Auditoria questiona irregularidades em festejos natalinos e verão em PE
1. PROCESSO: 0906449-7
RELATOR: MARCOS LORETO
ÓRGÃO: EMPRESA DE TURISMO S/A - EMPETUR
MODALIDADE: AUDITORIA ESPECIAL
TIPO: AUDITORIA ESPECIAL
EXERCÍCIO: 2009
INTERESSADO: JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ E OUTROS
RELATÓRIO
Trata-se de Auditoria Especial formalizada com o objetivo de
analisar os contratos administrativos pactuados pela Empresa de Turismo
de Pernambuco, para fins de execução dos Planos de Trabalho dos
Convênios nºs. 702536/2008 e 701745/2008, firmados entre a EMPETUR e
o Ministério do Turismo, com a interveniência do Governo do Estado de
Pernambuco, tendo por objeto a realização de eventos intitulados “Festejos
Natalinos 2008” e “Verão Pernambuco”, bem como analisar o processo de
Tomada de Contas Especial realizado pela Secretaria de Turismo do Estado
e protocolado neste Tribunal em 18/03/2010.
A auditoria deste Tribunal decorreu de denúncia formalizada por
representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
protocolada em 25/11/09 (fl.01 a 292), na qual são relatadas as seguintes
irregularidades:
• Inexecução do objeto dos contratos relativos aos “Festejos
Natalinos de 2008”;
• Superfaturamento dos preços das apresentações artísticas
referentes ao “Verão Pernambuco”.
Desta forma, a presente Auditoria Especial teve por objeto a
verificação da regularidade do processo que resultou nesses eventos, desde
a preparação e a assinatura dos convênios, até a liquidação e pagamento das
despesas.
Com o objetivo de apurar supracitadas denúncias, foi instaurada,
também, pela Secretaria de Turismo do Estado uma Tomada de Contas
Especial (TCEsp), cujos autos foram anexados a esta AE. Desta forma,
também se inclui no objeto desta Auditoria a análise formal e do conteúdo
da Tomada de Contas Especial, por ser de competência desta Corte nos
termos da Lei estadual 12.600/04.
1
2. Festejos Natalinos
Os recursos financeiros empregados pela EMPETUR na execução
dos “Festejos Natalinos 2008” foram oriundos do Convênio nº 702536 (fls.
04 a 21), assinado em 24/12/2008, no qual o Ministério do Turismo figura
como Concedente e o Governo do Estado de Pernambuco como
Interveniente.
O extrato do Convênio supramencionado foi publicado no Diário
Oficial da União do dia 05/02/2009. Em 03/03/2009, publicou-se termo
aditivo, prorrogando a vigência da avença até o dia 02/05/09.
Pelas regras do Convênio, o Ministério do Turismo liberou R$
2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), em favor da EMPETUR,
com contrapartida, a cargo desta última, no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), totalizando R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais).
Para execução do Plano de Trabalho do Convênio em comento, a
EMPETUR firmou 11 (onze) contratos totalizando R$ 2.137.000,00 (dois
milhões, cento e trinta e sete mil reais) (fls.380 a 639).
Verão Pernambuco
Os recursos financeiros empregados pela EMPETUR na execução do
“Verão Pernambuco” foram oriundos do Convênio nº 701745/2008 (fls.
134 a 151), datado em 19/12/2008, no qual o Ministério do Turismo figura
como Concedente e o Governo do Estado de Pernambuco como
Interveniente.
O extrato do Convênio supramencionado foi publicado no Diário
Oficial da União do dia 05/02/2009. Pelas regras do Convênio, o Ministério
do Turismo liberou R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais),
em favor da EMPETUR, com contrapartida, a cargo desta última, no valor
de R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais), totalizando R$
4.375.000,00 (quatro milhões trezentos e setenta e cinco mil reais).
Para execução do Plano de Trabalho do Convênio em comento, a
EMPETUR firmou 58 contratos totalizando R$ 3.281.050,00 (três milhões,
duzentos e oitenta e um mil e cinqüenta reais), além de contrato de
publicidade no valor de R$ 1.093.950,00 (um milhão, noventa e três mil,
novecentos e cinqüenta reais) (fls. 640 a 2045).
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3. Procedimentos da auditoria
Nos trabalhos realizados a equipe técnica desta Corte considerou:
1. Análise das peças fornecidas pela EMPETUR referentes aos
dois convênios;
2. Análise dos autos da Tomada de Contas Especial realizada
pela Secretaria de Turismo;
3. Realização das seguintes diligências complementares àquelas
realizadas pela comissão de Tomada de Contas Especial:
• Solicitações de informações/documentos além de visita à
Ordem dos Músicos do Brasil – Seção Pernambuco;
• Solicitações de análises grafotécnicas, junto ao Instituto de
Criminalística do Estado, de formulários da Ordem dos Músicos, além de
perícia de fotos e de recibos referentes ao evento “Verão Pernambuco”;
• Solicitações de informações/documentos encaminhados ao
Ministério do Turismo;
• Solicitações de informações/documentos complementares
feitas à Presidência da EMPETUR;
• Solicitações de informações/documentos encaminhados às
empresas que figuram como contratadas e subcontratadas na documentação
da despesa do evento “Verão Pernambuco”;
• Solicitações de informações encaminhadas às prefeituras dos
Municípios onde, de acordo com o plano de trabalho, deveriam ter ocorrido
os shows do evento “Verão Pernambuco”;
• Solicitação de análise de idoneidade de Nota Fiscal de serviços
perante a Prefeitura do Recife;
• Consulta de informações sobre as contratadas e subcontratadas
nos sistemas da JUCEPE e da Receita Federal;
• Análise das fotos e demais imagens dos dois eventos, a fim de
identificar quais as atrações que estariam devidamente comprovadas;
• Consulta de sites visando obter informações e imagens acerca
dos artistas contratados e identificar indícios de que as fotos fornecidas
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4. seriam de shows ocorridos em outros eventos. Também foram buscadas
informações sobre as produtoras e as subcontratadas;
• Visita à Secretaria de Imprensa do Estado, a fim de coletar
informações sobre os procedimentos de contratação de serviços de
publicidade;
• Inspeção in loco dos endereços de funcionamento de parte dos
contratados e subcontratados para a realização do evento “Verão
Pernambuco”.
Importante frisar que algumas das diligências solicitadas pela equipe
técnica não foram completamente concluídas pelos órgãos contactados,
dificultando, em alguns casos, uma conclusão sobre os fatos.
Tomada de Contas Especial realizada pela EMPETUR
Foi protocolado neste Tribunal, em 08/04/2010, o processo com as
conclusões da Tomada de Contas Especial (TCEsp) realizada na
EMPETUR, tendo objeto semelhante ao desta Auditoria Especial, qual
seja, a verificação da regularidade na execução dos eventos intitulados
“Festejos Natalinos 2008” e “Verão Pernambuco”. As conclusões foram as
seguintes:
• Não existem processos formais instruídos com a razão da escolha dos
fornecedores, nem tampouco a razão da escolha das bandas ou artistas que
justifiquem o direcionamento à contratação das produtoras;
• Não existem justificativas de preços para as contratações ;
• Não há formalização de processo de inexigibilidade ;
• As declarações de exclusividade são direcionadas para o dia e local
da apresentação, e emitidas por terceiros, o que descaracteriza a
exclusividade;
• Processos de inexigibilidade não foram ratificados pela autoridade
superior, nem publicados;
• Todos os empenhos foram gerados nos meses de fevereiro e março
de 2009 e todos os contratos foram datados com menção aos dias 02 ou 05
de janeiro de 2009, datas estas posteriores à realização dos eventos do
Projeto “Festejos Natalinos” (27/12/2008) e dos shows do projeto “Verão
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5. Pernambuco” nos Municípios de Itapissuma (dia 19/12/2008) e Goiana
(dias 20 e 21 de dezembro de 2008);
• A comprovação da despesa foi realizada com documentação inidônea
ou incompleta .
Neste momento, para que os fatos a serem posteriormente analisados
sejam melhor entendidos, considero importante relatar os procedimentos
realizados pela comissão de tomada de contas no âmbito da EMPETUR:
Procedimentos da comissão Tomada de Contas Especial relação
ao “festejos natalinos”
Foram os seguintes os procedimentos da Comissão de Tomada de
Contas Especial e seus resultados:
a - Oficio às produtoras contratadas solicitando Planilhas de Custos, Notas
Fiscais e Recibos do pagamento do cachê pelos artistas contratados: Não
houve resposta, mesmo após a prorrogação do prazo;
b - Oficio às Prefeituras onde deveriam ter ocorrido os eventos solicitando
a confirmação de data, hora e local das atrações que se apresentaram: Não
houve resposta de Ipubi, São João, Araripina e Palmeirina. As demais
responderam, mas não confirmaram a realização dos shows;
c - Ofício à EMPETUR, solicitando a declaração original feita pelo prefeito
de IPUBI, bem como as fotos do evento no Município: o Presidente da
EMPETUR informou que a empresa responsável pelo evento não
apresentou via original da declaração nem fotos do evento;
d - Ofício à Secretaria de Defesa Social solicitando Exame Grafoscópico de
três Notas Fiscais: Laudo Pericial informou que as três Notas Fiscais
empresas diferentes foram feitas pelo mesmo punho;
e - Ofício à Secretaria de Defesa Social solicitando Exame
documentoscópico de fotos que supostamente comprovariam a existência
dos shows: Laudo Pericial atestou que as fotos foram – todas elas – alvos
de montagem;
f - Ofício à Secretaria de Defesa Social solicitando informar se nas cidades
constantes nos planos de trabalho havia em seus arquivos, registros
policiais que, de alguma forma, pudessem comprovar a realização de shows
previstos: Secretário Executivo de Defesa Social informou que “(...) após
buscas realizadas por nossas Agências Setoriais de Inteligência, não foram
5
6. encontrados nenhum registro (Ordem de Serviço, Registro de Ocorrência,
Reforço Policial ou Escala Extra de Serviço), sobre as realizações dos
shows referentes ao FESTEJO NATALINO 2008, nos referidos
Municípios”.
g - Visita in loco as sedes das produtoras: Apenas “Walter Shows” possui
instalações razoáveis na conhecida Galeria Santo Antônio. As demais
(“MR produções e Eventos” e “Yavé Shamá”) localizadas praticamente na
mesma rua do centro do município de Cabo de Santo Agostinho,
aparentaram não existir, visto que funcionam em acomodações precárias,
não condizentes com as de uma empresa de produção de grandes shows
que estabelece vínculos contratuais de alta monta com o Poder Público: A
“MR produções e Eventos” localiza-se num pavimento superior de uma
loja de revelação de fotos, com ambientação composta de mesa e estante
sem telefone ou computador. A “Yavé Shamá” funciona na garagem de
uma residência, sem qualquer letreiro de identificação.
h - Análise de Fotos e documentos: Através de buscas na internet e contatos
telefônicos foram verificadas que algumas fotos eram referentes a outros
municípios e a outros eventos. Os talonários de Notas Fiscais das três
empresas foram autorizados após a data de realização dos eventos. As
propostas de preços e as cartas de exclusividade da “MR Promoções e
eventos” e “Yavé Shamá” foram emitidas em data anterior ao de seus
registros na JUCEPE.
