Este acórdão trata de uma ação indenizatória por danos morais e materiais movida por Maria da Natividade dos Santos contra a Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S/A. A Energisa realizou o corte no fornecimento de energia elétrica na residência da autora sem notificação prévia, conforme exigido por lei. O Tribunal julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, mas reduziu o valor fixado na sentença, considerando-o incompatível com a
1. AC no 001.2009.007416-0/001 1
-.Pus jusiltx ÉM)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL No 001.2009.007416-0/001 - CAMPINA GRANDE
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado, em substituição à
Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
APELANTE: Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S/A
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
APELADA: Maria da Natividade dos Santos
ADVOGADOS: Kayo Cavalcante Medeiros e ,à";Ws'à Carla Oliveira
Figueiredo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORTE NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
MINORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA.
POSSIBILIDADE. PATAMAR INCOMPATÍVEL COM A
EXTENSÃO DO DANO. PROVIMENTO PARCIAL.
- Configurados os danos morais, é dever de quem •
praticou o ilícito repará-los, nos termos dos arts. 186 e
927, ambos do Código Civil. o
- Sendo a verba indenizatória incompatível com a
extensão dos danos morais, há de ser reduzida,
considerando-se seu caráter compensatório e
pedagógico, de modo a impedir o enriquecimento ilícito
da vítima e evitar a reincidência de quem praticou o
evento danoso.
2. AC no 001.2009.007416-0/001 2
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à
apelação.
Trata-se de recurso apelatório interposto por ENERGISA
BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de sentença (fls.
82/84) proferida pelo Juízo de Direito da ia Vara Cível de Campina Grande que,
nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, promovida por
MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido
exordial, condenando a apelante ao pagamento de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem
reais) por danos morais, e de honorários advocatícios no percentual de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluindo os danos materiais
alegados, por ausência de prova.
A apelante aduz que a decisão deve ser reformada, pois o corte
no fornecimento de energia elétrica na residência da apelada foi medida pautada
pelos ditames legais, tendo em vista a existência débitos não quitados nas datas
determinadas.
Afirma, ainda, que, embora a apelada tenha solvido as dívidas
com a empresa, uma equipe desta se dirigiu à sua residência para religar a
energia elétrica, mas não obteve êxito porque a casa estava fechada, razão da
impossibilidade de a apelante arcar com o pagamento da indenização pleiteada.
Por fim, caso seja ultrapassada a insurgência, requer a minoração do quantum
indenizatório fixado na sentença objurgada.
Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a apelada
quedou-se inerte.
-8 g
Neste grau de jurisdição, com vista dos autos, a Procuradorial
de Justiça, no parecer de fls. 130/139, posicionou-se pelo desprovimento do s 5-
recurso. 3,
É o relatório.
3. AC no 001.2009.007416-0/001 3
VOTO: Juiz MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
Relator
A questão é de fácil deslinde, restando saber se o corte no
fornecimento de energia elétrica na casa da apelada foi ou não medida legal e se
há possibilidade de minoração da verba indenizatória por danos morais.
No caso vertente, a relação entre as partes é de consumo, de
modo que é perfeitamente aplicável a Lei Federal no 8.078/90 (CDC).
Infere-se da inicial que, no dia 14 de janeiro de 2009, a
empresa apelante efetuou corte no fornecimento de energia elétrica na residência
da apelada, sob o argumento de que existiam 2 (duas) faturas pendentes, nos
valores de R$ 12,54 (doze reais e cinquenta e quatro centavos) e de R$ 6,62 (seis
reais e sessenta e dois centavos), com vencimentos nos dias 07.05.2007 e
28.04.2008, respectivamente.
Após o corte, no dia 15 de janeiro de 2009, a apelada efetuou o
pagamento das citadas faturas e pediu que a empresa apelante, imediatamente,
religasse a energia elétrica de sua casa, o que não aconteceu, razão da
configuração dos danos morais.
De fato, compulsando os autos, observa-se que a
autora/apelada pagou as faturas pendentes, conforme atestam os documentos de
fls. 27 e 29.
O processo revela, ainda, que a apelante suspendeu o
fornecimento de energia elétrica da residência da apelada, por conta dos débitos
existentes. Porém a empresa diz que a religação, após o pagamento e o pedido da
autora, só não aconteceu no primeiro dia posterior ao corte porque a residência
da consumidora estava fechada.
-8 ã
Na inicial, a própria demandante afirma que, logo após adimplir
a dívida, teve de viajar, deixando sua residência com outra pessoa, o que
comprova a alegação da ENERGISA. 81%
Às fls. 68, quando da contestação, a apelante anexou aos autos
documento comprobatório da impossibilidade do religamento, haja vista que o
imóvel estava fechado.
4. AC no 001.2009.007416-0/001 4
A pretensão exordial, portanto, é receber indenização por danos
morais, uma vez que, por tratar-se a energia elétrica de um bem, em tese,
essencial à vida, para ser feito o corte no seu fornecimento antes devem ser
observadas todas as cautelas, tais como a notificação prévia do consumidor.
In casu, os danos morais não decorreram da demora ou da
inexistência da religação do fornecimento de energia elétrica na residência da
autora/apelada - uma vez que, no momento do ato, a casa encontrava-se fechada
-, mas pela ausência de notificação prévia para a realização do corte.
Embora . a apelante assevere que a notificação prévia fora
efetuada na própria fatura de consumo (fls. 73), tal ato, por si só, não tem a
eficácia de uma notificação, consoante as regras do Código de Defesa do
Consumidor (Lei no 8.078/90), tampouco observa o art. 91 da Resolução no 456,
de 29 de novembro de 2000, da ANEEL, ia verbis:
Art. 91. a concessionária poderá suspender o fornecimento,
após prévia comunicação formal ao consumidor, nas
seguintes situações:
I — atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do
serviço público de energia elétrica; (...)
§ 1 0 A comunicação deverá ser por escrito, específica e de
acordo com a antecedência mínima a seguir fixada:
a) 15 (quinze) dias para os casos previstos nos incisos I, II,
III, IV e V;
b) 30 (trinta) dias para os casos previstos no inciso VI; e
c) 3 (três) dias para os casos previstos nos incisos VII e
VIII.
No caso em tela, a apelante não cumpriu a regra legal
supracitada, pois nem sequer, quando da emissão da fatura com a informação
referente a um possível corte, consignou o prazo para pagamento.
Assim, embora a apelante tenha juntado, quando da
contestação, documento da notificação prévia antes do corte, vejo que a medida
não pode ser taxada de legal, pois está em desarmonia com a norma já referida.
5. AC no 001.2009.007416-0/001 5
A apelante deve fornecer e prestar serviços condizentes com as
normas legais, inclusive adotando as medidas cabíveis, mormente quando há
irregularidades causadas pelo consumidor, como, no caso vertente, a ausência de
pagamento das faturas. No entanto cabe à empresa apelante dar ao consumidor
todos os meios de defesa, realizando a notificação prévia e/ou outros
procedimentos.
Ademais, nos termos do art. 333, II, do CPC, "o ônus da prova
incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor." A propósito, no que tange à inversão do ônus da prova, este
Tribunal de Justiça assim já se pronunciou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cobrança de indébito. Relação
de consumo. Hipossuficiência. Inversão do ônus da prova.
Determinação para que a concessionária de telefonia
apresente documento. Possibilidade. Desprovimento.
Restando caracterizada a hipossuficiência do consumidor e
admitindo a inversão do ônus da prova, pode o Magistrado
determinar que a prestadora de serviço de telefonia junte
aos autos cópia do contrato.'
Portanto, não restam dúvidas de que o direito da
autora/apelada foi maculado, configurando-se os danos morais e, por conseguinte,
a obrigação de reparação.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça decidiu o seguinte:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CORTE DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Configura dano moral,
passível de indenização, o corte ilegal do fornecimento de
energia elétrica.'
ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO. DESPROVIMENTO. - "É defeso
à concessionária de energia elétrica interromper o
suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor
ao pagamento de tarifa em atraso. - O exercício arbitrário
1 TJPB — Agravo de Instrumento no 001.2004.026264-2/001, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, Julgamento:
25/4/2006, Publicação: 18/5/2006, 4a Câmara Cível.
2 Processo no 037.2005.001377-2, Relator: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro.
6. AC no 001.2009.007416-0/001 6
das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança".
(ST.1— Ac. 199900645553 — RESP 223778 — RJ — ia T. — Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros — DJU 13.03.2000 — p.
00143). 3
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA. APELO. IMPROVIMENTO. - Não se discute a
legalidade do corte do fornecimento de energia elétrica, já
que é patente, nesta Colenda Terceira Câmara Cível, a
licitude da suspensão realizada pelas concessionárias do
serviço de energia elétrica do fornecimento em caso de
inadimplemento, porém, deve seguir os devidos requisitos
para tal, sendo um deles a prévia notificação do
inadimplente, para aí sim estar tal ação coberta pelo manto
da legalidade. - Inexistindo notificação premonitória, impõe-
se o innprovimento do recurso. 4
0
A indenização por dano moral é assegurada pelo art. 5 , inc. V,
de nossa Constituição da República, bem como nos arts. 186 e 927, ambos do
Código Civil, desde que preenchidos os requisitos legais para tal procedimento, o
que é o caso dos autos.
O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
O art. 5°, inc. X, da Constituição Federal estabelece que:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
3 Processo no 048.2005.000224-4/001, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento.
4 Processo n°034.2004.000524-0/001, Relator: Des. João Antônio de Moura.
7. AC no 001.2009.007416-0/001 7
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
E o art. 927 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
No âmbito da doutrina, a professora Maria Helena Diniz, ao
tratar do dano moral, afirma que a reparação tem dupla função:
A penal constituindo urna sanção imposta ao ofensor,
visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização
paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa
(integridade física, moral e intelectual) não poderá ser
violado impunemente, e a função satisfatória ou
compensatória, pois "como o dano moral constitui um
menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais,
provocando sentimentos que não têm preço, a reparação
pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação
que atenue a ofensa causada." Daí, a necessidade de
observar-se as condições de ambas as partes.'
Ainda a respeito do tema, preleciona o mestre Caio Mário da
Silva Pereira que:
Para a determinação da existência do dano, como elemento
objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja
ofensa a um "bem jurídico", embora Aguiar Dias se insurja
contra a utilização do vocábulo "bem", por lhe parecer
demasiado fluido e impreciso. Não me parece, todavia,
inadequado, uma vez que nesta referência se contém toda
lesão à integridade física ou moral da pessoa; as coisas
corpóreas ou incorpóreas, que são objeto de relações
jurídicas; o direito de propriedade como os direitos de
crédito; a própria vida como a honorabilidade e o bom
conceito de que alguém desfruta na sociedade.'
Reconhecida a existência dos danos morais, passo à análise do
o 2
g
o
valor da indenização.
Quanto à minoração da verba indenizatória, buscada no apelo,
conforme se vê na sentença, o Juízo a quo fixou, a título de reparação por danos
morais, o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), quantia que, a meu ver, é
incompatível com a extensão dos danos sofridos, motivo pelo qual deve ser
reduzida.
5 In Curso de Direito Civil Brasileiro, 7 0 vol., 9a ed., Saraiva.
6 In Responsabilidade Civil, n. 44.
8. AC no 001.2009.007416-0/001 8
Isso porque o dano moral decorrente do corte no fornecimento
de energia elétrica não foi uma mácula de grande porte, a ponto de a
autora/apelada nunca mais se restabelecer perante a sociedade. Portanto,
concedendo-se, a título de indenização, um valor incoerente com esse tipo de
dano, é necessária sua diminuição, considerando que a condenação por dano
moral tem caráter compensatório e pedagógico, não podendo enriquecer
ilicitamente quem sofreu o dano, nem, muito menos, impor obrigação
desarrazoada a quem lhe deu causa.
Eis julgados desta Corte de Justiça nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
CARTÃO CLONADO. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA EM
CONTA CORRENTE DO CLIENTE. SAQUES.
EMPRÉSTIMO. CHEQUES DEVOLVIDOS. INCLUSÃO NO
CCF E NO SERASA. SERVIÇO DEFEITUOSO. RELAÇÃO
DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. INÉRCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO PELO DANO DE NATUREZA
MORAL. VALOR FORA DO BALIZAMENTO
3URISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO. - O dever de indenizar o dano material resta
configurado quando se demonstram os prejuízos, a
conduta e o nexo causal entre um e outro. De sua
parte, o dano moral se projeta no estado anímico da
pessoa, não se exigindo evidências do prejuízo, sendo
suficiente a sua constatação. - A indenização por
dano moral deve atender ao balizamento
estipulado pela jurisprudência e doutrina, para
que não haja o enriquecimento indevido por parte o
do ofendido.'
ã
RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos Morais. Impõe-se a
redução da indenização por dano moral quando
fixado de forma excessiva, já que tal fixação, embora
vise punir o infrator pela falta cometida, não pode,
todavia, ser causa de enriquecimento ilícito, devendo,
apenas, proporcionar à vitima uma compensação
pelo dano suportado, pondo-lhe nas mãos uma soma
7 TJPB, Apelação Cível no 200.2004520404-3/001, Relator: Des. Jose di Lorenzo Serpa, Julgamento: 9/3/2006,
Publicação: 28/3/2006, ia Câmara Cível.
9. AC no 001.2009.007416-0/001 9
que não é o pretium doloris, porém uma
compensação razoável de reparação da afronta. 8
Destarte, dou provimento parcial à apelação, para, em
consequência, reformar a sentença apenas quanto ao valor fixado a título de
danos morais, reduzindo-o de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para R$
2.000,00 (dois mil reais), mantendo o decisum nos demais termos por seus
próprios fundamentos.
É como voto.
Presidiu a Sessão a Excelentíssima Desembargadora MARIA
DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI (Revisora), que participou do
julgamento com ESTE RELATOR (Juiz de Direito Convocado, com jurisdição
limitada, para substituir a Excelentíssima Desembargadora MARIA DAS NEVES DO
EGITO DE A. D. FERREIRA) e com o Excelentíssimo Desembargador MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Presente à Sessão o Excelentíssimo Doutor FRANCISCO
ANTÔNIO SARMENTO VIEIRA, Promotor de Justiça Convocado.
Sala de Sessões idgSegunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, ,fn Jo o essoa/PB, 03 de maio de 2012.
,
Juiz MA COSWIIiAM DE OLIVEIRA
Relr tor
8 Apelação Cível no 088.2003.001075-0, Relator: Des. Antonio de Pádua Lima Montenegro, Julgamento:
22/11/2005, Publicação: 30/11/2005, 4 8 Câmara Cível.
10. TRIBUNAL UI JUb I IÇA
sana
Difetoria Jud
Regsstrado e _05101).di
,
•