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NR 24
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO NOS LOCAIS DE
TRABALHO
Cassius Marcellus Zomignani
Departamento Sindical - DESIN
NORMA REGULAMENTADORA 24
A Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego
disciplina preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos
locais de trabalho, especialmente no que se refere a banheiros,
vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável,
visando a proteção à saúde dos trabalhadores.
Foi publicada pela Portaria GM/MTE nº 3.214/1978, e, desde então,
sofreu apenas uma alteração pela Portaria SST/MTE nº 13, de 17 de
setembro de 1993, que modificou itens referentes às condições de
higiene e conforto por ocasião das refeições.
ESTRUTURA ATUAL DA NORMA REGULAMENTADORA 24
24.1 Instalações sanitárias
24.2 Vestiários
24.3 Refeitórios
24.4 Cozinhas
24.5 Alojamento
24.6 Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições
24.7 Disposições gerais (água potável, serviço de limpeza, destino e
tratamento de resíduos)
REVISÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 24
A redação vigente da NR 24 é basicamente aquela publicada em
1978 e não acompanhou a evolução dos materiais e dos padrões de
engenharia adotados comercialmente, o que, por vezes, gera
conflitos com Códigos de Obras.
Em 2012, o Ministério do Trabalho e Emprego iniciou o processo de
revisão do texto da NR 24.
O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE
solicitou, em outubro de 2013, que as Confederações empresariais
indicassem seus representantes para integrar o GTT - Grupo de
Trabalho Tripartite, também composto de representantes das
Centrais Sindicais e do Governo.
NOVA ESTRUTURA DA NR 24 – TEXTO EM DISCUSSÃO
Condições mínimas de higiene, conforto e acessibilidade nos
locais de trabalho
Pela proposta da nova NR, o MTE pretende incluir, além dos itens já
previstos na atual NR 24, os seguintes:
Uniformes de Trabalho;
Vestimentas de Trabalho;
Centros Comerciais;
Trabalho Externo;
Condições de Acessibilidade.
Embora não esteja no atual escopo de revisão da NR 24, o Governo
pretende incluir, no futuro, um Anexo para regulamentar as áreas
de descanso previstas na lei que dispõe sobre o exercício da
profissão de motorista (lei nº 12.619/2012)
NOVA ESTRUTURA DA NR 24 – TEXTO EM DISCUSSÃO
24.1 Abrangência
- condições mínimas de higiene, conforto e acessibilidade aplicáveis
a instalações sanitárias, vestiários, locais de refeição, cozinhas,
alojamentos, fornecimento de água potável, uniformes e
vestimentas de trabalho, trabalhos externos e centros comerciais,
inclusive em locais adaptados para moradia e alojamento de
trabalhadores
- aplicável a todos os trabalhadores, próprios, terceirizados ou
prestadores de serviço, no estabelecimento, devendo os
dimensionamentos serem efetuados com base neste contingente
- aplicável aos casos em que não houver norma específica
estabelecendo condições mínimas de higiene, conforto e
acessibilidade
24.2 Instalações Sanitárias
- proporção mínima de 1 conjunto de instalações sanitárias para
cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, por sexo considerando o
efetivo do turno de trabalho com maior número de trabalhadores
- instalações sanitárias devem estar situadas a no máximo 50 m dos
postos de trabalho administrativos e similares e no máximo a 100 m
dos postos de trabalho de atividade industrial
- cada bacia sanitária deve dispor de: papel higiênico branco,
papeleira e recipiente coletor de papéis servidos com tampa de
acionamento sem uso das mãos
- exigência de chuveiros para atividades e funções administrativas
ou similares é de um chuveiro para cada grupo de 40 trabalhadores
ou fração
- exigência de varal para secagem das toalhas usadas pelos
trabalhadores com capacidade para atender todos os usuários do
turno
24.3 Vestiários
