2. Dorival Freitas Junior
Doutorando em Direito pela PUC/SP,
Professor Universitário de Direito Penal e
Direito Processual Penal do Centro
Universitário Salesiano de São Paulo –
UNISAL, da Universidade Paulista – UNIP,
além de Cursos Preparatórios para OAB e
Concursos Públicos.
3. PERSECUÇÃO PENAL (Persecutio Criminis)
Conceito: ação de perseguir o crime e o criminoso.
É a soma da atividade investigatória com a ação
penal.
Fases da persecução penal:
a) Fase da investigação preliminar: I.P.
b) Fase judicial ou processual: Processo
4. INQUÉRITO POLICIAL
- art. 4º ao 23 CPP (Dec. Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941
- Conceito: art. 4º CPP
- Reforma Processual Penal – 1871 (Dec.
Regulamentar nº 4.824, de 22 de novembro de
1871.
5. Destinatários:
- Imediato: Ministério Público ou Querelante
- Mediato: Juiz de Direito
Finalidade do Inquérito Policial: apuração dos
fatos e sua autoria para servir de base à ação
penal ou às providências cautelares.
6. POLÍCIA JUDICIÁRIA:
- Polícia Administrativa (ou de Segurança, ou
Preventiva, ou Ostensiva): visa impedir o crime. Ex.:
polícia militar.
- Polícia Judiciária: visa apurar os crimes, tendo função
auxiliar à justiça.
Ex.: polícia civil (âmbito estadual) e polícia federal
(âmbito nacional).
7. CIRCUNSCRIÇÃO E ATRIBUIÇÃO:
Circunscrição: art. 4º CPP
- Interior:
- Capital: art. 22 do CPP
Atribuição:
- Delegados de Polícia de carreira: art. 144, 4º, CF)
- auto de prisão em flagrante (art. 290 e 308 do CPP).
8. ―Ao expressar que a polícia judiciária é exercida pelas
autoridades policiais no território de suas respectivas
jurisdições (rectius: circunscrição), o art. 4º do Código de
Processo Penal não impede que autoridade policial de uma
circunscrição (Estado ou Município) investigue os fatos
criminosos que, praticados em outra, hajam repercutido na
de sua competência, pois os atos de investigação, por serem
inquisitórios, não se acham abrangidos pela regra do art. 5º,
LIII, da Constituição, segundo a qual só a autoridade
competente pode julgar o réu‖ (STF RTJ, 82/118).
9. INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS:
O art. 4º, parágrafo único do CPP, cita as autoridades
administrativas.
- inquérito policial militar (IPM);
- Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI): art. 58,
3º, C.F.;
- inquérito civil público instaurado pelo M.P. (art. 129, III,
C.F.);
- auto de prisão em flagrante presidido pela autoridade
judiciária (art. 307 CPP).
10. CARACTERÍSTICAS:
- É inquisitivo: não vigora o contraditório (art. 5º, LV,
C.F.);
Obs.: Inquérito para expulsão de estrangeiro (art. 70 da
Lei nº 6.815/80 – Lei do Estrangeiro).
―(...) Os princípios do contraditório e da ampla defesa não
se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento
administrativo de investigação inquisitorial‖ (STJ, 5ª T.,
rel. Min. Gilson Dipp, 27-5-2003).
11. - Competência: Polícia Judiciária – Delegado de Polícia
(art. 144, 4º, C.F. e art. 4º, CPP);
- É sigiloso: art. 20 CPP.
O sigilo não se estende ao representante do Ministério
Público, nem à autoridade judiciária, nem ao advogado, que
pode consultar os autos de inquérito (art. 7º, III Lei
8.906/94 — Estatuto da OAB)
Caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação,
não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais
(Lei n. 8.906/94, art. 7º, XIII a XV, e 1º — Estatuto da
OAB).
12. Visando acabar com qualquer discussão sobre o tema, os
Ministros do STF, em 2 de fevereiro de 2009, aprovaram,
por 9 votos a 2, a Súmula Vinculante n. 14, que preceitua:
―É direito do defensor, no interesse do representado, ter
acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa‖.
13. - Deve ser escrito – art. 9 CPP.
- É Dispensável: art. 12, 27, 39, 5º e 46, 1º
CPP.
-Oficialidade:
- Oficiosidade:
Princípio da legalidade (ou obrigatoriedade)
da ação penal pública.
14. FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO I.P.:
- Crimes de ação penal pública incondicionada:
a) De ofício: Portaria do Delegado (art. 5º, I, CPP);
b) Por requisição do Juiz ou do M.P.: art. 5º, II, CPP;
c) Por requerimento do ofendido (delatio criminis): art. 5º,
II, CPP;
d) Pelo auto de prisão em flagrante delito:
15. - Crimes de ação penal pública condicionada: art. 5º,
4º, CPP;
- Crimes de ação penal privada: art. 5º, 5º, CPP.
PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO I.P.:
art. 10 CPP
a) Indiciado solto: 30 dias
b) Indiciado preso: 10 dias
- art. 10, 3º, CPP: prorrogação de prazo somente com
indiciado solto.
