SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 29
Downloaden Sie, um offline zu lesen
10.06.2014
PROCESSO T.C. Nº 1400628-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE RECURSOS
HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO-IRH/PE
INTERESSADA: Sra. KAREN VIVIANE DE SOUZA
FERREIRA
ADVOGADOS: Drs. ELLEN CHRISTINALIMASOARES
LEÃO – OAB/PE Nº 21.054, GUSTAVO GESTEIRA
COSTA – OAB/PE Nº 24.899 E OAB/BA Nº 27.399,
BRUNO AFONSO RIBEIRO DO VALLE BEZERRA –
OAB/PE Nº 26.707 E ISABELA LINS CARVALHO DE
AGUIAR – OAB/PE Nº 22.213
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 640/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1400628-5, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA Sra. KAREN
VIVIANE DE SOUZA FERREIRA, GESTORA DO
NÚCLEO DE APOIO DE NUTRIÇÃO – NANU NO
EXERCÍCIO DE 2013, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 026/14 -
(PROCESSO T.C. Nº 1300899-7), ACORDAM, à unanim-
idade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-
gra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº
00239/2014 do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO o atendimento aos requisitos insculpi-
dos no artigo 81, da Lei Estadual nº 12.600/04 e alter-
ações;
CONSIDERANDO os comandos constitucionais da ampla
defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO que a Embargante conseguiu, em
parte, demonstrar omissão no Acórdão TC nº 026/14,
Em CONHECER os Embargos de Declaração, por aten-
derem aos pressupostos de admissibilidade e, no mérito,
DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o
Acórdão TC nº 026/14, retirando do seu 2º considerando,
o trecho referente à ausência de especificação de quanti-
tativos de profissionais solicitados, afastando as multas
aplicadas as Senhoras Karen Viviane de Souza Ferreira e
Sinara Ribeiro Maranhão e também ao Senhor Alexandro
de Lima Leite, mantendo o julgamento pela procedência,
em parte, da Denúncia apreciada.
Recife, 09 de junho de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da
Primeira Câmara e Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T. C. Nº 1402790-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SERRA TALHADA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
INTERESSADO: CARLOS EVANDRO PEREIRA DE
MENEZES
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 641/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
T.C. nº 1402790-2, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS AO PARECER PRÉVIO QUE
RECOMENDOU À CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA
TALHADA A APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS
CONTAS DO PREFEITO, SR. CARLOS EVANDRO
PEREIRA DE MENEZES, RELATIVAS AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 (PROCESSO
T.C. Nº 1250090-2), ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que
integra o presente Acórdão, em CONHECER os
Embargos de Declaração, por terem sido atendidos
os pressupostos de admissibilidade e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO ao pedido formulado pelo
embargante.
1
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
Recife, 9 de junho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de
Almeida – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro–
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1202527-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO
FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PER-
NAMBUCO – FUNAFIN (EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: FUNDO FINANCEIRO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAFIN
INTERESSADA: Sra. CLÁUDIA CORREIA DE ARAÚJO
SANTANA E SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 642/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1202527-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, as defesas
apresentadas, a Nota Técnica de Esclarecimento e os
documentos acostados aos autos;
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria,
cujo teor foi modificado pela Nota Técnica de
Esclarecimento, que não realça nenhuma irregularidade
que macule as contas dos gestores do Fundo Financeiro
de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAFIN;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco);
Em julgar REGULAR a prestação de contas do Fundo
Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores
do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, relativa ao exercí-
cio financeiro de 2011, quitando, em consequência, os
Ordenadores de Despesas, Sr. Sebastião Pereira Lima
Filho e Sra. Cláudia Correia deAraújo Santana, apontados
como responsáveis no Relatório de Auditoria.
Recife, 9 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara e Relator
Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO T. C. Nº 1190072-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE PARANATAMA (EXERCÍCIO DE
2010)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATAMA
INTERESSADO: Sr. JOSÉ TEIXEIRA NETO
ADVOGADO: Dr. RODRIGO NOVAES CAVALCANTI –
OAB/PE Nº 27.017
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 643/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1190072-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$
43.416,20 de contribuições retidas dos servidores para o
RGPS, representando 26,75% das contribuições devidas,
no valor de R$ 162.264,91;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$
381.232,71 de contribuições patronais para o RGPS, rep-
resentando 80,29% das contribuições devidas, no valor de
R$ 474.774,04;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$
172.169,52 para o RPPS, relativos à contribuição patronal
para cobertura do déficit previdenciário estabelecida pela
Lei Municipal nº 11/2006;
2
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$
140.262,14 referentes a parcelas de dívida previdenciária
de exercícios anteriores objeto de parcelamento;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual
nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. José Teixeira
Neto, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura
Municipal de Paranatama, relativas ao exercício financeiro
de 2010.
APLICAR ao Sr. José Teixeira Neto multa no valor de R$
2.990,82, que corresponde a 20% do limite devidamente cor-
rigidoatéomêsdejunhode2014,previstanoartigo73,III,da
Lei Estadual n° 12.600/04 (sem as alterações da Lei Estadual
nº14.725/12),quedeveserrecolhida,noprazode15(quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no
sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Recife, 9 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho – Relator
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1201934-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA AUTAR-
QUIADE ENSINO SUPERIOR DEARCOVERDE -AESA
– CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA DE ENSINO SUPE-
RIOR DE ARCOVERDE - AESA
INTERESSADO: Sr. FRANCISCO JONAS FEITOSA
COSTA
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 645/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1201934-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselhei-
ros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado,
nos termos do Voto do Relator, que integra o presente
Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório Técnico;
CONSIDERANDO que não há nos autos nada que aponte
para irregularidades de natureza grave;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações através de concurso
público, objeto destes autos, concedendo, consequente-
mente, o registro dos respectivos atos dos servidores lista-
dos nos Anexos I e II.
Recife, 9 de junho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
PROCESSO T.C.Nº 1380292-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VERDEJANTE
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
VERDEJANTE
INTERESSADOS: Srs. PÉRICLES ALVES TAVARES
DE SÁ E LUCICLEIDE MATIAS GONÇALVES
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 646/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº
1380292-6, RELATIVO ÀAUDITORIAESPECIALREALIZA-
DANAPREFEITURAMUNICIPALDE VERDEJANTE, REF-
ERENTEAO EXERCÍCIO DE 2013 TENDO POR OBJETO
OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EXECUTA-
DOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VERDEJANTE,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
CâmaradoTribunaldeContasdoEstado,nostermosdovoto
da Relatora, que integra o presenteAcórdão,
3
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
CONSIDERANDO que parte dos motoristas que prestam
os serviços de transporte escolar não dispõe de habili-
tação adequada, categoria “D”, conforme exige o artigo
138, inciso II da Lei Federal nº 9.503/97;
CONSIDERANDO que os serviços de transporte escolar
foram realizados por meio de contratação direta, sem real-
ização de licitação;
CONSIDERANDO a ausência de retenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos pagamen-
tos efetuados aos motoristas contratados;
CONSIDERANDO a existência de veículos destinados à
condução coletiva de escolares sem atender às determi-
nações do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro –
CTB – Lei nº 9.503/97, e nem as do CONTRAN – ausên-
cia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
– CRVL, cintos de segurança em quantidade insuficiente,
veículos abertos (pau de arara), ausência de barras lat-
erais para apoio, bancos inadequados;
CONSIDERANDO que não se pode desconsiderar o fato
de se estar diante do primeiro ano de uma nova gestão
(2013), tendo os serviços de transporte escolar natureza
contínua;
CONSIDERANDO o registro da auditoria no sentido de
que houve correção de alguns apontamentos realizados
inicialmente (adequação da quilometragem relativa às
rotas do transporte e os correspondentes pagamentos; e a
correção dos boletins de medição);
CONSIDERANDO que há um expediente do Ministério
Público Federal (Procedimento de Acompanhamento),
datado de 03 de janeiro de 2014, que encaminha
recomendações à Prefeitura (Recomendação 03/2014);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo59,incisoII,daLeiEstadualnº12.600/04(LeiOrgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial.
DETERMINAR que o Prefeito do Município de Verdejante,
ou quem vier a sucedê-lo, com base no disposto no artigo
69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, adote as medidas
necessárias ao cumprimento da Resolução TC nº
06/2013, deste Tribunal, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal.
Por medida meramente acessória, determinar também à
Diretoria de Plenário, deste Tribunal, enviar à Inspetoria
Regional de Salgueiro e ao atual Prefeito Municipal de
Verdejante cópia do Inteiro Teor da Deliberação.
Recife,9 de junho de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -
Procuradora
PROCESSO T. C. Nº 1370132-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE TABIRA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TABIRA
INTERESSADOS: Srs. JOSÉ EDSON CRISTÓVÃO DE
CARVALHO, RUI ACIOLY BARBOSA, GUSTAVO
CÉSAR BARROS AMARAL, MARIA DE FÁTIMA SAN-
TOS, AURYSIA LIBERAL PEREIRA GUEDES, JOSÉ
SEVERINO DE CARVALHO E BPM SERVIÇOS LTDA
(REPRESENTADA PELO SR. JOSÉ DE ANCHIETA
BESERRA MASCENA)
ADVOGADO: Dr. RAFAEL SANTOS CATÃO – OAB/PE
Nº 32.180 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS
PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 647/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1370132-0,
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE TABIRA, REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2012, COM O OBJETIVO DEAUDITAR
ACONTRATAÇÃO EAEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE ESCOLAR, ACORDAM, à unanimidade,
os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-
gra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria de
Acompanhamento e da Nota Técnica de Esclarecimento,
ambos produzidos pela Inspetoria Regional de Arcoverde-
IRAR;
CONSIDERANDO que a peça e os documentos da defe-
sa apresentada não foram suficientes para afastar as irreg-
ularidades verificadas;
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 00244/2014, do
Ministério Público de Contas;
4
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
CONSIDERANDO a ausência de projeto básico e de elab-
oração de planilhas com a composição de custos unitários;
CONSIDERANDO a ocorrência de pagamentos por
serviços não prestados, referentes a percursos realizados
pelos veículos sem o efetivo transporte estudantil, total-
izando R$ 193.528,76;
CONSIDERANDO a precariedade dos veículos contrata-
dos para o transporte escolar no município, descumprindo
os requisitos estabelecidos na legislação de trânsito e prej-
udicando a segurança dos estudantes usuários do serviço;
CONSIDERANDO a subcontratação integral do objeto lic-
itado, tendo em vista que a empresa contratada não é pro-
prietária de nenhum veículo utilizado no transporte escolar,
atuando apenas como intermediadora para o recebimento
do pagamento;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea b, da Lei Estadual
nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria
Especial, realizada na Prefeitura Municipal de Tabira, rela-
tiva ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade
do Sr. José Edson Cristóvão de Carvalho (Prefeito), do Sr.
Gustavo César Barros Amaral (Secretário de Educação),
do Sr. José Severino de Carvalho (Fiscal de Transportes)
e da empresa BPM Serviços Ltda. (representada pelo Sr.
José de Anchieta Beserra Mascena).
Imputar ao Sr. José Edson Cristóvão de Carvalho, ao Sr.
Gustavo César Barros Amaral, ao Sr. José Severino de
Carvalho e à empresa BPM Serviços Ltda., débito solidário
no valor de R$ 193.528,76, que deverá ser atualizado
monetariamente a partir do primeiro dia do exercício finan-
ceiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo
os índices e condições estabelecidos na legislação local
para atualização dos créditos da Fazenda Pública
Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser
enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazen-
do, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada
ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na
Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de
responsabilidade.
APLICAR ao Sr. José Edson Cristóvão de Carvalho multa no
valor de R$ 4.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei
Estadual n° 12.600/04 (com redação anterior à edição da Lei
Estadual nº 14.725/12, consoante deliberação desteTribunal
em reunião administrativa realizada em 30/07/12), que dev-
erá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por inter-
médio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet
deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Dar quitação aos demais interessados.
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores da
Prefeitura Municipal de Tabira, ou quem vier a sucedê-los,
adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data
de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
a) Adequar o pagamento do serviço às distâncias efetiva-
mente realizadas com o transporte estudantil;
b)Realizarosdevidosajustesdecontas,decorrentesdaapli-
cação da determinação contida na alínea “a” desteAcórdão;
c) Estipular limites para a subcontratação dos objetos lici-
tados;
d) Exigir que os veículos a serem utilizados no transporte
escolar estejam de acordo com as normas do Código de
Trânsito Brasileiro;
e) Acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de
transporte escolar, observando o estado de conservação e
manutenção dos veículos, a documentação dos mesmos
e a habilitação dos motoristas.
Determinar que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do
Acórdão seja juntada ao processo de Prestação de Contas
da Prefeitura Municipal de Tabira, relativa ao exercício
financeiro de 2012 (Processo TC nº 1370230-0 – Gestor
Municipal).
Recife, 9 de junho de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da
Primeira Câmara e Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T. C. Nº 1350064-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍ-
PIO DE SALGUEIRO (EXERCÍCIO DE 2012)
5
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
6
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SALGUEIRO
INTERESSADO: Sr. MARCONES LIBÓRIO DE SÁ
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO EUFRÁSIO DOS SAN-
TOS JÚNIOR – OAB/PE Nº 24.183
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo se refere às
Contas de Governo, que devem refletir a situação das
finanças, revelando o planejamento governamental, a
política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de
endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos
para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse
ao legislativo; bem como o atendimento ou não das nor-
mas que disciplinam a transparência da administração
pública;
CONSIDERANDO o não recolhimento de contribuições
retidas dos servidores ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, no valor de R$ 35.301,00;
CONSIDERANDO o não repasse de contribuições previ-
denciárias patronais ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS no valor de R$ 549.616,66, e que tal con-
duta implica no aumento do passivo do município, geram
encargos (multas e juros) e comprometem futuras gestões
que têm que arcar com as obrigações de inadimplemen-
tos;
CONSIDERANDO o descumprimento dos limites previs-
tos na LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, relativos ao
segundo e terceiro quadrimestres do exercício;
CONSIDERANDO que o Município não cumpriu os requi-
sitos legais que o habilitaria a receber recursos prove-
nientes do ICMS socioambiental, o que, além de impedir o
recebimento dos recursos, expõe a população a uma
gestão inadequada de resíduos sólidos, com riscos poten-
ciais à saúde e à qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 29 de maio de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Salgueiro a rejeição das contas do Prefeito,
Sr. Marcones Libório de Sá, relativas ao exercício finan-
ceiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31,
§§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da
Constituição de Pernambuco.
DETERMINAR ao atual Prefeito do Município de
Salgueiro, ou quem vier a sucedê-lo, com base no dispos-
to no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, a adoção
das medidas a seguir relacionadas, a partir da data de
publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação
da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado
Diploma legal:
a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotando práti-
cas que assegurem a correta evidenciação da situação
financeira, patrimonial e orçamentária do Município;
b) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos – PGIRS e atentar para o cumprimento
dos requisitos para recebimento do ICMS ambiental;
c) Realizar audiências públicas para demonstrar e avaliar
o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre;
d) Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o
equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo
assim para o não incremento do passivo financeiro do
município;
e) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei
de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-
tábeis e financeiros dos órgãos municipais;
f) Atentar para elaboração do Plano Municipal de
Educação – PME; do Plano Municipal de Saúde – PMS,
como também da Programação Anual de Saúde – PAS e
Relatório Anual de Gestão – RAG.
Recife, 09 de junho de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –
Procuradora
11.06.2014
PROCESSO T.C. Nº 1107183-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA
7
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
MUNICIPAL DE SOLIDÃO
UNIDADEGESTORA:CÂMARAMUNICIPALDESOLIDÃO
INTERESSADO: Sr. DJALMA ALVES DE SOUZA
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 648/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1107183-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SOLIDÃO,
TENDO POR OBJETIVO IDENTIFICAR IRREGULARI-
DADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA
FOLHA DE PAGAMENTO DA REFERIDA CÂMARA
MUNICIPAL, REFERENTE AO PERÍODO COMPREEN-
DIDO ENTRE JANEIRO DE 2009 E A ÚLTIMA FOLHA
PROCESSADANO EXERCÍCIO DE 2010, ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria, a Defesa apre-
sentada e a Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO que foi afastada, nestes autos, a
existência de irregularidades apontadas no Relatório
Técnico;
CONSIDERANDO que, de acordo com os dados enviados
pelo Presidente da Câmara Municipal de Solidão, os gas-
tos com a folha de pagamento no período auditado repre-
sentaram despesas num montante de R$ 525.211,57;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II
e IV, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual n° 12.600/2004,
Em julgar REGULAR o objeto da presente Auditoria
Especial realizada na Câmara Municipal de Solidão, refer-
ente à gestão da folha de pagamento de responsabilidade
do Sr. Djalma Alves de Souza, Presidente do Legislativo
Municipal à época, decorrente de auditoria de acompan-
hamento relativa ao período compreendido entre janeiro
de 2009 e a última folha de pagamento processada em
2010.
Recife, 10 de junho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -
Procurador
PROCESSO T. C. Nº 1307114-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CORTÊS
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DE CORTÊS - CORTÊSPREV
INTERESSADA: MARIA DOLORES DE ARAÚJO DOS
SANTOS
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 649/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1307114-2, RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVI-
DORES DE CORTÊS – CORTÊSPREV, REPRESENTA-
DO PELO SR. ALMIR MELO BORBA, DIRETOR EXEC-
UTIVO, CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA COR-
PORIFICADA NO EXTRATO Nº 7006/2013, DE INTER-
ESSE DE MARIA DOLORES DE ARAÚJO DOS SAN-
TOS (PROCESSO T.C. Nº 1208757-9), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que foram atendidos os pressupostos
de admissibilidade para espécie recursal;
CONSIDERANDO as novas informações prestadas pelo
órgão previdenciário municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, pará-
grafos 3º, 4º, 9º e 10º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em CONHECER, preliminarmente, o presente Recurso
Ordinárioe,nomérito,DAR-LHEPROVIMENTOpara,refor-
mando a deliberação recorrida, julgar legal a Portaria nº
021/2012 – CORTÊSPREV, com vigência a partir de
26/09/2012, ressalvando que os cálculos dos valores que
compõem não foram objeto de análise conforme disposto na
ADI Estadual nº 165720-7 e na Resolução T.C. nº 22/2013.
Outrossim, determinar ao gestor recorrente que invalide a
Portaria nº 006/2014, por perda de seu objeto, com a dev-
ida publicidade.
Recife, 10 de junho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
8
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1402553-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/05/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO RECIFE
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DO RECIFE
INTERESSADO: Sr. VALMAR CORRÊA DE ANDRADE
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 650/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1402553-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que, antes mesmo da autuação deste
processo, houve o envio do documento solicitado pelo
Departamento de Controle Municipal, sanando a irregular-
idade que ensejou a emissão doAuto de Infração de fl. 01;
CONSIDERANDO a ausência de intenção premeditada e
deliberada de obstruir os trabalhos da auditoria,
Em NÃO HOMOLOGAR o presente Auto de Infração,
lavrado contra o Sr. Valmar Corrêa de Andrade, uma vez
que não restou configurada a hipótese prevista no artigo
17 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), não sub-
sistindo, por conseguinte, a multa aplicada.
Recomendar, com base no disposto no artigo 69, da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o gestor da Secretaria de
Educação do Recife, a partir da data de publicação deste
Acórdão, mantenha atualizados os arquivos de documen-
tos, objetivando subsidiar os trabalhos tanto do controle
externo, quanto do controle interno.
Recife, 10 de junho de 2014.
Conselheiro Carlos Porto - Presidente, em exercício, da
Primeira Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1305960-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RELATIVA AO
CONVÊNIO Nº 46250650/02, CELEBRADO ENTRE O
ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRE-
TARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL – SEPLANDES/PE, ASSISTIDO PELA
UNIDADE TÉCNICA DO PROGRAMA ESTADUAL DE
APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL–PRORUR-
AL, E A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ANTÔNIO
COSTA FERRO, NO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO.
UNIDADE GESTORA: PROGRAMA ESTADUAL DE
APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL –
PRORURAL
INTERESSADOS: Srs. LUIZ CORREIA COSTA FERRO,
MARIA MÍRIAN FREITAS FERRO E JOSEFA CAVAL-
CANTE DE MIRANDA FERREIRA.
ADVOGADO: Dr. MICHEL CAVALCANTE DE MIRAN-
DA – OAB/PE Nº 31.363
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 651/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1305960-9,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
147 a 151 dos autos), da Defesa apresentada pela Sra.
Josefa Cavalcante de Miranda (fls. 160 a 178 dos autos) e
da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 186 a 188 dos
autos);
CONSIDERANDO que a Sra. Maria Mírian Freitas Ferro,
viúva do Presidente da Associação Comunitária Antônio
Costa Ferro, não obstante ter sido devidamente notificada
nos termos do artigo 49 da Lei Estadual no 12.600/2004
(Lei Orgânica do TCE-PE), conforme comprovam os doc-
umentos de fls. 155 e 180 a 184 dos autos, não apresen-
tou qualquer contestação a respeito das irregularidades
que lhe foram imputadas;
9
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
CONSIDERANDO a execução física incompleta do objeto
do Convênio no 46250650/2002, contrariando a Cláusula
Primeira e a Cláusula Sétima do referido Termo de
Convênio;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3o, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas da Sra. Maria Mírian
Freitas Ferro (viúva do Presidente da Associação
Comunitária Antônio Costa Ferro), relativas ao Convênio
no 46250650/02 (no 650/2002), determinando-lhe a
devolução aos cofres Estaduais do valor de R$ 10.170,96,
atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exer-
cício financeiro subsequente ao das contas ora anal-
