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Contratos de Representação Comercial Pablo Jacinto
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Origem e Natureza Jurídica  - continuação A Lei n. 4.886/65 teve por objeto regulamentar esta profissão, atendendo aos anseios da classe que já exercia a atividade, mesmo sem amparo legal. Assim,  percebe-se que a lei de representação comercial visou disciplinar uma  profissão  e não apenas tipificar uma  espécie contratual . Além disso, importa destacar que esta nova lei se propôs atribuir, à época, Direitos Sociais a uma relação tipicamente comercial, tais como: 1)  aviso prévio ; 2)  justo motivo ; 3)  proibição de alteração in pejus ; 4)  foro privilegiado do representante ; 5)  crédito privilegiado em caso de falência ou recuperação ; 6)  proibição de retenção de comissões, salvo justo motivo ; 7)  prescrição em cinco anos ; 8)  indenização de 1/12 ; 9)  vedação de práticas que impliquem na redução da comissão ; e 10)  antecipação de comissões no rompimento por denúncia vazia .
Dispositivo Legal Aplicável? A Lei n.º 4.886/65 Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. X Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil - Capítulo XII - Da Agência e Distribuição
Quadro Comparativo -  Definição Legal         Lei n. 4.886/65  Novo Código Civil Art. 1º. Exerce a  REPRESENTAÇÃO COMERCIAL  autônoma a  pessoa jurídica ou pessoa física ,  sem relação de emprego , que desempenha, em  caráter não eventual  por  conta de uma ou mais pessoas , a mediação para a realização de negócios mercantis,  AGENCIANDO  propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados,  praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios . Parágrafo único. Quando  a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil , serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial. Art. 710. Pelo contrato de  AGÊNCIA , uma  pessoa  assume, em  caráter não eventual  e  sem vínculos de dependência , a obrigação de  promover, à conta de outra , mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada,  caracterizando-se a  DISTRIBUIÇÃO  quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada . Parágrafo único.  O proponente pode conferir poderes ao agente para que este  REPRESENTE  na conclusão dos contratos .
Representação x Agência x Distribuição Entendo que estamos diante de  espécies distintas  de um  mesmo gênero , o qual visa distribuição (escoamento) de bens e mercadorias. Portanto, inseridas neste gênero se encontram as atividades de:  a)  revenda ; b)  franquia ;  c)  atacadista ;  d)  concessão ;  e)  concessão de automóveis  (Lei Ferrari 6.729/79);  f)  agência  lato sensu ;  g)  estimatório ou consignação ;  h)  comissão ; finalmente;  i)  representação comercial  (agência  stricto sensu ).
Quadro Comparativo  - Requisitos           Lei n. 4.886/65  a)  pessoa  jurídica ou física; b)  sem  relação de emprego; c)  caráter não eventual ; d) por  conta de outra pessoa ; e) mediação para  realização de negócios  mercantis, por agenciamento de propostas ou pedidos; f)  podem praticar ou  não atos de conclusão dos negócios ; g) neste caso,  aplicar-se-á a  legislação atinente ao  mandato  mercantil.
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Mudanças -  Exclusividade Lei n. 4.886/65  Novo Código Civil Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. Parágrafo único.  A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos . Art. 711. Salvo ajuste,  o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona , com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes. Art. 714. Salvo ajuste,  o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência .
Mudanças -  Pré-aviso Lei n. 4.886/65  Novo Código Civil Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso,  com antecedência mínima de trinta dias , ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo,  mediante aviso prévio de noventa dias , desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Outros Elementos Importantes Indenização  - Contrato a prazo indeterminado Ocorrendo rescisão, por parte do representado, sem justo motivo (art. 35) ao representante é devida indenização cujo montante não será inferior a 1/12 avos do total da retribuição (comissões), devidamente atualizada, auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Exemplo: Representante comercial, com 12 meses de vigência do respectivo contrato, percebeu no período, o valor de R$ 30.000,00 (valor já atualizado). Indenização devida = 1/12 de R$ 36.000,00 = R$ 3.000.00
Outros Elementos Importantes   - continuação Indenização  -  Contrato a prazo certo Nessa hipótese, a indenização corresponderá à importância equivalente à média, mensal da retribuição (comissões) auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual (art. 27, § 1º). Quanto à atualização dos valores, o legislador é omisso, na hipótese da rescisão antecipada do contrato a prazo certo. Diante dessa omissão, pressupõe-se que os valores que compõem essa indenização não são atualizados. Exemplo: Representante comercial rescinde o contrato de 6 meses de duração no 3º mês de vigência. Percebeu, no período, comissões no valor de R$ 6.000,00. Indenização devida: R$ 6.000,00 ÷ 3 = R$ 2.000,00 x 1,5 (*) = R$ 3.000,00 (*) 1,5 representam metade dos meses restantes do prazo contratual.