Após a análise conjunta dos documentos fornecidos pela EMPETUR
e das evidências produzidas ao longo dos trabalhos, a CTCEsp concluiu
que:
“Relativamente ao Projeto ‘Festejos Natalinos’, sobre
cuja execução questionou-se a efetiva existência de shows
previstos no Plano de Trabalho, a presente Comissão de
Tomada de Contas Especial chegou à conclusão de que
não ocorreu qualquer dos eventos constantes do Plano de
Trabalho”.
Procedimentos da comissão Tomada de Contas Especial relação
ao “Verão Pernambuco”
Foram os seguintes os procedimentos da Comissão de Tomada de
Contas Especial e seus resultados:
a - Oficio às produtoras contratadas solicitando Planilhas de Custos, Notas
Fiscais e Recibos do pagamento do cachê pelos artistas contratados: As
6
7. empresas encaminharam planilhas de custos e recibos, mas não
encaminharam Notas Fiscais. Além disso, justificaram o valor pago pela
EMPETUR como tendo sido referente à subcontratação de empresas de
iluminação, palco, banheiros químicos, buffet, gerador, passagem e
hospedagem e transfer, mas nenhuma Nota Fiscal foi acostada.
b - Ofício 09/2010 à EMPETUR, solicitando esclarecimentos a respeito do
quantitativo de veiculações na mídia junto a TV GLOBO, nos termos do
contrato nº5/2009: O Diretor Presidente da EMPETUR informou – em
relação ao documento apresentado pela empresa Ética, Informações e
Pesquisas Ltda. – a quantidade de veiculação de inserções do Projeto
“Verão Pernambuco”, junto à TV Globo, foi superior àquela prevista no
Plano de Trabalho do Convênio, porque a emissora seria parceira do
Projeto, permitindo, assim, bonificação na veiculação destas inserções.
c - Análise pela Comissão do primeiro DVD: A Comissão relatou as
seguintes incongruências: Não há imagens de Barreiros e Itapissuma; Há
imagem de Rio Formoso, município que não fez parte do evento; As fotos
do DVD não apresentam legenda não sendo possível identificar todos os
artistas; Imagens de Ipojuca idênticas as de Olinda; Imagens de atrações
diferentes do Plano de Trabalho; Foi possível aferir que não há imagem dos
artistas nos municípios constantes nos planos de trabalho em 17 shows.
d - Ofício 05/2010 à EMPETUR solicitando encaminhamento de
documentos complementares comprobatórios (fotos impressas ou
filmagens datadas e legendadas) da realização do show por município: Foi
entregue um segundo DVD e algumas fotos impressas.
e - Análise pela Comissão do segundo DVD: Alteração do Plano de
trabalho pela apresentação de artista em município diverso do previsto em
São Jose da Coroa Grande, Gaibu, Itapissuma e Goiana. Esta despesa foi
considerada inválida; Em 28 shows não houve a comprovação idônea de
sua existência ou porque não foi possível identificar o efetivo local da
existência do show pelas fotos apresentadas ou porque não se apresentou
qualquer imagem ou fotografia; Identificou-se a presença da banda
Forrozão Chacal em show que deveria ser de Saia Rodada; Algumas fotos
apresentadas diziam respeito a cidades diversas daquelas em relação às
quais se declarava na legenda.
f - Ofício 05/2010 à EMPETUR solicitando os contratos até aqueles
momentos não entregues à comissão: Foram entregues contratos de 31 a
75, salvo contratos 35 e 44.
7
8. Após a análise conjunta dos documentos fornecidos pela EMPETUR
e das evidências produzidas ao longo do trabalho de TCEsp, a comissão
concluiu que:
“Quanto ao Projeto ‘Verão Pernambuco’, além das
diversas irregularidades formais constatadas acima, esta
Comissão constatou que a alegação de superfaturamento,
na realidade, consistiu no fato de haverem os envolvidos
incorrido na prática de “cachê colocado”
Lembre-se, por oportuno, que “cachê colocado” é a denominação
que se dá à contratação de artistas com outras despesas tais como gastos
com a produção, alimentação e transporte. Em virtude de várias
considerações, que veremos a seguir, a equipe de auditoria desta Casa
discorda da conclusão de “cachê colocado” nos gastos. Afirma que, para
muitas despesas, não foram apresentadas provas de existência dos shows.
Resultados da Auditoria do TCE
De acordo com o Relatório de Auditoria dos Técnicos desta Casa,
foram as seguintes as conclusões sobre a operacionalização dos convênios
assinados entre a EMPETUR e o Ministério do Turismo através das
empresas contratadas para executar seu objeto.
Irregularidades constatadas nos dois eventos:
Aponta o relatório de auditoria, as seguintes irregularidades comuns
nos dois eventos:
• Contradição entre a data da assinatura dos Convênios nº
702536/2008 e nº 701745/2008 e a data da confecção dos Planos de
Trabalho;
• Irregularidades na contratação direta por inexigibilidade de licitação;
• Assunção de despesa sem prévio empenho;
• Irregularidades nas datas de confecção e publicação dos contratos;
• Burla ao controle social e ao acompanhamento pelo TCE em razão
da ausência de publicidade dos atos e da formalização de empenho a
posteriori;
• Omissão no dever de fiscalizar a execução contratual;
8
9. • Pagamento de despesa sem emissão de nota de liquidação ou com
emissão a posteriori.
• Irregularidades nas empresas contratadas para a realização dos
eventos;
• Utilização de documentação inidônea na Prestação de Contas dos
Convênio.
• Inexistência de prova idônea da realização dos eventos.
Irregularidades em relação ao evento “verão Pernambuco”
Especificamente em relação ao evento “verão Pernambuco”, foram
os seguintes os fatos:
• Irregularidades na contratação direta de agência para serviços de
divulgação;
• Irregularidades na Prestação de Contas dos serviços de divulgação
Em relação à contratação de empresa para realização da Publicidade
do evento “Verão Pernambuco” foram as seguintes as irregularidades
apontadas no relatório técnico:
• Contratação direta, por dispensa de licitação, em hipótese que não
configura emergência real e imprevisível;
• Ausência de participação da Secretaria Especial de Imprensa;
• Indícios de manipulação do conteúdo de documentos;
• Impossibilidade de aferição da vantajosidade das cotações;
• Inexistência de prova de aptidão da contratada para pactuar com a
Administração;
• Inexistência de prova da criação e impressão de folders;
• Inexistência de prova de criação de roteiros e produção de VTs pela
contratada;
• Contradição entre o Plano de Mídia e os comprovantes de
veiculação.
9
10. Passo agora a relatar, individualmente, as irregularidades e
responsabilidades impostas, pelo relatório técnico, a cada uma das
empresas contratadas para realização dos eventos, juntamente com os seus
argumentos de defesa:
Responsabilidade das empresas contratadas para execução do
Convênio nº 702536/2008 - “Festejos Natalinos 2008
Para execução dos “Festejos Natalinos”, a EMPETUR firmou
contratos com os empresários WALTER HENRIQUE SCHNEIDER
CAVALCANTI MALTA – ME (Walter Shows), MÁRCIA ROBERTA
ALVES PAIVA (MR Promoções e Eventos) e SIMONE CIBELLE DA
SILVA SOUSA (Yavé Shamá).
Embora a EMPETUR tenha realizado todos os pagamentos, afirma
os técnicos que não há qualquer prova de que os shows tenham ocorrido.
Com efeito, conforme laudo pericial elaborado pelo Instituto de
Criminalística Professor Armando Samico (fls. 5411 a 5459), as fotografias
que comprovariam a realização dos shows foram todas objeto de
montagem.
E continuam: Além disso, há indícios de atuação concertada entre as
três empresas, que têm contrato com o mesmo escritório contábil e cujas
notas fiscais de prestação de serviços entregues à EMPETUR foram todas
preenchidas por um mesmo punho, conforme laudo pericial de fls. 4005 a
4018.
Afirmam ainda a existência de indícios de que as contratadas MR
Promoções e Yavé Shamá foram constituídas com o fim específico de atuar
nos “Festejos Natalinos”, posto que registradas na JUCEPE no dia 05 de
dezembro de 2008 (fls. 6888 a 6893), as vésperas da realização dos eventos
e em data posterior, inclusive, à emissão das respectivas cartas de
exclusividade (fls. 535 a 539, 563 a 567, 586 a 588, 608 a 611 e 633 a 637).
Destaque-se que, em 30/04/2010, a EMPETUR restituiu ao
Ministério do Turismo o montante de R$ 2.151.420,49 (dois milhões cento
e cinqüenta e um mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e nove
centavos), relativamente às despesas não comprovadas do Convênio nº
702536/2008 – Festejos Natalinos 2008 (fls.6348 ).
1
11. Os recursos utilizados para a restituição supramencionada foram
oriundos de crédito suplementar aberto em favor da EMPETUR, por meio
do Decreto Estadual nº 34.911/2010, publicado no Diário Oficial do dia
29/04/2010 (fls. 6347), decorrente de anulação de dotação das atividades de
apoio às ações de fomento turístico para Pernambuco, haja vista que o
saldo conta-corrente aberta para movimentar as receitas do Convênio nº
702536/2008 foi utilizado para pagamento às contratadas WALTER
HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA, MÁRCIA
ROBERTA ALVES PAIVA e SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUSA
(extrato de fls. 370 a 379) muito embora não tenham sido apresentadas
provas de que estas tenham executado as respectivas prestações de
serviços.
Não havendo prova de cumprimento das obrigações, o relatório
técnico conclui pela devolução dos valores pagos às empresas
supramencionadas, na forma dos arts. 876, 881 e 884 do Código Civil, que
foram restituídos ao Ministério do Turismo por parte da EMPETUR.
As atuações de WALTER HENRIQUE SCHNEIDER
CAVALCANTI MALTA – ME (Walter Shows), MÁRCIA ROBERTA
ALVES PAIVA (MR Promoções e Eventos) e SIMONE CIBELLE DA
SILVA SOUSA (Yavé Shamá), segundo os técnicos, foram
imprescindíveis para a concretização do dano ao erário, sendo passível de
imputação de débito, nos valores abaixo especificados, percebidos pelas
referidas empresas.
• WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA –
ME: R$ 1.142.000,00 (um milhão cento e quarenta e dois mil reais),
relativamente aos valores indevidamente recebidos em razão dos Contratos
nºs 04 a 09/2009, solidariamente com o ex-Diretor-Presidente da
EMPETUR - José Ricardo Dias Diniz - e com o ex-Superintendente
Administrativo Financeiro da EMPETUR – Elmir Leite de Castro.
• MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA: R$ 621.000,00 (seiscentos e
vinte e um mil reais), relativamente aos valores indevidamente recebidos
em razão dos Contratos nºs 10 a 12/2009, solidariamente com o ex-Diretor-
Presidente da EMPETUR - José Ricardo Dias Diniz - e com o ex-
Superintendente Administrativo Financeiro da EMPETUR – Elmir Leite de
Castro.
• SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUSA: R$ 374.000,00 (trezentos
e setenta e quatro mil reais), relativamente aos valores indevidamente
recebidos em razão dos Contratos nºs 13 e 14/2009, solidariamente com o
ex-Diretor-Presidente da EMPETUR - José Ricardo Dias Diniz - e com o
1
12. ex-Superintendente Administrativo Financeiro da EMPETUR – Elmir Leite
de Castro.
