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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                            http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...




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              22/09/2011 20:41:56                   Endereços do Judiciário             Plantão Judiciário         Ouvidoria




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                                         Dados do Processo
                               Número
                                           0055505-42.2011.8.17.0001
                                 NPU

                             Descrição     Procedimento ordinário

                                  Vara     Vigésima sexta Vara Cível da Capital

                                    Juiz   Nalva Cristina Barbosa Campello

                                  Data     22/09/2011 18:46

                                  Fase     Devolução de Conclusão

                                 Texto     Processo n.º 0055505-42.2011.8.17.0001/ AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO
                                           DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
                                           AUTORA: ASSOCIAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS E EDITORAS DO NORDESTE -
                                           ANDELIVROS
                                           RÉ: EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS

                                           DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
                                           Vistos, etc.,

                                           1. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
                                           C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida pela ASSOCIAÇÃO DAS
                                           DISTRIBUIDORAS E EDITORAS DO NORDESTE - ANDELIVROS, contra EVENTOS
                                           PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS, ambas as partes
                                           devidamente qualificadas na petição inicial.
                                           Requereu a autora a antecipação dos efeitos da tutela
                                           de mérito, a fim de determinar que a requerida seja impedida de
                                           cobrar pela entrada na VIII Bienal Internacional do Livro de
                                           Pernambuco que ocorrerá nos dias 23 de setembro ao dia 02 de outubro
                                           de 2011.
                                           Informou à demandante como consta em resumo, da peça
                                           atrial, que é a criadora do evento e que nunca houve cobrança de
                                           entradas para a participação em quaisquer dos eventos culturais que
                                           ocorrem durante a Bienal do Livro.
                                           Alegou que a autora contratou a demandada para a
                                           realização de serviços referentes à feira, tais como: recolhimento
                                           de lixo, realização de limpeza, montagem e ambientização de stands,
                                           dentre outros estipulados no contrato firmado entre as partes às
                                           fls. 38/46, auferindo remuneração exclusivamente na venda dos stands
                                           que compõe a Bienal, consoante a redação dada na cláusula sexta do
                                           pacto celebrado, como consta de fl. 43 dos autos.
                                           Aduziu ainda, que foi decidido em reunião, à
                                           unanimidade dos sócios presentes, pela gratuidade do acesso ao
                                           público genal da VIII Bienal Internacional do Livro de
                                           Pernambuco(fl. 49).
                                           Apontada Decisão, consta expressamente do Regulamento
                                           Geral da VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco,
                                           registrado em cartório, acostado à fl. 55v. dos autos.
                                           Por fim, alegando ausência de legitimidade da demandada
                                           em realizar a cobrança de ingressos, a infração contratual, a
                                           inobservância do regulamento da feira e da decisão colegiada, bem
                                           como a exclusão do evento das camadas mais carentes da sociedade em
                                           razão da cobrança, pugnou pelo deferimento da antecipação de tutela,
                                           para impedir que seja realizada tal cobrança pela ré.
                                           Juntou os documentos às fls. 20/69 dos autos e atribuiu
                                           valor á causa e recolheu as custas(fl.71).
                                           É O RELATÓRIO, abreviado.
                                           DECIDO, em face da alegada urgência, vindo a este
                                           julgador em regime de cumulação nos termos do Ato nº639/2011-SEJU/
                                           TJPE, como narrado na Certidão de fl.72 dos autos;
                                           2. Com o exposto, vê-se plenamente possível deferir-se
                                           liminarmente, como requerido e mais nos termos do art. 461, "Caput"
                                           c/c o seu § 3º do CPC, do que com respaldo propriamente no Art.273
                                           desse mesmo "Codex", posto que na ótica daquele dispositivo a tutela
                                           específica da obrigação postulada, porquanto presente o relevante
                                           fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do




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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                               http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


