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1 von 8
QUADRO COMPARATIVO DE LEGISLAÇÃO
  Constituição Federal,Lei Orgânica do Município de São Paulo,Lei de Diretrizes e Bases da Educação e
                                 Estatuto da Criança e do Adolescente.
ASPECTOS            CONSTITUIÇÃO       LEI ORGÂNICA     LDB               ECA
                     FEDERAL                         DO MUNICIPIO
                     05/10/1988                      26/12/2001                      LEI 9394/96                      LEI 8069/90
1.                   ART. 206                      ART.204                           ART. 3                           ART.53
                     I Igualdade de condições para Igualdade de condições de         Ensino Fundamental,              Igualdade de condições para o acesso e permanência
ACESSO/              o acesso e permanência na     acesso e permanência              obrigatório e gratuito           na escola.
PERMANENCIA          escola.                                                         inclusive para os que a ele
                                                                                     não tiveram acesso na idade
                                                                                     própria




2.                   ART.208                         ART. 201                        ART. 5                        ART. 53
                     Ensino fundamental              É dever do município através    Em todas as esferas           Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
ATENDIMENTO À        obrigatório e gratuito,         de rede própria , com a         administrativas, o poder      residência.
DEMANDA              assegurada, inclusive sua       cooperação do Estado, o         público assegura em primeiro
                     oferta gratuita para todos os   provimento em todo o            lugar o acesso do ensino
                     que a ele não tiveram acesso    território municipal de vagas   obrigatório, nos termos deste
                     na idade própria                em número suficiente para       artigo, contemplando em
                                                     atender à demanda               seguida os demais níveis e
                                                     quantitativa e gradativa do     modalidade de ensino
                                                     ensino fundamental              conforme as prioridades
                                                     obrigatório e                   constitucionais ...
                                                     progressivamente à da
                                                     educação infantil
3.                                                   ART. 201                        ART. 24
                                                     º A carga horária mínima a      A carga horária mínima anual
CARGA HORÁRIA                                        ser oferecida no sistema        será de oitocentos horas,
MÍNIMA                                               municipal de ensino é de 4      distribuídas por no mínimo de
                                                     (quatro) horas diárias em       duzentos dias efetivo trabalho
                                                     cinco dias da semana.           escolar, excluindo tempo
                                                                                     reservado aos exames finais,
                                                                                     quando houver.
Art.204.                                                          ART.53
                                                   II – o direito de organização e                                   V- Direito de organização e participação em
4. CONSTITUIÇÃO DE                                 de representação estudantil no                                    atividades estudantis.
GRÊMIO                                             âmbito do Município, a ser
                                                   definido no Regimento
ESTUDANTIL                                         Comum das Escolas.




5.                                                 ART.200.
                                                   Par.2º Fica criado o Conselho
 CRIAÇÃO DE                                        Municipal de Educação,
CONSELHO                                           órgão normativo e
                                                   deliberativo, com estrutura
                                                   colegiada composto por
                                                   representantes do Poder
                                                   Público, trabalhadores de
                                                   educação e da comunidade.

6.                                                                                                                   ART. 55
                                                                                                                     Os pais ou responsáveis tem a obrigação de
DEVER DA FAMÍLIA                                                                                                     matriculas em filhos ou ... na rede regular de ensino.




7.                   ART. 208                      ART. 203                          ART.29                          ART. 54
                     IV – Atendimento em Creche    I – Educação infantil para o      A educação infantil, primeira IV- atendimento em Creche e pré-escola às crianças
EDUCAÇÃO             e pré-escola às crianças de   desenvolvimento integral da       etapa da educação básica, tem de zero a seis anos de idade
INFANTIL             zero a seis anos de idade     criança até seis anos de idade,   como finalidade o
                                                   em seus aspectos físicos,         desenvolvimento integral da
                                                   psicológicos, intelectual e       criança até seis anos de idade,
                                                   social                            em seus aspectos físicos,
                                                                                     psicológicos, intelectual e
                                                                                     social complementando a
                                                                                     ação da família e da
                                                                                     comunidade


8.                                                                                   ART.39                          ART. 62
                                                                                     A educação profissional         Considera-se aprendizagem a formação Técnico-
EDUCAÇÃO                                                                             integrada a diferentes formas   Profissional ministrada segundo as diretrizes e bases
PROFISSIONAL                                                                         de educação ao trabalho, à      da legislação de educação em vigor.
ciência e à tecnologia, conduz
                                                                                      ao permanente
                                                                                      desenvolvimento de aptidões
                                                                                      para a vida produtiva
9.                 Art. 210                                                           Art.79- A União apoiará
                   2º O ensino fundamental                                            técnica e financeiramente os
EDUCAÇÃO           regular será ministrado em                                         sistemas de ensino no
INDIGENA           língua portuguesa,assegurada                                       provimento da educação
                   às comunidades indígenas                                           intercultural às comunidades
                   também a utilização de suas                                        indígenas,desenvolvendo
                   línguas maternas e processos                                       programas integrados de
                   próprios de aprendizagem.                                          ensino e pesquisa

10.                ART. 208                          ART.206                          ART.4
                   Atendimento educacional           O atendimento especializado      Atendimento especializado
EDUCAÇÃO           especializado aos portadores      aos portadores de deficiência,   gratuito aos educandos com
ESPECIAL           de deficiência                    dar-se-á na rede regular de      necessidades especiais,
                   preferencialmente na rede         ensino e em escolas especiais    preferencialmente na rede
                   regular de ensino.                públicas.                        regular de ensino.


11.                                                  ART. 203
                                                     Educação inclusiva que
 EDUCAÇÃO                                            garanta as pré-condições de
INCLUSIVA                                            aprendizagem e acesso aos
                                                     serviços educacionais a
                                                     reinserção no processo de
                                                     ensino de criança e jovens em
                                                     risco social analfabetismo
                                                     digital.
12.                                                                                   ART.26
                                                                                      A educação física integrada à
 EDUCAÇÃO FÍSICA                                                                      proposta pedagógica da
                                                                                      escola, é componente
                                                                                      curricular obrigatório
                                                                                      ajuntando-se às condições da
                                                                                      população escolar e
                                                                                      facultativa nos cursos
                                                                                      noturnos.
13.                ART. 208                                                           ART.4                            ART. 54
                   I – ensino fundamental                                             Ensino fundamental               I – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito,
ENSINO             obrigatório e gratuito,                                                                             inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
OBRIGATÓRIO        assegurado, inclusive, suas                                                                         idade própria.
                   ofertas gratuita, para todos os
                   que a ele tiveram acesso na
idade própria.
14.                ART. 207                                                        ART. 45
                   As Unidades gozam de                                            A educação Superior será
ENSINO SUPERIOR    autonomia didático-cientifica,                                  ministrada em instituições de
                   administrativa e gestão                                         ensino superior, públicas ou
                   financeira e patrimonial, e                                     privadas, com variados graus
                   obedecerão ao princípio de                                      de abrangência ou
                   ensino,pesquisa e extensão.                                     especialização.
                   entre ensino...




15.                Art. 210                                                        ART.33
                   1º Ensino religioso, de                                         O Ensino religioso, de
ENSINO RELIGIOSO   matrícula facultativa,                                          matrícula facultativa, é parte
                   constituirá disciplina dos                                      integrante da formação básica
                   horários normais da escola                                      do cidadão e constituir
                   pública de ensino                                               disciplina dos horários
                   fundamental.                                                    normais das escolas públicas
                                                                                   de ensino fundamental,
                                                                                   assegurando o respeito à
                                                                                   diversidade religiosa do
                                                                                   Brasil, vedados ...
16.                ART. 208                         ART. 205                                                        ART. 5
                   Oferta de ensino noturno         O Município proverá o ensino                                    Oferta de ensino noturno regular, adequado às
ENSINO NOTURNO     regular, adequando às            fundamental noturno, regular                                    condições do adolescente trabalhador.
                   condições do educando.           e adequado às condições de
                                                    vida do aluno que trabalha,
                                                    inclusive para aqueles que a
                                                    ele não tiveram acesso na
                                                    idade própria.




17.                                                                                ART. 26
                                                                                   O ensino da arte constituirá
ENSINO DE ARTE                                                                     componente curricular
                                                                                   obrigatório, nos diversos
                                                                                   níveis da educação básica, de
                                                                                   forma a promover o
                                                                                   desenvolvimento cultural dos
                                                                                   alunos.
18.                                                                                ART. 26
                                                                                   O ensino da história do Brasil
ENSINO DE                                                                          levará em conta as
HISTORIA DO                                                                        constituições das diferentes
                                                                                   culturas e etnias para a
BRASIL                                                                             formação do povo brasileiro,
                                                                                   especialmente dos matizes
                                                                                   indígenas, africana e
                                                                                   européia.




19.               ART. 209                        ART. 200                         ART. 18
                  O ensino é livre à iniciativa   O sistema municipal de           As instituições de educação
 ENSINO PRIVADO   privada, atendendo as           ensino abrangerá os níveis       infantil criadas e mantida pela
                  seguintes condições:            fundamental e da educação        iniciativa privada.
                  1 – Cumprimento das normas      infantil estabelecendo normas
                  da educação nacional.           para as escolas públicas e
                  2 – Autorização e avaliação     particulares nestes níveis, no
                  de qualidade pública.           âmbito de sua competência.


20.               ART. 206                        ART.211                          ART.14
                  VI-Gestão democrática do        Nas unidades escolares da        Os sistemas de ensino ... as
GESTÃO            ensino público, na forma da     Secretaria Municipal de          normas da gestão democrática
DEMOCRÁTICA       lei                             Ensino será assegurada a         do ensino público na
                                                  gestão democrática na forma      educação básica, de ...
                                                  da Lei.




21.                                                                                ART. 26
                                                                                   Na parte diferenciada do
LINGUAS                                                                            currículo será incluído,
ESTRANGEIRAS                                                                       obrigatoriamente a o partir da
                                                                                   Segunda série uma língua
                                                                                   estrangeira moderna cuja
                                                                                   escolha ficará a cargo da
                                                                                   comunidade escolar dentro
                                                                                   das possibilidades da
                                                                                   instituição.
22.                                                                              ART. 6º
                                                                                 È dever dos pais ou
MATRÍCULA NO                                                                     responsáveis efetuar a
ENSINO                                                                           matricula dos menores a
                                                                                 partir dos seis anos de idade,
FUNDAMENTAL                                                                      no ensino fundamental.




23.                                                                                                               ART.56
                                                                                                                  I – maus tratos envolvendo seus alunos
OBRIGAÇÃO DOS                                                                                                     II – reiteração de faltas
DIRIGENTES                                                                                                        Injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
                                                                                                                  recursos escolares
DE UNIDADES                                                                                                       III- elevados níveis de repetência.
DE ENSINO




24.             ART. 214                        ART.200                          ART. 9
                A lei estabelecerá o plano      O plano municipal de             A União incumbir-se-á de:
PLANOS DE       Nacional de educação, de        educação atenderá ao             I – elaborar o Plano Nacional
EDUCAÇÃO        duração plurianual, visando à   disposto na lei federal          de educação em colaboração
                articulação e o                 9394/96 e será                   com os Estados, o Distrito
                desenvolvimento do acesso       complementado por um             Federal e os Municípios.
                em seus diversos níveis e à     programa de educação
                integração das ações do poder   inclusiva cujo custeio
                público                         utilizará recursos que
                                                excedam ao mínimo
                                                estabelecido no artigo 212, 4º
                                                da Constituição Federal.
25.               Art. 208                       ART. 201                          ART.5                              ART. 54
                  Parágrafo 5º Compete ao        8º Compete ao Município           1º recensear a população em        Parágrafo 5º Compete ao Poder Público recensear a
RECENSEAMENTO     Poder Público recensear a      recensear os educadores do        idade escolar para o ensino        população em idade escolar..
                  população em idade escolar.    ensino fundamental, fazer         fundamental, e os jovens e
                                                 uma chamada e zelar, junto        adultos que a ela não tiveram
                                                 aos pais e responsáveis, pela     acesso
                                                 freqüência, pela frequência à     II-fazer-lhes a chamada
                                                 escola.                           pública
                                                                                   III-zelar, junto aos pais ou
                                                                                   responsáveis, pela freqüência
                                                                                   à escola.




27.                                                                                ART. 23
                                                                                   A escola poderá reclassificar
RECLASSIFICAÇÃO                                                                    os alunos, inclusive quando
DE ALUNOS                                                                          se tratar de transferências
                                                                                   entre estabelecimentos
                                                                                   situados no país e no exterior,
                                                                                   tendo como base as normas
                                                                                   curriculares .




28.               Art. 212                       ART.208                           ART 69
                  A União aplicará,              O município aplicará,             A união aplicará anualmente
RECURSOS          anualmente, nunca menos de     anualmente no mínimo 31           nunca menos de 18 por cento,
                  dezoito, e os estados, o       por cento da receita resultante   e os estados, o distrito federal
                  distrito federal e os          de impostos compreendida a        e os municípios, 25 por cento
                  municípios vinte e cinco por   proveniente de transferências     ou que consta nas respectivas
                  cento, no mínimo da receita    na manutenção e                   Constituições ou Leis
                  resultante de impostos,        desenvolvimento do ensino         Orgânicas, da Receita
                  compreendida de                fundamental da educação e         resultante de impostos
                  transferência na manutenção    inclusiva e educação infantil     compreendidos e
                  e desenvolvimento do ensino                                      transferências constitucionais
                                                                                   na manutenção e
                                                                                   desenvolvimento do ensino
                                                                                   público.
29.                                              ART.11
                                                 Inciso VI.Assumir o
TRANSPORTE                                       transporte escolar dos alunos
ESCOLAR                                          da rede municipal (Lei
                                                 10.709/03)


30.             ART. 207
                O município permitirá o uso
USO DO PRÉDIO   pela comunidade do prédio
ESCOLAR         escolar e de suas instalações,
                durante os fins de semana,
                férias escolares, feriados na
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  • 1. QUADRO COMPARATIVO DE LEGISLAÇÃO Constituição Federal,Lei Orgânica do Município de São Paulo,Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente. ASPECTOS CONSTITUIÇÃO LEI ORGÂNICA LDB ECA FEDERAL DO MUNICIPIO 05/10/1988 26/12/2001 LEI 9394/96 LEI 8069/90 1. ART. 206 ART.204 ART. 3 ART.53 I Igualdade de condições para Igualdade de condições de Ensino Fundamental, Igualdade de condições para o acesso e permanência ACESSO/ o acesso e permanência na acesso e permanência obrigatório e gratuito na escola. PERMANENCIA escola. inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria 2. ART.208 ART. 201 ART. 5 ART. 53 Ensino fundamental É dever do município através Em todas as esferas Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua ATENDIMENTO À obrigatório e gratuito, de rede própria , com a administrativas, o poder residência. DEMANDA assegurada, inclusive sua cooperação do Estado, o público assegura em primeiro oferta gratuita para todos os provimento em todo o lugar o acesso do ensino que a ele não tiveram acesso território municipal de vagas obrigatório, nos termos deste na idade própria em número suficiente para artigo, contemplando em atender à demanda seguida os demais níveis e quantitativa e gradativa do modalidade de ensino ensino fundamental conforme as prioridades obrigatório e constitucionais ... progressivamente à da educação infantil 3. ART. 201 ART. 24 º A carga horária mínima a A carga horária mínima anual CARGA HORÁRIA ser oferecida no sistema será de oitocentos horas, MÍNIMA municipal de ensino é de 4 distribuídas por no mínimo de (quatro) horas diárias em duzentos dias efetivo trabalho cinco dias da semana. escolar, excluindo tempo reservado aos exames finais, quando houver.
  • 2. Art.204. ART.53 II – o direito de organização e V- Direito de organização e participação em 4. CONSTITUIÇÃO DE de representação estudantil no atividades estudantis. GRÊMIO âmbito do Município, a ser definido no Regimento ESTUDANTIL Comum das Escolas. 5. ART.200. Par.2º Fica criado o Conselho CRIAÇÃO DE Municipal de Educação, CONSELHO órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada composto por representantes do Poder Público, trabalhadores de educação e da comunidade. 6. ART. 55 Os pais ou responsáveis tem a obrigação de DEVER DA FAMÍLIA matriculas em filhos ou ... na rede regular de ensino. 7. ART. 208 ART. 203 ART.29 ART. 54 IV – Atendimento em Creche I – Educação infantil para o A educação infantil, primeira IV- atendimento em Creche e pré-escola às crianças EDUCAÇÃO e pré-escola às crianças de desenvolvimento integral da etapa da educação básica, tem de zero a seis anos de idade INFANTIL zero a seis anos de idade criança até seis anos de idade, como finalidade o em seus aspectos físicos, desenvolvimento integral da psicológicos, intelectual e criança até seis anos de idade, social em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social complementando a ação da família e da comunidade 8. ART.39 ART. 62 A educação profissional Considera-se aprendizagem a formação Técnico- EDUCAÇÃO integrada a diferentes formas Profissional ministrada segundo as diretrizes e bases PROFISSIONAL de educação ao trabalho, à da legislação de educação em vigor.
  • 3. ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva 9. Art. 210 Art.79- A União apoiará 2º O ensino fundamental técnica e financeiramente os EDUCAÇÃO regular será ministrado em sistemas de ensino no INDIGENA língua portuguesa,assegurada provimento da educação às comunidades indígenas intercultural às comunidades também a utilização de suas indígenas,desenvolvendo línguas maternas e processos programas integrados de próprios de aprendizagem. ensino e pesquisa 10. ART. 208 ART.206 ART.4 Atendimento educacional O atendimento especializado Atendimento especializado EDUCAÇÃO especializado aos portadores aos portadores de deficiência, gratuito aos educandos com ESPECIAL de deficiência dar-se-á na rede regular de necessidades especiais, preferencialmente na rede ensino e em escolas especiais preferencialmente na rede regular de ensino. públicas. regular de ensino. 11. ART. 203 Educação inclusiva que EDUCAÇÃO garanta as pré-condições de INCLUSIVA aprendizagem e acesso aos serviços educacionais a reinserção no processo de ensino de criança e jovens em risco social analfabetismo digital. 12. ART.26 A educação física integrada à EDUCAÇÃO FÍSICA proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório ajuntando-se às condições da população escolar e facultativa nos cursos noturnos. 13. ART. 208 ART.4 ART. 54 I – ensino fundamental Ensino fundamental I – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, ENSINO obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na OBRIGATÓRIO assegurado, inclusive, suas idade própria. ofertas gratuita, para todos os que a ele tiveram acesso na
  • 4. idade própria. 14. ART. 207 ART. 45 As Unidades gozam de A educação Superior será ENSINO SUPERIOR autonomia didático-cientifica, ministrada em instituições de administrativa e gestão ensino superior, públicas ou financeira e patrimonial, e privadas, com variados graus obedecerão ao princípio de de abrangência ou ensino,pesquisa e extensão. especialização. entre ensino... 15. Art. 210 ART.33 1º Ensino religioso, de O Ensino religioso, de ENSINO RELIGIOSO matrícula facultativa, matrícula facultativa, é parte constituirá disciplina dos integrante da formação básica horários normais da escola do cidadão e constituir pública de ensino disciplina dos horários fundamental. normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurando o respeito à diversidade religiosa do Brasil, vedados ... 16. ART. 208 ART. 205 ART. 5 Oferta de ensino noturno O Município proverá o ensino Oferta de ensino noturno regular, adequado às ENSINO NOTURNO regular, adequando às fundamental noturno, regular condições do adolescente trabalhador. condições do educando. e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria. 17. ART. 26 O ensino da arte constituirá ENSINO DE ARTE componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. 18. ART. 26 O ensino da história do Brasil ENSINO DE levará em conta as
  • 5. HISTORIA DO constituições das diferentes culturas e etnias para a BRASIL formação do povo brasileiro, especialmente dos matizes indígenas, africana e européia. 19. ART. 209 ART. 200 ART. 18 O ensino é livre à iniciativa O sistema municipal de As instituições de educação ENSINO PRIVADO privada, atendendo as ensino abrangerá os níveis infantil criadas e mantida pela seguintes condições: fundamental e da educação iniciativa privada. 1 – Cumprimento das normas infantil estabelecendo normas da educação nacional. para as escolas públicas e 2 – Autorização e avaliação particulares nestes níveis, no de qualidade pública. âmbito de sua competência. 20. ART. 206 ART.211 ART.14 VI-Gestão democrática do Nas unidades escolares da Os sistemas de ensino ... as GESTÃO ensino público, na forma da Secretaria Municipal de normas da gestão democrática DEMOCRÁTICA lei Ensino será assegurada a do ensino público na gestão democrática na forma educação básica, de ... da Lei. 21. ART. 26 Na parte diferenciada do LINGUAS currículo será incluído, ESTRANGEIRAS obrigatoriamente a o partir da Segunda série uma língua estrangeira moderna cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar dentro das possibilidades da instituição.
  • 6. 22. ART. 6º È dever dos pais ou MATRÍCULA NO responsáveis efetuar a ENSINO matricula dos menores a partir dos seis anos de idade, FUNDAMENTAL no ensino fundamental. 23. ART.56 I – maus tratos envolvendo seus alunos OBRIGAÇÃO DOS II – reiteração de faltas DIRIGENTES Injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares DE UNIDADES III- elevados níveis de repetência. DE ENSINO 24. ART. 214 ART.200 ART. 9 A lei estabelecerá o plano O plano municipal de A União incumbir-se-á de: PLANOS DE Nacional de educação, de educação atenderá ao I – elaborar o Plano Nacional EDUCAÇÃO duração plurianual, visando à disposto na lei federal de educação em colaboração articulação e o 9394/96 e será com os Estados, o Distrito desenvolvimento do acesso complementado por um Federal e os Municípios. em seus diversos níveis e à programa de educação integração das ações do poder inclusiva cujo custeio público utilizará recursos que excedam ao mínimo estabelecido no artigo 212, 4º da Constituição Federal.
  • 7. 25. Art. 208 ART. 201 ART.5 ART. 54 Parágrafo 5º Compete ao 8º Compete ao Município 1º recensear a população em Parágrafo 5º Compete ao Poder Público recensear a RECENSEAMENTO Poder Público recensear a recensear os educadores do idade escolar para o ensino população em idade escolar.. população em idade escolar. ensino fundamental, fazer fundamental, e os jovens e uma chamada e zelar, junto adultos que a ela não tiveram aos pais e responsáveis, pela acesso freqüência, pela frequência à II-fazer-lhes a chamada escola. pública III-zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 27. ART. 23 A escola poderá reclassificar RECLASSIFICAÇÃO os alunos, inclusive quando DE ALUNOS se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior, tendo como base as normas curriculares . 28. Art. 212 ART.208 ART 69 A União aplicará, O município aplicará, A união aplicará anualmente RECURSOS anualmente, nunca menos de anualmente no mínimo 31 nunca menos de 18 por cento, dezoito, e os estados, o por cento da receita resultante e os estados, o distrito federal distrito federal e os de impostos compreendida a e os municípios, 25 por cento municípios vinte e cinco por proveniente de transferências ou que consta nas respectivas cento, no mínimo da receita na manutenção e Constituições ou Leis resultante de impostos, desenvolvimento do ensino Orgânicas, da Receita compreendida de fundamental da educação e resultante de impostos transferência na manutenção inclusiva e educação infantil compreendidos e e desenvolvimento do ensino transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
  • 8. 29. ART.11 Inciso VI.Assumir o TRANSPORTE transporte escolar dos alunos ESCOLAR da rede municipal (Lei 10.709/03) 30. ART. 207 O município permitirá o uso USO DO PRÉDIO pela comunidade do prédio ESCOLAR escolar e de suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares, feriados na forma da lei.