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SARANDI _ PR


  CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA –
                            CMPDP



                              REGIMENTO INTERNO



CAPÍTULO 1 – NATUREZA E FINALIDADE


Artigo 1° - De acordo com o disposto na Lei 1244/2005, com alteração da Lei
1702/2010, fica aprovado no Regimento Interno Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Sarandi, que tem caráter deliberativo, consultivo e
permanente, vinculado estruturalmente a Secretaria Municipal de Ação Social de
Sarandi.

Artigo 2° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Sarandi:

I - formular e encaminhar propostas ao Executivo, ao Legislativo Municipal e a
Sociedade Civil, com a finalidade de implantação e implementação de políticas de
interesse público e promoção da pessoa com deficiência;

II - ampliar o debate sobre a política dos direitos da pessoa com deficiência na
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando convocada pelo
CMDPD, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política,
programas, projetos, serviços e benefícios, abrangendo, a toda Administração Pública
Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para
a avaliação e controle de seus resultados;

III - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização, conscientização e
prevenção de deficiências e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por órgão
federais, estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil;

IV - estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e não
governamentais de caráter público que envolvam pessoas com deficiências e que
possa.m afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades
que contribuam para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida social;

V - acompanhar e analisar programas das entidades governamentais e não
governamentais federais, estaduais e municipais que operam no município e,
denunciando sempre que necessário àqueles que não respeitam os direitos das pessoas
com deficiência, pelos meios legais;
VI - manisfestar-se e emitir parecer de cunho técnico quanto a trabalhos, campanhas,
projetos ou programas que envolvam pessoas com deficiência;

VII - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não
governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência;

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias depois de empossados os seus membros;

IX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências
cabíveis para a escolha e posse dos seus membros;

X- Implantação e implementação de políticas públicas que contemplem a acessibilidade,
captação de recursos e capacitação permanente.


CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO


Art. 3° - Da Composição:
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 24
(vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, como se
segue:
I- 12 (doze) representantes de Órgãos Governamentais, sendo:

. 2 (dois) representantes da Secretaria de Assistência Social;
. 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer;
. 2 (dois) representantes da Secretaria de Saúde
. 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
. 2 (dois) representantes da Secretaria de Urbanismo
. 2 (dois) representantes do Gabinete.

II - 12 (doze) representantes de órgãos Não Governamentais, sendo:

.2 (dois) representantes da Associação dos Deficientes Visuais de Sarandi
.2 (dois) representantes da Associação dos Deficientes Físicos de Sarandi
-2 (dois) representantes da Associação dos Deficientes Auditivos de Sarandi
.2 (dois) representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Sarandi;
.2 (dois) representantes da Associação dos Moradores de Sarandi.
.2 (dois) representantes da Associação Comercial e Industrial de Sarandi


Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência elegerá, dentre
seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1°
Secretário e o 2° Secretário;

Inciso 1° - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho serão consideradas
serviços públicos relevantes, sendo o mandato exercício gratuito, sem remuneração.
Inciso 2° - Quando for determinado o comparecimento dos membros às sessões do
Conselho ou a sua participação em diligências por este autorizada, suas ausências
deverão ser justificadas, em quaisquer outros serviços por ele desempenhados.

Inciso 3° - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-
Presidente.

Inciso 4° - Nas ausências do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será
exercida pelo1° Secretário.

Inciso 5° - Na ausência do 1° Secretário, assumirá o 2° Secretário, e na ausência deste, a
Presidência será exercida por um dos membros eleitos em plenário.

Art. 5°- O Conselheiro Titular ou Suplente será substituído por decisão do Conselho nas
seguintes hipóteses:

a) a requerimento dos Conselheiros;

b) a requerimento do Chefe do Poder Executivo Municipal em relação aos seus
representantes;

c) a requerimento do segmento da Sociedade Civil em comum acordo, se houver mais
de uma entidade, que tenha assento no Conselho em relação aos seus respectivos
representantes;

d) pela morte do Conselheiro;

e) incapacidade definitiva do Conselheiro;

f) pela falta injustificada do Conselheiro às reuniões do Conselho por três vezes
consecutivas ou 5 (cinco) vezes altemadas dentro do período de um ano;

Inciso 1° - Na hipótese da alínea “b” deste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência comunicará o segmento do representante faltante para que
indique ou eleja outro Conselheiro.

Art. 6°- Perderá o mandato o Conselheiro Titular que renunciar ou não comparecer a 3
(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no biênio sem a devida
justificativa.

