Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM POLÍGON...
Princípios da Adm Pública | Prof. João Paulo
1. Direito
Administrativo
–
Professor
João
Paulo
Oliveira
Princípios
da
Administração
Pública.
DOS PRINCÍPIOS
Princípios são bases que devem guiar toda e qualquer atividade
estatal, não importando se a atividade será executiva, legislativa ou judiciária.
Têm-se afirmado que os princípios são alicerces do sistema normativo.
DOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAIS
DO
REGIME
JURÍDICO
São dois os princípios fundamentais do regime jurídico administrativo;
a supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do
interesse público.
O Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado
significa que no confronto do interesse privado com o público, este último
deve prevalecer, isso porque o interesse público é mais importante do que os
privados individualmente considerados. Isso não significa que o interesse
privado não tenha importância. Pelo contrário, mas sim que se o Direito
Administrativo é sistema protetivo do interesse público, isso significa que não
podem existir preferências, e que os interesses privados são elevados em
importância a partir do momento em que o Estado age em prol de todos e
não de apenas alguns poucos. Pelos menos é o que se concebe em tese.
O aludido princípio irá fundamentar a relação de verticalidade entre a
Administração e os administrados, além de outros institutos importantíssimos
de Direito Administrativo, como, por exemplo, o poder de polícia.
O Princípio da indisponibilidade do interesse público é
entendido sob o argumento que o administrador é mero gestor de coisa
alheia. Se é assim, não pode se utilizar de atos de disposição sobre a coisa
pública. Essas espécies de atos são privativos dos proprietários da coisa. Atos
de disposição são aqueles que permitem os proprietários da coisa fazerem
dela o que bem entenderem, principalmente através de venda, doação ou
outros atos de disposição.
Esse princípio impede, por exemplo, que o Administrador, em regra,
possa acordar sobre ações, ou seja, demandas propostas contra a
Administração Pública, a não ser que esses acordos judiciais sejam
evidentemente favoráveis ao interesse público, nos termos do Ordenamento
Jurídico.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Constituição Federal, em seu art. 37, dispõe acerca dos princípios da
Administração Pública:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
2. Direito
Administrativo
–
Professor
João
Paulo
Oliveira
Princípios
da
Administração
Pública.
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Princípio da Legalidade
O Princípio da legalidade em relação à Administração Pública é denominada
de LEGALIDADE ESTRITA. Nos dizeres de Celso Antonio Bandeira de Mello:
“O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a
quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes.
Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista,
contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou
messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O princípio da
legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico,
pois tem como raiz a idéia de soberania popular, de exaltação da
cidadania. Nesta última se consagra a radical subversão do anterior
esquema de poder assentado na relação soberano-súbito
(submisso).”1
Em assim sendo, o Princípio da Legalidade Estrita é, em verdade, se constitui
como garantia aos administrados. Enquanto no direito privado ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de Lei, no Direito
Administrativo a Administração Pública só pode se a Lei expressamente a
permitir.
Esta também é a lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode
fazer o que a lei permite.”2 Hoje em dia, tem-se entendido que o Princípio
da Legalidade deve ser entendido como respeito à Lei e ao Direito, ou seja,
aos Princípios explícitos e implícitos que regem a atividade administrativa.
Princípio da Impessoalidade
É também conhecido como princípio da finalidade. O princípio da
impessoalidade é decorrência do princípio da igualdade. Através desse
princípio, não são permitidas discriminações indevidas, até mesmo porque
todos são iguais perante a Lei.
Significa que a administração pública não pode atuar beneficiando ou
prejudicando pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse
público que deve guiar as atividades da administração.
No segundo sentido, significa que os funcionários não praticam atos por si,
mas sim em nome da administração pública. Ele é apenas o órgão que
1
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. São Paulo:
Malheiros, 2004, p. 91.
2
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18 ed. São Paulo: Atlas, 1005, p.
68.
3. Direito
Administrativo
–
Professor
João
Paulo
Oliveira
Princípios
da
Administração
Pública.
manifesta a vontade estatal, em virtude disso, quem realiza as obras é o
órgão estatal e não a pessoa, por isso a proibição de se constar o nome dos
administradores, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos nos termos do § 1 do art. 37 da Constituição Federal.
É exatamente neste segundo sentido que ocorre a aplicação da teoria do
funcionário de fato, que indica que, em respeito aos terceiros de boa-fé, um
ato produzido por um servidor, cuja investidura seja irregular, ainda assim, o
ato terá validade, pois é entendido como se tivesse sido praticado pelo
próprio Estado, desde que contenha os outros requisitos necessários à prática
do ato administrativo.
Princípio da Moralidade
Embora a diferença entre direito e moral já seja bastante antiga, demorou
para se aceitar a idéia de que o ato legal poderia ser invalidado por conter
vício em sua moralidade. O Princípio da Moralidade, então, estabilizou o
entendimento de que o ato só seria válido se além de ser lícito, também fosse
praticado com honestidade.