- área mínima de 1,50 m2 por trabalhador, considerando o efetivo
do turno de trabalho com maior número de trabalhadores
- devem dispor de armários individualizados para cada um dos
trabalhadores, sem o compartilhamento por turno
- nas atividades e funções com exposição a material infectante,
substancias tóxicas, irritantes, alergizantes ou que provoquem
sujidade, devem ser disponibilizados dois armários de um
compartimento ou armários duplos, com dimensões mínimas
previstas na norma
- deve ser garantido o fornecimento de escaninho, gaveta, armário
ou similar para a guarda individual de pertences pessoais de todos
os trabalhadores, que permita o trancamento, inclusive nas
empresas desobrigadas de manter vestiário
24.4 Ambientes para Refeições
- permitida a divisão dos trabalhadores de cada turno em até 3
grupos para a tomada de refeições
- intervalo para refeições deve buscar dividir a jornada em dois
períodos semelhantes, respeitados os usos e costumes locais de
horário para a tomada de refeições
- refeitório deve estar a uma distância que garanta que no máximo
20% do tempo de intervalo sejam destinados aos deslocamentos
- nos estabelecimentos em que laborem mais de 30 trabalhadores,
devem ser asseguradas condições suficientes de conforto para a
ocasião das refeições, com requisitos mínimos previstos na norma
24.5 Cozinha
- nos estabelecimentos dotados de cozinhas, o empregador deve
adotar todas as medidas para garantir a higiene e a qualidade da
alimentação produzida, de acordo com a RDC N° 216/2004 da
ANVISA - Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de
Alimentação e outras regulamentações da ANVISA pertinentes e
suas alterações
- trabalhadores que laboram na cozinha devem utilizar uniformes
diariamente higienizados pela empresa, utilizar os cabelos presos
por redes, toucas ou similares e outros equipamentos de segurança
e higiene necessários à atividade
24.6 Alojamentos
- locais para moradia temporária de trabalhadores e destinados no
mínimo para repouso, guarda de pertences, convivência, lazer, higiene
pessoal, lavanderia e refeições
- obrigatória a oferta de alojamentos para todos os trabalhadores,
quando não for possível o retorno diário do trabalhador à sua residência -
trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer ao mesmo
turno de trabalho
- devem possuir capacidade máxima de 100 trabalhadores por dormitório
e no máximo 4 trabalhadores por quarto; boas condições de segurança
patrimonial; mínimo de uma tomada elétrica por trabalhador alojado;
proporção de 1 instalação sanitária completa para cada 10 trabalhadores
alojados
- devem dispor de locais de lazer dos trabalhadores, que atendam a todos
os alojados, devendo ser parte integrante do alojamento ou estar
localizado a uma distância máxima de 50 metros
24.7 Água Potável
- em todos os locais de trabalho e de alojamento de trabalhadores
deve ser fornecida aos trabalhadores água potável, filtrada e
refrigerada, em condições higiênicas e em quantidade suficiente
para atender às necessidades individuais e da atividade
- fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na
proporção de um para cada grupo de 50 trabalhadores ou fração, ou
outro sistema que ofereça as mesmas condições - devem estar
localizados a no máximo 50 m dos postos de trabalho
- devem ser instalados no mínimo 50% de bebedouros acessíveis,
por pavimento, conforme normas técnicas de acessibilidade da
ABNT
- nas frentes de trabalho deve ser garantido o fornecimento de
recipientes térmicos em bom estado de conservação que garantam
água refrigerada e em quantidade suficiente
24.8 Uniformes de Trabalho
- toda peça ou conjunto de peças do vestuário destinado à
padronização visual ou promoção de marca cujo uso é exigido pelo
empregador, não considerado Equipamento de Proteção Individual -
EPI nem vestimenta de trabalho.
