1. QUADRO COMPARATIVO DE LEGISLAÇÃO
Constituição Federal,Lei Orgânica do Município de São Paulo,Lei de Diretrizes e Bases da Educação e
Estatuto da Criança e do Adolescente.
ASPECTOS CONSTITUIÇÃO LEI ORGÂNICA LDB ECA
FEDERAL DO MUNICIPIO
05/10/1988 26/12/2001 LEI 9394/96 LEI 8069/90
1. ART. 206 ART.204 ART. 3 ART.53
I Igualdade de condições para Igualdade de condições de Ensino Fundamental, Igualdade de condições para o acesso e permanência
ACESSO/ o acesso e permanência na acesso e permanência obrigatório e gratuito na escola.
PERMANENCIA escola. inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade
própria
2. ART.208 ART. 201 ART. 5 ART. 53
Ensino fundamental É dever do município através Em todas as esferas Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
ATENDIMENTO À obrigatório e gratuito, de rede própria , com a administrativas, o poder residência.
DEMANDA assegurada, inclusive sua cooperação do Estado, o público assegura em primeiro
oferta gratuita para todos os provimento em todo o lugar o acesso do ensino
que a ele não tiveram acesso território municipal de vagas obrigatório, nos termos deste
na idade própria em número suficiente para artigo, contemplando em
atender à demanda seguida os demais níveis e
quantitativa e gradativa do modalidade de ensino
ensino fundamental conforme as prioridades
obrigatório e constitucionais ...
progressivamente à da
educação infantil
3. ART. 201 ART. 24
º A carga horária mínima a A carga horária mínima anual
CARGA HORÁRIA ser oferecida no sistema será de oitocentos horas,
MÍNIMA municipal de ensino é de 4 distribuídas por no mínimo de
(quatro) horas diárias em duzentos dias efetivo trabalho
cinco dias da semana. escolar, excluindo tempo
reservado aos exames finais,
quando houver.
2. Art.204. ART.53
II – o direito de organização e V- Direito de organização e participação em
4. CONSTITUIÇÃO DE de representação estudantil no atividades estudantis.
GRÊMIO âmbito do Município, a ser
definido no Regimento
ESTUDANTIL Comum das Escolas.
5. ART.200.
Par.2º Fica criado o Conselho
CRIAÇÃO DE Municipal de Educação,
CONSELHO órgão normativo e
deliberativo, com estrutura
colegiada composto por
representantes do Poder
Público, trabalhadores de
educação e da comunidade.
6. ART. 55
Os pais ou responsáveis tem a obrigação de
DEVER DA FAMÍLIA matriculas em filhos ou ... na rede regular de ensino.
7. ART. 208 ART. 203 ART.29 ART. 54
IV – Atendimento em Creche I – Educação infantil para o A educação infantil, primeira IV- atendimento em Creche e pré-escola às crianças
EDUCAÇÃO e pré-escola às crianças de desenvolvimento integral da etapa da educação básica, tem de zero a seis anos de idade
INFANTIL zero a seis anos de idade criança até seis anos de idade, como finalidade o
em seus aspectos físicos, desenvolvimento integral da
psicológicos, intelectual e criança até seis anos de idade,
social em seus aspectos físicos,
psicológicos, intelectual e
social complementando a
ação da família e da
comunidade
8. ART.39 ART. 62
A educação profissional Considera-se aprendizagem a formação Técnico-
EDUCAÇÃO integrada a diferentes formas Profissional ministrada segundo as diretrizes e bases
PROFISSIONAL de educação ao trabalho, à da legislação de educação em vigor.
3. ciência e à tecnologia, conduz
ao permanente
desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva
9. Art. 210 Art.79- A União apoiará
2º O ensino fundamental técnica e financeiramente os
EDUCAÇÃO regular será ministrado em sistemas de ensino no
INDIGENA língua portuguesa,assegurada provimento da educação
às comunidades indígenas intercultural às comunidades
também a utilização de suas indígenas,desenvolvendo
línguas maternas e processos programas integrados de
próprios de aprendizagem. ensino e pesquisa
10. ART. 208 ART.206 ART.4
Atendimento educacional O atendimento especializado Atendimento especializado
EDUCAÇÃO especializado aos portadores aos portadores de deficiência, gratuito aos educandos com
ESPECIAL de deficiência dar-se-á na rede regular de necessidades especiais,
preferencialmente na rede ensino e em escolas especiais preferencialmente na rede
regular de ensino. públicas. regular de ensino.
11. ART. 203
Educação inclusiva que
EDUCAÇÃO garanta as pré-condições de
INCLUSIVA aprendizagem e acesso aos
serviços educacionais a
reinserção no processo de
ensino de criança e jovens em
risco social analfabetismo
digital.
12. ART.26
A educação física integrada à
EDUCAÇÃO FÍSICA proposta pedagógica da
escola, é componente
curricular obrigatório
ajuntando-se às condições da
população escolar e
facultativa nos cursos
noturnos.
13. ART. 208 ART.4 ART. 54
I – ensino fundamental Ensino fundamental I – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito,
ENSINO obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
OBRIGATÓRIO assegurado, inclusive, suas idade própria.
ofertas gratuita, para todos os
que a ele tiveram acesso na
4. idade própria.
14. ART. 207 ART. 45
As Unidades gozam de A educação Superior será
ENSINO SUPERIOR autonomia didático-cientifica, ministrada em instituições de
administrativa e gestão ensino superior, públicas ou
financeira e patrimonial, e privadas, com variados graus
obedecerão ao princípio de de abrangência ou
ensino,pesquisa e extensão. especialização.
entre ensino...
15. Art. 210 ART.33
1º Ensino religioso, de O Ensino religioso, de
ENSINO RELIGIOSO matrícula facultativa, matrícula facultativa, é parte
constituirá disciplina dos integrante da formação básica
horários normais da escola do cidadão e constituir
pública de ensino disciplina dos horários
fundamental. normais das escolas públicas
de ensino fundamental,
assegurando o respeito à
diversidade religiosa do
Brasil, vedados ...
16. ART. 208 ART. 205 ART. 5
Oferta de ensino noturno O Município proverá o ensino Oferta de ensino noturno regular, adequado às
ENSINO NOTURNO regular, adequando às fundamental noturno, regular condições do adolescente trabalhador.
condições do educando. e adequado às condições de
vida do aluno que trabalha,
inclusive para aqueles que a
ele não tiveram acesso na
idade própria.
17. ART. 26
O ensino da arte constituirá
ENSINO DE ARTE componente curricular
obrigatório, nos diversos
níveis da educação básica, de
forma a promover o
desenvolvimento cultural dos
alunos.
18. ART. 26
O ensino da história do Brasil
ENSINO DE levará em conta as
5. HISTORIA DO constituições das diferentes
culturas e etnias para a
BRASIL formação do povo brasileiro,
especialmente dos matizes
indígenas, africana e
européia.
19. ART. 209 ART. 200 ART. 18
O ensino é livre à iniciativa O sistema municipal de As instituições de educação
ENSINO PRIVADO privada, atendendo as ensino abrangerá os níveis infantil criadas e mantida pela
seguintes condições: fundamental e da educação iniciativa privada.
1 – Cumprimento das normas infantil estabelecendo normas
da educação nacional. para as escolas públicas e
2 – Autorização e avaliação particulares nestes níveis, no
de qualidade pública. âmbito de sua competência.
20. ART. 206 ART.211 ART.14
VI-Gestão democrática do Nas unidades escolares da Os sistemas de ensino ... as
GESTÃO ensino público, na forma da Secretaria Municipal de normas da gestão democrática
DEMOCRÁTICA lei Ensino será assegurada a do ensino público na
gestão democrática na forma educação básica, de ...
da Lei.
21. ART. 26
Na parte diferenciada do
LINGUAS currículo será incluído,
ESTRANGEIRAS obrigatoriamente a o partir da
Segunda série uma língua
estrangeira moderna cuja
escolha ficará a cargo da
comunidade escolar dentro
das possibilidades da
instituição.
6. 22. ART. 6º
È dever dos pais ou
MATRÍCULA NO responsáveis efetuar a
ENSINO matricula dos menores a
partir dos seis anos de idade,
FUNDAMENTAL no ensino fundamental.
23. ART.56
I – maus tratos envolvendo seus alunos
OBRIGAÇÃO DOS II – reiteração de faltas
DIRIGENTES Injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares
DE UNIDADES III- elevados níveis de repetência.
DE ENSINO
24. ART. 214 ART.200 ART. 9
A lei estabelecerá o plano O plano municipal de A União incumbir-se-á de:
PLANOS DE Nacional de educação, de educação atenderá ao I – elaborar o Plano Nacional
EDUCAÇÃO duração plurianual, visando à disposto na lei federal de educação em colaboração
articulação e o 9394/96 e será com os Estados, o Distrito
desenvolvimento do acesso complementado por um Federal e os Municípios.
em seus diversos níveis e à programa de educação
integração das ações do poder inclusiva cujo custeio
público utilizará recursos que
excedam ao mínimo
estabelecido no artigo 212, 4º
da Constituição Federal.
7. 25. Art. 208 ART. 201 ART.5 ART. 54
Parágrafo 5º Compete ao 8º Compete ao Município 1º recensear a população em Parágrafo 5º Compete ao Poder Público recensear a
RECENSEAMENTO Poder Público recensear a recensear os educadores do idade escolar para o ensino população em idade escolar..
população em idade escolar. ensino fundamental, fazer fundamental, e os jovens e
uma chamada e zelar, junto adultos que a ela não tiveram
aos pais e responsáveis, pela acesso
freqüência, pela frequência à II-fazer-lhes a chamada
escola. pública
III-zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência
à escola.
27. ART. 23
A escola poderá reclassificar
RECLASSIFICAÇÃO os alunos, inclusive quando
DE ALUNOS se tratar de transferências
entre estabelecimentos
situados no país e no exterior,
tendo como base as normas
curriculares .
28. Art. 212 ART.208 ART 69
A União aplicará, O município aplicará, A união aplicará anualmente
RECURSOS anualmente, nunca menos de anualmente no mínimo 31 nunca menos de 18 por cento,
dezoito, e os estados, o por cento da receita resultante e os estados, o distrito federal
distrito federal e os de impostos compreendida a e os municípios, 25 por cento
municípios vinte e cinco por proveniente de transferências ou que consta nas respectivas
cento, no mínimo da receita na manutenção e Constituições ou Leis
resultante de impostos, desenvolvimento do ensino Orgânicas, da Receita
compreendida de fundamental da educação e resultante de impostos
transferência na manutenção inclusiva e educação infantil compreendidos e
e desenvolvimento do ensino transferências constitucionais
na manutenção e
desenvolvimento do ensino
público.
8. 29. ART.11
Inciso VI.Assumir o
TRANSPORTE transporte escolar dos alunos
ESCOLAR da rede municipal (Lei
10.709/03)
30. ART. 207
O município permitirá o uso
USO DO PRÉDIO pela comunidade do prédio
ESCOLAR escolar e de suas instalações,
durante os fins de semana,
férias escolares, feriados na
forma da lei.