isadas, segundo os índices e condições estabelecidos na
legislação para atualização dos créditos da Fazenda
Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito
em julgado deste Acórdão, encaminhando cópia da Guia
de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não
o fazendo, que Certidão do Débito seja remetida à
Procuradoria Geral do Estado para as providências
cabíveis.
Aplicar à Sra. Josefa Cavalcante de Miranda Ferreira
(Tesoureira daAssociação) multa no valor de R$ 2.000,00,
prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual no 12.600/04
(com redação anterior à edição da Lei Estadual nº
14.725/12, consoante deliberação deste Tribunal em
reunião administrativa realizada em 30/07/12), que deverá
ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado desteAcórdão, à Conta Única do Estado, devendo
cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este
Tribunal para baixa do débito.
Recife, 10 de junho de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da
Primeira Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T. C. Nº 1301559-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-
TARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA FAZENDA DO
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: Sr. ADMALDO MATOS DE ASSIS
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 652/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1301559-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que as admissões analisadas nos pre-
sentes autos ocorreram há mais de 19 anos;
CONSIDERANDO que os concursados exerceram suas
atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o
contrário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário
estadual, não havendo nos autos notícia que informe o
contrário;
CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com
base na determinação constante da Constituição Federal,
artigo 37, inciso II;
CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e
o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput e
no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé
da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as admissões realizadas pela Secretaria
da Fazenda do Governo do Estado de Pernambuco, objeto
do presente processo, concedendo, consequentemente, os
registros dos respectivos atos, nos termos do artigo 42 da
Lei Orgânica deste Tribunal, os quais se encontram listados
no Anexo Único deste Acórdão.
Recife, 10 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara e Relator
10
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1301561-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-
TARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO –CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA FAZENDA DO
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: Sr. PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO
TOLEDO CABRAL
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 653/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1301561-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a admissão analisada nos autos
ocorreu há mais de 18 (dezoito) anos;
CONSIDERANDO que a concursada exerceu suas ativi-
dades, não havendo nos autos dados que indiquem o con-
trário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário
estadual, não havendo nos autos notícia que informe o
contrário;
CONSIDERANDO que a admissão ocorreu com base na
determinação constante da Constituição Federal, artigo
37, inciso II;
CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e
o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput e
no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé
da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar LEGAL a admissão realizada pela Secretaria da
Fazenda do Governo do Estado de Pernambuco, objeto
do presente processo, concedendo, consequentemente, o
registro ao ato da servidora relacionada no Anexo Único,
nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Recife, 10 de junho de 2014.
Conselheira Teresa Duere - Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -
Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1400638-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DO PAULISTA – CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO
PAULISTA
INTERESSADO: Sr. GILBERTO GONÇALVES FEITO-
SA JÚNIOR
ADVOGADOS: Drs. FRANCISCO AFONSO PADILHA
DE MÉLO – OAB/PE N° 23.071, LEONARDO HEN-
RIQUE PIRES LOPES – OAB/PE N° 18.979, ARISSON
COUTINHO REIS – OAB/PE N° 15.446, DEMÓCRITO
DE LIRA MARANHÃO – OAB/PE N° 22.134, IVONE
CABRAL DE ARAÚJO – OAB/PE N° 17.562, MANOEL
FONSECA DA SILVA – OAB/PE N° 6.229, DIMITRI
ESMERALDO TELE – OAB/PE N° 21.904, JOSÉ ARI-
MATEIA ALVES PEREIRA NETO – OAB/PE N° 22.672,
JOSIEL LUCENA CAVALCANTE – OAB/PE N° 21.229,
LYUDMILLA SPINDOLA TOSCANO DE CARVALHO –
OAB/PE N° 23.632, MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
BANDEIRA – OAB/PE N° 13.183, RODRIGO CAVAL-
CANTI PESSOA DE MORAES – OAB/PE N° 23.695,
THAÍS RENATA LUDGREN DE LIMA – OAB/PE N°
21.179-D, SÉRGIO RODRIGO DE ANDRADE GUEIROS
– OAB/PE N° 21.590, AZENATH PAULA DA SILVA –
OAB/PE N° 32.751, CLÁUDIO ANTÔNIO M. PINHEIRO
– OAB/PE N° 12.769, ARTHUR MAIA ALVES NETO –
OAB/PE N° 714-B, LEONARDO SOARES DO NASCI-
MENTO – OAB/PE N° 27.873, EDSON CESÁRIO
CÂNDIDO JÚNIOR – OAB/PE N° 33.368.
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
11
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 654/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1400638-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria às fls. 79/83
dos autos;
CONSIDERANDO as contratações de pessoal para a
área de assistência social, relacionadas no Anexo Único,
apesar de o limite prudencial de despesa total com pes-
soal se encontrar ultrapassado, em descumprimento à
vedação disposta no artigo 22, Parágrafo Único, inciso IV,
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, entretanto o lim-
ite total para a despesa previsto no artigo 20, inciso III,
alínea “b” da Lei Fiscal não foi ultrapassado;
CONSIDERANDO que a auditoria apontou a regularidade
das contratações quanto aos atos de solicitação, atos de
autorização, instrumentos contratuais, prova de publici-
dade e declaração de que trata o artigo 16, inciso II da
LRF;
CONSIDERANDO que as admissões que ora estão em
julgamento (05 contratações temporárias) foram para a
área de assistência social, considerada de grande relevân-
cia pelo município;
CONSIDERANDO os Postulados da Razoabilidade e da
Proporcionalidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as contratações temporárias listadas
no Anexo Único, concedendo, consequentemente, o reg-
istro dos respectivos atos, nos termos do artigo 42, da Lei
Orgânica deste Tribunal.
Outrossim, determinar ao Prefeito Municipal do Paulista,
com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº
12.600/2004, sob pena de aplicação da multa prevista no
artigo 73, inciso XII, do citado diploma legal, a adoção dos
seguintes procedimentos:
a) Alterar o disposto no artigo 3º, da Lei Municipal nº
3875/2005, limitando o prazo das contratações a 12 (doze)
meses para que se obedeça ao disposto no artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal (subitem 3.2. do Relatório
de Auditoria);
b) Levantar imediatamente as necessidades de pessoal
para execução dos serviços ordinários da Prefeitura
Municipal da Cidade do Paulista, para a realização de con-
curso público com vistas a regularizar a situação de modo
permanente e em conformidade com o artigo 37, inciso II,
da Constituição Federal (subitem 3.4. do Relatório de
Auditoria).
Por fim, que a Coordenadoria de Controle Externo, por
meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas audito-
rias/inspeções que se seguirem, o cumprimento da pre-
sente determinação, destarte zelando pela efetividade das
deliberações desta Casa.
Recife, 10 de junho de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -
Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1301557-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-
TARIADAFAZENDADE PERNAMBUCO– CONCURSO
PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA FAZENDA DE
PERNAMBUCO
INTERESSADO: Sr. ADMALDO MATOS DE ASSIS
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 655/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1301557-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a admissão analisada nestes
autos ocorreu há mais de 20 (vinte) anos;
CONSIDERANDO que o concursado exerceu suas ativi-
dades, não havendo nos autos dados que indiquem o con-
trário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário
estadual, não havendo nos autos notícia que informe o
contrário;
12
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
CONSIDERANDO que a admissão ocorreu com base na
determinação constante da Constituição Federal, artigo
37, inciso II;
CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e
o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput e
no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé
da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar LEGAL a admissão realizada pela Secretaria da
Fazenda de Pernambuco, objeto deste processo, conce-
dendo, consequentemente, o registro do respectivo ato do
servidor o qual se encontra listado no Anexo Único, nos
termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Recife, 10 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto - Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara e Relator
Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1107261-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO UNA
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENTO DO UNA
INTERESSADO: Sr. CARLOS ANDRÉ VALENÇA FER-
NANDES LIMA
ADVOGADOS: Drs. HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE
OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, WALLES HENRIQUE
DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, E MÁRIO
OTAVIANO DA SILVA JÚNIOR – OAB/PE Nº 21.883
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 656/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1107261-1, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO
DO UNA, DECORRENTE DE AUDITORIA DE ACOM-
PANHAMENTO, COM O OBJETIVO IDENTIFICAR
IRREGULARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARI-
DADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA REFERIDA
CÂMARA, RELATIVAMENTE AO PERÍODO COM-
PREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2009 E O
EXERCÍCIO DE 2010, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria de
Acompanhamento, a Defesa apresentada e a Nota
Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os fatos
relacionados aos servidores com acumulação de
cargos/funções/empregos e/ou aposentadorias públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de a Edilidade proced-
er a um levantamento de suas necessidades de pessoal e
possível substituição dos servidores não efetivos (comis-
sionados) por efetivos, mediante realização de concurso
público;
CONSIDERANDO que, de acordo com os dados envia-
dos pelo Presidente da Câmara Municipal de São Bento
do Una, os gastos com a folha de pagamento no período
auditado representaram despesas num montante de R$
1.689.423,39;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e IV, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n°
12.600/2004,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial realizada na Câmara
Municipal de São Bento do Una, referente à gestão da
folha de pagamento, de responsabilidade do Sr. Carlos
André Valença Fernandes Lima, Presidente do Legislativo
Municipal à época, decorrente de auditoria de acompan-
hamento relativa ao período compreendido entre janeiro
de 2009 e o exercício de 2010.
DETERMINAR ao Sr. Carlos André Valença Fernandes
Lima, Presidente da Câmara Municipal de São Bento do
Una, ou a quem lhe haja sucedido:
- Nos termos do artigo 69, e seu parágrafo único, da Lei
Estadual n° 12.600/2004, a instauração da necessária
Tomada de Contas Especial, nos termos do § 6°, combina-
do com os §§ 3°, inciso XV, 4° e 5° do artigo 36, todos da
Lei Estadual n° 12.600/2004, na redação dada pela Lei
13
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
Estadual n° 14.725, de 09/07/2012, sendo o prazo para
instauração e conclusão da referida Tomada de Contas, a
partir da publicação do presente Acórdão, respectiva-
mente, de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para a
autoridade referida no inciso XV do § 3° do artigo 36, com
vistas à apuração dos fatos relacionados a servidores com
acumulação de cargos/funções/empregos e/ou aposenta-
dorias públicos;
- Que proceda a um levantamento das necessidades de
pessoal da Câmara Municipal de São Bento do Una e pos-
sível substituição dos servidores não efetivos (comissiona-
dos) por efetivos, mediante realização de concurso públi-
co, observados os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
RECOMENDAR ao Sr. Carlos André Valença Fernandes
Lima, Presidente da Câmara Municipal de São Bento do
Uma, ou a quem lhe haja sucedido, a instauração de
Procedimento Administrativo Disciplinar, imprescindível
para a correção das impropriedades ou faltas identificadas,
de modo a prevenir a sua ocorrência.
Recife, 10 de junho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1208069-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA EMPRE-
SA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR
? CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: EMPRESA DE TURISMO DE
PERNAMBUCO S/A - EMPETUR
INTERESSADOS: Srs. ANDRÉ SAMICO DE MELO
CORREIA E VULPIAN NOVAIS MAIA FILHO
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 657/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1208069-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselhei-
ros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado,
nos termos do Voto do Relator, que integra o presente
Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria,
das defesas apresentadas e da Nota Técnica de
Esclarecimento;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição
Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as contratações temporárias con-
stantes no Anexo Único, concedendo os registros dos
respectivos atos.
Recife, 10 de junho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos - Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1290101-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO
MUNICÍPIO DE IATI (EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
IATI
INTERESSADOS: Srs. LUIZ ALEXANDRE SOUZA
FALCÃO, MUACIR TENÓRIO DOS ANJOS, SANDRO
ISAEL ALVES DE OLIVEIRA, MARK DOUGLAS
BRAZIL E GEANE ALVES SAMPAIO
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 658/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1290101-5,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a falta de estruturação do Sistema de
Controle Interno – SCI;
CONSIDERANDO as falhas de controle interno, como o
cadastro imobiliário municipal desatualizado, a ausência
14
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
de controles na emissão e entrega dos carnês de IPTU, de
cobrança da Dívida Ativa e de controles de movimentação
e abastecimento dos veículos, bem assim as relativas a
bens móveis e imóveis;
CONSIDERANDO a realização de inexigibilidade de
Licitação para contratação de atrações artísticas sem a
observância das exigências legais, notadamente do artigo
25, inciso III, e artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
nº 8.666/93;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo
61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Ordenador de Despesas, Sr. Luiz Alexandre Souza
Falcão, Prefeito do Município de Iati, relativas ao exercício
de 2011.
APLICAR ao Sr. Luiz Alexandre Souza Falcão multa no
valor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei
Estadual n° 12.600/04 (Redação Original), que deverá ser
recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul-
gado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da
internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Iati, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir
relacionadas, a partir da data de publicação deste
Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1. Adotar mecanismos de controle de deslocamento dos
veículos da frota municipal, própria ou a sua disposição, e
do abastecimento e revisão dos veículos, a fim de acom-
panhar os custos de manutenção da frota municipal e
coibir possíveis desvios de combustíveis ou peças de
reposição;
2. Elaborar e manter atualizados os termos de respons-
abilidade dos bens municipais;
3. Adotar medidas administrativas ou judiciais para a
cobrança das dívidas cujo montante consta do
Demonstrativo da Dívida Ativa municipal.
Recife, 10 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara e Relator
Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO T. C. Nº 1305360-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS
GUARARAPES – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO
JABOATÃO DOS GUARARAPES
INTERESSADO: Sr. ELIAS GOMES DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 659/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1305360-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que as admissões em apreço atender-
am ao disposto na Constituição Federal, artigo 37, inciso
II;
CONSIDERANDO o lapso temporal existente entre a data
da admissão dos candidatos e a data da presente análise;
CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica e
da boa-fé objetiva;
CONSIDERANDO a estabilidade das relações jurídicas;
CONSIDERANDO que os concursados efetivamente
exerceram suas atividades, não havendo nos autos dados
que indiquem o contrário;
CONSIDERANDO disposto nos artigos 70 e 71, inciso III,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e
nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04
– Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as admissões contidas no Anexo
Único, concedendo, por consequência, os registros aos
respectivos atos.
Recife, 10 de junho de 2014.
15
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1301888-7
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ITAMBÉ (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAMBÉ
INTERESSADO: Sr. JOSÉ FREDERICO CÉSAR CAR-
RAZZONI
ADVOGADOS: Drs. CARLOS DA COSTA PINTO
NEVES FILHO – OAB/PE Nº 17.409, CARLOS EDUAR-
DO PUGLIESI – OAB/PE Nº 14.373, RENATO DE
MENDONÇA CANUTO NETO – OAB/PE Nº 16.114,
ANDRÉ BAPTISTA COUTINHO – OAB/PE Nº 17.907, E
MONALISA VENTURA LEITE – OAB/PE Nº 24.624
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY
RICARDO HARTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO, parcialmente, os termos do Relatório
de Auditoria e da Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO que a defesa não logrou êxito em afas-
tar as graves irregularidades ensejadoras de rejeição das
contas;
CONSIDERANDO que o responsável trouxe, dentre os
elementos de defesa, termo de confissão e parcelamento
de débito referente ao não recolhimento de contribuições
patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência
Social pela Prefeitura e pelo Fundo Municipal de Saúde,
no montante de R$ 980.260,56;
CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con-
tribuições descontadas na fonte dos servidores vinculados
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
CONSIDERANO a reiteração, ao longo do mandato do
Chefe do Executivo unicipal, do não recolhimento de con-
tribuições devidas ao RGPS e ao RPPS;
CONSIDERANDO a infração ao artigo 42 da Lei
Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 05 de junho de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Itambé a REJEIÇÃO das contas do Prefeito,
Sr. José Frederico César Carrazzoni, relativas ao exercício
financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos
31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da
Constituição de Pernambuco.
Determinar a remessa de cópia do presente Parecer
Prévio ao Ministério Público de Contas para os encamin-
hamentos cabíveis.
Recife, 10 de junho de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos - Presidente, em exer-
cício, da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior -
Relator
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1390097-3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PREFEITOS DO
MUNICÍPIO DE LAJEDO (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAJEDO
INTERESSADOS: Srs. ANTÔNIO JOÃO DOURADO
(DE 01/01/2012 A 31/03/2012) E JUVENAL INÁCIO DA
SILVA (DE 01/04/2012 A 31/12/2012)
ADVOGADOS: Drs. DIEGO ANDRADE VENTURA –
OAB/PE Nº 23.274, E NILTON GUILHERME DA SILVA –
OAB/PE Nº 14.853.
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75 da Constituição Federal;
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro
16
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
LuizArcoverde Filho, em sessão ordinária realizada no dia
05 de junho de 2014,
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de Lajedo a APROVAÇÃO, COM RESSAL-
VAS, das contas dos Prefeitos, Sr. Antônio João Dourado,
relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012,
e do Sr. Juvenal Inácio da Silva, relativas aos meses de
abril a dezembro de 2012, de acordo com o disposto nos
artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º,
da Constituição de Pernambuco.
E, ainda, que o atual Prefeito do Município de Lajedo
observe as seguintes recomendações:
Que efetue o recolhimento das contribuições dos segura-
dos, retidas na fonte sobre sua remuneração ou proventos
de inatividade, aos cofres do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Lajedo-IPSEL, nos pra-
zos legais;
Que cumpra as premissas quanto ao equilíbrio orçamen-
tário durante a execução das despesas do exercício;
Que sejam adotadas providências para redução do déficit
financeiroempercentualdoorçamentoanualdomunicípio,de
modo a desonerar a gestão financeira de exercícios futuros;
Que sejam adotados os mecanismo legais de transparên-
cia na gestão fiscal;
Que sejam observadas as normas legais de acesso à
informação;
Que sejam observados os prazos estabelecidos, quando
do envio das informações para alimentação do SAGRES.
Recife, 10 de junho de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos - Presidente, em exer-
cício, da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de
Almeida – Relator – Vencido por ter votado pela rejeição
das contas do Sr. Juvenal Inácio da Silva
Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho –
Designado para lavrar o Acórdão
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
12.06.2014
PROCESSO T.C. Nº 1300456-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DA GAMELEIRA –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DA
GAMELEIRA
INTERESSADO: Sr. JOSÉ SEVERINO RAMOS DE
SOUZA
ADVOGADO: Dr. ROBSON PINTO DOS SANTOS –
OAB/PE Nº 11.155
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY
RICARDO HÁRTEN JÚNIOR.
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 660/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1300456-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria,
elaborado pela Gerência de Admissão de Pessoal deste
Tribunal, que concluiu pela ilegalidade das contratações;
CONSIDERANDO que as alegações de defesa não foram
hábeis a afastar as irregularidades apontadas no Relatório
de Auditoria, que foram reafirmadas na Nota Técnica de
Esclarecimento;
CONSIDERANDO que, dentre as irregularidade confir-
madas pela equipe técnica, há achados de natureza
grave, a saber: a não comprovação de publicidade dos
atos; a falta de fundamentação fática compatível com a
contratação temporária; a não comprovação da realização
de seleção pública simplificada; a não apresentação da
declaração de que trata o artigo 16, inciso II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal; a não apresentação de docu-
mento que ateste que os profissionais contratados pos-
suem requisitos mínimos para o exercício das funções; a
não apresentação de documento que ateste que não
havia candidatos aprovados remanescentes de concursos
públicos aptos a assumirem cargos efetivos correlatos às
funções contratadas;
CONSIDERANDO a reincidência na prática de irregulari-
dades em contratações temporárias semelhantes às
observadas nos presentes autos, circunstanciada no julga-
mento do Processo TC nº 1300491-8;
CONSIDERANDO as determinações da Resolução TC.n°
0017/2009, que disciplina a composição dos processos de
registro de atos de admissão de pessoal;
17
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar ILEGAIS as contratações, objeto destes autos,
negando, consequentemente, o registro dos respectivos
atos de admissão dos servidores listados no Anexo Único.
E, ainda, APLICAR multa ao Sr. JOSÉ SEVERINO
RAMOS DE SOUZA, no valor de R$ 5.000,00, prevista no
artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (sem
as alterações da Lei nº 14.725/12), que deverá ser recolhi-
da, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional
e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta
Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Recife, 11 de junho de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em
exercício, da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior -
Relator
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1104994-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE ALTINHO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTINHO
INTERESSADO: Sr. JOSÉ SÁVIO DE OMENA
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY
RICARDO HÁRTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 661/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
Nº 1104994-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTIN-
HO, PARAANÁLISE DOS DADOS DE FOLHADE PAGA-
MENTO REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E
2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria de
Acompanhamento, as alegações de defesa e a Nota
Técnica de Esclarecimento acostados aos autos;
CONSIDERANDO os precedentes desta Corte relativos a
auditorias especiais informatizadas em folhas de paga-
mento;
CONSIDERANDO que o interessado comprova ter toma-
do providências adequadas com vistas a esclarecer e
sanar a maioria das falhas remanescentes apontadas pelo
Relatório de Auditoria de Acompanhamento;
CONSIDERANDO as falhas de controle interno, recon-
hecidas pelo gestor, notadamente aquelas dos achados
A1, A3, A4, A5 e A6, ainda que de baixa incidência;
CONSIDERANDO que indícios de acumulação de car-
gos/funções/empregos e/ou aposentadorias públicos não
configuram, em princípio, irregularidade atribuível direta-
