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Alice Bianchini
Doutora em Direito Penal (PUC-SP).
Mestra em Direito (UFSC).
Coeditora do Portal Atualidades do Direito.
Coordenadora do Curso de Especialização
em Ciências penais da Anhanguera-
Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto
Panamericano de Política Criminal
Bloco 2
Por que a violência
contra a mulher
constitui violação de
DH?
Bloco 3
Prisão preventiva
. Ampliação é constitucional?
. É autônoma ?
. Juiz pode decretar de ofício na
fase policial?
.
Bloco 1
Quem são os
destinatários da
LMP?
www.atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini
Lei Maria da Penha - beneficiários
Mulher
em situação
de violência
familiares
testemunhas agressor
Lei Maria da Penha – tipos de violência
física
psíquica
patrimonialmoral
sexual
Art. 7º,
dentre outras
Lei 26.485/09 – Argentina
2ª onda – lei integral para a violência contra a mulher –
define os tipos de violência:
física, psicológica, sexual, econômica, patrimonial e
simbólica
f) Violencia mediática contra las mujeres: aquella publicación o difusión de
mensajes e imágenes estereotipados a través de cualquier medio masivo de
comunicación, que de manera directa o indirecta promueva la explotación de
mujeres o sus imágenes, injurie, difame, discrimine, deshonre, humille o atente
contra la dignidad de las mujeres, como así también la utilización de
mujeres, adolescentes y niñas en mensajes e imágenes
pornográficas, legitimando la desigualdad de trato o construya patrones
socioculturales reproductores de la desigualdad o generadores de violencia
contra las mujeres
Contextos da violência
MULHER EM
SITUAÇÃO DE VDF
Vulnerabilidade
situacional
Coibir e
Prevenir
Violência
de Gênero
Âmbito
doméstico,
familiar
relação Intima de
afeto
Objetivos da LMP
Art. 1º
Delimitação
Arts. 2º e 5º
Contexto
Art. 5º
Progressão da violência no relacionamento afetivo
Hierarquia de gênero
(a) construção da tensão, chegando à
(b) tensão máxima e finalizando com a
(c) reconciliação
Relação de conjugalidade ou
afetividade entre as partes
Habitualidade da violência -
ciclo da violência
- 57% das agressões contra
mulheres ocorre após o
término do relacionamento:
GEVID - MP/SP (2013)
- 52% das violências
praticadas pelos maridos e
companheiros são de risco d
morte (2012)
Números alarmantes
Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br
Mapa da
Violência
2010
2001 2010
8 5
espancamentos a cada 2 minutos
10 mulheres morrem por dia
7 pelas mãos daqueles com quem possuem
sentimento de afeto
1
Números alarmantes
Brasil - 7º lugar entre os países que possuem o maior
número de mulheres mortas, num universo de 84 países
Mapa da Violência 2012
20%todos os dias;
13%semanalmente;
13%quinzenalmente;
7% mensalmente.
Mulheres sofrem violência
squisa - Data Senado 2011
Homicídios femininos Brasil
Motivos pelos quais as mulheres não “denunciam”
seus agressores (respostas dadas por vítimas):
1º 31% preocupação com a criação dos filhos
2º 20% medo de vingança do agressor
3º 12% vergonha da agressão
4º 12% acreditarem que seria a última vez
5º 5% dependência financeira
6º 3% acreditarem que não existe punição e
7º 17% escolheram outra opção.
DataSenado 2011
Invisibilidade do problema
As mulheres comunicam o fato às autoridades
na MINORIA das vezes
Mulheres levam de 9 a 10 anos para
“denunciar” as agressões
Os pais são os principais responsáveis pelos incidentes violentos até
os 14 anos de idade das vítimas. Nas idades iniciais, até os 4 anos,
destaca-se sensivelmente a mãe. A partir dos 10 anos, prepondera a
figura paterna.
Mapa da Violência 2012. caderno complementar 1:
Homicídio de Mulheres
http://mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf
Luana Piovani
Aplica-se a LMP para
Luana Piovani?
Bloco 2
Por que a violência contra a mulher
constitui violação de DH?
Posicionamento da LMPArt. 3º
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que
visem garantir os direitos humanos das mulheres no
âmbito das relações domésticas e familiares no
sentido de resguardá-las de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a
mulher constitui uma das formas de violação dos
direitos humanos.
VG e DH: histórico
1993
Conferência das Nações Unidas sobre Direitos
Humanos, ocorrida em Viena
• pela primeira vez se utilizou a expressão “os direitos
das mulheres são direitos humanos”.
