais de dez dias;
                      componentes e afins.                                                   VI – zelar pela preservação de sua competência, sustando
               II – tributos municipais, autorização de isenções e anistias   atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder
fiscais e remissão de dívidas;                                                regulamentador;
               III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes                          VII – aprovar ou proibir, na forma da lei, iniciativas do
orçamentárias, assim como a abertura de créditos suplementares e              Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio
especiais;                                                                    ambiente;
               IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de                       VIII – julgar as contas anuais restadas pelo Prefeito,
crédito, observada a forma e os meios de pagamento;                           após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
               V – concessão de auxílios e subvenções;                                       IX – apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a
               VI – concessão de direito real de uso de bens do               execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação
patrimônio municipal;                                                         das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de
               VII – alienação e concessão ou permissão de bens imóveis;      serviços públicos, ao desenvolvimento de convênios, à situação dos bens
                                                                              imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao
11
preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política e
apreciar, ainda, os relatórios da Mesa Diretora da Câmara;                             §1º Os subsídios do Prefeito, do vice-prefeito e dos
              X – fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder      Secretários municipais serão afixados por lei de iniciativa da
Executivo, incluídos os de administração indireta, fundacional, empresas   Câmara      Municipal,     observado      o     disposto     nos
públicas e sociedades de economia mista;                                   arts.37,XI,39,§4º,150,II,153,III,e 153,§2º,I da Constituição
              XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos        Federal.
referentes à administração;
              XII – convocar Secretários, os dirigentes de empresas                   §2° Os subsídios dos Vereadores e dos membros da
públicas,de sociedade de economia mista e de fundações, ou titular         Mesa Diretora serão fixados por resolução da Câmara Municipal,
de qualquer órgãos público municipal, para prestar informações sobre       observados os seguintes limites:
matéria    de    sua    competência,    importando      em   crime    de
responsabilidade o não -          atendimento à convocação sem a                        I – O subsidio do Vereador não excederá setenta e
devida justificação.                                                       cinco por cento do subsidio do Deputado Estadual:
              XIII – criar comissões de inquérito;
              XIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores,                II – a Câmara poderá fixar valor superior ao subsidio
nos casos previstos em lei;                                                do Vereador para os membros da Mesa Diretora.
              XV – conceder títulos honoríficos;
              XVI – eleger e destituir a Mesa Diretora;                    Art. 49 Incluídos os subsídios dos Vereadores dos Membros da
              XVII – formar suas Comissões Técnicas;                       Mesa Diretora, e excluídos os gastos com inativos, o total da
              XVIII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,    despesa da Câmara Municipal não poderá ultrapassar o
dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe        percentual de cinco por cento, relativo ao somatório da receita
a Constituição federal;                                                    tributaria, sendo parte integrante desta o proveniente da
              XIX – autorizar a concessão e permissão dos serviços         Contribuição para o custeio do serviço de iluminação Pública e da
públicos;                                                                  Contribuição de intervenção no Domínio Econômico, e das
              XX – proceder à denominação dos próprios, vias e             transferências correntes, previstas no §5º do art.153 e nos arts.
logradouros públicos.                                                      158 e 159 da Constituição Federal, do que for efetivamente
Art. 47 A Câmara Municipal exercerá todas as competências que não lhe      realizado pelo município de São Luis, no exercício anterior.
sejam implícita ou explicitamente vedadas pelas Constituições Federal e
Estadual.                                                                  Parágrafo Único: Incluída     a despesa com pagamento aos
                                                                           Vereadores e aos membros da Mesa Diretora, excluídos os
                        CAPÍTULO III                                       inativos, a Câmara Municipal não gastará com a folha de
          DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS                             pagamento a pessoal mais de sessenta por cento de sua receita
                          Seção I                                          obtida nos termos indicados no caput deste artigo.
                DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO
      E VICE-PREFEITO E REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES                         §1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada na forma
                                                                           da lei.

Art. 48 - O subsídio dos agentes políticos municipais serão                §2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e de uma
fixados no mês de setembro do ultimo ano de cada legislatura               verba de representação.
para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição
Federal.
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*AL § 2.º A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos                  “Parágrafo único”. A eleição para a renovação de a Mesa Diretora
Vereadores é composta de subsídio e verba de representação.                  realizar-se-á no dia 15 de dezembro e a posse dos eleitos dar-se-á no dia
(VER EM ANEXO – EMENDA N.º 010/95)                                           1º de janeiro do ano subseqüente.

§3º - A verba de representação corresponderá, no mínimo, a cinqüenta         *AL “Parágrafo único”. A eleição para a renovação da Mesa
por cento do que percebe o Deputado Estadual.                                Diretora realizar-se-á no dia 08 de agosto e a posse dos eleitos
                                                                             dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
*AL §3º - A verba de representação do Prefeito é igual ao seu                (VER ANEXO – EMENDA N.º 004/02)
subsídio e corresponde a 100% (cem por cento) da remuneração
do Deputado estadual, e o Vice-Prefeito tem seu subsídio e sua               Art. 52 O mandato será de dois anos , vedada a recondução para o
verba de representação fixados em 70% (setenta por cento) do                 mesmo cargo na eleição subseqüente.
subsídio e da verba de representação do Prefeito.
(VER EM ANEXO – EMENDA N.º 010/95)                                           *AL Art. 52    O mandato será de dois anos , permitida a
                                                                             recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
§4º - Os valores de que tratam os §§ anteriores poderão ser autorizados      (VER ANEXO – EMENDA N.º 23/98)
na forma da lei.
                                                                             “Parágrafo único”. Na hipótese de não haver número legal para eleição
§5º - A remuneração dos Vereadores será equivalente, no mínimo, a            de Mesa na primeira sessão da Câmara, assumirá a Presidência desta, o
setenta por cento do que percebe o Deputado Estadual, não podendo,           Vereador mais idoso, que fará tantas convocações diárias quantas sejam
em qualquer caso, ser superior à remuneração do Prefeito, podendo ser        necessárias, até a obtenção do número para deli
atualizada na forma da lei.

Art. 50 A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagens do                             Seção III
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando no interesse público.                  DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA

                             Seção II
                    ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA                                 Art. 53 - Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições que lhe
                                                                             forem conferidas pelo Regimento Interno:
Art. 51 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a                      I – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do
presidência do Vereador mais idoso,    para a eleição de sua Mesa            exercício anterior;
Diretora, sendo esta automaticamente empossada.                                           II – propor ao Plenário projeto de resolução que criem,
                                                                             transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara
*AL Art. 51 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-                Municipal, assim como a fixação da respectiva remuneração, observada
se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso, para a eleição               as determinações legais;
de sua Mesa Diretora, assegurada na composição desta, tanto                               III – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou
quanto possível, a participação proporcional dos partidos                    por provocação dos membros da Câmara, nos casos previstos na
representados    na   Casa,    sendo  os    membros    eleitos               legislação federal e na presente Lei Orgânica;
automaticamente empossados.                                                               IV – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 31
(VER ANEXO – EMENDA N.º 23/98)                                               de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída
                                                                             na proposta geral do Município, prevalecendo a hipótese de não
                                                                             aprovação pela Mesa;
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             V – nomear promover, comissionar, conceder gratificações,     Art. 55 A Câmara Municipal disporá de Comissões Permanentes e
licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir     Especiais, constituídas na forma da lei e com as atribuições definidas no
servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei.                         Regimento Interno, ou no ato de que resultar sua criação.
“Parágrafo único”. A mesa decidirá sempre pela maioria de seus
membros.                                                                   §1º - Em cada Comissão serão asseguradas, tanto quanto possível, as
                                                                           representações dos partidos políticos na Câmara.

                            Seção IV                                       §2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
                     DAS SESSÕES DA CÂMARA                                      I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
                                                                           Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso
                                                                           de um décimo dos membros da Câmara;
Art. 54 As sessões legislativas anuais ocorrerão de 02 de fevereiro a 17        II – realizar audiências com entidades da sociedade civil;
de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de               III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos
convocação.                                                                públicos do Município;
§1º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias,              IV – solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão,
solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento Interno.                 desde que assim o requeira o interesse público;
§2º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em                 V – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando            contra atos das autoridades públicas municipais;
ocorrer motivo relevante de preservação parlamentar.                            VI – emitir parecer em programas ou planos de obras públicas;
§3º - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da                 VII – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da
Câmara ou por outro Membro da Mesa com a presença mínima de um             proposta orçamentária;
terço dos seus membros.                                                         VIII – as Comissões Especiais ou Parlamentares de Inquérito, com
§4º - Considerar-se-á presente o Vereador que houver assinado o livro      poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de
de presença e participado da sessão.                                       outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara
§5º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a           mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.                   de fato determinado, em prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
§6º - Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal de São Luis           caso, encaminhado ao Ministério Público, para promoção da
somente deliberara sobre a matéria para as quais foi convocada,            responsabilidade civil e criminal dos infratores.
vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão e                     Art. 56 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao
convocação, ainda que efetuada no período de recesso                       Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto
parlamentar.                                                               às comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo.
§7º - As sessões extraordinárias serão convocadas, na forma regimental,    §1º - O Presidente da Câmara enviará propostas ao Presidente da
pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, e, neste caso,          Comissão que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às
mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima       Comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo.
de vinte e quatro horas.                                                   Art. 57 Durante o recesso parlamentar, salvo convocação extraordinária,
                                                                           haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição
                             Seção V                                       reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação
                     DAS COMISSÕES TÉCNICAS                                partidária da última sessão ordinária do período legislativo, com
                                                                           atribuições definidas no Regimento Interno.
