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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 0146657-57.2013.8.26.0000
Relator(a): OSWALDO LUIZ PALU
Órgão Julgador: 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AG. DE INSTRUMENTO nº
0146657-57.2013.8.26.0000
COMARCA : SÃO PAULO
AGRAVANTE: NC GAMES & ARCADES
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E
LOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA.
AGRAVADA : PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO
MM. Juiz de 1.ª instância: Adriano Marcos Laroca
1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento interposto contra r.
decisão de f. 184 que, nos autos da
ação mandamental impetrada por NC
GAMES & ARCADES COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE
FITAS E MÁQUINAS LTDA. em face do
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, indeferiu a liminar pretendida.
Inconformada, insurge-se a impetrante
ao argumento de que os juros de mora
incidentes sobre dívida tributária
parcelada são abusivos, e calculados
de acordo com os artigos 86 e 96 da
Lei Estadual n.º 6.374/89, com a
redação dada pela Lei n.º 13.918/2009,
que foi julgada inconstitucional pelo
C. órgão Especial desta E. Corte,
determinando a interpretação da lei
originária de acordo com a CF.
Destarte, a taxa de juros incidente na
espécie não pode exceder aquela
utilizada pela União na cobrança de
seus créditos, ou seja, juros SELIC.
Deste modo, a consolidação do débito
de acordo com o Plano Especial de
Parcelamento segundo juros acima da
taxa SELIC se consubstancia em ato
coator ao seu direito líquido e certo
à correção de seu débito em
consonância com juros iguais ou
inferiores àqueles praticados pela
União. As taxas de juros praticadas
pela FESP sofreram brusca modificação,
baseada na controvertida norma
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
superveniente, que redundou em
elevadíssima taxa de juros, que
extrapola a razoabilidade e a
proporcionalidade. O art. 145, do CTN
permite a modificação do lançamento
tributário em virtude de impugnação
administrativa ou judicial do
contribuinte, por meio de recurso de
ofício ou por iniciativa do próprio
tributante. Ademais, o art. 149, inc.
III, do referido diploma legal permite
a revisão ex officio por parte do
Fisco, quando presentes as hipóteses
de lançamento de ofício. Por tais
razões, pugna pela antecipação da
tutela e o acolhimento integral do
recurso.
2. Concedo a liminar
pleiteada, nos termos do art. 527,
III, combinado com o art. 558, ambos
do Código de Processo Civil, para
suspender os efeitos da r. decisão
agravada até o julgamento do presente
recurso pelo mérito, porquanto em
análise perfunctória, que é a única
possível neste momento processual, e
sendo estreitíssima a via de atuação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
do magistrado nessa esfera de cognição
sumária, verifica-se que a agravante
demonstrou a plausibilidade do direito
invocado, bem como a possibilidade de
risco de dano de difícil reparação,
tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Estadual
n.º 13.918/09, proferida pelo C. Órgão
Especial, desta E. Corte, em
consonância com o entendimento
esposado pelo E. Supremo Tribunal
Federal na ADI n.º 442.
Trata-se de matéria que
o C. Órgão Especial deste Tribunal de
Justiça já definiu como
inconstitucional e a instância
monocrática parece desconhecer o teor
ou a força de tal precedente.
Fica impedida a Fazenda
Pública, até decisão em contrario
deste Tribunal, de aplicar ao caso a
Lei n.º 13.918/09, no que concerne
aos juros, como se disse, fundado em
lei estadual inconstitucional.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comunique-se com
urgência.
3. Intime-se a agravada
para contraminuta, tornando os autos,
a seguir, a conclusão.
São Paulo, 26 de julho de 2013.
Oswaldo Luiz Palu
Relator

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  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pretendida. Inconformada, insurge-se a impetrante ao argumento de que os juros de mora incidentes sobre dívida tributária parcelada são abusivos, e calculados de acordo com os artigos 86 e 96 da Lei Estadual n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei n.º 13.918/2009, que foi julgada inconstitucional pelo C. órgão Especial desta E. Corte, determinando a interpretação da lei originária de acordo com a CF. Destarte, a taxa de juros incidente na espécie não pode exceder aquela utilizada pela União na cobrança de seus créditos, ou seja, juros SELIC. Deste modo, a consolidação do débito de acordo com o Plano Especial de Parcelamento segundo juros acima da taxa SELIC se consubstancia em ato coator ao seu direito líquido e certo à correção de seu débito em consonância com juros iguais ou inferiores àqueles praticados pela União. As taxas de juros praticadas pela FESP sofreram brusca modificação, baseada na controvertida norma
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO superveniente, que redundou em elevadíssima taxa de juros, que extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade. O art. 145, do CTN permite a modificação do lançamento tributário em virtude de impugnação administrativa ou judicial do contribuinte, por meio de recurso de ofício ou por iniciativa do próprio tributante. Ademais, o art. 149, inc. III, do referido diploma legal permite a revisão ex officio por parte do Fisco, quando presentes as hipóteses de lançamento de ofício. Por tais razões, pugna pela antecipação da tutela e o acolhimento integral do recurso. 2. Concedo a liminar pleiteada, nos termos do art. 527, III, combinado com o art. 558, ambos do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso pelo mérito, porquanto em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, e sendo estreitíssima a via de atuação
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que a agravante demonstrou a plausibilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de risco de dano de difícil reparação, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.918/09, proferida pelo C. Órgão Especial, desta E. Corte, em consonância com o entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 442. Trata-se de matéria que o C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já definiu como inconstitucional e a instância monocrática parece desconhecer o teor ou a força de tal precedente. Fica impedida a Fazenda Pública, até decisão em contrario deste Tribunal, de aplicar ao caso a Lei n.º 13.918/09, no que concerne aos juros, como se disse, fundado em lei estadual inconstitucional.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comunique-se com urgência. 3. Intime-se a agravada para contraminuta, tornando os autos, a seguir, a conclusão. São Paulo, 26 de julho de 2013. Oswaldo Luiz Palu Relator