O documento discute a Constituição de 1988 e seu impacto no desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Brasil. Apresenta como a Constituição promoveu a C&T, como as emendas constitucionais alteraram essa área e as leis federais e estaduais de inovação. Conclui que a Constituição estabeleceu um marco importante para a inovação no país.
Educação profissional e tecnológica para o desenvolvimento regional
Costituição de 1988 e o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação
1. CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O
DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Palestrante: Antônio Diomário de Queiroz
Florianópolis, 22 de novembro de 2013
2. SEMINÁRIO:
VINTE E CINCO ANOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Coordenador Científico:
Professor Samuel Mattos
Florianópolis, 21 e 22 de novembro de
2013
3. Plano da Apresentação
1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação
para o Desenvolvimento
2. Ciência e Tecnologia na Constituição
Federal de 1988 e Estadual de 1989
3. Emendas Constitucionais em C&T
4. Leis federal e estadual de Inovação
5. Novo marco constitucional no Brasil para a
Inovação
4. 1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação
para o Desenvolvimento
2. Ciência e Tecnologia na Constituição
Federal de 1988 e Estadual de 1989
3. Emendas Constitucionais em C&T
4. Leis federal e estadual de Inovação
5. Novo marco constitucional para a Inovação
5. Educação, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Desenvolvimento
científico e
tecnológico
Desenvolvimento
econômico
sustentável, com
distribuição justa de
renda e inclusão
7. Educação
Inovação
Tecnologia
Ciência
“É imperativo reconhecer que a inovação é
elemento essencial para consolidar a
funcionalidade do trinômio ”.
Brasil. Ministério da Ciência e Tecnologia.LIVRO BRANCO :
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO;Brasília : Ministério
da Ciência e Tecnologia, 2002.
Calendula officinalis
8. A inovação é a
convergência da
história de
diversas pessoas
para encontrar
uma solução
de futuro.
2003. Queiroz, Diomário
9. Criatividade
Criatividade é uma
habilidade humana, a
qual permite chegar
a soluções novas
para problemas a
partir de associação
de informações
anteriores.
Alexandre Hering de Queiroz
http://www.eps.ufsc.br/disserta99/queiroz
10. Inovações Científicas e Tecnológicas
A emergência e difusão de novas tecnologias
vinculadas à informática e microeletrônica, à
telemática, à biotecnologia, aos novos materiais e à
química fina estão provocando a globalização e
mudanças fundamentais nas organizações, no
trabalho e no emprego.
Adaptado - Engº Sérgio Roberto Arruda
13. Inovação e empreendedorismo
"A inovação é o
instrumento específico
dos empreendedores, o
processo pelo qual eles
exploram a mudança
como uma
oportunidade para um
negócio diferente ou
um serviço diferente".
Drucker (1987)
14. Importância da Inovação Tecnológica
Otimização dos projetos de produtos
$
$
$
$
$
$ $
ETAPAS DE TRIAGEM E DESENVOLVIMENTO
Geração de
ideias
Novas
tecnologias
Produto
inovador
Custo
Prazo
Qualidade
Qualidade
Alexandre Hering de Queiroz das Ideias
http://www.eps.ufsc.br/disserta99/queiroz
EFICIÊNCIA
EFICÁCIA
15. O novo paradigma do desenvolvimento
A economia baseada no conhecimento
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Trabalho
Capital
Produtividade
Capital Humano
Uso das TIC
• Nível de formação
• Investimento
• Formação em C&T
• Uso
• Formação em Gestão
Inovacão e Ciência
• Base de Ciência
• Difusão
• Relação Ciência-Indústria
Impulso Emprendedor
• Criatividade
• Capital de Risco
• Cultura “inovacão”
Adaptado de Angel Landabaso
Conselheiro C & T
Delegação da Comissão Européia no Brasil
• Facilidade de
Negociação
• Empresa Internacional
• Emp. forte crescimento
Entorno Favorável
16. Desafios da inovação: a prática na
universidade, empresa e sociedade
Prof. Alvaro Toubes Prata
Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação MCTI
IV CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA & INOVAÇÃO
Universidade do Extremo Sul Catarinense
Criciúma, 06 de dezembro de 2012
17. Diretrizes do Governo Federal
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
Expandir e Fortalecer a Democracia;
Crescimento Econômico;
Desenvolvimento Sustentável;
Defender o Meio Ambiente;
Erradicar a Pobreza e Reduzir as Desigualdades;
Governo de Todos;
Educação;
Prover as Cidades de Infraestrutura Adequada;
Universalizar a Saúde;
Garantir a Segurança e Combater o Crime;
Valorizar a Cultura;
Defender a Soberania Nacional;
Transformar o Brasil em Potência Científica,
Tecnológica e Inovadora.