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Jurisprudência Princípio da Boa-fé Objetiva e Função Social do Contrato – TJMG – AP nº.  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES AFASTADAS - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL- RESCISÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...).  Não há como olvidar princípios do chamado dirigismo econômico em detrimento da intangibilidade dos contratos , sendo que a força vinculante dos pactos, fundamentada no vetusto princípio do  'pacta sunt servanda', sofreu expressiva atenuação , máxime em razão dos relevantes  princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos . Ausentes justos motivos para a rescisão do contrato, não serão prejudicados os direitos do representante comercial, sendo-lhe devida a indenização pela rescisão do contrato , de acordo com o art. 27, inc.' j', parágrafo único, da Lei nº 4.886 de 09.12.65, acrescido da Lei 8.420 de 08.05.92, bem como artigo 34, da mesma norma. Sendo a  correção monetária  mera atualização do valor nominal da moeda, a sua incidência a partir do vencimento da obrigação, constitui imperativo econômico, jurídico e ético em face do  princípio que veda o enriquecimento ilícito . Após modificada a taxa legal, pelo  artigo 406 , do Novo Código Civil, passou-se a aplicar o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a título de  juros moratórios . (...)
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Jurisprudência -  Competência Discussão de Vínculo CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA X AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Quando duas ações versando sobre a mesma relação jurídica tramitam perante jurisdições diferentes, há conflito de competência, e ele se resolve independentemente da precedência cronológica de uma em relação à outra; a precedência do ajuizamento (CPC, art. 106) e a precedência da citação (CPC, art. 219) são critérios adotados quando as ações tramitam na mesma jurisdição. Se a propósito da relação jurídica há duas versões (na ação de consignação em pagamento, existência de um contrato de representação comercial;  na reclamatória trabalhista, existência de um vínculo de emprego), cabe à Justiça do Trabalho, por força da competência constitucional, definir, primeiro, a respeito da alegada relação de trabalho; o que lá for decidido constituirá questão prejudicial na jurisdição cível . Embargos de declaração rejeitados. (STJ -Embargos de Declaração no Conflito de Competência 88010/RJ - Ministro Ari Pargendler - Data do Julgamento 28/05/2008)
Jurisprudência -  Competência Foro de Eleição  - Controvérsias DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI Nº 4.886/65. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE, MESMO EM CONTRATO DE ADESÃO, DESDE QUE AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. -  A Lei nº 4.886/65 tem nítido caráter protetivo do representante comercial . - Na hipótese específica do art. 39 da Lei nº 4.886/95, o objetivo é assegurar ao representante comercial o acesso à justiça. -  A competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial . - Embora  a Lei nº 4.886/65 tenha sido editada tendo em vista a realidade vivenciada pela grande maioria dos representantes comerciais , não se pode ignorar a existência de exceções. Em tais circunstâncias, ainda que a relação entre as partes continue a ser regulada pela Lei nº 4.886/65, esta  deve ser interpretada e aplicada como temperança e mitigação, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficiamento indevido do representante em detrimento do representado . Embargos conhecidos, mas não providos. (STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial 579324/SC - Nancy Andrighi - Data do Julgamento 12/03/2008) (...) Simples exame do preâmbulo do "Acordo de Representação, Termos e Condições" permite concluir que se trata de  contrato de adesão típico , oferecido pronto para ser firmado (fls. 394). Sendo assim, é ineficaz em território brasileiro o juízo arbitral instituído pelo estipulante,  sem a concordância expressa do aderente manifestada por escrito, em documento anexo ou em negrito, além de visto específico para esse fim , conforme preceitua o art. 4o, § 2o, da Lei n. 9.307/96, que dispõe sobre arbitragem. E sem compromisso arbitral válido, não há razão de direito para extinguir o processo. (TJSP – Ag.I. 7.026.870-9)
Prazo Prescricional Base de Cálculo da Indenização 1/12 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO – ART. 27, “J”, DA LEI Nº 4.886/65. A indenização devida ao representante comercial, em decorrência da rescisão unilateral do contrato por  parte do representado, deve obedecer às disposições do artigo 27, alínea “j”, da Lei nº. 4.886/65, alterado pela Lei nº 8.420/92, que prevê como  base de cálculo o total da retribuição auferida durante o tempo em que foi exercida a representação, e não apenas as parcelas referentes aos últimos cinco anos , haja vista que o  prazo descrito no parágrafo único do artigo 44 daquele diploma legal refere-se ao exercício do direito de ação , e não ao próprio direito  indenizatório vindicado. Recurso especial não conhecido .