mente ao gestor;
CONSIDERANDO que as falhas remanescentes apon-
tadas pela equipe técnica não são conclusivas e carecem
de investigação mais aprofundada;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II,
IX, X e XI, combinados com o artigo 75, todos da
Constituição Federal, e nos artigos 2°, incisos IV, X e XV, 13,
§2°,19,§3°,36eseus§§3°,XV,4°,5°e6°,40,§1°,alínea
“c”, e 59, inciso II, todos da Lei Estadual n° 12.600/2004, na
redação dada pela Lei Estadual n° 14.725, de 09/07/2012,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial, de responsabilidade do Sr.
José Sávio de Omena, Prefeito Municipal, em razão das
comprovadas falhas de controle interno.
Outrossim, determinar ao Chefe do Executivo Municipal,
ou a quem vier a sucedê-lo, nos termos do artigo 69, e seu
parágrafo único, da Lei Estadual n° 12.600/2004, que pro-
mova, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do
presente Acórdão e sob pena da aplicação da multa pre-
vista no inciso XII do artigo 73 desse Diploma Legal, as
seguintes medidas:
- Certifique-se de ter corrigido a folha de pagamento no
tocante à validade e existência de CPFs;
- Exclua os dispêndios com pensão da folha de pagamen-
to de vencimentos, fazendo as devidas correções dos
lançamentos contábeis, em atenção à análise da equipe
técnica no que concerne ao achado A5 do Relatório de
Auditoria de Acompanhamento;
- Observe o mínimo constitucional quando do pagamento
de vencimentos, bem como os valores mínimos legais,
definidos por categoria profissional;
18
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
- Atue junto ao Instituto de Previdência dos Servidores de
Altinho - IPSAL a fim de que sejam remetidos a este
Tribunal os devidos processos de aposentadoria e pen-
são.
E, por fim, determinar, também, a remessa ao NAP
(Núcleo de Atos de Pessoal desta Corte de Contas) de
cópia da presente deliberação, do Relatório de Auditoria
de Acompanhamento e seus anexos, incluindo o CD, e da
Nota Técnica de Esclarecimento e seus anexos, para o
devido acompanhamento das providências ora determi-
nadas.
Recife, 11 de junho de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em
exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Hárten Júnior –
Relator
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
PROCESSO T. C. Nº 0904594-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA FACUL-
DADE DE CIÊNCIAS APLICADAS DE LIMOEIRO -
FACAL – PROVIMENTO DERIVADO
UNIDADE GESTORA: FACULDADE DE CIÊNCIAS
APLICADAS DE LIMOEIRO - FACAL
INTERESSADA: Sra. MARIA MAGNA DUTRA
MEDEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RUY
RICARDO W. HARTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 662/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
0904594-6,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que as admissões ora analisadas
foram realizadas há mais de 23 anos para dois dos servi-
dores e 24 anos para os outros dois;
CONSIDERANDO que os efetivados exerceram suas
atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o
contrário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário
municipal, não havendo nos autos dados que indiquem o
contrário;
CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada neste
Tribunal e alguns precedentes no Supremo Tribunal
Federal pela convalidação dos atos de admissão daqueles
enquadrados irregularmente em cargos públicos efetivos,
em se tratando de situações consolidadas ao longo de
largo interstício temporal;
CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e
o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no artigo 5º
da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé
da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e
nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04
– Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as efetivações dos servidores rela-
cionados no Anexo Único, concedendo, por consequên-
cia, o registro dos respectivos atos.
Recife, 11 de junho de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em
exercício, da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo W. Harten Júnior
- Relator
Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1280083-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO
MUNICÍPIO DE TRINDADE (EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRINDADE
INTERESSADOS: Srs. GERÔNCIO ANTÔNIO
FIGUEIREDO SILVA, VALÉRIA CRISTINA SILVA DE
ALENCAR, MARIA RAMOS MUNIZ E DELMIRO
JÚNIOR RAIMUNDO DA SILVA.
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI-
ANO CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 663/14
19
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1280083-1, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO as irregularidades apontadas no Laudo
de Auditoria, no Relatório de Auditoria e no Relatório
Complementar de Auditoria e as defesas;
CONSIDERANO a Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº
124/2014, do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO os direitos trabalhistas negados aos
servidores contratados;
CONSIDERANDO as despesas do FUNDEB não orde-
nadas pela Secretaria de Educação;
CONSIDERANDO as despesas sem licitação com mon-
tagem de stand da Prefeitura na III Expogesso, num total
de R$ 19.257,10 (valor acima do limite da Dispensa);
CONSIDERANDO a restrição da competitividade de lici-
tação no Processo de Tomada de Preço nº 018/2011, para
locação dos veículos: Pick-up tipo Toyota Hilux cabine
dupla a diesel 0km e Fiat Uno 0km/2011;
CONSIDERANDO a ausência de caracterização da inexi-
gibilidade de licitação no Processo de Inexigibilidade nº
09/2011, para contratação de prestação de serviços de
advocacia na área do contencioso previdenciário, medi-
ante inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo
25, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO a ausência de justificativas para con-
tratação por dispensa de licitação na Dispensa nº 03/2011,
que teve como objeto a elaboração do programa de edu-
cação de trânsito do município, sendo contratada a POLI-
CONSULT - Associação Politécnica de Consultoria, CNPJ
41.227.190/0001-61;
CONSIDERANDO o repasse de recursos financeiros a
menor do que o devido ao INSS, nos valores de R$
60.753,08, referentes a contribuições previdenciárias dos
servidores, e de R$ 116.105,92, referentes à contribuição
patronal, contrariando o artigo 56 da Lei Federal nº 8.212/91
e o artigo 1º, § 1º, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO as demais irregularidades formais;
CONSIDERANDO as irregularidades detectadas na exe-
cução dos serviços de Transporte Escolar, que resultaram
em dano ao erário no total de R$ 238.885,00, referentes a
pagamento por serviços não prestados;
CONSIDERANDO que a Prefeitura reteve indevidamente
apenas 2% de ISS sobre o valor pago à TRANSCOL (a
alíquota deveria ter sido 5%), faltando recolher o valor de
R$ 13.342,13;
CONSIDERANDO que o Sr. Delmiro Júnior Raimundo da
Silva é o Diretor do Programa de transporte escolar da
Prefeitura e responsável direto pelas irregularidades con-
statadas no transporte escolar;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas dos Srs. Gerôncio
Antônio Figueiredo Silva, Valéria Cristina Silva de Alencar
e Delmiro Júnior Raimundo da Silva, determinando o
ressarcimento, da forma abaixo discriminada, do montante
de R$ 252.227,13, que deverá ser atualizado monetaria-
mente a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub-
sequente ao das contas ora analisadas, segundo os
índices e condições estabelecidos na legislação local para
atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e
recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, deven-
do cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este
Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja
extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do
Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e
proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade:
- R$ 238.885,00, de responsabilidade solidária dos Srs.
GerôncioAntônio Figueiredo Silva, Valéria Cristina Silva de
Alencar e Delmiro Júnior Raimundo da Silva; e
- R$ 13.342,13, de responsabilidade solidária do Sr.
Gerôncio Antônio Figueiredo Silva e da Sra. Valéria
Cristina Silva de Alencar.
APLICAR aos Srs. Gerôncio Antônio Figueiredo Silva e
Valéria Cristina Silva de Alencar, individualmente, multa no
valor de R$ 7.000,00, e ao Sr. Delmiro Júnior Raimundo da
Silva multa no valor de R$ 4.000,00, previstas no artigo 73,
inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 (redação original), que
deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trân-
sitoemjulgadodesteAcórdão,aoFundodeAperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por inter-
médio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet
deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Por fim, determinar à atual gestão:
1. Nos contratos vigentes, referentes à contratação de
veículos, avaliar a observância do Princípio da
Economicidade;
20
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
2. Elaborar planilhas com todos os custos de aquisições e
contratações, quando da realização de compras e/ou con-
tratações de veículos, anexando os respectivos proces-
sos;
3. Definir mais detalhadamente as obrigações da contrata-
da;
4. Adotar de medidas visando ao fortalecimento dos con-
troles internos;
5. Editar ato normativo que regulamenta a prestação do
serviço de transporte escolar no município;
6. Quando da elaboração de orçamento estimativo, elaborar
composição dos custos unitários do serviço (por km roda-
do), apresentando a fonte de referência de preços adotada;
7. Prever vistoria periódica dos veículos, bem como de
toda documentação relativa a eles e seus condutores,
durante a execução do contrato;
8. Estipular limite máximo para subcontratação do objeto
licitado, observando que a subcontratação é a exceção, e
não a regra;
9. Exigir que os veículos a serem utilizados estejam de
acordo com as normas do CONTRAN – Conselho
Nacional de Trânsito;
10. Exigir apresentação e conduta dos motoristas de forma
adequada (fardamento, crachá e horário);
11. Exigir a apresentação de cópias das carteiras de habil-
itação dos motoristas, antes da assinatura do contrato;
12. Proporcionar transparência integral do contrato de
prestação de serviço de Transporte Escolar para os pais
dos alunos, professores, diretores de escola e conselho
escolar de forma que possa ser melhor fiscalizado;
Determinar a abertura de ProcessoAdministrativo contra o
servidor Sr. Delmiro Júnior Raimundo da Silva, Diretor do
Programa de Transporte Escolar da Prefeitura e respon-
sável direto pelas irregularidades constatadas no trans-
porte escolar.
Determinar, ainda, que cópia dos autos seja encaminhada
ao Ministério Público de Contas para a devida represen-
tação ao Ministério Público Estadual.
E, também, enviar cópia dos autos à Receita Federal do
Brasil para que sejam tomadas as medidas cabíveis rela-
tivas às contribuições previdenciárias.
Recife, 11 de junho de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em
exercício, da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1380133-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE LAGOA GRANDE –
FUNPRELAG (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA DE LAGOA GRANDE
INTERESSADA: Sra. ELITA AMORIM GUIMARÃES
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 664/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1380133-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria e os documen-
tos acostados aos autos;
CONSIDERANDO que, apesar de regularmente notifica-
da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa;
CONSIDERANDO que a praxe processual determina que,
na presente hipótese, o julgamento poderá ter por funda-
mento, exclusivamente, as conclusões da Unidade
Técnica;
CONSIDERANDO a ausência de remessa do módulo de
Execução Orçamentária e Financeira do FUNPRELAG
nos meses de outubro e novembro do exercício financeiro
de 2012;
CONSIDERANDO a ausência do Certificado de
Regularidade Previdenciária no período de janeiro a julho
de 2012;
CONSIDERANDO a ausência de documentações na
Prestação de Contas;
CONSIDERANDO a ausência de documentos e sistemas
informatizados no FUNPRELAG;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
da Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de
Previdência de Lagoa Grande, Srª Elita Amorim
Guimarães, referentes ao exercício financeiro de 2012.
APLICAR à Ordenadora de Despesas, Srª Elita Amorim
21
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
Guimarães, multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do
artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04, modifica-
da pela Lei nº 14.725/2012, que deverá ser recolhida, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do Fundo
Municipal de Previdência de Lagoa Grande, ou quem vier
a sucedê-lo:
- Que proceda à remessa do Módulo de Execução
Orçamentária e Financeira ao Sistema SAGRES, nos ter-
mos e prazos estabelecidos na Resolução TCE-PE nº
05/2012;
- Que mantenha a comprovação de sua regularidade prev-
idenciária, através da emissão de Certificados válidos,
com vigências em todos os exercícios;
- Que as Prestações de Contas do Fundo Municipal de
Previdência de Lagoa Grande sejam instruídas com os
documentos exigidos na Resolução T.C. nº 03/2013 (revo-
gada pela Resolução T.C. nº 01/2014);
- Instaure sindicância administrativa em virtude de
supressão de documentos públicos, conforme exposto no
item 4.2 do Relatório de Auditoria, e
- Mantenha os documentos e sistemas informatizados
arquivados no prédio- sede do Fundo Municipal de
Previdência de Lagoa Grande.
Recife, 11 de junho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1202599-9
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE (EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMARAGIBE
INTERESSADO: Sr. JOÃO RIBEIRO DE LEMOS
RELATOR: CONSELHEIRO RUY RICARDO HÁRTEN
JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que os achados negativos trazidos no
Relatório de Auditoria não são suficientes à rejeição da
presente prestação de contas;
CONSIDERANDO que o julgamento do presente feito não
exime de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais respon-
sáveis por dinheiro, bens e valores da administração dire-
ta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do
Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
Erário, nos termos dos artigos 29, § 2º, e 30, inciso II, da
Constituição Estadual, sendo possível a apuração de fatos
diversos dos compreendidos no escopo das análises da
presente Prestação de Contas em autos de modalidades
diversas, processados mediante trâmite específico nesta
Corte, deles advindo todas as consequências previstas em
Lei, inclusive para efeito de inelegibilidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 05 de junho de 2014,
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal
de Camaragibe a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das
contas do Prefeito, Sr. João Ribeiro de Lemos, relativas ao
exercício financeiro de 2011, de acordo com o disposto nos
artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da
Constituição de Pernambuco.
Recife, 11 de junho de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em
exercício, da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior -
Relator
Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima - Procurador
13.06.2014
PROCESSO T.C. Nº 1402466-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
22
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO
CABO DE SANTO AGOSTINHO
INTERESSADO: Sr. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA
FILHO
RELATOR: CONSELHEIR, EM EXERCÍCIO, RICARDO
RIOS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 665/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1402466-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e
no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco,
Em julgar legal a nomeação, objeto destes autos, conce-
dendo, consequentemente, o registro do respectivo ato do
servidor ROBERTO FRANCISCO MINZE.
Recife, 12 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1350056-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BETÂNIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BETÂNIA
INTERESSADOS: Srs. EUGÊNIA DE SOUZAARAÚJO,
MARIAJOSEFALEITE DASILVA, LUCIVAL PEDRO DO
NASCIMENTO ROQUE E LEILSON LEITE DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 666/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1350056-9, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
BETÂNIA, COM A FINALIDADE DE APURAR
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRESENTES NO EDI-
TAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2011, CUJO
OBJETO CONSISTE NA AQUISIÇÃO DE MATERIAL
GRÁFICO PARA DIVERSOS SETORES DA REFERIDA
PREFEITURA, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO a exigência de apresentação de
amostras de todos os produtos, por todos os licitantes, na
fase de habilitação;
CONSIDERANDO o não atendimento às reiteradas notifi-
cações deste Tribunal para a adoção de procedimentos cor-
retivos no procedimento da Tomada de Preços nº 005/2011;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e
nos termos do artigo 59, inciso II, combinado com o artigo
61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial, e dar quitação aos agentes
públicos indicados como responsáveis no Relatório de
Auditoria, a saber:
Eugênia de Souza Araújo – Prefeita;
Maria Josefa Leite da Silva – Presidente da Comissão de
Licitação;
Lucival Pedro do Nascimento Roque – Membro da
Comissão de Licitação;
Leilson Leite da Silva - Membro da Comissão de Licitação.
DETERMINAR, aos agentes públicos apontados como
responsáveis ou a quem lhes haja sucedido, a adoção das
seguintes medidas:
a) Realizar os procedimentos licitatórios com objetividade
e transparência visando atender os pressupostos básicos
de isonomia e efetiva competitividade, buscando sempre a
proposta mais vantajosa para a Administração;
b) Atentar para o cumprimento das notificações e determi-
nações do TCE-PE, órgão de Controle Externo constitu-
cionalmente instituído, conforme determina a legislação
pertinente.
23
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
Recife, 12 de junho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de
Almeida - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -
Procurador
PROCESSO T. C. Nº 1208057-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAMANDARÉ
INTERESSADO: Sr. JOSÉ HILDO HACKER JÚNIOR
ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA
NEVES – OAB/PE Nº 30.630
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 667/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1208057-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório Técnico elaborado pelo
Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as admissões, objeto destes autos,
concedendo, consequentemente, os registros dos atos
dos servidores listados nos anexos I e II.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura
Municipal de Tamandaré, ou quem vier a sucedê-lo, adote
a medida a seguir relacionada, a partir da data de publi-
cação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa pre-
vista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1) Levantar a real necessidade de pessoal com o fito de
realizar concurso público para solucionar o problema do
modo ordinário, conforme determina o artigo 37, inciso II,
da Constituição Federal.
Recife, 12 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
14.06.2014
PROCESSO T.C. Nº 1103929-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA CEN-
TRAL DE ABASTECIMENTO DE CARUARU - CEACA –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: CENTRAL DE ABASTECIMEN-
TO DE CARUARU - CEACA
INTERESSADO: Sr. MARCO AURÉLIO CASÉ
ADVOGADO: Dr. RODRIGO DIEGO DINIZ SOUTO –
OAB/PE Nº 28.475
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 668/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1103929-2, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de fls. 44 a 53 dos autos;
CONSIDERANDO que não há nos autos nada que mac-
ule este processo de Atos de Pessoal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as Contratações Temporárias, objeto
destes autos, concedendo, consequentemente, o registro
24
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I
e II.
Recife, 13 de junho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1203967-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAETÉS
UNIDADEGESTORA:CÂMARAMUNICIPALDECAETÉS
INTERESSADO: Sr.ARMANDO DUARTE DEALMEIDA
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 669/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1203967-6, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETÉS,
DECORRENTE DE AUDITORIA DE ACOMPANHAMEN-
TO, TENDO POR OBJETIVO IDENTIFICAR IRREGU-
LARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA
FOLHA DE PAGAMENTO DA REFERIDA CÂMARA
MUNICIPAL, RELATIVAMENTE AO PERÍODO COM-
PREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2009 E A ÚLTIMA
FOLHA PROCESSADA NO EXERCÍCIO DE 2010,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria de
Acompanhamento, a Defesa apresentada e a Nota
Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os fatos
relacionados a servidores com acumulação de
cargos/funções/ empregos e/ou aposentadorias públicos;
CONSIDERANDO que foram afastadas, nos autos, as
demais irregularidades apontadas no Relatório de
Auditoria de Acompanhamento;
CONSIDERANDO que, de acordo com os dados envia-
dos pelo Presidente da Câmara Municipal de Caetés, os
gastos com a folha de pagamento no período auditado
representaram despesas num montante de R$
654.467,99;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e IV, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n°
12.600/2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial realizada na Câmara
Municipal de Caetés, referente à gestão da folha de
pagamento de responsabilidade do Sr. Armando
Duarte de Almeida, Presidente do Legislativo Municipal
à época, decorrente de auditoria de acompanhamento
relativa ao período compreendido entre janeiro de
2009 e a última folha de pagamento processada em
2010;
Determinar ao Sr.Armando Duarte deAlmeida, Presidente
da Câmara Municipal de Caetés, ou a quem lhe haja suce-
dido, nos termos do artigo 69, e seu parágrafo único, da
Lei Estadual nº 12.600/2004:
A instauração da necessária Tomada de Contas Especial,
nos termos do § 6°, combinado com os §§ 3°, inciso XV,
4° e 5° do artigo 36, todos da Lei Estadual n°
12.600/2004, na redação dada pela Lei Estadual n°
14.725, de 09/07/2012, sendo o prazo para instauração e
conclusão da referida Tomada de Contas, a partir da pub-
licação do presente Acórdão, respectivamente, de 90
(noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para a autoridade
referida no inciso XV do § 3° do artigo 36, com vistas à
apuração dos fatos relacionados a servidores com acu-
mulação de cargos/funções/empregos e/ou aposentado-
rias públicos.
E, ainda, recomendar ao Sr. Armando Duarte de Almeida,
Presidente da Câmara Municipal de Caetés ou a quem lhe
haja sucedido, a instauração do Procedimento
Administrativo Disciplinar, imprescindível para a correção
das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a pre-
venir a sua ocorrência.
Recife, 13 de junho de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -
Procurador
25
Período: 10 a 14/06/2014
Nº 21
PROCESSO T. C. Nº 1470063-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR.
RICARDO VIEIRA MALTA, GERENCIADOR DO SIS-
TEMA SAGRES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MANARI
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MANARI
INTERESSADO: Sr. RICARDO VIEIRA MALTA
ADVOGADOS: Drs. TIAGO DE LIMA SIMÕES –
OAB/PE N° 33.868, PAULO FERNANDO DE SOUZA
SIMÕES – OAB/PE N° 23.337, LUIZ CAVALCANTI DE
PETRIBÚ NETO – OAB/PE N° 22.943, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE N°
30.471, E RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ –
OAB/PE N° 33.488
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 670/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1470063-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do auto de infração;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, e no artigo 17, parágrafos 1º e 2º,
combinado com os artigos 48 e 70, inciso V, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em HOMOLOGAR o Auto de Infração, aplicando ao Sr.
Ricardo Vieira Malta, multa no valor de R$ 5.675,00, nos
termos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº
12.600/2004, que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao
Fundo de aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser
emitido no site da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (com nova redação conferida
pela Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012), ao atual gestor
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Manari, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena de multa, nos
termos do artigo 69, c/c o artigo 73, inciso XII, da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que envie à Coordenadoria de
Controle Externo deste Tribunal de Contas, no prazo de
cinco dias, contados a partir da data de publicação do pre-
sente Acórdão, as informações do Sistema de
Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES,
conforme exige o artigo 19 da Resolução TC nº 004/2010,
bem assim a Constituição Federal, artigos 1º, 37, 70 e 71,
c/c o artigo 75.
Determinar, por fim, o envio de cópia dos autos ao
Ministério Público de Contas para fins de remessa ao
Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fim de dar
ciência da presente deliberação para que tome as
providências que entender necessárias.
Recife, 13 de junho de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1380137-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA 10/06/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETROLINA (EXERCÍCIO
DE 2012)
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE PETROLINA
INTERESSADA: Sra. LÚCIA CRISTINA GIESTA
SOARES
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 671/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1380137-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a Nota
Técnica de Esclarecimento, a defesa apresentada e os
documentos acostados aos autos;
CONSIDERANDO o repasse não integral de contribuições
patronais devidas ao RPPS, deixando-se de recolher R$
Boletim10 a 14062014
Boletim10 a 14062014
Boletim10 a 14062014
Boletim10 a 14062014