                                         provimento final, verificando-se que o deferimento da medida
                                         pleiteada em sede antecipatória tem o devido amparo legal, presentes
                                         ainda os demais requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de
                                         prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do
                                         juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte ou a
                                         relevância da fundamentação da demanda; c) fundado receio de dano
                                         irreparável ou de difícil reparação; d) bem como, possibilidade de
                                         reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser
                                         contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação
                                         satisfativa, no caso conforme expresso no próprio art.461, §3º,
                                         parte final do CPC.
                                         No mais, quanto ao mérito, apenas referente ao pedido
                                         antecipatório da tutela pretendida, verifico que não há dúvidas seja
                                         quanto ao relevante fundamento da demanda e do justificado receio de
                                         ineficácia do provimento final, induzindo-se assim, o julgador, ao
                                         convencimento sobre a existência do "periculum in mora" e do "fumus
                                         boni iuris", calcada no conceito de probabilidade, até que se possa
                                         demonstrar o contrário nos autos, considerando-se nessa hipótese,
                                         ficar dispensada qualquer avaliação acerca da irreparabilidade ou
                                         difícil reparação do dano(o receio de ineficácia substitui o receio
                                         de dano), valendo conferir à respeito ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA
                                         MACHADO .;
                                         3. Assim sendo, observo que o pedido exordial tem como
                                         prova do fato os documentos de fls. 37/69, quais sejam: o
                                         Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços firmado
                                         entre as partes, que contém na sua cláusula sexta a forma de
                                         remuneração da demandada exclusivamente através do lucro obtido com
                                         as vendas de stands; a Ata de Reunião Extraordinária com os
                                         Associados, determinando a gratuidade do acesso ao público do
                                         evento; a Ata Notarial estipulando que o acesso ao evento será
                                         gratuito; e a nota do Jornal do Commercio noticiando a cobrança de
                                         "...entrada inteira, no valor de R$4, e meia-entrada para estudantes
                                         e pessoas com deficiências".
                                         Dessa forma, tal situação configura a hipótese da
                                         presença da relevância do fundamento do direito alegado, ou de sua
                                         verossimilhança até, que torna imperioso o pronto pronunciamento
                                         judicial sobre o direito que reclama, concernente ao impedimento da
                                         cobrança da entrada para o evento literário, que mesmo de forma peço
                                         módica, além de contrariar os termos da avenca celebrada entre as
                                         partes e a própria práxis do evento, pode de alguma forma contribuir
                                         para a menor concorrência de público, o que atraí em parte, o
                                         requisitos do perigo da demora, eis que abertura do evento já se
                                         noticia para o próximo dia 23/09/2011 e, de mais a mais, não se
                                         vislumbra prejuízo à demandada que já tem assegurada a forma de sua
                                         remuneração assegurada na forma contratual.
                                         Assim, restando demonstrados a verossimilhança das
                                         alegações fundada em prova documental irretorquível trazida aos
                                         autos e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
                                         reparação, encontro amparo legal ao acolhimento do pleito
                                         antecipatório na forma da tutela específica da obrigação de não
                                         fazer.
                                         Eis a posição a ser seguida,m sem prejuízo de ser
                                         revista ou revistada;
                                         4. Ante o exposto, com base nas alegações e documentos
                                         trazidos com a inicial, entendo, em grau de cognição sumária e,
                                         conforme disposição expressa constante do artigo 461, § 3º, do CPC,
                                         mediante a qual é lícito ao juiz, em sendo relevante o fundamento da
                                         demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
                                         final, de conceder liminarmente os efeitos da tutela pretendida no
                                         pedido inicial, dês que os fatos narrados e o direito invocado pela
                                         parte Autora evidenciam a plena possibilidade do acolhimento, nesta
                                         fase, do pleito antecipatório, uma vez caracterizadas a prova da
                                         relevância do fundamento do pedido e do fundado receio de dano de
                                         difícil reparação, com o justificado receio de dano se concedida
                                         somente ao final da demanda, razão porque defiro a antecipação de
                                         tutela requerida, na forma da especifica obrigação de não fazer
                                         para determinar à demandada, EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. –
                                         CIA. DE EVENTOS, que se abstenha de efetuar qualquer tipo de
                                         cobrança pela entrada na VIII Bienal Internacional do Livro de
                                         Pernambuco que ocorrerá nos dias 23 de setembro ao dia 02 de outubro
                                         de 2011 no Centro de Convenções de Pernambuco, sob pena de incorrer
                                         em multa diária no valor de R$3.000,00(três mil reais), na hipótese
                                         de descumprimento da presente ordem judicial, de conformidade com o
                                         permissivo do art. 461, § 4º, do Álbum Procedimental Civil, sem
                                         prejuízo das demais cominações de direito;
                                         5. Intima-se a parte demandada para o imediato
                                         cumprimento, nos termos da presente decisão e, no mesmo ato, cite-se
                                         a parte ré para, querendo, oferecerem resposta a presente ação, no
                                         prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se o promovido do disposto na
                                         2ª parte do art. 285 do Código de Processo Civil;
                                         6. Intime-se, Cite-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas
                                         legais de praxe.
                                         Recife, 22 de setembro de 2011.