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                                                                                           XIV – Praticar os demais atos previstos em Lei,
                             Seção VI                                           incluindo-se admissão, demissão, exoneração e rescisão de
                     DO PRESIDENTE DA CÂMARA                                    contrato de servidores.
                                                                                           Parágrafo único - O Chefe de Gabinete, o Procurador
Art. 58 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras e atribuições           Geral e o Secretario Executivo da Câmara Municipal têm
a serem definidas no Regimento Interno:                                         remuneração idêntica aos subsídios dos Secretários Municipais.
             I – representar o Poder Legislativo do Município;
             II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e   Art. 59 O Presidente da Câmara, ou quem fizer as suas vezes, somente
administrativos da Câmara;                                                      manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
             III – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem                  I – quando, em voto de qualidade, houver de desempatar
como as leis que receberem sanção tácita e aquelas que tiverem o veto           qualquer votação no Plenário;
rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;                        II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto
             IV – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;              favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da
                                                                                Câmara.
             V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções,
os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
             VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
             VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, os
balancetes relativos aos recursos recebidos e as despesas realizadas no
mês anterior                                                                                                Seção VII
             *AL VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de                                        DAS IMUNIDADES
cada mês, os balancetes relativos aos recursos recebidos e às
despesas realizadas no mês anterior, bem como afixa-los nos                     Art. 60 O Vereador é inviolável civil e penalmente, por quaisquer de
prédios públicos municipais.                                                    suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e no
             (VER ANEXO – EMENDA N.º 17/97)                                     âmbito da circunscrição de sua atuação.

             VIII – requisitar numerários destinados às despesas da             Art. 60 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e
Câmara;                                                                         votos, no âmbito da jurisdição de sua atuação.
             IX – exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo         (VER ANEXO – EMENDA N.º 008/95)
Municipal, nos casos previstos em lei;
             X – designar Comissões Especiais nos termos regimentais,           Parágrafo único – Aplicam-se aos Vereadores as demais regras da
observadas as indicações partidárias e das lideranças;                          Constituição Federal e da Constituição do Estado, não inscritas
             XI – mandar prestar informações por escrito e expedir              nesta Lei Orgânica, sobre o sistema eleitoral, incompatibilidades,
certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;             proibições, subsídios, perda de mandato, impedimentos e
             XII – realizar audiência pública com entidades da sociedade        incorporação às Forças Armadas.
civil e com membros da comunidade;
             XIII – nomear, exonerar e demitir o chefe de Gabinete              §1º - Desde a expedição do diploma e até a inauguração da legislatura
da Câmara,o procurador Geral e os Procuradores Adjuntos, estes                  subseqüente, o Vereador não poderá ser preso, salvo em flagrante de
últimos com vencimentos e vantagens iguais aos Procurador                       crime inafiançável, nem ser processado criminalmente, sem licença da
geral Adjunto da Procuradoria Geral do Município:                               Câmara Municipal.
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§2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão              Municipal, salvo por motivo de doença comprovada licença ou
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para           missão autorizada pelo Plenário, ou deixar de comparecer a mais de
que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a            duas sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito ou pelo
prisão e autorize ou não a formação de culpa.                                 Presidente da Câmara Municipal, assegurada, em qualquer caso,
§3º - O Vereador será submetido a julgamento perante o Tribunal de            amplia defesa:
Justiça do Estado.                                                                        IV – quando decretar a Justiça Eleitoral;
§4º - Aplicam-se ao Vereador as demais regras das Constituições Federal                   V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada
e Estadual, não inscrita nesta Lei Orgânica, sobre sistema eleitoral,         em julgado.
incompatibilidade, proibição, imunidade, remuneração, perda de                            VI – que venha a residir fora do Município de São Luis
mandato, impedimento e incorporação às Forças Armadas.                        §1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
                                                                              no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao
                                                                              Vereador, ou percepção de vantagens indevidas.

                                                                              §2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela
                                                                              Câmara, por maioria de dois terços dos seus Membros, mediante
                          Seção VIII                                          provocação da Mesa Diretora, líder da bancada ou partido representado
            DAS PROIBIÇÕES E DA PERDA DO MANDATO                              na Câmara,ou por denuncia fundamentada oferecida por eleitor do
                                                                              Município de São Luis e recebida pelo Plenário da Câmara.
Art. 61 O Vereador não poderá:                                                §3º - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa
           I – desde a expedição do diploma:                                  Diretora, de ofício, mediante provocação de qualquer Membro da
              a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de           Câmara, assegurada ampla defesa.
                  direito público, autarquia, empresa pública, sociedade      §4º - O processo e o julgamento do Vereador serão aqueles definidos na
                  de economia mista ou empresa concessionária de              legislação federal específica.
                  serviço público, no âmbito do Município, salvo quando
                  obedecer a cláusula uniforme.                                                             Seção IX
           II – desde a posse:                                                                            DAS LICENÇAS
              a) ser proprietário, controlar ou dirigir empresa que goze
                  de favor decorrente de contrato com o poder público         Art. 63 Não perderá o mandato o Vereador:
                  municipal;
              b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer                        I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de
                  das entidades a que de refere o inciso I, “ a”;             Estado, Secretário Municipal, Governador de Território, Chefe de Missão
              c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo,          Diplomática temporária, Interventor ou Administrador Municipal.
                  ressalvadas as exceções constitucionais.
Art. 62 Perderá o mandato o Vereador:                                                      II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para
                                                                              tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso,
              I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas nesta   o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
Lei Orgânica;
              II – cujo procedimento for declarado incompatível com o                     *AL I – investido no cargo de Ministro de Estado,
decoro parlamentar;                                                           Secretário de Estado, Secretário Municipal, Governador de
              III – que deixar de comparecer, em cada seção                   Território, Chefe de Missão Diplomática temporária, Interventor
legislativa,anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara da           ou Administrador Municipal.
16
         II – Omissis                                                                     II – do Prefeito Municipal.
(VER ANEXO – EMENDA N.º 39/02)                                               §1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de
                                                                             intervenção.
§1º - O suplente será convocado no caso de vaga, licença para                §2º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos,
tratamento de saúde, licença para tratar de interesse particular por prazo   com interstício mínimo de dez dias, aprovada a que obtiver, em
superior a cento e vinte dias, e aos casos do inciso I, deste artigo.        ambos, dois terços dos votos dos Membros da Câmara.
                                                                             §3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da
§2º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração      Câmara Municipal.
do mandato.                                                                  §4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida
                                                                             por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma
*AL §2º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela              sessão legislativa, salvo se subscrita por mais de dois terços dos
remuneração do mandato, com pagamento efetuado pelo Poder                    Membros da Câmara.
Executivo.                                                                   § 5º - A Câmara Municipal deverá proceder a emendas de revisão
(VER ANEXO – EMENDA N.º 37/02)                                               à Lei Orgânica quando a Constituição Federal for emendada, e o
                                                                             novo texto venha a se conflitar com o texto a ele correspondente
§3º - Quando investido nos cargos do inciso I deste artigo, o Vereador,      nesta Carta Municipal. ( EMENDA 003/2007 – 07.11.2007 DOM
se membro da Mesa Diretora, perderá o cargo, o qual será preenchido          214)
por outro Vereador, através de eleições.

*AL §3º - Quando investido nos cargos do inciso I deste artigo, o                                             Seção II
Vereador, se membro da Mesa Diretora, perderá o cargo, sendo                                        DA INICIATIVA DAS LEIS
substituído em caráter permanente o imediatamente inferior                   Art. 66 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
ocorrendo à votação para o último cargo a ser preenchido.                    Câmara, à Mesa Diretora, ao Prefeito e aos Cidadãos.
(VER ANEXO – EMENDA N.º 39/02)                                               “Parágrafo único”. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
                                                                             dispunham sobre:
                                                                                                  I – criação de cargos, empregos ou funções no
                           CAPÍTULO IV                                       âmbito do Executivo, e que tratem do regime jurídico dos servidores,
                     DO PROCESSO LEGISLATIVO                                 fixação e aumento de sua remuneração e vantagens, além da
                             Seção I                                         estabilidade e da aposentadoria;
                       DISPOSIÇÕES GERAIS                                                         II – organização administrativa do Executivo;
                                                                                                  III – criação da Guarda Municipal, fixação ou
Art. 64 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:         modificação de seus efetivos
           I – emendas à Lei Orgânica do Município;
           II – leis complementares;                                         Art. 67 A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante
           III – leis ordinárias;                                            subscrição de no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
           IV – decreto legislativo;                                         §1º - Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão
           V – resoluções.                                                   inscritos prioritariamente e na ordem do dia da Câmara.
                                                                             §2º - Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de
Art. 65 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:                quarenta e cinco dias, garantida a defesa em Plenário por um dos cinco
           I – de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara                 primeiros signatários.
Municipal;
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§3º - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o    recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
projeto estará inscrito para votação na sessão seguinte na mesma           Presidente da Câmara, os motivos do veto.
legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.              (VER ANEXO – EMENDA N.º 35/01)

                           Seção III                                       §2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo,
                     DO AUMENTO DA DESPESA                                 parágrafo, inciso ou alínea.

Art. 68 Não será admitido aumento de despesa prevista:                     §3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará
             I – nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal,         sanção.
ressalvada o processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo
único deste artigo;                                                        4º - O veto será apreciado em sessão única, no prazo de trinta dias, em
             II – nos projetos sobre a organização dos serviços            votação secreta, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
administrativos da Câmara Municipal.                                       dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo único. Nos projetos, só será admitida emenda que aumente
a despesa prevista, se subscrita por um terço dos Vereadores, e desde      *AL 4º - O veto será apreciado em sessão única, no prazo 30 dias,
que apontados os recursos orçamentários a serem remanejados.               em votação nominal, só podendo ser rejeitado pelo voto de
                                                                           maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 69 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos   (VER ANEXO – EMENDA N.º 34/01)
de sua iniciativa.