As referidas pessoas, apesar de devidamente notificadas para
apresentarem suas defesas por diário oficial, não se pronunciaram nos
autos. Lembre-se que, nos termos do artigo 51 da Lei orgânica desta Corte,
houve a tentativa de notificação dos mesmos através de servidor designado,
havendo certificação nos autos que os citados interessados haviam se
mudado dos endereços constantes no cadastro do SERPRO (fls. 8476,
8478, 8480).
Responsabilidade das Empresas contratadas para a execução do
Convênio nº 701745/2008 – “Verão Pernambuco”.
Empresa: AMC PRODUÇÕES
Para execução do Convênio 701745/2008, a EMPETUR assinou os
Contratos nºs 15, 29, 72, 73, 74 e 75/2009 com a empresa AMC Produções,
tendo esta última recebido o montante de R$ 389.400,00 (trezentos e
oitenta e nove mil e quatrocentos reais).
Segundo a equipe técnica para viabilizar a assinatura dos contratos
supramencionados, AMC Produções apresentou cartas de exclusividade de
artistas do qual não era empresária exclusiva. Assinou contratos que
contêm indícios de manipulação nas datas de assinatura. Posteriormente,
para justificar os pagamentos recebidos, apresentou recibos de cachês nos
quais as assinaturas atribuídas aos artistas que representava foram
digitalizadas a partir de assinaturas contidas em outros documentos,
conforme laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística
Professor Armando Samico.
Apontam, ainda, os técnicos, que não houve a comprovação da fiel
execução da totalidade dos objetos dos Contratos nºs 15, 29, 72, 73 e
74/2009, que acarretaram um dano de R$ 342.400,00 (trezentos e vinte e
quatro mil reais) ao patrimônio da EMPETUR. Também, afirmam que os
valores relativos a parte do Contrato nº 73/2009 (show de Antúlio
Madureira), bem como ao Contrato nº 75/2009 (show de Lia de Itamaracá)
foram reputados superfaturados, acarretando um dano de R$ 35.450,00
(trinta e cinco mil quatrocentos e cinqüenta reais).
Desta forma, houve a imputação de débito de R$ 377.850,00
(trezentos e setenta e sete mil oitocentos e cinqüenta reais) à contratada -
correspondente ao somatório dos valores dos contratos não executados,
executados em desacordo com o Plano de Trabalho e/ou superfaturados -
1
13. solidariamente com o ex-Diretor-Presidente da EMPETUR – José Ricardo
Dias Diniz – e com o ex-Superintendente Administrativo-Financeiro da
EMPETUR – Elmir Leite de Castro.
Empresa: RIK PRODUÇÕES
Para execução do Convênio 701745/2008, a EMPETUR assinou os
Contratos nºs 19, 20, 21, 22, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71/2009 com a
empresa RIK Produções e Eventos, tendo esta última recebido o montante
de R$ 568.050,00 (quinhentos e sessenta e oito mil e cinqüenta reais).
Segundo a equipe técnica, para viabilizar a assinatura dos contratos
supramencionados, a RIK Produções e Eventos apresentou cartas de
exclusividade de artistas dos quais não era empresária exclusiva.
Posteriormente, assinou contratos que contêm indícios de manipulação nas
datas de assinatura.
Ainda, segundo relatado, deixou de apresentar recibos dos cachês de
oito artistas, não tendo comprovado a fiel execução da totalidade dos
objetos dos Contratos nºs 19, 20, 21, 22, 65, 66, 67, 68 e 69/2009, que
acarretaram um dano de R$ 249.050,00 (duzentos e quarenta e nove mil e
cinqüenta reais) ao patrimônio da EMPETUR. Também, segundo os
técnicos, os valores relativos a shows dos Contratos nºs 64, 65, 68, 70 e 71
foram reputados superfaturados, resultando num dano de R$ 209.675,00
(duzentos e nove mil novecentos e setenta e cinco reais).
Desta forma, foi imputado débito de R$ 458.725,00 (quatrocentos e
cinqüenta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais) à contratada -
correspondente ao somatório dos valores dos contratos não executados,
executados em desacordo com o Plano de Trabalho e/ou superfaturados -
solidariamente com o ex-Diretor-Presidente da EMPETUR – José Ricardo
Dias Diniz – e com o ex-Superintendente Administrativo-Financeiro da
EMPETUR – Elmir Leite de Castro.
Empresa: PROPAGA PUBLICIDADE E EVENTOS
Para execução do Convênio 701745/2008, a EMPETUR assinou os
Contratos nºs 17, 18, 37, 45 a 52/2009, com a empresa PROPAGA
Publicidade e Eventos, tendo esta última recebido o montante de R$
619.000,00 (seiscentos e dezenove mil reais).
Aponta o relatório que, para viabilizar a assinatura dos contratos
supramencionados, a PROPAGA Publicidade e Eventos apresentou cartas
de exclusividade de artistas do qual não era empresária exclusiva. Assinou
1
14. contratos que contêm indícios de manipulação nas datas de assinatura e,
posteriormente, apresentou duplicatas de hospedagem e passagem aérea
com indícios de manipulação na data de emissão. Também, não teria
comprovado a fiel execução dos Contratos nºs, 17, 18, 37, 45, 46, 48, 50,
51 e 52/2009, que acarretaram um dano de R$ 432.500,00 (quatrocentos e
trinta e dois mil e quinhentos) ao patrimônio da EMPETUR. Ademais, os
valores relativos aos Contratos nºs 47 e 49 foram reputados superfaturados,
resultando em dano de R$ 126.860,00 (cento e vinte e seis mil oitocentos e
sessenta reais).
Ante o exposto, foi imputado débito de R$ 559.360,00 (quinhentos e
cinqüenta e nove mil trezentos e sessenta reais) à contratada -
correspondente ao somatório dos valores dos contratos não executados,
executados em desacordo com o Plano de Trabalho e/ou superfaturados -
solidariamente com o ex-Diretor-Presidente da EMPETUR – José Ricardo
Dias Diniz – e com o ex-Superintendente Administrativo-Financeiro da
EMPETUR – Elmir Leite de Castro.
Empresa: UNA BR
Para execução do Convênio 701745/2008, a EMPETUR assinou os
Contratos nºs 23 a 26/2009 e 57 a 63/2009 com a empresa UNA BR, tendo
esta última recebido o montante de R$ 569.400,00 (quinhentos e sessenta e
nove mil e quatrocentos reais).
O relatório técnico aponta que, para viabilizar a assinatura dos
contratos supramencionados, UNA BR apresentou cartas de exclusividade
de artistas do qual não era empresária exclusiva. Assinou contratos que
contêm indícios de manipulação nas datas de assinatura e, posteriormente,
apresentou duplicatas de hospedagem e passagem aérea com indícios de
manipulação na data de emissão. Ainda, não teria comprovado a fiel
execução dos Contratos nºs, 25, 26, 57, 59, 60 e 61/2009, que acarretaram
um dano de R$ 343.400,00 (trezentos e quarenta e três mil e quatrocentos
reais) ao patrimônio da EMPETUR. Ademais, os valores relativos aos
Contratos nºs 24, 58, 61 e 62/2009 foram reputados superfaturados,
resultando num dano de R$ 157.050,00 (cento e cinqüenta e sete mil e
cinqüenta reais).
Sendo assim, os técnicos imputaram débito de R$ 500.450,00
(quinhentos mil quatrocentos e cinqüenta reais) à contratada -
correspondente ao somatório dos valores dos contratos não executados,
executados em desacordo com o Plano de Trabalho e/ou superfaturados -
solidariamente com o ex-Diretor-Presidente da EMPETUR – José Ricardo
1
15. Dias Diniz – e com o ex-Superintendente Administrativo-Financeiro da
EMPETUR – Elmir Leite de Castro.
Empresa: W GOMES DE SOUZA
Para execução do Convênio 701745/2008, a EMPETUR assinou os
Contratos nºs 27 e 28/2009, 36 e 38/2009, 53 a 56/2009, com a empresa W.
GOMES DE SOUZA, tendo esta última recebido o montante de R$
424.200,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e duzentos reais).
Apontam os técnicos que para viabilizar a assinatura dos contratos
supramencionados, W. GOMES DE SOUZA apresentou cartas de
exclusividade de artistas do qual não era empresária exclusiva. Assinou,
também, contratos que contêm indícios de manipulação nas datas de
assinatura e, posteriormente, apresentou duplicatas de hospedagem e
passagem aérea com indícios de manipulação na data de emissão. Ainda,
segundo os técnicos, não houve a comprovação da fiel execução da
totalidade dos objetos dos Contratos nºs 27, 28, 36, 53, 54 e 55/2009, que
acarretaram um dano de R$ 294.200,00 (duzentos e noventa e quatro mil e
duzentos reais) ao patrimônio da EMPETUR. Ademais, os valores relativos
aos Contratos nºs 38 e 56/2009 foram reputados superfaturados, resultando
em dano de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).
Ante o exposto, a equipe de auditoria imputou débito de R$
382.200,00 (trezentos e oitenta e dois mil e duzentos reais) à contratada -
correspondente ao somatório dos valores dos contratos não executados,
executados em desacordo com o Plano de Trabalho e/ou superfaturados -
solidariamente com o ex-Diretor-Presidente da EMPETUR – José Ricardo
Dias Diniz – e com o ex-Superintendente Administrativo-Financeiro da
EMPETUR – Elmir Leite de Castro.
Empresa: BG Promoções
Para execução do Convênio 701745/2008, a EMPETUR assinou os
Contratos nºs 03/2009, 31 a 34/2009 e 39 a 43/2009, com a empresa BG
Promoções, tendo esta última recebido o montante de R$ R$ 803.800,00
(oitocentos e três mil e oitocentos reais).
A equipe de auditoria aponta que, para viabilizar a assinatura dos
contratos supramencionados, a BG Promoções apresentou cartas de
exclusividade de artistas do qual não era empresária exclusiva. Assinou
contratos que contêm indícios de manipulação nas datas de assinatura e,
posteriormente, apresentou duplicatas de hospedagem e passagem aérea
com indícios de manipulação na data de emissão.
1
16. Por outro lado, não comprovou a fiel execução dos Contratos nºs 03,
31, 32, 33, 34, 39, 41 e 42/2009, que acarretaram um dano de R$
630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) ao patrimônio da EMPETUR.
Ademais, os valores relativos aos Contratos nºs 40 e 43/2009 foram
reputados superfaturados, provocando um dano ao erário de R$ 21.850,00
(vinte e um mil oitocentos e cinqüenta reais).
Ante o exposto, foi imputado débito de R$ 651.850,00 (seiscentos e
cinqüenta e um mil oitocentos e cinqüenta reais) à contratada -
correspondente ao somatório dos valores dos contratos não executados,
executados em desacordo com o Plano de Trabalho e/ou superfaturados -
solidariamente com o ex-Diretor-Presidente da EMPETUR – José Ricardo
Dias Diniz – e com o ex-Superintendente Administrativo-Financeiro da
EMPETUR – Elmir Leite de Castro.
Empresa: KS COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA
Conforme relatório técnico a KS Comunicação Integrada Ltda. foi
contratada para a execução de serviços de publicidade do evento “Verão
Pernambuco”, assinando o Contrato nº 35/2009 (fls. fls. 2355 a 2359).