Inciso 1° - As ausências poderão ser justificadas perante a Presidência que, com
subseqüente exame pelo plenário, examinará a admissibilidade do titular para fins
determinados por esse caput.

Art. 7° - O Conselheiro Titular não governamental que perder o mandato em função de
renúncia, exoneração ou extrapolação dos limites da ausência definido no artigo
anterior, será substituído pelo suplente imediato, assumindo a titularidade, e,
posteriormente haverá eleição e posse de novo suplente designado de acordo com as
regras estabelecidas no Artigo 3°, inciso 2°.
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á,
ordinariamente a cada dois meses, sempre nos meses pares, na primeira quinta-feira, no
horário das 8 (oito) horas e 30 minutos às 10 (dez) horas na sala de reuniões do
Gabinete de Relações Comunitárias da Prefeitura de Sarandi ou em outro local desde
que avisado com antecedência de no mínimo 48 horas da Reunião;

Inciso 1° - As reuniões extraordinárias serão realizadas mediante convocação do
Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares, respeitando o prazo mínimo de
(3) três dias para a convocação da reunião, com pauta pré definida.

Inciso 2° - O plenário do Conselho instalar-se-á com a presença mínima de 50%
(cinquenta por cento) de seus membros e deliberará com a presença de 50% (cinqüenta
por cento) mais um de seus membros titulares ou suplentes representantes, da plenária.

Inciso 3° - Os assuntos de pauta não apreciados serão submetidos à reunião
subsequente, ou em reunião extraordinária, convocada pelo Presidente, especificamente
para esse fim.
.
Inciso 4° - Os membros titulares terão direito a voz e voto.

a) - Na ausência do titular o suplente exercerá a titularidade.

Inciso 5° - As votações serão abertas.

a) - O plenário do Conselho poderá determinar que em alguns casos a votação possa ser
secreta nos casos de constrangimento sobre alguma matéria.

Inciso 6° - Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do
membro que a proferiu.

Inciso 7° - As reuniões serão obrigatoriamente públicas.

Inciso 8° - Qualquer pessoa presente na reunião terá direito a voz, pelo prazo que o
plenário estabelecer, obedecidas as seguintes condições:

I - pedido de inscrição à mesa coordenadora;
II - após o exercício do direito de voz, a pessoa só poderá manifestar-se para esclarecer
questão de fato, desde que autorizado pelo Presidente.

Inciso 9° - O quorum para a realização das reuniões deverá em primeira chamada
atender a 50% mais um dos membros titulares do Conselho. Caso não haja quorum
mínimo para início dos trabalhos, as reuniões poderão ocorrer mediante Segunda
chamada após 30 minutos da primeira chamada com quorum de 2/3 dos membros
titulares do Conselho. Mesmo assim, não havendo quorum suficiente para dar início às
atividades, as reuniões ocorrerão mediante terceira e ultima chamada após 15 minutos
da Segunda chamada com um total mínimo de 1/3 dos membros titulares do Conselho.
Caso nenhum desses critérios sejam cumpridos a Diretoria do Conselho deverá
convocar outra reunião em caráter de extraordinária atendendo os mesmos critérios
estabelecidos para as reuniões ordinárias;
Inciso 10° - O quorum para as votações das matérias deverão seguir a seguinte regra:

- presença mínima de 50% mais um dos membros titulares;
- será considerada matéria aprovada aquela que obtiver no total da votação um
“percentual de 50% mais um do total dos votos;
- presidente só votará em caso de empate;

Parágrafo Único: as votações só poderão ocorrer com a presença do Presidente e ou do
Vice Presidente que poderá dar o voto de desempate caso isso ocorra;

Artigo 9° - A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:

I - o Presidente dará a ordem ao relator que apresentará seu parecer escrito ou oral;

II - terminada a exposição a matéria será posta em discussão;

III - o conselheiros escritos para discutir a matéria o farão no prazo de 3 (três) minutos,
sendo permitidas às partes a critério do conselheiro com a palavra;

IV - encerrada a discussão, far-se-á a votação.

Inciso 1° - A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada a critério do colegiado,
se previamente a convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os
conselheiros.

Inciso 2° - O parecer do relator deverá constituir-se de relatório, fundamentação,
conclusão e voto.

Artigo 10° - A pauta de reuniões organizada pela diretoria, será comunicada, quando
possível, a todos os conselheiros com antecedência de 7 (sete) dias para reuniões
ordinárias e de 3 (três)dias para reuniões extraordinárias.

Parágrafo Único - Em casos de urgência ou relevância, o colegiado do Conselho poderá
alterar a ordem do dia, por voto da maioria simples.