O controle jurisdicional do ato imoral se iniciou com a concepção do desvio de
poder, que são aqueles atos praticados em que os motivos são falsos ou
inexistentes. De qualquer forma, o Princípio da Moralidade deve ser
respeitado não apenas pelos administradores e pelos administrados.
A moralidade administrativa diz respeito aos costumes, a idéia de
honestidade, e aos princípios da justiça e da equidade. Em rigor pode-se dizer
que a moralidade e a probidade significam a mesma coisa, ou seja a idéia de
honestidade na administração pública, mas como ato ilícito, a improbidade
tem um sentido mais amplo e mais preciso, que não abrange somente os atos
desonestos ou imorais, mas também e principalmente os atos ilegais.
A improbidade administrativa pode causar responsabilidade penal,
administrativa e civil, sendo que o ressarcimento ao erário por atos de
improbidade administrativa é imprescritível. A improbidade administrativa e
suas conseqüências está disposta pela Lei 8.429/92.
Sobre o assunto, dispõe o art. 20, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/99 que:
“Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade,
decoro e boa-fé.”
Princípio da Publicidade
O Estado Democrático de Direito não pode conviver com procedimento
sigilosos, até porque todo o poder emana do povo, como enuncia o parágrafo
único do art. 10 da Constituição Federal. Assim, a atuação administrativa deve
ocorrer da forma mais cristalina possível.
4. Direito
Administrativo
–
Professor
João
Paulo
Oliveira
Princípios
da
Administração
Pública.
O princípio da publicidade é aplicado para todos os atos da administração
públicas, tais como nomeação de servidores, aplicação de penalidades
disciplinares e contratações, devem ser cristalinos, através de publicação no
veículos indicados no Ordenamento jurídico. Geralmente a publicidade se
perfaz pela publicação dos atos no Diário Oficial.
A publicidade se presta, precipuamente para possibilitar um maior controle
por parte da sociedade. No entanto, entende-se que o princípio da
publicidade é excepcionado quando o sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade ou do Estado e à intimidade da pessoa. Ou seja, a publicidade
apenas pode ser restringida quando o interesse público exigir.
Qualquer pessoa tem direito a obter informações do poder público de
interesse pessoal ou geral, nos termos do inciso XXXIII do art. 50 da
Constituição Federal, no seguinte sentido: “Todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
Vale ressaltar que o princípio da publicidade também pode ser entendido
como transparência da Administração Pública, para que se facilite o controle
da atividade administrativa, no sentido em que toda atividade deve ser
esclarecida, para que o acompanhamento seja eficaz do desenvolvimento
dessa atuação.
ATENÇÃO: O princípio da publicidade é tido como requisito de
eficácia do ato administrativo. Por isso, o aludido princípio, em
verdade, não é elemento formativo do ato, mas sim requisito para
que possa o mesmo produzir seus efeitos.
Além de eficácia, a publicidade também é requisito de moralidade do ato
administrativo ao dar transparência aos atos da Administração Pública. Por
outro lado, como afirma Hely Lopes Meirelles, a publicidade também permite
que os efeitos do ato sejam produzidos para além da Administração Pública,
dando ao mesmo validade geral, ou seja, permitindo que a atuação produza
seus efeitos em relação a terceiros.
A regra é que quando o ato deva ser publicado, que o seja através do Diário
Oficial. Assim, os atos da Administração Pública Federal devem ser
publicados, em regra, no DOU (Diário Oficial da União). Mas em algumas
Unidades federativas, como Municípios menores, é possível que não exista
Diário Oficial, mas, mesmo assim, os atos devem ser publicados. Essa
publicação, então, será realizada da maneira costumeira no Município,
valendo como publicação a colocação do aviso no quadro respectivo nas
sedes do Poder Executivo ou Legislativo Municipais.
5. Direito
Administrativo
–
Professor
João
Paulo
Oliveira
Princípios
da
Administração
Pública.
Princípio da Eficiência
O princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional 19/98. O
princípio em destaque demanda o melhor resultado com o menor gasto
possível. Portanto, não se contenta a Administração Pública apenas com a
legalidade dos atos, mas também com os resultados positivos gerados pela
atuação.
Deve-se lembrar que o objetivo precípuo da Administração Pública é cuidar
dos interesses coletivos da melhor forma possível. Assim, os serviços públicos
devem ser prestados adequadamente. Como afirma o professor José dos
Santos Carvalho Filho: “Vale a pena observar, entretanto, que o
princípio da eficiência não alcança apenas os serviços públicos
prestados diretamente à coletividade. Ao contrário, deve ser
observado também em relação ao serviços administrativos internos
das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas. Significa
que a Administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos
métodos hoje adotados para obter a qualidade total da execução
das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em
que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos
agentes que devem exercê-las.”3
Assim, o princípio da eficiência diz respeito não apenas aos servidores
públicos, mas também à própria estrutura organizacional da Administração
Pública. A noção de eficiência decorre da visão da Administração Pública
denominada Administração Gerencial, através da qual não adianta ao
Estado prestar seus serviços de maneira extremamente burocrática, se não
houver uma atuação da Administração que garanta de forma eficiente e
rápida a concretização dos direitos dos administrados.