§1º - Não se manifestando a Câmara sobre a proposição no prazo de          §5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para
quarenta e cinco dias, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-    promulgação.
se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de     §6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estipulado no § 4º, o veto
recesso.                                                                   será posto na ordem do dia da sessão seguinte, sobrestadas as demais
                                                                           proposições, até sua votação final.
                              Seção IV
                              OS VETOS                                     §7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
                                                                           Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a
Art. 70 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele           promulgará, e, se este não o fizer, fá-lo-á, em igual prazo, o Vice-
enviado no prazo de dez dias ao Prefeito, que, aquiescendo, o              Presidente.
sancionará.
                                                                           §8º - Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o
§1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,             Prefeito comunicará o veto a Comissão Representativa a que se refere o
inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou    artigo 57, e dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá a
parcialmente,no prazo de        quinze dias úteis, contados da data de     Câmara ser convocada extraordinariamente para se manifestar.
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.                                  Art. 71 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
                                                                           constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante
*AL §1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,         proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara ou mediante
inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á             subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, conforme o
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de           interesse ou a abrangência da proposta.
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                                                                           §4º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as
Art. 72 As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do        Contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
Regimento Interno.                                                         prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 73 É vedada a delegação legislativa.                                  Art. 75 Aplica-se      ao Município, no que couber, o disposto nas
                                                                           Constituições Federal e Estadual referentemente ao poder fiscalizador da
                                                                           Câmara Municipal.

                      CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL                                              Seção II
                    E PATRIMONIAL.                                                 DO JULGAMENTO DAS CONTAS E DAS AUDITORIAS
                        Seção I
     DO CONTROLE EXTERNO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                           Art. 76 O julgamento das Contas do Município dar-se-á no prazo de
Art. 74 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e   noventa dias úteis após o recebimento do Parecer emitido pelo Tribunal
patrimonial do Município de São Luis e das entidades da administração      ou órgão de Contas competente.
direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, economicidade,        §1º - Estando a Câmara em recesso, a aprovação se dará até o
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela        sexagésimo dia do período legislativo seguinte.
Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle      §2º - Decorrido o prazo do artigo e esgotado o prazo do parágrafo
interno de cada Poder, na forma estabelecida pela Constituição do          antecedente, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas nos
Estado.                                                                    termos da conclusão do Parecer emitido pelo Tribunal ou órgão de
§1º - Prestará contas qualquer pessoa física, ou entidade pública que      Contas competente.
utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores        §3º - Ocorrida à hipótese do disposto no presente artigo, o prazo
públicos ou pelos quais o Município responda, mediante controle externo    começará a correr na data em que a Câmara Municipal tomar
da Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno estabelecido na     conhecimento, inclusive por iniciativa do Poder Executivo, do decurso de
Constituição Federal.                                                      prazo previsto no §1º.
§2º - O controle externo,a cargo do Poder Legislativo, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que             Art. 77 As contas do Município ficarão na sede da Câmara durante
julgará as contas dos administradores públicos municipais em               sessenta dias antes do seu julgamento, a disposições de qualquer
geral e das do Presidente da Câmara Municipal, enviada junto               contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da
com as contas Prestadas pelo Prefeito Municipal, até o dia trinta e        lei.
um de março do exercício seguinte, devido a apreciar e emitir
parecer prévio sobre estas, no prazo de sessenta dias do seu               Art. 78 O Poder Executivo do Município manterá sistema de controle
recebimento. .                                                             interno a fim de:
§3º- Enquanto não for emitido o parecer prévio sobre as contas                            I – criar condições indispensáveis à eficácia do controle
que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal                 externo e regularidade à realização da receita e despesa;
poderá, por intermédio de qualquer de suas Comissões                                      II – acompanhar a execução de programas de trabalhos e
Permanentes         ou      qualquer        Vereador,      representar     do orçamento;
fundamentadamente ao Tribunal de Contas Sobre irregularidades                             III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores
de qualquer despesa que lhe tenha chegado ao conhecimento.                 e verificar a execução dos contratos.
19
Art. 79 O Tribunal ou órgão de Contas competente mediante provocação          resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e será eleito
da Câmara, do Prefeito e do Ministério Público, verificada a ilegalidade de   àquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
qualquer despesa, inclusive a decorrente de contrato, deverá:                 §5º - Se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência
               I – assinar prazo para que o órgão da administração            ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os
pública adote as providências necessárias ao fiel cumprimento da lei;         remanescentes, o de maior votação.
               II – solicitar, se não atendido, a Câmara Municipal, que       §6º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em
suste a execução do ato impugnado, ou que determine outras medidas            segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-
indispensáveis ao resguardo dos preceitos legais.                             se-á o mais idoso.
“Parágrafo único”.Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de que
trata o inciso II no prazo de trinta dias.                                    Art. 82 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e serão investidos
                                                                              nos respectivos cargos, em sessão solene de instalação da Câmara
                                                                              Municipal, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ou da sua eleição.
                          CAPÍTULO VI                                         §1º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte
                 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL                                 juramento:
                             Seção I                                          “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei
                 DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO                               Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem comum e
                                                                              exercer o cargo sob inspiração da Democracia e da moralidade”.
Art.27 – Os arts.80 e 81 da Lei Orgânica passam a vigorar com a               §2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
seguinte redação:                                                             Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
Art. 80 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado       este será declarado vago.
pelos Secretários Municipais.                                                 §3º - Enquanto não ocorrer a posse de Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito,
                                                                              e, na falta deste, o Presidente da Câmara.
Art. 81 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para       §4º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-
um mandato de quatro anos, em sufrágio universal pelo voto direto e           Prefeito farão as respectivas declarações de bens, as quais serão
secreto,                                                                      transcritas em livro próprio, constarão em ata o seu resumo.
                                                                              §5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, se remunerados em razão de outro
*AL Art. 81 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos                        emprego público, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.
simultaneamente para um mandato de quatro anos, em eleição
direta, por sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros                                                Seção II
maiores de vinte e um anos, e no pleno exercício dos seus                                               DAS PROIBIÇÕES
direitos políticos, permitida a reeleição por igual período.
(VER ANEXO – EMENDA N.º 30/01)                                                Art. 83 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de crime
                                                                              responsabilidade:
§1º - O processo de registro de candidatura, eleição, posse e investidura                     I – firmar e manter contrato com pessoas jurídicas de
do Prefeito e do Vice-Prefeito será definido pela Justiça Eleitoral.          direito público, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia
§2º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele              mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o
registrado.                                                                   contrato obedecer a cláusula uniforme;
§3º - Será eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta de                        II – aceitar ou exercer cargo, emprego ou função
votos, não computados os brancos e os nulos.                                  remunerados, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas
§4º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira               entidades previstas no inciso anterior, reservada a posse em virtude de
votação, far-se-á nova eleição até vinte dias após a publicação do            concurso público, proibido o exercício respectivo;
20
                 III – ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo       Art. 89 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do
federal, estadual ou municipal;                                                 Município ou afastar-se do cargo sem prévia licença da Câmara
                 IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer        Municipal, sob pena de perda do mandato, ressalvado o período não
das entidades referidas no inciso I;                                            superior a quinze dias.
                 V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de               Art. 90 O Prefeito poderá licenciar-se:
direito público, ou nela exerça função remunerada.
                                                                                Parágrafo único – Nos casos previstos nos incisos I e Ii deste
Art. 84 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-         artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsidio.
Prefeito devem renunciar aos seus respectivos mandatos até seis                               I – quando a serviço ou missão de representação do
meses antes do pleito.                                                          Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado de sua
                                                                                viagem;
                            Seção III                                                         II - quando impossibilitado para o exercício do cargo, por
                DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS LICENÇAS                                motivo de doença devidamente comprovada.
                                                                                “Parágrafo único”. Nos casos do presente artigo, o Prefeito licenciado
Art. 85 Substituirá o Prefeito caso de, impedimento e o suceder-lhe-á,          terá direito ao subsídio e à verba de representação.
no caso de vaga, o vice – Prefeito.
Parágrafo único – O Vice – Prefeito não poderá recusar substituir o Prefeito,                               Seção IV
sob pena de perda do mandato, ressalvado o motivo de força maior,                                 DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
legalmente comprovado.
Art. 86 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem               Art. 91 compete ao prefeito em comum com a Câmara Municipal.
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado,                  I – denominar os próprios municipais, vias e
inclusive para missões especiais.                                               logradouros públicos e alterar-lhe a denominação.
“Parágrafo único”.O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição, sob                      a) Municipais;
pena de perda de mandato, ressalvado o motivo de força maior,                                 b) nomear e exonerar os demais titulares da
legalmente comprovado.                                                                            administração municipal.