Artigo 11° - O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir
vista da matéria.

Inciso 1° - O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um
membro solicite, podendo ser prorrogado por mais uma reunião, do colegiado.

Inciso 2° - Após entrar em pauta de uma reunião a matéria deverá ser obrigatoriamente
votada no prazo máximo de 2 (duas) reuniões.

Artigo 12° - A cada reunião será lavrada a ata em um livro apropriado, com exposição
dos trabalhos, conclusões, votações e deliberações que, após ser lida e aprovada, será
assinada pelo Presidente, Secretário e demais membros do CMDPD -- Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Artigo 13° - É facultativo aos conselheiros solicitar reexame por parte do colegiado, de
qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior justificando possível
ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou da natureza.

Artigo 14° - Até a reunião subsequente é facultativo ao interessado por requerimento ao
Presidente do Conselho, solicitar reconsideração de deliberação exarada em reunião
anterior.

Artigo 15° - Para consecução de suas finalidades, caberá ao colegiado Conselho:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, as matérias de sua competência definidas na Lei N°
1244/2005.

II - aprovar a criação e dissolução de comissões temáticas e grupos de trabalho, suas
respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração;

III - Os membros da Diretoria serão eleitos, mediante voto secreto, seguindo a ordem do
mais votado, respectivamente Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.

IV - Processo Eleitoral: A composição da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência será constituída por um Presidente e seu respectivo Vice, 1°
Secretário e 2° Secretário de acordo com as normas estabelecidas nesse Regimento;

IV a) - A escolha do Presidente, Vice - Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário será
feita mediante votação direta e secreta. O Conselho indicará entre os presentes, três
membros suplentes para organizar e conduzir todo processo eleitoral, na qual dois
fiscalizarão o processo e o outro lavrará em ata todo o processo eleitoral;

Parágrafo Único: Só poderão ser votados os titulares representantes do Conselho.

IV b)- Nas eleições para escolha do Presidente, Vice - Presidente, 1° Secretário e 2°
Secretário, os suplentes terão direito a participar da escolha da Diretoria mediante
votação direta e secreta podendo votar apenas nos titulares representantes dos
segmentos do Conselho;

IV c) - Após findado o processo eleitoral e tendo sido empossada a Diretoria do
Conselho, os suplentes não mais poderão participar da votação nas matérias de
encaminhamento do Conselho. Dessa forma os suplentes só poderão votar para escolha
da Diretoria e em casos de irregularidades com membros do Conselho após sindicância
instaurada.

IV d) - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por
24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes de modo
que a eleição deverá ocorrer em primeira chamada com a totalidade dos seus membros.
Não havendo totalidade de membros presente para início da votação, a mesma ocorrerá
em Segunda chamada após 30 (trinta) minutos da primeira chamada com a participação
mínima de 2/3 (dois terços) dos membros titulares e 2/3 (dois terços) dos suplentes.
Mesmo assim, se não houver quorum necessário, a eleição para composição da
Diretoria será realizada após em Terceira chamada no tempo de 15 minutos da 2°
chamada, mediante presença de 1/3 dos titulares e 1/3 (um terço) dos suplentes sendo
obrigatoriamente que desses 1/3 dos titulares 50% (cinqüenta por cento) sejam
governamentais e 50% (cinqüenta por cento) não governamentais;

IV e) - Será considerado Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
de Sarandi o membro titular do Conselho mais votado;

IV f) - Será considerado o Vice - Presidente Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência de Sarandi o segundo membro titular do Conselho mais votado;

IV g) - Será considerado o 1° Secretário do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência de Sarandi o terceiro membro titular do Conselho mais votado;

IV h) - Será considerado o 2° Secretário do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência de Sarandi o quarto membro titular do Conselho mais votado;

IV i) - Havendo empate, será considerado o Presidente do Conselho o mais idoso e
assim sucessivamente para Vice - Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário;

IV j) - Em caso de renúncia ou vacância do Presidente, automaticamente assume o Vice
-Presidente;

IV k) - Em caso de renúncia ou vacância do Vice - Presidente automaticamente assume
o 1° Secretário;

IV l) - Em caso de renúncia ou vacância do 1° Secretário, automaticamente assume o 2°
Secretário;

IV m) - Em caso de renúncia ou vacância do 2° Secretário, todos os membros do
Conselho, titulares e suplentes indicam um novo membro entre os titulares para assumir
tal função;

Parágrafo Único: Em caso de renúncia de todos os membros da Diretoria, far-se-á novas
eleições no prazo máximo de 90 dias da data de renúncia dos membros do Conselho; e
durante esse período deverá ser escolhido entre todos os membros titulares, dois
representantes para exercer provisoriamente, os cargos de Presidente e 1° Secretário, até
a nova composição do Conselho;

Artigo 16° - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades do
Conselho, e especificamente:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário:
II - coordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na
ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
IV - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;
V - submeter à aprovação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VI - decidir as questões de ordem;
VII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do colegiado;
VIII - emitir parecer sobre a criação e dissolução de Comissões Temáticas;
IX - indicar conselheiros para participar de Comissões Temáticas;
X - encaminhar aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos,
pareceres ou decisões do Conselho, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas com deficiência.

