1) Uma associação moveu uma ação contra uma empresa de eventos para impedir que esta cobrasse ingresso para a Bienal do Livro de Pernambuco, alegando que tal cobrança violava o contrato entre as partes e a tradição do evento de ser gratuito.
2) O juiz concedeu liminarmente o pedido da associação, proibindo a empresa de cobrar ingresso, sob pena de multa diária, até o julgamento final do caso, por ver provas convincentes e o risco de dano irreparável
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22/09/2011 20:41:56 Endereços do Judiciário Plantão Judiciário Ouvidoria
Acompanhamento Processual - 1º Grau
Dados do Processo
Número
0055505-42.2011.8.17.0001
NPU
Descrição Procedimento ordinário
Vara Vigésima sexta Vara Cível da Capital
Juiz Nalva Cristina Barbosa Campello
Data 22/09/2011 18:46
Fase Devolução de Conclusão
Texto Processo n.º 0055505-42.2011.8.17.0001/ AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTORA: ASSOCIAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS E EDITORAS DO NORDESTE -
ANDELIVROS
RÉ: EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.,
1. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida pela ASSOCIAÇÃO DAS
DISTRIBUIDORAS E EDITORAS DO NORDESTE - ANDELIVROS, contra EVENTOS
PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS, ambas as partes
devidamente qualificadas na petição inicial.
Requereu a autora a antecipação dos efeitos da tutela
de mérito, a fim de determinar que a requerida seja impedida de
cobrar pela entrada na VIII Bienal Internacional do Livro de
Pernambuco que ocorrerá nos dias 23 de setembro ao dia 02 de outubro
de 2011.
Informou à demandante como consta em resumo, da peça
atrial, que é a criadora do evento e que nunca houve cobrança de
entradas para a participação em quaisquer dos eventos culturais que
ocorrem durante a Bienal do Livro.
Alegou que a autora contratou a demandada para a
realização de serviços referentes à feira, tais como: recolhimento
de lixo, realização de limpeza, montagem e ambientização de stands,
dentre outros estipulados no contrato firmado entre as partes às
fls. 38/46, auferindo remuneração exclusivamente na venda dos stands
que compõe a Bienal, consoante a redação dada na cláusula sexta do
pacto celebrado, como consta de fl. 43 dos autos.
Aduziu ainda, que foi decidido em reunião, à
unanimidade dos sócios presentes, pela gratuidade do acesso ao
público genal da VIII Bienal Internacional do Livro de
Pernambuco(fl. 49).
Apontada Decisão, consta expressamente do Regulamento
Geral da VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco,
registrado em cartório, acostado à fl. 55v. dos autos.
Por fim, alegando ausência de legitimidade da demandada
em realizar a cobrança de ingressos, a infração contratual, a
inobservância do regulamento da feira e da decisão colegiada, bem
como a exclusão do evento das camadas mais carentes da sociedade em
razão da cobrança, pugnou pelo deferimento da antecipação de tutela,
para impedir que seja realizada tal cobrança pela ré.
Juntou os documentos às fls. 20/69 dos autos e atribuiu
valor á causa e recolheu as custas(fl.71).
É O RELATÓRIO, abreviado.
DECIDO, em face da alegada urgência, vindo a este
julgador em regime de cumulação nos termos do Ato nº639/2011-SEJU/
TJPE, como narrado na Certidão de fl.72 dos autos;
2. Com o exposto, vê-se plenamente possível deferir-se
liminarmente, como requerido e mais nos termos do art. 461, "Caput"
c/c o seu § 3º do CPC, do que com respaldo propriamente no Art.273
desse mesmo "Codex", posto que na ótica daquele dispositivo a tutela
específica da obrigação postulada, porquanto presente o relevante
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
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provimento final, verificando-se que o deferimento da medida
pleiteada em sede antecipatória tem o devido amparo legal, presentes
ainda os demais requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de
prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do
juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte ou a
relevância da fundamentação da demanda; c) fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; d) bem como, possibilidade de
reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser
contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação
satisfativa, no caso conforme expresso no próprio art.461, §3º,
parte final do CPC.
No mais, quanto ao mérito, apenas referente ao pedido
antecipatório da tutela pretendida, verifico que não há dúvidas seja
quanto ao relevante fundamento da demanda e do justificado receio de
ineficácia do provimento final, induzindo-se assim, o julgador, ao
convencimento sobre a existência do "periculum in mora" e do "fumus
boni iuris", calcada no conceito de probabilidade, até que se possa
demonstrar o contrário nos autos, considerando-se nessa hipótese,
ficar dispensada qualquer avaliação acerca da irreparabilidade ou
difícil reparação do dano(o receio de ineficácia substitui o receio
de dano), valendo conferir à respeito ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA
MACHADO .;
3. Assim sendo, observo que o pedido exordial tem como
prova do fato os documentos de fls. 37/69, quais sejam: o
Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços firmado
entre as partes, que contém na sua cláusula sexta a forma de
remuneração da demandada exclusivamente através do lucro obtido com
as vendas de stands; a Ata de Reunião Extraordinária com os
Associados, determinando a gratuidade do acesso ao público do
evento; a Ata Notarial estipulando que o acesso ao evento será
gratuito; e a nota do Jornal do Commercio noticiando a cobrança de
"...entrada inteira, no valor de R$4, e meia-entrada para estudantes
e pessoas com deficiências".
Dessa forma, tal situação configura a hipótese da
presença da relevância do fundamento do direito alegado, ou de sua
verossimilhança até, que torna imperioso o pronto pronunciamento
judicial sobre o direito que reclama, concernente ao impedimento da
cobrança da entrada para o evento literário, que mesmo de forma peço
módica, além de contrariar os termos da avenca celebrada entre as
partes e a própria práxis do evento, pode de alguma forma contribuir
para a menor concorrência de público, o que atraí em parte, o
requisitos do perigo da demora, eis que abertura do evento já se
noticia para o próximo dia 23/09/2011 e, de mais a mais, não se
vislumbra prejuízo à demandada que já tem assegurada a forma de sua
remuneração assegurada na forma contratual.
Assim, restando demonstrados a verossimilhança das
alegações fundada em prova documental irretorquível trazida aos
autos e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, encontro amparo legal ao acolhimento do pleito
antecipatório na forma da tutela específica da obrigação de não
fazer.
Eis a posição a ser seguida,m sem prejuízo de ser
revista ou revistada;
4. Ante o exposto, com base nas alegações e documentos
trazidos com a inicial, entendo, em grau de cognição sumária e,
conforme disposição expressa constante do artigo 461, § 3º, do CPC,
mediante a qual é lícito ao juiz, em sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, de conceder liminarmente os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, dês que os fatos narrados e o direito invocado pela
parte Autora evidenciam a plena possibilidade do acolhimento, nesta
fase, do pleito antecipatório, uma vez caracterizadas a prova da
relevância do fundamento do pedido e do fundado receio de dano de
difícil reparação, com o justificado receio de dano se concedida
somente ao final da demanda, razão porque defiro a antecipação de
tutela requerida, na forma da especifica obrigação de não fazer
para determinar à demandada, EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. –
CIA. DE EVENTOS, que se abstenha de efetuar qualquer tipo de
cobrança pela entrada na VIII Bienal Internacional do Livro de
Pernambuco que ocorrerá nos dias 23 de setembro ao dia 02 de outubro
de 2011 no Centro de Convenções de Pernambuco, sob pena de incorrer
em multa diária no valor de R$3.000,00(três mil reais), na hipótese
de descumprimento da presente ordem judicial, de conformidade com o
permissivo do art. 461, § 4º, do Álbum Procedimental Civil, sem
prejuízo das demais cominações de direito;
5. Intima-se a parte demandada para o imediato
cumprimento, nos termos da presente decisão e, no mesmo ato, cite-se
a parte ré para, querendo, oferecerem resposta a presente ação, no
prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se o promovido do disposto na
2ª parte do art. 285 do Código de Processo Civil;
6. Intime-se, Cite-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas
legais de praxe.
Recife, 22 de setembro de 2011.
MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância em exercício na 28ª Vara Cível da
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