16. EXCEÇÕES:
- art. 51, caput da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas): preso =
30 dias e solto = 90 dias.
- art. 66 da Lei 5.010/66 – Competência Justiça Federal:
preso = 15 dias e solto = 30 dias.
CONTAGEM DO PRAZO:
- art. 798, 1º, do CPP: despreza-se, na contagem, o dia
inicial (termo a quo), incluindo-se o dia final (termo ad
quem).
17. DILIGÊNCIAS: artigos 6º e 7º CPP
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se
alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada
dos peritos criminais: art. 169 CPP
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato,
após liberados pelos peritos criminais: art. 175 CPP
(natureza e eficiência)
18. III - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e suas circunstâncias:
IV - ouvir o ofendido: art. 201 CPP
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável,
do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro,
devendo o respectivo termo ser assinado por duas
testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura:
- art. 5 , LXIII da C.F. e art. 186 CPP: tem o direito de
permanecer calado.
19. VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a
acareações: artigos 226 a 230 CPP.
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de
corpo de delito e a quaisquer outras perícias:
- art. 158 CPP: exame de corpo de delito é indispensável
para provar a materialidade dos delitos que deixam
vestígios, sua ausência é causa de nulidade absoluta da
ação (art. 564, III, ―b‖ CPP).
20. VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo
processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes:
- art. 5 , LVIII, C.F.: ―o civilmente identificado não
será submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei‖.
- Lei nº 12.037/2009, de 01/10/2009
regulamentou o art. 5º, LVIII, CF .
21. ―Não havendo prova de que o réu seja
civilmente identificado, não constitui
constrangimento ilegal sanável pela via heroica,
pois sequer atenta contra sua liberdade de
locomoção, a determinação de identificação
criminal pelo processo datiloscópico. Recurso
desprovido‖ (STJ, 5ª T., rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, j. 18-12-2001, DJ, 25 mar. 2002, p.
298).
22. IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de
vista individual, familiar e social, sua condição econômica,
sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e
durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem
para a apreciação do seu temperamento e caráter:
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração
sido praticada de determinado modo, a autoridade policial
poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde
que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
23. ARQUIVAMENTO DO I.P.: art. 17 CPP
- art. 18 CPP: novas investigações
- art. 28 CPP: Procurador-Geral de Justiça
CONCLUSÃO DO I.P.: RELATÓRIO.
- art. 10, 1º CPP: encaminhado ao juiz;
- art. 10, 2º CPP: indicar testemunhas não inquiridas;
- art. 11 CPP: instrumentos do crime.
24. VALOR PROBATÓRIO I.P.: É RELATIVO.
- art. 155 CPP: Princípio do Contraditório.
―O inquérito policial é mera peça informativa para embasar
eventual denúncia. Os elementos aí recolhidos, por si sós,
não se prestam para amparar
eventual condenação. Daí não ser necessária a presença de
advogado para acompanhá-lo‖ (STJ, 6ª T., RHC 5.909-SP,
rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 3 fev. 1996, p.
785).
25. VÍCIOS: não gera nulidade processual, somente do ato que
contém o vício.
―A jurisprudência dos Tribunais Superiores já assentou o
entendimento no sentido de que, enquanto peça meramente
informativa, eventuais nulidades que estejam a gravar o
inquérito policial em nada repercutem no processo do réu,
momento no qual, afirme-se, será renovado todo o conjunto
da prova‖ (STJ, 6ª T., RHC 11.600/ RS, rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 13-11-2001, DJ, 1º set. 2003).
26. INCOMUNICABILIDADE: art. 21 CPP
Destina-se a impedir que a comunicação do preso com
terceiros venha a prejudicar a apuração dos fatos.
- interesse da sociedade ou a conveniência da investigação
o exigir;
- não excederá de três dias;
- decretada por despacho fundamentado do juiz.
Não foi recepcionada pela C.F. - é vedada durante o
estado de defesa (art. 136, 3º, IV, C.F.).
Contrário: Damásio e Vicente Greco.
27. NOTITIA CRIMINIS (notícia do crime):
a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata (ou
espontânea ou inqualificada): conhecimento direto do
crime (jornais, revistas etc.);
b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata (ou
provocada ou qualificada): conhecimento por algum ato
jurídico de comunicação formal (delatio criminis,
requisição do juiz ou promotor);
c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre com a
prisão em flagrante delito, notícia do crime se dá com a
apresentação do autor.
28. INDICIAMENTO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Quando existir indícios (art. 239 CPP) suficientes de
autoria e materialidade, o indiciamento não é ilegal, e
sim legal.
―O mero indiciamento em inquérito não caracteriza
constrangimento ilegal reparável via habeas corpus.
Precedentes desta Corte‖ (STJ, 5ª T., HC 24.004/CE,
rel. Min. Gilson Dipp, j. 23-9-2003, DJ, 28 out. 2003, p.
308).
29. TRANCAMENTO DO I.P.
Caso o indiciamento seja injusto pela falta
de autoria, pode ser impetrado Habeas
Corpus dirigido ao juiz de direito da
comarca, impedindo o indiciamento ou
determinando o trancamento da
investigação.