Parágrafo Único _ O Presidente terá direito a voto de desempate e de qualidade.

Artigo 17° - Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições e;
III - exercer as atribuições que lhe forem atribuídas pelo colegiado.

Artigo 18° - Ao 1° Secretário compete:

I - Redigir as atas das reuniões da diretoria e do Conselho em livros próprios;
II - Redigir toda a correspondência do Conselho, providenciando seu encaminhamento a
quem de direito, após assinada pelo Presidente;
III - Manter sob sua guarda e responsabilidade: arquivo de correspondência, livros de
ata, tombo, protocolo, registro de feitos e demais documentos do Conselho e da
Diretoria.

Artigo 19° - Compete ao 2° Secretário:

I - substituir o l° Secretário nas suas ausências ou impedimentos ocasionais;
II - auxiliar o 1° Secretário em suas funções;
III - as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho, através de resolução
específica.

Artigo 20° - Aos Conselheiros incumbe:

I - debater e votar a matéria em discussão;
Parágrafo Único: no caso da votação das matérias, compete exclusivamente aos titulares
o poder de voto;
II - aprovar as atas das reuniões;
III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões
Temáticas, à mesa e ao Órgão dos serviços de Secretaria Executiva;
IV - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver
imprecisões ou inadequações técnicas;
V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI - participar de Comissões Permanentes e Temáticas;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
VIII - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, incluindo suas posições
contrárias, caso julgue necessário;
IX - apresentar questões de ordem na reunião;
X - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas;
XI - informar, por escrito, à Coordenação de apoio aos Conselhos de Gestão a
impossibilidade de comparecimento;
Parágrafo Único - Os suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo
direito a voto quando em substituição ao titular.
XI - será considerada aprovada a matéria que tiver sido aprovada pela maioria absoluta
dos votos de acordo com a legalidade para sua votação, na qual tenha sido respeitado o
quorum mínimo para votação de determinada matéria;


CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES


Artigo 21° - As comissões, com atuação permanente ou temporária são órgão
incumbidos de estudo de matérias específicas e de oferecimento de subsídios para a
deliberação do Conselho, nas matérias que lhe serão afeitas.
I - Cada comissão com designação e atribuições serão fixadas em resolução específica
do Conselho. Será composta de no mínimo de 3 (três) conselheiros, titulares ou
suplentes, podendo ainda convidar, para sua instrução, representantes civis ou de
entidades públicas ou privadas.
II - Cada comissão de trabalho deverá eleger um Coordenador de Comissão que O
representará.
III - É facultada a participação, com direito a voz, de qualquer outro conselheiro titular
ou suplente que não aqueles designados pela resolução que constitui a comissão.

Artigo 22° - Aos Coordenadores das Comissões de Trabalho ou Grupos de Estudos
incumbe:
I - coordenar reuniões das comissões ou grupos de trabalho;
Il - assinar listas de presença de reuniões e das propostas, pareceres, recomendações
elaboradas pelas comissões ou grupos de trabalho, encaminhando-a à Secretaria do
Conselho;
III - solicitar da Diretoria do Conselho apoio necessário ao funcionamento da respectiva
comissão ou grupo de trabalho.
IV - prestar contas junto ao colegiado dos recursos colocados à disposição da comissão
ou grupo de trabalho.


CAPÍTULO IV _ SUPORTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO


Artigo 23° - Compete ao Gabinete de Relações Comunitárias as seguintes obrigações:
I - prestar suporte administrativo e financeiro necessário o pleno funcionamento do
Conselho, solicitando quando necessário o apoio das demais Secretarias:
II - fornecer aos conselheiros os meios necessários para o exercício de suas funções;
III - fornecer apoio através da Assessoria dos Conselhos com as seguintes funções:
a) enviar aos conselheiros as pautas de reuniões;
b) dar ciência prévia aos conselheiros dos trabalhos das Comissões; convocar o
suplente, quando O conselheiro titular não puder comparecer; elaborar informações,
notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do
Conselho.