Ainda, segundo o Relatório, não há prova de criação e impressão de treze
modelos diferentes de folders, nem de criação e produção de sete VT’s. Por
outro lado, a inserção da mídia na programação da Globo Nordeste se deu
em desacordo parcial com o Plano de Trabalho do Convênio. Também não
foi repassado à EMPETUR percentual do desconto padrão de agência
concedido pela subcontratada Globo Comunicação e Participação.
Desse modo, a equipe técnica imputou R$ 995.602,34 (novecentos e
noventa e cinco mil seiscentos e dois reais e trinta e quatro centavos) de
devolução à contratada KS Comunicação Integrada Ltda. - correspondente
aos valores dos serviços não executados ou executados em desacordo com
o Plano de Trabalho - solidariamente com o ex-Diretor-Presidente da
EMPETUR - José Ricardo Dias Diniz - e com o ex-Superintendente
Administrativo Financeiro da EMPETUR – Elmir Leite de Castro.
Passo a relatar agora, em linhas gerais, os argumentos da defesa, que
foi apresentada em conjunto pelas empresas notificadas em relação ao
evento “verão Pernambuco”, excetuando a empresa KS Comunicação
Integrada LTDA, que apresentou sua defesa separadamente.
Contratação direta; apuração da regularidade fiscal e qualificação
técnica e econômico-financeira dos contratantes
1
17. 1 – que a contratação de profissionais do setor artística por inexigibilidade
encontra guarita no art. 25, III, da Lei Federal 8.666/93;
2 – que em determinadas situações, como previsto no art. 32, § 1°, da Lei
Federal 8.666./93, é possível dispensar a apresentação de documentos de
habilitação, dentre elas a regularidade fiscal;
3 – que as defendentes não receberam recursos em situação de
irregularidade fiscal;
4 – da mesma forma, a qualificação econômico-financeira pode ser
dispensada em procedimentos de inexigibilidades;
5- que seria desnecessário a exigência de capacidade econômico-financeira
visto que as contratadas/defendentes eram representantes dos artistas
escolhidos, não exigindo o objeto contratado o antecipado dispêndio de
grandes recursos financeiros;
Inexistência da representação exclusiva dos artistas
1- que a interpretação da auditoria de que a figura do agente ou
representante é aquele que de forma habitual, e não eventual, promove,
mediante retribuição, a realização de certos negócios por conta do
representado não se coaduna com a praxe de mercado;
2 – que as cartas de exclusividade, para períodos específicos, devem ser
aceitas como prova de representação de artistas visto o princípio
constitucional da livre iniciativa
3 – que tal prática é habitual no segmento artístico pela impossibilidade dos
artistas procederem diretamente ao ajuste de suas contratações para todas
as suas apresentações, especialmente àqueles de projeção nacional;
Falta de prova na realização dos eventos e prestação de contas
1- É descabido o entendimento da equipe técnica que só acatou as
Prestações de contas dos eventos cujos objetos tenham sido fielmente
executados pela contratada, tanto em relação ao artista quanto em relação à
data a ao local das apresentações. Isso porque é possível, nos termos da Lei
8.666/93, art. 65, I, e entendimentos doutrinários, alterar as cláusulas
contratuais constantes no instrumento original do contrato por interesse da
administração;
1
18. 2- Que os defendentes comprovaram a realização dos shows através de
DVD’s;
3- Que na Tomada de Contas Especial, concluída no âmbito da Secretaria
de Turismo, constam declarações de autoridades municipais e dos artistas
certificando a realização dos shows;
4- Que a Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, bem como
o Relatório Final da Comissão de Tomada de Contas Especial considerou
compatível com o mercado os preços dos itens correspondentes aos
serviços de sonorização, iluminação e telão, bem como considerou válidas
as despesas correspondentes a montagem e a desmontagem de palcos, lucro
e comissão de agência. Lembre-se, por oportuno, que a comissão também
entendeu que as referidas despesas deveriam ser precedidas de processo
licitatório, que não foi realizado;
5- Que em eventos nos quais se apresentam diversos artistas contratados à
diversas empresas, é normal existir rateio em relação às despesas atinentes
à estrutura dos eventos;
6- Que as constatações da Secretaria Especial da Controladoria Geral do
Estado, bem como o Relatório Final da Comissão de Tomada de Contas
Especial levam à conclusão que houve o “cachê colocado”.
7- Que a imputação de débito acarretaria o enriquecimento ilícito do Estado
visto que os shows foram realizados e o preços compatíveis com o
mercado.
A empresa KS Comunicação Integrada LTDA, que apresentou sua
defesa separada das demais empresas, utilizou os seguintes argumentos:
1 - que efetivamente prestou todos os serviços;
2 – que houve o início dos trabalhos antes da assinatura dos contratos, visto
a urgência que se mostrou necessária;
3 – que não pode ser imputada à empresa responsabilidades de outrem;
4 – que falta de comprovação da regularidade fiscal, se existente, decorre
de erro da administração e não da empresa;
5 – que existe prova da confecção dos Folder’s de acordo com o contrato,
conforme documentação anexada aos autos pela defesa;
1
19. 6 – junta cópia de cheque nominal à Luni Produções para comprovar a
contratação e efetiva criação dos roteiros e produção dos vídeos;
7 - junta cópia de cheque nominal à Globo Comunicação e Participações S/
A para comprovar o pagamento da veiculação dos vídeos na TV;
8 – que as divergências na programação das inserções é comum acontecer,
não trazendo nenhum prejuízo aos à veiculação do projeto;
9 – que agiu sempre de boa-fé não podendo ser responsabilizada por atos
praticados na Empetur.
Passo ao relato das responsabilidades impostas aos Servidores
Públicos, em confronto com seus argumentos de defesa:
Sr. José Ricardo Dias Diniz (Diretor-Presidente) e Sr. Elmir Leite de
Castro
No que se refere ao senhor José Ricardo Dias Diniz e ao senhor
Elmir Leite de Castro a responsabilidade ocorre em virtude dos seguintes
fatos, citados pela equipe técnica:
a- assinaram todos os contratos com as empresas acima referidas para
execução do objeto do convênio;
b- Deixou de formalizar processos administrativos de inexigibilidade e
dispensa de licitação, bem como de proceder a ratificação e publicação dos
atos de dispensa e inexigibilidade;
c - Contratou, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no inciso
III do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que o contratado ostentasse a
condição de empresário exclusivo dos artistas e sem demonstração da
consagração pelo público e pela crítica;
d - Formalizou instrumentos contratuais com data de assinatura posterior à
data prevista para execução dos respectivos objetos;
e - Contratou empresas com certidões de regularidade fiscal vencidas ou
cujas certidões somente foram emitidas meses após a data da assinatura do
contrato;
f - Assumiu despesas sem prévio empenho;
g - Contratou serviço de publicidade sem licitação, em situação que não
configurava emergência real;
1
20. h - Contratou serviço de publicidade sem interveniência da Secretaria de
Imprensa, violando o art. 4º do Decreto Estadual nº 30.223/2007;
i - Contratou, por dispensa e inexigibilidade de licitação, empresas de porte
incompatível com os valores contratuais e sem verificação das respectivas
regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira;
j - Omitiu-se no dever de fiscalizar a execução dos contratos
administrativos;
l - Ordenou o pagamento de despesas sem a prévia liquidação e sem
certificar-se do efetivo cumprimento das obrigações a cargo das
contratadas;
Além desses atos o senhor José Ricardo Dias Diniz seria
responsável, ainda, porque assinou o convênio entre a EMPETUR e o
Ministério do Turismo e, também, porque foi designado como responsável
pela fiscalização do Contrato nº 35/2009, firmado com a empresa KS
Comunicação Integrada, para a divulgação do evento “Verão Pernambuco”;
A defesa do senhor José Ricardo Dias Diniz, apresenta os seguintes
argumentos:
a – que a assinatura do defendente nos convênios decorre da prerrogativa
de dirigente de empresa pública, não sendo suficiente par imputar-lhe
responsabilidade;
b – que os danos cometidos ao erário decorreram da conduta de terceiros;
c – a atribuição da EMPETUR não se estendia à fiscalização física da
ocorrência do evento, sendo esta obrigação do Ministério do Turismo,
conforme cláusula do convênio;
d – que a morosidade e burocracia administrativa do Ministério do
Turismo, para liberação de dotação orçamentária, ocasionaram a
impossibilidade de realização de processos licitatórios em virtude da
urgência de serem iniciadas as apresentações artísticas, visto a época do
ano;
e – que não haveria como o Diretor-Presidente da EMPETUR modificar as
datas do cronograma Físico previstas no já pré-aprovado Plano de
Trabalho;
2
21. f – Que esses contratempos impossibilitaram, o cumprimento a contento
dos projetos, dentro dos cronogramas aprazados nos respectivos plano de
trabalho. Por essa razão vários contratos, vieram a ser assinados
posteriormente a realização dos eventos contratados;
g – não é da competência do defendente o gerenciamento dos
procedimentos licitatórios realizados pela EMPETUR. Tal obrigação é da
assessoria jurídica;
h – que a fraude constatada foi praticada por terceiros, estranhos à
administração, que simularam a existência dos eventos. Não houve
participação do defendente em nenhum momento;
i – que houve a interposição de ações judiciais, por parte do defendente,
contra àqueles que praticaram à fraude, inexistindo, portanto, dolo nas
ações do mesmo;
Já a defesa do senhor Elmir Leite de Castro, apresenta os seguintes
argumentos:
a – que à EMPETUR não cabia a fiscalização física de cada evento, sendo a
mesma de competência do Ministério do Turismo. Ainda, de acordo com os
contratos assinados, à EMPETUR caberia apenas a fiscalização da forma
como lhe aprouver, sendo esta realizada no momento da Prestação de
Contas;
b - que a inobservância de determinados requisitos por parte dos servidores
da EMPETUR, quanto a não realização de licitações, bem como na análise
das Prestações de Contas, não são suficientes para imputar
responsabilidades para devolução de recursos.
c – que formalizou ações judiciais no sentido de responsabilizar as
empresas que agiram dolosamente no intuito de fraudar os contratos
assinados.
d- que não houve atos praticados pelo recorrente que tenha causado
qualquer dano ao erário.
e – que as produtoras fraudaram documentos e fotos para justificar a
realização de shows que não ocorreram;
f – que não existiu improbidade administrativa pois não houve culpa
gravíssima ou dolo por parte do recorrente. Como, também, inexistiu
qualquer má-fé em seus atos;
2
22. g- que a responsabilidade por todos os fatos é das produtoras e bandas que
formaram uma “organização criminosa” para fraudar a prestação de contas,
bem como falsificaram a assinatura de Prefeitos e fotos.
Sr. Juliano José Nery de Vasconcelos
Em relação ao senhor Juliano José Nery de Vasconcelos Motta a
responsabilidade ocorre em virtude dos seguintes fatos, citados pela equipe
técnica:
a - Contratou, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no inciso
III do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que o contratado ostentasse a
condição de empresário exclusivo dos artistas e sem demonstração da
consagração pelo público e pela crítica;
b - Formalizou instrumentos contratuais com data de assinatura posterior à
data prevista para execução dos respectivos objetos;
c - Contratou empresas com certidões de regularidade fiscal vencidas ou
cujas certidões somente foram emitidas meses após a data da assinatura do
contrato;
d - Assumiu despesas sem prévio empenho;
e - Contratou, por inexigibilidade de licitação, empresas de portes
incompatíveis com os valores contratuais e sem verificação das respectivas
regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira;
f - Omitiu-se no dever de fiscalizar a execução dos contratos
administrativos.
O defendente apresentou os seguintes argumentos em relação ao
fatos narrados acima:
a - que só exerceu o cargo durante 19 dias
b - que à EMPETUR não cabia a fiscalização física de cada evento, sendo a
mesma de competência do Ministério do Turismo. Ainda, de acordo com os
contratos assinados, à EMPETUR caberia apenas a fiscalização da forma
como lhe aprouver, sendo esta realizada no momento da Prestação de
Contas;
c- que não houve atos praticados pelo recorrente que tenha causado
qualquer dano ao erário;
2
23. d – que as produtoras fraudaram documentos e fotos para justificar a
realização de shows que não ocorreram;
e – que não existiu improbidade administrativa pois não houve culpa
gravíssima ou dolo por parte do recorrente. Como, também, inexistiu
qualquer má-fé em seus atos;
f- que a responsabilidade por todos os fatos é das produtoras e bandas que
formaram uma “organização criminosa” para fraudar a prestação de contas,
bem como falsificaram a assinatura de Prefeitos e fotos;
g - que a assinatura do defendente nos convênios não constitui
irregularidade.
Sr. André Meira de Vasconcelos
No que se refere ao senhor André Meira de Vasconcelos a
responsabilidade ocorre em virtude dos seguintes fatos, citados pela equipe
técnica:
Em relação ao Convênio nº 702536/2008 - “Festejos Natalinos 2008”
a - Na condição de Assessor Jurídico da EMPETUR, exarou despachos
idênticos, não datados, nos versos das Comunicações Internas emitidas pelo
Diretor-Presidente da empresa, opinando pela inexigibilidade de licitação
para a contratação de artistas e pela necessidade de observância do artigo
26 da Lei de Licitações, “no sentido de ser devidamente colacionado aos
autos a documentação apta a comprovar a regularidade fiscal da empresa a
ser contratada, bem como a(s) carta(s) de exclusividade(s) que deve possuir
com o(s) respectivo(s) artista(s)”;
b -Aprovou os Contratos nºs 04 a 14/2009, cujas datas de assinatura foram
manipuladas, apondo sua rubrica e o carimbo da Diretoria Jurídica da
EMPETUR nos respectivos instrumentos e atestando sua legalidade,
mesmo sem a existência de procedimento prévio de inexigibilidade, sem
publicação da ratificação da inexigibilidade pela autoridade superior, sem
prévio empenho, sem que as contratadas fossem empresárias habituais dos
artistas, sem demonstração da compatibilidade dos preços dos serviços com
os praticados no mercado e sem comprovação da regularidade fiscal,
qualificação técnica e qualificação econômico-financeira das contratadas.
No tocante ao Convênio nº 701745/2008 - “Verão Pernambuco” -
realizou as seguintes ações:
2
24. a - Assinando como Assessor Jurídico, exarou despachos idênticos, não
datados, relativamente aos Contratos nºs 03/09, 15/09, 17 a 21/09 e 23 a
28/09, nos versos de Comunicações Internas emitidas pelo Diretor-
Presidente da EMPETUR, opinando pela inexigibilidade de licitação para a
contratação de artistas e pela necessidade de observância do artigo 26 da
Lei de Licitações, “no sentido de ser devidamente colacionado aos autos a
documentação apta a comprovar a regularidade fiscal da empresa a ser
contratada, bem como a(s) carta(s) de exclusividade(s) que deve possuir
com o(s) respectivo(s) artista(s)”;
b - Emitiu parecer, datado de 18/12/2008, assinando como Diretor Jurídico
da EMPETUR e opinando pela contratação direta, por dispensa de
licitação, da empresa KS Comunicação Integrada, para prestação de
serviços de publicidade, mesmo diante da vedação legal à dispensa e
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação e sem que
existisse emergência real e imprevisível;
c - Aprovou o Contrato nº 35/2009, cuja data de assinatura foi manipulada,
apondo sua rubrica e o carimbo da Diretoria Jurídica da EMPETUR no
respectivo instrumento e atestando sua legalidade, sem que tivesse havido
publicação da ratificação da dispensa de licitação pela autoridade superior,
sem a participação da Secretaria Estadual de Imprensa e sem que houvesse
prova da regularidade fiscal, da capacidade técnica e da econômico-
financeira da contratada;
d - Aprovou os Contratos nºs 03, 17 a 29, 31 a 43 e 45 a 75, cujas datas de
assinatura foram manipuladas, apondo sua rubrica e o carimbo da Diretoria
Jurídica nos respectivos instrumentos e atestando sua legalidade, não
obstante a inexistência de prévio procedimento administrativo de
inexigibilidade e de publicação da ratificação da inexigibilidade pela
autoridade superior, sem verificar que as contratadas fossem empresárias
habituais dos artistas, sem aferir a compatibilidade do preço com os
praticados no mercado e sem atentar para a não comprovação da
regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira das
contratadas.
Além disso, conforme exposto no subitem 7.3 do relatório, há
indícios de manipulação na data de elaboração do parecer que opinou pela
dispensa de licitação para a contratação da empresa KS COMUNICAÇÃO
INTEGRADA, para a publicidade do projeto “Verão Pernambuco”.
Notificado para apresentar defesa, o Sr. André Meira de Vasconcelos
apresentou os seguintes argumentos:
2
25. a - Que sua função era apenas consultiva, nos termos do Regimento Interno
da EMPETUR;
b - Que a administração não estava vinculada aos Pareceres por ele
assinados, conforme decisão do STF em mandato de segurança, em caso
semelhante;
c – Não existe nada nos autos que comprove que os pareceres emitidos são
oriundos de conduta ilegal, com a existência de culpa ou dolo;
d – que inexiste responsabilidade do parecerista visto que, segundo o
próprio TCU, tal fato só ocorreria se o Parecer contribuísse para o dano,
sendo elaborado de forma desarrazoada, omissa ou tendenciosa;
e – Não havia nenhuma obrigatoriedade da administração da EMPETUR de
consultar o departamento jurídico para contratação de empresa para
realização da publicidade do Convênio “verão Pernambuco” através de
dispensa. Sendo que o Parecer, após solicitado, foi elaborado de forma
criteriosa, com base em documentos;
f – Que a contratação da empresa para publicidade do “verão Pernambuco”
se deu, ao contrário do que afirma os auditores, se deu de acordo com o art.
IV, do art. 24 da Lei de Licitações e Contratos em virtude dos seguintes
fatos:
f.1- nem toda situação de emergência envolve uma situações de calamidade
pública. Tanto uma como outra autorizam a contratação por dispensa de
licitação
f.2 – existia, de fato, situação emergencial para contratação de empresa sem
processo licitatório;
f.3 – a data de início da execução do plano de trabalho, 19/12/2008, foi a
mesma data da assinatura do termo de convênio. Caso não executado o
plano de trabalho dentro do seu cronograma, o Ministério do Turismo
negaria Prestação de Contas futura, determinando a devolução dos
recursos;
f.4 – que o processo licitatório, caso ocorresse, levaria uns 90 (noventa)
dias para ser concluído. Prazo completamente incompatível com a
realização dos eventos que deveriam ocorrer nos meses seguintes, em 13
municípios diferentes. A publicidade tinha, entre outros objetivos,
fortalecer a economia local com a atração de turistas para Pernambuco;
2
26. f.5 - Desta forma, foi vislumbrada pelo defendente, em seu Parecer, a
possibilidade de contratação da empresa por dispensa de licitação;
f.6 – No momento do Parecer, não era apenas a contração de uma empresa
para fazer publicidade, más sim, a realização de todos os eventos nos
municípios que estava sendo analisada. Ou seja, poderia haver um dano
social maior pela não realização dos eventos;
g – que a assinatura nas minutas de editais e contratos é determinada por
Lei, não tendo responsabilidades sobre os atos futuros;
h – que todos os despachos exarados nos versos das comunicações internas,
contestados pela auditoria, atendem ao que determina Lei;
i – levantar suspeitas só porque os despachos não foram datados, ou são
idênticos, é argumento vazio. São muitos os despachos dessa natureza, por
isso os mesmo seguem um padrão; quanto à falta de datas alega que foi
puro esquecimento;
j – que os empenho só foram realizados posteriormente à realização dos
contratos em virtude do Sistema e’fisco só estar disponível a partir do mês
de março. Isso fez com que a página do contrato onde se encontra a dotação
orçamentária tenha sido substituída;
l – Em que pese a ausência de publicação do ratificação da dispensa e da
ratificação da inexigibilidade, exigidas por lei, o contrato foi devidamente
publicado, sendo este fato mais importante, atendendo ao princípio da
publicidade;
m – Com relação à não existência de processo de inexigibilidade, o
defendente alega que as comunicações internas, os despachos, os termos de
contrato, analisados pela equipe técnica, demonstram a existência dos
citados processos;
n – Os processo existiram e a falta de numeração própria não invalida os
atos;
o – que os prefeitos dos municípios atestaram a realização dos eventos,
sabendo que os mesmos não existiram ou foram realizados em dissonância
completa com os termos do contrato, devendo ser chamados para compor a
lide
Sr. Sílvio Serafim Costa Filho (Secretário de Turismo do Estado e
Presidente do Conselho de Administração da EMPETUR)
2
27. Segundo a equipe técnica, em relação aos fatos narrados acima, o
então Secretário de Turismo do Estado, e Presidente do Conselho de
Administração da EMPETUR, seria responsável posto o seguinte:
a - De acordo com o §2º do art. 41 da Constituição do Estado de
Pernambuco, os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que
assinarem, ainda que juntamente com o Governador, e pelos que praticarem
por ordem deste. Mesmo não tendo assinado os Convênios nºs
701745/2008 e 702536/2008, nem os contratos firmados para a execução
dos respectivos objetos, o Secretário de Turismo do Estado era titular da
pasta à qual a EMPETUR é administrativamente vinculada e, também, era
Presidente do Conselho de Administração da Companhia;
b- Face às várias responsabilidades existentes para o cargo de secretário
previstas no art. 42 da Constituição do Estado de Pernambuco, dentre elas
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração estadual na área de sua competência, de acordo com o plano
geral do Governo, o Sr. Sílvio Serafim Costa Filho, então ocupante da pasta
de Turismo do Estado, seria, também, responsável pelas irregularidades
constatadas;
c- a omissão do dever legal de fiscalização e controle - a cargo do ex-
Secretário de Turismo e então Presidente do Conselho de Administração da
EMPETUR - contribuiu para a concretização do dano ao patrimônio da
entidade, facilitando a formalização de contratos viciados e o pagamento de
serviços não executados;
Sobre os fatos, o ex-Secretário de Turismo e Presidente do Conselho
de Administração da EMPETUR, Sr. Sílvio Serafim Costa Filho, se
defendeu nos seguintes termos:
a – Que a própria equipe de auditoria se contradisse, quando imputa
responsabilidade pelos atos irregulares ao então secretário, ao afirmar que
não consta nenhuma assinatura do ex-secretário de turismo nos convênios
701745/2008 e 702536/2008;
b – O secretário de Turismo não é gestor da EMPETUR;
c – Que as decisões do Conselho de Administração são tomadas de forma
colegiada, e não pelo seu Presidente. Não tendo, inclusive, o referido
Conselho gestão sobre os atos administrativos da Empresa;
d – que o Secretário não participou de nenhuma reunião do Conselho de
Administração, como comprovam as atas;
2
28. e – que o relatório de auditoria não apontou com claridade a
responsabilidade do ex-secretário em relação às irregularidades;
f – a atribuição da EMPETUR não se estendia à fiscalização física de cada
evento. Esta seria de competência do Ministério do Turismo, conforme
convênios assinados.
g – Nas irregularidades apontadas, entendidas como graves, não houve a
participação ativa de nenhum agente público ou diretor da empresa.
