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PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO
PROF. GUILHERME PEÑA DE MORAES
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1
PLANO DE ESTUDO
a) Organização funcional;
b) provimento;
c) direitos;
d) vencimentos;
e) acumulação;
f) deveres;
g) proibições;
h) responsabilidade;
i) vacância,
j) previdência.
8.3. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
a) Infrações disciplinares;
b) apuração sumária de irregularidade ou
processo administrativo disciplinar,
c) penas disciplinares.
Apuração Sumária de Irregularidade
a) Sindicância – averiguação;
b) dispensabilidade da sindicância;
c) garantias do contraditório e da ampla
defesa,
d) aplicação de penas disciplinares na
sindicância.
“A opção pela realização da sindicância
justifica-se quando há a necessidade de
elucidação de fatos que aparentemente
constituem infração punível pela Administração
Pública. Entretanto, quando a existência do fato
é plenamente caracterizada e a respectiva
autoria é conhecida, a Administração Pública
pode optar pela instauração direta do
procedimento administrativo disciplinar” (STJ,
MS no
16.031/DF, Rel. Min. Humberto Martins,
DJU 02.08.2013).
“A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que a sindicância instaurada com
caráter meramente investigatório ou
preparatório de um processo administrativo
disciplinar prescinde da observância das
garantias do contraditório e da ampla defesa”
(STJ, MS no
13.699/DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJU 19.03.2014).
Sindicância que vise apurar a ocorrência de
infrações administrativa, sem estar dirigida,
desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da
observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, por se tratar de
procedimento inquisitorial, prévio à acusação e
anterior ao processo administrativo
disciplinar” (STJ, RMS-AgRg no
20.254/SP,
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJU
27.08.2013).
Processo Administrativo Disciplinar
a) Instauração: Decreto-Lei nº 218/75, art.
25, § 3°;
b) instrução: Decreto-Lei nº 220/75, art. 59,
§ 3°,
c) conclusão: Decreto nº 2.479/79, art. 324.
Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975
“Art. 25. A aplicação das penas disciplinares
previstas nos incisos III e V do artigo 16 será
sempre antecedida de sindicância ou apuração
sumária da transgressão cometida pelo
servidor.
§ 3° – Quando à infração for cominada, em tese,
pena superior a 50 (cinquenta) dias de
suspensão, ou demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, os autos
serão encaminhados ao Secretário de Estado
da Polícia Civil, que os remeterá à Secretaria de
Estado de Administração para instauração de
processo administrativo disciplinar, da
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PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO
PROF. GUILHERME PEÑA DE MORAES
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2
competência de uma das Comissões de
Inquérito”.
Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975
“Art. 59. A suspensão preventiva até 30 (trinta)
dias será ordenada pelas autoridades
mencionadas no art. 56, desde que o
afastamento do funcionário seja necessário
para que este não venha a influir na apuração
da falta.
…
Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979
“Art. 324. O processo administrativo disciplinar
deverá estar concluído no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data em que os
autos chegarem à Comissão prorrogáveis
sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias,
até o máximo de 3 (três), em caso de força maior
e a juízo do Secretário de Estado de
Administração.
Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979
“Art. 324. O processo administrativo disciplinar
deverá estar concluído no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data em que os
autos chegarem à Comissão prorrogáveis
sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias,
até o máximo de 3 (três), em caso de força maior
e a juízo do Secretário de Estado de
Administração.
§ 1º – A não observância desses prazos não
acarretará nulidade do processo, importando,
porém, quando não se tratar de sobrestamento,
em responsabilidade administrativa dos
membros da Comissão.
§ 2º – O sobrestamento do processo
administrativo disciplinar só ocorrerá em caso
de absoluta impossibilidade de prosseguimento,
a juízo do Secretário de Estado de
Administração”.
Penas Disciplinares
a) Advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) multa;
e) destituição de função;
f) demissão,
g) cassação de aposentadoria, jubilação ou
disponibilidade.
OBS: natureza e gravidade da infração, danos
que dela provierem para o serviço público e
antecedentes funcionais do servidor público.
