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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                        Secretaria de Gestão Pública




                            Valéria Porto
Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal

                       Brasília, 15 de março de 2012
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
      Secretaria de Gestão Pública


Regras de Aposentadorias
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                        Secretaria de Gestão Pública
                                                       - Preenchimento
Aposentadoria Voluntária                               requisitos: até
Art. 40 CF/88 - Redação Original                       16.12.1998
                                                       - Base de Cálculo:
                                                       remuneração do cargo
                                                       efetivo
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                         Secretaria de Gestão Pública

Aposentadoria Voluntária
EC N° 20/1998 - Art. 40 CF/88
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
        Secretaria de Gestão Pública
    Regime de Previdência
Caráter Contributivo e Solidário
          EC N° 41/03
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
          Secretaria de Gestão Pública




    DIREITO ADQUIRIDO
         Art. 3º EC 41/03

      ASSEGURA O DIREITO À
 APOSENTADORIA A TODOS AQUELES
QUE IMPLEMENTARAM AS CONDIÇÕES
         ATÉ 31.12.2003

     (ART. 40 CF E EC 20/98)
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                        Secretaria de Gestão Pública

Aposentadoria Voluntária
Art. 40 CF/88 - EC Nº 41/03
REGRA GERAL

Solidariedade
Contributiva

Vigência: a partir de
31.12.2003
• 10 ANOS SERVIÇO
PÚBLICO
• 5 ANOS CARGO
EFETIVO
Base de Cálculo:
média aritmética
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                 Secretaria de Gestão Pública


      Cálculo de Proventos (Lei 10.887/2004)


Média      aritmética   simples     das    maiores
remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de
previdência      a    que     esteve    vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo
o período contributivo desde a competência julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                     Secretaria de Gestão Pública

Aposentadoria Invalidez
Art. 40 CF/88 – EC Nº 41/03      Regra Geral
                                              Proventos proporcionais ao
                                              tempo de contribuição e
                                              Média Aritmética
                                  Doença especificada em
                                  Lei (Art 186 L.8112/90)
                                              Média Contributiva
                                              (“Integral da Média”)
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
        Secretaria de Gestão Pública

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     ART. 40 CF/88- EC 41/03




        Base de Cálculo
          Média Aritmética
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                 Secretaria de Gestão Pública


         Aposentadoria Especial
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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                     Secretaria de Gestão Pública

REGRAS DE TRANSIÇÃO
Aposentadoria Voluntária
Art. 2º EC 41/03



• Ingresso até 16.12.98
• Média Contributiva
• Sem Paridade
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cargo
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                       Secretaria de Gestão Pública

 REGRA DE TRANSIÇÃO
 Aposentadoria Voluntária
 Art. 6º EC 41/03




 Ingresso: até 31.12.2003
 Remuneração Cargo Efetivo
 Paridade Ativo x Aposentado
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                          Secretaria de Gestão Pública

REGRA DE TRANSIÇÃO
Aposentadoria Voluntária
Art. 3° EC 47/05




PROVENTOS INTEGRAIS
Remuneração Cargo Efetivo
 Paridade Ativo x Aposentado
                                      Redução da idade quando ultrapassar
 Pensão com paridade total
                                      a contribuição mínima
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                              Secretaria de Gestão Pública

                 Abono de Permanência
   (equivalente ao valor da contribuição previdenciária com recolhimento IR)




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Art. 2º, § 5º - EC nº 41/03


                                                   Art. 3º, § 1º EC nº 41/03
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                   Secretaria de Gestão Pública

       Previdência Complementar
              Art. 40/CF - § 14,15,16 e 17
Instituição – lei ordinária de iniciativa do Poder
Executivo de cada ente.
Natureza – fechados, de natureza pública e
contribuição definida.
Adesão – facultativa.
Aplicação do       teto igual ao do RGPS nos
proventos de       aposentadoria e pensões –
obrigatória para   o servidor que ingressar após a
sua instituição    e facultativa para os demais
servidores.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
        Secretaria de Gestão Pública




    Pensões Estatutárias
Lei nº 8.112/90 – arts. 215-225
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
           Secretaria de Gestão Pública

     MUDANÇA DO CÁLCULO DO
    VALOR DAS PENSÕES (EC 41/03)

                                     VALOR
 REGRA           Igual à remuneração ou ao provento do
ANTERIOR                    servidor falecido




                                     VALOR
 NOVA        Igual à remuneração ou ao provento do
 REGRA       servidor falecido até o limite do teto do
             RGPS, acrescido de 70% da parcela que
             exceder a este limite.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
              Secretaria deGestão Pública

Pensões Estatutárias
Art. 216, Lei 8.112/90




 Natureza
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                  Secretaria de Gestão Pública

             Pensões Estatutárias
             Art. 217, I, Lei 8.112/90
BENEFICIÁRIOS - PENSÃO VITALÍCIA

 cônjuge
 pessoa separada judicialmente ou divorciada (pensão
alimentícia)
 companheiro ou companheira designado-união estável
(incluída união homoafetiva. ADI 4277 e ADPF 132 - STF)

 mãe e pai - dependência econômica
 pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa
portadora de deficiência sob dependência econômica
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
      Secretaria de Gestão Pública

 Pensões Estatutárias
Art. 217, II, Lei 8.112/90
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                 Secretaria de Gestão Pública


               Resumindo...1
Servidor que ingressou antes da EC 20/1998
   (16/12/1998):

3. Tempo de Serviço
4. Aposentadoria proporcional e integral (com
   base na última remuneração do servidor
   percebida na atividade)
5. Não havia falar em contribuição para
   aposentados e pensionistas
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                        Secretaria de Gestão Pública


                     Resumindo...2
Servidor que ingressou a partir da EC 20/1998 (16/12/1998):
2.   Tempo de Contribuição e idade
3.   Tempo no serviço público e no cargo público
4.   Regra de Transição – art. 8º
5.   Proventos proporcionais ou integrais (com base na última
     remuneração do servidor)
6.   Paridade Total
7.   Base de cálculo provento igual à última remuneração servidor
8.   Isenção contribuição para quem implementava condições para
     aposentação integral e continuava no serviço público
9.   Aposentados e Pensionistas isentos de contribuição
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
                  Secretaria de Gestão Pública


                Resumindo...3
Servidor que ingressou             após          a   EC   41/2003
  (31.12.2003):

3. Solidariedade contributiva (ativo, aposentado,
   pensionista)
4. Cálculo Proventos: média aritmética com base nas
   maiores remunerações (Lei 10.887/2004)
5. Regras de Transição: Art. 2º (média aritmética com
   redutor) e art. 6º (integral com paridade, com base
   na última remuneração)
6. Instituição do Abono de Permanência
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
               Secretaria de Gestão Pública


             Resumindo...4
Servidor que ingressou após a EC 47/2005
  (efeitos retroativos a 31.12.2003):

3.Regra de Transição art. 3º
4.Proventos Integrais
5.Pensão com Paridade Total (calculada com
  base na Lei nº 10.887/2004)
6.Redutor de Idade (em relação ao tempo de
  contribuição)
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
             Secretaria de Gestão Pública




            OBRIGADA!
            Valéria Porto
 Diretora do Departamento de Normas e
   Procedimentos Judiciais de Pessoal
           Secretaria de Gestão Pública
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
      valeria.porto@planejamento.gov.br

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Regras de Aposentadoria para Servidores Públicos Federais

  • 1. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Valéria Porto Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Brasília, 15 de março de 2012
  • 2. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Regras de Aposentadorias
  • 3. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública - Preenchimento Aposentadoria Voluntária requisitos: até Art. 40 CF/88 - Redação Original 16.12.1998 - Base de Cálculo: remuneração do cargo efetivo
  • 4. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Aposentadoria Voluntária EC N° 20/1998 - Art. 40 CF/88
  • 5. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Regime de Previdência Caráter Contributivo e Solidário EC N° 41/03
  • 6. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública DIREITO ADQUIRIDO Art. 3º EC 41/03 ASSEGURA O DIREITO À APOSENTADORIA A TODOS AQUELES QUE IMPLEMENTARAM AS CONDIÇÕES ATÉ 31.12.2003 (ART. 40 CF E EC 20/98)
  • 7. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Aposentadoria Voluntária Art. 40 CF/88 - EC Nº 41/03 REGRA GERAL Solidariedade Contributiva Vigência: a partir de 31.12.2003 • 10 ANOS SERVIÇO PÚBLICO • 5 ANOS CARGO EFETIVO Base de Cálculo: média aritmética
  • 8. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Cálculo de Proventos (Lei 10.887/2004) Média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
  • 9. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Aposentadoria Invalidez Art. 40 CF/88 – EC Nº 41/03 Regra Geral Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e Média Aritmética Doença especificada em Lei (Art 186 L.8112/90) Média Contributiva (“Integral da Média”)
  • 10. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Aposentadoria Compulsória ART. 40 CF/88- EC 41/03 Base de Cálculo Média Aritmética
  • 11. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Aposentadoria Especial Art. 40, §§ 4º e 5º Professores (educação infantil, ensino fundamental e médio)  a) servidores com deficiência; b) atividades de risco; c) atividades exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Pendente de regulamentação por LC; atualmente supridas por Mandados de Injunção STF – aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991)
  • 12. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública REGRAS DE TRANSIÇÃO Aposentadoria Voluntária Art. 2º EC 41/03 • Ingresso até 16.12.98 • Média Contributiva • Sem Paridade • 5 anos de exercício no cargo
  • 13. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública REGRA DE TRANSIÇÃO Aposentadoria Voluntária Art. 6º EC 41/03  Ingresso: até 31.12.2003  Remuneração Cargo Efetivo  Paridade Ativo x Aposentado
  • 14. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública REGRA DE TRANSIÇÃO Aposentadoria Voluntária Art. 3° EC 47/05 PROVENTOS INTEGRAIS Remuneração Cargo Efetivo  Paridade Ativo x Aposentado Redução da idade quando ultrapassar  Pensão com paridade total a contribuição mínima
  • 15. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Abono de Permanência (equivalente ao valor da contribuição previdenciária com recolhimento IR) Art.40, § 19 – CF/88 Art. 2º, § 5º - EC nº 41/03 Art. 3º, § 1º EC nº 41/03
  • 16. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Previdência Complementar Art. 40/CF - § 14,15,16 e 17 Instituição – lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo de cada ente. Natureza – fechados, de natureza pública e contribuição definida. Adesão – facultativa. Aplicação do teto igual ao do RGPS nos proventos de aposentadoria e pensões – obrigatória para o servidor que ingressar após a sua instituição e facultativa para os demais servidores.
  • 17. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Pensões Estatutárias Lei nº 8.112/90 – arts. 215-225
  • 18. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública MUDANÇA DO CÁLCULO DO VALOR DAS PENSÕES (EC 41/03) VALOR REGRA Igual à remuneração ou ao provento do ANTERIOR servidor falecido VALOR NOVA Igual à remuneração ou ao provento do REGRA servidor falecido até o limite do teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela que exceder a este limite.
  • 19. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria deGestão Pública Pensões Estatutárias Art. 216, Lei 8.112/90 Natureza
  • 20. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Pensões Estatutárias Art. 217, I, Lei 8.112/90 BENEFICIÁRIOS - PENSÃO VITALÍCIA  cônjuge  pessoa separada judicialmente ou divorciada (pensão alimentícia)  companheiro ou companheira designado-união estável (incluída união homoafetiva. ADI 4277 e ADPF 132 - STF)  mãe e pai - dependência econômica  pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência sob dependência econômica
  • 21. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Pensões Estatutárias Art. 217, II, Lei 8.112/90
  • 22. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Resumindo...1 Servidor que ingressou antes da EC 20/1998 (16/12/1998): 3. Tempo de Serviço 4. Aposentadoria proporcional e integral (com base na última remuneração do servidor percebida na atividade) 5. Não havia falar em contribuição para aposentados e pensionistas
  • 23. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Resumindo...2 Servidor que ingressou a partir da EC 20/1998 (16/12/1998): 2. Tempo de Contribuição e idade 3. Tempo no serviço público e no cargo público 4. Regra de Transição – art. 8º 5. Proventos proporcionais ou integrais (com base na última remuneração do servidor) 6. Paridade Total 7. Base de cálculo provento igual à última remuneração servidor 8. Isenção contribuição para quem implementava condições para aposentação integral e continuava no serviço público 9. Aposentados e Pensionistas isentos de contribuição
  • 24. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Resumindo...3 Servidor que ingressou após a EC 41/2003 (31.12.2003): 3. Solidariedade contributiva (ativo, aposentado, pensionista) 4. Cálculo Proventos: média aritmética com base nas maiores remunerações (Lei 10.887/2004) 5. Regras de Transição: Art. 2º (média aritmética com redutor) e art. 6º (integral com paridade, com base na última remuneração) 6. Instituição do Abono de Permanência
  • 25. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Resumindo...4 Servidor que ingressou após a EC 47/2005 (efeitos retroativos a 31.12.2003): 3.Regra de Transição art. 3º 4.Proventos Integrais 5.Pensão com Paridade Total (calculada com base na Lei nº 10.887/2004) 6.Redutor de Idade (em relação ao tempo de contribuição)
  • 26. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública OBRIGADA! Valéria Porto Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Secretaria de Gestão Pública Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão valeria.porto@planejamento.gov.br