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Francisco Luz
 
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruRecurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruFrancisco Luz
 
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadminTomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadminFrancisco Luz
 
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 20102015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
 
Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuru
Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuruTcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuru
Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuruFrancisco Luz
 
Decisão do TCE sobre Concurso de Ceará-Mirim
Decisão do TCE sobre Concurso de Ceará-MirimDecisão do TCE sobre Concurso de Ceará-Mirim
Decisão do TCE sobre Concurso de Ceará-MirimEvandro Henrique II
 
O TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaO TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaJamildo Melo
 
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...Francisco Luz
 
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelarSentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelardouglasvelasques
 
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoPrefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Boletim 23 e 24 e 30 e 31.122014
Boletim 23 e  24 e 30 e 31.122014Boletim 23 e  24 e 30 e 31.122014
Boletim 23 e 24 e 30 e 31.122014Edvaldo Galvão
 
Boletim17 a 21062014
Boletim17 a 21062014Boletim17 a 21062014
Boletim17 a 21062014Evandro Lira
 
Casinhas PE licitação de show
Casinhas PE licitação de showCasinhas PE licitação de show
Casinhas PE licitação de showAgreste Casinhas
 
Decisão de anulação das eleições
Decisão  de anulação das eleiçõesDecisão  de anulação das eleições
Decisão de anulação das eleiçõesmjcalabar
 
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
 
0906684 6 ae 2009-fundarpe-revisão 25 de agosto
0906684 6 ae 2009-fundarpe-revisão 25 de agosto0906684 6 ae 2009-fundarpe-revisão 25 de agosto
0906684 6 ae 2009-fundarpe-revisão 25 de agostoJamildo Melo
 
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CETCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
 
Rubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª Estância
Rubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª EstânciaRubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª Estância
Rubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª EstânciaLuís Carlos Nunes
 

Was ist angesagt? (20)

Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...
 
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
 
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruRecurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
 
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadminTomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
 
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 20102015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
 
Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuru
Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuruTcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuru
Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuru
 
Decisão do TCE sobre Concurso de Ceará-Mirim
Decisão do TCE sobre Concurso de Ceará-MirimDecisão do TCE sobre Concurso de Ceará-Mirim
Decisão do TCE sobre Concurso de Ceará-Mirim
 
O TCE e a Empetur
O TCE e a EmpeturO TCE e a Empetur
O TCE e a Empetur
 
O TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaO TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialista
 
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
 
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelarSentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
 
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoPrefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
 
Boletim 23 e 24 e 30 e 31.122014
Boletim 23 e  24 e 30 e 31.122014Boletim 23 e  24 e 30 e 31.122014
Boletim 23 e 24 e 30 e 31.122014
 
Boletim17 a 21062014
Boletim17 a 21062014Boletim17 a 21062014
Boletim17 a 21062014
 
Casinhas PE licitação de show
Casinhas PE licitação de showCasinhas PE licitação de show
Casinhas PE licitação de show
 
Decisão de anulação das eleições
Decisão  de anulação das eleiçõesDecisão  de anulação das eleições
Decisão de anulação das eleições
 
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
 
0906684 6 ae 2009-fundarpe-revisão 25 de agosto
0906684 6 ae 2009-fundarpe-revisão 25 de agosto0906684 6 ae 2009-fundarpe-revisão 25 de agosto
0906684 6 ae 2009-fundarpe-revisão 25 de agosto
 
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CETCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE
 
Rubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª Estância
Rubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª EstânciaRubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª Estância
Rubão é condenado por Improbidade Administrativa e recorre em 2ª Estância
 

Ähnlich wie Boletim10 a 14062014

Boletim01 a 05042014
Boletim01 a 05042014Boletim01 a 05042014
Boletim01 a 05042014Evandro Lira
 
Contas de governo paracuru 2009 e 2010
Contas de governo paracuru 2009 e 2010Contas de governo paracuru 2009 e 2010
Contas de governo paracuru 2009 e 2010Francisco Luz
 
Ilegalidade na contratação do negritude
Ilegalidade na contratação do negritudeIlegalidade na contratação do negritude
Ilegalidade na contratação do negritudeFrancisco Brito
 
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoCarlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoJosé Ripardo
 
Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...
Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...
Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Dispensa de licitação irregular.
Dispensa de licitação irregular.Dispensa de licitação irregular.
Dispensa de licitação irregular.Francisco Brito
 
Tribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto Sobrinho
Tribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto SobrinhoTribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto Sobrinho
Tribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto SobrinhoRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregularFrancisco Brito
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregularFrancisco Brito
 
Paracuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativo
Paracuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativoParacuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativo
Paracuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativoFrancisco Luz
 
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIADENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIAchrystianlima
 
Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...
Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...
Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Processo judicial eletrônico 1º grau - liminar
Processo judicial eletrônico 1º grau - liminarProcesso judicial eletrônico 1º grau - liminar
Processo judicial eletrônico 1º grau - liminarElielson Lima
 
Decisão de perda de mandato do prefeito de Paulista
Decisão de perda de mandato do prefeito de PaulistaDecisão de perda de mandato do prefeito de Paulista
Decisão de perda de mandato do prefeito de PaulistaPortal NE10
 

Ähnlich wie Boletim10 a 14062014 (20)

Boletim01 a 05042014
Boletim01 a 05042014Boletim01 a 05042014
Boletim01 a 05042014
 
Contas de governo paracuru 2009 e 2010
Contas de governo paracuru 2009 e 2010Contas de governo paracuru 2009 e 2010
Contas de governo paracuru 2009 e 2010
 
Ilegalidade na contratação do negritude
Ilegalidade na contratação do negritudeIlegalidade na contratação do negritude
Ilegalidade na contratação do negritude
 
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoCarlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
 
Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...
Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...
Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...
 
Dispensa de licitação irregular.
Dispensa de licitação irregular.Dispensa de licitação irregular.
Dispensa de licitação irregular.
 
agravo
 agravo agravo
agravo
 
2008
20082008
2008
 
Tribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto Sobrinho
Tribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto SobrinhoTribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto Sobrinho
Tribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto Sobrinho
 
Tcecontas
TcecontasTcecontas
Tcecontas
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregular
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregular
 
Voto tse decisao anchieta
Voto tse decisao anchietaVoto tse decisao anchieta
Voto tse decisao anchieta
 
Paracuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativo
Paracuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativoParacuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativo
Paracuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativo
 
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIADENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
 
Doce260313 paracuru
Doce260313 paracuruDoce260313 paracuru
Doce260313 paracuru
 
Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...
Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...
Ex-presidente de Câmara Municipal terá de arcar com mais de R$ 660 mil em déb...
 
Processo judicial eletrônico 1º grau - liminar
Processo judicial eletrônico 1º grau - liminarProcesso judicial eletrônico 1º grau - liminar
Processo judicial eletrônico 1º grau - liminar
 
Decisão de perda de mandato do prefeito de Paulista
Decisão de perda de mandato do prefeito de PaulistaDecisão de perda de mandato do prefeito de Paulista
Decisão de perda de mandato do prefeito de Paulista
 
Proguarú 13.03
Proguarú 13.03Proguarú 13.03
Proguarú 13.03
 

Mehr von Evandro Lira

Serra da Sorte 23 de outubro 2016
Serra da Sorte 23 de outubro 2016Serra da Sorte 23 de outubro 2016
Serra da Sorte 23 de outubro 2016Evandro Lira
 
Resultado do Serra da Sorte 16 de outubro 2016
Resultado do Serra da Sorte  16 de outubro 2016Resultado do Serra da Sorte  16 de outubro 2016
Resultado do Serra da Sorte 16 de outubro 2016Evandro Lira
 
Serra da Sorte 09 de outubro de 2016
Serra da Sorte 09 de outubro de 2016Serra da Sorte 09 de outubro de 2016
Serra da Sorte 09 de outubro de 2016Evandro Lira
 
Resultado do Serra da Sorte 25 9-16
Resultado do Serra da Sorte  25 9-16Resultado do Serra da Sorte  25 9-16
Resultado do Serra da Sorte 25 9-16Evandro Lira
 
Serra da Sorte, 18 de setembro de 2016
Serra da Sorte, 18 de setembro de 2016Serra da Sorte, 18 de setembro de 2016
Serra da Sorte, 18 de setembro de 2016Evandro Lira
 
Serra da Sorte 11 de setembro 2016
Serra da Sorte 11 de setembro 2016Serra da Sorte 11 de setembro 2016
Serra da Sorte 11 de setembro 2016Evandro Lira
 
Serra da Sorte 15 de novembro de 2015
Serra da Sorte 15 de novembro de 2015Serra da Sorte 15 de novembro de 2015
Serra da Sorte 15 de novembro de 2015Evandro Lira
 
Dep feder afog parcial
Dep feder afog parcial Dep feder afog parcial
Dep feder afog parcial Evandro Lira
 
Dep estad afog parcial
Dep estad afog parcial Dep estad afog parcial
Dep estad afog parcial Evandro Lira
 
Dep feder serra parci
Dep feder serra parciDep feder serra parci
Dep feder serra parciEvandro Lira
 
Resultado 28 09-2014
Resultado 28 09-2014Resultado 28 09-2014
Resultado 28 09-2014Evandro Lira
 
Resultado 21 09-2014
Resultado 21 09-2014Resultado 21 09-2014
Resultado 21 09-2014Evandro Lira
 
Resultado 14 09-2014
Resultado 14 09-2014Resultado 14 09-2014
Resultado 14 09-2014Evandro Lira
 
Agenda pc 12.09 14.09 - atuzalida
Agenda pc 12.09   14.09 - atuzalida Agenda pc 12.09   14.09 - atuzalida
Agenda pc 12.09 14.09 - atuzalida Evandro Lira
 
Resultado 07 09-2014
Resultado 07 09-2014Resultado 07 09-2014
Resultado 07 09-2014Evandro Lira
 
Boletim 26 e 30082014
Boletim 26 e 30082014Boletim 26 e 30082014
Boletim 26 e 30082014Evandro Lira
 
Resultado 31 08-2014
Resultado 31 08-2014Resultado 31 08-2014
Resultado 31 08-2014Evandro Lira
 
Resultado 24 08-2014
Resultado 24 08-2014Resultado 24 08-2014
Resultado 24 08-2014Evandro Lira
 
Resultado 10 08-2014
Resultado 10 08-2014Resultado 10 08-2014
Resultado 10 08-2014Evandro Lira
 

Mehr von Evandro Lira (20)

Serra da Sorte 23 de outubro 2016
Serra da Sorte 23 de outubro 2016Serra da Sorte 23 de outubro 2016
Serra da Sorte 23 de outubro 2016
 
Resultado do Serra da Sorte 16 de outubro 2016
Resultado do Serra da Sorte  16 de outubro 2016Resultado do Serra da Sorte  16 de outubro 2016
Resultado do Serra da Sorte 16 de outubro 2016
 
Serra da Sorte 09 de outubro de 2016
Serra da Sorte 09 de outubro de 2016Serra da Sorte 09 de outubro de 2016
Serra da Sorte 09 de outubro de 2016
 
Resultado do Serra da Sorte 25 9-16
Resultado do Serra da Sorte  25 9-16Resultado do Serra da Sorte  25 9-16
Resultado do Serra da Sorte 25 9-16
 
Serra da Sorte, 18 de setembro de 2016
Serra da Sorte, 18 de setembro de 2016Serra da Sorte, 18 de setembro de 2016
Serra da Sorte, 18 de setembro de 2016
 
Serra da Sorte 11 de setembro 2016
Serra da Sorte 11 de setembro 2016Serra da Sorte 11 de setembro 2016
Serra da Sorte 11 de setembro 2016
 
Serra da Sorte 15 de novembro de 2015
Serra da Sorte 15 de novembro de 2015Serra da Sorte 15 de novembro de 2015
Serra da Sorte 15 de novembro de 2015
 
Dep feder afog parcial
Dep feder afog parcial Dep feder afog parcial
Dep feder afog parcial
 
Dep estad afog parcial
Dep estad afog parcial Dep estad afog parcial
Dep estad afog parcial
 
Estad serra parci
Estad serra parciEstad serra parci
Estad serra parci
 
Dep feder serra parci
Dep feder serra parciDep feder serra parci
Dep feder serra parci
 
Resultado 28 09-2014
Resultado 28 09-2014Resultado 28 09-2014
Resultado 28 09-2014
 
Resultado 21 09-2014
Resultado 21 09-2014Resultado 21 09-2014
Resultado 21 09-2014
 
Resultado 14 09-2014
Resultado 14 09-2014Resultado 14 09-2014
Resultado 14 09-2014
 
Agenda pc 12.09 14.09 - atuzalida
Agenda pc 12.09   14.09 - atuzalida Agenda pc 12.09   14.09 - atuzalida
Agenda pc 12.09 14.09 - atuzalida
 
Resultado 07 09-2014
Resultado 07 09-2014Resultado 07 09-2014
Resultado 07 09-2014
 
Boletim 26 e 30082014
Boletim 26 e 30082014Boletim 26 e 30082014
Boletim 26 e 30082014
 
Resultado 31 08-2014
Resultado 31 08-2014Resultado 31 08-2014
Resultado 31 08-2014
 
Resultado 24 08-2014
Resultado 24 08-2014Resultado 24 08-2014
Resultado 24 08-2014
 
Resultado 10 08-2014
Resultado 10 08-2014Resultado 10 08-2014
Resultado 10 08-2014
 

Boletim10 a 14062014

  • 1. 10.06.2014 PROCESSO T.C. Nº 1400628-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO-IRH/PE INTERESSADA: Sra. KAREN VIVIANE DE SOUZA FERREIRA ADVOGADOS: Drs. ELLEN CHRISTINALIMASOARES LEÃO – OAB/PE Nº 21.054, GUSTAVO GESTEIRA COSTA – OAB/PE Nº 24.899 E OAB/BA Nº 27.399, BRUNO AFONSO RIBEIRO DO VALLE BEZERRA – OAB/PE Nº 26.707 E ISABELA LINS CARVALHO DE AGUIAR – OAB/PE Nº 22.213 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 640/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1400628-5, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA Sra. KAREN VIVIANE DE SOUZA FERREIRA, GESTORA DO NÚCLEO DE APOIO DE NUTRIÇÃO – NANU NO EXERCÍCIO DE 2013, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 026/14 - (PROCESSO T.C. Nº 1300899-7), ACORDAM, à unanim- idade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte- gra o presente Acórdão, CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 00239/2014 do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO o atendimento aos requisitos insculpi- dos no artigo 81, da Lei Estadual nº 12.600/04 e alter- ações; CONSIDERANDO os comandos constitucionais da ampla defesa e do contraditório; CONSIDERANDO que a Embargante conseguiu, em parte, demonstrar omissão no Acórdão TC nº 026/14, Em CONHECER os Embargos de Declaração, por aten- derem aos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o Acórdão TC nº 026/14, retirando do seu 2º considerando, o trecho referente à ausência de especificação de quanti- tativos de profissionais solicitados, afastando as multas aplicadas as Senhoras Karen Viviane de Souza Ferreira e Sinara Ribeiro Maranhão e também ao Senhor Alexandro de Lima Leite, mantendo o julgamento pela procedência, em parte, da Denúncia apreciada. Recife, 09 de junho de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara e Relator Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T. C. Nº 1402790-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS INTERESSADO: CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENEZES RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 641/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1402790-2, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS AO PARECER PRÉVIO QUE RECOMENDOU À CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA A APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS DO PREFEITO, SR. CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENEZES, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 (PROCESSO T.C. Nº 1250090-2), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER os Embargos de Declaração, por terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao pedido formulado pelo embargante. 1 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21
  • 2. Recife, 9 de junho de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro– Procurador PROCESSO T.C. Nº 1202527-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PER- NAMBUCO – FUNAFIN (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAFIN INTERESSADA: Sra. CLÁUDIA CORREIA DE ARAÚJO SANTANA E SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 642/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1202527-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, as defesas apresentadas, a Nota Técnica de Esclarecimento e os documentos acostados aos autos; CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria, cujo teor foi modificado pela Nota Técnica de Esclarecimento, que não realça nenhuma irregularidade que macule as contas dos gestores do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); Em julgar REGULAR a prestação de contas do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, relativa ao exercí- cio financeiro de 2011, quitando, em consequência, os Ordenadores de Despesas, Sr. Sebastião Pereira Lima Filho e Sra. Cláudia Correia deAraújo Santana, apontados como responsáveis no Relatório de Auditoria. Recife, 9 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara e Relator Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO T. C. Nº 1190072-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE PARANATAMA (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATAMA INTERESSADO: Sr. JOSÉ TEIXEIRA NETO ADVOGADO: Dr. RODRIGO NOVAES CAVALCANTI – OAB/PE Nº 27.017 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 643/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1190072-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$ 43.416,20 de contribuições retidas dos servidores para o RGPS, representando 26,75% das contribuições devidas, no valor de R$ 162.264,91; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$ 381.232,71 de contribuições patronais para o RGPS, rep- resentando 80,29% das contribuições devidas, no valor de R$ 474.774,04; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$ 172.169,52 para o RPPS, relativos à contribuição patronal para cobertura do déficit previdenciário estabelecida pela Lei Municipal nº 11/2006; 2 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21
  • 3. CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de R$ 140.262,14 referentes a parcelas de dívida previdenciária de exercícios anteriores objeto de parcelamento; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. José Teixeira Neto, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Paranatama, relativas ao exercício financeiro de 2010. APLICAR ao Sr. José Teixeira Neto multa no valor de R$ 2.990,82, que corresponde a 20% do limite devidamente cor- rigidoatéomêsdejunhode2014,previstanoartigo73,III,da Lei Estadual n° 12.600/04 (sem as alterações da Lei Estadual nº14.725/12),quedeveserrecolhida,noprazode15(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Recife, 9 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho – Relator Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1201934-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA AUTAR- QUIADE ENSINO SUPERIOR DEARCOVERDE -AESA – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA DE ENSINO SUPE- RIOR DE ARCOVERDE - AESA INTERESSADO: Sr. FRANCISCO JONAS FEITOSA COSTA RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 645/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1201934-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselhei- ros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório Técnico; CONSIDERANDO que não há nos autos nada que aponte para irregularidades de natureza grave; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as nomeações através de concurso público, objeto destes autos, concedendo, consequente- mente, o registro dos respectivos atos dos servidores lista- dos nos Anexos I e II. Recife, 9 de junho de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador PROCESSO T.C.Nº 1380292-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE VERDEJANTE UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VERDEJANTE INTERESSADOS: Srs. PÉRICLES ALVES TAVARES DE SÁ E LUCICLEIDE MATIAS GONÇALVES RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 646/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1380292-6, RELATIVO ÀAUDITORIAESPECIALREALIZA- DANAPREFEITURAMUNICIPALDE VERDEJANTE, REF- ERENTEAO EXERCÍCIO DE 2013 TENDO POR OBJETO OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EXECUTA- DOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VERDEJANTE, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda CâmaradoTribunaldeContasdoEstado,nostermosdovoto da Relatora, que integra o presenteAcórdão, 3 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21
  • 4. CONSIDERANDO que parte dos motoristas que prestam os serviços de transporte escolar não dispõe de habili- tação adequada, categoria “D”, conforme exige o artigo 138, inciso II da Lei Federal nº 9.503/97; CONSIDERANDO que os serviços de transporte escolar foram realizados por meio de contratação direta, sem real- ização de licitação; CONSIDERANDO a ausência de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos pagamen- tos efetuados aos motoristas contratados; CONSIDERANDO a existência de veículos destinados à condução coletiva de escolares sem atender às determi- nações do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – Lei nº 9.503/97, e nem as do CONTRAN – ausên- cia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRVL, cintos de segurança em quantidade insuficiente, veículos abertos (pau de arara), ausência de barras lat- erais para apoio, bancos inadequados; CONSIDERANDO que não se pode desconsiderar o fato de se estar diante do primeiro ano de uma nova gestão (2013), tendo os serviços de transporte escolar natureza contínua; CONSIDERANDO o registro da auditoria no sentido de que houve correção de alguns apontamentos realizados inicialmente (adequação da quilometragem relativa às rotas do transporte e os correspondentes pagamentos; e a correção dos boletins de medição); CONSIDERANDO que há um expediente do Ministério Público Federal (Procedimento de Acompanhamento), datado de 03 de janeiro de 2014, que encaminha recomendações à Prefeitura (Recomendação 03/2014); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo59,incisoII,daLeiEstadualnº12.600/04(LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial. DETERMINAR que o Prefeito do Município de Verdejante, ou quem vier a sucedê-lo, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, adote as medidas necessárias ao cumprimento da Resolução TC nº 06/2013, deste Tribunal, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal. Por medida meramente acessória, determinar também à Diretoria de Plenário, deste Tribunal, enviar à Inspetoria Regional de Salgueiro e ao atual Prefeito Municipal de Verdejante cópia do Inteiro Teor da Deliberação. Recife,9 de junho de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano - Procuradora PROCESSO T. C. Nº 1370132-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA INTERESSADOS: Srs. JOSÉ EDSON CRISTÓVÃO DE CARVALHO, RUI ACIOLY BARBOSA, GUSTAVO CÉSAR BARROS AMARAL, MARIA DE FÁTIMA SAN- TOS, AURYSIA LIBERAL PEREIRA GUEDES, JOSÉ SEVERINO DE CARVALHO E BPM SERVIÇOS LTDA (REPRESENTADA PELO SR. JOSÉ DE ANCHIETA BESERRA MASCENA) ADVOGADO: Dr. RAFAEL SANTOS CATÃO – OAB/PE Nº 32.180 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 647/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1370132-0, AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, COM O OBJETIVO DEAUDITAR ACONTRATAÇÃO EAEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte- gra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria de Acompanhamento e da Nota Técnica de Esclarecimento, ambos produzidos pela Inspetoria Regional de Arcoverde- IRAR; CONSIDERANDO que a peça e os documentos da defe- sa apresentada não foram suficientes para afastar as irreg- ularidades verificadas; CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 00244/2014, do Ministério Público de Contas; 4 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21
  • 5. CONSIDERANDO a ausência de projeto básico e de elab- oração de planilhas com a composição de custos unitários; CONSIDERANDO a ocorrência de pagamentos por serviços não prestados, referentes a percursos realizados pelos veículos sem o efetivo transporte estudantil, total- izando R$ 193.528,76; CONSIDERANDO a precariedade dos veículos contrata- dos para o transporte escolar no município, descumprindo os requisitos estabelecidos na legislação de trânsito e prej- udicando a segurança dos estudantes usuários do serviço; CONSIDERANDO a subcontratação integral do objeto lic- itado, tendo em vista que a empresa contratada não é pro- prietária de nenhum veículo utilizado no transporte escolar, atuando apenas como intermediadora para o recebimento do pagamento; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea b, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, realizada na Prefeitura Municipal de Tabira, rela- tiva ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr. José Edson Cristóvão de Carvalho (Prefeito), do Sr. Gustavo César Barros Amaral (Secretário de Educação), do Sr. José Severino de Carvalho (Fiscal de Transportes) e da empresa BPM Serviços Ltda. (representada pelo Sr. José de Anchieta Beserra Mascena). Imputar ao Sr. José Edson Cristóvão de Carvalho, ao Sr. Gustavo César Barros Amaral, ao Sr. José Severino de Carvalho e à empresa BPM Serviços Ltda., débito solidário no valor de R$ 193.528,76, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício finan- ceiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazen- do, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. APLICAR ao Sr. José Edson Cristóvão de Carvalho multa no valor de R$ 4.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 (com redação anterior à edição da Lei Estadual nº 14.725/12, consoante deliberação desteTribunal em reunião administrativa realizada em 30/07/12), que dev- erá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por inter- médio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Dar quitação aos demais interessados. Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores da Prefeitura Municipal de Tabira, ou quem vier a sucedê-los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Adequar o pagamento do serviço às distâncias efetiva- mente realizadas com o transporte estudantil; b)Realizarosdevidosajustesdecontas,decorrentesdaapli- cação da determinação contida na alínea “a” desteAcórdão; c) Estipular limites para a subcontratação dos objetos lici- tados; d) Exigir que os veículos a serem utilizados no transporte escolar estejam de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro; e) Acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de transporte escolar, observando o estado de conservação e manutenção dos veículos, a documentação dos mesmos e a habilitação dos motoristas. Determinar que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Acórdão seja juntada ao processo de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Tabira, relativa ao exercício financeiro de 2012 (Processo TC nº 1370230-0 – Gestor Municipal). Recife, 9 de junho de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara e Relator Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T. C. Nº 1350064-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍ- PIO DE SALGUEIRO (EXERCÍCIO DE 2012) 5 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21
  • 6. 6 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGUEIRO INTERESSADO: Sr. MARCONES LIBÓRIO DE SÁ ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO EUFRÁSIO DOS SAN- TOS JÚNIOR – OAB/PE Nº 24.183 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente processo se refere às Contas de Governo, que devem refletir a situação das finanças, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das nor- mas que disciplinam a transparência da administração pública; CONSIDERANDO o não recolhimento de contribuições retidas dos servidores ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, no valor de R$ 35.301,00; CONSIDERANDO o não repasse de contribuições previ- denciárias patronais ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS no valor de R$ 549.616,66, e que tal con- duta implica no aumento do passivo do município, geram encargos (multas e juros) e comprometem futuras gestões que têm que arcar com as obrigações de inadimplemen- tos; CONSIDERANDO o descumprimento dos limites previs- tos na LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, relativos ao segundo e terceiro quadrimestres do exercício; CONSIDERANDO que o Município não cumpriu os requi- sitos legais que o habilitaria a receber recursos prove- nientes do ICMS socioambiental, o que, além de impedir o recebimento dos recursos, expõe a população a uma gestão inadequada de resíduos sólidos, com riscos poten- ciais à saúde e à qualidade de vida da população; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 29 de maio de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Salgueiro a rejeição das contas do Prefeito, Sr. Marcones Libório de Sá, relativas ao exercício finan- ceiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR ao atual Prefeito do Município de Salgueiro, ou quem vier a sucedê-lo, com base no dispos- to no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, a adoção das medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotando práti- cas que assegurem a correta evidenciação da situação financeira, patrimonial e orçamentária do Município; b) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS e atentar para o cumprimento dos requisitos para recebimento do ICMS ambiental; c) Realizar audiências públicas para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre; d) Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo assim para o não incremento do passivo financeiro do município; e) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con- tábeis e financeiros dos órgãos municipais; f) Atentar para elaboração do Plano Municipal de Educação – PME; do Plano Municipal de Saúde – PMS, como também da Programação Anual de Saúde – PAS e Relatório Anual de Gestão – RAG. Recife, 09 de junho de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora 11.06.2014 PROCESSO T.C. Nº 1107183-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA
  • 7. 7 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 MUNICIPAL DE SOLIDÃO UNIDADEGESTORA:CÂMARAMUNICIPALDESOLIDÃO INTERESSADO: Sr. DJALMA ALVES DE SOUZA RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 648/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1107183-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SOLIDÃO, TENDO POR OBJETIVO IDENTIFICAR IRREGULARI- DADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA REFERIDA CÂMARA MUNICIPAL, REFERENTE AO PERÍODO COMPREEN- DIDO ENTRE JANEIRO DE 2009 E A ÚLTIMA FOLHA PROCESSADANO EXERCÍCIO DE 2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria, a Defesa apre- sentada e a Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO que foi afastada, nestes autos, a existência de irregularidades apontadas no Relatório Técnico; CONSIDERANDO que, de acordo com os dados enviados pelo Presidente da Câmara Municipal de Solidão, os gas- tos com a folha de pagamento no período auditado repre- sentaram despesas num montante de R$ 525.211,57; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e IV, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual n° 12.600/2004, Em julgar REGULAR o objeto da presente Auditoria Especial realizada na Câmara Municipal de Solidão, refer- ente à gestão da folha de pagamento de responsabilidade do Sr. Djalma Alves de Souza, Presidente do Legislativo Municipal à época, decorrente de auditoria de acompan- hamento relativa ao período compreendido entre janeiro de 2009 e a última folha de pagamento processada em 2010. Recife, 10 de junho de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro - Procurador PROCESSO T. C. Nº 1307114-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORTÊS RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CORTÊS - CORTÊSPREV INTERESSADA: MARIA DOLORES DE ARAÚJO DOS SANTOS RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 649/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1307114-2, RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVI- DORES DE CORTÊS – CORTÊSPREV, REPRESENTA- DO PELO SR. ALMIR MELO BORBA, DIRETOR EXEC- UTIVO, CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA COR- PORIFICADA NO EXTRATO Nº 7006/2013, DE INTER- ESSE DE MARIA DOLORES DE ARAÚJO DOS SAN- TOS (PROCESSO T.C. Nº 1208757-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade para espécie recursal; CONSIDERANDO as novas informações prestadas pelo órgão previdenciário municipal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, pará- grafos 3º, 4º, 9º e 10º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER, preliminarmente, o presente Recurso Ordinárioe,nomérito,DAR-LHEPROVIMENTOpara,refor- mando a deliberação recorrida, julgar legal a Portaria nº 021/2012 – CORTÊSPREV, com vigência a partir de 26/09/2012, ressalvando que os cálculos dos valores que compõem não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual nº 165720-7 e na Resolução T.C. nº 22/2013. Outrossim, determinar ao gestor recorrente que invalide a Portaria nº 006/2014, por perda de seu objeto, com a dev- ida publicidade. Recife, 10 de junho de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator
  • 8. 8 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1402553-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/05/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO RECIFE UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO RECIFE INTERESSADO: Sr. VALMAR CORRÊA DE ANDRADE RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 650/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1402553-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que, antes mesmo da autuação deste processo, houve o envio do documento solicitado pelo Departamento de Controle Municipal, sanando a irregular- idade que ensejou a emissão doAuto de Infração de fl. 01; CONSIDERANDO a ausência de intenção premeditada e deliberada de obstruir os trabalhos da auditoria, Em NÃO HOMOLOGAR o presente Auto de Infração, lavrado contra o Sr. Valmar Corrêa de Andrade, uma vez que não restou configurada a hipótese prevista no artigo 17 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), não sub- sistindo, por conseguinte, a multa aplicada. Recomendar, com base no disposto no artigo 69, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o gestor da Secretaria de Educação do Recife, a partir da data de publicação deste Acórdão, mantenha atualizados os arquivos de documen- tos, objetivando subsidiar os trabalhos tanto do controle externo, quanto do controle interno. Recife, 10 de junho de 2014. Conselheiro Carlos Porto - Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1305960-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RELATIVA AO CONVÊNIO Nº 46250650/02, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRE- TARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEPLANDES/PE, ASSISTIDO PELA UNIDADE TÉCNICA DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL–PRORUR- AL, E A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ANTÔNIO COSTA FERRO, NO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. UNIDADE GESTORA: PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL – PRORURAL INTERESSADOS: Srs. LUIZ CORREIA COSTA FERRO, MARIA MÍRIAN FREITAS FERRO E JOSEFA CAVAL- CANTE DE MIRANDA FERREIRA. ADVOGADO: Dr. MICHEL CAVALCANTE DE MIRAN- DA – OAB/PE Nº 31.363 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 651/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1305960-9,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter- mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 147 a 151 dos autos), da Defesa apresentada pela Sra. Josefa Cavalcante de Miranda (fls. 160 a 178 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 186 a 188 dos autos); CONSIDERANDO que a Sra. Maria Mírian Freitas Ferro, viúva do Presidente da Associação Comunitária Antônio Costa Ferro, não obstante ter sido devidamente notificada nos termos do artigo 49 da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), conforme comprovam os doc- umentos de fls. 155 e 180 a 184 dos autos, não apresen- tou qualquer contestação a respeito das irregularidades que lhe foram imputadas;
