Alice Bianchini é uma doutora em Direito Penal e mestre em Direito. Ela é coeditora de um portal sobre atualidades do direito e coordenadora de um curso de especialização em ciências penais. O documento discute a violência contra a mulher como uma violação dos direitos humanos e fornece estatísticas alarmantes sobre o assunto no Brasil.
Prisão preventiva na Lei Maria da Penha: ampliação, autonomia e decretação de ofício
1. Alice Bianchini
Doutora em Direito Penal (PUC-SP).
Mestra em Direito (UFSC).
Coeditora do Portal Atualidades do Direito.
Coordenadora do Curso de Especialização
em Ciências penais da Anhanguera-
Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto
Panamericano de Política Criminal
2. Bloco 2
Por que a violência
contra a mulher
constitui violação de
DH?
Bloco 3
Prisão preventiva
. Ampliação é constitucional?
. É autônoma ?
. Juiz pode decretar de ofício na
fase policial?
.
Bloco 1
Quem são os
destinatários da
LMP?
4. Lei Maria da Penha - beneficiários
Mulher
em situação
de violência
familiares
testemunhas agressor
5. Lei Maria da Penha – tipos de violência
física
psíquica
patrimonialmoral
sexual
Art. 7º,
dentre outras
6. Lei 26.485/09 – Argentina
2ª onda – lei integral para a violência contra a mulher –
define os tipos de violência:
física, psicológica, sexual, econômica, patrimonial e
simbólica
f) Violencia mediática contra las mujeres: aquella publicación o difusión de
mensajes e imágenes estereotipados a través de cualquier medio masivo de
comunicación, que de manera directa o indirecta promueva la explotación de
mujeres o sus imágenes, injurie, difame, discrimine, deshonre, humille o atente
contra la dignidad de las mujeres, como así también la utilización de
mujeres, adolescentes y niñas en mensajes e imágenes
pornográficas, legitimando la desigualdad de trato o construya patrones
socioculturales reproductores de la desigualdad o generadores de violencia
contra las mujeres
7. Contextos da violência
MULHER EM
SITUAÇÃO DE VDF
Vulnerabilidade
situacional
Coibir e
Prevenir
Violência
de Gênero
Âmbito
doméstico,
familiar
relação Intima de
afeto
Objetivos da LMP
Art. 1º
Delimitação
Arts. 2º e 5º
Contexto
Art. 5º
8. Progressão da violência no relacionamento afetivo
Hierarquia de gênero
(a) construção da tensão, chegando à
(b) tensão máxima e finalizando com a
(c) reconciliação
Relação de conjugalidade ou
afetividade entre as partes
Habitualidade da violência -
ciclo da violência
- 57% das agressões contra
mulheres ocorre após o
término do relacionamento:
GEVID - MP/SP (2013)
- 52% das violências
praticadas pelos maridos e
companheiros são de risco d
morte (2012)
9. Números alarmantes
Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br
Mapa da
Violência
2010
2001 2010
8 5
espancamentos a cada 2 minutos
10 mulheres morrem por dia
7 pelas mãos daqueles com quem possuem
sentimento de afeto
1
10. Números alarmantes
Brasil - 7º lugar entre os países que possuem o maior
número de mulheres mortas, num universo de 84 países
Mapa da Violência 2012
20%todos os dias;
13%semanalmente;
13%quinzenalmente;
7% mensalmente.
Mulheres sofrem violência
squisa - Data Senado 2011
16. Motivos pelos quais as mulheres não “denunciam”
seus agressores (respostas dadas por vítimas):
1º 31% preocupação com a criação dos filhos
2º 20% medo de vingança do agressor
3º 12% vergonha da agressão
4º 12% acreditarem que seria a última vez
5º 5% dependência financeira
6º 3% acreditarem que não existe punição e
7º 17% escolheram outra opção.
DataSenado 2011
17. Invisibilidade do problema
As mulheres comunicam o fato às autoridades
na MINORIA das vezes
Mulheres levam de 9 a 10 anos para
“denunciar” as agressões
Os pais são os principais responsáveis pelos incidentes violentos até
os 14 anos de idade das vítimas. Nas idades iniciais, até os 4 anos,
destaca-se sensivelmente a mãe. A partir dos 10 anos, prepondera a
figura paterna.