Art. 87 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou                Art. 92 - Compete privativamente ao Prefeito.
vacância de ambos os cargos, assumirá o exercício de Prefeitura o
Presidente da Câmara Municipal.                                                               I – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o
                                                                                projeto da lei de diretrizes orçamentária e o projeto de Lei
Art. 88 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á nova             orçamentária do Município.
eleição noventa dias após a abertura da última vaga.                            II – nomear e exonerar o Secretario Municipal;
§1º - Ocorrendo vacância nos dois últimos de mandato, a eleição para
ambos os cargos será feita indiretamente pela maioria absoluta dos              Art. 93 Compete exclusivamente ao Prefeito, obedecidos os
membros da Câmara Municipal, na forma que a lei complementar                    princípios da Constituição Federal, da Constituição do Estado e
estabelecer.                                                                    das Leis:
§2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos                       I – iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nas
seus antecessores.                                                              Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica;
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Lei orgânica de são luís com emendas

  • 1. TÍTULO I DO MUNICÍPIO VEREADORES CONSTITUINTES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de São Luís, entidade integrante da República MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO Federativa do Brasil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno, Presidente possui unidade territorial e autonomia política, legislativa OSVALDO HENRIQUE DECO DA COSTA SOARES administrativa e financeira, tem sede na Cidade de São Luís, Vice-Presidente capital do Estado do Maranhão, rege-se pelos princípios FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado 1º Secretario do Maranhão, e nos termos desta Lei Orgânica. HUGO REIS DA SILVA 2º Secretário Art. 2º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de JOÃO PAVÃO FILHO representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Relator Geral Federal. LIA ROCHA VARELLA Relator Adjunto Art. 3º São fundamentos do Município: BENEDITO PIRES I – a autonomia; NAZARÉ CARVAHO BARCELOS II – a cidadania; CARLOS TADEU DÁGUIAR PALÁCIO KLEBER GOMES DE SOUSA III – a dignidade da pessoa humana; SIMONE LUCÍLIA ANDRADE MACIEIRA IV – os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa; JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS V – a prática democrática; GEORGE WASHINGTON GONÇALVES ABDALA VI – a participação popular. SAMUEL DE CASTRO SÁ LUIS PHILIP MOSES CAMARÃO Art. 4º O Município de São Luis integra a divisão político administrativa MARCELO ARAÚJO BESERRA do Estado do Maranhão e deve orientará sua atuação no sentido do JOSÉ MÁRIO CUTRIM LAUANDE desenvolvimento e da redução das desigualdades sociais. SEBASTIÃO DE JESUS COSTA RAIMUNDO NONATO ASSUB Art. 5º O Município assegura, nos limites da sua competência, a LUIS PIRES SABÓIA inviolabilidade dos direitos fundamentais do homem e da sociedade, nos JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES RAMOS termos da Constituição Federal. PREÂMBULO Art. 6º O Município de São Luis tem o direito a participação no resultado da exploração de petróleo, gás natural, de minerais Nós, os Vereadores à Câmara Municipal de São Luís, reunidos em incidentes em seu território e de recursos hídricos, para fim de Câmara Municipal Constitucional, para organizar o poder político no geração de energia elétrica, e de outros minerais de seu Município, fortalecer as instituições democráticas, promover os valores território. de uma sociedade fraterna e pluralista, defender a dignidade da pessoa humana promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte LEI Art. 7º É vedado ao Município: ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
  • 2. 2 I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, instituições democráticas, e pela preservação do embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus patrimônio público; representantes legais, relações de dependência ou aliança, ressalvada, b) cuidar da saúde, da assistência pública, em especial na forma da lei, a colaboração de interesse público; da criança, do adolescente e do idoso, e possibilitar o II – recusar fé aos documentos públicos; tratamento das pessoas portadoras de deficiência de III – criar distinção ou preferência entre brasileiros. qualquer natureza; c) guardar e proteger os documentos, as obras e outros CAPÍTULO II bens de valor histórico, artístico e cultural, os DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO monumentos e as paisagens notáveis, além dos sítios Seção Única arqueológicos na área de sua circunscrição; DISPOSIÇÕES GERAIS d) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização Art. 8º São Poderes do Município, independentes e harmônicos de obras de arte e de outros bens de valor histórico, entre si, o Legislativo e o Executivo. artístico e cultural; e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à “Parágrafo único”. É vedado a qualquer dos Poderes delegar educação e à ciência; atribuições, e quem for investido em um deles não poderá exercer as do f) proteger o meio ambiente e combater a poluição em outro, ressalvadas as exceções constitucionais. qualquer de suas formas; g) preservar as florestas, a fauna e a flora e incentivar o Art. 9º É vedado aos Poderes delegar atribuições, e quem for reflorestamento; investido em um deles não poderá exercer as do outro, h) coordenar o planejamento da economia do Município, ressalvadas as exceções constitucionais. fomentar a produção nos diversos setores da economia, organizar e disciplinar o abastecimento Art. 10 São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino alimentar do Município, inclusive no setor pesqueiro; instituído por lei, representativos da sua história e cultura. i) promover e incentivar programas de construção de moradias prioritariamente para as pessoas de baixa Art. 11 Lei Municipal disporá sobre a criação, organização e renda e fomentar a melhoria das condições supressão de distritos, observados a legislação estadual e o que habitacionais existentes e de saneamento básico; dispuser a legislação federal aplicável ao caso em espécie. j) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização; CAPÍTULO III k) promover a integração social dos setores DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO desfavorecidos; Seção Única l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de DISPOSIÇÕES GERAIS direitos e pesquisas de exploração de recursos Art. 12 Ficam ressalvadas ao Município de São Luis todas as minerais e hídricos em seu território; competências que não lhe sejam explícita ou implicitamente vedadas m) estabelecer e implantar a política de educação para a pelas Constituição Federal e pela Constituição Estadual. segurança no trânsito; n) assegurar a fiscalização sanitária de todos os serviços Art. 13 Compete ao Município: públicos e privados, visando à preservação dos I – Legislar sobre assuntos de interesse local; padrões de higiene do Município. a) zelar pela guarda da Constituição Federal, da II – suplementar a legislação federal e estadual no Constituição Estadual, desta Lei Orgânica e das leis e que couber;
  • 3. 3 a) prover a tudo quanto respeita ao seu peculiar o) fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de tráfego em interesse e ao bem-estar de sua população; condições especiais; b) elaborar os seus orçamentos; p) Disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar a c) legislar sobre assuntos locais; tonelagem e altura máxima permitirá para veículos d) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de que circulem em vias públicas municipais; concessão ou permissão, os serviços públicos q) Tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária; essenciais, incluindo-se, nestes, os transportes r) Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, coletivos e os serviços de saneamento básico; regulamentar e fiscalizar a sua utilização; e) manter, com a cooperação técnica e financeira da s) Autorizar referendo popular. União e do Estado, os serviços obrigatórios de atendimento à cultura, à educação, à saúde e à habitação; f) promover, no que couber, o adequado ordenamento III – institui e arrecadar os tributos de sua territorial, mediante planejamento e controle de uso, competência e aplicar suas rendas sem prejuízos da parcelamento e ocupação do solo urbano; obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos g) afixar leis, decretos e editais na sede do Poder, em prazos fixos em Lei; lugar visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial; h) elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual e o a) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e que dispõe esta Lei Orgânica; horários para funcionamento de estabelecimentos i) dispor sobre a aquisição, administração e alienação industriais, comerciais e de serviços, observadas as dos seus bens, como prévia autorização da Câmara normas federais e pertinentes; Municipal; b) dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; j) conceder licença para a localização e funcionamento c) regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar de estabelecimentos industriais, comerciais, a afixação de cartazes, placas luminosas e anúncios, prestadores de serviços e qualquer outros, bem como bem como a utilização de quaisquer outros meios de renovar licença e determinar o fechamento de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder estabelecimentos que funcionem irregularmente, de polícia municipal; observado o que dispõe a presente Lei Orgânica e as d) organizar e manter os serviços de fiscalização demais disposições pertinentes; necessários ao exercício do poder da política k) estabelecer certidões administrativas necessárias aos administrativa; seus serviços, incluindo-se os de seus e) dispor sobre o depósito e venda de animais e concessionários; mercadorias apreendidas em decorrência de l) regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, transgressão da legislação municipal; no perímetro urbano, determinar o itinerário e pontos f) estabelecer e impor penalidades por infração de suas de parada dos transportes coletivos; leis, posturas e regulamentos; m) fixar os locais de estacionamento de táxi e demais g) prover os serviços de mercados, feiras e matadouros; veículos; h) construir e conservar estradas e caminhos municipais; n) conceder, permitir e autorizar os serviços de táxis, i) regulamentar os serviços de carros de aluguel, fixando as respectivas tarifas; inclusive o uso de taxímetros;
  • 4. 4 j) assegurar a expedição de certidões requeridas às IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de repartições administrativas municipais, para a defesa obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e de direitos e esclarecimentos de situações, cultural; estabelecendo-se prazo nunca superior a trinta dias V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à até o atendimento; ciência; k) instituir a Guarda Municipal, na forma da lei; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em l) disciplinar a limpeza pública, coleta domiciliar e qualquer de suas forma; destino do lixo; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; m) realizar atividades da defesa civil, inclusive no auxílio VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o de combate a incêndios e prevenção de acidentes abastecimento alimentar; naturais em cooperação com a União e o Estado; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; n) executar obras de abertura, conservação e X – combater as causas dapobreza e os fatores de pavimentação de vias públicas; marginalização, e promover a integração social dos setores o) edificar e conservar prédios públicos municipais. desfavorecidos; IV – criar, organizar e suprir distritos, observada a Legislação XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos estadual; de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus V – organizar e prestar, diretamente ou sobre regime de territórios; concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, XII – estabelecer e implantar política de educação para a incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; segurança do transito; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União do Estado, programas de educação pré – escolar e de ensino CAPÍTULO IV fundamental; DOS BENS DO MUNICÍPIO VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população; Art. 14 Incluem-se entre os bens do Município: VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento I – todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, territorial, mediante planejamento e controle do uso,do a qualquer título, pertençam ao Município; parcelamento e da ocupação do solo urbano; II – as rendas provenientes do exercício das atividades de IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, sua competência e prestação dos seus serviços. observada a legislação e a ação fiscalizada federal e estadual; Art. 15 Os bens móveis do domínio municipal, conforme sua destinação, Art. 13 - A.Compete ao Município em comum com a União e com o são do uso comum do povo, de uso especial ou dominial. Estado: §1º - Os bens móveis do Município não podem ser objeto de doação, I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição do salvo se: Estado, desta Lei orgânica, das leis e instituições democráticas e I – o beneficiário, mediante ato do Prefeito, após autorização da conservar o patrimônio publico; Câmara Municipal, for pessoa jurídica de direito público interno, na II – cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia forma da lei; das pessoas portadoras de deficiências; II – tratar-se de entidade componente da administração direta ou III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor indireta do Município, ou fundação por ele instituída. histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens §2º - A alienação, a título oneroso, de bens móveis do Município naturais notáveis e os sítios arqueológicos; dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal.