1995
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a violência contra a mulher
• também tratou a violência contra a mulher da
mesma forma.
Conceito de Direitos Humanos
Direitos humanos, para Valerio de Oliveira Mazzuoli, são
aqueles inscritos (positivados) em tratados ou costumes
internacionais. Ou seja, são aqueles direitos que já
ascenderam ao patamar do Direito Internacional Público.
Podem também ser vindicados indistintamente por todo
cidadão do planeta e em quaisquer condições, bastando
ocorrer a violação de um direito seu, reconhecido em
tratado internacional do qual seu país seja parte.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito
internacional público. 4 ed. São Paulo: RT, 2010. p. 750.
VG e DH: histórico
Tratados internacionais citados no preâmbulo
- Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher – CEDAW -, ratificada
pelo Brasil em 1984
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência Contra a Mulher - Belém do
Pará, ratificada no ano de 1995
 Possui efeito vinculante para o Estado
 Princípio da boa-fé
Uma questão de gênero e não de sexo
Art. 2º. Toda mulher, independentemente de
classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, etc...goza
dos direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana.... facilidade para viver sem violência, ....
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero....
§ único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual. ¥
CEDAW | Ação afirmativaArt. 4º
medidas especiais de caráter temporário destinadas a
acelerar a igualdade de fato entre homem e a mulher
não se considerará discriminação
de nenhuma maneira implicará, como consequência, a
manutenção de normas desiguais
essas medidas cessarão quando os objetivos de
igualdade de oportunidade e tratamento forem
alcançados
Lei excepcional (CP, art. 3º): vigora enquanto durarem
as circunstâncias que lhe deram origem.
Aplicação para homem?
Cultura Machista
CEDAW Art. 5º, b
modificar padrões socioculturais de conduta de
homens e mulheres,
com vistas a alcançar preconceitos
baseados na ideia de inferioridade ou superioridade
de qualquer dos sexos
ou
em funções estereotipadas de homens e mulheres
STF: ADC 19 e ADI 4.424
9 de fevereiro de 2012
a Lei é constitucional e o discrímen visa
corrigir distorções históricas e promover a
igualdade material entre homens e
mulheres.
Implicações ao categorizar como DH
permite fazer exigências junto à comunidade
internacional
INTERNACIONALIZAÇÃO DO PROBLEMA
permite encontrar uma plataforma comum para as
exigências diversificadas das mulheres nos vários
pontos do globo, e definir estratégias de mudança
INTERNACIONALIZAÇÃO DA SOLUÇÃO DO
PROBLEMA
Implicações ao categorizar como DH
compreender a discriminação de gênero como insulto aos
direitos humanos implica a possibilidade de os Estados
tornarem-se atores atuantes na contenção desses
abusos, bem como de responsabilizá-los, sejam eles
perpetrados na esfera pública ou na esfera privada
AÇÕES POR PARTE DOS ESTADOS
permite que se tomem as contas dos governos acerca de
medidas preventivas para elidir as violações.
COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES POR PARTE DO
ESTADO
Implicações ao categorizar como DH
planos, metas e estratégias devem ser
estabelecidos, bem como, e
principalmente, implementadas ações (políticas
públicas)
implementar e fiscalizar a implementação dos
tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil
Direitos transindividuais
Ministério Público poderá
ajuizar ações civis públicas para promover
direitos transindividuais das vítimas (LMP, art.
37)
requer medidas protetivas individuais de
urgência em favor da mulher vítima de
agressão (LMP, art. 19).
Mesmo contra a vontade da vítima?
Bloco 3
Prisão preventiva
. Ampliação é constitucional?
. É autônoma ou decorrente de
descumprimento de MPU ?
. Juiz pode decretar de ofício na fase
policial?
.
REGRA GERAL
• crimes dolosos punidos com
pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 anos
• CPP, art. 313, I
adequado
necessário
proporcionalLEI MARIA DA PENHA
• não há limitação
• CPP, art. 313, III
1. Ampliação das hipóteses de incidência
Lei 12.403/11
• CPP, Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código,
será admitida a decretação da prisão preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo
ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência;
2. Autônoma ou decorrente de
descumprimento de MPU?
2. Autônoma ou decorrente de
descumprimento de MPU?
LEI MARIA DA PENHA
• Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, caberá a prisão preventiva
do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial.
• é uma das MPU
Lei 12.403/11
• CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial
ou do processo penal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal,
ou a requerimento do MP, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial.
LEI MARIA DA PENHA
• Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou d
instrução criminal, caberá a prisão preventiva d
agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requeriment
do Ministério Público ou mediante representação d
autoridade policial.