Sugestão de Inclusão de Cláusulas Ressalvas na exclusividade : exportação, telemarketing, e-commerce, revenda por terceiros sem ciência e anuência da representada, e,  negligência do representante e necessidade de atendimento direto ao cliente. Hipóteses de comercialização fora da área de  exclusividade . Metas  de Comercialização Propriedade Industrial  (Marcas e Patentes) Política de atendimento aos  consumidores Deveres de  Sigilo  e de Lealdade Comercial da Representante Cessão das Obrigações Vedação de Comercialização de  Produtos Concorrentes
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Jurisprudência -  Subordinação Jurídica Relação de emprego – Contrato de representação comercial. O simples fato de o prestador de serviços ser considerado representante comercial autônomo, tendo registro no órgão competente, não afasta a possibilidade do judiciário, em face do disposto nos autos, concluir pela existência do vínculo de emprego entre as partes, pois, diante do  princípio da realidade que rege o direito do trabalho , ao aspecto meramente formal, sobrepõe-se o que ocorre no dia-a-dia da relação jurídica que aproxima o prestador do tomador dos serviços. O contrato de trabalho e o de representação comercial autônomo (regulado pela Lei 4.886 de 1965) possuem elementos comuns, tais como serviços. No entanto,  divergem quanto à existência da subordinação hierárquica e jurídica , posto que esta caracteriza apenas o contrato de trabalho, estando ausente no caso de representação comercial.  O trabalho autônomo, segundo a doutrina especializada, só se caracteriza quando há inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com os poderes jurídicos de organização própria, por meio dos quais desenvolve o impulso de sua livre iniciativa e presta serviços a mais de uma empresa ou pessoa . A prestação se serviços, in casu, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, ocorreu com subordinação, pessoalidade, exclusividade, além de contar com os outros fatores caracterizadores da relação de emprego. Revista provida. (RR – 193404, de 1995, 2a Região – São Paulo. Acórdão 7996, de 1996, 4a T., Ministro Leonardo Silva)
Obrigado! Pablo Jacinto  [email_address] twitter.com/bessaadvogados www.bessaadvogados.com.br

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Contratos Representação

  • 1. Contratos de Representação Comercial Pablo Jacinto
  • 2.
  • 3. Origem e Natureza Jurídica - continuação A Lei n. 4.886/65 teve por objeto regulamentar esta profissão, atendendo aos anseios da classe que já exercia a atividade, mesmo sem amparo legal. Assim, percebe-se que a lei de representação comercial visou disciplinar uma profissão e não apenas tipificar uma espécie contratual . Além disso, importa destacar que esta nova lei se propôs atribuir, à época, Direitos Sociais a uma relação tipicamente comercial, tais como: 1) aviso prévio ; 2) justo motivo ; 3) proibição de alteração in pejus ; 4) foro privilegiado do representante ; 5) crédito privilegiado em caso de falência ou recuperação ; 6) proibição de retenção de comissões, salvo justo motivo ; 7) prescrição em cinco anos ; 8) indenização de 1/12 ; 9) vedação de práticas que impliquem na redução da comissão ; e 10) antecipação de comissões no rompimento por denúncia vazia .
  • 4. Dispositivo Legal Aplicável? A Lei n.º 4.886/65 Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. X Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil - Capítulo XII - Da Agência e Distribuição
  • 5. Quadro Comparativo - Definição Legal         Lei n. 4.886/65 Novo Código Civil Art. 1º. Exerce a REPRESENTAÇÃO COMERCIAL autônoma a pessoa jurídica ou pessoa física , sem relação de emprego , que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas , a mediação para a realização de negócios mercantis, AGENCIANDO propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios . Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil , serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial. Art. 710. Pelo contrato de AGÊNCIA , uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência , a obrigação de promover, à conta de outra , mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a DISTRIBUIÇÃO quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada . Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este REPRESENTE na conclusão dos contratos .
  • 6. Representação x Agência x Distribuição Entendo que estamos diante de espécies distintas de um mesmo gênero , o qual visa distribuição (escoamento) de bens e mercadorias. Portanto, inseridas neste gênero se encontram as atividades de: a) revenda ; b) franquia ; c) atacadista ; d) concessão ; e) concessão de automóveis (Lei Ferrari 6.729/79); f) agência lato sensu ; g) estimatório ou consignação ; h) comissão ; finalmente; i) representação comercial (agência stricto sensu ).
  • 7. Quadro Comparativo - Requisitos         Lei n. 4.886/65 a) pessoa jurídica ou física; b) sem relação de emprego; c) caráter não eventual ; d) por conta de outra pessoa ; e) mediação para realização de negócios mercantis, por agenciamento de propostas ou pedidos; f) podem praticar ou não atos de conclusão dos negócios ; g) neste caso, aplicar-se-á a legislação atinente ao mandato mercantil.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11. Mudanças - Exclusividade Lei n. 4.886/65 Novo Código Civil Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos . Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona , com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes. Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência .
  • 12. Mudanças - Pré-aviso Lei n. 4.886/65 Novo Código Civil Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias , ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias , desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
  • 13. Outros Elementos Importantes Indenização - Contrato a prazo indeterminado Ocorrendo rescisão, por parte do representado, sem justo motivo (art. 35) ao representante é devida indenização cujo montante não será inferior a 1/12 avos do total da retribuição (comissões), devidamente atualizada, auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Exemplo: Representante comercial, com 12 meses de vigência do respectivo contrato, percebeu no período, o valor de R$ 30.000,00 (valor já atualizado). Indenização devida = 1/12 de R$ 36.000,00 = R$ 3.000.00
  • 14. Outros Elementos Importantes - continuação Indenização - Contrato a prazo certo Nessa hipótese, a indenização corresponderá à importância equivalente à média, mensal da retribuição (comissões) auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual (art. 27, § 1º). Quanto à atualização dos valores, o legislador é omisso, na hipótese da rescisão antecipada do contrato a prazo certo. Diante dessa omissão, pressupõe-se que os valores que compõem essa indenização não são atualizados. Exemplo: Representante comercial rescinde o contrato de 6 meses de duração no 3º mês de vigência. Percebeu, no período, comissões no valor de R$ 6.000,00. Indenização devida: R$ 6.000,00 ÷ 3 = R$ 2.000,00 x 1,5 (*) = R$ 3.000,00 (*) 1,5 representam metade dos meses restantes do prazo contratual.
  • 15.
  • 16. Jurisprudência Princípio da Boa-fé Objetiva e Função Social do Contrato – TJMG – AP nº. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES AFASTADAS - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL- RESCISÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). Não há como olvidar princípios do chamado dirigismo econômico em detrimento da intangibilidade dos contratos , sendo que a força vinculante dos pactos, fundamentada no vetusto princípio do 'pacta sunt servanda', sofreu expressiva atenuação , máxime em razão dos relevantes princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos . Ausentes justos motivos para a rescisão do contrato, não serão prejudicados os direitos do representante comercial, sendo-lhe devida a indenização pela rescisão do contrato , de acordo com o art. 27, inc.' j', parágrafo único, da Lei nº 4.886 de 09.12.65, acrescido da Lei 8.420 de 08.05.92, bem como artigo 34, da mesma norma. Sendo a correção monetária mera atualização do valor nominal da moeda, a sua incidência a partir do vencimento da obrigação, constitui imperativo econômico, jurídico e ético em face do princípio que veda o enriquecimento ilícito . Após modificada a taxa legal, pelo artigo 406 , do Novo Código Civil, passou-se a aplicar o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros moratórios . (...)
  • 17.