                                         MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO
                                         Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância em exercício na 28ª Vara Cível da




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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                                             http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


                                               Capital e cumulativo na 26ª Vara Cível da Comarca da Capital.
                                                A Reforma do Processo Civil Interpretada - artigo por artigo, parágrafo por parágrafo -
                                               Saraiva/1995, págs.36/37;




                                               PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
                                               JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
                                               JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA


                                               1
                                               Processo n.º 0055505-42.2011.8.17.0001-26ª VCCC/AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
                                               NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Defere Liminar/Decisão.


                                                        Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal.



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Tutela antecipada bienal

  • 1. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... Home 22/09/2011 20:41:56 Endereços do Judiciário Plantão Judiciário Ouvidoria Acompanhamento Processual - 1º Grau Dados do Processo Número 0055505-42.2011.8.17.0001 NPU Descrição Procedimento ordinário Vara Vigésima sexta Vara Cível da Capital Juiz Nalva Cristina Barbosa Campello Data 22/09/2011 18:46 Fase Devolução de Conclusão Texto Processo n.º 0055505-42.2011.8.17.0001/ AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORA: ASSOCIAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS E EDITORAS DO NORDESTE - ANDELIVROS RÉ: EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., 1. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida pela ASSOCIAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS E EDITORAS DO NORDESTE - ANDELIVROS, contra EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS, ambas as partes devidamente qualificadas na petição inicial. Requereu a autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a fim de determinar que a requerida seja impedida de cobrar pela entrada na VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco que ocorrerá nos dias 23 de setembro ao dia 02 de outubro de 2011. Informou à demandante como consta em resumo, da peça atrial, que é a criadora do evento e que nunca houve cobrança de entradas para a participação em quaisquer dos eventos culturais que ocorrem durante a Bienal do Livro. Alegou que a autora contratou a demandada para a realização de serviços referentes à feira, tais como: recolhimento de lixo, realização de limpeza, montagem e ambientização de stands, dentre outros estipulados no contrato firmado entre as partes às fls. 38/46, auferindo remuneração exclusivamente na venda dos stands que compõe a Bienal, consoante a redação dada na cláusula sexta do pacto celebrado, como consta de fl. 43 dos autos. Aduziu ainda, que foi decidido em reunião, à unanimidade dos sócios presentes, pela gratuidade do acesso ao público genal da VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco(fl. 49). Apontada Decisão, consta expressamente do Regulamento Geral da VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco, registrado em cartório, acostado à fl. 55v. dos autos. Por fim, alegando ausência de legitimidade da demandada em realizar a cobrança de ingressos, a infração contratual, a inobservância do regulamento da feira e da decisão colegiada, bem como a exclusão do evento das camadas mais carentes da sociedade em razão da cobrança, pugnou pelo deferimento da antecipação de tutela, para impedir que seja realizada tal cobrança pela ré. Juntou os documentos às fls. 20/69 dos autos e atribuiu valor á causa e recolheu as custas(fl.71). É O RELATÓRIO, abreviado. DECIDO, em face da alegada urgência, vindo a este julgador em regime de cumulação nos termos do Ato nº639/2011-SEJU/ TJPE, como narrado na Certidão de fl.72 dos autos; 2. Com o exposto, vê-se plenamente possível deferir-se liminarmente, como requerido e mais nos termos do art. 461, "Caput" c/c o seu § 3º do CPC, do que com respaldo propriamente no Art.273 desse mesmo "Codex", posto que na ótica daquele dispositivo a tutela específica da obrigação postulada, porquanto presente o relevante fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do 1 de 3 22/9/2011 20:42
  • 2. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... provimento final, verificando-se que o deferimento da medida pleiteada em sede antecipatória tem o devido amparo legal, presentes ainda os demais requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte ou a relevância da fundamentação da demanda; c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; d) bem como, possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa, no caso conforme expresso no próprio art.461, §3º, parte final do CPC. No mais, quanto ao mérito, apenas referente ao pedido antecipatório da tutela pretendida, verifico que não há dúvidas seja quanto ao relevante fundamento da demanda e do justificado receio de ineficácia do provimento final, induzindo-se assim, o julgador, ao convencimento sobre a existência do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris", calcada no conceito de probabilidade, até que se possa demonstrar o contrário nos autos, considerando-se nessa hipótese, ficar dispensada qualquer avaliação acerca da irreparabilidade ou difícil reparação do dano(o receio de ineficácia substitui o receio de dano), valendo conferir à respeito ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO .; 3. Assim sendo, observo que o pedido exordial tem como prova do fato os documentos de fls. 37/69, quais sejam: o Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes, que contém na sua cláusula sexta a forma de remuneração da demandada exclusivamente através do lucro obtido com as vendas de stands; a Ata de Reunião Extraordinária com os Associados, determinando a gratuidade do acesso ao público do evento; a Ata Notarial estipulando que o acesso ao evento será gratuito; e a nota do Jornal do Commercio noticiando a cobrança de "...entrada inteira, no valor de R$4, e meia-entrada para estudantes e pessoas com deficiências". Dessa forma, tal situação configura a hipótese da presença da relevância do fundamento do direito alegado, ou de sua verossimilhança até, que torna imperioso o pronto pronunciamento judicial sobre o direito que reclama, concernente ao impedimento da cobrança da entrada para o evento literário, que mesmo de forma peço módica, além de contrariar os termos da avenca celebrada entre as partes e a própria práxis do evento, pode de alguma forma contribuir para a menor concorrência de público, o que atraí em parte, o requisitos do perigo da demora, eis que abertura do evento já se noticia para o próximo dia 23/09/2011 e, de mais a mais, não se vislumbra prejuízo à demandada que já tem assegurada a forma de sua remuneração assegurada na forma contratual. Assim, restando demonstrados a verossimilhança das alegações fundada em prova documental irretorquível trazida aos autos e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, encontro amparo legal ao acolhimento do pleito antecipatório na forma da tutela específica da obrigação de não fazer. Eis a posição a ser seguida,m sem prejuízo de ser revista ou revistada; 4. Ante o exposto, com base nas alegações e documentos trazidos com a inicial, entendo, em grau de cognição sumária e, conforme disposição expressa constante do artigo 461, § 3º, do CPC, mediante a qual é lícito ao juiz, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, de conceder liminarmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, dês que os fatos narrados e o direito invocado pela parte Autora evidenciam a plena possibilidade do acolhimento, nesta fase, do pleito antecipatório, uma vez caracterizadas a prova da relevância do fundamento do pedido e do fundado receio de dano de difícil reparação, com o justificado receio de dano se concedida somente ao final da demanda, razão porque defiro a antecipação de tutela requerida, na forma da especifica obrigação de não fazer para determinar à demandada, EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS, que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança pela entrada na VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco que ocorrerá nos dias 23 de setembro ao dia 02 de outubro de 2011 no Centro de Convenções de Pernambuco, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$3.000,00(três mil reais), na hipótese de descumprimento da presente ordem judicial, de conformidade com o permissivo do art. 461, § 4º, do Álbum Procedimental Civil, sem prejuízo das demais cominações de direito; 5. Intima-se a parte demandada para o imediato cumprimento, nos termos da presente decisão e, no mesmo ato, cite-se a parte ré para, querendo, oferecerem resposta a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se o promovido do disposto na 2ª parte do art. 285 do Código de Processo Civil; 6. Intime-se, Cite-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 22 de setembro de 2011. MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância em exercício na 28ª Vara Cível da 2 de 3 22/9/2011 20:42
  • 3. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... Capital e cumulativo na 26ª Vara Cível da Comarca da Capital. A Reforma do Processo Civil Interpretada - artigo por artigo, parágrafo por parágrafo - Saraiva/1995, págs.36/37; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA 1 Processo n.º 0055505-42.2011.8.17.0001-26ª VCCC/AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Defere Liminar/Decisão. Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal. Tribunal de Justiça | Corregedoria Geral | Cons. da Magistratura | Desembargadores | Juizados Especiais | Juizes de Pernambuco | Lista de Antiguidade | Comarcas de Pernambuco | Colégio Recursal Cível | Colégio Recursal Criminal | Fórum do Recife | Plantão Judiciário | Organograma | Coral do TJPE | Atualização Monetária | Tabelas e Emolumentos | Contas Públicas | Cartórios | Psicossocial | Telefones e Ramais | Processos do 1º grau Processos do 2º grau | Processos Juizados Cível | Juizado Especial Criminal | Jurisprudência TJPE | Súmulas TJPE | Legislação | Normas Internas | Licitações | Themis-Push | Precatórios | Pautas e Resenhas | Downloads | Resolução mínima de 800x600 - © Copyright 2000, Poder Judiciário de Pernambuco. 3 de 3 22/9/2011 20:42