  • 9. 9 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 CONSIDERANDO a execução física incompleta do objeto do Convênio no 46250650/2002, contrariando a Cláusula Primeira e a Cláusula Sétima do referido Termo de Convênio; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3o, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas da Sra. Maria Mírian Freitas Ferro (viúva do Presidente da Associação Comunitária Antônio Costa Ferro), relativas ao Convênio no 46250650/02 (no 650/2002), determinando-lhe a devolução aos cofres Estaduais do valor de R$ 10.170,96, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exer- cício financeiro subsequente ao das contas ora anal- isadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação para atualização dos créditos da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja remetida à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis. Aplicar à Sra. Josefa Cavalcante de Miranda Ferreira (Tesoureira daAssociação) multa no valor de R$ 2.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual no 12.600/04 (com redação anterior à edição da Lei Estadual nº 14.725/12, consoante deliberação deste Tribunal em reunião administrativa realizada em 30/07/12), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, à Conta Única do Estado, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Recife, 10 de junho de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T. C. Nº 1301559-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE- TARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADO: Sr. ADMALDO MATOS DE ASSIS RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 652/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1301559-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que as admissões analisadas nos pre- sentes autos ocorreram há mais de 19 anos; CONSIDERANDO que os concursados exerceram suas atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário; CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário estadual, não havendo nos autos notícia que informe o contrário; CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com base na determinação constante da Constituição Federal, artigo 37, inciso II; CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput e no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as admissões realizadas pela Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de Pernambuco, objeto do presente processo, concedendo, consequentemente, os registros dos respectivos atos, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal, os quais se encontram listados no Anexo Único deste Acórdão. Recife, 10 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara e Relator
  • 10. 10 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1301561-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE- TARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO –CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADO: Sr. PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 653/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1301561-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a admissão analisada nos autos ocorreu há mais de 18 (dezoito) anos; CONSIDERANDO que a concursada exerceu suas ativi- dades, não havendo nos autos dados que indiquem o con- trário; CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário estadual, não havendo nos autos notícia que informe o contrário; CONSIDERANDO que a admissão ocorreu com base na determinação constante da Constituição Federal, artigo 37, inciso II; CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput e no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAL a admissão realizada pela Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de Pernambuco, objeto do presente processo, concedendo, consequentemente, o registro ao ato da servidora relacionada no Anexo Único, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal. Recife, 10 de junho de 2014. Conselheira Teresa Duere - Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto - Relator Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1400638-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI- TURA MUNICIPAL DO PAULISTA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO PAULISTA INTERESSADO: Sr. GILBERTO GONÇALVES FEITO- SA JÚNIOR ADVOGADOS: Drs. FRANCISCO AFONSO PADILHA DE MÉLO – OAB/PE N° 23.071, LEONARDO HEN- RIQUE PIRES LOPES – OAB/PE N° 18.979, ARISSON COUTINHO REIS – OAB/PE N° 15.446, DEMÓCRITO DE LIRA MARANHÃO – OAB/PE N° 22.134, IVONE CABRAL DE ARAÚJO – OAB/PE N° 17.562, MANOEL FONSECA DA SILVA – OAB/PE N° 6.229, DIMITRI ESMERALDO TELE – OAB/PE N° 21.904, JOSÉ ARI- MATEIA ALVES PEREIRA NETO – OAB/PE N° 22.672, JOSIEL LUCENA CAVALCANTE – OAB/PE N° 21.229, LYUDMILLA SPINDOLA TOSCANO DE CARVALHO – OAB/PE N° 23.632, MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA BANDEIRA – OAB/PE N° 13.183, RODRIGO CAVAL- CANTI PESSOA DE MORAES – OAB/PE N° 23.695, THAÍS RENATA LUDGREN DE LIMA – OAB/PE N° 21.179-D, SÉRGIO RODRIGO DE ANDRADE GUEIROS – OAB/PE N° 21.590, AZENATH PAULA DA SILVA – OAB/PE N° 32.751, CLÁUDIO ANTÔNIO M. PINHEIRO – OAB/PE N° 12.769, ARTHUR MAIA ALVES NETO – OAB/PE N° 714-B, LEONARDO SOARES DO NASCI- MENTO – OAB/PE N° 27.873, EDSON CESÁRIO CÂNDIDO JÚNIOR – OAB/PE N° 33.368. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
  • 11. 11 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 654/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1400638-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria às fls. 79/83 dos autos; CONSIDERANDO as contratações de pessoal para a área de assistência social, relacionadas no Anexo Único, apesar de o limite prudencial de despesa total com pes- soal se encontrar ultrapassado, em descumprimento à vedação disposta no artigo 22, Parágrafo Único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, entretanto o lim- ite total para a despesa previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei Fiscal não foi ultrapassado; CONSIDERANDO que a auditoria apontou a regularidade das contratações quanto aos atos de solicitação, atos de autorização, instrumentos contratuais, prova de publici- dade e declaração de que trata o artigo 16, inciso II da LRF; CONSIDERANDO que as admissões que ora estão em julgamento (05 contratações temporárias) foram para a área de assistência social, considerada de grande relevân- cia pelo município; CONSIDERANDO os Postulados da Razoabilidade e da Proporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as contratações temporárias listadas no Anexo Único, concedendo, consequentemente, o reg- istro dos respectivos atos, nos termos do artigo 42, da Lei Orgânica deste Tribunal. Outrossim, determinar ao Prefeito Municipal do Paulista, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 73, inciso XII, do citado diploma legal, a adoção dos seguintes procedimentos: a) Alterar o disposto no artigo 3º, da Lei Municipal nº 3875/2005, limitando o prazo das contratações a 12 (doze) meses para que se obedeça ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (subitem 3.2. do Relatório de Auditoria); b) Levantar imediatamente as necessidades de pessoal para execução dos serviços ordinários da Prefeitura Municipal da Cidade do Paulista, para a realização de con- curso público com vistas a regularizar a situação de modo permanente e em conformidade com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (subitem 3.4. do Relatório de Auditoria). Por fim, que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas audito- rias/inspeções que se seguirem, o cumprimento da pre- sente determinação, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 10 de junho de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1301557-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE- TARIADAFAZENDADE PERNAMBUCO– CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO INTERESSADO: Sr. ADMALDO MATOS DE ASSIS RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 655/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1301557-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a admissão analisada nestes autos ocorreu há mais de 20 (vinte) anos; CONSIDERANDO que o concursado exerceu suas ativi- dades, não havendo nos autos dados que indiquem o con- trário; CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário estadual, não havendo nos autos notícia que informe o contrário;
  • 12. 12 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 CONSIDERANDO que a admissão ocorreu com base na determinação constante da Constituição Federal, artigo 37, inciso II; CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput e no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAL a admissão realizada pela Secretaria da Fazenda de Pernambuco, objeto deste processo, conce- dendo, consequentemente, o registro do respectivo ato do servidor o qual se encontra listado no Anexo Único, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal. Recife, 10 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto - Presidente, em exercício, da Segunda Câmara e Relator Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1107261-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO UNA UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO UNA INTERESSADO: Sr. CARLOS ANDRÉ VALENÇA FER- NANDES LIMA ADVOGADOS: Drs. HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, E MÁRIO OTAVIANO DA SILVA JÚNIOR – OAB/PE Nº 21.883 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 656/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1107261-1, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO UNA, DECORRENTE DE AUDITORIA DE ACOM- PANHAMENTO, COM O OBJETIVO IDENTIFICAR IRREGULARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARI- DADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA REFERIDA CÂMARA, RELATIVAMENTE AO PERÍODO COM- PREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2009 E O EXERCÍCIO DE 2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria de Acompanhamento, a Defesa apresentada e a Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os fatos relacionados aos servidores com acumulação de cargos/funções/empregos e/ou aposentadorias públicos; CONSIDERANDO a necessidade de a Edilidade proced- er a um levantamento de suas necessidades de pessoal e possível substituição dos servidores não efetivos (comis- sionados) por efetivos, mediante realização de concurso público; CONSIDERANDO que, de acordo com os dados envia- dos pelo Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Una, os gastos com a folha de pagamento no período auditado representaram despesas num montante de R$ 1.689.423,39; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e IV, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/2004, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial realizada na Câmara Municipal de São Bento do Una, referente à gestão da folha de pagamento, de responsabilidade do Sr. Carlos André Valença Fernandes Lima, Presidente do Legislativo Municipal à época, decorrente de auditoria de acompan- hamento relativa ao período compreendido entre janeiro de 2009 e o exercício de 2010. DETERMINAR ao Sr. Carlos André Valença Fernandes Lima, Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Una, ou a quem lhe haja sucedido: - Nos termos do artigo 69, e seu parágrafo único, da Lei Estadual n° 12.600/2004, a instauração da necessária Tomada de Contas Especial, nos termos do § 6°, combina- do com os §§ 3°, inciso XV, 4° e 5° do artigo 36, todos da Lei Estadual n° 12.600/2004, na redação dada pela Lei
  • 13. 13 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 Estadual n° 14.725, de 09/07/2012, sendo o prazo para instauração e conclusão da referida Tomada de Contas, a partir da publicação do presente Acórdão, respectiva- mente, de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para a autoridade referida no inciso XV do § 3° do artigo 36, com vistas à apuração dos fatos relacionados a servidores com acumulação de cargos/funções/empregos e/ou aposenta- dorias públicos; - Que proceda a um levantamento das necessidades de pessoal da Câmara Municipal de São Bento do Una e pos- sível substituição dos servidores não efetivos (comissiona- dos) por efetivos, mediante realização de concurso públi- co, observados os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. RECOMENDAR ao Sr. Carlos André Valença Fernandes Lima, Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Uma, ou a quem lhe haja sucedido, a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, imprescindível para a correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a sua ocorrência. Recife, 10 de junho de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1208069-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA EMPRE- SA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR ? CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR INTERESSADOS: Srs. ANDRÉ SAMICO DE MELO CORREIA E VULPIAN NOVAIS MAIA FILHO RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 657/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1208069-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselhei- ros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria, das defesas apresentadas e da Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as contratações temporárias con- stantes no Anexo Único, concedendo os registros dos respectivos atos. Recife, 10 de junho de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos - Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1290101-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO MUNICÍPIO DE IATI (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IATI INTERESSADOS: Srs. LUIZ ALEXANDRE SOUZA FALCÃO, MUACIR TENÓRIO DOS ANJOS, SANDRO ISAEL ALVES DE OLIVEIRA, MARK DOUGLAS BRAZIL E GEANE ALVES SAMPAIO RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 658/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1290101-5,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter- mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a falta de estruturação do Sistema de Controle Interno – SCI; CONSIDERANDO as falhas de controle interno, como o cadastro imobiliário municipal desatualizado, a ausência
  • 14. 14 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 de controles na emissão e entrega dos carnês de IPTU, de cobrança da Dívida Ativa e de controles de movimentação e abastecimento dos veículos, bem assim as relativas a bens móveis e imóveis; CONSIDERANDO a realização de inexigibilidade de Licitação para contratação de atrações artísticas sem a observância das exigências legais, notadamente do artigo 25, inciso III, e artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Ordenador de Despesas, Sr. Luiz Alexandre Souza Falcão, Prefeito do Município de Iati, relativas ao exercício de 2011. APLICAR ao Sr. Luiz Alexandre Souza Falcão multa no valor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 (Redação Original), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul- gado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Iati, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1. Adotar mecanismos de controle de deslocamento dos veículos da frota municipal, própria ou a sua disposição, e do abastecimento e revisão dos veículos, a fim de acom- panhar os custos de manutenção da frota municipal e coibir possíveis desvios de combustíveis ou peças de reposição; 2. Elaborar e manter atualizados os termos de respons- abilidade dos bens municipais; 3. Adotar medidas administrativas ou judiciais para a cobrança das dívidas cujo montante consta do Demonstrativo da Dívida Ativa municipal. Recife, 10 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara e Relator Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO T. C. Nº 1305360-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES INTERESSADO: Sr. ELIAS GOMES DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 659/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1305360-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO que as admissões em apreço atender- am ao disposto na Constituição Federal, artigo 37, inciso II; CONSIDERANDO o lapso temporal existente entre a data da admissão dos candidatos e a data da presente análise; CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva; CONSIDERANDO a estabilidade das relações jurídicas; CONSIDERANDO que os concursados efetivamente exerceram suas atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário; CONSIDERANDO disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as admissões contidas no Anexo Único, concedendo, por consequência, os registros aos respectivos atos. Recife, 10 de junho de 2014.
  • 15. 15 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1301888-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ INTERESSADO: Sr. JOSÉ FREDERICO CÉSAR CAR- RAZZONI ADVOGADOS: Drs. CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO – OAB/PE Nº 17.409, CARLOS EDUAR- DO PUGLIESI – OAB/PE Nº 14.373, RENATO DE MENDONÇA CANUTO NETO – OAB/PE Nº 16.114, ANDRÉ BAPTISTA COUTINHO – OAB/PE Nº 17.907, E MONALISA VENTURA LEITE – OAB/PE Nº 24.624 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO HARTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO, parcialmente, os termos do Relatório de Auditoria e da Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO que a defesa não logrou êxito em afas- tar as graves irregularidades ensejadoras de rejeição das contas; CONSIDERANDO que o responsável trouxe, dentre os elementos de defesa, termo de confissão e parcelamento de débito referente ao não recolhimento de contribuições patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência Social pela Prefeitura e pelo Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 980.260,56; CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con- tribuições descontadas na fonte dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; CONSIDERANO a reiteração, ao longo do mandato do Chefe do Executivo unicipal, do não recolhimento de con- tribuições devidas ao RGPS e ao RPPS; CONSIDERANDO a infração ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 05 de junho de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Itambé a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. José Frederico César Carrazzoni, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Determinar a remessa de cópia do presente Parecer Prévio ao Ministério Público de Contas para os encamin- hamentos cabíveis. Recife, 10 de junho de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos - Presidente, em exer- cício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior - Relator Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1390097-3 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PREFEITOS DO MUNICÍPIO DE LAJEDO (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEDO INTERESSADOS: Srs. ANTÔNIO JOÃO DOURADO (DE 01/01/2012 A 31/03/2012) E JUVENAL INÁCIO DA SILVA (DE 01/04/2012 A 31/12/2012) ADVOGADOS: Drs. DIEGO ANDRADE VENTURA – OAB/PE Nº 23.274, E NILTON GUILHERME DA SILVA – OAB/PE Nº 14.853. RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal; Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro
  • 16. 16 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 LuizArcoverde Filho, em sessão ordinária realizada no dia 05 de junho de 2014, EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Lajedo a APROVAÇÃO, COM RESSAL- VAS, das contas dos Prefeitos, Sr. Antônio João Dourado, relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, e do Sr. Juvenal Inácio da Silva, relativas aos meses de abril a dezembro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. E, ainda, que o atual Prefeito do Município de Lajedo observe as seguintes recomendações: Que efetue o recolhimento das contribuições dos segura- dos, retidas na fonte sobre sua remuneração ou proventos de inatividade, aos cofres do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Lajedo-IPSEL, nos pra- zos legais; Que cumpra as premissas quanto ao equilíbrio orçamen- tário durante a execução das despesas do exercício; Que sejam adotadas providências para redução do déficit financeiroempercentualdoorçamentoanualdomunicípio,de modo a desonerar a gestão financeira de exercícios futuros; Que sejam adotados os mecanismo legais de transparên- cia na gestão fiscal; Que sejam observadas as normas legais de acesso à informação; Que sejam observados os prazos estabelecidos, quando do envio das informações para alimentação do SAGRES. Recife, 10 de junho de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos - Presidente, em exer- cício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator – Vencido por ter votado pela rejeição das contas do Sr. Juvenal Inácio da Silva Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho – Designado para lavrar o Acórdão Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador 12.06.2014 PROCESSO T.C. Nº 1300456-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DA GAMELEIRA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DA GAMELEIRA INTERESSADO: Sr. JOSÉ SEVERINO RAMOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ROBSON PINTO DOS SANTOS – OAB/PE Nº 11.155 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO HÁRTEN JÚNIOR. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 660/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1300456-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria, elaborado pela Gerência de Admissão de Pessoal deste Tribunal, que concluiu pela ilegalidade das contratações; CONSIDERANDO que as alegações de defesa não foram hábeis a afastar as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, que foram reafirmadas na Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO que, dentre as irregularidade confir- madas pela equipe técnica, há achados de natureza grave, a saber: a não comprovação de publicidade dos atos; a falta de fundamentação fática compatível com a contratação temporária; a não comprovação da realização de seleção pública simplificada; a não apresentação da declaração de que trata o artigo 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal; a não apresentação de docu- mento que ateste que os profissionais contratados pos- suem requisitos mínimos para o exercício das funções; a não apresentação de documento que ateste que não havia candidatos aprovados remanescentes de concursos públicos aptos a assumirem cargos efetivos correlatos às funções contratadas; CONSIDERANDO a reincidência na prática de irregulari- dades em contratações temporárias semelhantes às observadas nos presentes autos, circunstanciada no julga- mento do Processo TC nº 1300491-8; CONSIDERANDO as determinações da Resolução TC.n° 0017/2009, que disciplina a composição dos processos de registro de atos de admissão de pessoal;
  • 17. 17 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar ILEGAIS as contratações, objeto destes autos, negando, consequentemente, o registro dos respectivos atos de admissão dos servidores listados no Anexo Único. E, ainda, APLICAR multa ao Sr. JOSÉ SEVERINO RAMOS DE SOUZA, no valor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (sem as alterações da Lei nº 14.725/12), que deverá ser recolhi- da, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Recife, 11 de junho de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior - Relator Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1104994-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINHO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINHO INTERESSADO: Sr. JOSÉ SÁVIO DE OMENA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO HÁRTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 661/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. Nº 1104994-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTIN- HO, PARAANÁLISE DOS DADOS DE FOLHADE PAGA- MENTO REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria de Acompanhamento, as alegações de defesa e a Nota Técnica de Esclarecimento acostados aos autos; CONSIDERANDO os precedentes desta Corte relativos a auditorias especiais informatizadas em folhas de paga- mento; CONSIDERANDO que o interessado comprova ter toma- do providências adequadas com vistas a esclarecer e sanar a maioria das falhas remanescentes apontadas pelo Relatório de Auditoria de Acompanhamento; CONSIDERANDO as falhas de controle interno, recon- hecidas pelo gestor, notadamente aquelas dos achados A1, A3, A4, A5 e A6, ainda que de baixa incidência; CONSIDERANDO que indícios de acumulação de car- gos/funções/empregos e/ou aposentadorias públicos não configuram, em princípio, irregularidade atribuível direta- mente ao gestor; CONSIDERANDO que as falhas remanescentes apon- tadas pela equipe técnica não são conclusivas e carecem de investigação mais aprofundada; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, IX, X e XI, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e nos artigos 2°, incisos IV, X e XV, 13, §2°,19,§3°,36eseus§§3°,XV,4°,5°e6°,40,§1°,alínea “c”, e 59, inciso II, todos da Lei Estadual n° 12.600/2004, na redação dada pela Lei Estadual n° 14.725, de 09/07/2012, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, de responsabilidade do Sr. José Sávio de Omena, Prefeito Municipal, em razão das comprovadas falhas de controle interno. Outrossim, determinar ao Chefe do Executivo Municipal, ou a quem vier a sucedê-lo, nos termos do artigo 69, e seu parágrafo único, da Lei Estadual n° 12.600/2004, que pro- mova, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do presente Acórdão e sob pena da aplicação da multa pre- vista no inciso XII do artigo 73 desse Diploma Legal, as seguintes medidas: - Certifique-se de ter corrigido a folha de pagamento no tocante à validade e existência de CPFs; - Exclua os dispêndios com pensão da folha de pagamen- to de vencimentos, fazendo as devidas correções dos lançamentos contábeis, em atenção à análise da equipe técnica no que concerne ao achado A5 do Relatório de Auditoria de Acompanhamento; - Observe o mínimo constitucional quando do pagamento de vencimentos, bem como os valores mínimos legais, definidos por categoria profissional;
  • 18. 18 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 - Atue junto ao Instituto de Previdência dos Servidores de Altinho - IPSAL a fim de que sejam remetidos a este Tribunal os devidos processos de aposentadoria e pen- são. E, por fim, determinar, também, a remessa ao NAP (Núcleo de Atos de Pessoal desta Corte de Contas) de cópia da presente deliberação, do Relatório de Auditoria de Acompanhamento e seus anexos, incluindo o CD, e da Nota Técnica de Esclarecimento e seus anexos, para o devido acompanhamento das providências ora determi- nadas. Recife, 11 de junho de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Hárten Júnior – Relator Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador PROCESSO T. C. Nº 0904594-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA FACUL- DADE DE CIÊNCIAS APLICADAS DE LIMOEIRO - FACAL – PROVIMENTO DERIVADO UNIDADE GESTORA: FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS DE LIMOEIRO - FACAL INTERESSADA: Sra. MARIA MAGNA DUTRA MEDEIROS RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 662/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 0904594-6,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter- mos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que as admissões ora analisadas foram realizadas há mais de 23 anos para dois dos servi- dores e 24 anos para os outros dois; CONSIDERANDO que os efetivados exerceram suas atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário; CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário municipal, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário; CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada neste Tribunal e alguns precedentes no Supremo Tribunal Federal pela convalidação dos atos de admissão daqueles enquadrados irregularmente em cargos públicos efetivos, em se tratando de situações consolidadas ao longo de largo interstício temporal; CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as efetivações dos servidores rela- cionados no Anexo Único, concedendo, por consequên- cia, o registro dos respectivos atos. Recife, 11 de junho de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo W. Harten Júnior - Relator Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1280083-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRINDADE INTERESSADOS: Srs. GERÔNCIO ANTÔNIO FIGUEIREDO SILVA, VALÉRIA CRISTINA SILVA DE ALENCAR, MARIA RAMOS MUNIZ E DELMIRO JÚNIOR RAIMUNDO DA SILVA. RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI- ANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 663/14
  • 19. 19 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1280083-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO as irregularidades apontadas no Laudo de Auditoria, no Relatório de Auditoria e no Relatório Complementar de Auditoria e as defesas; CONSIDERANO a Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 124/2014, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO os direitos trabalhistas negados aos servidores contratados; CONSIDERANDO as despesas do FUNDEB não orde- nadas pela Secretaria de Educação; CONSIDERANDO as despesas sem licitação com mon- tagem de stand da Prefeitura na III Expogesso, num total de R$ 19.257,10 (valor acima do limite da Dispensa); CONSIDERANDO a restrição da competitividade de lici- tação no Processo de Tomada de Preço nº 018/2011, para locação dos veículos: Pick-up tipo Toyota Hilux cabine dupla a diesel 0km e Fiat Uno 0km/2011; CONSIDERANDO a ausência de caracterização da inexi- gibilidade de licitação no Processo de Inexigibilidade nº 09/2011, para contratação de prestação de serviços de advocacia na área do contencioso previdenciário, medi- ante inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93; CONSIDERANDO a ausência de justificativas para con- tratação por dispensa de licitação na Dispensa nº 03/2011, que teve como objeto a elaboração do programa de edu- cação de trânsito do município, sendo contratada a POLI- CONSULT - Associação Politécnica de Consultoria, CNPJ 41.227.190/0001-61; CONSIDERANDO o repasse de recursos financeiros a menor do que o devido ao INSS, nos valores de R$ 60.753,08, referentes a contribuições previdenciárias dos servidores, e de R$ 116.105,92, referentes à contribuição patronal, contrariando o artigo 56 da Lei Federal nº 8.212/91 e o artigo 1º, § 1º, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO as demais irregularidades formais; CONSIDERANDO as irregularidades detectadas na exe- cução dos serviços de Transporte Escolar, que resultaram em dano ao erário no total de R$ 238.885,00, referentes a pagamento por serviços não prestados; CONSIDERANDO que a Prefeitura reteve indevidamente apenas 2% de ISS sobre o valor pago à TRANSCOL (a alíquota deveria ter sido 5%), faltando recolher o valor de R$ 13.342,13; CONSIDERANDO que o Sr. Delmiro Júnior Raimundo da Silva é o Diretor do Programa de transporte escolar da Prefeitura e responsável direto pelas irregularidades con- statadas no transporte escolar; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas dos Srs. Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, Valéria Cristina Silva de Alencar e Delmiro Júnior Raimundo da Silva, determinando o ressarcimento, da forma abaixo discriminada, do montante de R$ 252.227,13, que deverá ser atualizado monetaria- mente a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub- sequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, deven- do cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade: - R$ 238.885,00, de responsabilidade solidária dos Srs. GerôncioAntônio Figueiredo Silva, Valéria Cristina Silva de Alencar e Delmiro Júnior Raimundo da Silva; e - R$ 13.342,13, de responsabilidade solidária do Sr. Gerôncio Antônio Figueiredo Silva e da Sra. Valéria Cristina Silva de Alencar. APLICAR aos Srs. Gerôncio Antônio Figueiredo Silva e Valéria Cristina Silva de Alencar, individualmente, multa no valor de R$ 7.000,00, e ao Sr. Delmiro Júnior Raimundo da Silva multa no valor de R$ 4.000,00, previstas no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 (redação original), que deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trân- sitoemjulgadodesteAcórdão,aoFundodeAperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por inter- médio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Por fim, determinar à atual gestão: 1. Nos contratos vigentes, referentes à contratação de veículos, avaliar a observância do Princípio da Economicidade;
  • 20. 20 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 2. Elaborar planilhas com todos os custos de aquisições e contratações, quando da realização de compras e/ou con- tratações de veículos, anexando os respectivos proces- sos; 3. Definir mais detalhadamente as obrigações da contrata- da; 4. Adotar de medidas visando ao fortalecimento dos con- troles internos; 5. Editar ato normativo que regulamenta a prestação do serviço de transporte escolar no município; 6. Quando da elaboração de orçamento estimativo, elaborar composição dos custos unitários do serviço (por km roda- do), apresentando a fonte de referência de preços adotada; 7. Prever vistoria periódica dos veículos, bem como de toda documentação relativa a eles e seus condutores, durante a execução do contrato; 8. Estipular limite máximo para subcontratação do objeto licitado, observando que a subcontratação é a exceção, e não a regra; 9. Exigir que os veículos a serem utilizados estejam de acordo com as normas do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito; 10. Exigir apresentação e conduta dos motoristas de forma adequada (fardamento, crachá e horário); 11. Exigir a apresentação de cópias das carteiras de habil- itação dos motoristas, antes da assinatura do contrato; 12. Proporcionar transparência integral do contrato de prestação de serviço de Transporte Escolar para os pais dos alunos, professores, diretores de escola e conselho escolar de forma que possa ser melhor fiscalizado; Determinar a abertura de ProcessoAdministrativo contra o servidor Sr. Delmiro Júnior Raimundo da Silva, Diretor do Programa de Transporte Escolar da Prefeitura e respon- sável direto pelas irregularidades constatadas no trans- porte escolar. Determinar, ainda, que cópia dos autos seja encaminhada ao Ministério Público de Contas para a devida represen- tação ao Ministério Público Estadual. E, também, enviar cópia dos autos à Receita Federal do Brasil para que sejam tomadas as medidas cabíveis rela- tivas às contribuições previdenciárias. Recife, 11 de junho de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1380133-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE LAGOA GRANDE – FUNPRELAG (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE LAGOA GRANDE INTERESSADA: Sra. ELITA AMORIM GUIMARÃES RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 664/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1380133-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria e os documen- tos acostados aos autos; CONSIDERANDO que, apesar de regularmente notifica- da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa; CONSIDERANDO que a praxe processual determina que, na presente hipótese, o julgamento poderá ter por funda- mento, exclusivamente, as conclusões da Unidade Técnica; CONSIDERANDO a ausência de remessa do módulo de Execução Orçamentária e Financeira do FUNPRELAG nos meses de outubro e novembro do exercício financeiro de 2012; CONSIDERANDO a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária no período de janeiro a julho de 2012; CONSIDERANDO a ausência de documentações na Prestação de Contas; CONSIDERANDO a ausência de documentos e sistemas informatizados no FUNPRELAG; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Previdência de Lagoa Grande, Srª Elita Amorim Guimarães, referentes ao exercício financeiro de 2012. APLICAR à Ordenadora de Despesas, Srª Elita Amorim
  • 21. 21 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 Guimarães, multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04, modifica- da pela Lei nº 14.725/2012, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do Fundo Municipal de Previdência de Lagoa Grande, ou quem vier a sucedê-lo: - Que proceda à remessa do Módulo de Execução Orçamentária e Financeira ao Sistema SAGRES, nos ter- mos e prazos estabelecidos na Resolução TCE-PE nº 05/2012; - Que mantenha a comprovação de sua regularidade prev- idenciária, através da emissão de Certificados válidos, com vigências em todos os exercícios; - Que as Prestações de Contas do Fundo Municipal de Previdência de Lagoa Grande sejam instruídas com os documentos exigidos na Resolução T.C. nº 03/2013 (revo- gada pela Resolução T.C. nº 01/2014); - Instaure sindicância administrativa em virtude de supressão de documentos públicos, conforme exposto no item 4.2 do Relatório de Auditoria, e - Mantenha os documentos e sistemas informatizados arquivados no prédio- sede do Fundo Municipal de Previdência de Lagoa Grande. Recife, 11 de junho de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1202599-9 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE INTERESSADO: Sr. JOÃO RIBEIRO DE LEMOS RELATOR: CONSELHEIRO RUY RICARDO HÁRTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que os achados negativos trazidos no Relatório de Auditoria não são suficientes à rejeição da presente prestação de contas; CONSIDERANDO que o julgamento do presente feito não exime de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais respon- sáveis por dinheiro, bens e valores da administração dire- ta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nos termos dos artigos 29, § 2º, e 30, inciso II, da Constituição Estadual, sendo possível a apuração de fatos diversos dos compreendidos no escopo das análises da presente Prestação de Contas em autos de modalidades diversas, processados mediante trâmite específico nesta Corte, deles advindo todas as consequências previstas em Lei, inclusive para efeito de inelegibilidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 05 de junho de 2014, EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Camaragibe a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. João Ribeiro de Lemos, relativas ao exercício financeiro de 2011, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Recife, 11 de junho de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior - Relator Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima - Procurador 13.06.2014 PROCESSO T.C. Nº 1402466-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014
  • 22. 22 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTERESSADO: Sr. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: CONSELHEIR, EM EXERCÍCIO, RICARDO RIOS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 665/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1402466-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar legal a nomeação, objeto destes autos, conce- dendo, consequentemente, o registro do respectivo ato do servidor ROBERTO FRANCISCO MINZE. Recife, 12 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1350056-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/06/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA INTERESSADOS: Srs. EUGÊNIA DE SOUZAARAÚJO, MARIAJOSEFALEITE DASILVA, LUCIVAL PEDRO DO NASCIMENTO ROQUE E LEILSON LEITE DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 666/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1350056-9, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA, COM A FINALIDADE DE APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRESENTES NO EDI- TAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2011, CUJO OBJETO CONSISTE NA AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA DIVERSOS SETORES DA REFERIDA PREFEITURA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a exigência de apresentação de amostras de todos os produtos, por todos os licitantes, na fase de habilitação; CONSIDERANDO o não atendimento às reiteradas notifi- cações deste Tribunal para a adoção de procedimentos cor- retivos no procedimento da Tomada de Preços nº 005/2011; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, e dar quitação aos agentes públicos indicados como responsáveis no Relatório de Auditoria, a saber: Eugênia de Souza Araújo – Prefeita; Maria Josefa Leite da Silva – Presidente da Comissão de Licitação; Lucival Pedro do Nascimento Roque – Membro da Comissão de Licitação; Leilson Leite da Silva - Membro da Comissão de Licitação. DETERMINAR, aos agentes públicos apontados como responsáveis ou a quem lhes haja sucedido, a adoção das seguintes medidas: a) Realizar os procedimentos licitatórios com objetividade e transparência visando atender os pressupostos básicos de isonomia e efetiva competitividade, buscando sempre a proposta mais vantajosa para a Administração; b) Atentar para o cumprimento das notificações e determi- nações do TCE-PE, órgão de Controle Externo constitu- cionalmente instituído, conforme determina a legislação pertinente.
  • 23. 23 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 Recife, 12 de junho de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro - Procurador PROCESSO T. C. Nº 1208057-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ INTERESSADO: Sr. JOSÉ HILDO HACKER JÚNIOR ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 667/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1208057-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório Técnico elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as admissões, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, os registros dos atos dos servidores listados nos anexos I e II. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Tamandaré, ou quem vier a sucedê-lo, adote a medida a seguir relacionada, a partir da data de publi- cação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa pre- vista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1) Levantar a real necessidade de pessoal com o fito de realizar concurso público para solucionar o problema do modo ordinário, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Recife, 12 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador 14.06.2014 PROCESSO T.C. Nº 1103929-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA CEN- TRAL DE ABASTECIMENTO DE CARUARU - CEACA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: CENTRAL DE ABASTECIMEN- TO DE CARUARU - CEACA INTERESSADO: Sr. MARCO AURÉLIO CASÉ ADVOGADO: Dr. RODRIGO DIEGO DINIZ SOUTO – OAB/PE Nº 28.475 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 668/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1103929-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de fls. 44 a 53 dos autos; CONSIDERANDO que não há nos autos nada que mac- ule este processo de Atos de Pessoal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as Contratações Temporárias, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro
  • 24. 24 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I e II. Recife, 13 de junho de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1203967-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/06/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETÉS UNIDADEGESTORA:CÂMARAMUNICIPALDECAETÉS INTERESSADO: Sr.ARMANDO DUARTE DEALMEIDA RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 669/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1203967-6, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETÉS, DECORRENTE DE AUDITORIA DE ACOMPANHAMEN- TO, TENDO POR OBJETIVO IDENTIFICAR IRREGU- LARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA REFERIDA CÂMARA MUNICIPAL, RELATIVAMENTE AO PERÍODO COM- PREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2009 E A ÚLTIMA FOLHA PROCESSADA NO EXERCÍCIO DE 2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria de Acompanhamento, a Defesa apresentada e a Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os fatos relacionados a servidores com acumulação de cargos/funções/ empregos e/ou aposentadorias públicos; CONSIDERANDO que foram afastadas, nos autos, as demais irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria de Acompanhamento; CONSIDERANDO que, de acordo com os dados envia- dos pelo Presidente da Câmara Municipal de Caetés, os gastos com a folha de pagamento no período auditado representaram despesas num montante de R$ 654.467,99; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e IV, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial realizada na Câmara Municipal de Caetés, referente à gestão da folha de pagamento de responsabilidade do Sr. Armando Duarte de Almeida, Presidente do Legislativo Municipal à época, decorrente de auditoria de acompanhamento relativa ao período compreendido entre janeiro de 2009 e a última folha de pagamento processada em 2010; Determinar ao Sr.Armando Duarte deAlmeida, Presidente da Câmara Municipal de Caetés, ou a quem lhe haja suce- dido, nos termos do artigo 69, e seu parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.600/2004: A instauração da necessária Tomada de Contas Especial, nos termos do § 6°, combinado com os §§ 3°, inciso XV, 4° e 5° do artigo 36, todos da Lei Estadual n° 12.600/2004, na redação dada pela Lei Estadual n° 14.725, de 09/07/2012, sendo o prazo para instauração e conclusão da referida Tomada de Contas, a partir da pub- licação do presente Acórdão, respectivamente, de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para a autoridade referida no inciso XV do § 3° do artigo 36, com vistas à apuração dos fatos relacionados a servidores com acu- mulação de cargos/funções/empregos e/ou aposentado- rias públicos. E, ainda, recomendar ao Sr. Armando Duarte de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Caetés ou a quem lhe haja sucedido, a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, imprescindível para a correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a pre- venir a sua ocorrência. Recife, 13 de junho de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro - Procurador
  • 25. 25 Período: 10 a 14/06/2014 Nº 21 PROCESSO T. C. Nº 1470063-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/06/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR. RICARDO VIEIRA MALTA, GERENCIADOR DO SIS- TEMA SAGRES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MANARI UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MANARI INTERESSADO: Sr. RICARDO VIEIRA MALTA ADVOGADOS: Drs. TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE N° 33.868, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE N° 23.337, LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO – OAB/PE N° 22.943, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE N° 30.471, E RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ – OAB/PE N° 33.488 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 670/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1470063-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do auto de infração; CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e no artigo 17, parágrafos 1º e 2º, combinado com os artigos 48 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em HOMOLOGAR o Auto de Infração, aplicando ao Sr. Ricardo Vieira Malta, multa no valor de R$ 5.675,00, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (com nova redação conferida pela Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012), ao atual gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Manari, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena de multa, nos termos do artigo 69, c/c o artigo 73, inciso XII, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que envie à Coordenadoria de Controle Externo deste Tribunal de Contas, no prazo de cinco dias, contados a partir da data de publicação do pre- sente Acórdão, as informações do Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES, conforme exige o artigo 19 da Resolução TC nº 004/2010, bem assim a Constituição Federal, artigos 1º, 37, 70 e 71, c/c o artigo 75. Determinar, por fim, o envio de cópia dos autos ao Ministério Público de Contas para fins de remessa ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fim de dar ciência da presente deliberação para que tome as providências que entender necessárias. Recife, 13 de junho de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1380137-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA 10/06/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETROLINA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETROLINA INTERESSADA: Sra. LÚCIA CRISTINA GIESTA SOARES RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 671/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1380137-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a Nota Técnica de Esclarecimento, a defesa apresentada e os documentos acostados aos autos; CONSIDERANDO o repasse não integral de contribuições patronais devidas ao RPPS, deixando-se de recolher R$