Advertência
Pena disciplinar que deve ser aplicada
verbalmente em casos de negligência e
comunicada ao órgão de pessoal.
Repreensão
Pena disciplinar que deve ser aplicada por
escrito em casos de desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres, bem como de
reincidência específica em transgressão punível
com pena de advertência.
Suspensão
Pena disciplinar que deve ser aplicada em casos
de falta grave, desrespeito a proibições que,
pela sua natureza, não ensejarem pena de
demissão e reincidência em falta já punida com
repreensão, sendo certo que a penalidade não
poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias e o
servidor público suspenso perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do
cargo.
Multa
Pena disciplinar que pode ser aplicada pelo
chefe imediato do servidor público, em
decorrência de conversão de penalidade de
suspensão, na base de 50% (cinquenta por
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL
3
cento) por dia de vencimento ou remuneração,
obrigado o multado a permanecer no serviço
durante o número de horas de trabalho normal.
Destituição de Função
Pena disciplinar que deve ser aplicada em caso
de falta de exação no cumprimento do dever
funcional.
Demissão
Pena disciplinar que deve ser aplicada nos
casos de:
- descumprimento de proibição, quando
de natureza grave, a juízo da autoridade
competente, e se comprovada má fé;
- incontinência pública e escandalosa;
prática de jogos proibidos;
- embriaguez habitual ou em serviço;
- ofensa física em serviço, contra
funcionário ou particular, salvo em
legítima defesa;
- abandono de cargo;
- ausência ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias,
interpoladamente, durante o período de
12 (doze) meses;
- ausência ao serviço, sem causa
justificada, por (vinte) dias,
interpoladamente, durante o período de
12 (doze) meses;
- insubordinação grave em serviço;
- ineficiência comprovada, com caráter de
habitualidade, no desempenho dos
encargos de sua competência;
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Cassação de Aposentadoria, Jubilação ou
Disponibilidade
Pena disciplinar que deve ser aplicada ao
aposentado ou disponível que houver praticado,
quando ainda no exercício do cargo, falta
suscetível de determinar demissão, aceitado,
ilegalmente, cargo ou função pública, provada a
má fé, ou perdido a nacionalidade brasileira.
Atribuição para Aplicação das Penas
Disciplinares
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privativamente, nos casos de demissão,
cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
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de órgãos diretamente subordinados
ao Governador em todos os casos,
exceto nos de competência privativa
Deste, quando a penalidade não
decorrer de inquérito administrativo;
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quando a pena disciplinar decorrer de
inquérito administrativo;
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em geral, nos casos de penas de
advertência, repreensão, suspensão até
30 (trinta) dias e multa correspondente,
quando a penalidade não decorrer de
inquérito administrativo,
- autoridade que houver feito a
designação, no caso de destituição de
função.
PAPILOSCOPISTA POLICIAL – 2002
De acordo com o que estatui o Decreto-lei no
220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado do Rio de Janeiro), é correto
afirmar que:
A pena disciplinar de repreensão será aplicada
verbalmente nos casos de negligência e
comunicada ao órgão de pessoal;
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PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL
4
b. A pena de demissão será aplicada no
caso de o servidor violar proibição
contida no Estatuto, quando, a juízo da
autoridade designada em concreto para
apreciação do caso, for considerada de
natureza grave, e desde que haja indício
de má-fé;
c. A pena de suspensão será aplicada em
caso de falta grave, não podendo
exceder a 200 dias;
d. O funcionário suspenso perderá todas
as vantagens e direitos decorrentes do
exercício do cargo;
e. Está sujeito à pena de demissão o
servidor público que praticar ofensa
física em serviço, contra funcionário ou
particular, salvo em legítima defesa,
caso em que estará sujeito à pena de
advertência.
PLANO DE ESTUDO
a) Organização funcional;
b) provimento;
c) direitos;
d) vencimentos;
e) acumulação;
f) deveres;
g) proibições;
h) responsabilidade;
i) vacância,
j) previdência.
9. VACÂNCIA
Decreto-Lei nº 220/75, art. 15;
Decreto nº 2.479/79, arts. 60 a 63,
Lei nº 3.586/01, art. 23.
Vacância
a) Exoneração;
b) demissão;
c) transferência;
d) aposentadoria;
e) falecimento;
f) perda do cargo;
g) determinação em lei;
h) dispensa,
i) destituição de função.
OBS: Na hipótese de vacância de cargos
públicos acima de 10% (dez por cento) do
efetivo de cada classe, o Chefe de Polícia Civil
deve propor a realização do concurso público
para o necessário provimento.
PLANO DE ESTUDO
a) Organização funcional;
b) provimento;
c) direitos;
d) vencimentos;
e) acumulação;
f) deveres;
g) proibições;
h) responsabilidade;
i) vacância,
j) previdência.
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL
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10. PREVIDÊNCIA
Decreto-Lei nº 220/75, art. 33;
Decreto nº 2.479/79, art. 266,
Lei nº 3.586/01, art. 30.
Benefícios Previdenciários
a) salário-família;
b) auxílio-doença;
c) assistência médica, farmacêutica,
dentária e hospitalar;
d) financiamento imobiliário;
e) auxílio-moradia;
f) auxílio para a educação dos
dependentes;
g) tratamento por acidente em serviço,
doença profissional ou internação
compulsória para tratamento
psiquiátrico;
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vencimento, remuneração ou provento;
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  • 1. www.cers.com.br PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO PROF. GUILHERME PEÑA DE MORAES LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1 PLANO DE ESTUDO a) Organização funcional; b) provimento; c) direitos; d) vencimentos; e) acumulação; f) deveres; g) proibições; h) responsabilidade; i) vacância, j) previdência. 8.3. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA a) Infrações disciplinares; b) apuração sumária de irregularidade ou processo administrativo disciplinar, c) penas disciplinares. Apuração Sumária de Irregularidade a) Sindicância – averiguação; b) dispensabilidade da sindicância; c) garantias do contraditório e da ampla defesa, d) aplicação de penas disciplinares na sindicância. “A opção pela realização da sindicância justifica-se quando há a necessidade de elucidação de fatos que aparentemente constituem infração punível pela Administração Pública. Entretanto, quando a existência do fato é plenamente caracterizada e a respectiva autoria é conhecida, a Administração Pública pode optar pela instauração direta do procedimento administrativo disciplinar” (STJ, MS no 16.031/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJU 02.08.2013). “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar prescinde da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa” (STJ, MS no 13.699/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJU 19.03.2014). Sindicância que vise apurar a ocorrência de infrações administrativa, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar” (STJ, RMS-AgRg no 20.254/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJU 27.08.2013). Processo Administrativo Disciplinar a) Instauração: Decreto-Lei nº 218/75, art. 25, § 3°; b) instrução: Decreto-Lei nº 220/75, art. 59, § 3°, c) conclusão: Decreto nº 2.479/79, art. 324. Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975 “Art. 25. A aplicação das penas disciplinares previstas nos incisos III e V do artigo 16 será sempre antecedida de sindicância ou apuração sumária da transgressão cometida pelo servidor. § 3° – Quando à infração for cominada, em tese, pena superior a 50 (cinquenta) dias de suspensão, ou demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, os autos serão encaminhados ao Secretário de Estado da Polícia Civil, que os remeterá à Secretaria de Estado de Administração para instauração de processo administrativo disciplinar, da
  • 2. www.cers.com.br PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO PROF. GUILHERME PEÑA DE MORAES LEGISLAÇÃO ESTADUAL 2 competência de uma das Comissões de Inquérito”. Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975 “Art. 59. A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta. … Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979 “Art. 324. O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que os autos chegarem à Comissão prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 3 (três), em caso de força maior e a juízo do Secretário de Estado de Administração. Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979 “Art. 324. O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que os autos chegarem à Comissão prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 3 (três), em caso de força maior e a juízo do Secretário de Estado de Administração. § 1º – A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão. § 2º – O sobrestamento do processo administrativo disciplinar só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário de Estado de Administração”. Penas Disciplinares a) Advertência; b) repreensão; c) suspensão; d) multa; e) destituição de função; f) demissão, g) cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade. OBS: natureza e gravidade da infração, danos que dela provierem para o serviço público e antecedentes funcionais do servidor público. Advertência Pena disciplinar que deve ser aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal. Repreensão Pena disciplinar que deve ser aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência. Suspensão Pena disciplinar que deve ser aplicada em casos de falta grave, desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão e reincidência em falta já punida com repreensão, sendo certo que a penalidade não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias e o servidor público suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Multa Pena disciplinar que pode ser aplicada pelo chefe imediato do servidor público, em decorrência de conversão de penalidade de suspensão, na base de 50% (cinquenta por
  • 3. www.cers.com.br PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO PROF. GUILHERME PEÑA DE MORAES LEGISLAÇÃO ESTADUAL 3 cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o multado a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal. Destituição de Função Pena disciplinar que deve ser aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever funcional. Demissão Pena disciplinar que deve ser aplicada nos casos de: - descumprimento de proibição, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé; - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos; - embriaguez habitual ou em serviço; - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; - abandono de cargo; - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; - insubordinação grave em serviço; - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência; - desídia no cumprimento dos deveres. Cassação de Aposentadoria, Jubilação ou Disponibilidade Pena disciplinar que deve ser aplicada ao aposentado ou disponível que houver praticado, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão, aceitado, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé, ou perdido a nacionalidade brasileira. Atribuição para Aplicação das Penas Disciplinares - Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; - Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência privativa Deste, quando a penalidade não decorrer de inquérito administrativo; - Secretrário de Estado de Administração, quando a pena disciplinar decorrer de inquérito administrativo; - dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente, quando a penalidade não decorrer de inquérito administrativo, - autoridade que houver feito a designação, no caso de destituição de função. PAPILOSCOPISTA POLICIAL – 2002 De acordo com o que estatui o Decreto-lei no 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), é correto afirmar que: A pena disciplinar de repreensão será aplicada verbalmente nos casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal;
  • 4. www.cers.com.br PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO PROF. GUILHERME PEÑA DE MORAES LEGISLAÇÃO ESTADUAL 4 b. A pena de demissão será aplicada no caso de o servidor violar proibição contida no Estatuto, quando, a juízo da autoridade designada em concreto para apreciação do caso, for considerada de natureza grave, e desde que haja indício de má-fé; c. A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave, não podendo exceder a 200 dias; d. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo; e. Está sujeito à pena de demissão o servidor público que praticar ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa, caso em que estará sujeito à pena de advertência. PLANO DE ESTUDO a) Organização funcional; b) provimento; c) direitos; d) vencimentos; e) acumulação; f) deveres; g) proibições; h) responsabilidade; i) vacância, j) previdência. 9. VACÂNCIA Decreto-Lei nº 220/75, art. 15; Decreto nº 2.479/79, arts. 60 a 63, Lei nº 3.586/01, art. 23. Vacância a) Exoneração; b) demissão; c) transferência; d) aposentadoria; e) falecimento; f) perda do cargo; g) determinação em lei; h) dispensa, i) destituição de função. OBS: Na hipótese de vacância de cargos públicos acima de 10% (dez por cento) do efetivo de cada classe, o Chefe de Polícia Civil deve propor a realização do concurso público para o necessário provimento. PLANO DE ESTUDO a) Organização funcional; b) provimento; c) direitos; d) vencimentos; e) acumulação; f) deveres; g) proibições; h) responsabilidade; i) vacância, j) previdência.
  • 5. www.cers.com.br PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO PROF. GUILHERME PEÑA DE MORAES LEGISLAÇÃO ESTADUAL 5 10. PREVIDÊNCIA Decreto-Lei nº 220/75, art. 33; Decreto nº 2.479/79, art. 266, Lei nº 3.586/01, art. 30. Benefícios Previdenciários a) salário-família; b) auxílio-doença; c) assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar; d) financiamento imobiliário; e) auxílio-moradia; f) auxílio para a educação dos dependentes; g) tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para tratamento psiquiátrico; h) auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento; i) pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional, j) plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões.