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   RISCO GRAVE E IMINENTE
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   Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p193)
   por rlbalbinot 01/08/2009, 18:46

   Este é um exemplo outras são trabalhos com máquinário energizasdo não aterrado, prensas sem proteção e aterramento adequado. Sempre Risco iminente a súade e a
   integridade física do trabalhador.

   Forte Abraço:

   Azambuja

   RISCO GRAVE E IMINENTE.pdf (./download/file.php?id=87&sid=9455a152eb916d73e48c9c320ac29369)
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   Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p194)
   por rlbalbinot 01/08/2009, 18:48

   Caro Rogério,

   Permita, me manifestar sobre o termo "risco grave e eminente", por sí já diz que a acondição de acontecer ou se manifestar um acidente está explicito nas facilidades e no
   ambiente encontado no local de trabalho. O Engº de Segurança tem que saber analisar as condições dos riscos dos trabalhos no ambiente laboral.

   Forte abraço.

   Engº Robson dos Anjos

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   Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p195)
   por rlbalbinot 01/08/2009, 18:49

   Rogério:

   ... se o teu colega fosse ao Google, encontraria o site http://blog.jorgereis.com/2006/04/05/gr ... nte-risco/ (http://blog.jorgereis.com/2006/04/05/grave-e-iminente-risco/)
   com a resposta desejada (copiada abaixo):

   "No Brasil, a legislação do trabalho define, na NR 3, da Portaria 3214/78, o que é Grave e Iminente Risco (GIR):
   '3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade
   física do trabalhador.'
   A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina, etc., ou o embargo (o termo embargo aplica-se apenas a obra) é determinada pelo Delegado Regional do
   Trabalho, sempre à vista de LAUDO TÉCNICO do setor competente, no caso os Auditores Fiscais do Trabalho especialistas em SST (AFT segurança do trabalho ou AFT saúde no
   trabalho).
   Desse modo, o AFT que propõe a interdição ou o embargo É RESPONSÁVEL, TÉCNICA E ADMINISTRATIVAMENTE, pelas consequências dessa interdição ou embargo. O AFT
   indica as condições de GIR e as medidas a serem tomadas para sanar essas irregularidades. Se o laudo do AFT contiver erros e a empresa for prejudicada pela interdição ou
   pelo embargo , o AFT responde por isso. Se, por outro lado, durante uma inspeção, o AFT constatar uma situação de GIR e não tomar as providências cabíveis, também
   responde por omissão.
   É por isso que os AFT especialistas em SST, no Brasil, tem que ser pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, para que sejam
   técnicamente responsáveis por seus atos, inclusive quando notificam e autuam.
   Algumas Normas Regulamentadoras (NR) tornam explícito em seus textos as situações de GIR, por exemplo, a NR 13 (ver, p. ex., item 13.1.4; item 13.2.5, e outros) e a NR 15
   (ver, p. ex., Anexo 6, item 1.3.20 e item 2.14.3; e também, p. ex., ANEXO 11, item 3).
   A NR 18, na época em que se chamava “Obras de construção, demolição e reparos”, teve uma portaria (Port. 18, de 26/07/1983, publicada no DOU de 28/07/83 e retificada
   em 02/08/83) que dizia quais os itens da NR 18 deveriam ser considerados GIR, quando descumpridos, para efeito de aplicação da NR 3. A mesma portaria fazia referências à
   NR 13 e NR 15. Com a alteração do texto da NR 18, pela Portaria 4/1995, publicada no DOU de 07/07/95, quando a NR 18 passou a se denominar “Condições e meio ambiente
   de trabalho na indústria da construção”, a Portaria 18/83 foi revogada. Por isso a NR 18 não tem mais itens para os quais a caracterização de GIR é explícita, e a
   caracterização depende da avaliação técnica do AFT".

   O endereço http://ambienteseguro.blogspot.com/2008 ... nente.html (http://ambienteseguro.blogspot.com/2008/02/risco-grave-e-iminente.html) também trata do mesmo
   assunto. O Orientador da minha dissertação de mestrado tem este tema descrito no endereço http://www.igt.gov.pt/DownLoads/content ... 060718.pdf
   (http://www.igt.gov.pt/DownLoads/content/Fernando_Cabral_20060718.pdf)

   Sds,
   Dirceu Rodrigues

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   Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p196)
   por rlbalbinot 01/08/2009, 18:50

   Eng. Rogerio

   Segundo o item 3.1.1 da NR 3 - Embargo ou Interdição da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho
   que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.


   atenciosamente

   Eng. Antonio Carlos Dornelles


http://201.14.226.67/rsdata/forum/viewtopic.php?f=2&t=47&start=20                                                                                                          24/6/2010
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   Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p197)
   por rlbalbinot 01/08/2009, 18:53

   Grave e Iminente Risco
   Publicado por JorgeReis sob Legislação

   No Brasil, a legislação do trabalho define, na NR 3, da Portaria 3214/78, o que é Grave e Iminente Risco (GIR):
   “3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade
   física do trabalhador.”
   A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina, etc., ou o embargo (o termo embargo aplica-se apenas a obra) é determinada pelo Delegado Regional do
   Trabalho, sempre à vista de LAUDO TÉCNICO do setor competente, no caso os Auditores Fiscais do Trabalho especialistas em SST (AFT segurança do trabalho ou AFT saúde no
   trabalho).
   Desse modo, o AFT que propõe a interdição ou o embargo É RESPONSÁVEL, TÉCNICA E ADMINISTRATIVAMENTE, pelas consequências dessa interdição ou embargo. O AFT
   indica as condições de GIR e as medidas a serem tomadas para sanar essas irregularidades. Se o laudo do AFT contiver erros e a empresa for prejudicada pela interdição ou
   pelo embargo , o AFT responde por isso. Se, por outro lado, durante uma inspeção, o AFT constatar uma situação de GIR e não tomar as providências cabíveis, também
   responde por omissão.
   É por isso que os AFT especialistas em SST, no Brasil, tem que ser pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, para que sejam
   técnicamente responsáveis por seus atos, inclusive quando notificam e autuam.
   Algumas Normas Regulamentadoras (NR) tornam explícito em seus textos as situações de GIR, por exemplo, a NR 13 (ver, p. ex., item 13.1.4; item 13.2.5, e outros) e a NR 15
   (ver, p. ex., Anexo 6, item 1.3.20 e item 2.14.3; e também, p. ex., ANEXO 11, item 3).
   A NR 18, na época em que se chamava “Obras de construção, demolição e reparos”, teve uma portaria (Port. 18, de 26/07/1983, publicada no DOU de 28/07/83 e retificada
   em 02/08/83) que dizia quais os itens da NR 18 deveriam ser considerados GIR, quando descumpridos, para efeito de aplicação da NR 3. A mesma portaria fazia referências à
   NR 13 e NR 15. Com a alteração do texto da NR 18, pela Portaria 4/1995, publicada no DOU de 07/07/95, quando a NR 18 passou a se denominar “Condições e meio ambiente
   de trabalho na indústria da construção”, a Portaria 18/83 foi revogada. Por isso a NR 18 não tem mais itens para os quais a caracterização de GIR é explícita, e a
   caracterização depende da avaliação técnica do AFT.

   "RISCO GRAVE E IMINENTE"
   Existem diversas condições que podem causar uma situação de RISCO GRAVE E IMINENTE em um ambiente de trabalho. De acordo com as Normas Regulamentadoras - NR,
   considera-se grave e iminente risco "toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física
   do trabalhador". A NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão, é a campeã em situações de risco grave e iminente. Veja abaixo algumas situações previstas nas NR:

   Situações com caldeiras:
   1) Quando falta válvula de segurança com pressão ajustada no valor igual ou inferior a PMTA (Pressão Máxima de Trabalho Admissível) – Item 13.1.4;
   2) Quando não tem instrumento indicador da pressão do vapor acumulado - Item 13.1.4;
   3) Quando a caldeira não está sob operação do Operador de Caldeira - Item 13.3.4. Ver outros itens.

   Situações análogas ocorrem com Vasos de Pressão.
   Ver itens 13.6.2, 13.7.4, 13.8.2.1, 13.8.3 e 13.8.11.

   Situações com Agentes Químicos – NR 15 – ANEXO 11:
   1) Quando o trabalhador estiver lidando com substância química “asfixiante simples” e a concentração de oxigênio no ar estiver abaixo de 18% em volume;
   2) Quando cada uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassarem os valores da equação: VALOR MÁXIMO = LT X FD.

   Situações com Agentes Químicos – NR 15 – ANEXO 13:
   No item sobre SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS – Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados.

   Situações com Ruído Contínuo ou Intermitente - NR 15 – ANEXO 1:
   Item 7 – “As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão
   risco grave e iminente.”

   Situações com Ruído de Impacto - NR 15 – ANEXO 2:
   Item 4 – “As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito
   de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.”

   Situações com Trabalhos sob Condições Hiperbáricas - NR 15 – ANEXO 6:
   1) Item 1.3 e subitem 1.3.20 – O descumprimento de todos os subitens deste item sobre Trabalhos sob ar comprimido em tubulões e túneis pressurizados, caracteriza-se Risco
   Grave e Iminente;
   2) Item 2.14.3 – O descumprimento ao disposto neste item – Trabalhos Submersos, acarreta em Risco Grave e Iminente.

   Rogério, espero estar contribuindo!

   Mauro Selba da Silva

   RISCO GRAVE E IMINENTE1.pdf (./download/file.php?id=88&sid=9455a152eb916d73e48c9c320ac29369)
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   Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p198)
   por rlbalbinot 01/08/2009, 18:54

   O conceito genérico de Risco Grave e Iminente – RGI é o de um evento, com elevado potencial de danos, capaz de causar danos pessoais, materiais ou patrimoniais que
   tenham a característica de serem irreversíveis. Por essa razão, ao serem percebidos, deve ser encetadas ações de neutralização, mitigação ou eliminação de suas causas.

   Podem servir como exemplo: entrada em um espaço confinado sem a avaliação das condições ambientes; execução de trabalhos em altura sem a correta proteção;
   transbordo de materiais perigosos junto a cursos d’água sem o necessário controle; elevação de cargas sobre edificações sem qualquer tipo de controle ou sob condições
   climáticas adversas.

   Se quiseres podes dar divulgação, desde que citada a fonte.

   Atenciosamente,

   Antonio Fernando Navarro, M.Sc.
   Engenheiro Sênior / Pesquisador

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  • 1. AJUDA em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho • Ver Tópico - RISCO GRAVE E IMINENTE Página 1 de 3 RISCO GRAVE E IMINENTE Postar uma resposta Buscar este tópico… Busca 26 Mensagens • Página 3 de 3 • 1, 2, 3 Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p193) por rlbalbinot 01/08/2009, 18:46 Este é um exemplo outras são trabalhos com máquinário energizasdo não aterrado, prensas sem proteção e aterramento adequado. Sempre Risco iminente a súade e a integridade física do trabalhador. Forte Abraço: Azambuja RISCO GRAVE E IMINENTE.pdf (./download/file.php?id=87&sid=9455a152eb916d73e48c9c320ac29369) (11 KiB) Baixado 77 vezes Voltar ao topo Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p194) por rlbalbinot 01/08/2009, 18:48 Caro Rogério, Permita, me manifestar sobre o termo "risco grave e eminente", por sí já diz que a acondição de acontecer ou se manifestar um acidente está explicito nas facilidades e no ambiente encontado no local de trabalho. O Engº de Segurança tem que saber analisar as condições dos riscos dos trabalhos no ambiente laboral. Forte abraço. Engº Robson dos Anjos Voltar ao topo Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p195) por rlbalbinot 01/08/2009, 18:49 Rogério: ... se o teu colega fosse ao Google, encontraria o site http://blog.jorgereis.com/2006/04/05/gr ... nte-risco/ (http://blog.jorgereis.com/2006/04/05/grave-e-iminente-risco/) com a resposta desejada (copiada abaixo): "No Brasil, a legislação do trabalho define, na NR 3, da Portaria 3214/78, o que é Grave e Iminente Risco (GIR): '3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.' A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina, etc., ou o embargo (o termo embargo aplica-se apenas a obra) é determinada pelo Delegado Regional do Trabalho, sempre à vista de LAUDO TÉCNICO do setor competente, no caso os Auditores Fiscais do Trabalho especialistas em SST (AFT segurança do trabalho ou AFT saúde no trabalho). Desse modo, o AFT que propõe a interdição ou o embargo É RESPONSÁVEL, TÉCNICA E ADMINISTRATIVAMENTE, pelas consequências dessa interdição ou embargo. O AFT indica as condições de GIR e as medidas a serem tomadas para sanar essas irregularidades. Se o laudo do AFT contiver erros e a empresa for prejudicada pela interdição ou pelo embargo , o AFT responde por isso. Se, por outro lado, durante uma inspeção, o AFT constatar uma situação de GIR e não tomar as providências cabíveis, também responde por omissão. É por isso que os AFT especialistas em SST, no Brasil, tem que ser pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, para que sejam técnicamente responsáveis por seus atos, inclusive quando notificam e autuam. Algumas Normas Regulamentadoras (NR) tornam explícito em seus textos as situações de GIR, por exemplo, a NR 13 (ver, p. ex., item 13.1.4; item 13.2.5, e outros) e a NR 15 (ver, p. ex., Anexo 6, item 1.3.20 e item 2.14.3; e também, p. ex., ANEXO 11, item 3). A NR 18, na época em que se chamava “Obras de construção, demolição e reparos”, teve uma portaria (Port. 18, de 26/07/1983, publicada no DOU de 28/07/83 e retificada em 02/08/83) que dizia quais os itens da NR 18 deveriam ser considerados GIR, quando descumpridos, para efeito de aplicação da NR 3. A mesma portaria fazia referências à NR 13 e NR 15. Com a alteração do texto da NR 18, pela Portaria 4/1995, publicada no DOU de 07/07/95, quando a NR 18 passou a se denominar “Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção”, a Portaria 18/83 foi revogada. Por isso a NR 18 não tem mais itens para os quais a caracterização de GIR é explícita, e a caracterização depende da avaliação técnica do AFT". O endereço http://ambienteseguro.blogspot.com/2008 ... nente.html (http://ambienteseguro.blogspot.com/2008/02/risco-grave-e-iminente.html) também trata do mesmo assunto. O Orientador da minha dissertação de mestrado tem este tema descrito no endereço http://www.igt.gov.pt/DownLoads/content ... 060718.pdf (http://www.igt.gov.pt/DownLoads/content/Fernando_Cabral_20060718.pdf) Sds, Dirceu Rodrigues Voltar ao topo Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p196) por rlbalbinot 01/08/2009, 18:50 Eng. Rogerio Segundo o item 3.1.1 da NR 3 - Embargo ou Interdição da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador. atenciosamente Eng. Antonio Carlos Dornelles http://201.14.226.67/rsdata/forum/viewtopic.php?f=2&t=47&start=20 24/6/2010
  • 2. AJUDA em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho • Ver Tópico - RISCO GRAVE E IMINENTE Página 2 de 3 Voltar ao topo Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p197) por rlbalbinot 01/08/2009, 18:53 Grave e Iminente Risco Publicado por JorgeReis sob Legislação No Brasil, a legislação do trabalho define, na NR 3, da Portaria 3214/78, o que é Grave e Iminente Risco (GIR): “3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.” A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina, etc., ou o embargo (o termo embargo aplica-se apenas a obra) é determinada pelo Delegado Regional do Trabalho, sempre à vista de LAUDO TÉCNICO do setor competente, no caso os Auditores Fiscais do Trabalho especialistas em SST (AFT segurança do trabalho ou AFT saúde no trabalho). Desse modo, o AFT que propõe a interdição ou o embargo É RESPONSÁVEL, TÉCNICA E ADMINISTRATIVAMENTE, pelas consequências dessa interdição ou embargo. O AFT indica as condições de GIR e as medidas a serem tomadas para sanar essas irregularidades. Se o laudo do AFT contiver erros e a empresa for prejudicada pela interdição ou pelo embargo , o AFT responde por isso. Se, por outro lado, durante uma inspeção, o AFT constatar uma situação de GIR e não tomar as providências cabíveis, também responde por omissão. É por isso que os AFT especialistas em SST, no Brasil, tem que ser pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, para que sejam técnicamente responsáveis por seus atos, inclusive quando notificam e autuam. Algumas Normas Regulamentadoras (NR) tornam explícito em seus textos as situações de GIR, por exemplo, a NR 13 (ver, p. ex., item 13.1.4; item 13.2.5, e outros) e a NR 15 (ver, p. ex., Anexo 6, item 1.3.20 e item 2.14.3; e também, p. ex., ANEXO 11, item 3). A NR 18, na época em que se chamava “Obras de construção, demolição e reparos”, teve uma portaria (Port. 18, de 26/07/1983, publicada no DOU de 28/07/83 e retificada em 02/08/83) que dizia quais os itens da NR 18 deveriam ser considerados GIR, quando descumpridos, para efeito de aplicação da NR 3. A mesma portaria fazia referências à NR 13 e NR 15. Com a alteração do texto da NR 18, pela Portaria 4/1995, publicada no DOU de 07/07/95, quando a NR 18 passou a se denominar “Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção”, a Portaria 18/83 foi revogada. Por isso a NR 18 não tem mais itens para os quais a caracterização de GIR é explícita, e a caracterização depende da avaliação técnica do AFT. "RISCO GRAVE E IMINENTE" Existem diversas condições que podem causar uma situação de RISCO GRAVE E IMINENTE em um ambiente de trabalho. De acordo com as Normas Regulamentadoras - NR, considera-se grave e iminente risco "toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador". A NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão, é a campeã em situações de risco grave e iminente. Veja abaixo algumas situações previstas nas NR: Situações com caldeiras: 1) Quando falta válvula de segurança com pressão ajustada no valor igual ou inferior a PMTA (Pressão Máxima de Trabalho Admissível) – Item 13.1.4; 2) Quando não tem instrumento indicador da pressão do vapor acumulado - Item 13.1.4; 3) Quando a caldeira não está sob operação do Operador de Caldeira - Item 13.3.4. Ver outros itens. Situações análogas ocorrem com Vasos de Pressão. Ver itens 13.6.2, 13.7.4, 13.8.2.1, 13.8.3 e 13.8.11. Situações com Agentes Químicos – NR 15 – ANEXO 11: 1) Quando o trabalhador estiver lidando com substância química “asfixiante simples” e a concentração de oxigênio no ar estiver abaixo de 18% em volume; 2) Quando cada uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassarem os valores da equação: VALOR MÁXIMO = LT X FD. Situações com Agentes Químicos – NR 15 – ANEXO 13: No item sobre SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS – Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados. Situações com Ruído Contínuo ou Intermitente - NR 15 – ANEXO 1: Item 7 – “As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.” Situações com Ruído de Impacto - NR 15 – ANEXO 2: Item 4 – “As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.” Situações com Trabalhos sob Condições Hiperbáricas - NR 15 – ANEXO 6: 1) Item 1.3 e subitem 1.3.20 – O descumprimento de todos os subitens deste item sobre Trabalhos sob ar comprimido em tubulões e túneis pressurizados, caracteriza-se Risco Grave e Iminente; 2) Item 2.14.3 – O descumprimento ao disposto neste item – Trabalhos Submersos, acarreta em Risco Grave e Iminente. Rogério, espero estar contribuindo! Mauro Selba da Silva RISCO GRAVE E IMINENTE1.pdf (./download/file.php?id=88&sid=9455a152eb916d73e48c9c320ac29369) (11 KiB) Baixado 31 vezes Voltar ao topo Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p198) por rlbalbinot 01/08/2009, 18:54 O conceito genérico de Risco Grave e Iminente – RGI é o de um evento, com elevado potencial de danos, capaz de causar danos pessoais, materiais ou patrimoniais que tenham a característica de serem irreversíveis. Por essa razão, ao serem percebidos, deve ser encetadas ações de neutralização, mitigação ou eliminação de suas causas. Podem servir como exemplo: entrada em um espaço confinado sem a avaliação das condições ambientes; execução de trabalhos em altura sem a correta proteção; transbordo de materiais perigosos junto a cursos d’água sem o necessário controle; elevação de cargas sobre edificações sem qualquer tipo de controle ou sob condições climáticas adversas. Se quiseres podes dar divulgação, desde que citada a fonte. Atenciosamente, Antonio Fernando Navarro, M.Sc. Engenheiro Sênior / Pesquisador Voltar ao topo Anterior Mostrar mensagens anteriores: Todas as mensagens Organizar por Hora da Mensagem Crescente Ir Postar uma resposta 26 Mensagens • Página 3 de 3 • 1, 2, 3 Retornar para Perguntas e Respostas Ir para: Perguntas e Respostas Ir http://201.14.226.67/rsdata/forum/viewtopic.php?f=2&t=47&start=20 24/6/2010
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