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24° - As Comissões Permanentes e Temáticas terão seu funcionamento regulado
por resolução do Conselho.

Artigo 25° - Os serviços prestados pelos membros do Conselho são considerados de
interesse público relevantes e não serão remunerados.

Artigo 26° - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com
Deficiência somente poderá ser modificado, no seu todo com prazo mínimo de 2 (dois)
anos, ou em partes a qualquer momento por dois terços de seus membros.

Artigo 27° - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.

Artigo 28° - Este Regimento Interno passa a vigorar a partir da data de sua aprovação e
publicação.




                                                      Sarandi, l9 de setembro de 2010.

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  • 1. SARANDI _ PR CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMPDP REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO 1 – NATUREZA E FINALIDADE Artigo 1° - De acordo com o disposto na Lei 1244/2005, com alteração da Lei 1702/2010, fica aprovado no Regimento Interno Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Sarandi, que tem caráter deliberativo, consultivo e permanente, vinculado estruturalmente a Secretaria Municipal de Ação Social de Sarandi. Artigo 2° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Sarandi: I - formular e encaminhar propostas ao Executivo, ao Legislativo Municipal e a Sociedade Civil, com a finalidade de implantação e implementação de políticas de interesse público e promoção da pessoa com deficiência; II - ampliar o debate sobre a política dos direitos da pessoa com deficiência na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando convocada pelo CMDPD, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política, programas, projetos, serviços e benefícios, abrangendo, a toda Administração Pública Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados; III - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por órgão federais, estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil; IV - estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e não governamentais de caráter público que envolvam pessoas com deficiências e que possa.m afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida social; V - acompanhar e analisar programas das entidades governamentais e não governamentais federais, estaduais e municipais que operam no município e, denunciando sempre que necessário àqueles que não respeitam os direitos das pessoas com deficiência, pelos meios legais;
  • 2. VI - manisfestar-se e emitir parecer de cunho técnico quanto a trabalhos, campanhas, projetos ou programas que envolvam pessoas com deficiência; VII - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência; VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias depois de empossados os seus membros; IX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências cabíveis para a escolha e posse dos seus membros; X- Implantação e implementação de políticas públicas que contemplem a acessibilidade, captação de recursos e capacitação permanente. CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO Art. 3° - Da Composição: O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, como se segue: I- 12 (doze) representantes de Órgãos Governamentais, sendo: . 2 (dois) representantes da Secretaria de Assistência Social; . 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer; . 2 (dois) representantes da Secretaria de Saúde . 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico . 2 (dois) representantes da Secretaria de Urbanismo . 2 (dois) representantes do Gabinete. II - 12 (doze) representantes de órgãos Não Governamentais, sendo: .2 (dois) representantes da Associação dos Deficientes Visuais de Sarandi .2 (dois) representantes da Associação dos Deficientes Físicos de Sarandi -2 (dois) representantes da Associação dos Deficientes Auditivos de Sarandi .2 (dois) representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Sarandi; .2 (dois) representantes da Associação dos Moradores de Sarandi. .2 (dois) representantes da Associação Comercial e Industrial de Sarandi Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência elegerá, dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1° Secretário e o 2° Secretário; Inciso 1° - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho serão consideradas serviços públicos relevantes, sendo o mandato exercício gratuito, sem remuneração.
  • 3. Inciso 2° - Quando for determinado o comparecimento dos membros às sessões do Conselho ou a sua participação em diligências por este autorizada, suas ausências deverão ser justificadas, em quaisquer outros serviços por ele desempenhados. Inciso 3° - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice- Presidente. Inciso 4° - Nas ausências do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo1° Secretário. Inciso 5° - Na ausência do 1° Secretário, assumirá o 2° Secretário, e na ausência deste, a Presidência será exercida por um dos membros eleitos em plenário. Art. 5°- O Conselheiro Titular ou Suplente será substituído por decisão do Conselho nas seguintes hipóteses: a) a requerimento dos Conselheiros; b) a requerimento do Chefe do Poder Executivo Municipal em relação aos seus representantes; c) a requerimento do segmento da Sociedade Civil em comum acordo, se houver mais de uma entidade, que