Assim, a eficiência vem para que a atuação administrativa seja realizada com
presteza, perfeição e rendimento técnico, como afirma Hely Lopes Meirelles.4
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS.
São princípios trazidos pela Constituição Federal, mas que só são descobertos
através da interpretação do conjunto de Normas Constitucionais. Alguns
destes princípios, inclusive, encontram-se expressos na legislação ordinária,
mas não no texto Constitucional. Deve-se ter isso bem em mente, uma vez
que algumas questões de concursos públicos insistem em questionar quais
são os princípios considerados expressos na Constituição e quais são os
implícitos.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3
CARVALHO FILHO, Jose dos santos. Manual de direito administrativo. 13 ed. Rio de Janeiro,
Lúmen Juris, 2005, pp. 17/18.
4
Op. Cit. p. 96.
6. Direito
Administrativo
–
Professor
João
Paulo
Oliveira
Princípios
da
Administração
Pública.
São tratados de maneira igual pela maioria dos doutrinadores. Seu conceito
não guarda tanta dificuldade. Ora, se cabe a Administração Pública agir
sempre de forma a cuidar do interesse coletivo, em algumas vezes será
necessário contrariar interesses individuais para tanto.
Mas, como as prerrogativas dadas à Administração Pública, como visto, são
meramente instrumentos de sua atuação, um meio necessário para se
alcançar a finalidade do Estado (respeito aos interesses coletivos), os poderes
conferidos àquela não podem ser utilizados de forma desproporcional ao
interesse protegido, causando danos desnecessários ao particular.
Sobre o princípio da razoabilidade, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello
que: “Enuncia-se este princípio que a Administração, ao atuar no
exercício de discrição, terá que obedecer a critérios aceitáveis do
ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas
equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga
de competência exercida.”5
Assim, para que uma conduta seja razoável, é essencial que a mesma seja
necessária, proporcional e eficaz em relação ao interesse que visa proteger.
Daí asseverar Celso Antônio Bandeira de Mello 6 que a proporcionalidade é
apenas uma faceta da razoabilidade.
Princípio da Segurança Jurídica.
O Direito como um conjunto de Normas Jurídicas tem por finalidade buscar a
segurança jurídica e, pois, a pacificação da sociedade. Por isso, as decisões e
normas jurídicas devem garantir um mínimo de segurança, impedindo, por
exemplo, que uma situação fique para sempre sem solução.
Dessa forma, fala-se em segurança jurídica para se evitar que a
Administração Pública, adotando uma nova interpretação sobre um mesmo
tema já decidido acabe por impor uma modificação da decisão anteriormente
tomada sob a égide de uma interpretação anterior. Isso acabaria por gerar
uma série de incertezas, uma vez que uma situação já decidida poderia ser
modificada a qualquer tempo. Por outro lado, a segurança jurídica também é
aplicada na prescrição e na decadência (que impedem o ajuizamento de
ações para defesa de direito legítimo, quando o titular do direito deixou de
defendê-lo no prazo legal) e na criação, pela Emenda Constitucional 45/2004,
da Súmula Vinculante.
Essa segurança jurídica está garantida pelo art. 2º, parágrafo único, inciso
XIII, da Lei 9.784/99, que determina entre os critérios a serem usados pela
5
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2004, p. 99.
6
Op. cit. p. 101.
7. Direito
Administrativo
–
Professor
João
Paulo
Oliveira
Princípios
da
Administração
Pública.
Administração Pública o seguinte: “interpretação
da
norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova
interpretação.”
Por isso, sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A segurança
jurídica tem muita relação com a idéia de respeito à boa-fé. Se a
Administração adotou determinada interpretação como a correta e a
aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos
anteriores sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com
base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido
determinado direito com base em interpretação adotada em caráter
uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé
deve ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da
segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus
direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no
tempo.”7
Vale afirmar, ainda, que não se pode limitar a Administração Pública, segundo
a Jurista citada8, a trazer novas interpretações, mas apenas que essas novas
interpretações não sejam aplicadas a casos já decididos. Por outro lado, esse
princípio não pode impedir que a Administração Pública anule seus atos
quando ilegais, desde que sobre este direito ainda não tenha decorrido
decadência, pois, como afirma o art. 54 da Lei 9.784/99: “O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada máfé.”
Princípio da Autotutela.
A Administração Pública deve seguir o Princípio da Legalidade Estrita, pelo
que toda a sua atuação deve ser pautada na Lei e no Direito. Por conta disso,
não se pode permitir que a Administração conviva com atos ilegais produzidos
pelo Estado. Assim, a Administração pode anular seus próprios atos quando
ilegais e até mesmo revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes. Neste
último caso, deve-se respeitar os direitos adquiridos e, em qualquer hipótese,
deve ser garantia a apreciação judicial dos atos da Administração Pública.
Assim, determina a Súmula 473 do STF que: “A ADMINISTRAÇÃO PODE
ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE
OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM
DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU
OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E
RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.”
7
8
Op., cit. pp 76/77.
Op. cit. p. 77.