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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
COMARCA DE OLÍMPIA
1
Processo nº 877/10.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório
com pedido de liminar proposta por CRISTIANE ANTONIA DE LIMA em face de
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI/SP, na qual alega ter sido aprovada em
8º lugar no concurso público nº 01/2008 para o cargo de servente, e não foi nomeado,
embora o edital mencionasse a existência de oito vagas para o cargo. Sustenta que a
requerida nomeou apenas os seis primeiros classificados, que já eram servidores
públicos, e até a presente data não foi convocada para assumir sua vaga, embora existam
pessoas contratadas por empresa terceirizada prestando serviço no Fundo Social de
Solidariedade, não logrando êxito em obter as informações que solicitou, violando
direito líquido e certo. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida faça
sua nomeação para o cargo, e determinando à requerida que junte aos autos relação de
todas das pessoas contratadas sem concurso público, a folha de pagamento de pessoal,
relação de contratos e empenhos de pagamento das firmas terceirizadas de limpeza em
nome de Fabiano Carlos Batista, relação das empresas que prestam serviços ao
município, e a procedência da ação, a fim de ser nomeada para o cargo sob pena de
multa diária de R$500,00, suspendendo-se liminarmente o prazo de validade do
concurso até o julgamento definitivo da demanda.
A inicial veio instruída com os documentos de fls.09/53.
Indeferida a antecipação de tutela (fls.55)
Regularmente citado (fls.58), o Município de Guaraci contestou
a ação (fls.60/68), alegando que a aprovação em concurso público dentro do número de
vagas constantes do edital não gera direito automático de nomeação e posse do cargo,
sendo possível que a nomeação para o cargo não seja conveniente para administração,
que deve respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta que as nomeações de
aprovados no concurso foi realizada pela administração anterior e que em razão da crise
econômica houve abrupta diminuição da arrecadação, ficando impedido de realizar
novas contratações e devendo se ater a critérios de conveniência e oportunidade, além
de necessidade para nova convocação, não havendo prova da contratação de outra
pessoa para o mesmo cargo, e sendo majoritário o entendimento dos tribunais superiores
acerca de que a aprovação gera simples expectativa de direito, não prejudicando direito
líquido e certo da requerente. Pede a improcedência da ação.
Em síntese, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
COMARCA DE OLÍMPIA
2
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330,
inc.I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é tão só de direito,
prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos
juntados aos autos.
A ação é improcedente.
Incontroverso nos autos ter a requerente sido aprovada em 8º
lugar no concurso público nº 01/2008 para o cargo de servente (fls.37/48 e 53), cujo
resultado foi devidamente homologado pela municipalidade através do decreto nº 1386,
de 06.06.2008 (fls. 49).
Com efeito, a aprovação em concurso público não gera direito
líquido e certo dos candidatos aprovados à nomeação e posse de cargos eventualmente
existentes, mas sim mera expectativa de direito de nomeação segundo a ordem de
classificação.
Os atos da Administração Pública devem ser motivados e seguir
critérios de conveniência e oportunidade administrativas, não podendo ser compelida a
nomear candidato aprovado em concurso público.
O próprio edital do concurso público nº 01/2008 (fls.12/28)
expressamente adverte os interessados que a aprovação não gera ao candidato direito à
nomeação.
A nomeação de candidato aprovado em concurso público, ato
administrativo que é, deve obedecer aos critérios da conveniência e oportunidade, não
havendo nos autos qualquer prova de que o município requerido tenha preterido a
requerente através da nomeação de candidato não aprovado no concurso ou sem seguir a
ordem de classificação.
Os requerimentos da requerente visando fosse determinado ao
requerido que juntasse aos autos relação de todas das pessoas contratadas sem concurso
público, folha de pagamento de pessoal, relação de contratos e empenhos de pagamento
das firmas terceirizadas de limpeza em nome de Fabiano Carlos Batista, e relação das
empresas que lhe prestam serviços não comporta acolhimento, haja vista que não
guardam qualquer relação com a presente demanda.
No caso, a presente ação foi proposta pela requerente visando
sua nomeação e investidura para o cargo de servente, para o qual foi aprovada através
do concurso público nº 01/2008, sendo inadequada para a obtenção das informações
constantes das relações de contratos e folha de pagamento a via processual eleita.
Caso vise a obtenção de informações do poder público, deve a
requerente, caso tenham sido negados os acessos às informações, promover a
competente ação exibitória ou de habeas data, e não manejar ação de obrigação de fazer
com finalidade diversa.
Além disso, eventuais irregularidades que pretenda demonstrar
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
COMARCA DE OLÍMPIA
3
devem ser encaminhadas ao Ministério Público Estadual para a instauração do
competente inquérito civil ou oferecimento de denúncia, pois somente é possível ao
cidadão manejar ação de titularidade do Ministério Público quando este seja omisso.
O simples fato de o edital do concurso público prever a
existência de vagas, bem como eventual contratação de empresas terceirizadas para a
realização de serviços de limpeza, é insuficiente para dar guarida à pretensão da
requerente.
Somente é cabível a reapreciação judicial do resultado dos
concursos quando se vislumbrar ilegalidade da constituição das bancas ou comissões
examinadoras, bem como dos critérios adotados para julgamento e classificação dos
candidatos, o que não é o caso dos autos.
Enquanto não esgotado o prazo de validade do concurso, os
candidatos remanescentes terão prioridade sobre novos concursados para assumir os
cargos existentes.
A requerente não demonstrou (nem mencionou) qualquer
ilegalidade ou irregularidade no certame ou na nomeação de candidatos aprovados.
Reforço que a admissão dos aprovados e a investidura nos cargos deve atender ao
interesse público, respeitados o edital e a legislação vigente.
Os candidatos aprovados no concurso têm direito subjetivo à
nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração se
disponha a prover o cargo ou o emprego público, de acordo com a conveniência e
oportunidade do provimento, não se admitindo a nomeação de outro candidato que não
o vencedor do concurso, conforme ensina o eminente professor Hely Lopes Meirelles
em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 24ª Ed., 1999,
p.389.
Não há nenhuma evidência nos autos de que o requerido tenha
nomeado para o cargo de servente pessoa que não prestou o concurso ou pior
classificado que a requerente, preterindo-a e desobedecendo a ordem de classificação.
Ainda que se admita a necessidade de contratação de servidor e
a existência do cargo, o ente público deve atentar para a conveniência e oportunidade da
contratação, sob pena de incorrer o administrador em desrespeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal e causar dano ao erário com a contratação de servidor sem que
haja receita orçamentária suficiente para cobrir as despesas decorrentes do cargo
ocupado.
Reforço que a aprovação em concurso importa mera expectativa
de direito do concursado de ser nomeado para o cargo, não possuindo direito líquido e
certo ao cargo e à nomeação.
Logo, uma vez que a nomeação de candidatos aprovados em
concurso público deve atentar para critérios de conveniência e oportunidade, e não
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
COMARCA DE OLÍMPIA
4
havendo prova nos autos de que o requerido preteriu a requerente e nomeou candidato
desrespeitando a ordem de classificação do resultado homologado, o decreto de
improcedência é de rigor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de
obrigação de fazer com preceito cominatório com pedido de liminar proposta por
CRISTIANE ANTONIA DE LIMA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACI/SP, deixando de condenar a requerente às custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual
prevista na Lei nº 1060/50.
P.R.I.
Olímpia, 15 de dezembro de 2010.
ANDRÉA GALHARDO PALMA
Juíza de Direito

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Sentença na Íntegra

  • 1. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA 1 Processo nº 877/10. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório com pedido de liminar proposta por CRISTIANE ANTONIA DE LIMA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI/SP, na qual alega ter sido aprovada em 8º lugar no concurso público nº 01/2008 para o cargo de servente, e não foi nomeado, embora o edital mencionasse a existência de oito vagas para o cargo. Sustenta que a requerida nomeou apenas os seis primeiros classificados, que já eram servidores públicos, e até a presente data não foi convocada para assumir sua vaga, embora existam pessoas contratadas por empresa terceirizada prestando serviço no Fundo Social de Solidariedade, não logrando êxito em obter as informações que solicitou, violando direito líquido e certo. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida faça sua nomeação para o cargo, e determinando à requerida que junte aos autos relação de todas das pessoas contratadas sem concurso público, a folha de pagamento de pessoal, relação de contratos e empenhos de pagamento das firmas terceirizadas de limpeza em nome de Fabiano Carlos Batista, relação das empresas que prestam serviços ao município, e a procedência da ação, a fim de ser nomeada para o cargo sob pena de multa diária de R$500,00, suspendendo-se liminarmente o prazo de validade do concurso até o julgamento definitivo da demanda. A inicial veio instruída com os documentos de fls.09/53. Indeferida a antecipação de tutela (fls.55) Regularmente citado (fls.58), o Município de Guaraci contestou a ação (fls.60/68), alegando que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas constantes do edital não gera direito automático de nomeação e posse do cargo, sendo possível que a nomeação para o cargo não seja conveniente para administração, que deve respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta que as nomeações de aprovados no concurso foi realizada pela administração anterior e que em razão da crise econômica houve abrupta diminuição da arrecadação, ficando impedido de realizar novas contratações e devendo se ater a critérios de conveniência e oportunidade, além de necessidade para nova convocação, não havendo prova da contratação de outra pessoa para o mesmo cargo, e sendo majoritário o entendimento dos tribunais superiores acerca de que a aprovação gera simples expectativa de direito, não prejudicando direito líquido e certo da requerente. Pede a improcedência da ação. Em síntese, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA 2 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc.I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é tão só de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados aos autos. A ação é improcedente. Incontroverso nos autos ter a requerente sido aprovada em 8º lugar no concurso público nº 01/2008 para o cargo de servente (fls.37/48 e 53), cujo resultado foi devidamente homologado pela municipalidade através do decreto nº 1386, de 06.06.2008 (fls. 49). Com efeito, a aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo dos candidatos aprovados à nomeação e posse de cargos eventualmente existentes, mas sim mera expectativa de direito de nomeação segundo a ordem de classificação. Os atos da Administração Pública devem ser motivados e seguir critérios de conveniência e oportunidade administrativas, não podendo ser compelida a nomear candidato aprovado em concurso público. O próprio edital do concurso público nº 01/2008 (fls.12/28) expressamente adverte os interessados que a aprovação não gera ao candidato direito à nomeação. A nomeação de candidato aprovado em concurso público, ato administrativo que é, deve obedecer aos critérios da conveniência e oportunidade, não havendo nos autos qualquer prova de que o município requerido tenha preterido a requerente através da nomeação de candidato não aprovado no concurso ou sem seguir a ordem de classificação. Os requerimentos da requerente visando fosse determinado ao requerido que juntasse aos autos relação de todas das pessoas contratadas sem concurso público, folha de pagamento de pessoal, relação de contratos e empenhos de pagamento das firmas terceirizadas de limpeza em nome de Fabiano Carlos Batista, e relação das empresas que lhe prestam serviços não comporta acolhimento, haja vista que não guardam qualquer relação com a presente demanda. No caso, a presente ação foi proposta pela requerente visando sua nomeação e investidura para o cargo de servente, para o qual foi aprovada através do concurso público nº 01/2008, sendo inadequada para a obtenção das informações constantes das relações de contratos e folha de pagamento a via processual eleita. Caso vise a obtenção de informações do poder público, deve a requerente, caso tenham sido negados os acessos às informações, promover a competente ação exibitória ou de habeas data, e não manejar ação de obrigação de fazer com finalidade diversa. Além disso, eventuais irregularidades que pretenda demonstrar
  • 3. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA 3 devem ser encaminhadas ao Ministério Público Estadual para a instauração do competente inquérito civil ou oferecimento de denúncia, pois somente é possível ao cidadão manejar ação de titularidade do Ministério Público quando este seja omisso. O simples fato de o edital do concurso público prever a existência de vagas, bem como eventual contratação de empresas terceirizadas para a realização de serviços de limpeza, é insuficiente para dar guarida à pretensão da requerente. Somente é cabível a reapreciação judicial do resultado dos concursos quando se vislumbrar ilegalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, bem como dos critérios adotados para julgamento e classificação dos candidatos, o que não é o caso dos autos. Enquanto não esgotado o prazo de validade do concurso, os candidatos remanescentes terão prioridade sobre novos concursados para assumir os cargos existentes. A requerente não demonstrou (nem mencionou) qualquer ilegalidade ou irregularidade no certame ou na nomeação de candidatos aprovados. Reforço que a admissão dos aprovados e a investidura nos cargos deve atender ao interesse público, respeitados o edital e a legislação vigente. Os candidatos aprovados no concurso têm direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração se disponha a prover o cargo ou o emprego público, de acordo com a conveniência e oportunidade do provimento, não se admitindo a nomeação de outro candidato que não o vencedor do concurso, conforme ensina o eminente professor Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 24ª Ed., 1999, p.389. Não há nenhuma evidência nos autos de que o requerido tenha nomeado para o cargo de servente pessoa que não prestou o concurso ou pior classificado que a requerente, preterindo-a e desobedecendo a ordem de classificação. Ainda que se admita a necessidade de contratação de servidor e a existência do cargo, o ente público deve atentar para a conveniência e oportunidade da contratação, sob pena de incorrer o administrador em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e causar dano ao erário com a contratação de servidor sem que haja receita orçamentária suficiente para cobrir as despesas decorrentes do cargo ocupado. Reforço que a aprovação em concurso importa mera expectativa de direito do concursado de ser nomeado para o cargo, não possuindo direito líquido e certo ao cargo e à nomeação. Logo, uma vez que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público deve atentar para critérios de conveniência e oportunidade, e não
  • 4. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA 4 havendo prova nos autos de que o requerido preteriu a requerente e nomeou candidato desrespeitando a ordem de classificação do resultado homologado, o decreto de improcedência é de rigor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer com preceito cominatório com pedido de liminar proposta por CRISTIANE ANTONIA DE LIMA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI/SP, deixando de condenar a requerente às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual prevista na Lei nº 1060/50. P.R.I. Olímpia, 15 de dezembro de 2010. ANDRÉA GALHARDO PALMA Juíza de Direito