tenha assento no Conselho em relação aos seus respectivos representantes; d) pela morte do Conselheiro; e) incapacidade definitiva do Conselheiro; f) pela falta injustificada do Conselheiro às reuniões do Conselho por três vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes altemadas dentro do período de um ano; Inciso 1° - Na hipótese da alínea “b” deste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência comunicará o segmento do representante faltante para que indique ou eleja outro Conselheiro. Art. 6°- Perderá o mandato o Conselheiro Titular que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no biênio sem a devida justificativa. Inciso 1° - As ausências poderão ser justificadas perante a Presidência que, com subseqüente exame pelo plenário, examinará a admissibilidade do titular para fins determinados por esse caput. Art. 7° - O Conselheiro Titular não governamental que perder o mandato em função de renúncia, exoneração ou extrapolação dos limites da ausência definido no artigo anterior, será substituído pelo suplente imediato, assumindo a titularidade, e, posteriormente haverá eleição e posse de novo suplente designado de acordo com as regras estabelecidas no Artigo 3°, inciso 2°.
  • 4. Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses, sempre nos meses pares, na primeira quinta-feira, no horário das 8 (oito) horas e 30 minutos às 10 (dez) horas na sala de reuniões do Gabinete de Relações Comunitárias da Prefeitura de Sarandi ou em outro local desde que avisado com antecedência de no mínimo 48 horas da Reunião; Inciso 1° - As reuniões extraordinárias serão realizadas mediante convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares, respeitando o prazo mínimo de (3) três dias para a convocação da reunião, com pauta pré definida. Inciso 2° - O plenário do Conselho instalar-se-á com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros e deliberará com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros titulares ou suplentes representantes, da plenária. Inciso 3° - Os assuntos de pauta não apreciados serão submetidos à reunião subsequente, ou em reunião extraordinária, convocada pelo Presidente, especificamente para esse fim. . Inciso 4° - Os membros titulares terão direito a voz e voto. a) - Na ausência do titular o suplente exercerá a titularidade. Inciso 5° - As votações serão abertas. a) - O plenário do Conselho poderá determinar que em alguns casos a votação possa ser secreta nos casos de constrangimento sobre alguma matéria. Inciso 6° - Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que a proferiu. Inciso 7° - As reuniões serão obrigatoriamente públicas. Inciso 8° - Qualquer pessoa presente na reunião terá direito a voz, pelo prazo que o plenário estabelecer, obedecidas as seguintes condições: I - pedido de inscrição à mesa coordenadora; II - após o exercício do direito de voz, a pessoa só poderá manifestar-se para esclarecer questão de fato, desde que autorizado pelo Presidente. Inciso 9° - O quorum para a realização das reuniões deverá em primeira chamada atender a 50% mais um dos membros titulares do Conselho. Caso não haja quorum mínimo para início dos trabalhos, as reuniões poderão ocorrer mediante Segunda chamada após 30 minutos da primeira chamada com quorum de 2/3 dos membros titulares do Conselho. Mesmo assim, não havendo quorum suficiente para dar início às atividades, as reuniões ocorrerão mediante terceira e ultima chamada após 15 minutos da Segunda chamada com um total mínimo de 1/3 dos membros titulares do Conselho. Caso nenhum desses critérios sejam cumpridos a Diretoria do Conselho deverá convocar outra reunião em caráter de extraordinária atendendo os mesmos critérios estabelecidos para as reuniões ordinárias;
  • 5. Inciso 10° - O quorum para as votações das matérias deverão seguir a seguinte regra: - presença mínima de 50% mais um dos membros titulares; - será considerada matéria aprovada aquela que obtiver no total da votação um “percentual de 50% mais um do total dos votos; - presidente só votará em caso de empate; Parágrafo Único: as votações só poderão ocorrer com a presença do Presidente e ou do Vice Presidente que poderá dar o voto de desempate caso isso ocorra; Artigo 9° - A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem: I - o Presidente dará a ordem ao relator que apresentará seu parecer escrito ou oral; II - terminada a exposição a matéria será posta em discussão; III - o conselheiros escritos para discutir a matéria o farão no prazo de 3 (três) minutos, sendo permitidas às partes a critério do conselheiro com a palavra; IV - encerrada a discussão, far-se-á a votação. Inciso 1° - A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada a critério do colegiado, se previamente a convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os conselheiros. Inciso 2° - O parecer do relator deverá constituir-se de relatório, fundamentação, conclusão e voto. Artigo 10° - A pauta de reuniões organizada pela diretoria, será comunicada, quando possível, a todos os conselheiros com antecedência de 7 (sete) dias para reuniões ordinárias e de 3 (três)dias para reuniões extraordinárias. Parágrafo Único - Em casos de urgência ou relevância, o colegiado do Conselho poderá alterar a ordem do dia, por voto da maioria simples. Artigo 11° - O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria. Inciso 1° - O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro solicite, podendo ser prorrogado por mais uma reunião, do colegiado. Inciso 2° - Após entrar em pauta de uma reunião a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de 2 (duas) reuniões. Artigo 12° - A cada reunião será lavrada a ata em um livro apropriado, com exposição dos trabalhos, conclusões, votações e deliberações que, após ser lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Secretário e demais membros do CMDPD -- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Artigo 13° - É facultativo aos conselheiros solicitar reexame por parte do colegiado, de