Mapa da Violência 2012. caderno complementar 1:
Homicídio de Mulheres
http://mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf
19. Bloco 2
Por que a violência contra a mulher
constitui violação de DH?
20. Posicionamento da LMPArt. 3º
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que
visem garantir os direitos humanos das mulheres no
âmbito das relações domésticas e familiares no
sentido de resguardá-las de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a
mulher constitui uma das formas de violação dos
direitos humanos.
21. VG e DH: histórico
1993
Conferência das Nações Unidas sobre Direitos
Humanos, ocorrida em Viena
• pela primeira vez se utilizou a expressão “os direitos
das mulheres são direitos humanos”.
1995
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a violência contra a mulher
• também tratou a violência contra a mulher da
mesma forma.
22. Conceito de Direitos Humanos
Direitos humanos, para Valerio de Oliveira Mazzuoli, são
aqueles inscritos (positivados) em tratados ou costumes
internacionais. Ou seja, são aqueles direitos que já
ascenderam ao patamar do Direito Internacional Público.
Podem também ser vindicados indistintamente por todo
cidadão do planeta e em quaisquer condições, bastando
ocorrer a violação de um direito seu, reconhecido em
tratado internacional do qual seu país seja parte.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito
internacional público. 4 ed. São Paulo: RT, 2010. p. 750.
23. VG e DH: histórico
Tratados internacionais citados no preâmbulo
- Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher – CEDAW -, ratificada
pelo Brasil em 1984
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência Contra a Mulher - Belém do
Pará, ratificada no ano de 1995
Possui efeito vinculante para o Estado
Princípio da boa-fé
24. Uma questão de gênero e não de sexo
Art. 2º. Toda mulher, independentemente de
classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, etc...goza
dos direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana.... facilidade para viver sem violência, ....
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero....
§ único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual. ¥
25. CEDAW | Ação afirmativaArt. 4º
medidas especiais de caráter temporário destinadas a
acelerar a igualdade de fato entre homem e a mulher
não se considerará discriminação
de nenhuma maneira implicará, como consequência, a
manutenção de normas desiguais
essas medidas cessarão quando os objetivos de
igualdade de oportunidade e tratamento forem
alcançados
Lei excepcional (CP, art. 3º): vigora enquanto durarem
as circunstâncias que lhe deram origem.
Aplicação para homem?
26. Cultura Machista
CEDAW Art. 5º, b
modificar padrões socioculturais de conduta de
homens e mulheres,
com vistas a alcançar preconceitos
baseados na ideia de inferioridade ou superioridade
de qualquer dos sexos
ou
em funções estereotipadas de homens e mulheres
27. STF: ADC 19 e ADI 4.424
9 de fevereiro de 2012
a Lei é constitucional e o discrímen visa
corrigir distorções históricas e promover a
igualdade material entre homens e
mulheres.
28. Implicações ao categorizar como DH
permite fazer exigências junto à comunidade
internacional
INTERNACIONALIZAÇÃO DO PROBLEMA
permite encontrar uma plataforma comum para as
exigências diversificadas das mulheres nos vários
pontos do globo, e definir estratégias de mudança
INTERNACIONALIZAÇÃO DA SOLUÇÃO DO
PROBLEMA
29. Implicações ao categorizar como DH
compreender a discriminação de gênero como insulto aos
direitos humanos implica a possibilidade de os Estados
tornarem-se atores atuantes na contenção desses
abusos, bem como de responsabilizá-los, sejam eles
perpetrados na esfera pública ou na esfera privada
AÇÕES POR PARTE DOS ESTADOS
permite que se tomem as contas dos governos acerca de
medidas preventivas para elidir as violações.
COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES POR PARTE DO
ESTADO
30. Implicações ao categorizar como DH
planos, metas e estratégias devem ser
estabelecidos, bem como, e
principalmente, implementadas ações (políticas
públicas)
implementar e fiscalizar a implementação dos
tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil
31. Direitos transindividuais
Ministério Público poderá
ajuizar ações civis públicas para promover
direitos transindividuais das vítimas (LMP, art.
37)
requer medidas protetivas individuais de
urgência em favor da mulher vítima de
agressão (LMP, art. 19).
Mesmo contra a vontade da vítima?
32. Bloco 3
Prisão preventiva
. Ampliação é constitucional?
. É autônoma ou decorrente de
descumprimento de MPU ?
. Juiz pode decretar de ofício na fase
policial?
.
33. REGRA GERAL
• crimes dolosos punidos com
pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 anos
• CPP, art. 313, I
adequado
necessário
proporcionalLEI MARIA DA PENHA
• não há limitação
• CPP, art. 313, III
1. Ampliação das hipóteses de incidência
34. Lei 12.403/11
• CPP, Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código,
será admitida a decretação da prisão preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo
ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência;
2. Autônoma ou decorrente de
descumprimento de MPU?
35. 2. Autônoma ou decorrente de
descumprimento de MPU?
LEI MARIA DA PENHA
• Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, caberá a prisão preventiva
do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial.
• é uma das MPU
36. Lei 12.403/11
• CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial
ou do processo penal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal,
ou a requerimento do MP, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial.
LEI MARIA DA PENHA
• Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou d
instrução criminal, caberá a prisão preventiva d
agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requeriment
do Ministério Público ou mediante representação d
autoridade policial.
• é uma das MPU medida cautelar
3. Pode ser decretada de ofício na fase policial?
37. Três questões iniciais
1. Constituição Federal
2. Uma questão de gênero e não de sexo
3. Ação afirmativa
38. 1. Constituição Federal
Art. 5º, I:
Homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição.
Art. 226
§ 8º: O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas
relações.
39. 2.Uma questão de gênero e não de sexo
Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, etc...goza dos
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana....
facilidade para viver sem violência, ....
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero....
§ único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.
40. 2. sexo, identidade ou opção sexual
gênero sexo
culturalmente construído biologicamente natural
identidade de gênero (ou i dent i dade sexual ): forma como
alguém se sente, se identifica, se apresenta, para si próprio e aos que
o rodeiam, bem como, relaciona-se à percepção de si como ser
"mascul i no" ou "f emi ni no", ou ambos. Cláudia Bonfim
orientação sexual (ou opção sexual ): sexo das pessoas pelas
quais sentimos atração física, desejo e afeto. O que nos
caracteriza dentro de um destes três tipos de orientação sexual : a
het erossexual i dade, a homossexual i dade e a bi ssexual i dade.
Cláudia Bonfim
43. A Lei proporciona instrumentos que
possam ser utilizados pela mulher vítima
de agressão ou de ameaça, tendente a
viabilizar uma mudança subjetiva que leve
ao seu
EMPODERAMENTO
3. Ação afirmativa
44. 3. Ação afirmativa | Art. 4º CEDAW
medidas especiais de caráter temporário destinadas a
acelerar a igualdade de fato entre homem e a mulher não
se considerará discriminação [Constitucionalidade]
de nenhuma maneira implicará, como consequência, a
manutenção de normas desiguais
essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade
de oportunidade e tratamento forem alcançados
Lei excepcional (CP, art. 3º): vigora enquanto durarem
as circunstâncias que lhe deram origem.
[Aplicação para homem?]
45. Crimes mais frequentes
62% violência psicológica
6% violência moral
Tiposdeviolênciadomésticamaisconhecidos
80% violência física
Mulherfica30diasinternada.Lesãocorporalleve?
Penas inferiores a 4 anos
46. Característica: ciclo de violência
Hierarquia de gênero
(a) construção da tensão, chegando à
(b) tensão máxima e finalizando com
(c) reconciliação
Relação de conjugalidade ou
afetividade entre as partes
Habitualidade da violência -
ciclo da violência
- 57% das agressões contra
mulheres ocorre após o
término do relacionamento:
GEVID - MP/SP (2013)
- 52% das violências
praticadas pelos maridos e
companheiros são de risco de
morte (2012)
47. Uma questão cultural
O problema que temos diante de nós não é filosófico, mas
jurídico e, num sentido mais amplo, político.
Não se trata mais de saber quais e quantos são esses
direitos (humanos), qual é sua natureza e seu fundamento,
se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou
relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-
los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles
sejam continuamente violados
Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 25.