18. 1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação
para o Desenvolvimento
2. Ciência e Tecnologia na Constituição
Federal de 1988 e Estadual de 1989
3. Emendas Constitucionais em C&T
4. Leis federal e estadual de Inovação
5. Novo marco constitucional no Brasil para a
Inovação
19. Responsabilidade Social da
A Constituição
Universidade Federal dispõe em seu Art. 207:
CAPÍTULO III
Seção I – DA EDUCAÇÃO
“As universidades gozam de
autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão”.
20. Capítulo IV: da Ciência e Tecnologia
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso das ciências.
§
2º
A
pesquisa
tecnológica
voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo
nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos
nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá
21. Capítulo IV: da Ciência e Tecnologia
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
..................................................................................................
...........
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam
em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País,
formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e
que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem
ao empregado, desvinculada do salário, participação nos
ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu
trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
22. Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição,
o poder público desenvolverá esforços, com a mobilização de
todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação
de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se
refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo
e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas
descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas
unidades de ensino superior às cidades de maior densidade
populacional.
23. Título VIII
Da ordem econômica e
financeira
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA
CATARINENSE
Art. 136. Para incrementar o
desenvolvimento econômico, o
Estado tomará, entre outras, as
seguintes providências:
...............................................................
II - estímulo à pesquisa científica e
tecnológica;
24. Título VIII
Da ordem econômica e
financeira
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 144. A política de desenvolvimento rural
será planejada, executada e avaliada na
forma da lei, observada a legislação
federal, com a participação efetiva das
classes produtoras, trabalhadores rurais,
técnicos e profissionais da área e dos
setores
de
comercialização,
armazenamento e transportes, levando em
conta, especialmente:
...........................................................................
...XII - a pesquisa agrícola e tecnológica,
25. CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 176. É dever do Estado a promoção, o
incentivo e a sustentação do desenvolvimento
científico, da pesquisa e da capacitação
tecnológica.
Art. 177. A política científica e tecnológica terá
como princípios:
I - o respeito à vida, à saúde humana e
ambiental e aos valores culturais do povo;
II - o uso racional e não-predatório dos recursos
naturais;
III - a recuperação e a preservação do meio
ambiente;
IV - a participação da sociedade civil e das
comunidades;
V - o incentivo permanente à formação de
26. CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 177. A política científica e
tecnológica terá como princípios:
.................................................................
.......
Parágrafo único. As universidades e
demais instituições públicas de
pesquisa e as sociedades cientificas
participarão do planejamento, da
execução e da avaliação dos planos e
programas
estaduais
de
desenvolvimento cientifico e pesquisa
científica e tecnológica.
27. TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193. O Estado destinará à pesquisa
científica e tecnológica pelo menos
dois por cento de suas receitas
correntes, delas excluídas as parcelas
pertencentes aos Municípios,
destinando-se metade à pesquisa
agropecuária, liberados em
duodécimos.