  • 5. 5 estabelecidos em lei,e aos estrangeiros, na forma da lei, e a §2º - Alienação, a titulo oneroso, de bens móveis ou imóveis do investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação Município, dependerá de previa autorização da Câmara Municipal. prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, §3º - É vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens do ressalvadas as nomeações para cargo e comissão declarado em patrimônio municipal, no período de seis meses anteriores à eleição, até Lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37,II, da o término do mandato do Prefeito. Constituição Federal; §4º - Compete ao Prefeito à administração dos bens do Município, respeitada a competência da Câmara de Vereadores, quanto aqueles II – as funções de confiança, exercidas empregados em seus serviços. exclusivamente por servidores ocupantes do cargo efetivo, e os §5º - A concessão administrativa de bens do Município dependerá da lei cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de e de licitação, e far-se-á mediante contrato ou outra forma que carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em resguarde o patrimônio público. Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e §6º - Compete ao Prefeito dispensar a licitação nos casos previstos na assessoramento; legislação aplicável. §7º - O Prefeito encaminhará semestralmente à Câmara Municipal III – os cargos em comissão e as funções de confiança relatório contendo a identificação dos bens municipais, objeto de serão exercidos, preferencialmente, por servidores do Município; permissão ou de uso em cada período. §8º - A concessão administrativa de bens públicos do uso comum IV – é assegurada ao servidor público municipal a livre somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa. associação sindical, e o seu direito de greve será exercido nos limites §9º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será definidos em lei complementar federal. sempre por tempo determinado e a título precário, formalizado através Parágrafo único - A não - observância do disposto de decreto. nos incisos I e II implicara a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. Seção II DA REMUNERAÇÃO E DA ACUMULAÇÃO Art. 17 - A remuneração dos servidores Municipais e os subsídios dos agentes políticos de que tratam os §§ 1º,2º e inciso I, do art. CAPÍTULO V 48, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei especifica, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL e assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem Seção I distinção de índices, observados a iniciativa privativa em cada DISPOSIÇÕES GERAIS caso e o seguinte : I – a remuneração e o subsidio dos ocupantes de Art. 16 O Município organizará a sua administração e planejará suas cargos, funções e empregos municipais da administração direta, atividades, atendendo às peculiaridades locais, e obedecendo aos autárquica e fundacional , dos detentores de mandato eletivo e princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade , dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras eficiência e, também, ao seguinte: espécies remuneratória, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, I – os cargos, empregos e funções públicas são não poderão exceder o subsidio do Prefeito Municipal; acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
  • 6. 6 II- os vencimentos dos cargos de Poder Legislativo Art. 20 A administração pública municipal, elaborará a sua política de não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; recursos humanos e atenderá, também, ao seguinte: I – valorização do servidor público; III- é vedada a vinculação ou equiparação de II – aprimoramento a atualização dos seus qualquer espécie remuneratórias para o efeito de remuneração conhecimentos; de pessoal do serviço público municipal; III – elaboração do plano de cargos, carreiros e salários, visando a sua evolução funcional. IV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem Art. 21 As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores; por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e as exigências do serviço público. V – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, AC Parágrafo único – É assegurado ao Servidor Público Municipal, observado em qualquer caso o disposto no inciso I deste artigo: que já esteja prestando serviço na data da promulgação desta Lei, o direito de ser aproveitado no cargo que melhor se adeque à sua qualificação profissional, cabendo-lhe a preferência ao a) a de dois cargos de professor; preenchimento do cargo já existente a que esteja vago. b) a de um cargos de professor com outro, (VER EM ANEXO EMENDA N.º 01) técnico ou cientifico; AC - ACRESCENTADO c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões Art. 22 A lei garantirá aos servidores municipais da administração regulamentadas. direta,autárquica, fundacional, de empresa pública ou de sociedade de economia mista vencimentos de valor idêntico para Art. 18 A posse em cargo eletivo ou de direção da administração pública cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, direta, indireta ou fundacional será procedida de declaração de bens ou entre os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo. atualizada na forma da lei. Art. 23 A lei assegurará também ao servidor público municipal: Art. 19 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas I - licença-paternidade, nos termos da lei; dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não poderá constar de nomes, símbolos ou imagens II – proteção ao mercado de trabalho da mulher, nos termos que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores da lei; públicos municipais. III – redução dos riscos inerentes ao trabalho; “Parágrafo único” dos atos de improbidade administrativa importarão a IV – adicional de remuneração para as atividades penosas, perda da função, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário, na insalubres ou perigosas, na forma da lei; forma e gradação previstas em lei. V – proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Seção III VI – remuneração do trabalho noturno superior a do diurno. DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Art. 24 O servidor público municipal terá direito, na forma da lei, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, a percepção de adicional
  • 7. 7 por tempo de serviço público municipal, que, calculado sobre o padrão de Seção IV vencimentos, a este se incorpora. DO SERVIDOR PÚBLICO COM MANDATO ELETIVO Art. 25 Fica assegurada à servidora gestante, na forma da lei, mudança Art. 33 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo de função, nos casos em que houver recomendação médica, sem federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes disposições: prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função. I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, será afastado do cargo, emprego ou função; Art. 26 Ao servidor e empregado público que tiverem a capacidade de II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do trabalho reduzida, em decorrência de acidente ou doença de trabalho, cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pela remuneração; será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com III – investido no mandato de Vereador e havendo sua situação. compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, Art. 27 Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas deficientes não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; aos cargos, empregos e funções da administração direta e indireta do IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será computado para nos concursos públicos e no exercício da função. todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento Art. 28 Será punido, igualmente, na forma da lei, aquele que impedir a Seção V progressão funcional de servidor, caso se comprove a prática de DA APOSENTADORIA qualquer forma de discriminação. Art. 34 Aos servidores titulares de cargos efetivos e aos que se Art. 29 O servidor, após sessenta dias decorridos da apresentação do encontravam em exercício na data da promulgação da pedido de aposentadoria voluntária, e tendo completado o tempo de Constituição Federal há pelo menos cinco anos continuados, dos serviço necessário à obtenção do direito, poderá interromper o exercício Poderes Legislativos e Executivos, da administração direta, da função pública, independente de qualquer formalidade. autárquica ou fundacional do Município de São Luis, é assegurado regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, Art. 30 Cabe ao Município a implantação de uma estrutura mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores previdenciária que viabilize os princípios previstos na Constituição ativos e inativos dos pensionistas, observados critérios que Federal, garantindo a participação dos segurados na sua gestão. preservem o equilíbrio financeiro e atuaria e o disposto neste artigo. Art. 31 É vedado ao Município de São Luis, proceder ao pagamento de mais de uma previdência social, como aposentadoria, a ocupantes de § 1º - Os servidores municipais abrangidos pelo regime cargos e funções públicas, inclusive de cargos eletivos, salvo os casos de previdenciário de que trata este artigo serão aposentados, calculados os acumulação permitida. seus proventos a partir dos valores fixado na forma dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Art. 32 Fica assegurado ao servidor público municipal o direito à percepção do décimo terceiro salário, salário-família e um terço a mais § 2º - A aposentadoria do servidor municipal, nas condições da remuneração de férias. previstas no caput deste artigo, dar-se-á: I - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
