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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
GRANDE – ESTADO DO PARANÁ.

FAZENDA RIO

APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado
do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro grau,
inscrita no CNPJ sob o nº. 76.693.225/0001-32, com sede na AVENIDA IGUAÇU,
Curitiba – Paraná. Telefone: 41-3026-9822, neste ato representado por sua
Secretária de Municipais METROSUL, vem, respeitosamente, à presença de V.
Excelência, requerer a imediata concessão da hora-atividade aos professores
municipais nos termos do artigo 2, §4º, da Lei Federal nº11.738/2008.
É inegável e inconcebível que os alunos sejam prejudicados em seus direitos à
educação, contudo, também é inaceitável que os professores sejam impedidos de usufruir a horaatividade, que visa principalmente atender a necessidade do aluno, de receber uma educação de
qualidade, em que as atividades desenvolvidas em sala de aula sejam planejadas, avaliadas,
preparadas.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Leinº9394/96 –em seu artigo67,
inciso V, assim estabelece:
Art.67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhe, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de
carreira do magistério público:
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
Por sua vez, a Lei nº11. 738/2008 (artigo2º, parágrafo4º) determina que na
composição da jornada de trabalho será observado o limite máximo de 2/3 para as atividades de
interação com os educandos.
Art.2o -(...)
§4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de
2/3(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos.
A Lei Municipal nº 1192/2012 também garante o direito a hora-atividade:
Art. 5 – (...)
XI - HORA-ATIVIDADE: tempo cumprido na escola ou em atividades promovidas
pela mantenedora, reservado para estudo, planejamento, avaliação do trabalho
didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter
pedagógico;
Art. 37 - A jornada mínima semanal para o Professor em docência será de 20 (vinte)
horas semanais, sendo no máximo 16 (dezesseis) horas-aula e 04 (quatro) horasatividade, obedecendo ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) para horasatividade.
Art. 38 - A jornada máxima semanal para o Professor em docência será de 40
(quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aula e 08 (oito) horasatividade, obedecendo ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) para horasatividade.
Desta forma, solicitamos a Vossa Senhoria providências a fim de que seja garantido
o direito a hora-atividade a todos os professores.

Termos em que,
Pede deferimento.

FAZENDA RIO GRANDE, 04 DE DEZEMBRO DE 2013
Vanessa Ribeiro Valentim
Presidente ASSMEF
Secretária de Municipais da Metrosul - APP – SINDICATO
Professores da rede Municipal de Fazenda Rio Grande

NOME

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RG

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ASSINATU
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