  • 6. qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou da natureza. Artigo 14° - Até a reunião subsequente é facultativo ao interessado por requerimento ao Presidente do Conselho, solicitar reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior. Artigo 15° - Para consecução de suas finalidades, caberá ao colegiado Conselho: I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, as matérias de sua competência definidas na Lei N° 1244/2005. II - aprovar a criação e dissolução de comissões temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração; III - Os membros da Diretoria serão eleitos, mediante voto secreto, seguindo a ordem do mais votado, respectivamente Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário. IV - Processo Eleitoral: A composição da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituída por um Presidente e seu respectivo Vice, 1° Secretário e 2° Secretário de acordo com as normas estabelecidas nesse Regimento; IV a) - A escolha do Presidente, Vice - Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário será feita mediante votação direta e secreta. O Conselho indicará entre os presentes, três membros suplentes para organizar e conduzir todo processo eleitoral, na qual dois fiscalizarão o processo e o outro lavrará em ata todo o processo eleitoral; Parágrafo Único: Só poderão ser votados os titulares representantes do Conselho. IV b)- Nas eleições para escolha do Presidente, Vice - Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, os suplentes terão direito a participar da escolha da Diretoria mediante votação direta e secreta podendo votar apenas nos titulares representantes dos segmentos do Conselho; IV c) - Após findado o processo eleitoral e tendo sido empossada a Diretoria do Conselho, os suplentes não mais poderão participar da votação nas matérias de encaminhamento do Conselho. Dessa forma os suplentes só poderão votar para escolha da Diretoria e em casos de irregularidades com membros do Conselho após sindicância instaurada. IV d) - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes de modo que a eleição deverá ocorrer em primeira chamada com a totalidade dos seus membros. Não havendo totalidade de membros presente para início da votação, a mesma ocorrerá em Segunda chamada após 30 (trinta) minutos da primeira chamada com a participação mínima de 2/3 (dois terços) dos membros titulares e 2/3 (dois terços) dos suplentes. Mesmo assim, se não houver quorum necessário, a eleição para composição da Diretoria será realizada após em Terceira chamada no tempo de 15 minutos da 2° chamada, mediante presença de 1/3 dos titulares e 1/3 (um terço) dos suplentes sendo
  • 7. obrigatoriamente que desses 1/3 dos titulares 50% (cinqüenta por cento) sejam governamentais e 50% (cinqüenta por cento) não governamentais; IV e) - Será considerado Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Sarandi o membro titular do Conselho mais votado; IV f) - Será considerado o Vice - Presidente Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Sarandi o segundo membro titular do Conselho mais votado; IV g) - Será considerado o 1° Secretário do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Sarandi o terceiro membro titular do Conselho mais votado; IV h) - Será considerado o 2° Secretário do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Sarandi o quarto membro titular do Conselho mais votado; IV i) - Havendo empate, será considerado o Presidente do Conselho o mais idoso e assim sucessivamente para Vice - Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário; IV j) - Em caso de renúncia ou vacância do Presidente, automaticamente assume o Vice -Presidente; IV k) - Em caso de renúncia ou vacância do Vice - Presidente automaticamente assume o 1° Secretário; IV l) - Em caso de renúncia ou vacância do 1° Secretário, automaticamente assume o 2° Secretário; IV m) - Em caso de renúncia ou vacância do 2° Secretário, todos os membros do Conselho, titulares e suplentes indicam um novo membro entre os titulares para assumir tal função; Parágrafo Único: Em caso de renúncia de todos os membros da Diretoria, far-se-á novas eleições no prazo máximo de 90 dias da data de renúncia dos membros do Conselho; e durante esse período deverá ser escolhido entre todos os membros titulares, dois representantes para exercer provisoriamente, os cargos de Presidente e 1° Secretário, até a nova composição do Conselho; Artigo 16° - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades do Conselho, e especificamente: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário: II - coordenar o uso da palavra; III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário; IV - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento; V - submeter à aprovação do Plenário o relatório anual do Conselho; VI - decidir as questões de ordem; VII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do colegiado; VIII - emitir parecer sobre a criação e dissolução de Comissões Temáticas; IX - indicar conselheiros para participar de Comissões Temáticas;
