O documento discute o direito autoral, definindo-o como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, literárias, artísticas ou científicas. Estes direitos incluem direitos morais e patrimoniais. Embora alguns defendam a autonomia do direito autoral como um ramo separado do direito civil, a maioria vê o direito autoral como parte integrante do direito civil, sem princípios suficientemente distintos.
2. Direito autoral, direitos autorais ou direitos de
autor são as denominações empregadas em
referência ao rol de direitos dos autores sobre
suas obras intelectuais sejam estas literárias,
artísticas ou científicas. Segundo a doutrina
jurídica clássica, nesse rol encontram-se direitos
de natureza pessoal e patrimonial, também
denominados, respectivamente, direitos
morais e direitos patrimoniais.
3. Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber
jurídico como o ramo do direito civil destinado a regulamentar as
relações jurídicas surgidas a partir da criação de obras literária,
artisticas ou cientificas. Ramo, portanto, dogmaticamente colocado ao
lado dos direitos da personalidade, dos direitos reais, do direito das
obrigações, do direito de família e do direito das sucessões. Há quem
defenda a possível autonomia científica do ramo do "direito de autor"
com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os
direitos decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara até
mesmo do que a divisão entre o direito civil e o direito comercial, por
exemplo. Todavia, para conquistar o status de ramo autônomo, um
campo do saber jurídico deve possuir princípios gerais diferenciados
dos demais ramos do direito. Os doutrinadores que defendem a
autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a
existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de
autor em relação ao direito civil.
4. Para alguns, o direito autoral é parte
integrante do conceito de propriedade
intelectual de natureza sui gene ris visto
que é presente na lei brasileira salvo
raras exceções, o autor deve ser pessoa
física
A doutrina contemporânea tem criticado
este conceito, sob o fundamento de que
associar os direitos autorais à ideia de
propriedade visa tão somente justificar
o monopólio privado de distribuição de
obras intelectuais. O professor Túlio
Vianna sustenta que o conceito de
propriedade intelectual seria apenas uma
ideologia fundamentadora de um monopólio
privado.