1. Como criar uma Associação - IPSS
Aqui estão as regras…
1º - Pedir o certificado de admissibilidade do nome da Associação, no Registo Nacional
de Pessoas coletivas e solicitar o número provisório de contribuinte. (Ver Livro)
2º - Aprovar os estatutos em reunião da Assembleia Geral (ver minuta). Deve-se
adquirir um livro de atas, onde seja lavrada a ata da primeira reunião e escrito ou
anexados os estatutos aprovados (Ver modelos de estatutos), segundo a Lei 119/83 de
25 de Fevereiro. Devem assinar a primeira ata, o maior número possível de associados,
mas não mais de 30.
(As atas não podem ter rasuras e todas as páginas são numeradas.)
3º - Após a aprovação dos estatutos, estes devem ser enviados ao Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social (ver minuta). É conveniente marcar uma reunião com
o Diretor para apresentação da Associação e para entregar por mão os estatutos, a fim de
abreviar o processo. É normal o CDSSS sugerir pequenas alterações aos estatutos.
4º - Depois de aprovados os estatutos, deve-se marcar a Escritura Pública no notário.
Os sócios, não mais que cinco, levam uma minuta de contrato de constituição da
Associação, a entregar ao notário onde é lavrada a escritura pública de constituição
Para o efeito são necessários os seguintes elementos:
Ata de constituição da Associação
Certificado de admissibilidade da denominação da Associação;
Cartão provisório de pessoa coletiva;
Estatutos da Associação;
Identificação dos intervenientes na escritura (nome, estado civil, naturalidade,
morada, número fiscal, número e data de emissão dos bilhetes de identidade);
Procuração, quando algum dos associados for representado por essa forma.
As publicações legais, regra geral, são promovidas oficiosamente, a expensas da
associação, pelo notário, que comunicará a constituição e estatutos à
2. autoridadeadministrativa competente (depósito no Governo Civil da área contra
recibo emitido) e ao Ministério Público (8 dias após o depósito no Governo
Civil), e remeterá um extrato ao jornal oficial para publicação (o Diário da
República).
5º - Após a escritura, procede-se à inscrição definitiva no Registo Nacional das Pessoas
coletivas e obtêm-se o número de contribuinte definitivo.
COMO SE CONSTITUI UMA IPSS E COMO ADQUIRE PERSONALIDADE
JURÍDICA?
Associações:
Por escritura pública do ato de constituição, através da qual adquirem personalidade
jurídica.
Fundações:
Por ato entre vivos – Por escritura pública do ato de instituição.
Por testamento ou “mortis causa”.
Em qualquer dos casos só adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, da
competência do ministro da tutela, que pressupõe, nomeadamente, a verificação da
suficiência do património afetado à realização dos fins visados.
Associações e Fundações da Igreja Católica
São eretas canonicamente pelo bispo da diocese da sua sede, adquirindo personalidade
jurídica civil pela simples participação escrita da respetiva constituição aos centros
distritais de segurança social (CDSS) da área da sede das instituições (quando
prossigam fins de segurança social / ação social).
8 - REGISTO DAS IPSS
O registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social abrange os atos jurídicos
de constituição ou de fundação das instituições, os respetivos estatutos e suas alterações
e demais atos constantes do artigo 5.º do Regulamento do Registo das Instituições
3. Particulares de Solidariedade Social do âmbito da Segurança Social, aprovado pela
Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho.
O Registo das IPSS tem como objetivo:
Comprovar os fins das instituições;
Reconhecer a utilidade pública das instituições;
Comprovar os factos jurídicos respeitantes às instituições especificados no
Regulamento do Registo;
Permitir a realização de formas de apoio e cooperação previstas na lei.
ONDE É ORGANIZADO O PROCESSO DE REGISTO DO ÂMBITO DA
SEGURANÇA SOCIAL?