  • 8. X - encaminhar aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do Conselho, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência. Parágrafo Único _ O Presidente terá direito a voto de desempate e de qualidade. Artigo 17° - Ao Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos; II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições e; III - exercer as atribuições que lhe forem atribuídas pelo colegiado. Artigo 18° - Ao 1° Secretário compete: I - Redigir as atas das reuniões da diretoria e do Conselho em livros próprios; II - Redigir toda a correspondência do Conselho, providenciando seu encaminhamento a quem de direito, após assinada pelo Presidente; III - Manter sob sua guarda e responsabilidade: arquivo de correspondência, livros de ata, tombo, protocolo, registro de feitos e demais documentos do Conselho e da Diretoria. Artigo 19° - Compete ao 2° Secretário: I - substituir o l° Secretário nas suas ausências ou impedimentos ocasionais; II - auxiliar o 1° Secretário em suas funções; III - as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho, através de resolução específica. Artigo 20° - Aos Conselheiros incumbe: I - debater e votar a matéria em discussão; Parágrafo Único: no caso da votação das matérias, compete exclusivamente aos titulares o poder de voto; II - aprovar as atas das reuniões; III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Temáticas, à mesa e ao Órgão dos serviços de Secretaria Executiva; IV - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas; V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados; VI - participar de Comissões Permanentes e Temáticas; VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário; VIII - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, incluindo suas posições contrárias, caso julgue necessário; IX - apresentar questões de ordem na reunião; X - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas; XI - informar, por escrito, à Coordenação de apoio aos Conselhos de Gestão a impossibilidade de comparecimento; Parágrafo Único - Os suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quando em substituição ao titular.
  • 9. XI - será considerada aprovada a matéria que tiver sido aprovada pela maioria absoluta dos votos de acordo com a legalidade para sua votação, na qual tenha sido respeitado o quorum mínimo para votação de determinada matéria; CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES Artigo 21° - As comissões, com atuação permanente ou temporária são órgão incumbidos de estudo de matérias específicas e de oferecimento de subsídios para a deliberação do Conselho, nas matérias que lhe serão afeitas. I - Cada comissão com designação e atribuições serão fixadas em resolução específica do Conselho. Será composta de no mínimo de 3 (três) conselheiros, titulares ou suplentes, podendo ainda convidar, para sua instrução, representantes civis ou de entidades públicas ou privadas. II - Cada comissão de trabalho deverá eleger um Coordenador de Comissão que O representará. III - É facultada a participação, com direito a voz, de qualquer outro conselheiro titular ou suplente que não aqueles designados pela resolução que constitui a comissão. Artigo 22° - Aos Coordenadores das Comissões de Trabalho ou Grupos de Estudos incumbe: I - coordenar reuniões das comissões ou grupos de trabalho; Il - assinar listas de presença de reuniões e das propostas, pareceres, recomendações elaboradas pelas comissões ou grupos de trabalho, encaminhando-a à Secretaria do Conselho; III - solicitar da Diretoria do Conselho apoio necessário ao funcionamento da respectiva comissão ou grupo de trabalho. IV - prestar contas junto ao colegiado dos recursos colocados à disposição da comissão ou grupo de trabalho. CAPÍTULO IV _ SUPORTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO Artigo 23° - Compete ao Gabinete de Relações Comunitárias as seguintes obrigações: I - prestar suporte administrativo e financeiro necessário o pleno funcionamento do Conselho, solicitando quando necessário o apoio das demais Secretarias: II - fornecer aos conselheiros os meios necessários para o exercício de suas funções; III - fornecer apoio através da Assessoria dos Conselhos com as seguintes funções: a) enviar aos conselheiros as pautas de reuniões; b) dar ciência prévia aos conselheiros dos trabalhos das Comissões; convocar o suplente, quando O conselheiro titular não puder comparecer; elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do Conselho. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 10. Artigo 24° - As Comissões Permanentes e Temáticas terão seu funcionamento regulado por resolução do Conselho. Artigo 25° - Os serviços prestados pelos membros do Conselho são considerados de interesse público relevantes e não serão remunerados. Artigo 26° - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência somente poderá ser modificado, no seu todo com prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou em partes a qualquer momento por dois terços de seus membros. Artigo 27° - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Artigo 28° - Este Regimento Interno passa a vigorar a partir da data de sua aprovação e publicação. Sarandi, l9 de setembro de 2010.