• é uma das MPU medida cautelar
3. Pode ser decretada de ofício na fase policial?
Três questões iniciais
1. Constituição Federal
2. Uma questão de gênero e não de sexo
3. Ação afirmativa
1. Constituição Federal
Art. 5º, I:
Homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição.
Art. 226
§ 8º: O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas
relações.
2.Uma questão de gênero e não de sexo
Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, etc...goza dos
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana....
facilidade para viver sem violência, ....
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero....
§ único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.
2. sexo, identidade ou opção sexual
gênero sexo
culturalmente construído biologicamente natural
identidade de gênero (ou i dent i dade sexual ): forma como
alguém se sente, se identifica, se apresenta, para si próprio e aos que
o rodeiam, bem como, relaciona-se à percepção de si como ser
"mascul i no" ou "f emi ni no", ou ambos. Cláudia Bonfim
orientação sexual (ou opção sexual ): sexo das pessoas pelas
quais sentimos atração física, desejo e afeto. O que nos
caracteriza dentro de um destes três tipos de orientação sexual : a
het erossexual i dade, a homossexual i dade e a bi ssexual i dade.
Cláudia Bonfim
IDENTIDADE SEXUAL
“[...] não a biologia, mas a cultura se torna o destino”.
Butler
A Lei proporciona instrumentos que
possam ser utilizados pela mulher vítima
de agressão ou de ameaça, tendente a
viabilizar uma mudança subjetiva que leve
ao seu
 EMPODERAMENTO
3. Ação afirmativa
3. Ação afirmativa | Art. 4º CEDAW
 medidas especiais de caráter temporário destinadas a
acelerar a igualdade de fato entre homem e a mulher não
se considerará discriminação [Constitucionalidade]
 de nenhuma maneira implicará, como consequência, a
manutenção de normas desiguais
 essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade
de oportunidade e tratamento forem alcançados
 Lei excepcional (CP, art. 3º): vigora enquanto durarem
as circunstâncias que lhe deram origem.
 [Aplicação para homem?]
Crimes mais frequentes
62% violência psicológica
6% violência moral
Tiposdeviolênciadomésticamaisconhecidos
80% violência física
Mulherfica30diasinternada.Lesãocorporalleve?
Penas inferiores a 4 anos
Característica: ciclo de violência
Hierarquia de gênero
(a) construção da tensão, chegando à
(b) tensão máxima e finalizando com
(c) reconciliação
Relação de conjugalidade ou
afetividade entre as partes
Habitualidade da violência -
ciclo da violência
- 57% das agressões contra
mulheres ocorre após o
término do relacionamento:
GEVID - MP/SP (2013)
- 52% das violências
praticadas pelos maridos e
companheiros são de risco de
morte (2012)
Uma questão cultural
O problema que temos diante de nós não é filosófico, mas
jurídico e, num sentido mais amplo, político.
Não se trata mais de saber quais e quantos são esses
direitos (humanos), qual é sua natureza e seu fundamento,
se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou
relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-
los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles
sejam continuamente violados
Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 25.

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Prisão preventiva na Lei Maria da Penha: ampliação, autonomia e decretação de ofício

  • 1. Alice Bianchini Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestra em Direito (UFSC). Coeditora do Portal Atualidades do Direito. Coordenadora do Curso de Especialização em Ciências penais da Anhanguera- Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto Panamericano de Política Criminal
  • 2. Bloco 2 Por que a violência contra a mulher constitui violação de DH? Bloco 3 Prisão preventiva . Ampliação é constitucional? . É autônoma ? . Juiz pode decretar de ofício na fase policial? . Bloco 1 Quem são os destinatários da LMP?