Inclusive foram interpostas ações judiciais para buscar o ressarcimento do
erário contra os que agiram de má-fé, para lesá-lo;
h- que a fraude foi praticada por terceiros estranhos à administração, sendo
o defendente apenas vítima da situação;
i – a fiscalização da EMPETUR, em relação aos contratos, ocorre apenas
no momento da Prestação de Contas por parte dos contratados que, nesse
caso, falsificaram vários documentos, inclusive fotos e declarações de
Prefeitos Municipais sobre a realização de shows;
j – Inexiste ato de improbidade administrativa pois, conforme doutrina e
jurisprudência, a mesmo se configura com o elemento subjetivo do dolo, o
que não é o caso;
l- Enquanto Secretário de Turismo nunca autorizou, ou homologou,
qualquer ato administrativo da EMPETUR ;
m – que não existiu improbidade administrativa pois não houve culpa
gravíssima ou dolo por parte do recorrente. Como, também, inexistiu
qualquer má-fé em seus atos;
n- que a responsabilidade por todos os fatos é das produtoras e bandas que
formaram uma “organização criminosa” para fraudar a prestação de contas,
bem como falsificaram a assinatura de Prefeitos e fotos.
Finalizando, os interessados requerem:
1 – prova pericial e grafotécnica nas assinaturas dos Prefeitos Municipais
em todos os documentos relativos aos convênios em tela;
2 – Perícia técnica nas fotos enviadas à EMPETUR pelos prefeitos
Municipais;
3 – depoimento pessoal dos Prefeitos;
2
29. 4 – Depoimentos pessoal dos produtores e bandas;
5 – Colheita de informações de algumas testemunhas e realização de
diligências
É o Relatório Sr. Presidente
VOTO
Antes de adentrar no mérito, analiso de imediato os requerimentos,
citados acima, feitos por alguns interessados. Entendo desnecessária a
realização dos mesmos visto que existem provas suficientes nos autos que
possibilitam a este Julgador expressar sua convicção definitiva sobre os
fatos. Nos autos já constam perícia técnica efetuada pelo órgão competente
da Polícia em documentos e fotos. Também, os depoimentos solicitados se
tornam desnecessários visto os demais depoimentos constantes nos autos,
bem como outros documentos, como veremos. Desta forma, qualquer
atendimento às solicitações realizadas nada acrescentaria, servindo apenas
de forma a adiar a decisão por parte desta Corte de Contas.
Em relação ao mérito, entendo que o presente caso requer uma forma
de análise que deixe clara as responsabilidades de cada empresa ou servidor
público e sua relação, ou não, com as irregularidades constatadas. Entendo
que a melhor forma de colocar meu ponto de vista é fazer uma abordagem
das irregularidades relacionadas a cada um dos notificados, representantes
das empresas ou servidores públicos, em função dos fatos elencados pela
equipe técnica, e as defesas de cada um deles. Em alguns casos a
apreciação se dará em conjunto visto que as irregularidades e as
justificativas das defesas são idênticas ou semelhantes.
Sr. André Meira de Vasconcelos
Em relação ao Sr. André Meira de Vasconcelos, um dos fatos
apontados é a responsabilidade em relação à contratação de empresa para
realização da publicidade do programa “verão Pernambuco” visto que teria
elaborado um Parecer que possibilitava a contratação através de dispensa
de licitação. Neste ponto entendo que reside razão ao defende. Primeiro
pelo fato da necessidade imediata de contratação existir efetivamente, visto
à data do ano, que seria o início do verão em Pernambuco. A realização de
um processo licitatório naquele momento, não seria concluído antes do fim
do verão, comprometendo todo o projeto de atração de turistas para o
estado. Segundo, porque o Parecer foi emitido com base em uma conclusão
técnica, com todo um fundamento legal para isso, não havendo, a princípio
2
30. nenhuma conduta desarrazoada, omissa ou tendenciosa, fato que traria uma
responsabilização direta por seus atos.
É certo que a Lei de Licitação prevê a realização de processo
licitatório para contratação de empresa de publicidade más, não diferente,
também prevê dispensa em casos de emergência. E a emergência ficou
configurada a partir do momento que os recursos foram liberados pelo
Ministério do Turismo em data que impossibilitava a realização de certame.
Por outro lado percebe-se que o ilustre servidor público agiu com
desídia em vários momentos que, embora não haja como vincular suas
ações a desvio de recursos, demonstra que houve a prática de atos
irregulares. Refiro-me às constatações que restaram claras. Em primeiro
lugar está a aprovação de contratos, atestando sua legalidade, cujas datas de
assinatura foram manipuladas, mesmo sem a existência de procedimento
prévio de inexigibilidade, sem publicação da ratificação da inexigibilidade
pela autoridade superior e sem prévio empenho.
Não temos como considerar os argumentos da defesa neste caso.
Primeiro porque o defendente sabe da ilegalidade de se trocar folhas de
contratos já assinados. Não podia ele jamais corroborar com tal fato visto
ser um legítimo operador do direito. A alegação de que o problema
ocorrera com o e’fisco mereceria, no mínimo, um aditivo contratual ou
mesmo uma observação por parte do defendente, pois esta seria sua função
enquanto assessor para assuntos jurídicos.
Também, a aceitação, sem nenhuma objeção, da não publicação da
ratificação da inexigibilidade não se coaduna com sua função, que
pressupõe o conhecimento do art. 26 da lei de licitações que exige que “a
inexigibilidade de licitação deverá ser comunicada dentro de três dias à
autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no
prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos”. A publicação
do Contrato, como alega, não substitui a necessária publicação da
ratificação da inexigibilidade. Tal fato deveria ter sido objeto de
observação por parte do parecerista. Sobre o tema, interessante transcrever
parte do relatório da Tomada de Contas Especial:
Também se detectou, o que constitui irregularidade no
procedimento adotado, que os processos de
inexigibilidade de licitação não foram ratificados pela
autoridade superior, nos termos do art. 26, caput, da
Lei de Licitação. (...)
3
31. De igual modo, não houve a publicação dos respectivos
atos de inexigibilidade. A publicidade é um dos
princípios fundamentais do direito administrativo,
prestando-se a orientar e controlar os atos
administrativos, com o intuito de salvaguardar os
direitos subjetivos da sociedade. Traduz-se, então, na
transparência dos atos administrativos, que devem ser
a todo tempo ostentados à sociedade, e funciona, no
caso em exame, como requisito essencial para a
geração dos efeitos jurídicos plenos do procedimento
de inexigibilidade. Por isso mesmo, é requisito de
eficácia e está intimamente vinculado á moralidade.
Os processos de inexigibilidade, em exame, além de
outros vícios supramencionados, não foram publicados
e, portanto, os efeitos jurídicos restam prejudicados.
Seria inteligível deduzir que tudo que não pode ser
público, ainda que legalmente obrigado, é suspeito de
incorreção.
Outro aspecto levantado pelo defendente, no sentido que as
comunicações internas, os despachos, os termos de contrato, analisados
pela equipe técnica, demonstram a existência dos processos de
inexigibilidade também não possui alicerce legal. Tais fatos não passam de
atos esparsos, sem a completude e clarividência que um processo
devidamente autuado traria. Essa, aliás, é a prática no setor público como
um todo. Como veremos a seguir, a falta dos respectivos processos, levou a
contratações sem justificativas de empresas intermediárias de shows, bem
como dos preços cobrados.
Merece observação, também, o fato de vários despachos não estarem
assinados. O interessado alegou esquecimento. Ora, seria aceitável tal
argumento se ocorresse em poucos casos, más a quantidade de despachos,
relacionados pela equipe técnica, demonstram que houve ato deliberado.
A equipe técnica alega, ainda, que os despachos idênticos em vários
documentos demonstram fato irregular. Não entendo assim. Aliás, esse é o
procedimento de praxe em vários órgãos públicos, até para haver
padronização de procedimentos.
Sr. Sílvio Serafim Costa Filho
A equipe técnica aponta a responsabilidade do então Secretário de
Turismo do Estado em virtude do disposto nos arts. 41 e 42 da
Constituição.
3
32. Não percebi, contudo, fatos que apontem o interessado como
responsável pelos atos praticados. Logicamente, como veremos, o mesmo
não agiu como pressupõe as normas citadas pela equipe técnica. Daí a
apontar uma relação direta entre o mesmo e os fatos relacionados existe
uma certa distância. Primeiro porque, como a própria equipe de auditoria
apontou em seu relatório, o ex- Secretário não assinou os Convênios com o
Ministério do Turismo como, também, não assinou nenhum contrato com
as bandas ou produtoras. Ou seja, não pode ser enquadrado, como quer a
equipe técnica, no § 2° do art. 41 da Constituição Federal que exige
assinatura nos documentos citados.
O interessado, também, não é gestor da EMPETUR, não podendo lhe
ser imputadas responsabilidades por atos praticados por seus dirigentes. O
fato do mesmo ser Presidente do Conselho de Administração da referida
empresa não lhe dá atribuições gerenciais. Aliás, faço aqui um parênteses.
Não houve a participação do Secretário em nenhuma reunião do referido
Conselho, como comprovam as atas que constam nos autos. Tal fato
demonstra, no mínimo, uma incoerência com suas atribuições visto que os
Conselhos servem, também, como órgãos consultivos, orientadores e
fiscalizadores das ações da empresa. Se o Presidente não participa das
reuniões do Conselho, independentemente de não ter responsabilidade
direta pelos fatos apontados, demonstra uma indiferença grande em relação
às entidades subordinadas à sua pasta.
Voltando aos fatos, não constam nos autos atos de autorizaram, ou
homologação, por parte do Secretário, de ações administrativas praticadas
no âmbito da EMPETUR.
É certo, porém, que pelos cargos que ocupou concomitantemente, ou
seja, Secretário de Turismo e Presidente do Conselho de Administração da
EMPETUR, o interessado deveria ter um controle maior das ações da
empresa, pois, no fim das contas, todos os fatos irregulares praticados
ocorreram em entidade subordinada à sua Secretaria. Contudo, não
vislumbro como imputar responsabilidade solidária ao defendente visto
que, volto a repetir, não existe ato praticado que o ligue às irregularidades.
Existe, na verdade, uma omissão quanto aos deveres dos cargos que
ocupou, no sentido de melhor acompanhar as ações da EMPETUR. Tais
fatos, entendo, devem ser levados em consideração no julgamento da
Prestação de Contas Anual da Secretaria de Turismo.
José Ricardo Dias Diniz, Elmir Leite de Castro, Juliano José Nery de
Vasconcelos Motta e empresas contratadas
3
33. Analisarei em conjunto as defesas dos interessados visto que, em
quase todos os itens, foram as mesmas irregularidades apontadas e os
mesmos argumentos de defesa.
Primeiramente, o fato de terem assinados os convênios e contratos,
por si só, não é suficiente para imputar responsabilidades aos agentes
públicos. A assinatura dos referidos instrumentos é obrigação dos cargos
que ocuparam. Necessário para caracterizar a responsabilização dos
referidos servidores é a ação, ou omissão, que importe em vinculação direta
com as irregularidades apontadas. Isso, é lógico, não fica caracterizado com
uma mera assinatura em um termo de convênio ou contrato.
Com relação ao fato da inexistência de formalização de processo de
inexigibilidade e dispensa de licitação, bem como o fato de não haver
publicação dos atos de dispensa e inexigibilidade, descabe razão aos
defendentes. Isso porque não é apenas de responsabilidade do setor jurídico
da empresa, como argumenta a defesa do Sr. José Ricardo, o cumprimento
da citada legislação. Ora, a área jurídica da empresa nada mais é do que um
setor subordinado ao interessado. Os fatos relatados, longe de serem atos de
competência específica do setor jurídico, são na verdade de
responsabilidade do gestor da empresa. O interessado não apresentou
nenhum instrumento legal que demonstre a transferência de competência
para o setor jurídico. Como veremos a seguir, a falta de formalização dos
referidos processos levou à contratações sem as justificativas exigidas por
lei.
Tal situação também se estende à contratação de empresas com
certidões de regularidade fiscal vencidas, ou cujas certidões somente foram
emitidas meses após a data da assinatura do contrato. Ora esses atos não
podem simplesmente ser transferidos a assessoria jurídica. Se este setor não
funcionava a contento, a responsabilidade é única e exclusiva do gestor da
empresa no momento. Da mesma forma, existiu ato irregular com a
contratação de empresas, por dispensa e inexigibilidade de licitação, sem
verificação das respectivas regularidade fiscal, qualificação técnica e
econômico-financeira.
Em que pese a urgência para realização dos eventos, visto que os
recursos oriundos do Ministério do Turismo chegaram em data bem
avançada no ano, sendo de difícil realização o cronograma aprazado,
constitui prática indevida a formalização de instrumentos contratuais com
data e assinatura posterior à data prevista para execução dos respectivos
objetos contratuais, bem como a realização de despesas sem prévio
empenho. Esta Corte não deve, a pretexto de reconhecer os exíguos prazos,
aceitar tal prática que vai de encontro ao ordenamento jurídico pátrio. Os
3
34. referidos fatos, contudo, não se revestem de relevância para se imputar
responsabilidades pelas graves irregularidades que foram constatadas.
Outros atos, ou omissões, como veremos, é que o fazem.
Com relação à contratação de serviços de publicidade sem licitação,
reitero aqui meu posicionamento exposto quando analisei os argumentos da
defesa do senhor André Meira Vasconcelos, então assessor jurídico da
EMPETUR. Ou seja, neste ponto, entendo que reside razão ao defendente.
Primeiro pelo fato da necessidade imediata de contratação existir
efetivamente, visto a data do ano, que seria o início do verão em
Pernambuco. A realização de um processo licitatório naquele momento,
não seria concluído antes do fim do verão, comprometendo todo o projeto
de atração de turistas para o estado.
É certo que a Lei de Licitações prevê a realização de processo
licitatório para contratação de empresa de publicidade más, não diferente,
também prevê dispensa em casos de emergência. E a emergência ficou
configurada a partir do momento que os recursos foram liberados pelo
Ministério do Turismo em data que impossibilitava a realização de certame,
sob pena de prejuízos maiores ocorrerem no futuro. Contudo, restou claro o
descumprimento do Decreto Estadual nº 30.223/2007, art. 4º, visto que os
referidos serviços foram contratados sem interveniência da Secretaria de
Imprensa do Estado. Mesmo com urgência, esta Secretaria deveria ter
participado do processo, como prevê o citado Decreto.
Passo agora a votar sobre ponto bastante controverso na
administração pública, que seria a contratação de artista, com base no
inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93. O referido dispositivo preconiza:
“Art. 25 - É inexigível a licitação :
III - para a contratação de profissional de qualquer
setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.”
São três, portanto, os elementos essenciais para a incidência da
norma:
a) o profissionalismo do artista;
b) contratação direta ou através de empresário exclusivo; e
c) consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública
A profissão de artista encontra-se regulada pela Lei nº 6.533/78,
regulamentada pelo Decreto nº 82.385/78.
3
35. O art. 2º, I, da referida Lei define artista, como sendo o “profissional
que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer
natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios
de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de
diversão pública”. Ou seja, os profissionais contratados certamente se
enquadram nesse conceito.
Com relação ao segundo elemento essencial, em que pese o inciso III
do art. 25 da Lei de Licitações dispor que a contratação por inexigibilidade
possa ocorrer por empresário exclusivo, tal situação não é a verificada nos
autos, na medida em que as empresas contratadas não detinham
exclusividade contratual dos artistas e bandas musicais. Havia uma
representação tão somente no período dos eventos. Evidentemente que a
representação por um dia, ou mesmo um evento, não pode se constituir de
relação de exclusividade empresarial nos moldes intencionados pelo
legislador. Se assim fosse, de nada serviria a letra da lei. Sobre o tema,
leciona Marçal Justen Filho que: “... O dispositivo autoriza a contratação
direta ou através de empresário. Como regra, promover-se-á a contratação
direta. A intervenção do empresário apenas se justificará se preexistir
vínculo contratual que subordine a contratação do artista à participação
dele. Trata-se de cláusula de exclusividade, assemelhada àquela que pode
verificar-se no tocante à aquisição de bens....”
Na mesma linha de raciocínio, como lembra a equipe técnica, a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido da
necessidade de apresentação de cópia do contrato de exclusividade,
registrado em cartório, dos artistas com o empresário contratado,
ressaltando que o contrato de exclusividade difere da autorização que
confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação
dos artistas e que é restrita à localidade do evento (TCU, Acórdão 96/2008
– Plenário).
No presente caso, os artistas não foram contratados por meio de seus
empresários ou agentes habituais, mas através de empresas intermediárias,
sem vínculo contratual prévio com os músicos. As referidas empresas eram
detentoras de “Cartas de Exclusividade” para algumas datas específicas.
Inclusive, a equipe técnica deixa bem claro que para o mesmo artista
existiam cartas de exclusividade para datas bem próximas, más com
empresas diferentes.
Quanto à consagração pela crítica especializada ou pela opinião
pública, terceiro requisito para a contratação direta, entendo que a
3
36. expressão possa conter algo de subjetivo, porém não há espaço para
exageros.
Assim, a EMPETUR, enquanto órgão contratante deveria comprovar,
nos autos do processo administrativo, a consagração do artista que se
pretende contratar. A intenção da Lei não é averiguar a capacidade
profissional do artista, más sim seu reconhecimento e notoriedade perante a
administração pública. Contudo, nada foi feito. Não foram apresentados
documentos que comprovem a consagração do artista perante a opinião
pública ou crítica especializada, condição necessária para contratação com
base no art. 25 do Estatuto das Licitações.
Verifica-se, então, inobservância ao aludido dispositivo legal, na
medida em que não se comprovou a consagração dos músicos pela crítica
especializada e/ou pela opinião pública e tampouco que as empresas
contratadas fossem empresárias exclusivas dos artistas e grupos musicais.
Por outro lado, não restou comprovada a justificativa da escolha das
empresas intermediárias dos shows e, tampouco, a justificativa quanto ao
preço dos serviços, realidade contrastante com o disposto no parágrafo
único do art. 26 da Lei de Licitações. Vejamos:
“Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art.
17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8°, deverão ser comunicados
dentro de três dias a autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo
de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único - O processo de dispensa, de
inexigibilidade, ou de retardamento previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes
elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou
calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço;
IV – documento de aprovação dos projetos de
pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
3
37. Sobre o tema Citadini, em “Comentários e Jurisprudência sobre a Lei
de Licitações Públicas”, dispõe que “a contratação direta, sem a realização
dos procedimentos licitatórios normalmente exigidos, não significa
contratação sem quaisquer regras ou sem a prática de alguns atos formais e
necessários que devem ser adotados pelo administrador.”
No mesmo sentido ensina Benedicto de Tolosa Filho, em
“Licitações – Comentários, Teoria e Prática” que “a razoabilidade de
preços, quando da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, deve ser
demonstrada no respectivo procedimento, de preferência com a juntada de
orçamentos ou de outros documentos apropriados.”
Neste caso que analiso, a situação se agrava porque os processos de
inexigibilidades não foram sequer formalizados, ou seja, não existiram os
procedimentos administrativos exigidos por lei para justificar os preços e as
empresas contratadas.
Passo a análise agora da responsabilização dos defendentes em
função das irregularidades apontadas. As defesas apresentam os mesmos
argumentos para o caso, qual seja: que à EMPETUR não cabia a
fiscalização física de cada evento, sendo a mesma de competência do
Ministério do Turismo e, ainda, que as produtoras, através de uma
organização criminosa fraudaram documentos para justificar a realização
de shows que não ocorreram.
Temos que analisar os fatos de acordo com o arcabouço legislativo
existente no direito pátrio sobre a matéria, e não apenas à luz de
determinadas disposições do convênio, como quer a defesa. De fato,
cláusula constante nos convênios coloca o Ministério do Turismo como
responsável pela fiscalização “in loco”. Contudo, em vários momentos o
próprio convênio responsabiliza o convenente, ou seja, a EMPETUR, como
responsável pelos atos relativos à consecução do objeto do convênio.
Vejamos:
a - Item II, a, da Cláusula terceira: Compete à convenente executar,
conforme aprovado pelo concedente, o plano de trabalho e suas
reformulações, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados,
buscando alcançar eficiência e eficácia na sua execução;
b - Item II, q, da Cláusula terceira: Compete à convenente adotar todas as
medidas necessárias à correta aplicação deste convênio;
c - Cláusula Décima Segunda: O convenente está sujeito a prestar contas da
boa e regular aplicação dos recursos recebidos.
3
38. Claro está, portanto, que, independentemente das atribuições do
Ministério do Turismo quanto a fiscalização da aplicação dos recursos, os
gestores da EMPETUR tinham, também, a obrigação e o dever de fiscalizar
a boa aplicação dos recursos do Estado. Até porque, como dispõe o próprio
convênio, a covenente, ou seja, a EMPETUR, seria responsável pela
devolução dos recursos ao Governo Federal caso alguma irregularidade
tivesse sido constatada, Vejamos o Disposto na Cláusula Décima:
A Convenente é obrigada a recolher a Conta única do
Tesouro Nacional, em nome do Ministério do Turismo:
1 - o valor total dos recursos, incluindo os rendimentos
da aplicação no mercado financeiro, atualizados
monetariamente e acrescido dos juros de Mora, na
forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda
Nacional quando não for executado o objeto da avença;
2 – o valor correspondente às despesas comprovadas
com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado
monetariamente e acrescido de Juros de Mora.
Ora, fica evidente que o próprio convênio responsabiliza a
EMPETUR por qualquer irregularidade existente na execução do seu
objeto, independentemente das obrigações do Ministério do Turismo. E não
poderia ser diferente pois quem ordenou o pagamento das despesas
irregulares e inexistentes foram os gestores da EMPETUR e não do
Ministério do Turismo.
Atente-se para o fato que no evento “Festejos Natalinos”, a
EMPETUR pagou os valores atinentes aos contratos nºs 04 a 14/2009 sem
a prévia verificação da aquisição do direito ao pagamento pelas três
empresas contratadas, sequer sendo emitidas as competentes Notas de
Liquidação.
De acordo com o art. 62 da Lei Federal nº 4.320/64, o Poder Público
somente poderá efetuar o pagamento das despesas contraídas quando
ordenado após sua regular liquidação. Como dispõe o mesmo diploma
legal, art. 63, §§ 1º e 2º, a liquidação é o procedimento realizado sob a
supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas, para verificar o
direito adquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi regularmente
empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira
satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da
despesa. Essa verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do que se
deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a
importância, para extinguir a obrigação. Em se tratando de fornecimento ou
3
39. prestação de serviços, a liquidação tomará por base o contrato, a nota de
empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação dos
serviços. Ora nada disso foi feito.
Atente-se, ainda, para o fato que, de acordo com a Lei de Licitações,
a execução dos contratos administrativos deve ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado. Este servidor deverá acompanhar e fiscalizar a execução do
contrato, sendo responsável por sua perfeita execução, cabendo-lhe atestar
o recebimento dos serviços prestados mediante termo de recebimento
circunstanciado, conforme arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93.
Entretanto, como bem relata a equipe de auditoria, a fiscalização dos
contratos mostrou-se ser meramente formal, ou seja, a fiscalização da
EMPETUR se limitou a receber documentos por parte das contratadas, não
havendo nenhum trabalho efetivo de verificação do cumprimento do
contrato. Esse desinteresse administrativo foi fator determinante para todas
as irregularidades constatadas.
Conforme disposição expressa nos instrumentos contratuais foi
designado para a fiscalização da execução dos contratos nº 04/09 a 07/09 e
09/09 a 14/09 (Festejos Natalinos) o servidor Juliano Motta (fls. 380 a
617). Nos contratos do “Verão Pernambuco” (fls. 640 a 2045) a
responsabilidade pela fiscalização foi dividida entre o Sr. Juliano Motta e o
Sr. Elmir Leite de Castro, superintendente administrativo financeiro da
EMPETUR, com exceção do Contrato nº 35/2009 (fls. 2354 a 2359), cuja
fiscalização ficou a cargo do próprio Diretor-Presidente da EMPETUR,
José Ricardo Dias Diniz. Lembre-se, por oportuno, que o Sr. Juliano Motta
declarou formalmente não ter ciência da existência dos referidos
instrumentos.
Desta forma, não é suficiente a alegação dos defendentes que a
responsabilidade é única e exclusiva das empresas que forjaram
documentos para justificar a realização de shows inexistentes. Isso porque,
como vimos, os gestores públicos são sim responsáveis pelos dispêndios
irregulares de recursos públicos. O fato de terem acionado judicialmente as
empresas contratadas não os liberam das responsabilidades pelos referidos
gastos nem, tampouco, interfere nas competências de julgamentos desta
Corte, nos termos do art. 71, II, da Lei Constituição Federal. Ademais,
conforme previsão do § 2º do art. 25 da Lei de Licitações, ficando
comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano
causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o
agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
3
40. O fato se agrava porque o próprio Governo do Estado, em relação
aos recursos do projeto “festejos natalinos”, devolveu ao Ministério do
Turismo a quantia equivalente a R$ 2.151.420,49 (dois milhões cento e
cinqüenta e um mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e nove centavos)
conforme Decreto Estadual nº 34.911/2010, publicado no Diário Oficial do
dia 29/04/2010 (fls. 6347).
Lembre-se que o débito a ser imputado, visto que não houve a
comprovação da realização de nenhum dos eventos, conforme Relatório da
equipe técnica desta Corte, e relatório da comissão de Tomada de Contas
Especial, é de R$ 2.137.000,00 (dois milhões cento e trinta e sete mil
reais). Atente-se para o fato que as defesas apresentadas pelos gestores da
EMPETUR concordam que não há como comprovar a existência dos
shows. Até porque, como já relatado, laudos pericias comprovam que
algumas fotos e documentos apresentados, como notas fiscais, foram
forjados.
É oportuno lembrar, ainda, que, apesar de devidamente notificados,
os responsáveis pelas firmas Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta -
ME, Márcia Roberta Alves Paiva – ME e Simone Cibelle da Silva Sousa –
ME não apresentaram suas defesas. Sendo assim, essas firmas são
responsáveis, limitando-se ao montante dos valores indevidamente
recebidos por cada um delas, solidariamente com o ex-Diretor Presidente,
Sr. José Ricardo Dias Diniz, e com o ex-Superintendente Administrativo
Financeiro da EMPETUR, Sr. Elmir Leite de Castro, pela devolução aos
cofres da EMPETUR dos valores pagos por serviços não prestados.
Outro ponto a ser analisado é a discordância entre a equipe de
auditoria e a comissão de tomada de contas especial sobre a existência, ou
não, do chamado “cachê colocado” nas apresentações feitas através do
evento “verão Pernambuco”. Segundo a equipe técnica desta Casa “os
contratos e as notas fiscais inicialmente fornecidos pelas produtoras não
trazem referência à contratação de quaisquer outros serviços, que não a dos
cachês dos artistas.” Considerou-se, ainda, a inexistência de imagens
devidamente identificadas da maior parte dos shows, e a falta de prova
idônea da contratação de serviços com a estrutura dos shows.
A comissão de tomada de contas especial entendeu como válidas
parte da documentação apresentada pelas produtoras dos eventos para fins
de constatação de existência dos shows em alguns Municípios. Porém, em
relação aos municípios onde não houve a comprovação da realização do
show, e que este foi realizado em desconformidade com o plano de
4
41. trabalho, considerou inválida a despesa realizada, chegando a um montante
a ser restituído, no valor de R$ 1.249.535,30 (hum milhão, duzentos e
quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos).
Esse valor foi apurado através de uma criteriosa análise de preços de
mercado, em relação aos valores contratados com as empresas, visto que,
como já citamos neste voto, não houve as devidas justificativas de preços
para as contratações realizadas.
A justa alegação da equipe de auditoria desta Casa, no que se refere a
documentação inidônea ou incompleta não é suficiente pra impugnar as
despesas quase por completo. Isso porque do total de valores a serem
aplicados no evento “verão Pernambuco” de R$ 4.375.000,00 (quatro
milhões, trezentos e setenta e cinco mil reais), entre recursos do Ministério
do Turismo e contrapartida estadual, a equipe técnica impugnou R$
3.926.037,34 (três milhões, novecentos e vinte e seis mil e trinta e sete reais
e trinta e quatro centavos), ou seja, 90% de tudo que foi aplicado.
Entendo que há provas suficientes nos autos para justificar que houve
o chamado “cachê colocado”. Isso porque independentemente de Notas
Fiscais, ou recibos apresentados, como alega a equipe técnica, não fazerem
referência ao pagamento de montagem de palco, iluminação, passagens etc,
certamente tais custos estiveram envolvidos nos shows realizados. Essa é a
praxe do setor que, embora equivocada, como veremos a seguir, pois tais
gastos necessitam de processo licitatório, não ensejam devolução de
recursos se as despesas existiram. A equipe relata, também, casos em que
despesas teriam sido pagas por Prefeituras, ou pelo próprio Governo do
Estado, más não deixa claro quem arcou com outras que também fazem
parte do chamado “cachê colocado”.
Confesso ser difícil acatar algumas despesas realizadas,
principalmente aquelas que, como aponta a equipe técnica, houve
insuficiência na documentação comprobatória no pagamento de cachês e
estrutura dos shows (item 6.2 e 6.3 do relatório de auditoria). Contudo,
verifica-se no próprio texto da equipe técnica desta Casa que, ao não aceitar
os documentos como comprobatórios das despesas, também não deixam
segurança quanto a necessidade dos valores serem devolvidos. Passo a
relatar alguns exemplos retirados de trechos do relatório de auditoria:
a- “Na documentação inicialmente entregue à TCEsp pela EMPETUR,
constavam notas fiscais e recibos genéricos emitidos pelas produtoras, além
dos contratos. A leitura da descrição do objeto contratado, a partir desses
documentos, não permite a interpretação de que abrangia serviços de
estrutura dos shows, mas apenas o entendimento de tratar-se de valores
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42. pagos exclusivamente a título de cachês artísticos”. Ora, sabemos que
muitas vezes os documentos que comprovam as despesas, principalmente
recibos e notas fiscais, não se referem a todos os gastos que foram
realizados.
b -“Em fotografia atribuída à apresentação do grupo “Madeira do
Rosarinho”, no Município de Igarassu (fls.5661), aparece imagem de
gerador pertencente à empresa “A Geradora”, que não figura entre as
contratadas e subcontratadas para o evento.” Nesse exemplo da equipe
técnica, não é contestada a existência da despesa, más apenas que a
prestadora do serviço, que aparece na foto, não está entre as contratadas e
subcontratadas. Não observo motivo para impugnar essa despesa.
c- “a BG Promoções e Eventos Musicais Ltda, não obstante tenha recebido
o maior valor em contratos (R$ 803.800,00), foi a que declarou o menor
custo com estrutura, só arcando com apenas R$ 70.000,00 do total gasto (fl.
5107” – Novamente, entendo que tal fato não é motivo para impugnar a
despesa.
Outra irregularidade apontada no relatório técnico, e que entendo
como indevida, se refere ao rateio de despesas entre as contratadas. Como
chama a atenção a defesa das empresas interessadas, em eventos nos quais
se apresentam diversos artistas contratados a diversas empresas, é normal
existir rateio em relação às despesas atinentes à estrutura dos eventos.
Dessa forma, embora compreenda todos os argumentos da equipe
técnica como válidos, muitos, inclusive, devem ser objeto de investigação
por parte do Ministério Público Estadual, como, por exemplo, as prováveis
montagem de documentos, não sinto segurança para determinar a
devolução de praticamente todos os recursos aplicados no evento “verão
Pernambuco”. Ademias, existem declarações constantes nos autos de várias
autoridades municipais (fls. 281 a 292), que comprovam a existência do
evento. Ao contrário do evento “festejos natalinos”, onde autoridades
municipais não atestaram a existência de qualquer dos shows, em relação
ao evento “verão Pernambuco” existem várias declarações, aceitas pela
comissão de tomada de contas, más não aceitas pela equipe técnica desta
Corte, por entenderem que são vagas, que atestam a existência do evento
“verão Pernambuco” em seus municípios. Ora, enquanto julgador, não
posso desconsiderar declarações de autoridades municipais como prova nos
autos. Principalmente quando existem dúvidas quanto aos documentos que
comprovam as despesas.
Sendo assim, acato os termos do relatório de tomada de contas
especial, no que se refere à imputação de débito no valor de R$
1.249.535,30 (hum milhão, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e
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