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Compromisso com o desenvolvimento da cidade.




                                     INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004 /2010


                                                                                    30 de agosto de 2010



                                                                    DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO E
                                                                    CONTROLE DE FREQUÊNCIA ESCOLAR
                                                                    NOS     ESTABELECIMENTOS    DE
                                                                    EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA
                                                                    MUNICIPAL DE ENSINO, VISANDO O
                                                                    ENFRENTAMENTO      À    EVASÃO
                                                                    ESCOLAR.



                 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANA/PE, NO USO DE SUAS
   ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 72, DO § 2º DO ART. 78 DA
   LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA ATENDER O PRECONIZADO NOS ARTIGOS 205 E 227 DA
   CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ARTIGO 56, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E ARTIGOS
   5º, INCISOS II E III E 12 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.


            CONSIDERANDO a CONSTITUIÇÃO FEDERAL que afirma que a educação é direito de todos e
             dever do Estado e da família (artigo 205), e que o ensino será ministrado com base na
             “igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola” (artigo 206). Afirma
             também que compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
             fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola” (art.
             208, § 3º);

            CONSIDERANDO o disposto no artigo 56, II do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
             - ECA, que determina aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental a
             comunicação ao Conselho tutelar dos casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão
             escolar, esgotados os recursos escolares;

            CONSIDERANDO o artigo 24 da LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO a carga horária
             mínima anual, para a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será de oitocentas
             horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o
             tempo reservado aos exames finais, quando houver (I). Estabelece ainda que o controle de
             frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do
             respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento
             (75%) do total de horas letivas para aprovação (VII);



Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n – Goiana/PE – CEP: 55900-000
Fone: 3626-0177 / 3626-0416 – CNPJ: 10.150.043/0001-07
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            CONSIDERANDO a Lei 10. 836, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Programa Bolsa
             Família, destinado às ações de transferência de renda, redistribuindo recursos advindos do
             governo federal, sendo obrigação dos municípios monitorar o correto e efetivo
             cumprimento do referido estatuto legal;

            CONSIDERANDO do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos de Goiana, em relação
             aos direito e deveres dos Profissionais da Educação;

            CONSIDERANDO o Termo do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação;

            CONSIDERANDO o artigo 2º do Plano Municipal de Educação instituído no dia 29 de
             dezembro de 2008, através de Lei 2090/2008;

            CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado no dia 13 de maio de 2010,
             entre o Ministério Público de Pernambuco, Prefeitura Municipal de Goiana, a Secretaria de
             Educação e Inovação e o Conselho Tutelar sobre a implantação do Projeto de Verificação
             Oficial Limitadora das Taxas de Evasão e Infrequência- VOLTEI.

            CONSIDERANDO que a evasão e infrequência do aluno é um problema que deve ser
             compartilhado por todos aqueles que são apontados como responsáveis pela educação
             (família, comunidade, sociedade em geral e o Poder Público).

            CONSIDERANDO a necessidade de serem regulamentadas ações            concretas a fim de se
             tornar efetivo o direito à permanência na escola e à reinserção do aluno infrequente ou
             evadido, em prazo exíguo, evitando-se prejuízos decorrentes de sua ausência do sistema de
             ensino;


   RESOLVE:


   Art. 1º O controle da frequência escolar dos alunos matriculados nas escolas do Sistema Municipal
   de Ensino far-se-á nos termos do Regimento Escolar e com observância das normas fixadas nesta
   Instrução Normativa.

   Art. 2º Compete aos professores da escola registrar e manter atualizados nos Diários de Classe a
   frequência, os conteúdos e resultados da aprendizagem dos alunos;

   Art. 3º As escolas são responsáveis pelo controle de frequência dos alunos, que devem atender as
   normas do respectivo Sistema de Ensino e, obrigatoriamente, a exigência da frequência mínima de
   75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, não existindo a figura do
   abono de infrequência. O aluno tem o direito de faltar, não importando qual seja o motivo até o
   total máximo de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas dadas durante o ano.




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   Art. 4º A apuração da frequência dos alunos deve ser realizada “pelo total de horas letivas” e não
   por disciplina. No entanto, não se pode excluir nenhuma disciplina ou componente curricular do
   cômputo da frequência, desde que ela faça parte da base curricular.

   Art.5º O Gestor da Escola deverá disponibilizar, em tempo hábil, a Ficha de Verificação Oficial
   Limitadora das Taxas de Evasão e Infrequência- VOLTEI, a todos os professores.

   Art. 6º No caso do Ensino da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano, o (a) professor (a), após verificar a
   ausência do aluno por 03 (três) dias letivos consecutivos, ou 04 (quatro) dias alternados no mês,
   sem justificativa pertinente, deverá preencher de imediato os campos 1 e 2 da Ficha de Verificação
   Oficial Limitadora das Taxas de Evasão e Infrequência- VOLTEI em 03 (três) vias e entregá-la no
   mesmo dia ao gestor da Escola. O mesmo deverá ser feito pelos professores de 5ª a 8ª séries
   quando for constatada a ausência do aluno a 03 (três) aulas consecutivas ou a 04 (quatro)
   alternadas no período de um mês.

   PARÁGRAFO ÚNICO. As escolas municipais se comprometem, por meio de seus gestores, quando
   verificado que qualquer aluno apresentar faltas seguidas e injustificadas, a providenciar que o
   professor responsável pela turma daquele comunique o fato imediatamente à direção escolar, para
   que esta, ciente do ocorrido, procure averiguar o que vem ocorrendo com o aluno infrequente ou
   evadido.

   Art. 7º Com o objetivo de fazer retornar os alunos evadidos ou infrequentes, o Gestor da Escola,
   de pose da Ficha VOLTEI deverá envidar todos os esforços para localizar sua família, tais como:
       a) por telefone e/ou por escrito;
       b) visita domiciliar;
       c) informar-se sobre seu paradeiro junto a vizinhos;
       d) procurar endereços de amigos ou parentes da família do aluno;


   PARAGRAFO ÚNICO- Não sendo possível a localização da família do aluno evadido/infrequente, a
   escola através do Conselho Escolar ou através de parcerias com outras entidades locais deverá
   buscar informações que possam localizar a família do aluno.

   Art.8º O gestor da escola deverá encaminhar, bimestralmente, ao seu Conselho Escolar a relação
   dos alunos evadidos/infrequente.

   Art. 9º Caberá ao Conselho Escolar, independentemente da tramitação da Ficha VOLTEI, analisar,
   discutir e deliberar soluções para problemas recorrentes dentro do âmbito da escola, em relação
   aos alunos evadidos/infrequentes, registrando os encaminhamento em ata.

   Art. 10 Esgotados os recursos cabíveis, no âmbito escolar, no prazo de uma semana, e não
   havendo retornado à escola, deverá o gestor preencher os itens 3 e 4 da Ficha VOLTEI e, com fulcro
   no art. 56, inciso, II do ECA, encaminhar ao Conselho Tutelar a 1ª e 3ª via da referida ficha.




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   PARAGRAFO ÚNICO- A 2ª via da ficha VOLTEI deverá ser anexada ao Prontuário do Aluno.

   Art. 11 Caberá ao Conselho Tutelar, dentro de suas atribuições legais dispostas no art. 136 do
   Estatuto da Criança e do Adolescente no prazo máximo de 02(duas) semanas diligenciar o efetivo
   retorno do aluno à escola, adotando as providencias necessárias e cabíveis.

         § 1º- Caso o aluno tenha retornado às aulas através do Conselho Tutelar o mesmo deverá
   preencher o campo 5 da primeira via da Ficha VOLTEI e encaminhá-la à escola.

         § 2º- Não obtendo êxito no retorno do aluno no prazo a que se refere o caput do artigo, o
   Conselho Tutelar encaminhará a 1ª via da Ficha VOLTEI à Promotoria da Infância e da Juventude, e
   informará a Escola a medida tomada naquela data.

   Art.12- A Escola aguardará pronunciamento do Promotor de Justiça dos encaminhamentos feitos,
   caso o aluno não retorne à escola através do Conselho Tutelar.

   Art.13- O gestor da escola, diante dos casos de infrequência, deverá trabalhar com estes alunos e
   seus pais ou responsável, chamando-os à escola e mostrando-lhes seus deveres para com a
   educação dos filhos e as consequências legais para a omissão deste.

   Art.14 A escola, independente de outras providências, poderá, juntamente com a comunidade do
   bairro e outras entidades (Conselhos Tutelares e Conselho Municipal de Educação, Igrejas, etc...)
   empreender programas e atividades comunitárias que visem instruir e esclarecer os pais e
   sociedade em geral para os problemas causados com a falta de estudo e a obrigação daqueles em
   matricular e manter seus filhos em escolas da rede regular de ensino.

   Art. 15 Os estabelecimentos educacionais garantirão a vaga ao aluno infrequente enquanto estiver
   em trâmite às providências extrajudiciais e judiciais para o retorno daquele. Da mesma sorte,
   garantirão a transferência para oura instituição de ensino, quando for apurada a necessidade de tal
   medida.

   Art.16 Obtido êxito, ou seja, se justificada a ausência do aluno infrequente e retornando este para
   suas atividades escolares regulares, o gestor da escola arquivará, no Prontuário do Aluno os
   documentos pertinentes a situação.




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   Art.17 Os casos não previstos nesta Instrução Normativa deverão ser analisados pela Secretaria de
   Educação e Inovação.

   Art.18 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
   disposições em contrário.

                                                                           Goiana, 30 de agosto de 2010.




                                                ROSE MARY SOTERO VIEGAS
                                                  Secretária de Educação




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  • 1. Compromisso com o desenvolvimento da cidade. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004 /2010 30 de agosto de 2010 DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA ESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, VISANDO O ENFRENTAMENTO À EVASÃO ESCOLAR. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANA/PE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 72, DO § 2º DO ART. 78 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA ATENDER O PRECONIZADO NOS ARTIGOS 205 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ARTIGO 56, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E ARTIGOS 5º, INCISOS II E III E 12 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.  CONSIDERANDO a CONSTITUIÇÃO FEDERAL que afirma que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família (artigo 205), e que o ensino será ministrado com base na “igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola” (artigo 206). Afirma também que compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola” (art. 208, § 3º);  CONSIDERANDO o disposto no artigo 56, II do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, que determina aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental a comunicação ao Conselho tutelar dos casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;  CONSIDERANDO o artigo 24 da LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO a carga horária mínima anual, para a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver (I). Estabelece ainda que o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) do total de horas letivas para aprovação (VII); Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n – Goiana/PE – CEP: 55900-000 Fone: 3626-0177 / 3626-0416 – CNPJ: 10.150.043/0001-07
  • 2. Compromisso com o desenvolvimento da cidade.  CONSIDERANDO a Lei 10. 836, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda, redistribuindo recursos advindos do governo federal, sendo obrigação dos municípios monitorar o correto e efetivo cumprimento do referido estatuto legal;  CONSIDERANDO do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos de Goiana, em relação aos direito e deveres dos Profissionais da Educação;  CONSIDERANDO o Termo do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação;  CONSIDERANDO o artigo 2º do Plano Municipal de Educação instituído no dia 29 de dezembro de 2008, através de Lei 2090/2008;  CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado no dia 13 de maio de 2010, entre o Ministério Público de Pernambuco, Prefeitura Municipal de Goiana, a Secretaria de Educação e Inovação e o Conselho Tutelar sobre a implantação do Projeto de Verificação Oficial Limitadora das Taxas de Evasão e Infrequência- VOLTEI.  CONSIDERANDO que a evasão e infrequência do aluno é um problema que deve ser compartilhado por todos aqueles que são apontados como responsáveis pela educação (família, comunidade, sociedade em geral e o Poder Público).  CONSIDERANDO a necessidade de serem regulamentadas ações concretas a fim de se tornar efetivo o direito à permanência na escola e à reinserção do aluno infrequente ou evadido, em prazo exíguo, evitando-se prejuízos decorrentes de sua ausência do sistema de ensino; RESOLVE: Art. 1º O controle da frequência escolar dos alunos matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino far-se-á nos termos do Regimento Escolar e com observância das normas fixadas nesta Instrução Normativa. Art. 2º Compete aos professores da escola registrar e manter atualizados nos Diários de Classe a frequência, os conteúdos e resultados da aprendizagem dos alunos; Art. 3º As escolas são responsáveis pelo controle de frequência dos alunos, que devem atender as normas do respectivo Sistema de Ensino e, obrigatoriamente, a exigência da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, não existindo a figura do abono de infrequência. O aluno tem o direito de faltar, não importando qual seja o motivo até o total máximo de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas dadas durante o ano. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n – Goiana/PE – CEP: 55900-000 Fone: 3626-0177 / 3626-0416 – CNPJ: 10.150.043/0001-07
  • 3. Compromisso com o desenvolvimento da cidade. Art. 4º A apuração da frequência dos alunos deve ser realizada “pelo total de horas letivas” e não por disciplina. No entanto, não se pode excluir nenhuma disciplina ou componente curricular do cômputo da frequência, desde que ela faça parte da base curricular. Art.5º O Gestor da Escola deverá disponibilizar, em tempo hábil, a Ficha de Verificação Oficial Limitadora das Taxas de Evasão e Infrequência- VOLTEI, a todos os professores. Art. 6º No caso do Ensino da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano, o (a) professor (a), após verificar a ausência do aluno por 03 (três) dias letivos consecutivos, ou 04 (quatro) dias alternados no mês, sem justificativa pertinente, deverá preencher de imediato os campos 1 e 2 da Ficha de Verificação Oficial Limitadora das Taxas de Evasão e Infrequência- VOLTEI em 03 (três) vias e entregá-la no mesmo dia ao gestor da Escola. O mesmo deverá ser feito pelos professores de 5ª a 8ª séries quando for constatada a ausência do aluno a 03 (três) aulas consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas no período de um mês. PARÁGRAFO ÚNICO. As escolas municipais se comprometem, por meio de seus gestores, quando verificado que qualquer aluno apresentar faltas seguidas e injustificadas, a providenciar que o professor responsável pela turma daquele comunique o fato imediatamente à direção escolar, para que esta, ciente do ocorrido, procure averiguar o que vem ocorrendo com o aluno infrequente ou evadido. Art. 7º Com o objetivo de fazer retornar os alunos evadidos ou infrequentes, o Gestor da Escola, de pose da Ficha VOLTEI deverá envidar todos os esforços para localizar sua família, tais como: a) por telefone e/ou por escrito; b) visita domiciliar; c) informar-se sobre seu paradeiro junto a vizinhos; d) procurar endereços de amigos ou parentes da família do aluno; PARAGRAFO ÚNICO- Não sendo possível a localização da família do aluno evadido/infrequente, a escola através do Conselho Escolar ou através de parcerias com outras entidades locais deverá buscar informações que possam localizar a família do aluno. Art.8º O gestor da escola deverá encaminhar, bimestralmente, ao seu Conselho Escolar a relação dos alunos evadidos/infrequente. Art. 9º Caberá ao Conselho Escolar, independentemente da tramitação da Ficha VOLTEI, analisar, discutir e deliberar soluções para problemas recorrentes dentro do âmbito da escola, em relação aos alunos evadidos/infrequentes, registrando os encaminhamento em ata. Art. 10 Esgotados os recursos cabíveis, no âmbito escolar, no prazo de uma semana, e não havendo retornado à escola, deverá o gestor preencher os itens 3 e 4 da Ficha VOLTEI e, com fulcro no art. 56, inciso, II do ECA, encaminhar ao Conselho Tutelar a 1ª e 3ª via da referida ficha. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n – Goiana/PE – CEP: 55900-000 Fone: 3626-0177 / 3626-0416 – CNPJ: 10.150.043/0001-07
  • 4. Compromisso com o desenvolvimento da cidade. PARAGRAFO ÚNICO- A 2ª via da ficha VOLTEI deverá ser anexada ao Prontuário do Aluno. Art. 11 Caberá ao Conselho Tutelar, dentro de suas atribuições legais dispostas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente no prazo máximo de 02(duas) semanas diligenciar o efetivo retorno do aluno à escola, adotando as providencias necessárias e cabíveis. § 1º- Caso o aluno tenha retornado às aulas através do Conselho Tutelar o mesmo deverá preencher o campo 5 da primeira via da Ficha VOLTEI e encaminhá-la à escola. § 2º- Não obtendo êxito no retorno do aluno no prazo a que se refere o caput do artigo, o Conselho Tutelar encaminhará a 1ª via da Ficha VOLTEI à Promotoria da Infância e da Juventude, e informará a Escola a medida tomada naquela data. Art.12- A Escola aguardará pronunciamento do Promotor de Justiça dos encaminhamentos feitos, caso o aluno não retorne à escola através do Conselho Tutelar. Art.13- O gestor da escola, diante dos casos de infrequência, deverá trabalhar com estes alunos e seus pais ou responsável, chamando-os à escola e mostrando-lhes seus deveres para com a educação dos filhos e as consequências legais para a omissão deste. Art.14 A escola, independente de outras providências, poderá, juntamente com a comunidade do bairro e outras entidades (Conselhos Tutelares e Conselho Municipal de Educação, Igrejas, etc...) empreender programas e atividades comunitárias que visem instruir e esclarecer os pais e sociedade em geral para os problemas causados com a falta de estudo e a obrigação daqueles em matricular e manter seus filhos em escolas da rede regular de ensino. Art. 15 Os estabelecimentos educacionais garantirão a vaga ao aluno infrequente enquanto estiver em trâmite às providências extrajudiciais e judiciais para o retorno daquele. Da mesma sorte, garantirão a transferência para oura instituição de ensino, quando for apurada a necessidade de tal medida. Art.16 Obtido êxito, ou seja, se justificada a ausência do aluno infrequente e retornando este para suas atividades escolares regulares, o gestor da escola arquivará, no Prontuário do Aluno os documentos pertinentes a situação. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n – Goiana/PE – CEP: 55900-000 Fone: 3626-0177 / 3626-0416 – CNPJ: 10.150.043/0001-07
  • 5. Compromisso com o desenvolvimento da cidade. Art.17 Os casos não previstos nesta Instrução Normativa deverão ser analisados pela Secretaria de Educação e Inovação. Art.18 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goiana, 30 de agosto de 2010. ROSE MARY SOTERO VIEGAS Secretária de Educação Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n – Goiana/PE – CEP: 55900-000 Fone: 3626-0177 / 3626-0416 – CNPJ: 10.150.043/0001-07