- empregador deve fornecer gratuitamente os uniformes de
trabalho, quando seu uso for exigido
- empregador deve fornecer peças que sejam confeccionadas com
material adequado, visando o conforto necessário à atividade
desenvolvida pelo trabalhador; substituir as peças conforme sua
vida útil ou sempre que danificadas; garantir que o uniforme ou
adorno, eventualmente a ele acrescido, com fins promocionais não
cause constrangimento ao trabalhador ou riscos adicionais; fornecer
no mínimo 2 conjuntos completos ou maior quantidade quando a
atividade assim exigir; fornecer peças de uso individual adaptados
às características antropométricas do trabalhador
24.9 Vestimentas de Trabalho
- toda peça ou conjunto de peças do vestuário, diferente das roupas
pessoais e comuns dos trabalhadores, destinadas a atender as
exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho, não
considerada como EPI nem uniforme
- define situações em que a vestimenta de trabalho deve ser fornecida
pelo empregador - uso de vestimenta não substitui a necessidade de
uso do EPI, podendo ser seu uso conjugado ao uso da vestimenta
- cabe ao empregador: a) fornecer peças que sejam confeccionadas com
material adequado, visando o conforto necessário à atividade
desenvolvida pelo trabalhador; b) substituir as peças conforme sua vida
útil ou sempre que danificadas; c) garantir que a vestimenta não cause
constrangimento ao trabalhador ou riscos adicionais; d) fornecer no
mínimo 2 conjuntos completos ou maior quantidade quando a atividade
assim exigir; e) fornecer peças de uso individual adaptados às
características antropométricas do trabalhador; f) responsabilizar-se
pela higienização com periodicidade necessária ou conforme outros
dispositivos legais
24.10 Centros Comerciais
- manter instalações sanitárias de uso exclusivo dos trabalhadores das
lojas e serviços separados por sexo, na proporção de um conjunto
completo de instalações sanitárias para cada 40 trabalhadores
considerado o turno com maior número de trabalhadores
- manter vestiários que atendam a todos os trabalhadores de lojas e
serviços que necessitem trocar de roupa ou usar vestimenta de trabalho
- manter refeitório que atenda a todos os trabalhadores de lojas e
serviços, incluindo trabalhadores de alimentação, que atenda a 1:3 dos
trabalhadores do turno com maior número de trabalhadores
- instalações ofertadas aos trabalhadores de lojas e serviços não
afastam a necessidade de cumprimento desta norma para os
funcionários próprios e terceirizados da administração do centro
comercial.
- são solidários no cumprimento desta norma as lojas e serviços em
centros comerciais e a administração do centro comercial
24.11 Trabalho Externo
- garantia de acessos às instalações sanitárias, vestiários, locais para
refeição nas dependências dos clientes pessoas jurídicas sem distinção dos
trabalhadores
- no trabalho externo preponderantemente em logradouro público, deverá
ser garantido pelo empregador o acesso do trabalhador a: a) instalações
sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20
trabalhadores ou fração; b) local para refeição protegido contra intempéries
e em boas condições, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio
de custeio para alimentação em estabelecimentos comerciais quando for
possível
- quando o trabalhador traz a própria alimentação, a empresa deve garantir
condições de conservação e higiene adequadas, equipamento seguro para
aquecimento das refeições e dispositivos térmicos para conservação dos
alimentos compatível com o equipamento para aquecimento das refeições -
em trabalhos externos de grupos com menos de 20 trabalhadores, poderá
haver convênio com estabelecimentos nas proximidades, garantido o
transporte de todos os trabalhadores até o local
- uso de instalações sanitárias em trabalhos externos não pode ser oneroso
para o trabalhador
24.12 Disposições Gerais / 4.13 Glossário
- empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus
estabelecimentos deve oferecer à contratada garantia das mesmas
condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios
empregados e possibilitar o uso de suas instalações inclusive para
trabalhadores em serviços pontuais
- empresas contratadas para serviços de limpeza, manutenção ou
lavanderia devem ser informadas sobre os riscos existentes para a
atividade e devem adotar as medidas de controle necessárias para a
segurança e saúde do trabalhador - empresa contratante deve propiciar
condições e exigir o cumprimentos das disposições da NR 24 a todas as
suas contratadas, sob regime de responsabilidade solidária
- ambientes devem atender aos padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e os preceitos do Desenho Universal, inclusive
seu mobiliário e sinalização
- devem ser garantidas condições para que todos os trabalhadores
possam interromper suas atividades para utilização do sanitário
PRINCIPAIS IMPACTOS DO TEXTO EM DISCUSSÃO
A) proposta de revisão da norma mantém ou torna mais rigorosos
os dimensionamentos atuais (vestiários, armários, refeitórios, etc.),
que por vezes encontram-se fora dos padrões adotados pelo
mercado consumidor
Há excessivo detalhamento e possibilidade de conflito com outras
normas, pois observância do estabelecido na NR não desobriga os
empregadores do cumprimento das disposições relativas às
condições e meio ambiente de trabalho determinadas na legislação
federal, estadual ou municipal ou estabelecidas em negociações
coletivas de trabalho
A regulamentação de dimensões mínimas para áreas de apoio das
empresas, dependendo do tipo de atividade e do número de
funcionários, implicará a necessidade de disponibilização de grandes
áreas físicas - por exemplo, a área de vestiário de uma indústria que
necessite fazer troca de uniformes e possua 2.700 funcionários em
um turno será de 4.050m², equivalente ao tamanho de um campo
de futebol oficial (90x45)
B) passará a exigir tais dimensionamentos para outros segmentos,
como, por exemplo, os centros comerciais (shoppings e
assemelhados), que deverão dispor de áreas exclusivas para seus
funcionários (instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, entre
outras exigências)
C) inclusão dos conceitos de uniformes e vestimentas do trabalho,
com obrigações legais de fornecimento, gerenciamento quando da
exigência dos mesmos e de higienização
D) criação de obrigações para fornecer e/ou gerir condições de
conforto e higiene (instalações sanitárias, refeitórios e outros) para
os funcionários que desenvolvem atividades externas (vendedores,
promotores, instaladores, dentre outros).
E) inclusão do termo acessibilidade em diversos itens da NR, ou
seja, todas as instalações físicas que visem propiciar conforto e
higiene aos funcionários (instalações sanitárias, vestiários,
restaurantes, cozinhas e alojamentos) deverão ser providos das
exigências contidas na lei de acessibilidade, permitindo fiscalização
pelos auditores-fiscais do trabalho e imposição de multas -
observância do estabelecido na NR não exime o empregador de,
mediante demanda formal, oferecer adaptação razoável prevista
pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
Matéria já prevista na lei nº 10.098/2000, que estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
F) não estabelece tratamento diferenciado para microempresas e
empresas de pequeno porte, tampouco para edifícios
administrativos
G) não estabelece linha de corte temporal – há necessidade de
resguardar as situações atuais, pois em muitos casos não há
possibilidade de reforma para adequação às novas exigências
AÇÕES EM CURSO – BANCADA PATRONAL GTT NR 24
A) definição do grupo de representantes empresariais no GTT –
Grupo Técnico Tripartite, para negociação do novo texto básico da
NR 24
B) reuniões com Federações da indústria, associações, empresas e
Confederações patronais para alinhamento e definição de
estratégias de negociação no GTT
C) solicitação de apoio técnico junto a entidades empresariais mais
impactadas pelo novo texto da NR 24
D) presença na primeira reunião do GTT da NR 24 nos dias 12 e13
de março de 2014
E) análise das propostas empresariais decorrentes da consulta
pública realizada pelo MTE, para subsidiar a tomada de decisões no
GTT da NR 24 (continuidade das reuniões em julho / 2014)

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Norma Regulamentadora (NR24) - Panorama Atual e Proposta de Revisão

  • 1. NR 24 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO Cassius Marcellus Zomignani Departamento Sindical - DESIN
  • 2. NORMA REGULAMENTADORA 24 A Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego disciplina preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a proteção à saúde dos trabalhadores. Foi publicada pela Portaria GM/MTE nº 3.214/1978, e, desde então, sofreu apenas uma alteração pela Portaria SST/MTE nº 13, de 17 de setembro de 1993, que modificou itens referentes às condições de higiene e conforto por ocasião das refeições.
  • 3. ESTRUTURA ATUAL DA NORMA REGULAMENTADORA 24 24.1 Instalações sanitárias 24.2 Vestiários 24.3 Refeitórios 24.4 Cozinhas 24.5 Alojamento 24.6 Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições 24.7 Disposições gerais (água potável, serviço de limpeza, destino e tratamento de resíduos)
  • 4. REVISÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 24 A redação vigente da NR 24 é basicamente aquela publicada em 1978 e não acompanhou a evolução dos materiais e dos padrões de engenharia adotados comercialmente, o que, por vezes, gera conflitos com Códigos de Obras. Em 2012, o Ministério do Trabalho e Emprego iniciou o processo de revisão do texto da NR 24. O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE solicitou, em outubro de 2013, que as Confederações empresariais indicassem seus representantes para integrar o GTT - Grupo de Trabalho Tripartite, também composto de representantes das Centrais Sindicais e do Governo.
  • 5. NOVA ESTRUTURA DA NR 24 – TEXTO EM DISCUSSÃO Condições mínimas de higiene, conforto e acessibilidade nos locais de trabalho Pela proposta da nova NR, o MTE pretende incluir, além dos itens já previstos na atual NR 24, os seguintes: Uniformes de Trabalho; Vestimentas de Trabalho; Centros Comerciais; Trabalho Externo; Condições de Acessibilidade. Embora não esteja no atual escopo de revisão da NR 24, o Governo pretende incluir, no futuro, um Anexo para regulamentar as áreas de descanso previstas na lei que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista (lei nº 12.619/2012)
  • 6. NOVA ESTRUTURA DA NR 24 – TEXTO EM DISCUSSÃO 24.1 Abrangência - condições mínimas de higiene, conforto e acessibilidade aplicáveis a instalações sanitárias, vestiários, locais de refeição, cozinhas, alojamentos, fornecimento de água potável, uniformes e vestimentas de trabalho, trabalhos externos e centros comerciais, inclusive em locais adaptados para moradia e alojamento de trabalhadores - aplicável a todos os trabalhadores, próprios, terceirizados ou prestadores de serviço, no estabelecimento, devendo os dimensionamentos serem efetuados com base neste contingente - aplicável aos casos em que não houver norma específica estabelecendo condições mínimas de higiene, conforto e acessibilidade
  • 7. 24.2 Instalações Sanitárias - proporção mínima de 1 conjunto de instalações sanitárias para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, por sexo considerando o efetivo do turno de trabalho com maior número de trabalhadores - instalações sanitárias devem estar situadas a no máximo 50 m dos postos de trabalho administrativos e similares e no máximo a 100 m dos postos de trabalho de atividade industrial - cada bacia sanitária deve dispor de: papel higiênico branco, papeleira e recipiente coletor de papéis servidos com tampa de acionamento sem uso das mãos - exigência de chuveiros para atividades e funções administrativas ou similares é de um chuveiro para cada grupo de 40 trabalhadores ou fração - exigência de varal para secagem das toalhas usadas pelos trabalhadores com capacidade para atender todos os usuários do turno
  • 8. 24.3 Vestiários - área mínima de 1,50 m2 por trabalhador, considerando o efetivo do turno de trabalho com maior número de trabalhadores - devem dispor de armários individualizados para cada um dos trabalhadores, sem o compartilhamento por turno - nas atividades e funções com exposição a material infectante, substancias tóxicas, irritantes, alergizantes ou que provoquem sujidade, devem ser disponibilizados dois armários de um compartimento ou armários duplos, com dimensões mínimas previstas na norma - deve ser garantido o fornecimento de escaninho, gaveta, armário ou similar para a guarda individual de pertences pessoais de todos os trabalhadores, que permita o trancamento, inclusive nas empresas desobrigadas de manter vestiário
  • 9. 24.4 Ambientes para Refeições - permitida a divisão dos trabalhadores de cada turno em até 3 grupos para a tomada de refeições - intervalo para refeições deve buscar dividir a jornada em dois períodos semelhantes, respeitados os usos e costumes locais de horário para a tomada de refeições - refeitório deve estar a uma distância que garanta que no máximo 20% do tempo de intervalo sejam destinados aos deslocamentos - nos estabelecimentos em que laborem mais de 30 trabalhadores, devem ser asseguradas condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, com requisitos mínimos previstos na norma
  • 10. 24.5 Cozinha - nos estabelecimentos dotados de cozinhas, o empregador deve adotar todas as medidas para garantir a higiene e a qualidade da alimentação produzida, de acordo com a RDC N° 216/2004 da ANVISA - Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação e outras regulamentações da ANVISA pertinentes e suas alterações - trabalhadores que laboram na cozinha devem utilizar uniformes diariamente higienizados pela empresa, utilizar os cabelos presos por redes, toucas ou similares e outros equipamentos de segurança e higiene necessários à atividade
  • 11. 24.6 Alojamentos - locais para moradia temporária de trabalhadores e destinados no mínimo para repouso, guarda de pertences, convivência, lazer, higiene pessoal, lavanderia e refeições - obrigatória a oferta de alojamentos para todos os trabalhadores, quando não for possível o retorno diário do trabalhador à sua residência - trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer ao mesmo turno de trabalho - devem possuir capacidade máxima de 100 trabalhadores por dormitório e no máximo 4 trabalhadores por quarto; boas condições de segurança patrimonial; mínimo de uma tomada elétrica por trabalhador alojado; proporção de 1 instalação sanitária completa para cada 10 trabalhadores alojados - devem dispor de locais de lazer dos trabalhadores, que atendam a todos os alojados, devendo ser parte integrante do alojamento ou estar localizado a uma distância máxima de 50 metros
  • 12. 24.7 Água Potável - em todos os locais de trabalho e de alojamento de trabalhadores deve ser fornecida aos trabalhadores água potável, filtrada e refrigerada, em condições higiênicas e em quantidade suficiente para atender às necessidades individuais e da atividade - fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de um para cada grupo de 50 trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições - devem estar localizados a no máximo 50 m dos postos de trabalho - devem ser instalados no mínimo 50% de bebedouros acessíveis, por pavimento, conforme normas técnicas de acessibilidade da ABNT - nas frentes de trabalho deve ser garantido o fornecimento de recipientes térmicos em bom estado de conservação que garantam água refrigerada e em quantidade suficiente
  • 13. 24.8 Uniformes de Trabalho - toda peça ou conjunto de peças do vestuário destinado à padronização visual ou promoção de marca cujo uso é exigido pelo empregador, não considerado Equipamento de Proteção Individual - EPI nem vestimenta de trabalho. - empregador deve fornecer gratuitamente os uniformes de trabalho, quando seu uso for exigido - empregador deve fornecer peças que sejam confeccionadas com material adequado, visando o conforto necessário à atividade desenvolvida pelo trabalhador; substituir as peças conforme sua vida útil ou sempre que danificadas; garantir que o uniforme ou adorno, eventualmente a ele acrescido, com fins promocionais não cause constrangimento ao trabalhador ou riscos adicionais; fornecer no mínimo 2 conjuntos completos ou maior quantidade quando a atividade assim exigir; fornecer peças de uso individual adaptados às características antropométricas do trabalhador
  • 14. 24.9 Vestimentas de Trabalho - toda peça ou conjunto de peças do vestuário, diferente das roupas pessoais e comuns dos trabalhadores, destinadas a atender as exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho, não considerada como EPI nem uniforme - define situações em que a vestimenta de trabalho deve ser fornecida pelo empregador - uso de vestimenta não substitui a necessidade de uso do EPI, podendo ser seu uso conjugado ao uso da vestimenta - cabe ao empregador: a) fornecer peças que sejam confeccionadas com material adequado, visando o conforto necessário à atividade desenvolvida pelo trabalhador; b) substituir as peças conforme sua vida útil ou sempre que danificadas; c) garantir que a vestimenta não cause constrangimento ao trabalhador ou riscos adicionais; d) fornecer no mínimo 2 conjuntos completos ou maior quantidade quando a atividade assim exigir; e) fornecer peças de uso individual adaptados às características antropométricas do trabalhador; f) responsabilizar-se pela higienização com periodicidade necessária ou conforme outros dispositivos legais
  • 15. 24.10 Centros Comerciais - manter instalações sanitárias de uso exclusivo dos trabalhadores das lojas e serviços separados por sexo, na proporção de um conjunto completo de instalações sanitárias para cada 40 trabalhadores considerado o turno com maior número de trabalhadores - manter vestiários que atendam a todos os trabalhadores de lojas e serviços que necessitem trocar de roupa ou usar vestimenta de trabalho - manter refeitório que atenda a todos os trabalhadores de lojas e serviços, incluindo trabalhadores de alimentação, que atenda a 1:3 dos trabalhadores do turno com maior número de trabalhadores - instalações ofertadas aos trabalhadores de lojas e serviços não afastam a necessidade de cumprimento desta norma para os funcionários próprios e terceirizados da administração do centro comercial. - são solidários no cumprimento desta norma as lojas e serviços em centros comerciais e a administração do centro comercial
  • 16. 24.11 Trabalho Externo - garantia de acessos às instalações sanitárias, vestiários, locais para refeição nas dependências dos clientes pessoas jurídicas sem distinção dos trabalhadores - no trabalho externo preponderantemente em logradouro público, deverá ser garantido pelo empregador o acesso do trabalhador a: a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração; b) local para refeição protegido contra intempéries e em boas condições, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos comerciais quando for possível - quando o trabalhador traz a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas, equipamento seguro para aquecimento das refeições e dispositivos térmicos para conservação dos alimentos compatível com o equipamento para aquecimento das refeições - em trabalhos externos de grupos com menos de 20 trabalhadores, poderá haver convênio com estabelecimentos nas proximidades, garantido o transporte de todos os trabalhadores até o local - uso de instalações sanitárias em trabalhos externos não pode ser oneroso para o trabalhador