  • 4. Lei Maria da Penha - beneficiários Mulher em situação de violência familiares testemunhas agressor
  • 5. Lei Maria da Penha – tipos de violência física psíquica patrimonialmoral sexual Art. 7º, dentre outras
  • 6. Lei 26.485/09 – Argentina 2ª onda – lei integral para a violência contra a mulher – define os tipos de violência: física, psicológica, sexual, econômica, patrimonial e simbólica f) Violencia mediática contra las mujeres: aquella publicación o difusión de mensajes e imágenes estereotipados a través de cualquier medio masivo de comunicación, que de manera directa o indirecta promueva la explotación de mujeres o sus imágenes, injurie, difame, discrimine, deshonre, humille o atente contra la dignidad de las mujeres, como así también la utilización de mujeres, adolescentes y niñas en mensajes e imágenes pornográficas, legitimando la desigualdad de trato o construya patrones socioculturales reproductores de la desigualdad o generadores de violencia contra las mujeres
  • 7. Contextos da violência MULHER EM SITUAÇÃO DE VDF Vulnerabilidade situacional Coibir e Prevenir Violência de Gênero Âmbito doméstico, familiar relação Intima de afeto Objetivos da LMP Art. 1º Delimitação Arts. 2º e 5º Contexto Art. 5º
  • 8. Progressão da violência no relacionamento afetivo Hierarquia de gênero (a) construção da tensão, chegando à (b) tensão máxima e finalizando com a (c) reconciliação Relação de conjugalidade ou afetividade entre as partes Habitualidade da violência - ciclo da violência - 57% das agressões contra mulheres ocorre após o término do relacionamento: GEVID - MP/SP (2013) - 52% das violências praticadas pelos maridos e companheiros são de risco d morte (2012)
  • 9. Números alarmantes Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br Mapa da Violência 2010 2001 2010 8 5 espancamentos a cada 2 minutos 10 mulheres morrem por dia 7 pelas mãos daqueles com quem possuem sentimento de afeto 1
  • 10. Números alarmantes Brasil - 7º lugar entre os países que possuem o maior número de mulheres mortas, num universo de 84 países Mapa da Violência 2012 20%todos os dias; 13%semanalmente; 13%quinzenalmente; 7% mensalmente. Mulheres sofrem violência squisa - Data Senado 2011
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 15.
  • 16. Motivos pelos quais as mulheres não “denunciam” seus agressores (respostas dadas por vítimas): 1º 31% preocupação com a criação dos filhos 2º 20% medo de vingança do agressor 3º 12% vergonha da agressão 4º 12% acreditarem que seria a última vez 5º 5% dependência financeira 6º 3% acreditarem que não existe punição e 7º 17% escolheram outra opção. DataSenado 2011
  • 17. Invisibilidade do problema As mulheres comunicam o fato às autoridades na MINORIA das vezes Mulheres levam de 9 a 10 anos para “denunciar” as agressões Os pais são os principais responsáveis pelos incidentes violentos até os 14 anos de idade das vítimas. Nas idades iniciais, até os 4 anos, destaca-se sensivelmente a mãe. A partir dos 10 anos, prepondera a figura paterna. Mapa da Violência 2012. caderno complementar 1: Homicídio de Mulheres http://mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf
  • 18. Luana Piovani Aplica-se a LMP para Luana Piovani?
  • 19. Bloco 2 Por que a violência contra a mulher constitui violação de DH?
  • 20. Posicionamento da LMPArt. 3º § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
  • 21. VG e DH: histórico 1993 Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena • pela primeira vez se utilizou a expressão “os direitos das mulheres são direitos humanos”. 1995 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher • também tratou a violência contra a mulher da mesma forma.
  • 22. Conceito de Direitos Humanos Direitos humanos, para Valerio de Oliveira Mazzuoli, são aqueles inscritos (positivados) em tratados ou costumes internacionais. Ou seja, são aqueles direitos que já ascenderam ao patamar do Direito Internacional Público. Podem também ser vindicados indistintamente por todo cidadão do planeta e em quaisquer condições, bastando ocorrer a violação de um direito seu, reconhecido em tratado internacional do qual seu país seja parte. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4 ed. São Paulo: RT, 2010. p. 750.
  • 23. VG e DH: histórico Tratados internacionais citados no preâmbulo - Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW -, ratificada pelo Brasil em 1984 - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Belém do Pará, ratificada no ano de 1995  Possui efeito vinculante para o Estado  Princípio da boa-fé
  • 24. Uma questão de gênero e não de sexo Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, etc...goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.... facilidade para viver sem violência, .... Art. 5º. Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero.... § único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. ¥
  • 25. CEDAW | Ação afirmativaArt. 4º medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e a mulher não se considerará discriminação de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento forem alcançados Lei excepcional (CP, art. 3º): vigora enquanto durarem as circunstâncias que lhe deram origem. Aplicação para homem?
  • 26. Cultura Machista CEDAW Art. 5º, b modificar padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar preconceitos baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres
  • 27. STF: ADC 19 e ADI 4.424 9 de fevereiro de 2012 a Lei é constitucional e o discrímen visa corrigir distorções históricas e promover a igualdade material entre homens e mulheres.
  • 28. Implicações ao categorizar como DH permite fazer exigências junto à comunidade internacional INTERNACIONALIZAÇÃO DO PROBLEMA permite encontrar uma plataforma comum para as exigências diversificadas das mulheres nos vários pontos do globo, e definir estratégias de mudança INTERNACIONALIZAÇÃO DA SOLUÇÃO DO PROBLEMA
  • 29. Implicações ao categorizar como DH compreender a discriminação de gênero como insulto aos direitos humanos implica a possibilidade de os Estados tornarem-se atores atuantes na contenção desses abusos, bem como de responsabilizá-los, sejam eles perpetrados na esfera pública ou na esfera privada AÇÕES POR PARTE DOS ESTADOS permite que se tomem as contas dos governos acerca de medidas preventivas para elidir as violações. COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES POR PARTE DO ESTADO
  • 30. Implicações ao categorizar como DH planos, metas e estratégias devem ser estabelecidos, bem como, e principalmente, implementadas ações (políticas públicas) implementar e fiscalizar a implementação dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil
  • 31. Direitos transindividuais Ministério Público poderá ajuizar ações civis públicas para promover direitos transindividuais das vítimas (LMP, art. 37) requer medidas protetivas individuais de urgência em favor da mulher vítima de agressão (LMP, art. 19). Mesmo contra a vontade da vítima?
  • 32. Bloco 3 Prisão preventiva . Ampliação é constitucional? . É autônoma ou decorrente de descumprimento de MPU ? . Juiz pode decretar de ofício na fase policial? .
  • 33. REGRA GERAL • crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos • CPP, art. 313, I adequado necessário proporcionalLEI MARIA DA PENHA • não há limitação • CPP, art. 313, III 1. Ampliação das hipóteses de incidência
  • 34. Lei 12.403/11 • CPP, Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 2. Autônoma ou decorrente de descumprimento de MPU?
  • 35. 2. Autônoma ou decorrente de descumprimento de MPU? LEI MARIA DA PENHA • Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. • é uma das MPU
  • 36. Lei 12.403/11 • CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. LEI MARIA DA PENHA • Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou d instrução criminal, caberá a prisão preventiva d agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requeriment do Ministério Público ou mediante representação d autoridade policial. • é uma das MPU medida cautelar 3. Pode ser decretada de ofício na fase policial?
  • 37. Três questões iniciais 1. Constituição Federal 2. Uma questão de gênero e não de sexo 3. Ação afirmativa
  • 38. 1. Constituição Federal Art. 5º, I: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Art. 226 § 8º: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
  • 39. 2.Uma questão de gênero e não de sexo Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, etc...goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.... facilidade para viver sem violência, .... Art. 5º. Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero.... § único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
  • 40. 2. sexo, identidade ou opção sexual gênero sexo culturalmente construído biologicamente natural identidade de gênero (ou i dent i dade sexual ): forma como alguém se sente, se identifica, se apresenta, para si próprio e aos que o rodeiam, bem como, relaciona-se à percepção de si como ser "mascul i no" ou "f emi ni no", ou ambos. Cláudia Bonfim orientação sexual (ou opção sexual ): sexo das pessoas pelas quais sentimos atração física, desejo e afeto. O que nos caracteriza dentro de um destes três tipos de orientação sexual : a het erossexual i dade, a homossexual i dade e a bi ssexual i dade. Cláudia Bonfim
  • 41.
  • 42. IDENTIDADE SEXUAL “[...] não a biologia, mas a cultura se torna o destino”. Butler
  • 43. A Lei proporciona instrumentos que possam ser utilizados pela mulher vítima de agressão ou de ameaça, tendente a viabilizar uma mudança subjetiva que leve ao seu  EMPODERAMENTO 3. Ação afirmativa
  • 44. 3. Ação afirmativa | Art. 4º CEDAW  medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e a mulher não se considerará discriminação [Constitucionalidade]  de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais  essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento forem alcançados  Lei excepcional (CP, art. 3º): vigora enquanto durarem as circunstâncias que lhe deram origem.  [Aplicação para homem?]
  • 45. Crimes mais frequentes 62% violência psicológica 6% violência moral Tiposdeviolênciadomésticamaisconhecidos 80% violência física Mulherfica30diasinternada.Lesãocorporalleve? Penas inferiores a 4 anos
  • 46. Característica: ciclo de violência Hierarquia de gênero (a) construção da tensão, chegando à (b) tensão máxima e finalizando com (c) reconciliação Relação de conjugalidade ou afetividade entre as partes Habitualidade da violência - ciclo da violência - 57% das agressões contra mulheres ocorre após o término do relacionamento: GEVID - MP/SP (2013) - 52% das violências praticadas pelos maridos e companheiros são de risco de morte (2012)
  • 47. Uma questão cultural O problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata mais de saber quais e quantos são esses direitos (humanos), qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti- los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 25.