  • 8. 8 acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, §7º - Incidirá contribuição sobre os proventos e as contagiosa ou incurável, na forma da lei; pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo, os quais superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com regime geral de previdência social de que trata o art.201 da proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Constituição Federal, com o percentual igual ao estabelecido para o servidores titulares de cargos efetivos. III – voluntariamente, deste que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e Art. 35 O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos cinco anos no cargos efetivo no que se dará a aposentadoria, vencimentos ou proventos do servidor falecido. observadas as seguintes condições: Art. 36 O servidor público que exerça cargo de chefia ou função a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos gratificada, ao aposentar-se, terá incorporadas aos seus proventos as de contribuição, se homem, e cinqüenta e vantagens da comissão ou gratificação na seguinte ordem: cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; I – de um mês a um ano, um quinto da vantagem; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e II – de dois anos, dois quintos; sessenta anos de idade, se mulher, com III – de três anos, três quintos; proventos proporcionais ao tempo de IV – de quatro anos, quatro quintos; contribuição; V – a partir de cinco anos, mesmo intercalados, a vantagem será integral. §3º - Os proventos e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo *AL V - mais de quatro anos, intercalados ou não, a servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que vantagem será integral. serviu de referência para a concessão da pensão. (VER ANEXO – EMENDA N.º 07/95) *AL – ALTERADO §4º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao dispostos no §2°, *AL V – Ao aposentar-se nos termos do art. 34 desta III, a, para o professor municipal que comprove exclusivamente Lei Orgânica, o servidor público municipal que exerceu mandato tempo de efetivo exercício das funções de magistério na eletivo e cargos na Mesa Diretora da Câmara Municipal de São educação infantil e no ensino fundamental e médio. Luís fará jus a vantagem permanente, correspondente à §5° - Ao benefício da pensão por morte, cujo valor, representação do maior dos cargos de que foi titular efetivo. conforme o caso, será igual ao da totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao da totalidade da remuneração do servidor *AC VI – A disposição constante do inciso anterior no cargo efetivo em que se deu o falecimento, é assegurado o não se aplica ao servidor que esteja percebendo pensão especial reajustamento para preserva-lhe, em caráter permanente, o valor e qualquer título, ou exercendo mandato parlamentar federal, real, conforme critérios estabelecidos em lei. estadual ou municipal, enquanto durar o exercício. (VER ANEXO – EMENDA N.º 11/96) §6° - Os valores de remuneração considerados para o *AC – ACRESCENTADO calculo do beneficio previsto no §3° deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei. CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
  • 9. 9 Seção Única §1º - No dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso, dentre os presentes, para a posse de seus Art. 37 O Município não sofrerá intervenção, salvo quando: Membros e eleição da Mesa Diretora e posse do Prefeito e do Vice- I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois Prefeito. anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas as contas devidas, na forma da §2º - As reuniões marcadas para as datas mencionadas no caput lei; deste artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, III – não houver sido aplicado o mínimo exigido da receita serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente. municipal, na forma estabelecida na Constituição do Estado; IV – o Poder Judiciário der provimento a representação §3° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial. Art. 38 A decretação de intervenção, quando for o caso, observará o disposto nos arts. 17 e 18 da Constituição Estadual. *AL § 2º No dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, “Parágrafo único”. O pedido de intervenção será feito pela Câmara sob a presidência do Vereador mais idoso, dentre os presentes, Municipal, através de solicitação de qualquer Vereador e com aprovação para a posse de seus membros e eleição e posse de Mesa da maioria absoluta dos seus Membros. Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente. TÍTULO II (VER ANEXO – EMENDA N.º 23/98) DOS PODERES DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I Art. 42 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL justificadamente e com direito a ampla defesa, na forma do que dispuser o Regimento Interno. Art. 39 O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de vinte e um vereadores eleitos pelo sistema proporcional, “Parágrafo único”. A destituição ocorrerá pelo voto de dois terços da em pleito direto, para um mandato de quatro anos. Câmara, depois de apurado, em procedimento regular, que o indiciado se revelou faltoso, ineficiente, ímprobo ou sem decoro no desempenho de “Parágrafo único”. A partir da legislatura seguinte à data em que suas atribuições, e sua vaga será preenchida, logo em seguida, por outro oficialmente a população do Município de São Luis alcançar mais Vereador, mediante eleição. de um milhão de habitantes, o número de vereadores à câmara municipal passará a ser de trinta e três. Art. 43 Havendo conveniência de ordem pública, e por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se Art. 40 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, temporariamente em qualquer distrito do Município, sempre em prédio administrativa e financeira. público. Art. 41 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 02 de fevereiro a Art. 44 No período de recesso, a Câmara poderá ser 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. extraordinariamente convocada:
  • 10. 10 I – por seu Presidente, em caso de posse do Prefeito e VIII – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de do Vice-Prefeito, ou de matéria de interesse público relevante; doação; II – pelo Prefeito; IX – criação, alteração e extinção de cargos, emprego ou III – por dois terços de seus membros. funções públicas e a fixação da respectiva remuneração da administração §1º - A convocação será feita mediante ofício do Presidente da Câmara, direta, indireta e fundacional; para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias. X – Plano Diretor do Município; §2º - Durante as sessões extraordinárias, a Câmara deliberará XI – denominação dos próprios municipais , vias e exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada. logradouros públicos e alteração dos seus nomes, com a participação direta da comunidade, concorrentemente com o CAPÍTULO II Poder Executivo; DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL Seção Única *AL XI alteração da denominação dos próprios, vias DISPOSIÇÕES GERAIS e logradouros públicos, tendo a participação direta da comunidade. (VER ANEXO – EMENDA N.º 25/98) Art. 45 Compete à Câmara Municipal, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual, dispor sobre sua organização e XII – estrutura da administração municipal. funcionamento, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: Art. 46 Compete privativamente a Câmara: I – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, I – assuntos de interesse local, suplementando, inclusive, a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos legislação federal e estadual, no que diz respeito: seus serviços e fixação da respectiva remuneração; a incentivo à indústria e ao comércio; a) ao fomento da produção agropecuária e à II – elaborar seu Regimento Interno; organização do abastecimento alimentar; III – dar posse a seus Membros; b) a saúde, a assistência pública e a promoção do bem- IV – empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito; estar da comunidade; V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito a se c) ao uso de armazéns de agrotóxicos, seus ausentarem de Município por mais de dez dias; componentes e afins. VI – zelar pela preservação de sua competência, sustando II – tributos municipais, autorização de isenções e anistias atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder fiscais e remissão de dívidas; regulamentador; III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes VII – aprovar ou proibir, na forma da lei, iniciativas do orçamentárias, assim como a abertura de créditos suplementares e Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio especiais; ambiente; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de VIII – julgar as contas anuais restadas pelo Prefeito, crédito, observada a forma e os meios de pagamento; após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; V – concessão de auxílios e subvenções; IX – apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a VI – concessão de direito real de uso de bens do execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação patrimônio municipal; das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de VII – alienação e concessão ou permissão de bens imóveis; serviços públicos, ao desenvolvimento de convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao
  • 11. 11 preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política e apreciar, ainda, os relatórios da Mesa Diretora da Câmara; §1º Os subsídios do Prefeito, do vice-prefeito e dos X – fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder Secretários municipais serão afixados por lei de iniciativa da Executivo, incluídos os de administração indireta, fundacional, empresas Câmara Municipal, observado o disposto nos públicas e sociedades de economia mista; arts.37,XI,39,§4º,150,II,153,III,e 153,§2º,I da Constituição XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos Federal. referentes à administração; XII – convocar Secretários, os dirigentes de empresas §2° Os subsídios dos Vereadores e dos membros da públicas,de sociedade de economia mista e de fundações, ou titular Mesa Diretora serão fixados por resolução da Câmara Municipal, de qualquer órgãos público municipal, para prestar informações sobre observados os seguintes limites: matéria de sua competência, importando em crime de responsabilidade o não - atendimento à convocação sem a I – O subsidio do Vereador não excederá setenta e devida justificação. cinco por cento do subsidio do Deputado Estadual: XIII – criar comissões de inquérito; XIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, II – a Câmara poderá fixar valor superior ao subsidio nos casos previstos em lei; do Vereador para os membros da Mesa Diretora. XV – conceder títulos honoríficos; XVI – eleger e destituir a Mesa Diretora; Art. 49 Incluídos os subsídios dos Vereadores dos Membros da XVII – formar suas Comissões Técnicas; Mesa Diretora, e excluídos os gastos com inativos, o total da XVIII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, despesa da Câmara Municipal não poderá ultrapassar o dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe percentual de cinco por cento, relativo ao somatório da receita a Constituição federal; tributaria, sendo parte integrante desta o proveniente da XIX – autorizar a concessão e permissão dos serviços Contribuição para o custeio do serviço de iluminação Pública e da públicos; Contribuição de intervenção no Domínio Econômico, e das XX – proceder à denominação dos próprios, vias e transferências correntes, previstas no §5º do art.153 e nos arts. logradouros públicos. 158 e 159 da Constituição Federal, do que for efetivamente Art. 47 A Câmara Municipal exercerá todas as competências que não lhe realizado pelo município de São Luis, no exercício anterior. sejam implícita ou explicitamente vedadas pelas Constituições Federal e Estadual. Parágrafo Único: Incluída a despesa com pagamento aos Vereadores e aos membros da Mesa Diretora, excluídos os CAPÍTULO III inativos, a Câmara Municipal não gastará com a folha de DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS pagamento a pessoal mais de sessenta por cento de sua receita Seção I obtida nos termos indicados no caput deste artigo. DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO E REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES §1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada na forma da lei. Art. 48 - O subsídio dos agentes políticos municipais serão §2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e de uma fixados no mês de setembro do ultimo ano de cada legislatura verba de representação. para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal.
  • 12. 12 *AL § 2.º A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos “Parágrafo único”. A eleição para a renovação de a Mesa Diretora Vereadores é composta de subsídio e verba de representação. realizar-se-á no dia 15 de dezembro e a posse dos eleitos dar-se-á no dia (VER EM ANEXO – EMENDA N.º 010/95) 1º de janeiro do ano subseqüente. §3º - A verba de representação corresponderá, no mínimo, a cinqüenta *AL “Parágrafo único”. A eleição para a renovação da Mesa por cento do que percebe o Deputado Estadual. Diretora realizar-se-á no dia 08 de agosto e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. *AL §3º - A verba de representação do Prefeito é igual ao seu (VER ANEXO – EMENDA N.º 004/02) subsídio e corresponde a 100% (cem por cento) da remuneração do Deputado estadual, e o Vice-Prefeito tem seu subsídio e sua Art. 52 O mandato será de dois anos , vedada a recondução para o verba de representação fixados em 70% (setenta por cento) do mesmo cargo na eleição subseqüente. subsídio e da verba de representação do Prefeito. (VER EM ANEXO – EMENDA N.º 010/95) *AL Art. 52 O mandato será de dois anos , permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente. §4º - Os valores de que tratam os §§ anteriores poderão ser autorizados (VER ANEXO – EMENDA N.º 23/98) na forma da lei. “Parágrafo único”. Na hipótese de não haver número legal para eleição §5º - A remuneração dos Vereadores será equivalente, no mínimo, a de Mesa na primeira sessão da Câmara, assumirá a Presidência desta, o setenta por cento do que percebe o Deputado Estadual, não podendo, Vereador mais idoso, que fará tantas convocações diárias quantas sejam em qualquer caso, ser superior à remuneração do Prefeito, podendo ser necessárias, até a obtenção do número para deli atualizada na forma da lei. Art. 50 A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagens do Seção III Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando no interesse público. DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA Seção II ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA Art. 53 - Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno: Art. 51 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a I – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do presidência do Vereador mais idoso, para a eleição de sua Mesa exercício anterior; Diretora, sendo esta automaticamente empossada. II – propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara *AL Art. 51 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir- Municipal, assim como a fixação da respectiva remuneração, observada se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso, para a eleição as determinações legais; de sua Mesa Diretora, assegurada na composição desta, tanto III – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou quanto possível, a participação proporcional dos partidos por provocação dos membros da Câmara, nos casos previstos na representados na Casa, sendo os membros eleitos legislação federal e na presente Lei Orgânica; automaticamente empossados. IV – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 31 (VER ANEXO – EMENDA N.º 23/98) de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo a hipótese de não aprovação pela Mesa;
  • 13. 13 V – nomear promover, comissionar, conceder gratificações, Art. 55 A Câmara Municipal disporá de Comissões Permanentes e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir Especiais, constituídas na forma da lei e com as atribuições definidas no servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei. Regimento Interno, ou no ato de que resultar sua criação. “Parágrafo único”. A mesa decidirá sempre pela maioria de seus membros. §1º - Em cada Comissão serão asseguradas, tanto quanto possível, as representações dos partidos políticos na Câmara. Seção IV §2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: DAS SESSÕES DA CÂMARA I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara; Art. 54 As sessões legislativas anuais ocorrerão de 02 de fevereiro a 17 II – realizar audiências com entidades da sociedade civil; de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos convocação. públicos do Município; §1º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, IV – solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento Interno. desde que assim o requeira o interesse público; §2º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em V – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando contra atos das autoridades públicas municipais; ocorrer motivo relevante de preservação parlamentar. VI – emitir parecer em programas ou planos de obras públicas; §3º - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da VII – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da Câmara ou por outro Membro da Mesa com a presença mínima de um proposta orçamentária; terço dos seus membros. VIII – as Comissões Especiais ou Parlamentares de Inquérito, com §4º - Considerar-se-á presente o Vereador que houver assinado o livro poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de de presença e participado da sessão. outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara §5º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. de fato determinado, em prazo certo, sendo suas conclusões, se for o §6º - Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal de São Luis caso, encaminhado ao Ministério Público, para promoção da somente deliberara sobre a matéria para as quais foi convocada, responsabilidade civil e criminal dos infratores. vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão e Art. 56 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao convocação, ainda que efetuada no período de recesso Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto parlamentar. às comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo. §7º - As sessões extraordinárias serão convocadas, na forma regimental, §1º - O Presidente da Câmara enviará propostas ao Presidente da pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, e, neste caso, Comissão que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima Comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo. de vinte e quatro horas. Art. 57 Durante o recesso parlamentar, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição Seção V reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação DAS COMISSÕES TÉCNICAS partidária da última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.
  • 14. 14 XIV – Praticar os demais atos previstos em Lei, Seção VI incluindo-se admissão, demissão, exoneração e rescisão de DO PRESIDENTE DA CÂMARA contrato de servidores. Parágrafo único - O Chefe de Gabinete, o Procurador Art. 58 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras e atribuições Geral e o Secretario Executivo da Câmara Municipal têm a serem definidas no Regimento Interno: remuneração idêntica aos subsídios dos Secretários Municipais. I – representar o Poder Legislativo do Município; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e Art. 59 O Presidente da Câmara, ou quem fizer as suas vezes, somente administrativos da Câmara; manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: III – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem I – quando, em voto de qualidade, houver de desempatar como as leis que receberem sanção tácita e aquelas que tiverem o veto qualquer votação no Plenário; rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto IV – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara. V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, os balancetes relativos aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior Seção VII *AL VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de DAS IMUNIDADES cada mês, os balancetes relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior, bem como afixa-los nos Art. 60 O Vereador é inviolável civil e penalmente, por quaisquer de prédios públicos municipais. suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e no (VER ANEXO – EMENDA N.º 17/97) âmbito da circunscrição de sua atuação. VIII – requisitar numerários destinados às despesas da Art. 60 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e Câmara; votos, no âmbito da jurisdição de sua atuação. IX – exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo (VER ANEXO – EMENDA N.º 008/95) Municipal, nos casos previstos em lei; X – designar Comissões Especiais nos termos regimentais, Parágrafo único – Aplicam-se aos Vereadores as demais regras da observadas as indicações partidárias e das lideranças; Constituição Federal e da Constituição do Estado, não inscritas XI – mandar prestar informações por escrito e expedir nesta Lei Orgânica, sobre o sistema eleitoral, incompatibilidades, certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; proibições, subsídios, perda de mandato, impedimentos e XII – realizar audiência pública com entidades da sociedade incorporação às Forças Armadas. civil e com membros da comunidade; XIII – nomear, exonerar e demitir o chefe de Gabinete §1º - Desde a expedição do diploma e até a inauguração da legislatura da Câmara,o procurador Geral e os Procuradores Adjuntos, estes subseqüente, o Vereador não poderá ser preso, salvo em flagrante de últimos com vencimentos e vantagens iguais aos Procurador crime inafiançável, nem ser processado criminalmente, sem licença da geral Adjunto da Procuradoria Geral do Município: Câmara Municipal.
  • 15. 15 §2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão Municipal, salvo por motivo de doença comprovada licença ou remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para missão autorizada pelo Plenário, ou deixar de comparecer a mais de que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a duas sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito ou pelo prisão e autorize ou não a formação de culpa. Presidente da Câmara Municipal, assegurada, em qualquer caso, §3º - O Vereador será submetido a julgamento perante o Tribunal de amplia defesa: Justiça do Estado. IV – quando decretar a Justiça Eleitoral; §4º - Aplicam-se ao Vereador as demais regras das Constituições Federal V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada e Estadual, não inscrita nesta Lei Orgânica, sobre sistema eleitoral, em julgado. incompatibilidade, proibição, imunidade, remuneração, perda de VI – que venha a residir fora do Município de São Luis mandato, impedimento e incorporação às Forças Armadas. §1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou percepção de vantagens indevidas. §2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria de dois terços dos seus Membros, mediante Seção VIII provocação da Mesa Diretora, líder da bancada ou partido representado DAS PROIBIÇÕES E DA PERDA DO MANDATO na Câmara,ou por denuncia fundamentada oferecida por eleitor do Município de São Luis e recebida pelo Plenário da Câmara. Art. 61 O Vereador não poderá: §3º - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa I – desde a expedição do diploma: Diretora, de ofício, mediante provocação de qualquer Membro da a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de Câmara, assegurada ampla defesa. direito público, autarquia, empresa pública, sociedade §4º - O processo e o julgamento do Vereador serão aqueles definidos na de economia mista ou empresa concessionária de legislação federal específica. serviço público, no âmbito do Município, salvo quando obedecer a cláusula uniforme. Seção IX II – desde a posse: DAS LICENÇAS a) ser proprietário, controlar ou dirigir empresa que goze de favor decorrente de contrato com o poder público Art. 63 Não perderá o mandato o Vereador: municipal; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de das entidades a que de refere o inciso I, “ a”; Estado, Secretário Municipal, Governador de Território, Chefe de Missão c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, Diplomática temporária, Interventor ou Administrador Municipal. ressalvadas as exceções constitucionais. Art. 62 Perderá o mandato o Vereador: II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas nesta o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa. Lei Orgânica; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o *AL I – investido no cargo de Ministro de Estado, decoro parlamentar; Secretário de Estado, Secretário Municipal, Governador de III – que deixar de comparecer, em cada seção Território, Chefe de Missão Diplomática temporária, Interventor legislativa,anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara da ou Administrador Municipal.
  • 16. 16 II – Omissis II – do Prefeito Municipal. (VER ANEXO – EMENDA N.º 39/02) §1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção. §1º - O suplente será convocado no caso de vaga, licença para §2º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, tratamento de saúde, licença para tratar de interesse particular por prazo com interstício mínimo de dez dias, aprovada a que obtiver, em superior a cento e vinte dias, e aos casos do inciso I, deste artigo. ambos, dois terços dos votos dos Membros da Câmara. §3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da §2º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração Câmara Municipal. do mandato. §4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma *AL §2º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela sessão legislativa, salvo se subscrita por mais de dois terços dos remuneração do mandato, com pagamento efetuado pelo Poder Membros da Câmara. Executivo. § 5º - A Câmara Municipal deverá proceder a emendas de revisão (VER ANEXO – EMENDA N.º 37/02) à Lei Orgânica quando a Constituição Federal for emendada, e o novo texto venha a se conflitar com o texto a ele correspondente §3º - Quando investido nos cargos do inciso I deste artigo, o Vereador, nesta Carta Municipal. ( EMENDA 003/2007 – 07.11.2007 DOM se membro da Mesa Diretora, perderá o cargo, o qual será preenchido 214) por outro Vereador, através de eleições. *AL §3º - Quando investido nos cargos do inciso I deste artigo, o Seção II Vereador, se membro da Mesa Diretora, perderá o cargo, sendo DA INICIATIVA DAS LEIS substituído em caráter permanente o imediatamente inferior Art. 66 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da ocorrendo à votação para o último cargo a ser preenchido. Câmara, à Mesa Diretora, ao Prefeito e aos Cidadãos. (VER ANEXO – EMENDA N.º 39/02) “Parágrafo único”. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que dispunham sobre: I – criação de cargos, empregos ou funções no CAPÍTULO IV âmbito do Executivo, e que tratem do regime jurídico dos servidores, DO PROCESSO LEGISLATIVO fixação e aumento de sua remuneração e vantagens, além da Seção I estabilidade e da aposentadoria; DISPOSIÇÕES GERAIS II – organização administrativa do Executivo; III – criação da Guarda Municipal, fixação ou Art. 64 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: modificação de seus efetivos I – emendas à Lei Orgânica do Município; II – leis complementares; Art. 67 A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante III – leis ordinárias; subscrição de no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. IV – decreto legislativo; §1º - Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão V – resoluções. inscritos prioritariamente e na ordem do dia da Câmara. §2º - Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de Art. 65 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: quarenta e cinco dias, garantida a defesa em Plenário por um dos cinco I – de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara primeiros signatários. Municipal;
  • 17. 17 §3º - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao projeto estará inscrito para votação na sessão seguinte na mesma Presidente da Câmara, os motivos do veto. legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente. (VER ANEXO – EMENDA N.º 35/01) Seção III §2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, DO AUMENTO DA DESPESA parágrafo, inciso ou alínea. Art. 68 Não será admitido aumento de despesa prevista: §3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará I – nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, sanção. ressalvada o processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste artigo; 4º - O veto será apreciado em sessão única, no prazo de trinta dias, em II – nos projetos sobre a organização dos serviços votação secreta, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta administrativos da Câmara Municipal. dos Vereadores, em escrutínio secreto. Parágrafo único. Nos projetos, só será admitida emenda que aumente a despesa prevista, se subscrita por um terço dos Vereadores, e desde *AL 4º - O veto será apreciado em sessão única, no prazo 30 dias, que apontados os recursos orçamentários a serem remanejados. em votação nominal, só podendo ser rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores. Art. 69 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos (VER ANEXO – EMENDA N.º 34/01) de sua iniciativa. §1º - Não se manifestando a Câmara sobre a proposição no prazo de §5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para quarenta e cinco dias, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando- promulgação. se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação. §2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de §6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estipulado no § 4º, o veto recesso. será posto na ordem do dia da sessão seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Seção IV OS VETOS §7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a Art. 70 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele promulgará, e, se este não o fizer, fá-lo-á, em igual prazo, o Vice- enviado no prazo de dez dias ao Prefeito, que, aquiescendo, o Presidente. sancionará. §8º - Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o §1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, Prefeito comunicará o veto a Comissão Representativa a que se refere o inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou artigo 57, e dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá a parcialmente,no prazo de quinze dias úteis, contados da data de Câmara ser convocada extraordinariamente para se manifestar. recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Art. 71 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante *AL §1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara ou mediante inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, conforme o parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de interesse ou a abrangência da proposta.
  • 18. 18 §4º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as Art. 72 As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do Contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de Regimento Interno. prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 73 É vedada a delegação legislativa. Art. 75 Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto nas Constituições Federal e Estadual referentemente ao poder fiscalizador da Câmara Municipal. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL Seção II E PATRIMONIAL. DO JULGAMENTO DAS CONTAS E DAS AUDITORIAS Seção I DO CONTROLE EXTERNO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 76 O julgamento das Contas do Município dar-se-á no prazo de Art. 74 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e noventa dias úteis após o recebimento do Parecer emitido pelo Tribunal patrimonial do Município de São Luis e das entidades da administração ou órgão de Contas competente. direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, economicidade, §1º - Estando a Câmara em recesso, a aprovação se dará até o aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela sexagésimo dia do período legislativo seguinte. Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle §2º - Decorrido o prazo do artigo e esgotado o prazo do parágrafo interno de cada Poder, na forma estabelecida pela Constituição do antecedente, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas nos Estado. termos da conclusão do Parecer emitido pelo Tribunal ou órgão de §1º - Prestará contas qualquer pessoa física, ou entidade pública que Contas competente. utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores §3º - Ocorrida à hipótese do disposto no presente artigo, o prazo públicos ou pelos quais o Município responda, mediante controle externo começará a correr na data em que a Câmara Municipal tomar da Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno estabelecido na conhecimento, inclusive por iniciativa do Poder Executivo, do decurso de Constituição Federal. prazo previsto no §1º. §2º - O controle externo,a cargo do Poder Legislativo, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que Art. 77 As contas do Município ficarão na sede da Câmara durante julgará as contas dos administradores públicos municipais em sessenta dias antes do seu julgamento, a disposições de qualquer geral e das do Presidente da Câmara Municipal, enviada junto contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da com as contas Prestadas pelo Prefeito Municipal, até o dia trinta e lei. um de março do exercício seguinte, devido a apreciar e emitir parecer prévio sobre estas, no prazo de sessenta dias do seu Art. 78 O Poder Executivo do Município manterá sistema de controle recebimento. . interno a fim de: §3º- Enquanto não for emitido o parecer prévio sobre as contas I – criar condições indispensáveis à eficácia do controle que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal externo e regularidade à realização da receita e despesa; poderá, por intermédio de qualquer de suas Comissões II – acompanhar a execução de programas de trabalhos e Permanentes ou qualquer Vereador, representar do orçamento; fundamentadamente ao Tribunal de Contas Sobre irregularidades III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores de qualquer despesa que lhe tenha chegado ao conhecimento. e verificar a execução dos contratos.
  • 19. 19 Art. 79 O Tribunal ou órgão de Contas competente mediante provocação resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e será eleito da Câmara, do Prefeito e do Ministério Público, verificada a ilegalidade de àquele que obtiver a maioria dos votos válidos. qualquer despesa, inclusive a decorrente de contrato, deverá: §5º - Se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência I – assinar prazo para que o órgão da administração ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os pública adote as providências necessárias ao fiel cumprimento da lei; remanescentes, o de maior votação. II – solicitar, se não atendido, a Câmara Municipal, que §6º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em suste a execução do ato impugnado, ou que determine outras medidas segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar- indispensáveis ao resguardo dos preceitos legais. se-á o mais idoso. “Parágrafo único”.Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de que trata o inciso II no prazo de trinta dias. Art. 82 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e serão investidos nos respectivos cargos, em sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ou da sua eleição. CAPÍTULO VI §1º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL juramento: Seção I “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem comum e exercer o cargo sob inspiração da Democracia e da moralidade”. Art.27 – Os arts.80 e 81 da Lei Orgânica passam a vigorar com a §2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou seguinte redação: Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, Art. 80 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado este será declarado vago. pelos Secretários Municipais. §3º - Enquanto não ocorrer a posse de Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta deste, o Presidente da Câmara. Art. 81 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para §4º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice- um mandato de quatro anos, em sufrágio universal pelo voto direto e Prefeito farão as respectivas declarações de bens, as quais serão secreto, transcritas em livro próprio, constarão em ata o seu resumo. §5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, se remunerados em razão de outro *AL Art. 81 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos emprego público, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse. simultaneamente para um mandato de quatro anos, em eleição direta, por sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros Seção II maiores de vinte e um anos, e no pleno exercício dos seus DAS PROIBIÇÕES direitos políticos, permitida a reeleição por igual período. (VER ANEXO – EMENDA N.º 30/01) Art. 83 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de crime responsabilidade: §1º - O processo de registro de candidatura, eleição, posse e investidura I – firmar e manter contrato com pessoas jurídicas de do Prefeito e do Vice-Prefeito será definido pela Justiça Eleitoral. direito público, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia §2º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o registrado. contrato obedecer a cláusula uniforme; §3º - Será eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta de II – aceitar ou exercer cargo, emprego ou função votos, não computados os brancos e os nulos. remunerados, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas §4º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira entidades previstas no inciso anterior, reservada a posse em virtude de votação, far-se-á nova eleição até vinte dias após a publicação do concurso público, proibido o exercício respectivo;
  • 20. 20 III – ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Art. 89 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do federal, estadual ou municipal; Município ou afastar-se do cargo sem prévia licença da Câmara IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer Municipal, sob pena de perda do mandato, ressalvado o período não das entidades referidas no inciso I; superior a quinze dias. V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de Art. 90 O Prefeito poderá licenciar-se: direito público, ou nela exerça função remunerada. Parágrafo único – Nos casos previstos nos incisos I e Ii deste Art. 84 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice- artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsidio. Prefeito devem renunciar aos seus respectivos mandatos até seis I – quando a serviço ou missão de representação do meses antes do pleito. Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado de sua viagem; Seção III II - quando impossibilitado para o exercício do cargo, por DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS LICENÇAS motivo de doença devidamente comprovada. “Parágrafo único”. Nos casos do presente artigo, o Prefeito licenciado Art. 85 Substituirá o Prefeito caso de, impedimento e o suceder-lhe-á, terá direito ao subsídio e à verba de representação. no caso de vaga, o vice – Prefeito. Parágrafo único – O Vice – Prefeito não poderá recusar substituir o Prefeito, Seção IV sob pena de perda do mandato, ressalvado o motivo de força maior, DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO legalmente comprovado. Art. 86 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem Art. 91 compete ao prefeito em comum com a Câmara Municipal. conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado, I – denominar os próprios municipais, vias e inclusive para missões especiais. logradouros públicos e alterar-lhe a denominação. “Parágrafo único”.O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição, sob a) Municipais; pena de perda de mandato, ressalvado o motivo de força maior, b) nomear e exonerar os demais titulares da legalmente comprovado. administração municipal. Art. 87 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou Art. 92 - Compete privativamente ao Prefeito. vacância de ambos os cargos, assumirá o exercício de Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal. I – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentária e o projeto de Lei Art. 88 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á nova orçamentária do Município. eleição noventa dias após a abertura da última vaga. II – nomear e exonerar o Secretario Municipal; §1º - Ocorrendo vacância nos dois últimos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita indiretamente pela maioria absoluta dos Art. 93 Compete exclusivamente ao Prefeito, obedecidos os membros da Câmara Municipal, na forma que a lei complementar princípios da Constituição Federal, da Constituição do Estado e estabelecer. das Leis: §2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos I – iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nas seus antecessores. Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica;