O documento discute o conceito de Risco Grave e Iminente (RGI) em ambientes de trabalho de acordo com a legislação brasileira. Segundo as Normas Regulamentadoras, RGI é definido como qualquer condição que possa causar acidentes ou doenças graves. Exemplos incluem trabalhos com caldeiras sem proteções adequadas, agentes químicos cancerígenos sem isolamento, e níveis de ruído extremamente altos sem proteção. A identificação e eliminação de RGI é essencial para a segurança dos trabalhad
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RISCO GRAVE E IMINENTE
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Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p193)
por rlbalbinot 01/08/2009, 18:46
Este é um exemplo outras são trabalhos com máquinário energizasdo não aterrado, prensas sem proteção e aterramento adequado. Sempre Risco iminente a súade e a
integridade física do trabalhador.
Forte Abraço:
Azambuja
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Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p194)
por rlbalbinot 01/08/2009, 18:48
Caro Rogério,
Permita, me manifestar sobre o termo "risco grave e eminente", por sí já diz que a acondição de acontecer ou se manifestar um acidente está explicito nas facilidades e no
ambiente encontado no local de trabalho. O Engº de Segurança tem que saber analisar as condições dos riscos dos trabalhos no ambiente laboral.
Forte abraço.
Engº Robson dos Anjos
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Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p195)
por rlbalbinot 01/08/2009, 18:49
Rogério:
... se o teu colega fosse ao Google, encontraria o site http://blog.jorgereis.com/2006/04/05/gr ... nte-risco/ (http://blog.jorgereis.com/2006/04/05/grave-e-iminente-risco/)
com a resposta desejada (copiada abaixo):
"No Brasil, a legislação do trabalho define, na NR 3, da Portaria 3214/78, o que é Grave e Iminente Risco (GIR):
'3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade
física do trabalhador.'
A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina, etc., ou o embargo (o termo embargo aplica-se apenas a obra) é determinada pelo Delegado Regional do
Trabalho, sempre à vista de LAUDO TÉCNICO do setor competente, no caso os Auditores Fiscais do Trabalho especialistas em SST (AFT segurança do trabalho ou AFT saúde no
trabalho).
Desse modo, o AFT que propõe a interdição ou o embargo É RESPONSÁVEL, TÉCNICA E ADMINISTRATIVAMENTE, pelas consequências dessa interdição ou embargo. O AFT
indica as condições de GIR e as medidas a serem tomadas para sanar essas irregularidades. Se o laudo do AFT contiver erros e a empresa for prejudicada pela interdição ou
pelo embargo , o AFT responde por isso. Se, por outro lado, durante uma inspeção, o AFT constatar uma situação de GIR e não tomar as providências cabíveis, também
responde por omissão.
É por isso que os AFT especialistas em SST, no Brasil, tem que ser pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, para que sejam
técnicamente responsáveis por seus atos, inclusive quando notificam e autuam.
Algumas Normas Regulamentadoras (NR) tornam explícito em seus textos as situações de GIR, por exemplo, a NR 13 (ver, p. ex., item 13.1.4; item 13.2.5, e outros) e a NR 15
(ver, p. ex., Anexo 6, item 1.3.20 e item 2.14.3; e também, p. ex., ANEXO 11, item 3).
A NR 18, na época em que se chamava “Obras de construção, demolição e reparos”, teve uma portaria (Port. 18, de 26/07/1983, publicada no DOU de 28/07/83 e retificada
em 02/08/83) que dizia quais os itens da NR 18 deveriam ser considerados GIR, quando descumpridos, para efeito de aplicação da NR 3. A mesma portaria fazia referências à
NR 13 e NR 15. Com a alteração do texto da NR 18, pela Portaria 4/1995, publicada no DOU de 07/07/95, quando a NR 18 passou a se denominar “Condições e meio ambiente
de trabalho na indústria da construção”, a Portaria 18/83 foi revogada. Por isso a NR 18 não tem mais itens para os quais a caracterização de GIR é explícita, e a
caracterização depende da avaliação técnica do AFT".
O endereço http://ambienteseguro.blogspot.com/2008 ... nente.html (http://ambienteseguro.blogspot.com/2008/02/risco-grave-e-iminente.html) também trata do mesmo
assunto. O Orientador da minha dissertação de mestrado tem este tema descrito no endereço http://www.igt.gov.pt/DownLoads/content ... 060718.pdf
(http://www.igt.gov.pt/DownLoads/content/Fernando_Cabral_20060718.pdf)
Sds,
Dirceu Rodrigues
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Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p196)
por rlbalbinot 01/08/2009, 18:50
Eng. Rogerio
Segundo o item 3.1.1 da NR 3 - Embargo ou Interdição da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho
que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
atenciosamente
Eng. Antonio Carlos Dornelles
http://201.14.226.67/rsdata/forum/viewtopic.php?f=2&t=47&start=20 24/6/2010
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Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p197)
por rlbalbinot 01/08/2009, 18:53
Grave e Iminente Risco
Publicado por JorgeReis sob Legislação
No Brasil, a legislação do trabalho define, na NR 3, da Portaria 3214/78, o que é Grave e Iminente Risco (GIR):
“3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade
física do trabalhador.”
A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina, etc., ou o embargo (o termo embargo aplica-se apenas a obra) é determinada pelo Delegado Regional do
Trabalho, sempre à vista de LAUDO TÉCNICO do setor competente, no caso os Auditores Fiscais do Trabalho especialistas em SST (AFT segurança do trabalho ou AFT saúde no
trabalho).
Desse modo, o AFT que propõe a interdição ou o embargo É RESPONSÁVEL, TÉCNICA E ADMINISTRATIVAMENTE, pelas consequências dessa interdição ou embargo. O AFT
indica as condições de GIR e as medidas a serem tomadas para sanar essas irregularidades. Se o laudo do AFT contiver erros e a empresa for prejudicada pela interdição ou
pelo embargo , o AFT responde por isso. Se, por outro lado, durante uma inspeção, o AFT constatar uma situação de GIR e não tomar as providências cabíveis, também
responde por omissão.
É por isso que os AFT especialistas em SST, no Brasil, tem que ser pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, para que sejam
técnicamente responsáveis por seus atos, inclusive quando notificam e autuam.
Algumas Normas Regulamentadoras (NR) tornam explícito em seus textos as situações de GIR, por exemplo, a NR 13 (ver, p. ex., item 13.1.4; item 13.2.5, e outros) e a NR 15
(ver, p. ex., Anexo 6, item 1.3.20 e item 2.14.3; e também, p. ex., ANEXO 11, item 3).
A NR 18, na época em que se chamava “Obras de construção, demolição e reparos”, teve uma portaria (Port. 18, de 26/07/1983, publicada no DOU de 28/07/83 e retificada
em 02/08/83) que dizia quais os itens da NR 18 deveriam ser considerados GIR, quando descumpridos, para efeito de aplicação da NR 3. A mesma portaria fazia referências à
NR 13 e NR 15. Com a alteração do texto da NR 18, pela Portaria 4/1995, publicada no DOU de 07/07/95, quando a NR 18 passou a se denominar “Condições e meio ambiente
de trabalho na indústria da construção”, a Portaria 18/83 foi revogada. Por isso a NR 18 não tem mais itens para os quais a caracterização de GIR é explícita, e a
caracterização depende da avaliação técnica do AFT.
"RISCO GRAVE E IMINENTE"
Existem diversas condições que podem causar uma situação de RISCO GRAVE E IMINENTE em um ambiente de trabalho. De acordo com as Normas Regulamentadoras - NR,
considera-se grave e iminente risco "toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física
do trabalhador". A NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão, é a campeã em situações de risco grave e iminente. Veja abaixo algumas situações previstas nas NR:
Situações com caldeiras:
1) Quando falta válvula de segurança com pressão ajustada no valor igual ou inferior a PMTA (Pressão Máxima de Trabalho Admissível) – Item 13.1.4;
2) Quando não tem instrumento indicador da pressão do vapor acumulado - Item 13.1.4;
3) Quando a caldeira não está sob operação do Operador de Caldeira - Item 13.3.4. Ver outros itens.
Situações análogas ocorrem com Vasos de Pressão.
Ver itens 13.6.2, 13.7.4, 13.8.2.1, 13.8.3 e 13.8.11.
Situações com Agentes Químicos – NR 15 – ANEXO 11:
1) Quando o trabalhador estiver lidando com substância química “asfixiante simples” e a concentração de oxigênio no ar estiver abaixo de 18% em volume;
2) Quando cada uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassarem os valores da equação: VALOR MÁXIMO = LT X FD.
Situações com Agentes Químicos – NR 15 – ANEXO 13:
No item sobre SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS – Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados.
Situações com Ruído Contínuo ou Intermitente - NR 15 – ANEXO 1:
Item 7 – “As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão
risco grave e iminente.”
Situações com Ruído de Impacto - NR 15 – ANEXO 2:
Item 4 – “As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito
de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.”
Situações com Trabalhos sob Condições Hiperbáricas - NR 15 – ANEXO 6:
1) Item 1.3 e subitem 1.3.20 – O descumprimento de todos os subitens deste item sobre Trabalhos sob ar comprimido em tubulões e túneis pressurizados, caracteriza-se Risco
Grave e Iminente;
2) Item 2.14.3 – O descumprimento ao disposto neste item – Trabalhos Submersos, acarreta em Risco Grave e Iminente.
Rogério, espero estar contribuindo!
Mauro Selba da Silva
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Re: RISCO GRAVE E IMINENTE (#p198)
por rlbalbinot 01/08/2009, 18:54
O conceito genérico de Risco Grave e Iminente – RGI é o de um evento, com elevado potencial de danos, capaz de causar danos pessoais, materiais ou patrimoniais que
tenham a característica de serem irreversíveis. Por essa razão, ao serem percebidos, deve ser encetadas ações de neutralização, mitigação ou eliminação de suas causas.
Podem servir como exemplo: entrada em um espaço confinado sem a avaliação das condições ambientes; execução de trabalhos em altura sem a correta proteção;
transbordo de materiais perigosos junto a cursos d’água sem o necessário controle; elevação de cargas sobre edificações sem qualquer tipo de controle ou sob condições
climáticas adversas.
Se quiseres podes dar divulgação, desde que citada a fonte.
Atenciosamente,
Antonio Fernando Navarro, M.Sc.
Engenheiro Sênior / Pesquisador
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