  • 18. Jurisprudência - Competência Discussão de Vínculo CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA X AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Quando duas ações versando sobre a mesma relação jurídica tramitam perante jurisdições diferentes, há conflito de competência, e ele se resolve independentemente da precedência cronológica de uma em relação à outra; a precedência do ajuizamento (CPC, art. 106) e a precedência da citação (CPC, art. 219) são critérios adotados quando as ações tramitam na mesma jurisdição. Se a propósito da relação jurídica há duas versões (na ação de consignação em pagamento, existência de um contrato de representação comercial; na reclamatória trabalhista, existência de um vínculo de emprego), cabe à Justiça do Trabalho, por força da competência constitucional, definir, primeiro, a respeito da alegada relação de trabalho; o que lá for decidido constituirá questão prejudicial na jurisdição cível . Embargos de declaração rejeitados. (STJ -Embargos de Declaração no Conflito de Competência 88010/RJ - Ministro Ari Pargendler - Data do Julgamento 28/05/2008)
  • 19. Jurisprudência - Competência Foro de Eleição - Controvérsias DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI Nº 4.886/65. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE, MESMO EM CONTRATO DE ADESÃO, DESDE QUE AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. - A Lei nº 4.886/65 tem nítido caráter protetivo do representante comercial . - Na hipótese específica do art. 39 da Lei nº 4.886/95, o objetivo é assegurar ao representante comercial o acesso à justiça. - A competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial . - Embora a Lei nº 4.886/65 tenha sido editada tendo em vista a realidade vivenciada pela grande maioria dos representantes comerciais , não se pode ignorar a existência de exceções. Em tais circunstâncias, ainda que a relação entre as partes continue a ser regulada pela Lei nº 4.886/65, esta deve ser interpretada e aplicada como temperança e mitigação, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficiamento indevido do representante em detrimento do representado . Embargos conhecidos, mas não providos. (STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial 579324/SC - Nancy Andrighi - Data do Julgamento 12/03/2008) (...) Simples exame do preâmbulo do "Acordo de Representação, Termos e Condições" permite concluir que se trata de contrato de adesão típico , oferecido pronto para ser firmado (fls. 394). Sendo assim, é ineficaz em território brasileiro o juízo arbitral instituído pelo estipulante, sem a concordância expressa do aderente manifestada por escrito, em documento anexo ou em negrito, além de visto específico para esse fim , conforme preceitua o art. 4o, § 2o, da Lei n. 9.307/96, que dispõe sobre arbitragem. E sem compromisso arbitral válido, não há razão de direito para extinguir o processo. (TJSP – Ag.I. 7.026.870-9)
  • 20. Prazo Prescricional Base de Cálculo da Indenização 1/12 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO – ART. 27, “J”, DA LEI Nº 4.886/65. A indenização devida ao representante comercial, em decorrência da rescisão unilateral do contrato por parte do representado, deve obedecer às disposições do artigo 27, alínea “j”, da Lei nº. 4.886/65, alterado pela Lei nº 8.420/92, que prevê como base de cálculo o total da retribuição auferida durante o tempo em que foi exercida a representação, e não apenas as parcelas referentes aos últimos cinco anos , haja vista que o prazo descrito no parágrafo único do artigo 44 daquele diploma legal refere-se ao exercício do direito de ação , e não ao próprio direito indenizatório vindicado. Recurso especial não conhecido .
  • 21. Sugestão de Inclusão de Cláusulas Ressalvas na exclusividade : exportação, telemarketing, e-commerce, revenda por terceiros sem ciência e anuência da representada, e, negligência do representante e necessidade de atendimento direto ao cliente. Hipóteses de comercialização fora da área de exclusividade . Metas de Comercialização Propriedade Industrial (Marcas e Patentes) Política de atendimento aos consumidores Deveres de Sigilo e de Lealdade Comercial da Representante Cessão das Obrigações Vedação de Comercialização de Produtos Concorrentes
  • 22.
  • 23. Jurisprudência - Subordinação Jurídica Relação de emprego – Contrato de representação comercial. O simples fato de o prestador de serviços ser considerado representante comercial autônomo, tendo registro no órgão competente, não afasta a possibilidade do judiciário, em face do disposto nos autos, concluir pela existência do vínculo de emprego entre as partes, pois, diante do princípio da realidade que rege o direito do trabalho , ao aspecto meramente formal, sobrepõe-se o que ocorre no dia-a-dia da relação jurídica que aproxima o prestador do tomador dos serviços. O contrato de trabalho e o de representação comercial autônomo (regulado pela Lei 4.886 de 1965) possuem elementos comuns, tais como serviços. No entanto, divergem quanto à existência da subordinação hierárquica e jurídica , posto que esta caracteriza apenas o contrato de trabalho, estando ausente no caso de representação comercial. O trabalho autônomo, segundo a doutrina especializada, só se caracteriza quando há inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com os poderes jurídicos de organização própria, por meio dos quais desenvolve o impulso de sua livre iniciativa e presta serviços a mais de uma empresa ou pessoa . A prestação se serviços, in casu, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, ocorreu com subordinação, pessoalidade, exclusividade, além de contar com os outros fatores caracterizadores da relação de emprego. Revista provida. (RR – 193404, de 1995, 2a Região – São Paulo. Acórdão 7996, de 1996, 4a T., Ministro Leonardo Silva)
  • 24. Obrigado! Pablo Jacinto [email_address] twitter.com/bessaadvogados www.bessaadvogados.com.br

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