Encontra-se organizado na DGSS o registo das IPSS do âmbito da segurança
social/ação social, que se rege pelo Regulamento de Registo aprovado pela Portaria n.º
778/83, de 23 de Julho.
A DGSS assegura também o registo das IPSS do âmbito da promoção e proteção da
saúde, a que se aplica, por força da Portaria n.º 466/86, de 25 de Agosto, o mesmo
Regulamento de Registo, com as necessárias adaptações, nomeadamente relativas à
emissão de parecer pelos serviços do Ministério da Saúde.
(Não se referem os aspetos específicos do registo destas instituições, por não fazerem
parte do sistema de segurança social).
É igualmente organizado pela DGSS o registo das associações mutualistas, que,
obedecendo a regime diferente, é objeto de informação específica.
As instituições registadas, nos termos do Regulamento de Registo, adquirem
automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS EXIGIDOS?
4. Requisitos comuns:
Os estatutos das instituições devem respeitar as disposições do Estatuto das IPSS,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, contendo obrigatoriamente as
matérias referidas no n.º 2 do artigo 10.º:
A denominação;
A sede e o âmbito de ação;
Os fins e as atividades da instituição;
A denominação, a composição e a competência dos corpos gerentes;
A forma de designar os respetivos membros;
O regime financeiro.
Os CDSS dispõem de “modelos” de estatutos, elaborados com a colaboração das Uniões
representativas das instituições, que constituem instrumentos de apoio para adequação
dos estatutos ao Estatuto das IPSS.
Requisitos específicos dependem da forma que revestem:
Associações;
Irmandades da Misericórdia ou santas casas da Misericórdia;
Fundações (por ato entre vivos ou por testamento);
Institutos de organizações religiosas;
Agrupamentos de IPSS (Uniões, Federações e Confederações).
Ressalvam-se, também, os requisitos específicos para a constituição das instituições
abrangidas pela Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa.
QUAIS AS ENTIDADES QUE INTERVÊM NO PROCESSO DE REGISTO?
Centro Distrital de Segurança Social
Emite parecer sobre as condições necessárias à efetivação do registo
Remete o processo à Direcção-Geral.
5. O parecer deve incidir não só sobre a formulação estatutária dos objetivos, mas também
sobre as condições da sua implementação.
Direcção-Geral da Segurança Social
O registo é efetuado mediante despacho do Diretor-Geral da Segurança Social que
defira o requerimento de registo.
O pedido será indeferido se a instituição não se encontrar abrangida pelo Regulamento
de Registo citado, nomeadamente se não prosseguir os objetivos do âmbito da
Segurança Social (Apoio a crianças e jovens; Apoio à família; Apoio à integração social
e comunitária; Proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de
falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
O registo será ainda recusado,se:
Se verificar incompatibilidade dos fins estatutários com os objetivos acima
referidos;
Não forem apresentados os documentos exigidos;
Se verificar qualquer ilegalidade nos atos a registar.
REQUERIMENTO (Ver minuta)
O registo é requerido:
Pelos titulares dos órgãos que representam as instituições, desde que estas se
encontrem abrangidas pelo Estatuto das IPSS e prossigam fins de segurança
social/ação social.
Os requerimentos da inscrição da constituição de associações de solidariedade
social devem ser assinados por sócios fundadores, devidamente identificados,
em número não inferior ao dobro dos membros previstos para os corpos
gerentes.
Nos serviços dos Centros Distritais de Segurança Social.
Em regra, no prazo de 30 dias a contar da realização dos atos sujeitos a registo.
Os Centros Distritais de Segurança Social devem remeter os requerimentos de
registo, devidamente informados à DGSS, no prazo de 30 dias a contar da receção dos
requerimentos. O prazo interrompe-se se forem solicitados elementos às instituições
requerentes e enquanto os mesmos não forem entregues.
6. Documentos a apresentar:
Documentos comprovativos dos atos a registar, dependendo da natureza destes atos e da
forma que as instituições revistam.