  • 17. 24.12 Disposições Gerais / 4.13 Glossário - empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve oferecer à contratada garantia das mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados e possibilitar o uso de suas instalações inclusive para trabalhadores em serviços pontuais - empresas contratadas para serviços de limpeza, manutenção ou lavanderia devem ser informadas sobre os riscos existentes para a atividade e devem adotar as medidas de controle necessárias para a segurança e saúde do trabalhador - empresa contratante deve propiciar condições e exigir o cumprimentos das disposições da NR 24 a todas as suas contratadas, sob regime de responsabilidade solidária - ambientes devem atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT e os preceitos do Desenho Universal, inclusive seu mobiliário e sinalização - devem ser garantidas condições para que todos os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização do sanitário
  • 18. PRINCIPAIS IMPACTOS DO TEXTO EM DISCUSSÃO A) proposta de revisão da norma mantém ou torna mais rigorosos os dimensionamentos atuais (vestiários, armários, refeitórios, etc.), que por vezes encontram-se fora dos padrões adotados pelo mercado consumidor Há excessivo detalhamento e possibilidade de conflito com outras normas, pois observância do estabelecido na NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho determinadas na legislação federal, estadual ou municipal ou estabelecidas em negociações coletivas de trabalho A regulamentação de dimensões mínimas para áreas de apoio das empresas, dependendo do tipo de atividade e do número de funcionários, implicará a necessidade de disponibilização de grandes áreas físicas - por exemplo, a área de vestiário de uma indústria que necessite fazer troca de uniformes e possua 2.700 funcionários em um turno será de 4.050m², equivalente ao tamanho de um campo de futebol oficial (90x45)
  • 19. B) passará a exigir tais dimensionamentos para outros segmentos, como, por exemplo, os centros comerciais (shoppings e assemelhados), que deverão dispor de áreas exclusivas para seus funcionários (instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, entre outras exigências) C) inclusão dos conceitos de uniformes e vestimentas do trabalho, com obrigações legais de fornecimento, gerenciamento quando da exigência dos mesmos e de higienização D) criação de obrigações para fornecer e/ou gerir condições de conforto e higiene (instalações sanitárias, refeitórios e outros) para os funcionários que desenvolvem atividades externas (vendedores, promotores, instaladores, dentre outros).
  • 20. E) inclusão do termo acessibilidade em diversos itens da NR, ou seja, todas as instalações físicas que visem propiciar conforto e higiene aos funcionários (instalações sanitárias, vestiários, restaurantes, cozinhas e alojamentos) deverão ser providos das exigências contidas na lei de acessibilidade, permitindo fiscalização pelos auditores-fiscais do trabalho e imposição de multas - observância do estabelecido na NR não exime o empregador de, mediante demanda formal, oferecer adaptação razoável prevista pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência Matéria já prevista na lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida F) não estabelece tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, tampouco para edifícios administrativos G) não estabelece linha de corte temporal – há necessidade de resguardar as situações atuais, pois em muitos casos não há possibilidade de reforma para adequação às novas exigências
  • 21. AÇÕES EM CURSO – BANCADA PATRONAL GTT NR 24 A) definição do grupo de representantes empresariais no GTT – Grupo Técnico Tripartite, para negociação do novo texto básico da NR 24 B) reuniões com Federações da indústria, associações, empresas e Confederações patronais para alinhamento e definição de estratégias de negociação no GTT C) solicitação de apoio técnico junto a entidades empresariais mais impactadas pelo novo texto da NR 24 D) presença na primeira reunião do GTT da NR 24 nos dias 12 e13 de março de 2014 E) análise das propostas empresariais decorrentes da consulta pública realizada pelo MTE, para subsidiar a tomada de decisões no GTT da NR 24 (continuidade das reuniões em julho / 2014)