29. Evolução do Orçamento
Fonte Tesouro Estadual 2002 -2010
2002
1% C ONS T IT UC IONA L 38.569
ORÇ A MENT O
38.569
REA L IZ A DO
REL A Ç Ã O
REA L IZ A DO X
ORÇ A MENT O
REL A Ç Ã O
REA L IZ A DO X
C ONS T IT UC IONA L
12.930
2003
2004
40.870 49.500
40.870 49.500
14.916 23.533
2005
2006
60.000 65.000
41.000 40.000
2007
70.000
20.000
23.969 14.247
29.266
2008
2009
2010
75.000 85.500 93.000
25.000 85.500 93.000
40.339 49.427 34.870
33,53% 36,50%
47,54%
58,46% 35,62% 146,33% 161,36% 57,81% 37,49%
33,53% 36,50%
47,54%
39,95% 21,92% 41,81% 53,79% 57,81% 37,49%
Recursos liberados + empenhados + contrapartidas em caixa
31. 1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação
para o Desenvolvimento
2. Ciência e Tecnologia na Constituição
Federal de 1988 e Estadual de 1989
3. Emendas Constitucionais em C&T
4. Leis federal e estadual de Inovação
5. Novo marco constitucional no Brasil para a
Inovação
32. EC de Revisão N° 1 de 01.03.94
Institui o Fundo Social de Emergência:
Art. 1.º Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73
no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a seguinte redação:
Art. 71. Fica instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de
saneamento financeiro da Fazenda
Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados
no custeio das ações dos sistemas de
saúde
e
educação,
benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação
de passivo previdenciário, e outros
33. Apelos da educação e saúde ao Fundo
Social de Emergência
“É incoerente que o
FSE fuja às suas
finalidades originais,
deixando de
responder à aguda
crise social para
combater problemas
de equilíbrio
financeiro do país,
enquanto o ministro
Adib Jatene tenta a
aprovação de uma
OPINIÂO NA FOLHA DE SÃO PAULO – 12/10/95
contribuição
financeira para solver
34. EC n° 10 de 04.03.96
FSE renomeado Fundo de Estabilização Fiscal:
Amplia o prazo de vigência do Fundo
Social de Emergência previsto no Art.
71 para o período de janeiro de 1996
a junho de 1997 e altera sua
denominação
para
Fundo
de
Estabilização Fiscal, a partir do início
do exercício financeiro de 1996.
35. Projeto de Emenda Constitucional N° 233A/95
Proposta do MEC altera Art. 207, prioriza ensino
fundamental e restringe autonomia universitária
Além de tratar de uma série de
questões relacionadas à educação
fundamental e média, no que se
refere à educação superior, propunha
adicionar ao caput do Art. 207 a
expressão “na forma da lei” e um
parágrafo com a seguinte redação:
“Parágrafo único: a lei poderá
estender às demais instituições de
ensino superior e aos institutos de
pesquisa
diferentes
graus
de
autonomia.”
36. jan.1996
Posição da ANDIFES sobre PEC N 233-A/95
Por unanimidade dos seus membros, a
ANDIFES manifestou-se contrariamente à
alteração do caput do Art. 207.
Comprovou a existência de alternativas
para a regulamentação da autonomia, sem
necessidade de enfraquecê-la, enquanto
princípio constitucional ou subjugá-la a leis
ordinárias.
Reconheceu que autonomia e avaliação
institucional estão intrinsecamente
correlacionadas e ambas são defendidas
pelas IFES
37. Audiência pública na câmara federal – jan.
1996
Posição da ANDIFES sobre PEC N 233-A/95
O modelo de autonomia defendido é o de
autonomia plena, com definição clara das
fontes de financiamento, em valores reais, com
liberação regular e com definição de um
estatuto jurídico, no âmbito do direito público e
pelas adequações normativas que viabilizam a
melhor gestão administrativa e de pessoal,
possibilitando eficiência e resultados eficazes
nas IFES.
Sem o abrigo do princípio constitucional, a
autonomia das universidades federais passaria
a ter seus limites definidos por leis ordinárias,
decretos, portarias, de forma descontínua, ao
sabor das conjunturas, expondo a instituição
universitária ao casuísmo e a injunções políticas
diversas, restringindo a liberdade indispensável
38. EC n° 14 de 12.09.96
Altera o artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias
A Emenda garante aplicação prioritária dos
recursos federais na universalização do ensino
fundamental, modificando também nesse
sentido os arts. 34, 208, 211 e 212 da
Constituição Federal.
Ao ensino fundamental público é assegurada
como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário educação,
recolhida por empresas, na forma da lei.
A proposta governamental omite qualquer
menção ao Parágrafo Único do Art. 60 e
suprime
assim
a
obrigatoriedade
da
descentralização
das
atividades
das
universidades públicas, de modo a estender
suas unidades de ensino superior às cidades
39. PEC n° 370 de 12.09.96
Define as universidades públicas federais como entidades
administrativas autônomas de regime especial
Liberdade para contratar e demitir pessoal,
bem como para estabelecer o nível de
remuneração de seus servidores, com regime
jurídico especial de responsabilidade da própria
universidade. Orçamento definido de forma
global, permitida a transferência de recursos
entre as rubricas. Criação de um Fundo para
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Superior. (75% do Art. 212 por 10 anos)
Proposta da transformação das universidades
em organizações sociais na Reforma
Administrativa do Ministro Bresser Pereira.
Finais de 1997: veto da equipe econômica para
evitar a vinculação de recursos orçamentários
40. 1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação
para o Desenvolvimento
2. Ciência e Tecnologia na Constituição
Federal de 1988 e Estadual de 1989
3. Emendas Constitucionais em C&T
4. Leis federal e estadual de Inovação
5. Novo marco constitucional no Brasil para a
Inovação
41. Lei 10.973, de 2.12.2004
Lei Brasileira de Inovação
"A Lei da Inovação passa a vigorar em
um contexto de desafios e de
esperanças. Com ela, avançam a
ciência, a tecnologia e a inovação
brasileiras. E o governo cumpre, mais
uma vez, o seu compromisso de mudar
esse País, na perspectiva de suas
maiorias excluídas e da construção de
um desenvolvimento soberano, com
justiça social".
Ministro Eduardo Campos
02/12/2004
42. Lei da inovação
“Inovação: introdução
de novidade ou
aperfeiçoamento no
ambiente produtivo ou
social, que resulte em
novos produtos,
processos ou
serviços”.
Lei 10.973, de 2-dez-2004
43. As cinco seções da lei
Estímulo à construção de
ambientes especializados e
cooperativos de inovação
Estímulo à participação das
ict no processo de inovação
Estímulo à inovação nas
empresas
Estímulo ao inventor
independente
Dos fundos de investimento
44. A Lei 11.196/05 cria a
concessão de incentivos fiscais
às pessoas jurídicas que
realizarem pesquisa e
desenvolvimento de inovação
tecnológica.
Considera-se inovação
tecnológica: a “concepção de
novo produto ou processo de
fabricação, bem como a
agregação de novas
funcionalidades ou
características ao produto ou
processo que implique
melhorias incrementais e
efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando maior
45. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO IV: Da Educação Superior
Art. 43
A educação superior tem por
finalidade:
VI – estimular o conhecimento dos
problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais,
prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta
uma promover a extensão,
VII – relação de reciprocidade; aberta à
participação da população, visando à
difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
46. Baseada na Lei 10.973, de
2.12.2004 - Lei Brasileira de
Inovação
A Lei Catarinense da
Inovação - Lei no 14.328, de
15 de janeiro de 2008 dispõe
sobre incentivos à pesquisa
científica e tecnológica e à
inovação no ambiente
produtivo no Estado de
Santa Catarina, visando à
capacitação em ciência,
tecnologia e inovação, o
equilíbrio regional e o
desenvolvimento econômico
e sustentável.
47. Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Instituição do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Santa Catarina para orientação estratégica e
formulação da política estadual de CT&I com assento das
empresas no CONCITI indicadas por suas associações
empresariais.
48. Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Estímulo às Instituições Científicas e Tecnológicas do
Estado de SC para desenvolver projetos de pesquisa
inovação tecnológica com instituições públicas e privadas
dos diversos segmentos do setor produtivo catarinense,
podendo compartilhar laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações com
empreendedores tecnológicos.
49. Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Suporte à implantação dos NITs, núcleos de inovação
tecnológica, à proteção das criações e da propriedade
intelectual.
50. Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Estímulo da participação do pesquisador público na
atividade de inovação, com participação nos ganhos
econômicos resultantes de contratos de transferência de
tecnologia e direitos de criação protegida, sendo-lhe
permitido licenciar-se sem remuneração para constituir
empresa ou colaborar com empresa de inovação
tecnológica.
51. Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Estímulo à participação das empresas na inovação
tecnológica de interesse do Estado, visando a realização
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
envolvam risco tecnológico, para solução de problema
técnico específico ou obtenção de produto ou processo
inovador; definição de incentivos financeiros, humanos,
materiais ou de infra-estrutura
nos termos de parceria.
52. Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Participação do Estado em Fundos de Investimento de
empresas inovadoras.
53. Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Prestação de aval pelo Estado em operações de
empréstimo de recursos financeiros a empresas
inovadoras, diretamente ou por meio de participação em
fundos de aval.
54. Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Incentivos, via Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável, à política de parques
tecnológicos, incubadoras de empresas e outros
ambientes tecnológicos.
55. Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Destinação dos 2% constitucionais do Art. 193 das
receitas correntes do Estado, metade à EPAGRI e a outra
metade à FAPESC.
56. Benefícios da Lei Catarinense de
Inovação para o Setor Produtivo
Princípio de fomento à inovação nas empresas
catarinenses mediante concessão de incentivos fiscais.
58. Comissão Técnica Estadual para a
Inovação Catarinense
Decreto Estadual 2.604, de 11/09/2009
Competências:
• Identificar condições e situações jurídicas ou operacionais,
que dificultem a operacionalização da Lei da Inovação.
Propor atos legais ou iniciativas para aperfeiçoamento de
dispositivos da Lei.
Harmonizar e consolidar o entendimento dos marcos legais.
Acompanhar
Articular-se
Inovação.
a implementação das disposições legais.
com os órgãos de controle e usuários da Lei de
59. PCCT&I
“É a síntese do passado de
trabalho competente de
muitas pessoas e
instituições, e, ao
mesmo tempo, o desafio
estratégico que une
governo, academia e
agentes econômicos e
sociais, visando à
qualidade de vida dos
habitantes e ao
desenvolvimento de
Santa Catarina, com
sustentabilidade
ambiental e equilíbrio
regional.”
60. PRESSUPOSTOS
1: Existe uma forte correlação entre o grau de desenvolvimento de
um país e seu esforço em C,T&I, expresso pelos investimentos
em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e pela dimensão de sua
comunidade de pesquisa.
2: Os países com economias desenvolvidas têm forte atividade de
pesquisa, desenvolvimento e inovação nas empresas
financiadas por elas próprias e pelo governo.
62. 1. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação
para o Desenvolvimento
2. Ciência e Tecnologia na Constituição
Federal de 1988 e Estadual de 1989
3. Emendas Constitucionais em C&T
4. Leis federal e estadual de Inovação
5. Novo marco constitucional para a Inovação
no Brasil
63. Novo marco legal para
Ciência e Tecnologia
• Proposta de Emenda à Constituição : PEC
290/13 da Deputada Margarida Salomão (PTMG) - Relato e substitutivo do Deputado Izalci
(PSDB-DF).
• Código Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação: Projeto de Lei 2177/11, proposto
pelo Deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) e
outros nove deputados, entre eles o Dep.
Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), sendo
relator o Deputado Sibá Machado (PT-AC)
65. Justificação do PEC 290/13
Deputada Margarida Salomão
Esgotamento das estratégias convencionais de estímulo ao
desenvolvimento econômico e social
Persistente estagnação da produtividade no setor produtivo brasileiro
Constitucionalizar o conceito de Inovação de modo a fundamentar as
ações articuladas entre academia e setor produtivo, para retomar o
ímpeto da pesquisa nacional e da criação de soluções tecnológicas
adequadas aos desafios econômicos e sociais do país.
Formalização constitucional de um Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação
Melhoria da eficácia do SNCTI, desburocratizando procedimentos e
viabilizando novas formas de trabalho
66. Alterações Constitucionais
propostas pelo PEC 290/13
Inclusão do conceito de Inovação no inciso V do Art. 23, IX do Art. 24, V
do Art. 200 e renomeado o Capítulo IV do Título VII – Da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Aditamento no Art 167: § 5º Para a viabilização dos resultados de
interesse científico, tecnológico e de inovação, poderá ser
admitida a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos direcionados às atividades de
Ciência, Tecnologia e Inovação de uma categoria de
programação para outra, sem a necessidade da prévia
autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo,
na forma da lei.
Suprimir e tratar na LOA anualmente
67. Alterações Constitucionais
propostas pelo PEC 290/13
Modificação do Art. 218
Objeção a algumas atividades como controle,
tributação
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a
capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado,
tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 5º É facultado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento
ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6ºO Estado estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto
privados, na execução das atividades previstas no caput, nas diversas
esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições
públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das
atividades previstas no caput.
§ 6º Para a execução das atividades de que trata este artigo serão adotados
mecanismos especiais ou simplificados de contratação de bens e
serviços, de controle e de tributação, na forma da lei.
68. Alterações Constitucionais
propostas pelo PEC 290/13
Modificação do Art. 219
• Parágrafo único: O Estado estimulará a formação e o
fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos
demais entes, públicos ou privados, a constituição e a
manutenção de parques tecnológicos, de polos
tecnológicos e de demais ambientes promotores da
inovação, a atuação dos inventores independentes e a
criação, absorção e transferência de tecnologia.
69. Alterações Constitucionais
propostas pelo PEC 290/13
Adição ao Art. 219
Art. 219-A. Para a execução das atividades previstas neste capítulo, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão efetuar a
cessão temporária de recursos humanos, sem prejuízo dos direitos do
servidor ou do militar, de equipamentos e de instalações a entes
públicos e privados, mediante contrapartida financeira ou não
financeira assumida pelo ente cessionário, na forma da lei.
Transferir para o PL 2177/2011
Art. 219.-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será
organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos
quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico
e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de
Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão
concorrentemente sobre suas peculiaridades.
70. Substitutivo ao
Projeto de Lei 2177/2011
Deputado Sibá Machado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta lei estabelece normas, princípios, diretrizes e
prioridades da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação, modifica e complementa a Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, que “dispõe sobre incentivos à inovação e
à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, e dá
outras providências”, estabelecendo diretrizes para a
simplificação administrativa e para a promoção das atividades
do pesquisador brasileiro e de projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação em entidades públicas e privadas,
e dá outras providências.
71. Substitutivo ao
Projeto de Lei 2177/2011
Deputado Sibá Machado
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 2º A Política Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação tem por objetivo o desenvolvimento
sustentável e soberano do País, o bem-estar da
população, a preservação do meio-ambiente e o
progresso econômico, social, científico e tecnológico,
atendidos os seguintes princípios:
72. Substitutivo ao
Projeto de Lei 2177/2011
Deputado Sibá Machado
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO
Art. 5º
A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV AO CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE BOLSAS PARA SUPORTE À INOVAÇÃO, DO PESQUISADOR
VISITANTE, DAS CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕES, DAS PREFERÊNCIAS NA
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
73. Desdobramentos do
Projeto de Lei 2177/2011
PL sobre a Biodiversidade - Regulamenta o inciso II do
§ 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, dispõe
sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e
o acesso ao conhecimento tradicional associado, a
repartição de benefícios para conservação e uso
sustentável da biodiversidade e dá outras
providências.
PL sobre Regime Diferenciado de Contratações para
C&T&I - Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e estabelece procedimentos especiais de
dispensa de licitação para contratação de bens,
serviços e obras para atividades de pesquisa
científica e tecnológica, desenvolvimento de
74. CONCLUSÃO
Constitucionalizar e desconstitucionalizar
conceitos, princípios e dispositivos sobre
Educação, C&T&I tem sido prática frequente ao
longo dos 25 anos da Constituição Federal,
visando a promoção do desenvolvimento
econômico e sustentável do Brasil.
75. CONCLUSÃO
Complementarmente, se faz um
esforço
extraordinário para a aprovação de leis
federais,
estaduais e municipais visando incentivar e
estruturar o Sistema de Ciência, Tecnologia e
Inovação, em todas as esferas de governo.
A armadilha de legislar demais promove
instabilidade regulatória, dificuldade de
76. CONCLUSÃO
O descumprimento dos dispositivos
legais, inclusive das obrigações constitucionais,
frustram as expectativas do setor produtivo,
acadêmico e do conjunto da nação brasileira, por
ver protelados seus sonhos de um país
desenvolvido com base na Educação, Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Os avanços na área de C&T&I e da produtividade
77. CONCLUSÃO
Mantenho a crença no futuro do Brasil e
a esperança de que o novo marco legal de
Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação se
traduza em prioridade orçamentária,
consubstanciada por disponibilidades efetivas
dos recursos necessários para viabilizar a
realização do sonho do desenvolvimento
equilibrado e socialmente justo de nosso
país.